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Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista

Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista

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Trata-se de modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista, à luz da atual jurisprudência.

Resumo: Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial, Breves considerações quanto a temática Homologação de transação extrajudicial.

Palavras-chave: Homologação de Acordo Extrajudicial, Reforma Trabalhista, Requisitos e peculiaridades.

Sumário: 1. Introdução, 2. Do Texto Legal, 3. Do Princípio da Conciliação vs. Princípio da Independência Funcional do Juiz, 4. Da competência 5. A Evolução Jurisprudencial do Instituto, 6. Modelo de petição de Homologação de Transação Extrajudicial. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Após a vigência da lei 13.467/2017, observamos inúmeros questionamentos envolvendo o instituto da homologação de transação extrajudicial.

Observamos questões envolvendo o direito processual e até mesmo direito material laboral.

Neste viés, sem qualquer cunho ideológico, passaremos à análise meramente jurídica tentando averiguar as implicações jurídicas possíveis advindas do referido instituto em comento.


2. DO TEXTO LEGAL

Primeiramente, descreveremos o texto integral contido na Consolidação das Leis do Trabalho afeto ao tema. Vejamos:

"CAPÍTULO III-A

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."

Pois bem. A partir dos normativo descrito nos artigos 855-B a 855-E, realizaremos uma análise da temática, ainda que simplista, porém, não limitada a estes preceitos legais. Faremos a análise sob a ótica de todo ordenamento jurídico.


3. Do Princípio da Conciliação vs. Princípio da Independência Funcional do Juiz

Seguramente, os artigos 855-B a 855-E representam expressamente a positivação do princípio da conciliação, porém, legitimando a realização de acordos pré-processual condicionado à homologação judicial.

É certo que o artigo 764 da CLT, principal preceito trabalhista na CLT que positiva o princípio da conciliação não desnuda o caráter jurisdicional do magistrado eis que o artigo 855-D preconiza expressamente que a o juiz "analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença."

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Ademais, os preceitos celetistas contidos nos artigos 846 e 850 (tentativas obrigatórias de conciliação), bem como o advento da lei 9.957/2000 que trouxe o procedimento sumaríssimo e seu viés conciliatório, não interferem na análise jurisdicional quanto a homologação ou não dos termos do acordo.

Neste sentido, citamos o entendimento da Súmula 418 - TST:

"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."

(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Citamos o R. Julgado abaixo, proferido ainda no ano de 2001, em razão de sua expressividade quanto ao tema:

"MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na Justiça do Trabalho, toda conciliação, devido a sua importância, deve se cercar de cuidados, tanto é que para ter validade deverá ser homologada pelo juiz. O juiz, no seu papel de conciliador e de conhecedor da lei, deverá verificar a real vontade das partes, especialmente a do Reclamante, bem como se certificar dos reais termos do acordo. Dessa forma, a homologação do acordo não constitui direito líquido e certo do impetrante, pois se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz. 2. Recurso conhecido e desprovido."

(ROMS NUM: 645012 ANO: 2000, FRANCISCO FAUSTO, DJ DATA: 09-02-2001 )

O R. Julgado traz, na realidade a equação envolvendo os princípios da conciliação e o princípio da independência funcional do juiz.

O caráter jurisdicional, no caso de procedimentos de homologação de transação extrajudicial fica ainda mais evidente em razão do legislador ter constado expressamente que será analisado e julgado por sentença.

Inegavelmente, cabe ao magistrado analisar de sentenciar com base em critérios fundamentados (princípio das decisões fundamentadas/princípio da fundamentação das decisões judiciais), sempre sob a ótica dos princípios tuitivos.

Neste sentido, a 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. Vejamos:

"Enunciado 4 - FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HERMENÊUTICA DO DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017.

