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Os aspectos jurídicos e psicológicos da psicopatia

Os aspectos jurídicos e psicológicos da psicopatia

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Loucos, assassinos, insanos e cruéis: como são tratados os psicopatas pela Legislação Brasileira?

Resumo: Este trabalho visa relacionar breves aspectos jurídicos e psicológicos, acerca da mente de um psicopata. Passaremos pela evolução do conteúdo sob a ótica das escolas criminológicas e as características de um indivíduo psicopata, a fim de evidenciar a sua distinção do criminoso comum, no que tange a urgência para o tratamento adequado aos que possuem algum grau da referida “Personalidade Psicopática”. Sendo também exposto, sob diferentes óticas, sua classificação quanto à capacidade penal, e os conceitos da imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade. Analisaremos as diversas alternativas que podem estabelecer possíveis soluções relacionadas ao tema, dando ênfase na importância da conscientização do legislador na revisão das normas já presentes do Código Penal. Podemos observar durante o trabalho, que a ausência de alternativas perante a situação dos psicopatas é um problema, ora pela falta de aprofundamento do tema no Brasil, ora pela falta de opções que visem tutelar sua conduta.

Palavras-Chave: Psicopatia. Direito penal. Criminologia. Transtornos de personalidade. Imputabilidade.

Sumário: Introdução. 1. Histórico. 1.1. Escolas criminológicas. 2. Psicopatia. 2.1 Características. 2.2. Classificação. 3. Legislação. 3.1. Imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis? 3.2 Medida de segurança e tratamento. Considerações finais. Anexo – caso concreto (Chico Picadinho). Referências.


INTRODUÇÃO

Com o intuito de desmistificar o conceito de psicopatia, que se estabelece como um dos transtornos comportamentais mais fascinantes e complexos existentes, estudaremos os principais pontos históricos e evolutivos do tema.

Os psicopatas são pessoas que possuem uma disfunção que afeta a capacidade de compreensão ao sentimento de piedade, empatia e compaixão por outras pessoas; sendo acometidos por altos níveis de egoísmo, que os tornam extremamente manipuladores, com fortes tendências à criminalidade e dificuldade de convívio normal com a sociedade.

Dessa forma, a responsabilidade sob a conduta destes indivíduos deverá ser posta em questão: Devem ser tratados como doentes mentais ou considerados “normais”? Imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis? Este fenômeno ainda não possui uma lógica concreta. Se encontrando deste modo, variadas perspectivas quanto a melhor forma de enquadrá-los, tanto no aspecto clínico, quanto no legislativo.

Existe uma carência de medidas específicas que os responsabilizem de uma maneira adequada no Brasil, de forma que os limites de direitos humanos não sejam excedidos, mas que ao mesmo tempo também não os deixem impune por possíveis condutas delituosas. A medida de segurança, internação em manicômios, criação de estabelecimento prisional específico e o tratamento terapêutico, se mostrarão como algumas alternativas para essa situação.

O caso prático do brasileiro Francisco Costa da Rocha, mais conhecido pelo apelido “Chico Picadinho”, é um grande exemplo da ausência de formas que visem tutelar as pessoas acometidas por algum grau de psicopatia, vez que ele permanece preso até os dias atuais (excedendo a pena máxima do Código Penal brasileiro, de 30 anos) por conta da falta de posicionamento perante sua situação comportamental, que o trata ao mesmo tempo como indivíduo comum e possuidor de anomalia mental.

O presente trabalho tem como base a legislação brasileira, obras de especialistas no assunto, trabalhos acadêmicos e a palestra “Curso de Psicopatologia Forense”, ministrada pelo psiquiatra Dr. José Antônio Eça (que inclusive foi um dos responsáveis pelo laudo de Chico Picadinho); e tem por principal objetivo a discussão dos aspectos criminais e psicológicos perante a situação dos psicopatas.


“A vida me fez de vez em quando pertencer, como se fosse para me dar a medida do que eu perco não pertencendo. E então eu soube: pertencer é viver”.

Clarice Lispector


1. HISTÓRICO

Na Roma antiga, se deu início a origem do Direito Romano, importante instrumento que agrupava fundamentos, leis e princípios aplicados antigamente na cidade de Roma, na Itália e que influenciou diretamente tanto a legislação na época, quanto a atual.

Seu principal feito, foi o advento da Lex Duodecim Tabularum, habitualmente mais conhecida como “A Lei das 12 tábuas”.1 Nela, havia a nítida distinção entre pessoas, levando em conta características como: idade, sexo, enfermidades psicofísicas ou classe social. Dessa maneira, consolidou-se um dos primeiros materiais que colocava em pauta a incapacidade legal daqueles que portavam doenças mentais, nomeando a eles, representantes legais.

Aqueles que possuíam alguma anormalidade psíquica, eram designados como furiosus (aos loucos que oscilavam entre seu intervalo loucura aos de lucidez) ou mentecaptus, demens e insanus (aqueles sem nenhum intervalo de consciência considerada normal, com uma “loucura permanente”).

Essa nomenclatura era dada aos que a partir do século XV em diante, passaram a ser conhecidos como loucos (alienados, postos de lado, colocados à margem da sociedade). Foi assim então que esta condição passou a ser chamada de alienis mentis, alienação mental. (EÇA, 2010, p.15)

Médicos romanos como Celso, Areteu e Galeno, dissertaram sobre doenças mentais na época, porém não trouxeram o viés jurídico de direitos que essas pessoas detinham.

Os casos que exigiam alguma atitude para essas pessoas, que eram consideradas inimputáveis, baseavam-se em medidas preventivas e auxílio do curador, que zelava pelo bem-estar do considerado enfermo administrando seu patrimônio. Em casos extremos, recorria-se às casas de internação – os Manicômios.

A atenção que o doente mental requeria na época, por vezes não era legítima. No caso de seus curadores, que deveriam visar sua integridade física, mental e gerenciar seus pertences, por vezes, visavam à proteção “não ao incapaz, mas a seus futuros herdeiros, que, como tutores ou curadores, velavam pelo patrimônio que viria a ser deles, e exerciam, em vez de um dever, um verdadeiro poder”. (ALVES, 2008, p. 676).

Isto posto, é evidente a maior importância dada aos bens do mentecapto, do que com sua melhora ou piora de condição psíquica, de fato. Desde os primórdios, o crime sempre foi objeto de atenção para as mais variadas formas de pesquisa.

O mundo criminal, nos desperta muita curiosidade em vista de seu amplo ramo e infinito conhecimento. Quanto mais interessados ficamos sobre um determinado assunto, torna-se maior a sede de pesquisa e desbravamento sob suas mais diferentes óticas. Por essa razão surgiu a Criminologia, que se caracteriza como sendo uma ciência ampla, que engloba o ramo do Direito, na esfera Penal. Ela nos auxilia de modo onde os profissionais avaliam a conduta do sujeito, perante a sociedade.

A Criminologia também possui conexão com múltiplas áreas do conhecimento: Sociologia, Medicina Legal, Psicologia Criminal, Ética, Antropologia e Filosofia. Estabelecendo deste modo, um caráter multidisciplinar. Ou nas palavras de MOLINA:

Cabe definir a Criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, contemplado este como problema individual e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito (MOLINA, 1999, p.33).

Sua origem etimológica provém do latim crimen (“delito”) e do grego logos (“estudo”), traduzido de maneira literal como o “Estudo do Delito”. Dessa maneira, o estudo da Criminologia consolida-se com enfoque na análise humanística e social do ato da delinquência, suas circunstâncias e vítimas visando compreender a real motivação do criminoso.

Ainda nas palavras de Molina, que demonstra a função e relevância do ramo da Criminologia:

A função básica da Criminologia consiste em informar à sociedade e aos poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos que permita compreender cientificamente o problema criminal, preveni-los e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinquente. A investigação criminológica, enquanto atividade científica, reduz ao máximo a intuição e o subjetivismo, submetendo o problema criminal a uma análise rigorosa, com técnicas empíricas. Sua metodologia interdisciplinar permite, ademais, coordenar os conhecimentos obtidos setorialmente nos distintos campos do saber pelos respectivos especialistas, eliminando contradições e suprindo as inevitáveis lacunas. Oferece, pois, um diagnóstico qualificado e de conjunto sobre o fato delitivo (Molina, 1999, p.107).

Diferentemente do Direito Penal, que normatiza o Poder punitivo do Estado ligando uma conduta ilícita à tutela de suas regras, a Criminologia visa o profundo entendimento das ações e emoções (ou a falta dela), que existe por trás da mente de um psicopata.

Possui foco em pontos como as causas da criminalidade, “a personalidade do delinquente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo”, segundo explica Edwin H. Sutherland.

Já o conceito para Nelson Hungria, seria de que a criminologia “ é o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”.2

Analisando o posicionamento destes doutrinadores, faz-se perceber que a criminologia, além de analisar o comportamentos e atos do sujeito, também ressalta o caráter de reintegração social do indivíduo, proveniente do fenômeno criminal estudado, possuindo como objeto de estudo o próprio delinquente e os demais fatores ao seu redor.

Portanto, embora pareçam semelhantes, as duas ciências contêm diferenciados campos de atuação; estando o Direito Penal agindo de uma forma mais rígida e repressora, objetivando o bem-estar social e protegendo bens jurídicos essenciais, enquanto a Criminologia pesquisa intimamente os fatores em torno das atitudes motivadoras de um fato ilícito, fundado em possíveis causas de tratamento, com a perspectiva de que o mesmo não retorne a reincidir nestes atos criminais.

O surgimento da Criminologia possibilitou o entendimento do crime de uma forma profunda, buscando a sua real causa. Considerada como sendo um fenômeno social, ela estuda os acontecimentos causado diretamente pelo homem, que na definição de Aristóteles, é considerado um “animal social e político”3.

Desta maneira, o estudo Criminológico a respeito do delinquente, trouxe grandes vantagens às ciências jurídicas, propiciando uma compreensão mais ampla do fato jurídico apresentado, levantando outros pontos considerados relevantes em questão, além do fator legislativo.

Partindo deste viés, através de seu auxílio, ela poderá contribuir na criação de normas mais específicas e eficazes para o Direito, unificando ambos os estudos, a fim de conseguir uma resolução maior de questões oriundas da criminalidade do criminoso da criminalidade.

1.1. ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS

Surgiram inúmeras correntes doutrinárias que apontaram explicar as causas do delito. Para o Direito Penal, na teoria do crime, conceitua-se delito como todo fato típico, ilícito, culpável e punível, adotada majoritariamente partindo do conceito tripartido de crime.

Nas palavras de Nucci (2007, p. 160):

Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuricidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.

Assim sendo, centraliza-se o indivíduo como principal responsável pela delinquência, onde ele cometerá o ilícito através do verbo “fazer”, na conduta da prática transgressora, ou na omissão do ato que deveria fazer, tipificando conduta omissiva.

Contudo, para algumas correntes da Criminologia, o delito teria causas de cunho amplo, desviando o foco somente na atitude do indivíduo. Tomando assim, formas mais abrangentes, sob um aspecto não de patologia individual, mas sim, social, como defende a corrente da Escola de Chicago.4

A criminologia se divide em três principais Escolas: A escola Clássica (século XVIII), a escola Positiva (XIX) e a escola Sociológica (ao final do século XIX).

