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A extensão do dano moral frente às pessoas jurídicas de direito público

A extensão do dano moral frente às pessoas jurídicas de direito público

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Explora-se a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público vir a sofrer dano moral, figurando como parte ativa na ação de indenização por danos morais.

INTRODUÇÃO 

Notório é que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o dano moral foi formalmente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo consagrado no artigo 5º, incisos V e X da Carta Magna. Tal reconhecimento explícito, aliado ao princípio do livre acesso à justiça, fez com que houvesse um grande aumento no número de ações judiciais visando à reparação de danos de dada natureza.

Apesar de existir entendimento do STJ a respeito do assunto, firmado por intermédio do Recurso Especial sob o nº. 1.258.389 (REsp. 1.258.389 – PB), de que as Pessoas Jurídicas de Direito Público não são titulares de ação de indenização por danos morais, o presente estudo buscará demonstrar que tais entes estatais são titulares de direitos da personalidade, com enfoque na honra subjetiva, contrariando assim tal entendimento.

Corriqueiras são as notícias sobre políticos e funcionários corruptos no país, sendo necessária uma ampliação nos meios de sancionar, ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro deve passar a entender e coadunar com a ideia de indenização por danos morais aos entes públicos. As atuais reparações materiais e políticas atualmente previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro demonstram-se insuficientes, contribuindo mais para a desmoralização e banalização do setor público.

Cumpre mencionar, brevemente, que fazem parte do rol de Pessoas Jurídicas de Direito Público a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Todos estes entes citados, integrantes da Administração Pública Direta, quando estão em juízo podem ser denominados de Fazenda Pública. Ademais, têm-se os entes da Administração Pública Indireta, que também fazem parte do rol das Pessoas Jurídicas de Direito Público, quais sejam: as Autarquias e as Fundações Públicas de Direito Público.

Diante disto, o presente estudo terá como foco responder de forma clara e objetiva o seguinte questionamento: É possível afirmar que em face das Pessoas Jurídicas de Direito Público, quais seja União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas, é cabível o Ressarcimento por Danos Morais?

Em verdade, não se pode consentir que a corrupção, injustiça social e a impunidade se tornem parte da cultura brasileira e isto é o que será buscado e que se pretende com o resultado do estudo. E, de forma a não se tornar uma simples argumentação acerca do tema, adotará na presente pesquisa uma vasta análise bibliográfica, documental, bem como interpretações legais e jurisprudenciais. Posto isto, como norte, serão utilizados materiais como: livros, revistas, jornais, bem como sites que tratam de forma lúcida a temática a ser abordada. Não obstante, far-se-á de extrema utilidade no presente projeto o estudo do direito comparado, de forma a analisar como outros países abordam, de forma diversa, a temática.

Indubitável que o tema se mostra de grande relevância no momento atual, tendo em vista os inúmeros casos de corrupção que assolam o país, atingindo, assim, a todos os três poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ocorre que, apesar de serem corriqueiros os debates acerca do alcance da reparação pelo dano moral, seja pela completude ou abrangência do tema, na maioria das vezes, a discussão do assunto pauta-se nas pessoas físicas, esquecendo-se que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem ser titulares de indenização por danos morais.


1 DAS PESSOAS JURÍDICAS

Em virtude da limitação e individualidade dos seres humanos, nem sempre seus anseios e necessidades podem ser supridos sem que haja a intervenção de outras pessoas. Não obstante o ser humano, pessoa física, seja dotado de capacidade jurídica, a realização de grandes empreendimentos requer a conjugação de esforços. Desta forma, o direito procurou disciplinar tais unidades coletivas, dotando-as de personalidade jurídica próprias, tal como as pessoas naturais.

Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg X) as pessoas jurídicas são provenientes de um fenômeno histórico e cultural, consistindo num conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituídos na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Assevera-se, portanto, que a lei confere personalidade a tais entidades, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. 

Nesse mesmo sentido, importante destacar o conceito de pessoa jurídica apontado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, como “o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns” (2003, v. I, p. 191).

Embora ainda existam teorias que insistem em negar a existência da pessoa jurídica, denominadas teorias negativistas, defendidas por Brinz, Planiol e Duguit, em contrapartida, existem teorias afirmativistas que almejam esclarecer e justificar a existência e a capacidade de direito das pessoas jurídicas, podendo ser divididas em dois grupos: o das teorias da ficção e os das teorias da realidade.

Para a teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Savigny, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg X): “a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendida às pessoas jurídicas, para fins patrimoniais”. Note-se que o fundamento da teoria é dotado de alto grau de abstração, tornando a pessoa jurídica uma criação intelectual.

Já a teoria da realidade, seguindo a linha de pensamento do renomado escritor citado acima, considera a pessoa jurídica uma realidade viva e não mera abstração, ou seja, a pessoa jurídica é considerada um “organismo social vivo”. Cumpre mencionar que através desta teoria surgem novas concepções, como exemplo: a teoria da realidade objetiva ou orgânica, teoria da realidade jurídica ou institucionalista e teoria da realidade técnica.

Merece destaque a teoria da realidade técnica, devendo ser analisada conjuntamente com o artigo 45 do Código Civil Brasileiro de 2002, transcrito abaixo, in verbis:

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A teoria da realidade técnica vem sendo considerada pela doutrina majoritária como a teoria vigente no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que afirma de forma equilibrada que a personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontades e objetivos próprios.