A LEI 13.467/2017, DA REFORMA TRABALHISTA, NÃO AFETOU OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO POSITIVADOS NA CLT (ART. 8º), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO (TÍTULOS II A IV), DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ARTS. 3º E 442), DA IRRENUNCIABILIDADE (ARTS. 9º E 468), DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DA IMODIFICABILIDADE CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (ART. 468), DA SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (ARTS. 100 DA CF E 186 DO CTN) E DOS PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ DO TRABALHO (ART. 765), DENTRE OUTROS, CUJA OBSERVÂNCIA É REQUISITO PARA A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA TRABALHISTA."

Vejamos o inteiro teor do tema:

"EMENTA: Hermenêutica trabalhista. O princípio da proteção deve ser compreendido como fundamento para a aplicação de uma regra jurídica, sob pena de não ser reconhecida como norma jurídica trabalhista.

Fundamentação: O compromisso, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores). O art. 8º da CLT mantém sua redação atual, dispondo ao final que as fontes formais, dentre as quais os princípios, devem ser aplicadas "sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. O Direito do Trabalho rompe com a lógica do direito comum ao potencializar a conduta dos atores sociais na formação de direitos que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores. Sempre na perspectiva da proteção (seu princípio fundamental) o Direito do Trabalho atribui maior relevância ao que se passa no plano dos fatos, em detrimento da forma. Por isso mesmo, não faz nenhum sentido aplicar ao Direito do Trabalho a técnica desenvolvida em um raciocínio jurídico que esse novo direito se propõe a superar. Se tentarmos compreender o Direito do Trabalho com a racionalidade do direito comum, ele perderá sentido. Essa perda de sentido será tanto maior, sob a perspectiva trabalhista, quanto a sujeição a essa técnica cientificista servir para diminuir os direitos sociais que compõem o Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho aparece no contexto dessa lógica capitalista como o limite da exploração possível, daí a razão pela qual em seu princípio instituidor encontramos a proteção a quem trabalha. Como ensina Warat, o discurso jurídico tem sempre um potencial subversivo, que atua como renúncia, resistência e crítica, exatamente como devem atuar as normas trabalhistas, reforçando sua “autonomia” em relação ao Direito Civil, exatamente para produzir “rachaduras” que permitam não apenas o reconhecimento da “questão social” que está por trás das fórmulas jurídicas, mas também toda a perversidade que tais fórmulas permitem seja reproduzida na realidade cotidiana da vida dos trabalhadores e trabalhadoras. Então, precisamos nos afastar da compreensão de princípio como espécie de norma jurídica, que ao lado das regras, pode ser aplicado diretamente, para retomar o conceito clássico de princípio como o que está no início de determinado conjunto de regras e deve atuar como fundamento para a aplicação ou o afastamento da regra."

"Comissão 1

TESE (proposta de enunciado)

TÍTULO: FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO

A Lei n. 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, não afetou os fundamentos do Direito do Trabalho positivados na CLT, como os princípios da proteção (Títulos II a IV), da primazia da realidade (arts. 3º e 442), da irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da norma mais favorável, da imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (art. 468), da supremacia do crédito trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos poderes inquisitórios do Juiz do Trabalho (art. 765), dentre outros.

Justificação

1. O legislador, ante a incompatibilidade da ordem de valores que embasavam o Código Civil de 1916, revogou-o, elaborando outro totalmente novo. O mesmo aconteceu com o Código de Processo Civil de 1973, que não atendia à ordem de valores da Constituição de 1988.

Mas o legislador que reformou a legislação do trabalho não revogou a CLT, preferindo ancorar seu barco no velho porto. A consequência imediata é a sobrevivência dos fundamentos do direito celetista, capitaneados pelo princípio da proteção.

Com efeito, a CLT não usa eufemismos, empregando expressamente em seus títulos II a IV a palavra “tutela”. Da tutela geral do trabalho, das normas de tutela especial do trabalho, da proteção do trabalho da mulher, da proteção do trabalho do menor etc.