A escola Clássica, obteve notoriedade com a publicação do livro de Cesare Beccaria, “Dos delitos e das Penas”. Nele, o autor criticou a legislação vigente na época, que incluía desde tortura, até penas consideradas desproporcionais. Com sua obra, ajudou a difundir o que futuramente se tornariam princípios fundamentais ao estudo do Direito, como por exemplo, o princípio da proporcionalidade, em frases como “[...] Sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige”.

A Escola Clássica, foi muito influenciada por princípios do Iluminismo, de forma com que Beccaria, definia que o praticante do delito “rompe com o pacto social”, seguindo os ideais de conceitos contratualistas, implementado pelo filósofo Rosseau. Nesta escola, era de grande valia a tutela jurídica como forma de obediência ao direito, sendo consolidada de uma maneira proporcional ao ato cometido

Já a escola Positiva, tem como principais representantes Cesare Lombroso (1835-1909), Enrico Ferri (1859-1929) e Raffaele Garofalo (1851-1934). Indo em contraponto à escola Clássica que focava no caráter punitivo da Lei, a escola Positiva enfatizou o estudo do crime, com a intenção de buscar sua compreensão e origem para deste modo, cessar a criminalidade.5 A escola Positiva defendia que o homem era um delinquente nato, que possui inclinação para a criminalidade e por vezes não tem domínio sob sua conduta.

Nas palavras de Casoy (2004, p. 13):

A Escola Positivista acredita que os indivíduos não têm controle sobre suas ações; elas são determinadas por fatores além de seu controle, como fatores genéticos, classe social, meio ambiente e influência de semelhantes.

Esta escola reuniu estudos biológicos, sociológicos e antropológicos que determinavam se o infrator possuía influência da genética, aparência física, tatuagens ou ao ambiente em que fora criado, segundo consta a obra de Lombroso, “L’uomo Delinquente”, de 1876. (Em tradução livre: O homem delinquente) acontecimento este que se mostrou equivocado, futuramente.

Por fim, a escola Sociológica, que como o nome alude, possuiu grande influência de pensadores da área da Sociologia, como Émile Durkéim. Baseou-se em preceitos semelhantes à já citada Escola de Chicago.

Em contraponto ao que defendia Lombroso, acredita que o crime se origine através dos fatores sociais, levando em consideração fatores como sexo, classe social, clima e não de patologias individuais. Pautava sua ideologia com base em diversas categorias de delinquência diferentes, como o delinquente nato, passional, imprudente, etc.

Enquanto a escola Clássica usa a lei como forma repressiva e não aponta como causa da criminalidade o sujeito e sim a sociedade e outros fatores externos, a escola Positiva visa localizar a causa não ao meio no qual o sujeito se encontra inserido, mas sim, analisando o próprio indivíduo delinquente.

Já a escola Sociológica já se baseia em fatores sociais e de múltiplos fatores que diferenciam cada indivíduo, colocando-os em uma posição particular. Nas referidas Escolas, podemos observar que elas se destinam a tentar resolver o problema criminal, sob diferentes aspectos.


2.PSICOPATIA

Muito se confunde quando se vem em mente a palavra “psicopata”, ao qual consideramos como loucos, assassinos ou portadores de algum tipo de insanidade mental. De fato, etimologicamente, a palavra psicopata origina-se do grego: “Psyche” (mente) e Pathos (doença), significando assim, doença da mente.

Emprega-se erroneamente, o termo serial killer, como seu sinônimo. Diferente do psicopata, o serial killer possui a compulsão por matar. Podemos dizer que, nem todo psicopata é necessariamente um criminoso, e nem todo criminoso é um serial killer. Porém, todo serial killer demonstra um certo nível de psicopatia.

Num primeiro momento, podemos entrelaçar a imagem do psicopata junto a pessoas reconhecidas notoriamente por atos cruéis, violentos e aparentemente sem escrúpulos, seja como o famoso assassino Edmund Kemper, retratado no seriado “Mindhunters”, o médico canibal Dr. Hannibal Lecter, no filme “O silêncio dos inocentes”, ou até mesmo Adolf Hitler, que através de políticas fascistas, comandou milhões de genocídios, sem piedade alguma por seus atos.

Embora essas pessoas de fato tenham personalizado a crueldade, seja na ficção ou na vida real, não podemos simplesmente denominá-los como psicopatas, como sendo sinônimos de assassinos insanos ou lunáticos.6 A psicopatia não pode ser meramente enquadrada como semelhante a distúrbios mentais homicidas ou com algum grau de insanidade.

Os psicopatas são dotados de racionalidade e consciência sob suas práticas. Escolhem voluntariamente ignorar os demais, entendendo perfeitamente o que fazem ou o que deixam de fazer. Deste modo, há um equívoco entre a distinção do conceito de psicopatia, que não deve ser enquadrado apenas como uma doença psiquiátrica.

Conforme entendem Braghirolli, Bisi, Rizzon e Nicoletto (2003, p. 201):

O termo psicopatia se aplica aos indivíduos de comportamento habitualmente antissocial, que se mostram sempre inquietos, incapazes de extrair algum ensinamento da experiência passada, nem dos castigos recebidos, assim como incapazes de mostrar verdadeira fidelidade a uma pessoa, a um grupo ou a um código determinado. Costumam ser insensíveis e de muito acentuada imaturidade emocional, carentes de responsabilidade e de juízo lúcido e muito hábeis para racionalizar seu comportamento a fim de que pareça correto, sensato e justificado.

O conceito de psicopatia surgiu dentro da Medicina Legal, quando médicos se depararam com o fato de que muitos criminosos agressivos e cruéis não apresentavam os sinais clássicos de insanidade.7

Segundo desenvolvem Soeiro e Gonçalves (2010), as primeiras abordagens quanto a conceituação da psicopatia era muito confusa. A ausência de denominação específica destinada a este grupo gerou muitas designações, como perturbação de carácter (Millon, 1981), perturbação da personalidade antissocial (American Psychiatric Association – APA,1980), perturbação da personalidade dissocial (World Health Organization – WHO, 1965, citado por Gonçalves, 1999) e sociopatia (Partridge, 1930).

Ao longo da história, este transtorno foi conhecido pelos seguintes nomes (Trindade, 2012):

  1. Insanidade sem delírio (Pinel, 1806);

  2. Insanidade moral (Prichard, 1837);

  3. Delinquência nata (Lombroso, 1911);

  4. Psicopatia (Koch, 1891);

  5. Sociopatia (Lykken, 1957).

Em visto disso, muito se discutiu o melhor emprego de um termo apropriado para essa designação específica. Houve definições que possuíam um significado não muito preciso, como exemplo do conceito de perturbação de caráter que se mostrava demasiadamente amplo.

Notou-se, a ausência de uma denominação que conseguisse compreender fatores de personalidade especificando um grupo em particular, de forma que evitasse inclusão de fatores de desordens psíquicas, conforme acentua Jorge Trindade (2012, p.165):

Em realidade, o termo personalidade psicopática, atualmente de uso corrente, foi introduzido no final do século XVIII, para designar um amplo grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno mental.

Desta forma, através do trabalho pioneiro desenvolvido por Philippe Pinel em 1801, com a obra Traité médico-philosophique sur l’aliénation mentale ou La manie, deu-se origem a uma observação de características atribuídas a um padrão de indivíduos que demonstravam sinais de agressividade sem possuir quaisquer delírios mentais, dispondo de uma racionalidade perante aos seus atos; o qual os denominou como “manie sans delire”, ou seja, insanidade sem delírio. 8

Esta observação, foi de contraponto aos estudos da época, que determinava que a mente era um fator qualitativo de racionalidade, e com o advento dos estudos de Pinel, se iniciou o questionamento de um indivíduo insano, que não portasse nenhuma confusão mental. A partir desta pontuação do autor, foi dado início a uma apuração mais aprofundada a este perfil em específico.

Conforme complementa historicamente, Oliveira9: Em 1835, em “A treatise on insanity and other disorders affecting the mind” o britânico J. C. Prichard aceitou a teoria de Pinel acerca do “manie sans delire”; entretanto, dissentiu sobre a moralidade neutra deste transtorno (a qual Pinel acreditava), tornando-se um dos expoentes a crer que tais comportamentos significavam um repreensível defeito de caráter, que merecia condenação social. Além disso, ele abrangiu o escopo da “síndrome” original, criando o rótulo “insanidade moral”, incluindo, então, uma vasta gama de outras condições mentais e emocionais.

De acordo com Prichard, todos estes pacientes compartilhavam um defeito no poder de se guiar de acordo com os “sentimentos naturais”, isto é, um intrínseco e espontâneo senso de retidão, bondade e responsabilidade. Aqueles que tinham tal condição eram seduzidos, apesar de suas habilidades de entender suas escolhas, por um “sentimento superpoderoso”, que os conduzia a praticar atos socialmente repugnantes, como, por exemplo, crimes. Observou, portanto, a carência de sentimentos, a falta de autodomínio e ausência de todo sentimento ético de alguns de seus pacientes, determinando, então, os principais traços destas personalidades.

Outro importante instrumento de estudo da época, foi a obra de Hervey Cleckley, que lançou “The mask of sanity”, em tradução, Máscara da Sanidade. Título este, que faz alusão à duplicidade comportamental contida nos traços de um psicopata, que por vezes aparenta ser uma pessoa comum.

Cleckley (1941) descreveu de forma detalhada as características mais frequentes do que atualmente chamamos de psicopata. Após análise do quadro clínico de seus pacientes, ele citou algumas características para a “síndrome da psicopatia” tais como: problemas de conduta na infância, inexistência de alucinações e delírios, impulsividade e ausência de autocontrole, notável inteligência, falta de sentimento de culpa ou vergonha, dentre outros (GUIMARÃES, 2005). 10

Através do aperfeiçoamento dos presentes estudos, o estudioso Schneider (1923/1955) classificou as personalidades psicopáticas em 10 categorias distintas:

Tabela 1- Categoria de Personalidades Psicopáticas de Schneider 11:

Categoria de Personalidades Psicopáticas de Schneider

1) Hipertímicos: São aqueles que têm vocação para as disputas, os escândalos, as brigas familiares e também no trabalho. Seu modo de ser oscila, estando às vezes tranquilos e calmos e em outros momentos ficam extremamente furiosos.

2) Depressivos: São aqueles que apresentam como característica o mau humor, o pessimismo e a desconfiança. Eles permanecem num estado de ânimo depressivo. São de pouca criminalidade, mas propensos ao suicídio.

3) Inseguros: São aqueles que não possuem confiança em si próprio e se sentem inferiores perante as outras pessoas. São sensitivos, pessimistas, possuem ideias obsessivas e algumas fobias.

4) Fanáticos: São aqueles que mesmo possuindo uma intelectualidade limitada e ideias confusas, estão propensos a liderar grandes grupos de pessoas em épocas em que o político-social se encontra instável, encontrando-se aí a sua periculosidade. Não costumam ficar imparciais diante de fatos, tomando sempre partida de um dos lados, muitas vezes se exaltando em assuntos estranhos.

5) Carentes de valor: Sua principal característica é que eles gostam de se demonstrar mais do que são e muitas vezes chegam a acreditar nas suas próprias mentiras. “Fazem parte do grupo dos petulantes, fanfarrões, exibicionistas e presunçosos, com extrema labilidade afetiva, teatralidade e exaltação”

6) Lábeis de humor: São aqueles que possuem um estado de ânimo que oscila desproporcionalmente entre as crises de depressão e de irritação, sendo muito perigosos nessa fase impulsiva.

