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Ação declaratória de constitucionalidade.

Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade

Ação declaratória de constitucionalidade. Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade

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Este trabalho investigará a constitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade, em face de várias objeções levantadas, à luz dos fundamentos contidos em decisão do STF e na doutrina especializada.

SUMÁRIO: RESUMO OU ABSTRACT. INTRODUÇÃO. 1. SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.1. Modelo difuso ou norte americano. 1.1.1. Antecedentes do caso Marbury v. Madison. 1.1.1.1. O Direito inglês. 1.1.1.2. Regime das colônias americanas. 1.1.1.3. A independência americana. 1.1.1.4. A convenção da Filadélfia. 1.1.1.5. Inconstitucionalidade no âmbito dos Estados Confederados. 1.1.2. O caso Marbury v. Madison. 1.1.3. Características. 1.2. Modelo Concentrado ou Austríaco. 1.2.1. As Constituições Austríacas de 1920 e de 1929. 1.2.2. Característica do controle concentrado. 1.3. Modelo misto brasileiro. 1.3.1. Controle Difuso. 1.3.2. Representação Interventiva. 1.3.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade: EC 16/65 e textos constitucionais posteriores. 1.3.4. Ação de Inconstitucionalidade por omissão. 1.3.5. Argüição de descumprimento de preceito fundamenta. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2.1. A Emenda Constitucional nº 3/93: Competência e Legitimação. 2.2. Razões do novo instituto. 2.3. Características. 2.3.1. Objeto da tutela jurídica. 4.3.1.1. Defesa da ordem jurídica. 4.3.1.2. Segurança jurídica. 2.4. Aspectos processuais da ação declaratória de constitucionalidade. 2.4.1. Procedimento: a Lei nº 9868/99. 2.4.2. Pressupostos de cabimento da ADC. 2.4.2.1. A presunção de constitucionalidade das leis. 2.4.2.2. Controvérsias relevantes em torno da constitucionalidade da norma. 2.4.3. O pedido.2.4.4. A Causa de pedir. 2.4.5. Medida Liminar. 2.4.5.1. Cabimento. 2.4.5.2. Alcance. 2.4.6. A Decisão de mérito na Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2.4.6.1. Natureza jurídica da decisão. 2.4.7. Recursos. 2.4.8. Os efeitos da decisão na ADC. 2.4.8.1. Eficácia erga omnes. 2.4.8.2. Eficácia vinculante. 2.4.8.3. Eficácia ex tunc. 3. OBJEÇÕES QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA ADC 3.1. A ADC e as garantias de acesso ao Judiciário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 3.2. A ADC e o princípio da separação dos poderes. 3.3. Concretização na ação declaratória de constitucionalidade pelo STF. 3.3.1. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1. 3.3.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2. 3.3.3. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3. 3.3.4. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4. 3.3.5. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5. 3.3.6. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8. 3.3.7. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9. 3.3.8. Apreciação. CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA


RESUMO

A hierarquia entre as leis e a competência do Judiciário para declarar a nulidade das normas inferiores foi reconhecida pela submissão das colônias americanas em face das leis inglesas. Após a independência dos Estados Unidos, foi reconhecida a superioridade das leis federais sobre leis estaduais e a competência do Judiciário para declarar a nulidade dessas ultimas em caso de conflito. Entretanto, o controle difuso de constitucionalidade surgiu verdadeiramente no julgamento do caso Marbury versus Madison, em que se reconheceu ao juiz ou tribunal o poder de declarar a inconstitucionalidade, como questão prejudicial no julgamento dos casos concretos. No controle concentrado, instituído a partir das Constituições austríacas de 1920 e 1929, a inconstitucionalidade só pode ser declarada pela Corte Constitucional, como objeto exclusivo do processo. Esses modelos propagaram-se por vários países, alguns adotando o controle difuso outros o concentrado. O Brasil adota o sistema misto. O controle difuso foi instituído a partir da Constituição de 1891 e o concentrado através da Emenda nº 16/65, através da representação por inconstitucionalidade, hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos federias e estaduais, embora a Constituição de 1934 já houvesse instituído a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato estadual para fins de intervenção da União nos Estados. A Constituição vigente contemplou os dois métodos de controle e introduziu a ação de inconstitucionalidade por omissão. A ação declaratória de constitucionalidade surgiu com a EC nº 3/93, em que os legitimados para a ação pedem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante de grave situação de insegurança jurídica, evidenciada por decisões discrepantes quanto à sua constitucionalidade em litígios concretos. Na ADC nº 1 – DF foram repelidas as argüições de inconstitucionalidade da ADC, a pretexto de infrigência às garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e ao principio da separação dos poderes. Admitiu-se também a medida liminar para suspensão de execução das decisões, na ADC nº 4. Foram ajuizadas apenas nove ações declaratórias de constitucionalidade, a maioria das quais teve longo alcance, pela eficácia erga omnes e vinculante da decisão do Supremo tribunal Federal. O processo e julgamento da nova ação estão disciplinados na Lei nº 9868/99. A Emenda Constitucional nº 45/2004 atribui a propositura da ação aos mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O novo instrumento certamente preenche lacuna no sistema de controle de constitucionalidade, porque dirigido à declaração de constitucionalidade, e não de inconstitucionalidade da norma. A solução imediata da controvérsia constitucional tem o sentido de restabelecer a certeza e a segurança jurídica. A ação só é cabível em caso de reiteradas controvérsias sobre a constitucionalidade da norma, abalando a presunção de sua legitimidade, de forma que o Supremo Tribunal não atua como órgão de consulta, mas sim para por fim a um estado grave de incerteza do Direito.


INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, instituiu novo instrumento do controle de constitucionalidade de normas no direito constitucional brasileiro, sem paralelo em outros sistemas jurídicos.

A finalidade do novo instituto, como enunciada na Exposição de Motivos da Proposta da Emenda Constitucional nº 130, de 1992, e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-DF [01], é a de obter a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante da existência de controvérsias relevantes sobre a sua legitimidade constitucional.

Em se tratando de instituto inédito de controle de constitucionalidade, cumpre, de inicio, examiná-lo em face de outros instrumentos voltados à defesa da Constituição.

Por essa razão, o presente trabalho começa por abordar os sistemas de controle de constitucionalidade –difuso e concentrado – passando, em seguida, a examinar a evolução do controle de constitucionalidade nos vários textos constitucionais brasileiros, desde a Constituição de 1891 até a Constituição vigente, na qual se destacam vários instrumentos do controle concentrado, inclusive e, em especial, a ação declaratória de constitucionalidade.

Quanto aos modelos de controle de constitucionalidade, serão feitas breves referências sobre os antecedentes do caso Marbury versus Madison, que introduziu o controle difuso de constitucionalidade no sistema jurídico norte americano, e, em seguida, cuidar-se-á do sistema concentrado, a partir das Constituições austríacas de 1920 e de 1929, bem como a difusão das duas formas de controle de constitucionalidade para outros sistemas jurídicos.

O segundo tópico da monografia trata da evolução do controle de constitucionalidade no Brasil, analisando-se separadamente o controle difuso, a partir da Constituição de 1891, a representação interventiva, desde a Constituição de 1934, a ação direta de inconstitucionalidade, introduzida pela EC nº 16, de 1965, e nos textos constitucionais posteriores. Também serão referidos com brevidade os novos instrumentos introduzidos pela Constituição vigente, ou seja, a ação de inconstitucionalidade por omissão e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

No tocante à ação declaratória de constitucionalidade propriamente dita, cuidar-se-á de abordar primeiramente a sua estruturação constitucional, em particular a competência para o seu processo e julgamento e os legitimados para o seu ajuizamento, inclusive em face da recente EC nº 45, de 2004.

Essa nova modalidade de controle concentrado gerou polêmica a respeito das razões de sua criação, seja sob o argumento de que a Constituição de 1988 já contemplava a ação direta de inconstitucionalidade, seja ainda porque constituiria simples sucedânea da polêmica avocatória, de vigência temporária no sistema jurídico brasileiro, razão pela qual esse tema é abordado em tópico específico da presente monografia.