Os arts. 3º e 442 materializam os princípios da primazia da realidade. Não foram afetados pela reforma trabalhista, significando que não adianta formalizar no papel algo que contrarie esse princípio. Uma vez presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração, é emprego. E não adianta registrar diferente, porque vai valer o que se realizou na prática, motorista é motorista, conquanto esteja registrado como ajudante.

2. O art. 9º comina de nulidade absoluta qualquer ato tendente a desvirtuar a legislação do trabalho. Abriga o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual o trabalhador não pode renunciar os direitos básicos do contrato, nem mesmo os direitos contratuais, por imperativo do art. 468.

3. Integram o plexo do sistema normativo do trabalho normas de hierarquias múltiplas, como a Constituição, as Convenções Internacionais do Trabalho, as leis, as normas de origem profissional e as sentenças normativas. Em virtude de as normas trabalhistas conferirem um mínimo de direitos, por funcionalidade do princípio da proteção, deve prevalecer a norma mais favorável.

4. O art. 468 abriga o princípio da imodificabilidade contratual in pejus. Assim, mesmo com a instalação de vasta possibilidade de negociação direta entre patrões e empregados, e mesmo mediante negociação coletiva, há que se preservar o empregado contra perdas. Até porque negociação não pode se confundir com renunciação.

5. Da mesma forma, impõe-se o princípio da irretroatividade das nulidades contratuais trabalhistas, dado que a força de trabalho não retroage, a energia do trabalho é acíclica. Assim, se um cidadão estiver sob a condição de escravo, sua relação de trabalho gerará os direitos contratuais trabalhistas e rescisórios, apesar da ausência do consentimento. É proibido trabalho do menor de 16 anos, salvo como aprendiz; no entanto, se ele trabalhar, estando presentes os elementos do art. 3º da CLT, há que se reconhecer o contrato de trabalho e seus efeitos.

6. O crédito trabalhista goza de indiscutível preferencialidade, sobre todos os demais créditos de quaisquer natureza, cf. art. 100, § 1º, da CF e 186 do Código Tributário Nacional, o que confere à execução trabalhista mais vigor e a possibilidade de emprego de instrumentos mais fortes, para efetivação da execução, comportando penhora de poupança e até, guardada a devida proporcionalidade, de salário, pensão, etc.

7. O processo do trabalho foi forjado ao modelo socialista, de direita, tudo bem, mas foi, cf. consta da justificação que preambula a CLT. e como tal, conferiu-lhe caráter inquisitorial moderado. desse conjunto, sobressai o art. 765, que confere os poderes necessários ao juiz para o rápido andamento do processo. esse preceito é que faz o juiz do trabalho, que o distingue do juiz da justiça comum. Como diz Evaristo de Morais Filho, o Juiz do Trabalho é um legislador secundário, e em muitos casos, principal. Ele é um resolvedor de casos, tendo ampla liberdade na condução do processo, empregando a equidade, podendo adotar as providências necessárias para a rápida solução do litígio."

E também, precisamente o Enunciado nº 110, da 2.a. Jornada, notadamente voltada ao tema Reforma Trabalhista:

" Enunciado 110 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO

O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA."

Já o Enunciado nº 123, preconiza expressamente sobre o tema:

" Enunciado 123 - I- A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III - NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL)."

E, ainda, importante ressaltar que, mesmo que haja eventual recurso modificativo da sentença de improcedência ou extinção proferida no procedimento de homologação de transação extrajudicial, o juiz a quo não poderá ser "obrigado" a homologar em respeito a independencia funcional do magistrado. Neste sentido doutrinário, foi editado o enunciado nº 124:

"124 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL

NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O HOMOLOGUE."

Pois bem.

Importante ressaltar que, havendo conflitos de normas a ponderação e a análise de um princípio maior de justiça deve prevalecer. Na Justiça do Trabalho o princípio da conciliação, por sua vez, não afasta o s princípios tuitivos trabalhistas, que devem, o quanto possível, ser observados pelo magistrado. A ponderação na análise e adoção de critérios deve consagrar ao que é justo, portanto.

