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Adoção da teoria do adimplemento substancial pelo Superior Tribunal de Justiça

Adoção da teoria do adimplemento substancial pelo Superior Tribunal de Justiça

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Buscamos identificar os padrões adotados para a aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo STJ e um vislumbre do que seria substancialidade de adimplemento, de acordo com o tribunal.

1 Introdução

A presente pesquisa buscou a identificação de padrões na aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial por parte do Superior Tribunal de Justiça. Naturalmente, por não ser o Direito uma ciência exata - onde não há espaço para a interpretação e o raciocínio, trabalhando-se exclusivamente com os frios números -, e nem ao menos se pretendendo ser (VENOSA, 2013), a análise quanto à admissibilidade da referida teoria possui mais requisitos além dos puramente matemáticos, limitados por essência (TARTUCE, 2015). Entretanto, para se buscar um padrão, no presente artigo foi utilizada a aferição dos dados estatísticos, a fim de identificar padrões claros e precisos com os quais se possa trabalhar.

A despeito das discussões acerca da aplicação ou não da Teoria do Adimplemento Substancial, e sobre o patamar que permitiria ser identificada tal substancialidade, os trabalhos com esse foco têm raríssima frequência dentre a produção científica.

Diante de tal cenário, buscou-se a visualização de padrões encontrados na aplicação da referida Teoria, fornecendo então suporte para novas produções nessa área, além de ser uma ferramenta para o operador do Direito, que então passa a contar com maiores e mais precisas informações acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A forma como tal análise teve seu curso obedeceu a padrões estabelecidos para a análise de produção científica, por meio da técnica intitulada revisão sistemática.

A revisão sistemática, diferente de uma simples coleta em um banco de dados, consiste, em suma, na utilização de um método organizado para a coleta e o trato da informação. (KOLLER, COUTO, HOHENDORFF, 2014)

Tem a pesquisa no campo do Direito, e o presente artigo não se furta a esse compromisso, o dever de manter-se fiel aos métodos comprovadamente eficazes de pesquisa científica (BORTOLON, GOMES, CARVALHO, 2018), a despeito de ser, em Direito, comumente a jurisprudência a fonte primordial de tais pesquisas, e não a produção acadêmica em sentido estrito.


2 Da Teoria do Adimplemento Substancial

Trata-se de teoria com primeiro registro conhecido na Inglaterra do século XVIII. Mais precisamente introduzida pelo jurista inglês, posteriormente integrante da Câmara dos Lordes, William Murray, 1º Lord de Mansfield (REIS, 2016).

Possui previsão expressa no Código Civil Italiano, em seu Artigo 1.455, com o estabelecimento de que, em havendo a substancialidade do adimplemento de uma obrigação, não se resolve o contrato; protege-se, porém, o direito da outra parte (MAGLIONE, 2016).

Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira (2015), a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial veda a resolução unilateral do contrato ante um inadimplemento sem grande destaque, quando analisada toda a relação contratual.

  De acordo com o doutrinador Flávio Tartuce (2015), devem-se considerar essencialmente dois elementos, para que seja considerada substancialmente adimplida uma obrigação, sendo um critério objetivo, com a análise quantitativa do adimplemento, vislumbrando-se o percentual matematicamente adimplido, e outro critério, subjetivo, quando se analisa o comportamento das partes durante a relação contratual.

Neste artigo, buscaram-se identificar os padrões objetivos adotados pelas diferentes Turmas do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.


3 Dos Dados Obtidos

Inicialmente, foi pesquisada a expressão “Teoria do Adimplemento Substancial” (pesquisada utilizando-se as aspas) na página própria para pesquisas no site do Superior Tribunal de Justiça. Ao que o sistema retornou 1.253 documentos, entre Acórdãos, Decisões Monocráticas e Informativos de Jurisprudência.

Ao se observar a ementa de tais documentos, foi possível descartar um total de 1.204, por não atenderem aos objetivos da presente pesquisa, em razão de terem sido decisões monocráticas que resumidamente impediram o prosseguimento de recursos. Como o objetivo do presente artigo não se pauta por analisar juízo de admissibilidade, tais decisões monocráticas não se configuram de interesse. Logo, restaram 44 Acórdãos e 5 Informativos de Jurisprudência.

O Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0599 traz, em seu cerne, o entendimento do referido Tribunal de que não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial em contratos de alienação fiduciária, em razão da própria natureza do contrato, de dar à parte uma segurança através da garantia do própria bem alienado em fidúcia.

Já o Informativo nº 0523 faz referência a contratos de representação comercial, não coadunando com a perspectiva de exigir retroativamente, o representante comercial, do representado valores a princípio não adimplidos na vigência do contrato, em razão do entendimento de que o contrato prosseguia mesmo sem essa parcela do adimplemento. Logo, não se aplica ao atual trabalho.

Traz, o Informativo nº 0488, entendimento possibilitando a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em caso de seguro, seja de vida ou de pecúlio, com simples mora, vedando assim o cancelamento unilateral por parte da seguradora.

Consta no Informativo nº 500 a previsão de que se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial em caso de arrendamento mercantil com substancialidade de adimplemento. Interessa ao presente artigo, e consequentemente é utilizado.

Informativo nº 0480 reforça entendimento de que a simples mora não viabiliza a resolução contratual, e ainda aponta no sentido de que, havendo sido pagas 31 de 36 parcelas de arrendamento mercantil, não há de se falar em resolução contratual por inadimplemento. De suma importância, é utilizado nesta pesquisa.

Logo, de 5 Informativos de Jurisprudência, 2 foram prontamente excluídos, por não se encaixarem absolutamente nos parâmetros buscados pela atual pesquisa.

A despeito da existência de 3 Informativos de Jurisprudência, por buscar, a presente pesquisa, identificar padrões de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, tais Informativos foram posicionados em um segundo plano de análise.

Dentre os 44 acórdãos analisados, apenas os emitidos ao fim de julgamento de Recurso Especial levaram em consideração a Teoria do Adimplemento Substancial.

Tabela 1. Identificação do cabimento da Teoria do Adimplemento Substancial no Superior Tribunal de Justiça por natureza da decisão.

Decisão

Ocorrência

Aplicação da TAS

AgInt na PET

1

-

AgInt no Agravo em REsp

4

-

AgInt no Agravo em REsp

3

-

AgRg no Agr de Instr

2

-

AgRg no Agr em REsp

10

-

AgRg no REsp

2

-

AgRg no Agravo em REsp

1

-

REsp

21

11

Total

44

11

Legenda: TAS: Teoria do Adimplemento Substancial. Agr: Agravo. AgInt: Agravo Interno. REsp: Recurso Especial. AgRg: Agravo Regimental. Agr de Instr: Agravo de Instrumento. PET: Pedido de Tutela Provisória. (tabela 1).

Dentre os Acórdãos analisados, sendo um total de 44 documentos, 1 foi de Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória, 4 vieram de Agravo Interno em Recurso Especial, 3 foram decorrentes de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, 2 são de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, outros 10 foram de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, 2 de Agravo Regimental em Recurso Especial, e 21 acórdãos são decorrentes de Recurso Especial.

Tabela 2. Percentuais de adimplemento de obrigações que foram consideradas substancialmente adimplidas.

Julgado

Percentual de adimplemento

Turma do STJ

Modalidade da Obrigação

REsp 76.362

75%

4

Seguro

REsp 272.739

faltando a última parcela

4

Pecuniária

REsp 469.577

> 80%

4

Pecuniária

REsp 656.103

Não matemático

4

Cessão de Direitos Reais

REsp 712.173

83,33%

3

Pecuniária

REsp 877.965

parcelas com atraso costumeiro

4

Seguro

REsp 883.990

não pecuniária

4

Cumprimento de Obrigação Principal e Inadimplemento de Obrigações Acessórias

REsp 912.697

82%

4

Pecuniária

REsp 1.051.270

86%

4

Pecuniária

REsp 1.200.105

82%

3

Pecuniária

REsp 1.215.289

Não definido

3

Pecuniária, com base na extinta Obrigação do Tesouro Nacional

Total

11 julgados

 

 

Legenda: REsp: Recurso Especial. STJ: Superior Tribunal de Justiça. >: Acima de.(tabela 2).

Dados apresentados demonstram a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, segundo o STJ, para diversas modalidades de Obrigações, não se limitando a aquelas aritmeticamente definíveis. 