Com base nisto, conclui Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg X) que a teoria da realidade técnica é a que melhor elucida o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com objetivos comuns, pode ter personalidade própria, que não se confunde com a de cada um de seus membros e, portanto, a que melhor segurança oferece.

 1.1 A Pessoa Jurídica e seus direitos

Na lição de Alexandre Rodrigues de Albuquerque (2007, p. 60), no momento em que foi concedida a personalidade às pessoas jurídicas, foi também concedido a elas capacidade jurídica para contrair obrigações e para exercer direitos que não fossem incompatíveis com a sua natureza.

Não obstante os direitos fundamentais terem, no início, as pessoas físicas como destinatárias finais de sua proteção, com o passar do tempo, a proteção se ampliou e estendeu de forma significativa as pessoas jurídicas, conforme demonstra o trecho abaixo de Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (Ob. cit. pg. 271), in verbis:

Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (…) Garantias, porém, que dizem respeito à prisão (e.g., art. 5.º, LXI) têm as pessoas físicas como destinatárias exclusivas.

Por óbvio, conforme exposto acima, as pessoas jurídicas não são titulares de todo e qualquer direito fundamental, tendo em vista que deve haver uma relação de adequação à realidade destas. Desta forma, sempre que existir uma relação/vínculo entre o direito pleiteado e a atividade desempenhada pela pessoa jurídica caberá a proteção.

Continuando na linha de abrangência dos direitos fundamentais a pessoa jurídica, importante destacar o trecho da obra de Roberto Senise Lisboa (2003, pág. 251):

[...] às pessoas jurídicas podem ser atribuídas apenas os direitos psíquicos e morais, e não os físicos, partindo da sua classificação de direitos da personalidade em: a) direitos físicos: integridade física, corpo e partes separadas, cadáver e partes separadas, imagem, voz e alimentos:

b) direitos psíquicos: integridade psíquica, liberdade, intimidade, sigilo, convivência social; c) direitos morais: identidade, honra, educação, emprego, habitação, criações intelectuais.

Ademais, cumpre destacar que embora o Código Civil traga no seu Título I a denominação “Das Pessoas Naturais”, nada impede a sua aplicação às Pessoas Jurídicas, haja vista a abstração e amplitude dos conceitos lá expostos, que coadunam, inclusive, com o artigo 52 do mesmo diploma, que afirma ser aplicável as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

1.2 Considerações acerca da Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado

Segundo Maria Helena Diniz (2012, pg. 266) as pessoas jurídicas podem ser classificadas quanto à nacionalidade, quanto à estrutura interna e quanto às funções e capacidades.

Para a presente pesquisa, convém focar na classificação das pessoas jurídicas quanto às funções e capacidades, ou como alguns autores denominam “órbita de atuação”, onde ocorre a divisão das pessoas jurídicas em pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado.

Esta primeira é considerada como sendo um conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas pela lei(TARTUCE, 2012, pg. X).

Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados da comunidade internacional, ou seja, o conjunto de pessoas regidas pelo direito internacional público, como por exemplo, as diversas nações e organismos internacionais como a ONU, OEA, FAO, UNESCO, etc. Nesta esteira dispõe o artigo 42 do Código Civil de 2002, in verbis:

São pessoas jurídicas de direito publico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Já as pessoas jurídicas de direito público interno se classificam em: administração direta e indireta. A primeira engloba a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e a segunda as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A administração indireta consiste em um conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada (CARVALHO FILHO, 2014, pg. 479). Importante se ter em mente que tais entes se vinculam às pessoas da federação (administração direta), não ficando soltas no universo administrativo.

Em contrapartida, a pessoa jurídica de direito privado é instituída pela vontade de particulares, buscando o atendimento de interesses intrinsecamente privados. Encontra previsão no artigo 44 do Código Civil de 2002, atentando-se ainda pelas novas redações dadas pela Lei 10.825/2003 e pela Lei 12.441/2011, sendo dividida em: fundações, associações, sociedades simples ou empresarias, partidos políticos, entidades religiosas e empresas individuais de sociedade limitada.


2 RESPONSABILIDADE

Nas palavras do grande escritor e professor San Tiago Dantas o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o ordenamento jurídico, reprime a conduta daquele que o contraria (Programa de Direito Civil, v.I, pg. 341).

O ilícito surge quando há uma violação do dever jurídico, que, na maioria das vezes, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja o de reparar o dano. E é neste ponto que entra a noção ampla de responsabilidade civil.

A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vincula no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais.

Para Pablo Stolze (2012, pg. 47): “Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada — um dever jurídico sucessivo — de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.

Na mesma linha de raciocínio, nos ensina Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg. X) que a responsabilidade exprime a idéia de restauração de equilíbrio, contraprestação, reparação do dano, onde o responsável pelo dano poderá ser compelido a restaurar o statu quo ante, tendo em vista sua conduta danosa.

Notadamente o conceito de Responsabilidade, no campo jurídico, não se restringe tão somente a um diploma normativo, de forma que se aplica a todos os outros campos do Direito, como por exemplo, ao Direito Administrativo, Direito Penal e inclusive, Direito Tributário.

Importante mencionar que não há que se falar em bis in idem no tocante a aplicação da responsabilidade, haja vista que um mesmo fato pode ocasionar duas responsabilizações, pois a acepção e repercussões da violação do bem jurídico tutelado serão distintas.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg. X): “Quando ocorre uma colisão de veículos, por exemplo, o fato pode acarretar a responsabilidade civil do culpado, que será obrigado a pagar as despesas com o conserto do outro veículo e todos os danos causados. Mas poderá acarretar, também, a sua responsabilidade penal, se causou ferimentos em alguém e se se configurou o crime do art. 129, § 6º, ou o do art. 121, § 3º, do Código Penal. Isto significa que uma ação, ou uma omissão, pode acarretar a responsabilidade civil do agente, ou apenas a responsabilidade penal, ou ambas as responsabilidades”.