7) Explosivos: São diferentes dos hipertímicos e dos histéricos, pois nestes a irritabilidade é apresentada como uma forma de agir, enquanto que neles há um excesso de irritabilidade da afetividade e do humor, seguida de uma tensão violenta. Mas a alta periculosidade se concentra nos histéricos, que nos picos da irritação cometem crimes passionais, homicídios. Possuem um casamento instável e no tocante à educação de seus filhos, agem de maneira inadequada.

8) Apáticos: Sua característica mais marcante é o fato de não possuírem sentimentos de amor, afeto, de carinho, de simpatia, sendo capazes de cometer várias ações antissociais como o roubo, a fraude, o estelionato, o homicídio, a prostituição, entre outras. Essas anormalidades que eles possuem são herdadas desde a infância, quando já praticavam atos de crueldade e a delinquência já os dominavam. O tratamento desse tipo de psicopata tem se demonstrado insuficiente e o seu confinamento em unidades carcerárias tem piorado ainda mais o quadro desses indivíduos.

9) Instintividade débil: São aqueles que não possuem iniciativa, ou seja, quando começam a desenvolver uma atividade não chegam a terminá-la, abandonando-a logo, não conseguindo se fixar numa só coisa. São indivíduos propensos ao homossexualismo, ao alcoolismo, a vagabundagem e aos tóxicos. São inquietos, intransigentes e indecisos, não sabem o que realmente querem.

10) Asténicos: São aqueles que possuem uma tendência ao alcoolismo, aos tóxicos, a depressão e ao suicídio. São influenciados por outros e às vezes agem por indução a determinados crimes. Muitas vezes são confundidos com hipocondríacos. Essas características fazem parte do tipo clássico desse psicopata, mas podem existir algumas formas mistas ou ainda formas associadas a alguma doença mental, ou seja, além da psicopatia esses indivíduos possuem uma enfermidade.

A tradição clínica apoiou-se basicamente em estudos de casos de criminosos e pacientes psiquiátricos, com o uso de entrevistas e observações como fontes principais de dados para a descrição do fenômeno e a hermenêutica clínica como método de análise dos dados.12

A evolução científica do conceito apresentou vários percursos determinados por aspectos sociais, morais e estereótipos associados à comunidade científica. (Gonçalves, 1999).

A designação objetiva do termo, se constituiu de uma forma essencial no que tange toda a estrutura por trás dos diagnósticos mais precisos, investigações de crimes e também análises estudantis associadas à personalidade psicopática. Nas palavras de Trindade (2012, p. 179):

Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor), do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico, sendo que atualmente há uma tendência universal de considerar os psicopatas como plenamente capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) através da Classificação Internacional de Doenças, mais conhecida pela sigla CID-10, delimitou através dos códigos F00 a F99, a classificação onde poderemos diferenciar os transtornos mentais dos transtornos comportamentais.

Sabemos que o psicopata, não denota nenhuma anormalidade mental, mas sim, comportamental. Em vista disso, sob o código F60 da CID13, veremos a descrição dos transtornos específicos da personalidade:

Trata-se de distúrbios graves da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, não diretamente imputáveis a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a outro transtorno psiquiátrico. Estes distúrbios compreendem habitualmente vários elementos da personalidade, acompanham-se em geral de angústia pessoal e desorganização social; aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência e persistem de modo duradouro na idade adulta. (CID F60) (Grifo nosso)

No que tange aos Transtornos específicos da Personalidade Antissocial (TPAS), define-se o código F60.2, ao Transtorno da Personalidade Dissocial, que é o mais se assemelha as características da psicopatia. Temos a seguir, sua descrição:

Transtorno de personalidade caracterizado pelo sentimento de desprezo por obrigações sociais ou falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. (CID F60.2) (Grifo nosso)

Neste contexto, podemos notar a diferença entre a psicopatia e outros transtornos comumente mais conhecidos, que possuem algum grau de alucinação, delírio, ou sofrimento mental como característica, como exemplo: Transtorno da Personalidade Paranoica, Psicose, Epilepsia, etc.

Desta maneira, como foi exibido acima e conforme o psiquiatra brasileiro Eça (2010, p.282) afirma, a psicopatia não é exatamente um problema mental, no sentido da loucura, sobre a qual estávamos acostumados a pensar, considerando-a como um distúrbio qualitativo; trata-se isto sim, de uma zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, pois, na prática, os pacientes não apresentam quadros produtivos, com delírios ou alucinações, tampouco perdem o senso da realidade, alterando-se somente a quantidade de reações que eles apresentam.

Para Barbosa (2008, p.114), existem basicamente três correntes dispondo sobre psicopatia e buscando sua conceituação. A primeira delas trata a psicopatia como uma doença mental. A segunda elenca como uma doença moral, enquanto a terceira a considera como transtorno de personalidade, sendo esta última, majoritária.

Contudo, muitos profissionais da psiquiatria não concordam esta primeira corrente, considerada muito conservadora, por conta da consciência que os psicopatas demonstram sob seus atos, que não possuem a cognição e partes neurológicas afetadas.

Sob a segunda corrente, pontua Hales (2006, p. 771) que a considera como “doença moral”, em virtude da inabilidade de entendimento dos aspectos sociais e jurídicos acerca de sua conduta. Já a terceira corrente, majoritária, entende que deve ser considerada as características da pessoa, elencado em distúrbios de personalidade, como já mencionadas pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V).

A psicopatia se estabelece como um transtorno que têm por características as contínuas atitudes antissociais do indivíduo. Ele não é necessariamente sinônimo de criminalidade, mas os portadores podem ter uma forte inclinação para práticas delituosas, por conta da dificuldade que possuem quanto o cumprimento de normas sociais impostas.

Pode também haver irritabilidade persistente como um aspecto associado. Transtorno de conduta durante a infância e a adolescência, ainda que não invariavelmente presente, pode dar maior suporte ao diagnóstico (OMS, 1993, p. 199-200). 14

Concluindo o conceito de psicopata, seduzir e atacar uma “presa’’ é o seu único e principal objetivo, tornando-se, em outras palavras, predadores sociais. (BARBOSA, 2008).

Sendo assim, podemos determinar que a psicopatia, ou personalidade psicopática, deriva de uma condição psicológica desequilibrada a qual se origina através da mudança de personalidade ou imaturidade.

São seres que possuem uma propulsão a agirem de forma agressiva, fria e com base em seus próprios interesses pessoais. Em suas atitudes, inexiste uma compreensão clara de empatia com o próximo.

2.1 CARACTERÍSTICAS

Nesta parte da pesquisa, iremos relacionar as variadas características expostas por especialistas, acerca da personalidade psicopática.

Observamos que a psicopatia é um distúrbio erroneamente associado às pessoas doentes mentais ou insanas. Mentir, trapacear e manipular são talentos inatos dos psicopatas. Com uma imaginação fértil e focada sempre em si próprios, os psicopatas também apresentam uma surpreendente indiferença à possibilidade de serem descobertos em suas farsas. (SILVA, 2004, p.71).

Além da inabilidade de sentimentos, possuem a manipulação, como sendo um traço forte em sua conduta. Trazendo consigo, a tendência para infração do direito dos demais uma peculiaridade notável, já que eles não se importam em cumprir normais sociais e tampouco sentem culpa ou remorso por isso ou pela reação de outras pessoas.

Cleckley, (1941) em seu trabalho Máscara da Sanidade, observou com base em 15 pacientes distintos, as principais características associadas à psicopatia, sendo elas:

Tabela 2- Características de Hervey Cleckey15

Características de Hervey Cleckey (1941/1988, p. 338-339)

1) Carisma superficial e boa inteligência

2) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional

3) Ausência de manifestações psiconeuróticas

4) Desonestidade

5) Mentira

6) Falta de remorso ou culpa

7) Comportamento antissocial

8) Juízo pobre, dificuldade em aprender com a experiência

9) Egocentrismo patológico e incapacidade de amar

10) Pobreza em reações afetivas maiores

11) Déficit específico de insight

12) Irresponsabilidade em relações interpessoais

13) Comportamento fantasioso e desagradável sob efeito de álcool (às vezes sem)

14) Rara ocorrência de suicídio

15) Vida sexual superficial, trivial e fracamente integrada

16) Fracasso em seguir um projeto de vida

Compreendemos que na visão de Cleckley, em referência à estas características acima mencionadas, podemos delinear que em virtude do psicopata não conseguir estabelecer relações interpessoais consideradas normais com outras pessoas, isso teria relação direta com a existência de eventuais comportamentos antissociais apresentados ao longo da vida.

Um psicopata, pode facilmente fingir sentir emoções, somente para se sentir incluso em meio, por exemplo; ou conseguir algo para benefício próprio, utilizando o domínio de emoções que o mesmo não sente, almejando um objetivo específico.

No que se refere as características físicas, conforme demonstra Ilana Casoy (2004), 84% dos assassinos em série acometidos por psicopatia são caucasianos, 93% são do sexo masculino, 65% das vítimas são mulheres, 89% das vítimas são caucasianas e 90% possuem idade entre 18 e 39 anos.

Ainda sob este transtorno, a Associação Americana de Psiquiatria, alude que ele é mais habitual entre as pessoas do sexo masculino do que as do sexo feminino, estimando-se que a média geral seja de aproximadamente 3% em homens e 1% em mulheres.

Abusos na infância também constam como traços semelhantes entre os psicopatas, que por vezes podem maltratar animais ou serem portadores algum tipo de parafilia. A aparição precoce do comportamento antissocial (infância e adolescência) é um forte indicador de problemas transgressores e criminalidade no adulto. (SILVA, 2008, p. 85).

( ...)Seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos. Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos.

Um fato importante acerca do assunto que deverá ser observado, é o contexto familiar no qual a pessoa está inserida. As atitudes de um psicopata, iniciam-se muitas vezes na infância, tendo histórico de abusos sexuais, os quais realizados pelos pais ou por parentes próximos.

Segundo alguns autores relatam, essa psicopatologia pode se manifestar em crianças órfãs, adotadas, as quais viviam em ambientes onde passavam necessidades ou presenciavam atos agressivos e violentos com normalidade.

Atingindo por volta de 4% da população mundial, este transtorno poderá ser identificado já na infância ou adolescência. Segundo consta uma análise comparativa de psicopatas, todos apresentam características em comum neste período, como: auto estima baixa, isolamento social ou familiar, problemas para dormir, mentiras crônicas, fobias, masturbação compulsiva, piromania (mania de atear fogo), morte de animais de estimação, acessos de raiva e roubos, entre outros. É comumente mais frequente em homens. 16

Os laços familiares, que servirão de base para todas as demais relações. De três a nove meses de vida a criança cria laços com os pais, e estes, devem se interessar/preocupar em edifica-los de forma extrema, pois, a falta desses laços é um enorme fator do desenvolvimento da psicopatia. 17

Preliminarmente dentro deste âmbito, poderemos examinar a psicopatia em duas esferas: a Primária, e a Secundária. Na psicopatia primária, alude Jorge Trindade (2009, p.68-69) que ela deriva de deficiências biopsíquicas, ou seja, encontra-se como um fator biológico; vindo este a se desenvolver conforme o indivíduo cresce, atinente em sua personalidade.