A despeito de ser adotada a Teoria do Adimplemento Substancial, não foi considerada relevante a questão acerca do desfecho do recurso apresentado. Presente pesquisa se limitou em identificar os critérios matemáticos verificáveis utilizados pelo STJ para definir a ocorrência ou não de substancialidade do adimplemento nos casos concretos, buscando assim a identificação de um padrão.

Tabela 3. Identificação de possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial por espécie de Obrigação

Obrigações

Ocorrência

Frequência

Seguro

2

18,1%

Prestações Pecuniárias Diversas

6

54,3%

Cessão de Direitos Reais

1

9%

Cumprimento de Obrigação Principal e Inadimplemento de Obrigações Acessórias

1

9%

Pecuniária com precificação pela extinta Obrigação do Tesouro Nacional

1

9%

Total

11

99,4%

Para facilitar a visualização, os números foram arredondados. Consequentemente, os valores podem não fechar em 100% (tabela 3).

Diante dos dados coletados, podemos observar a predominância da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em obrigações pecuniárias, como financiamento, e demais contratos com pagamento em dinheiro.

Seguindo raciocínio do Informativo Jurisprudencial nº 488, temos o entendimento de que não se deve resolver um contrato de seguro pela simples mora, e tal intepretação é confirmada pelos dados obtidos na presente pesquisa, com os dois casos em que houve completo julgamento sendo considerada a substancialidade do adimplemento, a despeito da ocorrência de mora.

3.1 Observações Necessárias

Insta salientar a alteração no entendimento do STJ a respeito da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em contratos firmados por meio de alienação fiduciária (CAVALCANTE, 2017), de acordo com o próprio Informativo de Jurisprudência nº 599, de 11 de abril de 2017.

Como exemplo dessa alteração do entendimento, em julgamento ocorrido em 2001, do Recurso Especial nº 272.739, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, foi identificada a substancialidade do cumprimento da obrigação de devedor em mora em contrato de alienação fiduciária. Já nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.255.179 e 1.622.555, mesmo com percentualidade considerável de adimplemento, foi dada interpretação à Lei de Alienação Fiduciária, com alteração pela Lei 13.043/2014, no sentido de vedação da aplicação da referida Teoria em contratos cobertos com a garantia da alienação fiduciária.

Tal Lei, 13.043/2014, veio a alterar a Lei de Alienação Fiduciária, Decreto Lei 911/69, vindo a atribuir aos alienantes com contratos firmados sob as condições do referido Decreto Lei o poder de solicitar a busca e apreensão judiciais mediante simples ocorrência de mora.

Diante de tais alterações legislativas, não restou alternativa ao STJ a não ser interpretar os inadimplementos ocorridos nesses contratos de forma mais restritiva.

A respeito da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial com relação a mora, e com interpretação similar ao Informativo nº 488, porém com maior alcance, temos o Informativo nº 480, que atesta não haver causa para resolução de contrato de arrendamento mercantil pela simples ocorrência de mora. Da mesma forma, é pacificado entendimento de que não é visualizada a possibilidade de resolução em caso de substancial adimplemento em quesitos matemáticos quando em caso de arrendamento mercantil. Informativo nº 500 traz ainda a possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Acerca da análise dos dados obtidos para fins de identificação de padrões para aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, além dos resultados obtidos na presente pesquisa, é possível utilizar também como fonte de inspiração para o vislumbre do que é entendido como substancialidade a indicação feita pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, em julgamento de Recurso Especial do qual foi relator, a saber, o REsp 1.581.505, quando apresenta como exemplos de percentualidades entendidas como substanciais para fins de adimplemento:

a) Atraso na última parcela: REsp. 76.362/MT.b) Inadimplemento de 2 parcelas: REsp. 912.697/GO.c) Inadimplemento de valores correspondentes a 20% do valor total do bem:  REsp.469.577/SC. d) Inadimplemento de 10% do valor total do bem: AgRg no AgREsp 155.885/MS. e) Inadimplemento de 5 parcelas de um total de 36, correspondendo a 14% do total devido: Resp. 1.051.270/RS. (STJ – Resp: 1581505 / SC, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Data da Publicação: 28/09/2016)

Resta, portanto, a possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em diversas modalidades de Contratos e de Obrigações, cabendo então a busca pela identificação do reconhecido pelo STJ como substancial adimplemento. 