Contudo, independentemente da esfera de incidência da responsabilização, em ambos os casos a responsabilidade, a priori, surge de um fato juridicamente tido como ilícito, ou seja, fato este que ofende a ordem jurídica.

2.1 Responsabilidade Civil: Dano Moral

Estabelece o artigo 186 do Código Civil de 2002 que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Desta forma, extraem-se quatro elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade (nexo causal) e o dano sofrido pela vítima. 

 Com ênfase no quarto elemento citado acima, nos ensina Agostinho Alvim (Da inexecução das Obrigações e suas Consequências, pg. 171-172), que a expressão “dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.”

Frisa-se que se faz necessário que o dano seja certo, fugindo da esfera hipotética, pois caso contrário, a não configuração concreta do dano acarretará a perda do objeto da pretensão a reparação, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: (5)

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão.

No tocante a divisão dos danos, estes podem ser divididos em: danos patrimoniais (danos materiais) e danos extrapatrimoniais (danos morais), sendo este último uma lesão ao próprio ser humano, não afetando em nada o seu patrimônio.

Exemplifica o doutrinador Carlos Alberto Bittar (BITTAR, 2ª edição, pg. 31) que há dano moral na ruptura injusta e alardeada de noivado; no defloramento de moça honesta; no ceifamento da vida de pessoa amada, dentre inúmeros outros; há dano material no não pagamento de prestação em dinheiro; no abalroamento de veículo estacionado; na não prestação de serviço pago e assim por diante.

De maneira a sintetizar o estudo, iremos nos ater ao dano moral, onde a vítima é abalada moralmente, atingindo bens jurídicos atrelados a sua personalidade, tais como: a honra, dignidade, intimidade, imagem, nome. (arts. 1º, III e 5º V e X da Constituição Federal de 88). Nesta linha de idéias, quando estes elementos constitutivos da personalidade são lesados, surge a pretensão da devida reparação de tais componentes, impondo-se assim, o império da justiça.

Segundo indica Sérgio Cavalieri somente poderá ser considerado efetivamente um dano moral condutas que interfiram intensamente no comportamento psicológico da vítima, ou seja, situações que rompam o equilíbrio psicológico do sujeito. Diferenciando-se de meros aborrecimentos e situações dentro da normalidade do cotidiano.

Destaque que certas situações fazem parte do cotidiano ou inclusive, se mostram extremamente necessárias a realização de atividades, como por exemplo: a espera razoável na fila de atendimento bancário, o uso de detector de metais, exame de bagagens e mercadorias na alfândega, etc.

Atualmente o dano moral tem um alcance surpreendentemente amplo, contribuindo inclusive, para a sua banalização. São conferidos aos magistrados amplos poderes para a definição e aplicação da extensão do dano, de forma que as leis atuais evitam fixar parâmetros e preceitos para a extensão e quantificação do dano moral, de forma que o magistrado tenha um livre arbítrio sobre o parecer da matéria.

 A principal forma de reparação, comumente utilizada, é a fixação de um valor pecuniário indenizatório que irá servir de desestímulo para a repetição do ato ilícito, forma esta que não exclui a existência de outras, como exemplo, a prestação de serviços comunitários.

2.2 Honra Objetiva e Honra Subjetiva: Existe uma distinção clara?

Conforme fora mencionado acima, para a configuração do dano moral faz-se necessário a presença dos seguintes elementos: o ato, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e o dolo ou culpa do agente causador.

No entanto, muitas vezes, para que se possa a falar a respeito da existência do dano moral, é imprescindível analisar com maior cuidado um dos grandes fundamentos de sua existência que é a honra.

Nos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar (BITTAR, 2003, p. 8) a honra se constitui no elemento imprescindível à composição da personalidade. Da mesma forma, Nelson Rosenvald e Cristiano Farias (FARIAS; ROSENVALD, 2008, pg. 149) definem a honra como sendo “a soma dos conceitos positivos que cada pessoa goza na vida em sociedade

A honra encontra-se amparada no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica transcritos abaixo.

Art. 5º CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 11º Proteção da honra e da dignidade

Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

No entanto, após a leitura dos enunciados normativos, é possível classificar a honra em dois sentidos: honra objetiva e honra subjetiva, de forma que ambas as vertentes irão incidir na reparação pelos danos morais causados.

Importante destacar os ensinamentos de Maria Helena Diniz (1998, pg. 738):

Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação.

Nas lições de Carlos Alberto Bittar (2008, pg. 133) a honra subjetiva é o sentimento pessoal de estima ou a consciência da própria dignidade, enquanto a honra objetiva compreende o bom nome e a fama de que desfruta no seio da coletividade, enfim, a estima que a cerca nos seus ambientes familiar, comercial e outros.

Desta forma, a honra subjetiva irá atingir o intrínseco do ser humano, ao contrário da honra objetiva, que se manifestará externamente. A honra objetiva nada mais é do que a idéia que a sociedade possui acerca do individuo, ou seja, os valores de dignidade, enquanto a honra subjetiva é a própria consciência da dignidade, causando abalos na própria alma humana, como dor, insônia, tristeza, angústia e sofrimento.