Já a psicopatia secundária, relaciona-se com a decorrência de aprendizagem psicossocial, ou seja, experiências negativas ou do ambiente no qual a pessoa está inserida, geralmente tendo as primeiras causas na infância, conforme abordou-se anteriormente e desenvolvendo-se gradativamente ao longo da vida. Possuem personalidade mais introvertida, dependente e depressiva.

Conforme exemplificam JOAQUIM e CONCEIÇÃO no quadro abaixo:

Tabela 3- Psicopatas Primários e Secundários18

1 - Os Psicopatas Primários, caracterizados por traços impulsivos, agressivos, hostis, extrovertidos, confiantes em si mesmos e baixos teores de ansiedade. Neste grupo se encontram, predominantemente, as pessoas narcisistas, histriônicas, e anti-sociais. Sua figura pode muito bem se identificar com personalidades do mundo político.

2 - Os Psicopatas Secundários, normalmente hostis, impulsivos, agressivos, socialmente ansiosos e isolados, mal-humorados e com baixa auto-estima. Aqui se encontram anti-sociais, esquizóides, dependentes e paranóides. Podem ser identificados como líderes excêntricos de seitas, cultos e associações mais excêntricas ainda.

Isto posto, as autoras relatam que existem diferentes tipos de psicopatia e que elas possuem traços em comum, porém o Psicopata Secundário demonstra maior probabilidade de apresentar uma ansiedade social e um “critério mais amplo de borderlines da personalidade”.

Do ponto de vista psicológico, pode-se afirmar que o psicopata primário atua, invariavelmente, de maneira intencional e direta para maximizar seu ganho, prazer ou excitação, enquanto que o psicopata secundário age tipicamente como revanche, ou seja, reage em face de circunstâncias que exacerbam seus conflitos interiores, de natureza neurótica. (Trindade, 2009)

Millon (1998), desenvolveu uma subtipologia para os psicopatas em sua análise, que embasada no comportamento dos transtornos de personalidade, os classificou como:

Tabela 4 – Características de Millon19

Características de Millon (1998)

Psicopata Explosivo: Possuem uma agressividade forte, impulsos incontroláveis e são vingativos quando expostos a algo adverso ao que acredita).

Psicopata Carente de Princípios: Associado à personalidade narcisista - agem com arrogância e em toda oportunidade pretendem obter vantagem das pessoas;

Psicopata Malévolo: São pessoas destrutivas, vingativas e paranoicos. Acreditam que serão traídos a qualquer momento, e sentem prazer no sofrimento alheio;

Psicopatas Dissimulados: Transpõem frustrações e culpa em terceiros, sentem necessidade de aprovação e se confrontados são agressivos e vingativos;

Psicopata Ambicioso: Apresenta forte sentimento de retribuição, amor e reconhecimento, possui inveja de posses e alheias e acha que o destino não lhe deu o que é devido);

A Psicopatia é, muitas vezes, confundida com a Perturbação de Personalidade Antissocial dada à similaridade de conceitos, embora ambas denominações não sejam sinônimas.

Na psicopatia, se compreende a respeito do foro emocional, como a falta empatia e importância pelos sentimentos dos outros, enquanto o transtorno de personalidade, se aproxima mais da parte comportamental, como pela ação de comportamentos delinquentes.

Neste aspecto, também são ligados os sociopatas, o qual possuem sutis diferenças. Por exemplo, o sociopata tende a ficar nervoso mais facilmente e possuem acessos de raiva e atitudes mais espontâneas e impulsivas

Ambos dispõem o chamado Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS), descrito atualmente pelo DSM-5 (TRINDADE, 2012, p.161). Entretanto, isso não significa que quem possui esse transtorno, inevitavelmente será um psicopata ou sociopata.

Para alguns especialistas, como Robert Hare, a diferença entre a psicopatia e a sociopatia consiste basicamente na origem do transtorno, sendo a sociopatia originando-se de uma maneira mais social, ou seja, a partir do meio no qual o indivíduo está inserido, como quem “aprendeu” a cometer atos ilícitos ou violentos, tal qual um ambiente de baixo nível econômico.20

2.2. CLASSIFICAÇÃO

As classificações da psicopatia, tanto na CID-10 quanto no DSM-V, se constituíram com base nos estudos do já mencionado Cleckley. Cada manual, possui algumas diferenças no que tange a forma de categorização do psicopata. Observaremos a seguir suas distinções.

Para o DSM, são considerados a presença de pelo menos três critérios dos fatores citados, apresentados de forma assídua, presentes desde os 15 anos de idade, sendo eles:21

Tabela 5 - Critérios Diagnósticos do Transtorno da Personalidade Antissocial 301.7 (DSM)22

Critérios Diagnósticos do Transtorno da Personalidade Antissocial 301.7 (DSM)

(1) Incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação a comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção

(2) Propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer

(3) Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro

(4) Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas

(5) Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia

(6) Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou de honrar obrigações financeiras

(7) Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém

Para a CID, a psicopatia caracteriza-se como um Transtorno de Personalidade que dificulta o comportamento relativo às normas sociais predominantes, de modo que o indivíduo apresente:

Tabela 6- Transtorno de Personalidade Antissocial – F60.2 (CID-10)23

Transtorno de Personalidade Antissocial – F60.2 (CID-10)

1) Indiferença insensível pelos sentimentos alheios

2) Atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras e obrigações sociais

3) Incapacidade de manter relacionamentos, embora não haja dificuldade em estabelece-los

4) Muito baixa tolerância à frustração e um baixo limiar para descarga de agressão, incluindo violência

5) Incapacidade de experimentar culpa ou de aprender com a experiência, particularmente punição

6) Propensão marcante para culpar os outros ou para oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que levou o paciente a conflito com a sociedade

Para ambos os manuais, observa-se que são associadas característica negativas para à psicopatia. Os critérios do DSM, são caracterizados por observações comportamentais.

Podemos dizer que a psicopatia é compreendida como uma alteração do comportamento que deriva de anomalias da personalidade ou de estados de incapacidade do indivíduo em relação a si próprio ou ao ambiente que está incorporado. Portanto, é a personalidade que está irregularmente estruturada. (FONSECA, 1997, p.201)

Inerente neste sentido, também podemos caracterizar alguns níveis de psicopatia com base em seus comportamentos. São denominados com três níveis/graus diferentes, sendo eles: Leve, Moderado ou Grave.

Tabela 7- Graus/Níveis da Psicopatia24

Graus/Níveis da Psicopatia

No Grau Leve: Se enquadram os psicopatas que frequentemente mentem, gostam de causar discórdia possuem uma boa lábia. São o tipo mais comum entre os demais, porém difíceis de serem reconhecidos, por serem sociáveis e imperceptíveis na sociedade. Dificilmente vão para à cadeia, e se vão possuem bom comportamento, enganando a todos. Geralmente são muito inteligentes e com um alto grau de manipulação e frieza quanto as outras pessoas.

No Grau Moderado: Eles são impiedosos e não medem esforços para atingir seus objetivos, não se importando com qualquer obstáculo. Em relação ao grau leve, mostram-se um pouco mais elevados pelo sentimento de contemplação que possuem ao verem o sofrimento alheio.

Já no Grau Grave: Estão elencados os criminosos brutais, que por vezes são chamados de assassinos em massa, ou serial killers. São sádicos, não tem sentimentos por nada nem ninguém, geralmente possuem comportamentos rebeldes como abuso de drogas, estelionato e vandalismo. Podem ser acometidos com doenças como ansiedade, depressão e distúrbios de personalidade, e sentem um grande vazio que preenchem com condutas estimulantes e proibidas. Geralmente apresentam sintomas desde a infância, sofrem com traumas e possuem dificuldade para terminar o que começam.

Em relação aos parâmetros deste transtorno, e como forma alternativa de avaliação além dos já citados CID e DSM, não podemos deixar de abordar o Teste de Psicopatia de Hare (PCL-R), ou do inglês, Hare’s Psychopathy Checklist.25

Este teste foi elaborado para avaliar de maneira direta, o nível de psicopatia no indivíduo, apontando conjuntamente a isso, seu grau de periculosidade e chance de readaptação em sociedade no caso de prisioneiros já condenados. Dedicado há mais de três décadas aos estudos da psiquiatria, a escala criada e desenvolvida pelo influente professor canadense Robert Hare, se consolida como um dos instrumentos mais respeitados do mundo.

Em seu uso clínico, ela funciona classificando 20 itens específicos. Cada item, recebe uma pontuação dentro da escala (sendo 0, 1 ou 2) e segue como norma dois fatores: 1) Os aspectos ligados aos sentimentos e relacionamentos 2) Os aspectos ligados ao comportamento e estilo de vida. A somatória quantificará a gravidade da psicopatia de um indivíduo.

Tabela 8- Aspectos de Robert Hare26

1) Aspectos ligados aos sentimentos e relacionamentos interpessoais

2) Aspectos ligados ao estilo de vida e comportamento antissocial27

Eloquente e Superficial

Impulsivo

Egocêntrico e Grandioso

Fraco Controle do Comportamento

Ausência de Remorso ou Culpa

Necessidade de Excitação

Falta de Empatia

Falta de Responsabilidade

Enganador e Manipulador

Problemas de Comportamento Precoce

Emoções ‘’Rasas’’

Comportamento Adulto Antissocial

No aspecto 1, relacionado aos sentimento e relacionamentos interpessoais, podemos observar características inatas aos psicopatas propriamente ditos. Já no aspecto 2, associada aos traços de comportamentais, vemos peculiaridades mais inclinadas de um perfil psicopático mais agressivo, com violência impulsiva e forte tendência à criminalidade.

Com a Escala Hare o diagnóstico da psicopatia é o método mais confiável e indispensável e que somente pode ser realizada por profissionais da área de saúde mental, desde que, esteja treinado e ambientado para a realização desta. A Escala Hare estuda de uma forma mais detalhada os diversos ângulos da personalidade psicopática, desde os ligados aos sentimentos e relacionamentos interpessoais até o estilo de vida e a convivência com a sociedade. (SILVA, 2008, p. 67-68)

A fim de que o diagnóstico através da escala de Hare seja concreto, é necessário que o sujeito se inclua na maioria dos sintomas explicitados acima, possuindo um perfil específico ao qual é enquadrado, analisando também todo o seu contexto.


3. LEGISLAÇÃO

Ao cometer um ato ilícito, poderemos sofrer com sanções penais aplicáveis pelo Código Penal Brasileiro. Sabemos disso, pois temos consciência da ilicitude, sentimos emoções, arrependimento ou culpa.

Diferentemente de nós, os psicopatas não possuem remorso, ou quaisquer sentimentos em consonância ao ato praticado, desconhecendo ilegalidade de algo. Desprovidos de emoção, tão pouco, as entende. É importante lembrar que todos os psicopatas são perigosos, uma vez que eles apresentam graus diversos de insensibilidade e desprezo pela vida humana (SILVA, 2008, p.126).

A seguir, temos o conceito de crime, encontrado pela Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, que determina28:

“Art. 1º- Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.’’

Decreto-Lei n° 3914 de 09 de dezembro de 1941

Neste aspecto, a compreensão de crime não se mostra com clareza, obrigando a doutrina a nos esclarecer certos pontos o qual poderemos enquadrar com delito. Para o doutrinador Fragoso, crime é toda ação ou omissão que infrinja a lei; já para Maggiori, sob o aspecto formal, crime é qualquer ação legalmente punível.