A ação declaratória de constitucionalidade suscitou, ainda, vários questionamentos em torno de sua constitucionalidade, em especial por violação da garantia de acesso ao judiciário e ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tudo sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal vincularia todos os órgãos judiciários, impedindo que a questão sobre a constitucionalidade da norma pudesse ser discutida pelas partes interessadas e decidida pelo método difuso. A principal crítica feita à ação declaratória de constitucionalidade é a de que toda lei ou ato normativo goza de presunção de legitimidade e, assim, de constitucionalidade, de maneira que esse novo instituto importaria em converter o STF em órgão de consulta, com a finalidade de garantir a aplicação da norma sem qualquer questionamento de sua constitucionalidade, com infração ao principio da separação dos poderes.

Por essas razões, o presente estudo investigará a constitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade, em face dessas várias objeções, à luz dos próprios fundamentos contidos na decisão do STF no julgamento da ADC nº 1 – DF, de que foi relator o Ministro Moreira Alves [02], mas também com base na doutrina sobre o assunto.

Todas essas objeções foram refutadas na ADC nº 1 – DF, que, além disso, definiu as linhas essenciais do novo instituto, que serão desenvolvidas ao longo desta monografia. Para isso, impõe-se a identificação da finalidade da ação declaratória de constitucionalidade e dos valores que o legislador constituinte visou tutelar com a criação desse novo instituto de controle concentrado de normas.

Esse trabalho também busca ressaltar os aspectos processuais da ação declaratória de constitucionalidade: a causa de pedir, correlacionada com os próprios pressupostos de cabimento da ação, que é o de sanar eventuais controvérsias quanto à legitimidade constitucional de leis ou atos normativos federais, e o pedido que deve ser necessariamente dirigido à declaração de constitucionalidade, em confirmação à presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Ainda sobre os aspectos processuais da ADC, foram questionados o cabimento da medida cautelar e a possibilidade de suspensão da eficácia das decisões judiciais nos processos relativos a casos concretos, temas que foram dirimidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 – DF, de que foi Relator o Ministro Sidney Sanches.

E, por último, as questões relativas à natureza jurídica e aos efeitos da decisão de mérito na ação declaratória de constitucionalidade. Qual o alcance da eficácia contra todos e do efeito vinculante, a que se refere a Constituição? Em que medida estão vinculados os demais órgãos do Poder Judiciário e os órgãos do Poder Executivo? A declaração de constitucionalidade possui efeitos retroativos nos litígios concretos que tenham declarado a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal?

Em resumo, será objeto do presente estudo examinar a utilidade, a importância do novo instituto e, ainda, sua adequação ao contexto os instrumentos do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais.

A pesquisa realizada prioriza o método dogmático, instrumental, visto que o âmbito de discussão se limita aos doutrinadores, mas também serão utilizadas informações jurisprudenciais e a investigação da legislação. Não poderíamos utilizar o método sócio-jurídico, pois o estudo em questão não visa a compartilhar entendimentos de outras áreas científicas além do Direito. A escolha pela pesquisa dogmática se desenvolve pela escolha do tema, que encerra suas principais divergências na discussão doutrinária- jurídica, diante dos entendimentos conflitantes dos autores jurídicos brasileiros mais conceituados na área constitucional.

Tratando das origens do controle difuso e do controle concentrado jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos normativos, de sua evolução e dos meios processuais de argüição de inconstitucionalidade no Direito brasileiro, o presente estudo, a nosso ver, permite vislumbrar o conjunto dos instrumentos de controle e em especial, a ação declaratória de constitucionalidade que, diversamente de todos os meios conhecidos, é dirigido à declaração de constitucionalidade, e não de inconstitucionalidade das normas

Quais as razões dessa inovação? Qual a sua importância e utilidade?

Dentre outras, as respostas a essas indagações serão buscadas neste estudo.


1- SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O direito constitucional moderno contempla dois sistemas de controle de constitucionalidade de normas: o controle difuso ou norte-americano e o controle concentrado ou austríaco.

1.1. Modelo difuso ou norte-americano:

1.1.1. Antecedentes do caso Marbury v. Madison

1.1.1.1. O direito inglês

A Inglaterra, mesmo sem possuir uma constituição escrita, é considerada o berço dos direitos individuais e das liberdades públicas. Alguns negam a existência de uma constituição, outros reconhecem uma constituição costumeira e leis constitucionais, embora inexista qualquer hierarquia dentre esses ordenamentos. [03]

As revoluções e embates políticos ingleses foram direcionados à conquista ou defesa da liberdade, especificamente na luta contra a tirania da Coroa e o despotismo do Parlamento. Em 1633, por exemplo, em decorrência da vitória da Revolução Puritana, editou-se documento solene para fixar princípios fundamentais do Estado Inglês. Foi elaborado o Instrument of Government, a primeira e única constituição inglesa escrita que separava o Poder Executivo do Poder Legislativo, prescrevia a independência do Poder Judiciário e declarava nulas as leis contrárias às suas disposições. Teve, porém, vigência temporária. [04]

Refere Loureiro Júnior que os poderes da Coroa e do Parlamento foram diversas vezes limitados pela Carta Magna, pelo Bill of Rights, por documentos legislativos, pela Common law e por preceitos costumeiros. Os princípios religiosos, morais e as concepções de direito natural também restringiam o poder público.

Locke e Blackstone reconheciam um direito superior à Coroa a ao Parlamento. Blackstone se referia à onipotência do Parlamento, porém, considerava que a segurança pessoal, as liberdades individuais e a propriedade privada necessitavam de preservação, devendo os cidadãos recorrerem a essa proteção pela justiça do soberano e do parlamento que deviam satisfazer a garantia. Caso não obtivessem proteção, seria legítimo o recurso à rebelião armada. [05]

1.1.1.2. Regime das colônias americanas

No regime colonial americano, as leis, normas e atos das colônias estavam submetidos às leis e estatutos ingleses. A colônia era governada por um representante da Coroa, assistido por um Conselho, cujos membros eram igualmente nomeados por ela e que, com a aprovação real, poderiam destituir o governante. A Assembléia Provincial devia cingir-se às disposições legais inglesas, suas resoluções eram submetidas à aprovação da Coroa, que também se manifestava sobre as decisões dos tribunais superiores das colônias que, em regra, afirmavam a supremacia das leis da metrópole. [06]

Com o progresso das colônias, que, por isso, ganharam cada vez maior autonomia, cuidou a Metrópole de instituir o "Conselho de Comércio e de Plantações" (Board of Trade and Plantations), órgão colegiado, composto de Ministros, altos funcionários, conselheiros especializados, destinado a supervisionar toda a política colonial e coordenar suas atividades. Esse novo organismo tinha jurisdição administrativa, mas as colônias não se enquadraram às suas instituições. [07].