4 Da Análise dos Dados Obtidos

Seguindo entendimento natural após a coleta dos dados, temos um vislumbre de padrões adotados, ainda que de maneira tímida.

Para o Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de obrigação definível analisando-se o aspecto pecuniário, é aceito como substancial, de acordo com os dados obtidos, os adimplementos de ao menos 3 quartos da dívida, ou 75%, de acordo com a decisão emitida quando do julgamento do REsp 76.362.

Porém, desde tal interpretação, o montante mais frequentemente compreendido como substancial tem se localizado a partir dos 80%, com 4/5 da obrigação adimplida. São exemplos o REsp 469.577/SC, REsp 272.739/MG, REsp 712.173/MG, REsp 1.200.105/AM, REsp 912.697/RO e REsp 1.051.270/RS.

Logo, torna-se visível a tendência das Turmas do STJ pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, quando outros requisitos estão presentes ou não se manifestam excessivamente relevantes, em casos nos quais o adimplemento demonstrado ficou próximo ou acima da casa dos 80%. 


5 Considerações Finais

Diante dos resultados obtidos, podemos observar a aplicação ainda tímida da Teoria do Adimplemento Substancial pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal timidez dificulta, inclusive, a mensuração de forma efetiva do entendimento dos ministros.

Um dos pilares do crescimento de uma nação é a segurança jurídica. E, para tanto, se faz necessária a identificação de padrões de entendimento jurisprudencial. Não sem motivo, existem diversos mecanismos buscando essa padronização, como a emissão de Súmulas de diversos Tribunais e Informativos de Jurisprudência.

Entretanto, a respeito de assunto tão importante na esfera do Direito Civil e de seus desdobramentos, como o Direito Empresarial, como é a Teoria do Adimplemento Substancial, ainda existe uma lacuna - não apenas legislativa, com a não positivação da matéria, mas também em razão da reduzida aplicação pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A presente pesquisa buscou a facilitação, para os operadores do Direito, da obtenção das informações referentes à aplicação da Teoria pelo STJ, com o objetivo de ser clara e eficiente. Restam, ainda, atualizações e aprofundamentos por outros pesquisadores, para que cada vez mais se busque a melhor forma de se oferecer justiça. 


6 Referências

BORTOLON, Vanessa Trindade, GOMES, Lucas Medeiros, CARVALHO, Francisco Toniolo de. Metodologia Jurídica e Especificidades da Pesquisa Jurisprudencial Aplicada às Políticas Públicas. Revista Eletrônica Jus, 2018. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/63137/metodologia-juridica-e-especificidades-da-pesquisa-jurisprudencial-aplicadas-as-politicas-publicas> . Acesso em 18 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 480. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270480%27 Acesso em 28 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 488. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270488%27 Acesso em 28 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 500. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270500%27 Acesso em 28 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 523. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível:  https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270523%27 Acesso em 28 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 599. Secretaria de Jurisprudência do STJ. Publicado em 11 de Abril de 2017. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270599%27 Acesso em 28 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 76.362. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/100810/Julgado_1.pdf Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 656103. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento ocorrido em 12/12/2016. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9003063/recurso-especial-resp-656103-df-2004-0059113-9-stj Acesso em 11 jun 2018.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 883990. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Julgamento ocorrido em 01/04/2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/790211/recurso-especial-resp-883990/inteiro-teor-12800999. Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 912697. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. Julgamento ocorrido em 07/10/2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17369974/recurso-especial-resp-912697-ro-2006-0282695-7/inteiro-teor-17369975 Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1051270. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento ocorrido em 11/11/2008. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21088578/recurso-especial-resp-1051270-rs-2008-0089345-5-stj/inteiro-teor-21088579?ref=juris-tabs Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial nº 1200105. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento ocorrido em 19/06/2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=1199282 Acesso em 11 jun 2018.

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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc Acesso em 28 jun 2018

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KOLLER, Sílvia H, COUTO, Maria Clara P. De Paula, HOHENDORFF, Jean Von. Manual de Produção Científica. Editora Penso. Porto Alegre, 2014

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol I – Parte Geral. 13ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2013.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Agueda. Adoção da teoria do adimplemento substancial pelo Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5932, 28 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67282. Acesso em: 6 maio 2024.