No entanto, conforme mencionado anteriormente no Capítulo 1.1, por mais que os direitos da personalidade sejam estendidos as pessoas jurídicas, aqueles danos que são causados exclusivamente pela vertente subjetiva não são experimentados por esta, sendo este o assunto do próximo tópico.

2.3 A Configuração do Dano Moral frente às Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Inicialmente, importante mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência atual reconhecem a reparação moral destinada às pessoas jurídicas, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, por mais que grande parte da doutrina considere como possível a aplicação do dano moral, o tema está longe de ser pacífico e irrefutável, tendo em vista o enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe que: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”

Segundo assevera Sergio Cavalieri (2008, pg. 96) a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhecê-la na pessoa jurídica, bem como ainda persiste a idéia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza e angústia.

A oposição, corrente minoritária, defendida por Pablo Malheiros da Cunha Frota (2008, pg. 244) sustentaque a equiparação das pessoas jurídicas para fins de danos morais não materiais comprometeria a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal de 1988, o que acarretaria a redução e o descompromisso do discurso do direito com os valores e princípios constitucionais, a ceder às tentações neoliberais de “flexibilidade e desregulamentação”.

Ainda nesta linha de raciocínio, segundo Arruda Alvim (2004. p. 284-285), as pessoas jurídicas não possuem essência comum como os homens. São criações humanas, profundamente diferentes entre si e desprovidas de traços comuns, sendo inviável, portanto, essa padronização ínsita à idéia do dano moral.

Por outro lado, tem-se a doutrina amplamente majoritária se posicionando favorável a existência do dano moral frente às pessoas jurídicas e sua reparabilidade, repercutindo neste ponto a questão da honra objetiva e subjetiva tratada no tópico anterior.

Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho (2012, p. 109), autor este que admite a concessão de danos morais à pessoa jurídica, a Carta Magna de 1988 funciona como um instrumento de ampliação da incidência do dano moral, de forma que este abrangerá qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica:

Ademais, após a Constituição de 1988 a noção de dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. Pode, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos. Fala-se, modernamente, em honra profissional como uma variante de honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.

Importante destacar que o reconhecimento pacífico deste direito apenas ocorreu com a edição do enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser possível a concessão de danos morais em face da pessoa jurídica, sendo posteriormente, incluído no Código Civil o artigo 52, in verbis:

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Para os Autores que se manifestam favoráveis a incidência do dano moral, é plenamente possível a pessoa jurídica ser passiva de dano moral, bem como compensá-los pelos meios legais cabíveis, ainda que esta não seja detentora de honra subjetiva e sim de honra objetiva.

Para Maurício Gonçalves Pereira (2010, pg. 2983) as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer lesão do direito à honra somente no tocante a sua honra objetiva, como por exemplo,quando a reputação for atingida por algum ato ilícito, não sendo possível a reparação pela honra subjetiva, caracterizada pela dignidade e pelo decoro, uma vez que esta continua sendo tutelada e resguardada unicamente e exclusivamente para o indivíduo.

Nesse mesmo sentido, nas palavras de Flávio Tartuce (2010, p.188):

Não são somente as pessoas naturais – expressão mais adequada do que pessoas físicas – possuem direitos da personalidade. A pessoa jurídica possui bens patrimoniais corpóreos e incorpóreos, além de bens extrapatrimoniais. E são justamente esses bens extrapatrimoniais os direitos da personalidade da pessoa jurídica. Essa visão baseia-se no fato de que, para a ciência do direito, a noção de pessoa é, sobretudo, uma noção jurídica e não filosófica ou biológica. Ademais, o art. 52 do CC dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, confirmando o entendimento consubstanciado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pelo qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Por razões óbvias, esse dano moral somente pode atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, a sua reputação. Não há que se falar em lesão à honra subjetiva, pois a pessoa jurídica não tem sentimentos. Apesar do entendimento sumulado de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes entendem ser melhor utilizar a expressão danos institucionais, ”conceituados como aqueles que, diferentemente dos danos patrimoniais ou morais, atingem a pessoa jurídica em sua credibilidade ou reputação” (Código Civil interpretado, 2004, v. I, p. 135). Por isso é que na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 268 quanto ao art. 52 do CC, prevendo que “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes da sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”. O enunciado aprovado acaba contrariando o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, expressamente, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O teor da Súmula e não do enunciado do Conselho da Justiça Federal, é que deve ser considerado como majoritário pela comunidade jurídica internacional.

            Como forma de exemplificar, podemos citar o caso concreto que envolveu a CEDAE, Companhia Estadual de Águas e Esgotos e a Empresa JS Quality Safety LTDA, sendo a Companhia condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais a Empresa JS, tendo em vista o corte de água, sem aviso prévio, realizado em conseqüência da inadimplência.

O julgador entendeu como devido o corte de energia dada à inadimplência, porém tendo em vista a ausência da comunicação prévia o corte do serviço se tornou ilegítimo.

O dano moral restou configurado a partir do momento em que a Empresa teve sua imagem prejudicada perante os fornecedores e clientes. Vejamos a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário. Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal. Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. In casu, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que houve ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que a credibilidade da empresa ficou "arranhada" diante de seus parceiros comerciais. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 412822 RJ 2013/0349326-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013).