Em nosso observar, não antinomia entre a inteligência hermenêutica carreada no artigo 764 e parágrafos da CLT e os artigos 855-B a E do mesmo texto legal. Ressalte-se que, no suposto conflito de normas, no caso vertente em especial, deve prevalecer regras de harmonização normativa como, por exemplo a interpretação autêntica contextual e teleológico, garantindo máxima eficácia à norma interpretada e máximo benefício social.


4. Da Competência

A competência para o processamento da Homologação de Transação Extrajudicial trabalhista deve obedecer o disposto no artigo 651 da CLT.

Vejamos os termos da lei:

"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

Neste sentido, na 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA:

"125 PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

I - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL E TERRITORIALMENTE COMPETENTE."


5. A Evolução Jurisprudencial do Instituto

Após evidenciarmos a hermenêutica advinda do suposto conflito principiológico entre a independência funcional e o princípio da conciliação, passamos a analisar a evolução interpretativa e jurisprudencial quanto ao instituto em comento.

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com seu costumeiro pioneirismo, publicou (in https://www.trtsp.jus.br/institucional/conciliacao/conciliacao-2) entendimentos que cominaram em diretrizes para o processamento de homologações de transações extrajudiciais perante os Centros Judiciários de Solução de Disputas do TRTSP (CEJUSCs-JT2).

Vejamos:

"A entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista no país, trouxe a novidade do acordo extrajudicial. Com base nos artigos 855-B e 855-E da CLT, as partes agora podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação em uma vara do trabalho. A vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o pedido de homologação.

Os juízes dos Cejuscs-JT-2 seguem algumas diretrizes para o julgamento dessas petições. Conheça, abaixo, os itens com as principais regras para a apreciação desses pedidos. Vale ressaltar ainda que, para a regular tramitação do processo, é necessária a habilitação dos advogados das duas partes. Não basta os advogados assinarem as petições: ambos precisam se habilitar no PJe do TRT-2. A falta dessa habilitação dos dois advogados impede a marcação de audiência e a intimação das partes.

Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária:

• Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.

• As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.

• A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.

• A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.

• Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.

• A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.

• A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.

• A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.

• A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.

• Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.

• Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.

• Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.

• O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.

• Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem."

Primeiramente, diante da elogiável iniciativa do E. TRTSP, passamos a elucidar, no próximo tópico, possível modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial.


6. Efeitos da Sentença Homologatória em procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista

Como se trata de sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, observamos possível questionamentos quanto ao trânsito em julgado do decisium.

Para ficarmos a par da situação jurídico-jurisprudencial, citaremos alguns julgados do C. TST sobre tema. Embora o conteúdo jurisprudencial seja anterior a Reforma Trabalhista, os institutos coisa julgada material e jurisdição voluntária podem continuar repelentes entre si.

Vejamos a temática:

"Ementa: LEI DE ANISTIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA. Não há que se atribuir efeitos de coisa julgada a acordo extrajudicial homologado por Juiz Distribuidor, em procedimento de jurisdição voluntária, sob pena de se negar vigência ao preceituado no art. 831, parágrafo único, da CLT, que confere eficácia de decisão irrecorrível estritamente à conciliação ocorrida nos processos de jurisdição contenciosa. LEI DE ANISTIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista firmou-se no sentido de ser indevido o cômputo do tempo de afastamento do servidor anistiado pela Lei nº 6.683/79 para efeito de pagamento de indenização. Recurso de Revista provido para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. PROC. Nº TST-RR-596346/99.0

(RR - 596346-60.1999.5.01.5555 , Relator Juiz Convocado: Márcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 21/03/2001, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/04/2001)"

Mas, diante da reforma trabalhista, faz-se necessário melhor análise quanto ao tema, notadamente quanto ao eventual cabimento de ação anulatória ou ação rescisória.