O Conselho pedia ao Privy Council, órgão judiciário inglês, a anulação de leis coloniais contrárias aos estatutos ingleses, o que foi concedido diversas vezes. As decisões anulatórias, porém, em face da distância entre a Inglaterra e a América e das dificuldades de comunicação, demoravam a chegar ao conhecimento das colônias, que, enquanto isso, continuavam a aplicar as leis impugnadas, criando situações de difícil reversão. [08]

No regime colonial, portanto, as leis inglesas prevaleciam sobre as leis da colônia, cabendo aos próprios tribunais judiciários locais e à autoridade judicial do Privy Council assegurar-lhes a supremacia. Vale lembrar que muitas das normas inglesas sequer eram escritas e mesmo assim se sobrepunham às regras coloniais escritas. [09]

Por isso mesmo, Loureiro Junior refere dois aspectos de grande relevância no controle de constitucionalidade das leis e regulamentos do direito colonial norte-americano, a existência de uma hierarquia valorativa de leis e a competência da Justiça para declarar a nulidade das leis coloniais em conflito com as leis inglesas. [10]

1.1.1.3. A independência americana

As colônias evoluíram, conheciam os processos e princípios informadores de toda a vida jurídica inglesa, direcionando-se para a obra legislativa e a independência. Por sugestão de Massachussetts, em 04 de setembro de 1774, reuniu-se o Congresso Continental. Em 04 de julho de 1776, o Congresso Continental fez a declaração solene do Ato de Independência das Colônias Americanas. [11]

Todos os Estados declararam-se soberanos, com diferentes constituições, sem a observância de um padrão. Isto explica porque, em 1781, firmaram os Artigos da Confederação, sem a definição de um organismo competente para fazer com que suas disposições imperassem nos Estados: não havia um poder executivo, nem uma autoridade judiciária que as fizesse prevalecer. Apenas havia jurisdição nacional nos casos de captura, pirataria em alto mar, dissídios entre Estados e reclamação quanto à concessão de terras por diferentes Estados. Por isso, as constituições e leis estaduais predominavam, mesmo quando contrárias aos Artigos da Confederação e até mesmo os tratados comportavam resistência. [12]

1.1.1.4. A convenção da Filadélfia

A convenção da Filadélfia, de 1787, foi para rever os artigos da Confederação. [13] Foi aprovada cláusula de autoria de Luther Martin, inspirado no Plano de Nova Jersey, que afirmava a supremacia da constituição, das leis federais e dos tratados sobre as constituições e leis estaduais e tornava imperativo aos juízes assegurar essa preponderância. [14]

O art VI da Constituição dos Estados Unidos proclama:

"Esta Constituição e as leis dos Estados Unidos que se fizerem em virtude dela, e os tratados assinados ou que se assinarem, sob a autoridade dos Estados Unidos, serão a lei suprema do país; e os juizes dos diversos Estados estão obrigados a ela, não obstante qualquer disposição em contrário inserta na Constituição ou nas leis dos Estados" [15]

Os precedentes jurídicos de declaração de inconstitucionalidade no âmbito das unidades da Confederação americana, anteriores à Constituição Americana, dizem respeito à incompatibilidade entre leis estaduais e Constituições Estaduais. O artigo VI da Constituição Americana, por sua vez, trata de incompatibilidade entre o Direito Estadual e a Constituição dos Estados Unidos, as leis e tratados federais.

1.1.1.5. Inconstitucionalidade no âmbito dos Estados Confederados

Entre a Declaração de independência e a Convenção da Filadélfia, reconhecia-se, no plano estadual, a predominância das leis constitucionais, diante de quaisquer outras disposições legislativas, cabendo, geralmente, à Justiça exercer esse controle.

Discute-se, assim, qual a primeira decisão a declarar a inconstitucionalidade do Direito norte americano. A Corte de Apelação da Virgínia, em 1782, declarou a invalidade de lei estadual de 1776, que definia crimes de traição e retirava ao Executivo o dever de agraciar.

A Suprema Corte de Rhode Island, em 1786, declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual, que dava curso obrigatório às notas emitidas pelo Banco, cominando penas aos infratores, o que irritou os membros da Assembléia Legislativa, fazendo com que os juizes não fossem reeleitos. [16]

A Corte Suprema de Carolina do Norte, em 1787, reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei que a Assembléia Legislativa havia promulgado para subtrair daquele juízo o julgamento dos processos em que se reivindicaram imóveis adquiridos pelo Estado ou por este vendidos. [17]

Há, ainda, referência a julgado anterior a todos os referidos. A Corte Suprema de Nova Jersey teria declarado a inconstitucionalidade de lei promulgada em 1778, segundo a qual os processos baseados no seqüestro de bens do inimigo deviam ser submetidos a um júri com composição inferior à prevista na common law.

Depois da Independência e antes da Convenção da Filadélfia, portanto, a doutrina do controle de constitucionalidade já era debatida nos Estados e aplicada pelos Tribunais. [18]

1.1.2. O caso Marbury v. Madison

O caso Marbury versus Madison introduziu o modelo de controle difuso de constitucionalidade de leis. Foi a decisão que inaugurou o controle de constitucionalidade no constitucionalismo moderno, assentando a Suprema Corte dos Estados Unidos o princípio da supremacia da Constituição, a subordinação de todos os poderes à Carta Magna e a competência do Judiciário como seu intérprete final. [19] Esse precedente surgiu da seguinte forma:

Na eleição do ano de 1800, os Estados Unidos viriam a ter como novo Presidente Thomas Jefferson. O Presidente John Adams e o Congresso aliaram-se para conservar sua influência política na composição do Poder Judiciário. Assim, em fevereiro de 1801, fizeram aprovar uma lei de reorganização do judiciário federal, diminuindo o número de Ministros da Suprema Corte, para impedir nomeações pelo novo Presidente, e criando dezesseis cargos de juiz federal, que foram ocupados por aliados de John Adams. [20]

Ainda no mês de fevereiro, uma nova lei autorizou o Presidente John Adams a nomear 42 juizes de paz, sendo que os nomes indicados pelo Presidente foram confirmados pelo Senado na véspera da posse de Thomas Jefferson. Ocorre que, pelo pouco tempo que restava, não foram distribuídos todos os Atos de Investidura. Assim, Willian Marbury, um dos juizes nomeados e não empossados, propôs ação judicial, em dezembro de 1801, para ver reconhecido seu direito ao cargo. A fundamentação do pedido se baseava numa de Lei de 1789 que atribuía à Suprema Corte competência originária para processar e julgar ações daquela natureza. [21]

O Congresso, agora com maioria republicana, revogou a lei de reorganização do Judiciário federal, extinguindo os cargos que haviam sido criados e destituindo seus ocupantes. Para impedir questionamentos acerca dessa decisão diante da Suprema Corte, o Congresso suprimiu a sessão da Corte, deixando-a sem se reunir de dezembro de 1801 até fevereiro de 1803. [22]

Diante desse quadro, em 1803, ou seja, seis anos após a promulgação da Constituição dos Estados Unidos, a Suprema Corte julgou o caso Marbury v. Madison.

Marshall, ex-secretário de Estado na Presidência de John Adams, iniciou seu voto sustentando a legitimidade da investidura de Marbury no cargo de Juiz e prosseguiu discutindo qual seria o remédio jurídico para satisfazer esse direito e a competência da Suprema Corte. Nesse ponto, entendeu e proclamou em seu voto a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei Judiciária de 1789, na parte em que atribuía competência originária à Suprema Corte, porque essa competência só podia ser definida na própria Constituição dos Estados Unidos. [23]

Marshall sustentou a supremacia da Constituição, a competência do Judiciário para exercer esse controle e a necessidade do judicial review. Luis Roberto Barroso refere a lição de Marshall:

"Em primeiro lugar, a supremacia da Constituição: ‘Todos aqueles que elaboram constituições escritas encaram-na como a lei fundamental e suprema da nação’. Em segundo lugar, e como conseqüência natural da premissa estabelecida, afirmou a nulidade da lei que contrarie a Constituição: ‘Um ato do Poder Legislativo contrário à Constituição é nulo’. E, por fim, o ponto mais controvertido de sua decisão, ao afirmar que é o Poder Judiciário o intérprete final da Constituição: ‘É enfaticamente da competência do Poder Judiciário dizer o Direito, definir o sentido das leis. Se a lei estiver em oposição à constituição a corte terá de determinar qual dessas normas conflitantes regerá a hipótese. E se a constituição é superior a qualquer ato ordinário emanado do legislativo, a constituição, e não o ato ordinário, deve reger o caso ao qual ambos se aplicam.’" [24]

Não foi sem percalços que essa doutrina acabou por prevalecer. Em certos momentos, esteve a ponto de sucumbir. Houve grande resistência ao reconhecimento do poder da Suprema Corte de invalidar atos do Legislativo [25]. O certo, porém, é que esse precedente acabou por consagrar o judicial review, o controle difuso de constitucionalidade pelos órgãos do Poder Judiciário. Acrescente-se que, pelo princípio anglo-saxão do stare decisis, a decisão da Suprema Corte tem eficácia erga omnes, porque constitui precedente vinculativo para todos os demais órgãos do Poder Judiciário, na solução dos casos concretos.