Para avaliar a imputabilidade do sujeito, devemos antes nos ater ao conceito de culpabilidade. Existem duas correntes acerca da culpabilidade: a teoria bipartite29 e a teoria tripartite. Na teoria bipartite, o crime tem existência, tem fato típico e ilicitude, ora, só irá culpar alguém caso este seja culpável, tendo então um juízo de reprovação e censura. E a teoria tripartite, expressa que a culpabilidade deve ser tratada como terceiro substrato do crime, sem um juízo de reprovação.

Mirabete30 entende o Direito Penal como um conjunto de normas que englobam o crime conjuntamente com a sanção penal. E, através disso, podendo delimitar as relações jurídicas aplicáveis a cada caso em questão, como por exemplo, a medida de segurança e a tutela ao Poder Punitivo do Estado.

O autor entende a culpabilidade como a “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não”. Vimos no decorrer do texto, que podemos conceituar o crime como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável.

Seguindo a mesma linha, temos a explanação de Capez, 2011, que reafirma sob o mesmo conceito a culpabilidade:

A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio, de maneira que, ao se chegar à culpabilidade, já se constatou ter ocorrido um crime. Verifica-se, em primeiro lugar, se o fato é típico ou não; em seguida, em caso afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então, constatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor.

Desta forma, é visto que a culpabilidade não possui ligação direta com o crime, e por isto não deve ser qualificada como elemento constitutivo do mesmo. Na culpabilidade, se delimita apenas se o sujeito deverá ou não responder pelo crime em questão, não sendo requerida a exclusão do dolo ou culpa, por exemplo.

A fim de uma tornar uma pena imposta justa e eficaz, é necessário o discernimento do jurista ao avaliar e considerar vários aspectos da personalidade do indivíduo em questão, como já indica o art. 5º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)31, em seguida:

“Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. ” (Grifo nosso)

Podemos observar que a individualização da pena se mostra claramente expressa na Lei, devendo assim, ser cumprida.

Seguindo o mesmo entendimento, conforme demonstra o próximo artigo da Lei de Execução Penal, em seu artigo 6º, existe um órgão pelo qual se responsabiliza a classificação do apenado, denominado como “Comissão Técnica de Classificação”.

Eles são responsáveis pelo programa de individualização da pena privativa de liberdade ao condenado ou preso provisório, que tem por base um direito constitucional, elencado no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Nesta comissão, que deve ser encontrada em todo estabelecimento prisional, compõe-se os seguintes profissionais:

“Art. 7º: “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade”.

Entretanto, na prática, essa norma não acontece. É evidente que exista um déficit em muitos setores da realidade carcerária no Brasil, realidade esta que contribui para um sistema amplamente falho e ineficiente na resolução de adventos criminais.

Nas palavras de MESQUITA, 2005 identifica-se explícita a problemática em questão:

“Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram, quantidade de pena etc [...] A Comissão Técnica de Classificação deve estar composta por policiais, psiquiatra, psicólogo e assistente social. Todavia, na pratica, a Comissão é composta por um ou no máximo dois agentes de polícia, ou agentes penitenciários, só existindo em presídios destinados aos cumprimentos de pena. [...] Hoje, são vários os países que adotam um sistema penitenciário em três fases: a observação, o tratamento penitenciário e a reinserção na sociedade. De tal sistema, podemos verificar o quanto é importante a existência de uma observação prévia adequada, o que, na prática, não ocorre em nosso país. [...] A LEP é boa, sendo que se a prática não a acompanha, deve-se alterá-la, não a lei. Expusemos que não se individualiza adequadamente a pena e é rara a formação de uma Comissão Técnica de Classificação nos moldes do previsto no art. 7º da LEP”.

Desta forma, devemos averiguar a importância da correta aplicação da norma, no tocante se o indivíduo poderá ser culpável, levando em consideração fatores como “sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), se tinha possibilidade de conhecimento da antijuricidade (ou da ilicitude) do fato e se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente, uma vez que há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do indivíduo”. 32

Neste contexto, devemos mencionar que a Lei de Execução Penal sofreu alterações, com o advento da Lei nº 10. 7210/03, que em seu art.112 determinou que por base no bom comportamento, poderão ter os detentos progressão da pena.33

Como já foi abordado anteriormente, ao analisarmos a personalidade do indivíduo em questão, precisamos notar se ele apresenta alguma característica ou transtorno de personalidade, fato este que acarretará um maior cuidado no momento de classificação jurisdicional imposta ao mesmo.

Seguindo este entendimento, ROSA (1995) observa que a sanção penal deverá obedecer alguns critérios, sendo eles:

“1) A pena deve ser proporcional ao crime: Acabaram-se aquelas crueldades inomináveis e absurdas de condenações à morte por delitos insignificantes; a falta de critérios que existia para estabelecer qualquer tipo ou espécie de castigo, bem como o tempo de duração da pena.

2) deve ser pessoal: A individualização da pena representou mais importante avanço em sua concepção científica. Ao fixar a pena o juiz deverá examinar as condições pessoais de cada criminoso.

3) deve ser legal: Só tem valor a pena quando decorrente de uma sentença proferida por juiz competente, através de processo regular, obedecidas as formalidades legais.

4) deve ser igual para todos: [...] os condenados devem receber o mesmo tratamento, sujeitando-se aos mesmos regulamentos a mesma disciplina carcerária [...].

5) Deve ser, o máximo possível, correcional: [...] Cumpre ao Estado exercer todos os esforços para tentar corrigir o criminoso, criando-lhe novos hábitos e vocação para o trabalho”.

Assim sendo, a aplicação da pena para determinado grupo de pessoas, em especial os portadores do transtorno de personalidade antissocial, deverá ser enquadrada a partir de diferentes óticas, e analisadas em cada caso em específico, pois “os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal. (TRINDADE, 2009)

3.1.IMPUTÁVEIS, SEMI-IMPUTÁVEIS OU INIMPUTÁVEIS?

Vimos que para o agente ser considerado responsável juridicamente pelo ilícito que violou, se demonstra necessária à sua imputabilidade. Daremos início ao melhor entendimento do termo, com a conceituação de alguns autores acerca da imputabilidade.

Para Damásio de Jesus34:

“Imputar é dar a alguém a responsabilidade de algo, e a imputabilidade penal são os elementos de condições pessoas que dá à agente capacidade para que possa ser imputado juridicamente pelo ato que praticou, ou seja, imputável é o agente consciente e que possui a capacidade de entender sobre o que sua conduta pode causar e que é contra o nosso ordenamento jurídico”.

Para Capez (2011, p.332):

“A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade”.

Para Zafaroni (2011, p. 540):

“A imputabilidade é, como regra geral, a capacidade psíquica de culpabilidade, ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão”.

De modo simples, podemos entender que a culpabilidade é quando o agente possui a capacidade lógica de entender o teor de suas atitudes criminais, sob o ponto de vista penal.

Logo, a imputabilidade, mescla-se como elementar da culpabilidade, atrelada à exigência de conduta diversa e a consciência da ilicitude. Sob a ótica da teoria finalista, a culpabilidade denota um juízo de reprovação, relativo ao agente em que cometeu o fato antijurídico e ilícito.

A caracterização de imputável, segundo o Código Penal, no título III, se dá pelo seguinte artigo:

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifo nosso)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Grifo nosso)

Analisando o parágrafo anterior, notamos que este artigo se refere às pessoas que possuem algum tipo de transtorno mental, que se enquadram na inimputabilidade pelo motivo de não conseguirem distinguir se a conduta ilícita é certa ou errada.

No dispositivo mencionado, subentende-se que o agente não consegue identificar o fator ilícito do ato, fato este que sabemos não ser condizente com pessoas portadoras de algum grau de psicopatia, que por vezes não conseguem controlar suas ações, conforme enfatizam Mirabete e Fabbrini (2012, p. 198):

[...] Nos termos da lei, só é inimputável aquele que ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato: o agente pode entender o fato, mas não o caráter ilícito de sua conduta e, nessa hipótese, é inimputável. Pode o sujeito, porém, apesar de um desses estados mórbidos, ser capaz do entendimento ético, devendo-se nessa hipótese, verificar o aspecto volitivo, de autodeterminação, que pode não existir. É o que ocorre com alguma frequência em indivíduos portadores de certas psiconeuroses, os quais agem com plena consciência do que fazem, mas não conseguem ter o domínio de seus atos. (Grifo nosso)

Os psicopatas não apenas transgridem as normas sociais, como também as ignoram e as consideram meros obstáculos, que devem ser superados na conquista de suas ambições e seus prazeres. (SILVA, 2008, p.85)

Neste aspecto, não há que em que se falar de doença, mas sim de uma anormal perturbação, que de uma forma reduzida e não inexistente, afeta a capacidade de compreensão de seus atos.

É certo que o agente possuidor do transtorno da psicopatia não evidencie sintomas clássicos de doenças mentais, e assim sendo, não possui atributos suficientes para ser incluso na classificação expressa da Lei referente ao art. 26. Como enfatiza Nucci35: “Não há que se falar em excludente de culpabilidade, mormente porque não afeta a inteligência e a vontade do agente psicopata”.

Divergindo ao conteúdo exposto, alguns autores, defendem o psicopata como sendo um semi-imputável. Ao aplicarem o art. 26, por consequência, ocasiona-se uma causa de redução de pena, conforme expressa a Lei. Por este motivo, a questão da semi-imputabilidade do psicopata é um fator questionado por muitos legisladores e especialistas, como exemplo de Silva, 2008, p. 140:

Além deles possuírem ciência do ato praticado e não sentirem remorso por isso, são beneficiados pela atenuação da pena. São favorecidos por uma legislação específica que atenua as suas punições, propiciando de forma "quase irresponsável" a liberdade precoce e a reincidência criminal.

Com isso, nota-se um grande problema advindo da lacuna de norma específica para estes casos. Pois, seguindo esta linha de raciocínio, também poderemos aplicar ao psicopata medidas de segurança ou internações, o que não são providências compatíveis para o que se tem sucedido, como defende os autores MORANA, STONE e FILHO:

Na esfera penal examina-se a capacidade de entendimento e de determinação de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade antissocial, bem como no psicopata. Já em relação à capacidade de determinação ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno antissocial de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi-imputabilidade faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo. A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os portadores de transtorno antissocial. Outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico psiquiátrico apresentado. (Grifo nosso)

No que tange à semi-imputabilidade, admite-se que o psicopata não poderá ser indicado como doente mental, pois não apresenta doenças psíquicas como alucinações, e nem culpa interna do ato realizado, assim, não lhe cabendo serviços como internação (expostos pelo art. 97 do Código Penal) ou medidas de segurança, se o objetivo for “preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo” por que a psicopatia não possui cura. (Mirabete, 2010, p. 352)

Por conseguinte, é importante que seja incluso sistema jurídico Brasileiro, alguma forma de distinção entre o agente criminoso considerado “comum”, daquele que apresenta características atinentes à psicopatia.

A culpabilidade, atribui o discernimento de um determinado ato a alguém, e deste modo, confere se o agente tem a possibilidade de julgar o fator ilícito de sua conduta. Se ele não compreender, será considerado semi-imputável ou inimputável.

Segundo essa linha, de defesa à semi-imputabilidade, Hilda Morana36:

A semi-imputalidade aplicasse a impulsos mórbidos, ideias prevalentes e descontrole impulsivo somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial do entendimento e da autodeterminação. Nos crimes cometidos pelos psicopatas, eles estão em pleno entendimento do caráter ilícito do seu ato. Portanto, deveriam ser considerados imputáveis.