Vejamos outro julgado que admite a configuração de danos morais no caso de ofensas à honra objetiva:

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CDC - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO NEGATIVA - ÔNUS DA PROVA - VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora esteja prevista a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar em determinada relação como consumidora, conforme prevê o art. 2º do CDC, é necessário que ela seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial. Para a configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O dano moral referente à pessoa jurídica é o prejuízo decorrente da prática de atos que, indevidamente, ofendem sua honra objetiva, causando-lhe prejuízos que, por vezes, são patrimonialmente imensuráveis, já que denigrem o bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. Os índices de correção monetária devem incidir a partir da data da sentença. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. (TJ-RS - AC: 70050829100 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013).

Nos dizeres de Pablo Stolze e Pamplona Filho (2004, pg. 80) a legislação buscou proteger o patrimônio imaterial das pessoas jurídicas. Apesar de ser evidente que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida provada, é certo que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem diante do seu público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência do mercado.

De fato, considerar que a pessoa jurídica não pode ser passível de indenização por danos morais, deixando de punir o agente causador, é um equívoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação por dano moral nem mesmo a pessoa física, o que estimula a irresponsabilidade e a impunidade (CAVALIERI, 2008, p. 98).

A proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica se mostra necessária para conseguir atingir suas metas e objetivos, pois caso contrário teria um fenômeno de instabilidade no decorrer de suas atividades. Sendo assim, é imprescindível ser a pessoa jurídica titular de direitos da personalidade para que possa cumprir com a sua finalidade social.


3 SOB UM NOVO PRISMA: DANOS MORAIS E O ESTADO

No tocante à responsabilidade civil do Estado, José dos Santos Carvalho Filho (2015, pg. 572) nos ensina que o Estado, como pessoa jurídica, é um ser intangível e se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. O Estado, por si só, não pode causar danos a ninguém.

Não é surpresa que no exercício de variadas atividades, frequentemente, o Estado causa dano aos indivíduos, seja por atos ilícitos ou lícitos, podendo ser a responsabilidade tanto contratual como extracontratual, bem como danos patrimoniais ou morais.

Inúmeros são os casos em que se verifica a responsabilidade do Estado por dano moral, como por exemplo: preso assassinado em penitenciária, alagamento que resultou na destruição de casas e imóveis das vitimas, retardamento excessivo no pagamento de precatórios, danos causados por atos legislativos inconstitucionais, entre outros.

No entanto, o presente capítulo, ao invés de se preocupar com a responsabilização do Estado perante os particulares, busca estudar a ótica inversa. Seria possível o Estado ser titular de ação de indenização por danos morais? Ou melhor, pode o Estado ser titular de direitos fundamentais?

Atualmente, com o enfoque da mídia para os inúmeros casos de corrupção que assolam o país, muitos autores sustentam que, no ressarcimento do dano causado por condutas caracterizadoras de improbidade administrativa se deveria incluir a indenização por dano moral, entendendo que o Estado, como pessoa jurídica, estaria compreendido no enunciado da Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Imaginemos matérias estampadas nos jornais em oposição ao Estado, criticando sua gestão, mau funcionamento, ineficiência, corrupção e despreparo dos agentes. Nesse contexto, seria possível a exigência de indenização por dano moral por parte do Estado tendo em vista o abalo à sua imagem e prestígio perante a sociedade?

3.1 Não Cabimento da Reparação por Danos Morais aos Entes Públicos

A grande discussão foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial nº 1.258.389/PB, ação movida pelo Município de João Pessoa – PB em face da Rádio e Televisão Paraibana LTDA, pleiteando o município indenização por danos morais em detrimento de comentários feitos durante programa transmitido pela requerida que supostamente denegriam a imagem do ente público.      

No julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pessoa jurídica de direito público não possui direito à reparação por dano moral supostamente sofrido.

O Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto assevera que a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais e que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Desta forma, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público os direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.

Para o Ministro, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais.

Ademais, o Ministro Relator aduz que o Município não poderia ser equiparado às pessoas jurídicas privadas para fins de obter a reparação pretendida, não cabendo a aplicação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que este não depende de sua reputação para a obtenção do lucro. Nas palavras do Douto Eminente Relator Luís Felipe Salomão:

Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial.

Entende majoritariamente a jurisprudência que alguns direitos fundamentais são destinados aos entes públicos, principalmente diante de situações em que o Estado precisa se defender do próprio Estado. O Estado ele poderá se valer dos direitos fundamentais quando se encontrar em uma situação de sujeição ao poder de outra esfera estatal. Como por exemplo, é plenamente possível que o Estado ingresse com mandado de segurança contra autoridade federal para que não deixem de serem repassados recursos imprescindíveis ao funcionamento dos serviços públicos.

O uso contra o Estado, mesmo que abusivo, porque distorcido ou de má fé da liberdade de expressão, nunca lhe causará dano moral. O Estado, para esse efeito, não possui honra objetiva ou esta é irrelevante, conforme defende Almiro Couto (2009, pg.12):

Cabe ainda ponderar, para encerrar esta ordem de considerações, que, no cotejo entre os princípios contidos no inciso IX e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, é hoje pacífico que a cortina que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas abrem-se mais quando essas pessoas possuem fama e notoriedade, quando são o que se chama de personalidades publicas, como os artistas célebres, os campeões do esporte, os grandes jogadores de futebol, os políticos de destaque, acostumados todos eles às charges, aos registros fotográficos e televisivos que os surpreende em situações nem sempre favoráveis (...). Aceita-se, numa palavra, que a intimidade e a vida privada dessas personalidades sejam mais devassadas que a do indivíduo comum. Em se tratando do Estado, porém, não há cortina alguma. O princípio que sobreleva é o da publicidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal, cujos limites (art. 37, §3º, II) estão nos direitos fundamentais das pessoas privadas (CF, art. 5º, X) e no sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art.5º, XXXIII)

Na mesma linha de raciocínio Alexandre Rodrigues Albuquerque expõe que:

Nenhuma exteriorização das concepções políticas que tiver o cidadão a respeito do Estado ou de suas ações poderá, em princípio, dar causa a uma pretensão reparatória.