O sistema difuso ou norte-americano de controle de constitucionalidade difundiu-se pelo Canadá, Austrália, Índia (ex-colônias inglesas), Brasil, Japão, Suíça (apenas das leis cantonais, não das leis federais), Noruega e Dinamarca

1.1.3. Características do controle difuso

O sistema de controle de constitucionalidade difuso ou sistema norte-americano reconhece a qualquer juiz ou tribunal o poder de apreciar e declarar a inconstitucionalidade de lei, quando indispensável ao julgamento do caso concreto.

O controle difuso ou norte-americano é também conhecido como controle incidental ou controle de exceção, porque pressupõe um conflito de interesses em que haja a argüição de inconstitucionalidade da lei a ser aplicada, que será decidida pelo juiz competente para a causa. A argüição incidental de inconstitucionalidade pode se dar em ações de qualquer rito. [26]

A questão constitucional é uma questão prejudicial, pois para decidir acerca do direito em discussão o órgão judicial decidirá primeiramente acerca da constitucionalidade da norma que possa ser aplicada. A questão constitucional, portanto, constitui um pressuposto lógico e necessário da solução do conflito de interesses. [27]

A eficácia subjetiva da coisa julgada acerca da questão constitucional limitar-se-á às partes do processo, sem afetar terceiros. [28] O pedido limita o objeto da causa, não podendo a sentença estender-se além do postulado. Dessa forma, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao pedido e à sentença [29]. [30]

No controle incidental, a inconstitucionalidade da lei poderá ser suscitada pelo réu, pelo autor, pelo Ministério Público agindo como custos legis e por terceiros que tenham intervindo no processo, sendo ainda possível ao juiz ou tribunal agir de oficio. [31]

Trata-se de instrumento democrático de controle de constitucionalidade, mas que, em contrapartida, é suscetível de criar situação grave de incerteza e insegurança jurídica enquanto não sobrevêm decisões do Supremo Tribunal Federal como instância final e extraordinária das questões constitucionais suscitadas nos casos concretos.

1.2. Modelo Concentrado ou Austríaco

1.2.1. As Constituições austríacas de 1920 e de 1929

O controle concentrado de constitucionalidade foi consagrado nas Constituições Austríacas de 1920 e de 1929. [32]

A Corte constitucional austríaca foi criada pela Constituição de 1920, que atribuía o controle judicial de constitucionalidade exclusivamente à Corte Constitucional. Cabia ao Governo Federal impugnar leis estaduais que afrontavam a competência federal estabelecida na Constituição Federal e aos Estados impugnar leis federais editadas em área da competência estadual igualmente definida na Constituição.

A isso se limitava o controle concentrado de constitucionalidade de normas no regime da Constituição austríaca de 1920. A Constituição de 1929, porém, trouxe significativa inovação, segundo a qual as duas Cortes Supremas da Áustria, a de causas civis e penais e a de causas administrativas, desde que surgisse questão sobre inconstitucionalidade da lei aplicável nos casos concretos, deviam suspender o julgamento para submetê-la à decisão da Corte Constitucional. Note-se que os órgãos judiciários inferiores deviam aplicar as leis, ainda que as considerassem inconstitucionais. [33]

A inconstitucionalidade de lei, surgida nos litígios concretos, é apreciada em tese pela Corte Constitucional austríaca, desvinculada dos processos judiciais em que foi suscitada. Proclamada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, a decisão da Corte Constitucional é vinculativa para as Cortes Supremas no julgamento dos casos concretos.

As Constituições austríacas de 1920 e de 1929, nessa parte, renderam-se à doutrina de Kelsen, segundo a qual o controle de constitucionalidade de leis não se insere no âmbito da atividade jurisdicional dos órgãos judiciários competentes para o julgamento dos litígios concretos, constituindo função jurisdicional autônoma de um Tribunal Constitucional.

Essa a diferença essencial entre o sistema do judicial review do direito norte-americano, que consagra o controle difuso de constitucionalidade de normas, e o sistema concentrado, que atribui essa competência exclusivamente a um Tribunal Constitucional, não integrante do Poder Judiciário. [34]

No sistema difuso ou norte-americano o controle é incidental, deduzido como questão prejudicial pelos próprios órgãos judiciários competentes para o processo e julgamento dos casos concretos. Já no sistema concentrado ou austríaco, o controle de constitucionalidade das leis cabe a um Tribunal Constitucional, não integrante do Poder Judiciário, em que a questão constitucional constitui o objeto exclusivo do processo.

O controle concentrado de constitucionalidade foi adotado por quase todos os países da Europa, entre os quais Itália, Alemanha, Espanha e Portugal. Alguns países criaram órgãos com a função de apreciar a constitucionalidade das leis, outros conferiram competência ao próprio órgão de cúpula do Poder Judiciário. [35]

1.2.2. Características do controle concentrado

O controle concentrado de constitucionalidade, originado no modelo austríaco não visa dirimir conflitos intersubjetivos, mas um pronunciamento acerca da validade da norma, em defesa da ordem jurídica constitucional. [36]

Diz-se concentrado o controle porque a questão constitucional só pode ser decidida pela Corte ou Tribunal Constitucional, como função constitucional autônoma. Não se reconhece ao órgão judiciário dos casos concretos o poder de decidir a questão constitucional, como ocorre no sistema judicial review norte-americano.

Há diferentes formas de controle concentrado de constitucionalidade. Na Itália e na Alemanha, por exemplo, o próprio órgão judiciário competente para julgamento do caso concreto, ao deparar-se com questão de inconstitucionalidade de lei, deve suspender o julgamento e remeter os autos à Corte Constitucional, para decisão a respeito. [37]

Nesse ponto, a Itália e a Alemanha não adotaram integralmente o sistema austríaco, em que só as Cortes Supremas podem provocar a Corte Constitucional, e aproximaram-se um pouco do sistema norte-americano, ao atribuírem competência a qualquer juiz ou tribunal e não somente aos Tribunais Superiores, para submeter a questão à Corte Constitucional, suspendendo o processo do caso concreto. [38]

Por outro lado, na Itália, por exemplo, há duas formas de provocação das Cortes Constitucionais: a primeira por via de ação direta por questões de inconstitucionalidade argüidas pelos processos regionais em relação a leis do governo federal, bem assim as suscitadas pelo governo central relativas a leis regionais, bem como as questões de inconstitucionalidade surgidas nos processos judiciais, caso em que se suspende o curso do processo judicial correspondente, até o pronunciamento final da Corte.

O mesmo ocorre na Áustria e na Alemanha quanto aos governos dos Estados para contestar leis federais e ao Governo federal para impugnar leis estaduais, incompatíveis com as regras constitucionais sobre competência.

No controle concentrado, a questão constitucional é apreciada como objeto principal do processo, diversamente do que ocorre no controle difuso, em que a questão constitucional é uma questão prejudicial do mesmo órgão competente para decidir sobre o caso concreto. Por isso mesmo, o controle concentrado tem por finalidade única a defesa da Constituição contra leis e atos normativos com ela incompatíveis, e não à tutela de relações jurídicas concretas. [39]

1.3. Modelo misto brasileiro

1.3.1. Controle Difuso

O direito norte-americano exerceu forte influência no sistema jurídico brasileiro decorrente das instituições republicanas. Em particular, o novo regime exigia um controle de constitucionalidade, tendo sido adotado o método difuso de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, inspirado no direito norte-americano. [40]

O artigo 59, § 1º, da Constituição de 1891, repetiu o artigo 58, §1º, da Constituição Provisória de 1890, prescrevendo:

"art. 59, §1º - Das sentenças das justiças dos Estados, em ultima instancia, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a)quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;

b)quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do tribunal do estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas."