O C. STJ, tem inúmeros precedentes sobre o tema. A título de exemplo citamos abaixo:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.544 - MG (2011/0124395-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

1. (...)

. 3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la. 4. Recurso especial desprovido."

E ainda, por ser expressivo e já bastante analisada a questão processual envolvendo a jurisdição voluntária, citamos (mutatis mutandis):

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A ação de retificação de registro civil constitui-se em procedimento de jurisdição voluntária e, portanto, não faz coisa julgada material, mas somente formal, ou seja, endoprocessual, o que inviabiliza a propositura da ação rescisória. A ausência de interesse processual acarreta a extinção do feito. Mérito julgado prejudicado. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA.

(TJ-RS, Ação Rescisória Nº 70074979428, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/04/2018)."

A questão será, seguramente, dirimida num futuro próximo por nossos Egrégios Tribunais. Se fizer coisa julgada material, caberá ação rescisória. Todavia, gerando coisa julgada formal, caberá ação anulatória. Aguardemos o posicionamento de nossos Regionais e do C. TST.

Assim, em se tratando de coisa julgada formal, a questão poderá ser debatida em outra ação judicial. Contudo, gerando efeitos de coisa julgada material, apenas será cabível ação rescisória para a desconstituição do título.

Esta parece-nos uma das questões mais importantes referentes ao procedimento de homologação de transação extrajudicial trabalhista. A sua natureza de jurisdição voluntária poderá impedir a ocorrência do transito em julgado material - coisa julgada material.


MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) do Trabalho de uma das Varas do Trabalho da circunscrição judiciária de............................

(Importante atentar-se a adequada competência trabalhista de modo a respeitar, notadamente, o disposto no artigo 651 e parágrafos da CLT)

Homologação de Transação Extrajudicial

Interessado-trabalhador: NOME, RG, CPF, NIT, CTPS (docs. anexos) endereço completo, neste ato representado por seu advogado, dr. XXXXXX, (procuração anexa) e,

Interessado-empregador/tomador de serviços: Empresa X, CNPJ, situada no endereço completo, contrato/estatuto social anexo, representado por seu advogado, dr. XXXXXXX,

vêm conjuntamente, nos moldes dos artigos 855-D a 855-E da CLT, apresentar e requerer a homologação judicial do acordo que passa a relatar:

(Nota: os advogados devem ser distintos e de escritórios diversos conforme artigo 855-B, § 1º da CLT)

1 - Breve relato do contrato de trabalho (Identificação da relação jurídica);

Descrever datas de início e término das atividades, anotações em CTPS, função exercida e salário/remuneração recebida.

Informar a natureza demissional se for o caso.

Os interessados envolvidos são plenamente capazes e informam pleno conhecimento quanto aos termos do presente acordo que, inclusive, foi integralmente lido conjuntamente com os interessados.

2 - Dos temos do acordo

Os interessados deverão descrever "as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários." (Sic notícia site TRTSP)

Deve-se constar o valor total bruto e o valor líquido, bem como eventuais pagamentos de débitos previdenciários e fiscais.

Também, a data do pagamento e eventual parcelamento. A forma do pagamento, como a conta bancária em que se realizará os depósitos, por exemplo, e sua titularidade, inclusive CPF.

Eventuais obrigações de fazer, como registros e anotações em CTPS ou entrega de guias e chaves de conectividade CEF/MTE, devem contar nos termos do acordo.

Em regra, não são concedidos alvarás FGTS e Seguro-Desemprego em homologação de transação extrajudicial. Recomenda-se, portanteo, a entrega de guias respectivas.

3 - Da discriminação das verbas

As verbas e respectivos valores deverão ser discriminados de forma adequada e realista de acordo com a realidade dos fatos, pois estes serão, em regra, o limite da quitação.