O caráter democrático do viver social deve-se sempre resguardar aquilo que, em primeiro lugar, torna possível a própria democracia: a liberdade individual (inclusive, claro, a liberdade de expressão). Destarte, para que seja atingido um nível ótimo de proteção à democracia, devem-se interpretar modus in rebus as balizas ordinárias do direito à livre representação das opiniões e concepções. Mesmo as manifestações eventualmente equivocadas, nessa contextura, devem ser toleradas, em nome do valor maior do “poder do povo”. (ALBUQUERQUE, 2007, pg. 96).

Essa restrição ao direito de reparação é conseqüência do imperativo político, segundo o qual ao indivíduo deve ser dada a prerrogativa de exame, de apreciação e de julgamento de qualquer aspecto relativo às instituições estatais, pois apenas em uma ambiência livre de toda censura a tais juízos é que se pode manter o valor da democracia. (ALBUQUERQUE, 2007, p. 95).

Por fim, não restam dúvidas de que a legitimidade do Estado mover uma ação de indenização por danos morais contra um indivíduo ou uma empresa de telecomunicação, como citado acima, cada vez que tivesse seus interesses contrariados, seria uma grande afronta a democracia como valor fundante do Estado Democrático de Direito e ao direito à liberdade de imprensa.

3.2 Possibilidade dos Entes Públicos Figurarem como Titulares de Ação Indenizatória

As pessoas jurídicas de direito público são entidades estatais que notoriamente não possuem finalidade lucrativa e que representam comunidades muito mais amplas do que o conjunto de seus dirigentes.

Atualmente, nos debates e estudos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), autores sustentam à possibilidade do dano causado ao Estado, por condutas de improbidade administrativa, ser matéria passível de dano moral.

A ideia defendida seria de que nos casos onde é provocado um dano à honra objetiva do ente estatal, ou seja, quando ocorrer à detração da imagem e da respeitabilidade da Instituição Estatal seria plenamente cabível as reparações. Desta forma, qualquer ato que malfira o conceito social e funcional do Estado, ou mesmo seus valores institucionais, poderia vir a culminar em reparação civil.

Note-se que além da óbvia possibilidade de que alguém se refira de forma depreciativa à própria Instituição Pública, existem outros diversos comportamentos capazes de ofender a honra da pessoa jurídica de direito público, como por exemplo: ofensa à pessoa que ocupa cargo público (desacato à autoridade, injúria contra o Presidente da República), ofensa decorrente de grave ilegalidade por parte do agente público (corrupção, prevaricação, desvio de verbas etc).

Conforme defende Alexandre Rodrigues de Albuquerque (2007, p. 90) a prática do peculato, da concussão, do excesso de exação, da corrupção, da condescendência criminosa, do tráfico de influência, da fraude de concorrência, do abuso de poder, da exploração de prestígio ou de qualquer outra figura delitiva criminal, codificada ou não, que se contraponha aos imperativos éticos do Estado, afetando a sua imagem perante a sociedade interna ou mesmo – mais gravemente – ante a comunidade das nações, ensejará a persecução judicial da composição dos danos havidos. Obviamente, as figuras estritamente penais apenas configuram os casos mais flagrantes do desdouro do honor público – o que não quer dizer, é manifesto, que somente as condutas de natureza criminal podem afetar a respeitabilidade pública estatal (e, ipso facto, render aos entes públicos o direito de ação). Em verdade, pode-se estabelecer que absolutamente todo comportamento comissivo ou omissivo que provoque, direta ou indiretamente, uma lesão à ordem moral de entidades tais há de possibilitar a indenização.

Nesta mesma perspectiva, nas palavras de Henrique Geaquinto Herkenhoff (2010, p. 188):

Com efeito, a par do prejuízo econômico que há de decorrer, por exemplo, de um ato de corrupção ou de improbidade administrativa, também é facilmente perceptível que o órgão público vê diminuída sua capacidade de desenvolver as atividades que lhe são próprias, de alcançar os fins para os quais foi criado. Também é inegável que os agentes políticos e servidores honestos são diminuídos aos olhos do público pelo comportamento reprovável de apenas um colega ímprobo. Por fim, é toda a sociedade que, de um lado, tem um serviço público menos eficiente, e de outro, sofre uma perda na autoestima.

Desta forma, o próprio ente público teria legitimidade ativa para integrar a lide, cuja finalidade é buscar a reparabilidade por danos morais causada à sua honra objetiva, através da representação de sua procuradoria.

Não obstante, se a reparação não for pleiteada pelo ente público prejudicado, mas sim pelo Ministério Público, por meio de uma Ação Civil Pública, o destino da condenação não será a respectiva fazenda, mas sim o Fundo de Reparação dos Direitos Difusos e Coletivos, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, o qual determina que “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”(ALBUQUERQUE, 2007, p. 92).