Cabia, pois, ao Supremo Tribunal Federal julgar, em última instância, as questões constitucionais suscitadas, incidentalmente, nos casos concretos.

A Constituição de 1934 produziu duas inovações significativas no sistema de controle difuso de constitucionalidade. A primeira e mais relevante modificação foi a atribuição ao Senado Federal de competência para "suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato normativo, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário." [41] Incumbir ainda ao Procurador Geral da República a comunicação ao Senado Federal da decisão da Corte Suprema que declarasse a inconstitucionalidade de lei ou ato governamental. [42]

Conferiu-se, dessa forma, eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo nos litígios concretos, após decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aproximando-se o sistema brasileiro, ainda mais, do sistema norte-americano, em que, pelo principio anglo-saxão do stare decisis, a decisão proferida pela Corte Suprema estabelece jurisprudência, levando as justiças inferiores a conformarem os seus julgados com o precedente.

A segunda inovação da Constituição de 1934, no controle difuso, foi a exigência de maioria absoluta de votos dos membros dos Tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder Público, estabelecida em seu artigo 179.

Salvo o retrocesso da Constituição de 1937 [43],essas linhas gerais do controle difuso foram repetidas nos textos constitucionais posteriores. A Constituição vigente atribui ao Senado Federal competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal [44] e exige maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público [45].

1.3.2. Representação Interventiva

A Constituição de 1934 trouxe ainda outra grande inovação no controle de constitucionalidade brasileiro, a criação da representação interventiva, em que o Procurador Geral da República submetia ao Supremo Tribunal Federal a lei que decretasse a intervenção, e não o ato inconstitucional. [46]

Dispunha o artigo 12, inciso V, e § 2º da Constituição de 1934:

"Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:

(...)

V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h, do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;

(...)

§ 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade"

O artigo 7º, inciso I, letras a a h, a que se refere o artigo 12, contemplava os chamados "princípios constitucionais da União", hoje também conhecidos como princípios constitucionais sensíveis, nos seguintes termos [47]:

"Art 7º - Compete privativamente aos Estados:

I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) independência e coordenação de poderes;

c) temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato;

d) autonomia dos Municípios;

e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais;

f) prestação de contas da Administração;

g) possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la;

h) representação das profissões;"

Vê-se portanto, que a Constituição de 1934 autorizava a União a intervir nos Estados mediante lei, desde que declarada sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, provocado pelo Procurador Geral da República. A declaração de constitucionalidade da lei interventiva importava, em conseqüência, na declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato estadual.

A Constituição de 1946 inverteu o processo interventivo, exigindo que fosse a intervenção precedida de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do ato estadual infringente a princípio constitucional sensível, mediante representação do Procurador Geral da República. O Congresso Nacional, nesse caso, poderia limitar-se a suspender a execução do ato, se essa medida bastasse para o restabelecimento da normalidade (art. 13) e deveria ser decretada mediante lei (art. 8º). [48]

Essa linha foi mantida nos textos constitucionais posteriores. A representação interventiva sempre foi atribuída à iniciativa do Procurador Geral da República e à competência do Supremo Tribunal. A decretação e a execução da intervenção, porém, passaram, a ser atribuídas ao Presidente da República, e a aprovação ou suspensão da medida foram confiadas ao Congresso Nacional.

A representação interventiva foi amplamente utilizada no regime das constituições de 1934 e 1946 até o advento da EC 16/65, que instituiu a ação direta de inconstitucionalidade, em especial para a anulação de leis infringentes do princípio da iniciativa das leis, que tem conotação direta com o princípio da independência dos poderes.

Nos dias atuais esse controle de constitucionalidade subsiste, mas é pouco aplicado diante da existência da ação direta de inconstitucionalidade. [49]

A Lei 4337/64 regula o procedimento da ação direta interventiva, havendo, também, referências no Regimento Interno do STF. Proposta a ação pelo Procurador Geral da Republica, o relator ouvirá os órgãos dos atos argüidos em trinta dias e apresentará relatório em igual período, podendo ocorrer, diante do relevante interesse público, convocação do STF, de imediato. O relator na intervenção Federal, pelo RISTF, será o Presidente do Tribunal, que poderá arquivar o pedido manifestamente infundado, sendo passível de agravo regimental. O STF, ao julgar procedente o pedido, comunicará aos demais órgãos a decisão e requisitará a intervenção ao Presidente da República. [50]

Declarada a inconstitucionalidade, o restabelecimento da normalidade constitucional é inevitável, seja pela revogação por iniciativa do próprio estado-membro, seja pela intervenção normativa ou efetiva da União, com eficácia erga omnes, pela própria natureza do pronunciamento judicial.

Esse caráter da representação interventiva já havia sido enunciada pelo Ministro Castro Nunes [51]. Em voto proferido na Representação nº 94, ao asseverou que a decisão do STF situa-se no plano jurídico; do Congresso no plano político, a título de sanção daquela, e como decorrência do julgado, que põe fim ao contencioso de inconstitucionalidade.

1.3.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade: EC 16/65 e textos constitucionais posteriores

A EC 16/65 introduziu a ação direta de inconstitucionalidade, forma de controle de constitucionalidade por via principal concentrada. Era, então, chamada de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos, não apenas estaduais, mas também federais, de iniciativa do Procurador Geral da República e da competência do Supremo Tribunal Federal. [52]

De 1965 até a Constituição de 1988 a legitimidade ativa da ação direta de inconstitucionalidade era privativa do Procurador Geral da República, que ocupava cargo de confiança do Presidente da República. A Constituição brasileira vigente ampliou o rol de legitimados para a ação, com o intuito de garantir ainda maior efetividade às normas constitucionais, cabendo a competência geral ou universal da ação ao Presidente da República, às Mesas do Senado e da Câmara, ao Procurador Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação o Congresso Nacional, pelas suas próprias atribuições. A legitimação específica ou especial se atribui ao Governador de Estado, à Mesa da Assembléia Legislativa, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. [53]

De acordo com Luis Roberto Barroso, os legitimados passivos na ação direta de inconstitucionalidade são os órgãos ou as autoridades responsáveis pela lei ou pelo ato normativo objeto da ação, cabendo a defesa de sua constitucionalidade ao Advogado Geral da União, que figura com curador da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público. [54]

Outras pessoas podem atuar no procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, além do Advogado Geral da União, que defende a legitimidade constitucional da norma, e do Procurador Geral da República, que emite parecer a respeito.Nos termos da lei 9868/99 caberá ao relator, em ato discricionário, admitir ou não no processo entidades ou órgãos que atuem como amicus curiae, que, se deferida, limitar-se-ão à manifestação escrita. [55]

A antiga representação de inconstitucionalidade, hoje denominada ação direta se inconstitucionalidade visa à defesa da Constituição contra leis e atos normativos com ela incompatíveis, e não à tutela de relações jurídicas concretas, como acentuou o Ministro Moreira Alves em voto proferido da Representação nº 1016- DF. [56]

Por essa razão, considera-se que se trata de processo objetivo, que tem requerente e requerido, mas não partes no sentido comum do processo civil, pois os legitimados para a ação não se encontram na defesa de interesses próprios, mas sim na do interesse coletivo na preservação da ordem constitucional.

Não se admite desistência da ação, porque os legitimados para a ação não têm poder de disposição, nem se admite assistência, que é próprio do processo interpartes.

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade em face de Constituição revogada, como decidiu o Supremo Tribunal na Representação nº 1016 – DF, porque essa questão interessa à disciplina das relações jurídicas concretas, e não à defesa do ordem constitucional vigente. [57]

Questões relativas ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, assim como outros aspectos, como o da eficácia da decisão serão inevitavelmente abordadas quando se tratar adiante da ação declaratória de constitucionalidade.