Importante ressaltar que os interessados devem observar o adequado pagamento de verbas rescisórias e seus valores, bem como a evitar qualquer discrepância entre a discriminação das verbas e o contante em eventual TRCT.

A discriminação das verbas devem observar a natureza da relação trabalhista, de modo que não se deve discriminar verbas empregatícias (vínculo de emprego) em um pedido de homologação de transação extrajudicial de relação sem vínculo de emprego.

4 - Da quitação

Os interessados informam que a quitação é parcial e refere-se apenas aos títulos discriminados na presente petição conforme discriminação acima descrita.

5- Da Cláusula Penal

Recomenda-se constar a cláusula penal, eis que, em regra a Justiça do Trabalho tem constado esta cominação em caso de descumprimento, bem como o percentual de juros processuais trabalhistas de 1% acrescidos da correção monetária TR.

6- Das Custas

Os interessados informam que, nos termos do artigo 88 do Código de processo Civil, tratando-se de jurisdição voluntária, que recolheram as custas conforme comprovante anexo. (JUNTAR COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS)

(NCPC - Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.)

Ou

Requer(em) o(s) interessados (trabalhador/empregador) os benefícios da justiça gratuita em razão de receber o salário mensal de R$ XXXXX, inferior a 40% do teto da previdência social, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, conforme comprovante anexado aos autos. (JUNTAR COMPROVANTE DE RENDA)

(NOTA1: CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.)

(Nota 2: ARTIGO 112 do NCPC: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.)

7 - Dos honorários Sucumbenciais

Diante da ausencia de lide, não há que se falar em honorários de sucumbência.

8 - Dos pedidos

Requerem os interessados, conjuntamente, a homologação da presente transação extrajudicial nos termos acima expostos, intimando-se oportunamente.

Requer audiência de ratificação caso entenda necessário.

Requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 790 e parágrafos da CLT ao(s) interessado(s) trabalhador ou empregador.

Requer a quitação limitada aos títulos discriminados na presente exordial.

Valor da causa: R$ XXXXX,XX (valor sobre o qual incidirá as custas - valor total da transação).

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data

Assinatura dos interessados

Assinatura dos advogados diversos

(Nota: Todos os advogados deverão estar cadastrados no sistema PJE a fim de viabilizar as notificações/intimações - Os advogados deverão ser diversos nos termos da lei.)

(Nota: Juntar procurações, substabelecimentos e documentos dos interessados e comprobatórios dos fatos alegados, inclusive documentos pessoais como RG, CPF, CTPS, e outros conforme o caso)


REFERÊNCIAS

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. Editora Ltr, 1.a. Edição, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários À Reforma Trabalhista – Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo Por Artigo, 1.a edição, Editora RT, São Paulo, 2017.

BOMFIM, Vólia Cassar e‎ Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista. Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017. Editora Método, 1.a. Edição, São Paulo, 2017

DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil., Editora Ltr, 1.a. Edição, São Paulo, 2017.

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro, O Procedimento de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, in jus.com.br, São Paulo, 2018.

Site pesquisado: https://www.trtsp.jus.br/institucional/conciliacao/conciliacao-2 , consultado em 17/07/2018.


Autor

  • Luiz Antonio Loureiro Travain

    Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP.

    Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições.

    FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009).

    Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019);

    Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade.

    Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru).

    • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

    • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região.

    • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996).

    Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST.

    PREMIAÇÕES:

    Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles:

    1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP.

    OBRAS LITERÁRIAS:

    Livros:

    Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas).

    A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas).

    Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico).

    Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas).

    Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book

    Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas.

    Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain.

    Artigos publicados:

    Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais.

    Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais.

    Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181]

    Palestras relevantes:

    Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019)

    Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020).

    Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018).

    Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho).

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016).

    A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br

    A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

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Informações sobre o texto

O presente trabalho não representa qualquer manifestação profissional, mas tão somente uma visão doutrinária e mera expressão de pensamento pessoal do autor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro. Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5802, 21 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67740. Acesso em: 5 maio 2024.