Sob a ótica de Capez (2011), acima mencionado, podemos concluir que quando um destes elementos não existem (capacidade de entendimento e faculdade de controlar sua vontade), se torna inviável considera-lo responsável por suas atitudes, isto é, imputável.

É importante frisar que, a problemática abordada, é do psicopata criminoso. Como já exposto neste trabalho, compreendemos que nem todos os psicopatas são criminosos, e nesses casos a justiça não tem uma classificação, o que poderia ser feito em alguns casos é entrar com uma ação cautelar.37

Porém, como não se encontra uma melhoria definida e universal para a psicopatia, muitos casos são encaminhados a um Hospital Psiquiátrico, de maneira que se eles fiquem longe da sociedade, não vindo a delinquir novamente, o que soluciona apenas uma parte do problema.

Temos ciência de que o sistema prisional de nosso país carece de investimentos necessários, está superlotado e por vezes se encontra em condições desumanas. Contudo, a presença de um delinquente em um ambiente como esse, não enseja de modo algum sua reinserção ou recuperação perante à sociedade.

No caso de uma pessoa com personalidade psicopata, este caso se agrava ainda mais, por serem providos com um alto grau de manipulação e frieza, fato que poderá ocasionar a persuasão tanto dos presos ao seu redor, quanto aos funcionários na unidade carcerária. Ele poderá fazer com que eles atendam ao seus próprios interesses e motivações, delinquindo por diversas vezes sem arrependimento algum.

Além deles não serem respaldados pela legislação, oferecem um risco à sociedade, por possuírem tendência à reincidência criminal. Estudos38 afirmam que 70% dos psicopatas voltam a cometer crimes.

Conforme Ana Beatriz Barbosa Silva (2008, p.133) menciona, a taxa de reincidência criminal dos Psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais.

Segundo a mesma autora, no sistema carcerário brasileiro, não existe um procedimento de diagnóstico para a psicopatia quando há solicitação de benefícios, redução de penas ou para julgar se o preso está apto a cumprir sua pena em um regime semiaberto, por exemplo.

Se esses métodos fossem utilizados no contexto dos presídios no Brasil, seguramente os psicopatas já condenados permaneceriam por um período mais longo na cadeia, fazendo com que a taxa de seus crimes diminuísse de maneira considerável.

Nesta linha, sabemos que o indivíduo psicopata, possui uma grande dificuldade de entender as emoções alheias, o que dificulta sua classificação penal e o coloca num impasse legislativo, se tornando um assunto controverso quanto a melhor solução sob o seu encaixe. Não é nítido o lugar mais adequado onde deveríamos enquadrá-lo, vez que o assunto causa divergência até em psiquiatras.

3.2 MEDIDA DE SEGURANÇA E TRATAMENTO

No Brasil, existe grande dificuldade diante dos delitos cometidos por psicopatas, uma vez que inexistem lei específica para eles no Código Penal, e tampouco procedimentos que sejam usados na prática para diagnosticar os portadores deste transtorno, como exemplo da citada escala PCL-R, que pode auxiliar no momento da definição jurídica de possíveis detentos portadores de psicopatia.

Nos países onde a escala de Hare (PCL) foi aplicada com essa finalidade, constatou-se uma redução de dois terços das taxas de reincidência nos crimes mais graves e violentos. (SILVA, 2008, p. 129)

Reafirmando este entendimento, relatam Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009, p. 121) que a utilização da PCL-R no Brasil demandaria certo investimento no país, porém seria de grande valia o custo benefício, de modo que se tornariam claros os diagnósticos de psicopatia, os profissionais adequados seriam treinados e em âmbito forense, a identificação destes indivíduos permitiria a remoção a um ambiente penitenciário adequado, no qual os mesmos poderiam ser avaliados conforme suas particularidades.

No decorrer do trabalho, notamos que mesmo com a ciência acerca da reincidência criminal destes indivíduos, nenhuma medida legal ainda foi tomada. Sabemos que a taxa de reincidência criminal dos psicopatas é geralmente duas vezes superior que a dos demais criminosos, e se referente a crimes com conexão de violência, a reincidência é de três vezes mais. 39

Com o advento de alguma medida neste sentido, a lacuna jurídica a este caso seria preenchida, e consequentemente a reincidência criminal sofreria reduções significativas.

A institucionalização de uma prisão específica para psicopatas no Brasil, seria de grande valia para nosso sistema carcerário, como é o caso do Canadá40, por exemplo. Podemos dizer que a inclusão deles, reunidos com prisioneiros comuns em presídios seria um grande desserviço, dado que sua influência neste meio poderá promover obstáculos quanto a reabilitação de outros detentos, que são a maioria da população carcerária.

Sequer a integração dos psicopatas em hospitais psiquiátricos seguiria uma logicidade, vez que eles não possuem nenhum distúrbio mental tratável. Por vezes, estes indivíduos por lá são esquecidos e negligenciados, de modo que sua situação além de ser agravada, não seria resolvida. Conforme explica a antropóloga Débora Diniz:41

Quase 20% dos internos de manicômios judiciários sentenciados depois da Lei 10.216/2001, que estabeleceu no país os direitos dos doentes mentais, receberam medida de segurança por tempo indeterminado. Pela lei, a medida, que é o tratamento psiquiátrico determinado pela Justiça em virtude de delitos cometidos, tem que indicar um período mínimo de internação, de um a três anos. Depois desse tempo, o paciente passa por exame de cessação de periculosidade anualmente até ter condições de ganhar a liberdade. Para 17% dos sentenciados neste século, porém, a falta de perspectiva de saída foi carimbada pelo Estado. “Foi um achado surpreendente verificarmos, nos dossiês de internos, a falta do período de internação. O que podemos concluir é que a reforma psiquiátrica não alcançou os hospitais de custódia. Apesar de mais de uma década dessa lei, ainda estamos falando de uma população esquecida, silenciada e abandonada por um descaso histórico”.

Na seara da legislação brasileira, o psicopata terá as seguintes alternativas: Ser considerado imputável (ter capacidade plena de seus atos e ser punido como um criminoso comum), ou ser considerado um semi-imputável (não conseguir ter controle perante seus atos, embora tenha ciência deles). Em exemplo do segundo caso, o Juiz poderá ainda reduzir sua pena de um a dois terços ou mandá-lo para um hospital de tratamento, se considerar que ele tenha chances de melhoria.

Muitos promotores brasileiros evitam a semi-imputabilidade, pois pode reduzir a pena. Além disso, quem vai para hospital de custódia em geral são criminosos diagnosticados com doença mental tratável, o que não é o caso da psicopatia.42

Apesar de não ser muito eficaz, os medicamentos relacionado a esse tratamento, ajudou a diminuir os índices de reincidência entre 20% a 33%. Reafirmando que tais medicamentos não cura as pessoas com personalidades psicopáticas, porém os ajuda a controlar tais impulsos e ajuda também a ter mais consciência de que seus atos podem ser consequências como punições.43

Alguns doutrinadores como Jorge Trindade (2012, p.177), não concordam com esta posição de tratamento, que inclui medicamentos, vez que não mostram real eficiência quanto ao problema, “pelo contrário, alguns tipos de tratamentos que são eficientes para outros criminosos são considerados contraindicados para os psicopatas”.

Percebemos que, diante da ausência de uma doença mental propriamente dita, torna-se inviável a realização da medida de segurança em seu caso. De forma que entende Capez (2011, p.135)

Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser um inimputável) juntamente com a prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu um crime). Com isso, percebe-se que pode haver crime sem culpabilidade.

Segundo este entendimento, se fossemos colocar como parâmetro o fator da imputabilidade, seria indispensável a demonstração da inabilidade do sujeito de entendimento do fator ilícito cometido, fator que o psicopata não só compreende, como utiliza-se desta brecha para benefício próprio.

A utilização da medida de segurança, não trará benefícios e tampouco resultados para o caso, vez que não há perspectiva de melhora ou tratamento conhecido. A privação de liberdade, não se apresenta como a alternativa melhor adequada perante à esta questão, porém se faz oportuna num primeiro momento.

Os psicopatas são dotados de níveis de inteligência normais ou acima da média, e possuem pleno entendimento de suas ações de caráter ilícito. É um transtorno que não possui cura definida. Submete-los a tratamento psiquiátrico ou a prisão comum junto de outros criminosos comuns, não surtirá efeito em sua melhoria, tampouco resolverá a complicação que os assola, colocando-os em uma posição sem saída, e a sociedade à margem da iminência da violência e preocupação ante suas práticas futuras.


Considerações finais

Diante do exposto, vimos que os psicopatas foram grande objeto de estudo ao longo de diferentes épocas, como demonstram as escolas criminológicas. Aos poucos, através de estudos, eles passaram a não serem mais taxados erroneamente como “loucos” ou “doentes mentais”.

Fica nítido que a Justiça Brasileira, ainda não se encontra apta para lidar com esses indivíduos, seja pela falta de profissionais apropriados, legislação específica ou carência tratamentos que visem punir os mesmos de acordo com o seu grau de transtorno.

Estaria o ordenamento jurídico punindo estes infratores de forma correta? Existem divergências doutrinárias acerca de sua classificação penal, vez que ora são defendidos como sendo inimputáveis, ora como semi-imputáveis, equiparando-os com pessoas portadoras de enfermidade mental.

A solução a respeito da problemática apresentada, ainda é desconhecida. Fatores como hospitais de custódia, sistema carcerário, ou qualquer tipo de medida sujeita à reabilitação do psicopata não surtem efeito, pois este transtorno não possui cura. A chance de o agente voltar a praticar o ilícito é grande. Ele não possui empatia, tampouco se preocupa com o poder punitivo do Estado.

Contudo, não há de se negar que a criação de normas específicas para este caso no Brasil, é de suma importância para o desenvolvimento deste ponto em particular, já que quase não se tem debates sobre o assunto nos Tribunais da Justiça brasileira.

Tendo como exemplo a normatização e tratamento específico em outros países, fato este que foi grande base para este trabalho, o Brasil deveria se ater aos pontos abordados, vez que não ocorre direcionamento quanto à conduta dos criminosos especificamente ditos psicopatas.

Tenho por intuito, propor o debate desta problemática, de modo que sejam discutidas novas propostas quanto à estas pessoas, que não são respaldadas pelo Estado, diferentemente de outros países que utilizam medidas neste sentido (em exemplo a escala de Hare) e que comprovadamente surtem resultados positivos, beneficiados por conteúdo sobre o assunto, evoluindo a discussão científica do tema.

Essa seria uma forma eficaz de cessar e tutelar o comportamento dessas pessoas, para que não haja uma possível reincidência de seus atos, colocando estes indivíduos em equidade sob a luz da lei, de forma que sejam discutidas a incitação de ideias sobre mudanças pertinentes a serem tomadas nas lacunas da Legislação do Brasil.


ANEXO – CASO CONCRETO (CHICO PICADINHO)

“Eu sempre era visto como alguém que está atrapalhando, indesejado [...] Já nasci criando problema, minha mãe quase que faleceu ao dar à luz”. 44

Francisco Costa Rocha

No dia 27 de abril de 1942, fruto de um relacionamento indesejado e rodeado de rejeição, nascia Francisco Costa Rocha. Seu genitor, também Francisco, era um homem rigoroso e violento que não lhe dava atenção, possuindo um casamento “oficial” e casos conjugais esporádicos.