1.3.4. Ação de Inconstitucionalidade por Omissão

A Constituição de 1988 ainda introduziu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, no artigo 103, §2º, nos seguintes termos:

"Art. 103.

(...)

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

A inconstitucionalidade por omissão ocorre em casos de descumprimento da obrigação constitucional de legislar, quando a Constituição impõe ao órgão legislativo a edição de uma norma necessária à eficácia de um mandamento constitucional, tornando sua inércia ilegítima, o que configura hipótese de inconstitucionalidade por omissão. [58]

A omissão constitucional pode ser classificada em: omissão total, quando o legislador, convocado pelo constituinte a agir, simplesmente não edita lei alguma. Pode ocorrer também hipótese de omissão parcial, que se subdivide em parcial propriamente dita, onde a norma existe não satisfazendo a Constituição, e parcial relativa, quando o ato normativo contemplar beneficio a determinada uma categoria, excluindo as demais que também deveriam ser contempladas, violando o princípio da isonomia. [59]

Legitimados para ação direta de inconstitucionalidade por omissão são os mesmos previstos para a ação direta de inconstitucionalidade. A legitimação passiva se dá na pessoa ou órgão responsável pela produção do ato legislativo exigido na Constituição. [60]

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é de dar ciência da omissão inconstitucional, à autoridade ou ao Poder competente para a adoção das providências necessárias tendentes a tornar efetiva a norma constitucional, inexistindo, porém, qualquer sanção ou medida para correção da omissão inconstitucional. Se a ação for dirigida contra um órgão administrativo, a decisão terá caráter de ordem, que deverá ser obedecida em trinta dias, sob pena de responsabilização, porém, se o sujeito passivo for um dos Poderes, não poderá ser exigido prazo para agir. [61]

É inócua a concessão de medida cautelar em ação de inconstitucionalidade por omissão devido à impossibilidade de expedir-se ato normativo suprindo a inércia do órgão inadimplente. Dessa forma, somente seria possível a medida cautelar para uma comunicação ou pouco além disso, tentando provocar o órgão à edição de medida, visto que não há hierarquia entre os Poderes. [62]

O STF não admite conversão em mandado de injunção da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pela inexistência de fungibilidade entre essas ações. Devido à diversidade de pedidos, o STF, igualmente, não admite conversão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão em ação direta de inconstitucionalidade genérica. [63]

A Lei nº 9868/99 trata do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, porém não faz referência ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O procedimento para o controle abstrato da omissão constitucional é o mesmo previsto para as aludidas ações, devendo ser observadas, porém, suas peculiaridades, diante das diferenças ligadas ao seu objeto específico. [64]

Quando a propositura da ação se der pela Mesa de Assembléia Legislativa, pelo Governador de Estado ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, haverá necessidade de demonstração da pertinência temática. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a comprovação da relação entre a omissão constitucional pleiteada e as atribuições ou áreas de atuação desses últimos legitimados para a ação. Essa diferença de tratamento decorre da presunção de que os interesses desses órgãos legitimados à ação não estão diretamente ligados à defesa da Constituição. [65]

A petição inicial inepta será indeferida liminarmente, sendo essa decisão passível de agravo. Não se admite desistência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nem intervenção de terceiros. O relator, porém, poderá admitir a manifestação de outros órgãos e entidades, como amicus curie, respeitando o prazo estipulado. Será ouvido o Procurador Geral da República em qualquer circunstância. [66]

1.3.5. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

A argüição de descumprimento de preceito fundamental está prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e é regulada pela Lei 9882/99 que dispõe sobre seu processo e julgamento. Esse instituto não é identificado em outras figuras no direito comparado. [67]

São legitimados ativos para a ADPF os mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade. O órgão ou agente sobre o qual se argüi o descumprimento deverá prestar informações. [68]

Refere Gilmar Ferreira Mendes que o dispositivo constitucional contempla no Direito Constitucional brasileiro o princípio da subsidiariedade, diante da inexistência de outro meio eficaz de sanar lesão a preceito fundamental. [69] A argüição de descumprimento de preceito fundamental vem completar o sistema de controle de constitucionalidade concentrado no Supremo Tribunal Federal, porque permite que seja levada à Suprema Corte matéria hoje excluída de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade. [70]

A Lei 9882/99, no art. 4º, § 1º, estabelece que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, destacando o seu caráter residual. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o princípio da subsidiariedade condiciona a propositura da ação à falta de outro meio processual capaz de sanar o objeto do pedido.

O princípio da subsidiariedade não deve ser tomado em caráter absoluto. A existência de recursos ordinários ou extraordinários não exclui a argüição, que permite resolver a controvérsia constitucional de uma forma geral, definitiva e imediata. A subsidiariedade tem implicação com a eficácia do instrumento

A lei 9882/99 reafirma tendência atual de ampliação da jurisdição constitucional concentrada e abstrata. A constitucionalidade dessa lei está sendo discutida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que tem levado o Supremo Tribunal Federal a suspender diversos julgamentos de Argüições de Descumprimento e Preceito Fundamental, sem prejuízo da concessão de medida cautelar em algumas hipóteses. [71]

Nos termos do artigo 1º, caput, da lei 9882, de 1999, a argüição tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder Público. Cabe, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição (art. 1º, parágrafo único, inciso I)

Não se destina a argüição de descumprimento de preceito fundamental à proteção de situação jurídica inconstitucional, mas sim à solução de controvérsia constitucional objetiva, quando incabíveis a ação direta de inconstitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão e a ação declaratória de constitucionalidade. São casos da argüição: a) lei ou ato normativo incompatível com a Constituição Federal; b) leis e atos normativos federais, estaduais ou municipais anteriores à Constituição; c) declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, cuja legitimidade em face da Constituição Federal tenha sido questionada nas instancias ordinárias da justiça comum; d) leis e atos normativos já revogados; e e) ilegalidade de decretos ou atos normativos por violação ao princípio da legalidade. [72]

A Constituição não delimita o alcance da expressão "preceito fundamental". São reconhecidas algumas normas como abrigadas no conceito, entre as quais as relativas aos fundamentos e objetivos da República, aos direitos fundamentais, às cláusulas pétreas e aos princípios constitucionais sensíveis, porém, caberá ao STF definir o alcance da expressão. [73]

O Professor Cássio Juvenal Farias [74] define preceitos fundamentais como:

"...normas qualificadoras, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, como, por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1º ao 4º); os integrantes da clausula pétrea (art. 60, §4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc"

A decisão proferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental terá eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos, ex tunc. É ainda, autorizada pela Lei 9882/99 a concessão de medida cautelar. Dessa decisão não caberá recurso nem ação rescisória, mas caberá reclamação diante da sua não observância. [75]


2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

2.1. A Emenda Constitucional nº 3/93: Competência e Legitimação

A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, dando nova redação ao artigo 102, I, alínea a, da Constituição, instituiu a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, atribuindo-a à competência originária do Supremo Tribunal Federal.

A ação declaratória de constitucionalidade é o instrumento dirigido ao reconhecimento da compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal, diante de decisões judiciais conflitantes em torno de sua constitucionalidade. Sua finalidade, além da defesa da ordem jurídica constitucional, é a de afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação uniforme, quanto à validade ou invalidade constitucional da norma questionada. [76]

Originariamente [77], eram legitimados para a ação o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador Geral da República [78]. Esse elenco era de menor extensão do que a dos legitimados para ação direta de inconstitucionalidade.