Importante destacar que sendo co-legitimados o ente estatal e o parquet, haverá entre as demandas propostas por um e outro a figura da litispendência ou, conforme seja, coisa julgada. Ademais, no tocante a legitimidade passiva, esta pertencerá a qualquer pessoa, seja é natural ou jurídica, vinculada ou não à Administração Pública, cuja conduta comissiva ou omissiva atingir a honra objetiva estatal.

Não obstante, tanto a Administração Pública quanto os agentes ocupantes de cargo público devem munir-se de uma especial paciência para com os administrados e opositores políticos, para que não ocorra a diminuição demasiada do exercício das liberdades democráticas.

O agente público deve suportar o que para o particular já seria extremo abuso, devendo reagir apenas quando houver abuso do abuso, excesso de excessos, ou seja, quando restar claramente nítido que o próprio ofensor não ignora haver ultrapassado os limites das liberdades de expressão e de consciência política.

Concluindo, resta inegável que as pessoas jurídicas de direito público possuem uma imagem perante a sociedade e é legítimo que se busque preservá-la contra ataques excessivos e indevidos. A respeitabilidade e o conceito público que se tem do Estado é exatamente o fator que lhe confere legitimidade perante os administrados, a sociedade como um todo. Caso o Estado caísse em total e absoluto descrédito perante a população, teríamos um perecimento do mesmo, perdendo este a sua razão de existir.

3.4 Direito Comparado: Divergência com relação à Doutrina Italiana

Conforme vimos, segundo alguns autores, em determinados casos de improbidade administrativa seria plenamente possível e cabível a incidência do dano moral do Estado, onde seria reconhecida a honra objetiva do mesmo de forma a preservar sua reputação, prestígio social e popular a serem preservados.

Henrique Geaquinto Herkenhoff, em sua tese de doutorado (2010, p. 187) menciona que a doutrina e jurisprudência italianas, com óbvia inspiração na cognominada “Operação Mãos Limpas”, vem reconhecendo largamente, e sem maior oposição, que o agente público condenado por graves ilícitos, especialmente quando violar o princípio da moralidade administrativa, causa dano moral civilmente ressarcível.

Nesse sentido, um médico foi condenado na Itália por desviar pacientes que o procuravam no hospital público em que trabalhava a pretexto de que somente em determinada clínica particular os pacientes teriam o tratamento adequado e eficaz. Muito embora a Administração Pública estivesse economizando despesas em decorrência da conduta do médico, entende-se que o Estado sofreu indevida redução em sua eficiência, tendo em vista que deixou de prestar serviço público, resultando-lhe dano extrapatrimonial.

Concluindo o raciocínio, ainda nas lições de Henrique Geaquinto Herkenhoff (2010, p. 189):

Esse raciocínio deve ser estendido aos abusos de autoridade: independentemente dos prejuízos, patrimoniais ou não, possivelmente causados ao particular que sofreu a ação ilegal, o próprio Estado experimenta ao mesmo tempo uma diminuição na sua autoridade perante os administrados e, por outro, uma prestação ineficiente do serviço naquele caso concreto. Some-se a isto o fato de que a população em geral se ressente difusamente da falta de confiança nas autoridades e no serviço público, ao passo que agentes e servidores inocentes restam prejudicados na sua autoestima e na estima dos concidadãos, sofrendo em um dos maisimportantes aspectos do desenvolvimento de suas personalidades:o trabalho.

De fato, a possibilidade de se exigir tal reparação no curso da tomada de contas da Administração no Brasil, perante os Tribunais de Contas, está longe de se tornar uma discussão, muito embora seja o raciocínio aplicável ao Direito Pátrio. O tema é compreendido simplesmente pela relativa novidade do tema, que ainda não vingou como deveria na teoria e nas práticas judiciárias do nosso país.

3.5 Caso concreto em que seria admissível a Reparação por Dano Moral aos Entes Públicos no Brasil

Em notícia publicada no site eletrônico G1 São Paulo (2014, online), a Prefeitura de São Paulo recebeu um depósito no valor de R$ 46,8 milhões feito pelo Deutsche Bank. O montante seria referente à indenização por danos morais paga pelo banco alemão por ter movimentado dinheiro desviado de obras públicas durante a gestão de Paulo Maluf, ex-governador de São Paulo e ex-prefeito da capital paulista.

Conforme se observa, apesar dessa possibilidade não ser aceita atualmente pela doutrina majoritária e tribunais, o Deutsche Bank, em negociação extrajudicial com o Ministério Público, pagou R$ 46,8 milhões para o Município de São Paulo a título de indenização por danos morais. Apesar de o banco envolvido não ter desviado dinheiro público, ainda assim teria cometido um ato ilícito por ter sido negligente na responsabilidade de fiscalizar a origem do dinheiro que recebeu (G1 São Paulo, 2014, online).

Segundo o site do Ministério Público de São Paulo, o dinheiro, depositado a título de indenização por danos morais coletivos causados à população paulistana será destinado, de acordo com o poder público, à construção de creches no município para atender a demanda atual de cento e cinquenta mil vagas. A destinação do recurso foi determinada pela Juíza Maria Gabriella Pavlopóulos Spaolonzi, da Fazenda Pública da Capital. O uso do dinheiro será acompanhado por Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC).

Para o Promotor Silvio Marques, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo o banco não desviou dinheiro, mas movimentou dinheiro em 1997 desviado dos cofres públicos e por este motivo foi chamado pelo MP-SP para fazer o acordo. Caso não decidisse pelo acordo, o banco poderia responder uma ação civil pública de indenização no Brasil. As investigações comprovam que U$ 200 milhões, fruto de desvio de dinheiro público na gestão Maluf, foram transferidos para as Ilhas Jersey em contas do Deutsche Bank.