De sua relação extraconjugal com Nancy, teve Francisco, que foi posteriormente abandonado, ficando aos cuidados de sua genitora. Francisco, tampouco recebeu o sobrenome “Filho” ou “Junior” de seu pai. Sua genitora necessitando trabalhar, pouco participou da vida do filho, deixando o menino em um sítio, com um casal de empregados do pai.

Relata que sofreu abusos sexuais do marido deste casal que cuidava dele, por vezes apanhando também da esposa, quase perdendo uma mão em determinada ocasião. Viveu uma infância solitária, onde um de seus peculiares passatempos era o de matar gatos, para testar se eles realmente possuíam sete vidas. Mais tarde, presenciou a visita de diversos homens em sua casa, o qual se fez perceber que eram clientes de sua mãe, que se prostituía para lhe prover sustento.

Somado a estes fatores, Francisco viveu sua adolescência e vida adulta possuindo comportamento agressivo, viciado em bebidas alcoólicas, drogas e com inúmeros relacionamentos afetivos, tanto com homens quanto com mulheres, pois “o importante era sentir prazer”.

Cometeu seu primeiro assassinato em 1966, durante uma relação sexual. Desta relação, descreveu ter seguido o padrão de violência o qual ele cita como sendo habitual apenas com “certos tipos de mulher”. Matou com o auxílio de uma navalha e muita crueldade, a austríaca Margareth Suida, que em seu óbito apresentou sinais de violência física, como mordidas em seu pescoço, seios e um hematoma no nariz.

Notando o crime que cometera, decidiu friamente que para não ser detido, deveria ocultar o corpo. Assim sendo, resolveu esquartejar a vítima, colocando os restos mortais em uma sacola, e as vísceras em um balde. Francisco foi preso no mesmo ano, confessando o crime. Contrastando com sua personalidade, na prisão, completou supletivo de 1º e 2º grau, trabalhava diretamente em um cargo de confiança, e cultivava o hábito da leitura, se tornando um detento de conduta impecável.

Em 1974, oito anos depois de seu primeiro crime, foi solto por comportamento exemplar. Em seu parecer psicológico, recebeu o diagnóstico de “personalidade com distúrbio de nível profundamente neurótico”, e disto necessitou apenas apresentar-se em juízo a cada 90 dias, para anotação na carteira de preso condicional. Não demorou a voltar a atacar, estuprando a garota de programa Rosemarie Michelucci. Falhou em tentar matá-la, conseguindo escapar mesmo levando algumas facadas em decorrência à sua luta corporal com ela.

Anos depois, em 1976, cometeu seu segundo crime: o homicídio da prostituta Ângela da Silva, também durante uma relação sexual. Assim como sua primeira vítima, também esquartejou seu corpo. Porém desta vez, foi munido de um serrote e canivete; originando-se daí a alcunha “Chico Picadinho”. Nesta ocasião, Francisco foi condenado a 22 anos de prisão. Permanece até hoje em cárcere por estar “despreparado para viver em sociedade”.

Curiosamente, Chico Picadinho, permanece preso por conta de uma interdição civil, solicitada pelo Ministério Público. Segundo as leis brasileiras, ele deveria ter sido libertado em 1998, ano do cumprimento de sua pena. Quando houve mudança na lei, em 1984, ficou um grande questionamento perante à sua situação, pois era inviável aplicar a um mesmo preso a medida de segurança e o tratamento psiquiátrico, ao mesmo tempo.

Mesmo sendo um psicopata, Francisco é considerado pela lei capaz de responder por suas ações. No caso de sua situação não possuir nenhuma medida determinante sob seu futuro, terá equiparada sua prisão como perpétua, tendo em vista que possui mais de 70 anos de idade atualmente. Permanece há mais de 40 anos detido, fato que constitui a clara violação de princípios penais, constitucionais e de direitos humanos contidos na legislação brasileira.

Curiosidades

  • Teve como motivação, ao matar e esquartejar Margareth, a recusa de uma proposta sexual feita a ela. Segundo relata em seu depoimento, depois de seu estrangulamento, tentou explicar o sentimento que lhe acometera durante o crime, descrevendo a vítima da seguinte maneira: “Aquela mulher representava minha vida, e por isso, quis destruir aquele corpo [...] tudo de ruim que se vê no mundo, na vida”.

  • Francisco, durante sua estadia na penitenciária, ficou responsável pela ala da biblioteca. Se tornou um ávido leitor de grandes escritores, como Kafka e Dostoievski, o qual chamou de “Deus”, em uma entrevista. Estudava Direito na época dos crimes e redigiu a próprio punho, seu pedido à Justiça para concessão de diminuição da sua pena, fato que sempre lhe foi negado. Aprecia ouvir música clássica, como Beethoven e Tchaikovsky. Atualmente, nutre apreço por pintar quadros.

  • Apresentava de forma intensa, desde a infância, muitas características presentes no transtorno de personalidade antissocial, tal quais: comportamento solitário, abandono aos estudos, frustração constante, rebeldia, agressividade, consumo de álcool e drogas, indisciplina social, sentimento de abandono e falta de empatia.

  • Os traumas de sua infância foram fatores determinantes para sua conduta delituosa, vez que a semelhança das vítimas se aproximava muito com a trajetória de sua genitora, que se relacionava com homens por dinheiro ou status social.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Francis Morais. Máscaras da Insanidade: Emergências e ressurgências do conceito de psicopatia na psiquiatria contemporânea. 2007. Trabalho apresentado no XXV Congresso Brasileiro de Psiquiatria (Porto Alegre - RS, de 10 a 13 de Outubro de 2007). Disponível em: <https://www.polbr.med.br/ano07/wal1207.php> Acessado em 30 de abril de 2018.

ALVES, José Carlos Moreira, Direito Romano. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ALVES, Jose Carlos Moreira. Direito Romano. Editora Forense, 16ª edição, 2014. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/28357765/6> Acesso: 30 de abril de 2018.

AMARAL, O. L. Psicopatia. Disponível em: <https://www.inef.com.br/psicopatia.html> Acesso em 15 abril 2018

ARISTÓTELES. A Política. 2ª Ed. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008. P. 658.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2003. p.62

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2003.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Flórido De Angelis. Ed. Edipro. Bauru, 2001

BRAGHIROLLI, Elaine Maria; BISI, Guy Paulo; RIZZON, Luiz Antônio; NICOLETTO, Ugo. Psicologia geral. 23ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2003.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>

A cesso em: 11 de maio 2018

BRASIL. Código Penal. In: Vade Mecum. Saraiva. 9ª ed. atual. e ampl. São Paulo, Saraiva, 2014

CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL – 15. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 13ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 311.

CASOY, Ilana. Serial Killer – Louco ou Cruel?, Editora Darkside Books, 1ª Edição 2014.

SUPERINTERESSANTE: O psicopata na justiça brasileira, São Paulo, 2011. Disponível em: <https://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira/> Acesso: 02 de maio de 2018.

CID10, Código Internacional de Doenças. Disponível em: <www.cid10.com.br>. Acesso em 19 de maio de 2017

CID10. Personalidade antissocial. Disponível em:<https://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f60_f69.htm> Acesso em: 11 de março de 2018.

DIAS, Barbara de Oliveira. O Psicopata Criminoso Frente à lei penal Brasileira. Disponível em: <https://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=2498> Acessado em 20 de abril de 2018.

EMILIO, Caroline de Souza. Psicopatas homicidas e as Sanções Penais a eles aplicadas na atual justiça Brasileira. Disponível em: <https://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2013_1/caroline_emilio.pdf> Acesso em: 09 de abril de 2018.

FILHO, CHALUB e TELLES. Psiquiatria Forense de Taborda – 3ª Edição- 2016.

Gonçalves, R. A. (1999a). Psicopatia e processos adaptativos à prisão: Da intervenção para a prevenção. Coletânea Monografias em Educação e Psicologia, Braga: Instituto de Educação e Psicologia – Centro de estudos em Educação e Psicologia, Universidade do Minho.

GONÇALVES, Rui Abrunhosa e SOEIRO, Cristina. O estado de arte do conceito de psicopatia. 2010, Análise Psicológica - Escola de Psicologia, Universidade do Minho, Braga, Portugal e Escola de Polícia Judiciária; Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz. Disponível em: https://www.scielo.mec.pt/pdf/aps/v28n1/v28n1a16.pdf Acesso em: 25 de abril de 2018.

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.

HENRIQUE, Rogério Paz. De H. Cleckley ao DSM-IV-TR: a evolução do conceito de psicopatia. rumo a medicalização da delinquência. Rev. Latinoam. Psicopat. Fund., São Paulo, v. 12, n. 2, p. 285-302, junho 2009. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/rlpf/v12n2/v12n2a04, Acesso em: 16 de abril de 2018.

HUSS, Matthew T. PSICOLOGIA FORENSE – Pesquisa, Prática Clínica e Aplicações. / Matthew T. Huss; tradução: Sandra Maria Mallmann da Rosa; revisão técnica: José Geraldo Vernet Taborna – Porto Alegre: Artmet, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral. Ed. Saraiva, v. 1, São Paulo.

JOAQUIM, Natália Conceição; OLIVEIRA, Tharissa Martins. Psicopatia e Sociopatia na Teoria comportamental. Trabalho apresentado no evento da Luta Antimanicomial, pelas alunas do 5º. Ano de Psicologia Disponível em: <https://fae.br/2009/Psicologia_literaturas/Psicopatia_e_Sociopatia.pdf> Acesso 04 de abril de 2018.

LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. São Paulo, Editora Ícone, 2013.

MELHEM, Patrícia Manente. Criminologia, Escola de Chicago e modernidade líquida. Revista Jus Navigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24879/cidade-grande-mundo-de-estranhos-escola-de-chicago-e-comunidades-guarda-roupa>. Acesso em: 01 de abril de 2018.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 26ª Edição, São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010. p. 182.

MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. Arts. 1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas. 2010. V.1.

MOLINA, Antônio Garcia Pablos de. Criminologia. Tradução: Luís Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MORANA, Hilda, STONE, Michal e FILHO Elias Abdalla. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers, Revista Brasileira Psiquiatria, 2006, p. [79].

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

O LIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes. Análise da figura do psicopata sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico-penal. Disponível em: <https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2011/Relatorios/CSS/DIR/DIR_Alexandra%20Carvalho%20Lopes%20de%20Oliveira.pdf> Acesso em: 17 de abril de 2018.

OLIVEIRA, Irineu de Souza. Manual de Direito Romano, 2ª edição, editora Ulbra, 2000

OSHIMA, Thais Calde dos Santos. Evolução histórica das escolas criminológicas, 2012. Disponível em: <https://www.univem.edu.br/jornal/materia.php?id=342> Acesso em: 01 de março de 2018.

PAULA, Tania Braga de. Monografia Jurídica, Centro Universitário do Norte Paulista. Criminologia: Estudo das escolas sociológicas do crime e da prática de infrações penais, 2013. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/19308/Monografia.pdf> Acessado: 25 de abril de 2018.

RABELLO, Andre Luis Vitoriano. Artigo acadêmico, Jus Navigandi. Referendado pela criminologia, o controle social inexiste no Mercado São Sebastião. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36456/referendado-pela-criminologia-o-controle-social-inexiste-no-mercado-sao-sebastiao> Acessado em 26 de abril de 2018.

ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal.1. São Paulo: RT, 1995. p. 421-422.

SANTIAGO, Emerson. Direito Romano. Disponível em: <https://www.infoescola.com/direito/direito-romano/> Acesso em: 10 de abril de 2018.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas - O Psicopata Mora ao Lado. Editora: FONTANAR, 1ª Edição, 2014.

SITE G SHOW: Seria capaz de identificar um psicopata? Conheça a Escala de Hare. Disponível em: <https://gshow.globo.com/programas/dupla-identidade/Extras/noticia/2014/09/seria-capaz-de-identificar-um-psicopata-conheca-a-escala-de-hare.html> Acesso em: 19 de maio de 2017

SUTHERLAND, Edwin H. Apud FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2ª Edição, São Paulo: Edição Revista dos Tribunais, 2002. p.[26].

TRINDADE, Jorge. Psicopatia - A máscara da justiça/Jorge Trindade, Andréa Beheregaray, Mônica Rodrigues Cuneo. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 68.

TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

WIKIPEDIA. A escola de Chicago. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_de_Chicago_(sociologia)> Acesso em: 11 de maio de 2018.

WIKIPEDIA. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Classifica%C3%A7%C3%A3o_Estat%C3%ADstica_Internacional_de_Doen%C3%A7as_e_Problemas_Relacionados_com_a_Sa%C3%BAde> Acesso em: 20 de maio de 2017.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


Notas

1SANTIAGO, Emerson. Direito Romano. Info Escola. Disponível em: <https://www.infoescola.com/direito/direito-romano/> Acesso em: 10 de abril de 2018

2Extraído do artigo de Gisele Leite, em “A criminologia contemporânea ou a esperança do controle da criminalidade”, Disponível em: https://br.monografias.com/trabalhos904/a-criminologia-contemporanea/a-criminologia-contemporanea.shtml Acesso em: 01 de abril de 2018.

3“A cidade é uma criação natural, e que o homem é por natureza um animal social, e que é por natureza e não por mero acidente, não fizesse parte de cidade alguma, seria desprezível ou estaria acima da humanidade [...] Muito mais que a abelha ou outro animal gregário, é um animal social. Como costumamos dizer, a natureza não faz nada sem um propósito, e o homem é o único entre os animais que tem o dom da fala”. (Grifo nosso)

4 Escola de Chicago, desenvolveu a “Teoria da Ecologia Criminal ou desorganização Social”. Desenvolvida por Park e Burguess, na Universidade de Chicago em 1930, teve grande influência na esfera da Criminologia e estudava o meio, fatores sociológicos, ambientais do indivíduo, e sua relação ao cometer atos sob estas influências, relacionando a vida urbana, à criminalidade

5 Retirado do trabalho acadêmico de Tania Braga de Paula. Criminologia: Estudo prático das escolas sociológicas do crime e da prática de infrações penais. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/19308/Monografia.pdf Acesso: 31 de abril de 2018.

6 Ballone GJ – Personalidade Psicopática ou Sociopática. in. PsiqWeb, Internet – disponível em https://www.psiqweb.net, 2017. Acesso em: 14 de maio de 2018.

7 HAUCK FILHO, Nelson; TEIXEIRA, Marco Antônio Pereira; DIAS, Ana Cristina Garcia. Psicopatia: o construto e sua avaliação. Aval. psicol., Porto Alegre , v. 8, n. 3, p. 337-346, dez. 2009 . Disponível em <https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712009000300006&lng=pt&nrm=iso>. acesso em: 14 de maio de 2018

8 NOGUEIRA, Isabelle Barbosa, GOMES, Amanda Freire. O Psicopata – ou Sobre a Perversão. Psicologado. Disponível em <https://psicologado.com/psicopatologia/transtornos-psiquicos/o-psicopata-ou-sobre-a-perversao> Acesso em: 14 de maio de 2018.

9OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes (Extraído do Trabalho “Dilemas Morais e Psicopatas”) Disponível em: https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2012/relatorios_pdf/ccs/DIR/JUR-Alexandra%20Carvalho%20Lopes%20de%20Oliveira.pdf Acesso em: 29 de abril de 2018.

10SANTOS, Daiany dos, FERNANDES, Daniel. VIEIRA, D. MENDES, G. ABREU, G. GARCIA, G. AGUIAR, L. CHAGAS, D. O Psicopata e a Psicologia Jurídica: Percepção do psicólogo judiciário na psicopatia Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Psicologia do Centro Universitário UNA como requisito parcial para aprovação na disciplina Trabalho Interdisciplinar Dirigido II. Orientadora Prof. Ednei de Oliveira Junior. Disponível em: <https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-psicopata-e-a-psicologia-juridica-percepcao-do-psicologo-judiciario-na-psicopatia> Acesso: 23 de abril de 2018

11ANDRADE, Ana Helena Rister. Serial killers: psicopatas homicidas no âmbito da legislação penal brasileira. Caso concreto: Francisco Costa Rocha, o Chico Picadinho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5369, 14 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57352/serial-killers-psicopatas-homicidas-no-ambito-da-legislacao-penal-brasileira>. Acesso em: 08 maio 2018.

12 HAUCK FILHO, Nelson; TEIXEIRA, Marco Antônio Pereira; DIAS, Ana Cristina Garcia. Psicopatia: o construto e sua avaliação. Aval. psicol., Porto Alegre , v. 8, n. 3, p. 337-346, dez. 2009. Disponível em <https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712009000300006&lng=pt&nrm=iso>. acesso em: 27 abril 2018.

13 CID -10

14 HENRIQUES, Rogério Paes. De H. Cleckley ao DSM-IV-TR: a evolução do conceito de psicopatia rumo à medicalização da delinquência. Rev. latinoam. psicopatol. fundam., São Paulo , v. 12, n. 2, p. 285-302, June 2009 . Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-47142009000200004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 01 de maio de 2018.

15Extraído do Artigo de Francis Moraes Almeida, 2007 - Máscaras da Insanidade: Emergências e ressurgências do conceito de psicopatia na psiquiatria contemporânea. Psychiatry online Brasil. V. 22, novembro de 2017. Disponível em: https://www.polbr.med.br/ano07/wal1207.php Acessado em 01 de maio de 2018.

16 DOS SANTOS, Jessica Medeiros Neres. Psicopatas homicidas e o direito penal. Disponível em:

<<https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=8885>> Acesso em 23 de abril de 2018

17 CASOY, Ilana. Serial Killers Louco ou Cruel?. Editora Darkside. Ano 2014. Edição Definitiva. P.[33].

18Trabalho apresentado no evento da Luta Antimanicomial, pelas alunas do 5º. Ano de Psicologia https://fae.br/2009/Psicologia_literaturas/Psicopatia_e_Sociopatia.pdf

19Mundo dos Psicopatas. Disponível em: https://sites.google.com/site/mundodospsicopatas12d/entrevistas-2/1-5-niveis Acesso em: 10 de maio de 2018.

20WIKIPEDIA, A enciclopédia livre. Psicopata. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Psicopata> Acesso em: 28 de abril de 2018

21HENRIQUES, Rogério Paes. De H. Cleckley ao DSM-IV-TR: a evolução do conceito de psicopatia rumo à medicalização da delinquência. Ver. Latino americana Psicopatol. fundam., São Paulo , v. 12, n. 2, p. 285-302, June 2009 . Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-47142009000200004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 01 de maio de 2018.

22Ibidem.

24 MACIEL, Paulo. Tipos e níveis de psicopatia. <<https://drpaulomaciel.wordpress.com/sobre/mundo-louco/macho-alfa/tipos-e-niveis-de-psicopatias/>> Acesso em: 02 de março de 2018.

25Mundo dos Psicopatas. Instrumentos de Diagnóstico: Disponível em: https://sites.google.com/site/mundodospsicopatas12d/entrevistas-2/1-6-diferentes-diagnosticos Acesso em 11 de maio de 2018.

26 BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Editora Fontanar. Ano 2008. P. 67 a 91

27 HARE, Robert D. Sem Consciência: O mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Editora: Artmed. Ano 2013. P. 48 a [82].

28 Vade Mecum. Código Penal. Edição 21º São Paulo: Editora Saraiva, 2016. P. 503.

29 CUNHA, Rogerio Sanches. Código Penal ara Concursos. 8º Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 130

30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1, p.181.

31 BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm Acesso em: 29 de abril de 2018.

32 Extraído do trabalho Caroline de Souza Emilio, Acadêmica do curso de Direito, da Faculdade de Direito, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS: Psicopatas homicidas e as Sanções Penais a eles aplicadas na atual justiça Brasileira. Disponível em: <https://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2013_1/caroline_emilio.pdf> Acesso em 13 de maio de 2018.

33Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

34 DOS SANTOS, Jessica Medeiros Neres. Psicopatas homicidas e o direito penal. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=8885> Acesso em 23 de abril de 2018.

35 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 256.

36ARANHA, Mauro. Et. Al. Crime e Saúde Mental. Especialista discutem assistência aos portares de transtornos mentais e de personalidade que cometem crimes. CREMESP: Conselho Regional de Medicina de São Paulo. São Paulo, n 53, out/dez. 2010. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=509 . Acesso em: 21 de out. 2018.

37 Extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, da Faculdade Pontifícia Universidade Católica do Rio De Janeiro, em 2012.2, pela estudante de direito Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira.

38 O psicopata na justiça brasileira. SUPERINTERESSANTE: Mentes psicopatas, São Paulo. Disponível em: <https://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira/>

39 BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Editora Fontanar. Ano 2008. P. 133.

40 Ibidem.

41 VINHAS, Rafael. Transtorno de conduta: a necessidade de legislação específica aplicada ao psicopata, 2015. JUS BRASIL. Diponível em: <<https://jus.com.br/artigos/38420/transtorno-de-conduta-a-necessidade-de-legislacao-especifica-aplicada-ao-psicopata>> Acesso: 15 de março de 2018.

42O psicopata na justiça brasileira. SUPERINTERESSANTE: Mentes psicopatas, São Paulo. Disponível em:<https://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira/> Acesso em: 09 de janeiro de 2018

43 DOS SANTOS, Jessica Medeiros Neres. Psicopatas homicidas e o direito penal. Disponível em: <<https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=8885>> Acesso em 23 de abril de 2018

44Conteúdo retirado do livro Serial Killers: Made in Brazil – Histórias reais, assassinos reais. Editora: DarkSide, Edição: 1ª, 2017, p. 89 – 152.


Abstract: This paper intends to relate brief legal and psychological aspects concomitant with the legislative norms related to the mind of a psychopath. We will go through the evolution of the contents under the lens of the criminological schools and the characteristics of a psychopathic person, in order to evidence its distinction from the common criminal, in reference of the noted urgency of the appropriate treatment to people that possess any degree of the “psychopathic personality”. Being commented different lenses their criminal classification using the concepts of imputability, semi-imputability and unimputabilit. We shall analyze the various alternatives that may establish possible solutions related to the study, emphasizing the importance of raising the awareness of the legislator in the revision of the norms already present in the Penal Code. We can observe during the work the lack of alternatives in the face of their situation is a problem, be it for the lack of knowledge on the subject in Brazil, or for the lack of options that protect their case.

Key words: Psychopathy. Imputability. Criminal law. Psychology. Legislation. Criminology. Psychological disorder.



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