A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, contudo, dando nova redação ao artigo 103, da Constituição Federal, atribuiu a mesma legitimação para ambas as ações, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, como queria parte da doutrina, nos seguintes termos:

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

2.2. Razões do novo instituto

A Constituição Federal de 1988 designou a representação de inconstitucionalidade de ação direta de inconstitucionalidade, ampliando o número de legitimados a propô-la, porém, não recepcionou a avocatória, introduzida pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, que, nos termos do art. 119, I, o, da CF/69, atribuía competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar [79]:

"o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da Republica, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido" [80]

Sentia-se, nos meios jurídicos, a necessidade de instrumento processual que assegurasse rápida definição final sobre constitucionalidade de leis e atos normativos, de forma a uniformizar os pronunciamentos judiciais. O excesso de litígios gerava insegurança jurídica e, potencialmente, era capaz de provocar graves danos ao interesse público. Por isso, concebeu-se e foi concretizada a idéia da ação declaratória de constitucionalidade, modalidade de controle concentrado de normas, com estrita observância do devido processo legal. [81]

Ives Gandra considerava necessária a instituição da ação declaratória de constitucionalidade, nos seguintes termos: [82]

"Manifesto-me, hoje, contra a emenda constitucional que pretende reintroduzir a avocatória. Entendo, todavia, que o controle real da constitucionalidade não pode ficar apenas nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ou contra ato ou lei, maculado pelo vicio maior no universo jurídico.

Há necessidade de uma ação de contrapartida, isto é, uma ação ‘declaratória de constitucionalidade’, cuja titularidade para proposição seria de todas as pessoas elencadas no artigo 103 da Constituição Federal, que cuida das ações diretas de inconstitucionalidade. (...)

Entre as vantagens do novo instituto proposto sobre a avocatória, militam: a) a competência do Supremo Tribunal Federal seria originária e não decorrencial; b) os motivos para sua proposição seriam ‘jurídicos’ e não meramente ‘políticos’; c) não haveria interferência direta nas decisões de 1ª instancia suspendendo sua eficácia, mas decisão definitiva sobre a questão suscitada; d) em questões polêmicas, a uniformização far-se-ia com rapidez, ofertando-se ao cidadão e ao Estado uma interpretação definitiva.

O impasse gerado pelos 147% dos aposentados talvez sirva para uma reflexão maior sobre a matéria e a eventual substituição da emenda constitucional, que reintroduz a avocatória, por uma nova emenda propondo, no elenco do artigo 103, a ação declaratória de constitucionalidade, cujos titulares seriam, em principio, as mesmas pessoas legitimadas a propor a ação de inconstitucionalidade.

Se já tivéssemos o remédio processual, o Supremo Tribunal Federal certamente ter-se-ia manifestado e o drama gerado pelas variadas decisões sobre os 147% já teria, de uma forma ou de outra, sido resolvido. A meditação sobre o tema, portanto, faz-se necessária." [83]

Assim, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 3, de 1993, instituindo a ação declaratória de constitucionalidade. [84]Para garantir a supremacia constitucional estão hoje inseridas na Constituição Federal a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, harmonizando o ordenamento jurídico a ela subordinado. [85]

A finalidade da ação declaratória de constitucionalidade foi afirmada em dois aspectos principais: primeiro, conferir certeza jurídica sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e, segundo, dirimir questão constitucional suscitada em milhares de litígios. [86]

Acerca dos objetivos da ação declaratória de constitucionalidade, considera José Afonso da Silva que "se destina a tutelar direito subjetivo da União, já que a declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado naqueles processos concretos serve a seus interesses". [87] Cumpre referir, no entanto, que a decisão definitiva de mérito nessa ação tanto pode proclamar a constitucionalidade como a inconstitucionalidade, de forma que parece estar em causa interesse mais amplo, e não o simples interesse da União.

2.3. Características

A ação declaratória de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade, caracteriza-se como um processo objetivo por não conhecer partes no sentido do processo comum, mas simplesmente requerente e requerido, e por não ser decorrente de conflito de interesses. A questão de constitucionalidade de lei ou ato normativo é levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal em tese, em defesa da ordem jurídica e para corrigir estado grave de insegurança jurídica.

Enquanto na ação direta de inconstitucionalidade o legitimado para a ação pede a declaração de inconstitucionalidade da norma, na ação declaratória de constitucionalidade, o pedido é dirigido, como resulta de seu próprio nomem iuris, à declaração de sua constitucionalidade. Por essa razão e porque a decisão final pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade, em ambas as ações, tem eficácia geral, já se chegou até mesmo a referir que a ação declaratória de constitucionalidade é "uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com o sinal trocado...". [88]

As espécies normativas passíveis de controle de constitucionalidade por ação direta são [89] as emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos autônomos; legislações estaduais, tratados internacionais. O Supremo Tribunal Federal, porém, afasta da possibilidade de controle abstrato e concentrado os atos normativos secundários, as leis e atos de efeitos concretos, leis anteriores à Constituição em vigor, lei que tenha sido revogada, lei municipal em face da Constituição Federal, proposta de emenda constitucional ou projeto de lei e súmulas. [90]

O traço distintivo mais importante entre a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade está no objeto de cada uma. Diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, em que se pede a declaração de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade, o legitimado da ação pede a declaração de constitucionalidade da norma. A improcedência da ação direta de inconstitucionalidade decorre do reconhecimento da constitucionalidade da norma, que é o mesmo efeito da procedência da ação declaratória de constitucionalidade. [91] Dessa forma, caracterizado está o caráter ambivalente da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. [92]

Dir-se-ia que, existindo a ação direta de inconstitucionalidade, não se justifica a ação declaratória de constitucionalidade. Ocorre, porém, que se os legitimados da ação estão convencidos da constitucionalidade da norma, como poderiam ajuizar ação direta de inconstitucionalidade em que se pede a declaração de constitucionalidade?

Bem observou, nesse sentido, o Ministro Moreira Alves, em voto na ADC nº 1 – DF que a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento suficiente para garantir a integridade da ordem jurídica, completando:

"... – como ficou assentado no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 1349 (RTJ 129 / 41 e sgs) – não é ela cabível quando o autor a propõe sustentando a constitucionalidade do ato normativo, e pretendendo, portanto, obter a declaração de sua constitucionalidade pela via indireta da decisão de improcedência dessa ação" [93]

Basta referir que as ações declaratórias de constitucionalidade foram ajuizadas após período longo em que se litígios em série nos casos concretos acerca da constitucionalidade das normas, sem que antes tivessem sido propostas ações diretas de inconstitucionalidade em relação a elas.

Verifica-se, assim, que os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado sobre a legitimidade constitucional dessas normas só ocorreram em razão de novo instituto que preencheu verdadeiramente uma lacuna no controle concentrado de normas no sistema constitucional brasileiro.

2.3.1. Objeto da tutela jurídica

2.3.1.1. Segurança jurídica

A ação declaratória de constitucionalidade, como se referiu, pressupõe a existência de litígios em série em torno da constitucionalidade da norma, que geram grave estado de incerteza e insegurança quanto à sua constitucionalidade, situação esta contrária ao Direito e que, portanto, deve ser corrigida.

A correção do estado de incerteza e insegurança jurídica constitui a finalidade principal desse novo instrumento de controle de constitucionalidade

Em parecer na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1- DF, assinalou, nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República:

"14. Na acepção corrente, a certeza consiste na previsibilidade das conseqüências jurídicas das ações humanas. Os homens têm a necessidade de saber como serão qualificadas objetivamente suas ações e a norma jurídica, no dizer de Lopez de Oñate, visa a garantir a ação, de maneira certa e inequívoca, de modo que seus destinatários possam contar com o que haverá de ocorrer (La Certezza Del Diritto, Milano, ª Guffre, 1968, pág. 47.)

(....)