Importante destacar que Paulo Maluf foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa no processo que trata da construção do Túnel Ayrton Senna, quando ele era prefeito da capital paulista. De acordo com o julgamento, Maluf teria responsabilidade no superfaturamento de cerca de R$ 200 milhões da obra. O mesmo teve a suspensão de seus direitos políticos durante 05 anos, o dever de ressarcir o erário e pagamento de multa totalizando a quantia de R$ 21,1 milhões sujeito à correção.

Nesse sentido, Paulo Maluf já foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da administração pública, não restando nenhum óbice na possibilidade de o político ser processado quanto aos danos morais que causou ao município de São Paulo e também à União, a qual teve imagem abalada frente aos outros países devido a tantos escândalos de corrupção.

Não restam dúvidas de que a conduta fraudulenta de Maluf atingiu a respeitabilidade das entidades públicas brasileiras em escala internacional, ao depositar dinheiro superfaturado decorrente de obra pública em um banco alemão. Ademais, o município de São Paulo também faz jus a uma reparação moral devido à prestação ineficiente do serviço e à falta de confiança nas autoridades e no serviço público.

É certo que a irresponsabilidade dos políticos deve ser sancionada através de reparações materiais e morais em favor da administração pública, posto que fere frontalmente o princípio da moralidade, o qual deve ser seguido pela Administração Pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal.

Considerando que a corrupção política traz malefícios inestimáveis para a concretização dos direitos sociais expressos constitucionalmente, devem ser buscados novos mecanismos jurídicos com o objetivo de tornar mais rigorosa a punição dos agentes públicos corruptos. Uma das formas de sancionar mais severamente esses agentes políticos seria, portanto, através da indenização por danos morais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conceituação do dano moral, em sua melhor perspectiva, é o prejuízo moral experimentado pelas pessoas físicas ou jurídicas em seu patrimônio imaterial, exclusivamente. São, portanto, advindos de um conflito entre os valores de liberdade de ação e respeito aos bens imateriais.

Destaque-se que a reparabilidade dos danos morais teve sua aceitação e aplicação postergada no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que a partir do final do século XVIII já era admitida nos ordenamentos ocidentais.

Atualmente, não restam dúvidas quanto ao reconhecimento das reparações das ofensas morais, de forma que estas devem atender a finalidade punitiva, compensatória e preventiva.

Nessa linha de pensamento, o ressarcimento por danos morais referente as pessoas naturais ocorre quando há uma ofensa à dignidade da pessoa humana ou a um dos seus direitos da personalidade, enquanto o ressarcimento dos danos morais das pessoas jurídicas ocorre quando estas sofrem violações aos seus direitos da personalidade, os quais são, como exemplo, o direito ao nome, o direito à reputação, o direito à marca e o direito ao segredo profissional. Importante mencionar que os direitos da personalidade deferidos às pessoas jurídicas, desta forma, são aqueles compatíveis com a sua natureza.

O Estado ao figurar como pólo ativo nas ações indenizatórias revela uma necessidade de proteger sua moral e honra, uma vez que, o conceito público e a respeitabilidade que se tem dos entes públicos é exatamente o fator que lhe confere legitimidade perante os administrados.

A possibilidade de se admitir a interposição de ações de reparação de danos imateriais pelos entes públicos contra seus agentes e terceiros envolvidos em atos ilícios (ex. improbidade administrativa) seria um instrumento jurídico valioso na luta pela coibição da prática de atos contrários à honra objetiva das pessoas administrativas.

Diante do atual cenário político e econômico do país, o qual se encontra infestado por uma corrupção que assola os três poderes, existe uma necessidade ética a reparação em favor do Estado por uma ofensa extrapatrimonial causada a ele.

É necessário que o Estado resguarde o princípio constitucional da moralidade administrativa, de forma a dar início a um movimento moralizador, empregando meios como este discutido no presente estudo para o combate da corrupção.

No entanto, não são todas as pretensões de composição de danos das pessoas jurídicas de direito público que serão passíveis de reparação. Em determinados casos, como exemplo, quando a ofensa for uma simples manifestação da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, não constituir ataque essencialmente substancial à imagem e honra do Estado ou se for o caso, for cometida por agente portador de clara malícia, que deveria saber da falsidade da injúria lançada contra o ente público é incabível a busca de reparação por parte do Estado.

Em suma, importante asseverar que a não aceitação da titularidade do Estado às indenizações por danos morais pode ser explicada pela lógica ínsita à ordem posta, haja vista que não existe atualmente no ordenamento jurídico brasileiro norma que proíba a concessão deste direito aos Entes Públicos.

Desta forma, o que se busca vai muito além da proteção da honra do ente público, tantas vezes ofendido por ações ilícitas de agente público como Paulo Maluf, mas também a defesa da honorificência do próprio conjunto dos cidadãos probos que sob o Estado se encontram politicamente reunidos. Em verdade, não se pode permitir que a corrupção, a impunidade e a injustiça social se tornem parte da cultura brasileira.


REFERÊNCIAS

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WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A prova do dano moral da pessoa jurídica. In Direito empresarial & cidadania: questões contemporâneas. JairGevaerd, Marta Marília Tonin (Coords.). Curitiba: Juruá, 2004.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Camila. A extensão do dano moral frente às pessoas jurídicas de direito público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5554, 15 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68925. Acesso em: 6 maio 2024.