16. Sendo a certeza um elemento essencial à norma jurídica, uma lei ou ato normativo incerto conduz a uma situação contrária ao direito, que impõe todo esforço no sentido de sua superação (CF, Miguel Reale, Filosofia do Direito, 6ª ed., 1972, vol. 2, pág.530; Lopez de Oñale, ob. cit. Págs. 22-25). Além de tudo, como conclui Radbruch, um direito incerto é também um direito injusto, pois não é capaz de assegurar a fatos futuros tratamento igual ( lê but du droit, apud Theophilo Cavalcanti Filho, o problema da segurança do direito, Ed. Ver. dos Tribunais, 1965, pág. 81). [94]

A ação declaratória de constitucionalidade visa combater esse estado de incerteza evidenciado pela existência de decisões discrepantes quanto à constitucionalidade da norma, até porque a insegurança pode resultar dos próprios pronunciamentos judiciais, como igualmente acentuou o citado parecer do Ministério Publico Federal:

"19.... a interpretação unívoca da ordem jurídica, como pondera Mario longo, constitui também uma exigência de certeza (Certezza Del Diritto in Novíssimo Digesto Italiano, Torino, UTET, vol. 3, s/d. págs. 128-129).Como previsibilidade da valoração jurídica da ação, nota Massimo Corsale, a certeza pressupõe, no agente, a consciência de fato de que os órgãos judiciais darão à norma geral e abstrata uma interpretação coincidente com a sua ( la certezza Del diritto, Milano, ª Guiffre, 1970, pág. 403), inclusive, evidentemente, no que diz respeito à questão em torno de sua legitimidade constitucional

(...)

21. A ação declaratória de constitucionalidade não é o meio adequado para dirimir qualquer duvida em torno da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, mas somente para corrigir uma situação particularmente grave de incerteza, suscetível de desencadear conflitos e de afetar, pelas suas proporções, a tranqüilidade geral.

22. Nessas hipóteses restritas, a espera da uniformização da jurisprudência, pela reitera aplicação ou recusa de aplicação da lei ou ato normativo aos casos concretos, prolongaria indefinidamente o estado de incerteza e é precisamente na correção preventiva dessa situação que a inovação apresenta maior transcendência. Considerou o legislador constituinte, segundo critérios de valoração jurídica e política, preponderante o interesse geral na solução imediata da controvérsia em torno da legitimidade constitucional da lei ou ato normativo e, portanto, na defesa da integridade da ordem jurídica, para impedir a ocorrência de danos irreparáveis, prevenir a ocorrência de lesões a direitos subjetivos, que poderiam resultar irremediáveis pelo decurso do tempo, e, ainda, assegurar o mesmo tratamento jurídico a situações idênticas, devendo lembrar-se que, sem esse instrumento, o próprio pronunciamento judicial encontraria, não raro, o obstáculo dos interesses criados e dos fatos consumados, à sombra de uma interpretação equivocada da controvérsia constitucional"

A insegurança jurídica só poderá advir de "pronunciamentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a constitucionalidade de determinada disposição", que abalem a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal.

Afirmou a Procuradoria Geral da República, em parecer na ADC nº 1/DF:

"o estado da incerteza é combatido direta e preventivamente, em processo autônomo, tomando-se a questão constitucional em si mesma, e não para a tutela de direitos subjetivos." [95]

O objetivo principal do processo entre outras tendências é, pois, a confirmação da ordem jurídica, em tutela da segurança jurídica. A finalidade da ação declaratória de constitucionalidade é afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação uniforme [96]

Como acentuou o parecer referido da Procuradoria-Geral da República, a finalidade da ação declaratória de constitucionalidade não é a de elucidar qualquer dúvida em torno da constitucionalidade de lei ou ato normativo, mas sim para corrigir incertezas que têm provocado ou são potencialmente geradoras de conflitos em série. A demora da uniformização da jurisprudência acarretaria maior incerteza, que deve ser prontamente combatida. [97]

2.3.1.2. Defesa da ordem jurídica

A ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo está inserida no sistema de controle em abstrato da constitucionalidade e também tem como objetivo a defesa da ordem jurídica, embora como objetivo decorrente. A ordem jurídica é abalada tanto no caso de aplicação de norma inconstitucional como no de recusa de aplicação de norma compatível com a lei fundamental, a pretexto de inconstitucionalidade. [98] É que a declaração de inconstitucionalidade, no controle difuso, de norma compatível com a Constituição Federal implica em conferir uma interpretação às normas constitucionais diversa do seu verdadeiro alcance, importando, por isso, em negação de vigência e efetividade a essas mesmas regras constitucionais.

A declaração de inconstitucionalidade de uma lei pode resultar da improcedência de uma ação declaratória de constitucionalidade ou da procedência de uma ação direta de inconstitucionalidade, importando em sua eliminação do mundo jurídico. [99]

Em qualquer caso, o Supremo Tribunal Federal atuará em defesa da ordem jurídica constitucional, seja quando declara a inconstitucionalidade de uma norma, expurgando-a do ordenamento jurídico, seja quando pronuncia a sua constitucionalidade,transformando a presunção relativa de sua constitucionalidade em presunção absoluta.

A efetividade desses instrumentos na defesa da ordem jurídica é garantida pela eficácia geral da decisão proferida nessas ações, declarando a validade ou invalidade da norma desde que ingressou no mundo jurídico. É ainda assegurada pelas medidas cautelares, que podem ser deferidas em ambas as ações, de forma a evitar que a aplicação ou desaplicação da norma, enquanto tem curso o processo, possa criar situações irreversíveis.

2.4. Aspectos processuais da ação declaratória de constitucionalidade

2.4.1. Procedimento: a Lei nº 9868/99

O procedimento da ação declaratória de constitucionalidade foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 1-DF, mas a Lei 9868/99 passou a regê-lo, quanto à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, em harmonia com o procedimento estabelecido pela Corte. [100]

Nos termos do artigo 14 da lei nº 9868/99, a petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, a causa de pedir e o pedido, com demonstração da existência de controvérsia judicial relevante em torno da aplicação da norma.

A petição inicial, em duas vias, deve ser acompanhada do instrumento de procuração ao advogado, se subscrita por este, bem como de cópia da lei ou ato normativo e da documentação necessária à comprovação do pedido.

Sendo inepta a petição inicial, por ausência de fundamentação ou por improcedência manifesta, o Relator poderá indeferi-la liminarmente. Dessa decisão cabe agravo ao Pleno do Supremo Tribunal Federal. [101]

Não se admite desistência da ação declaratória de constitucionalidade [102], em face da indisponibilidade do objeto tutelado, nem intervenção de terceiros no processo [103].

Com o advento da Lei 9868/99, o relator poderá receber a manifestação de outros órgãos e entidades, bem como requisitar informações técnicas acerca do assunto discutido a peritos e aos Tribunais Superiores, federais e estaduais, comportando fase probatória. [104]

Compete ao Plenário da Suprema Corte, por maioria absoluta, proferir decisões na ação declaratória de constitucionalidade. Porém, o relator poderá decidir matérias de pequena grandeza, monocraticamente, como andamentos processuais, com o fim de obter maior celeridade no processo decisório. [105]

As decisões a serem proferidas em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade são tratadas conjuntamente na Lei 9868/99. Incabível a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração. [106]

A constitucionalidade ou inconstitucionalidade somente pode ser proclamada pela maioria absoluta dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (seis votos), e o quorum mínimo é de oito Ministros para deliberação.

Fixa a lei nº 9868/99 o prazo de quinze dias para o pronunciamento do Procurador Geral da República. Diversamentedo que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, o Advogado Geral da União não se manifesta no processo.

Recebidos os autos do Procurador Geral da República, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros e pedirá dia para julgamento. O Relator poderá requisitar informações, determinar exames periciais, tomar depoimentos e ainda solicitar informações aos Tribunais acerca de aplicação da norma questionada, que são realizadas no prazo de trinta dias. [107]

Vindo a ser deferida medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, deverá ser publicada a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias. Nesse caso, a ação deverá ser julgada no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de eficácia da medida. [108]

No julgamento, se não for obtida a maioria absoluta (seis Ministros) à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros que possam influir no julgamento, será este suspenso para aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. [109]

Julgada a ação, far-se-á comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato [110]. Da decisão só são cabíveis embargos declaratórios, sendo, no mais, irrecorrível, não cabendo, por igual, ação rescisória [111].

Transitada em julgado a decisão, deverá ser publicada sua parte dispositiva no prazo de dez dias no Diário de Justiça e no Diário Oficial da União [112].

2.4.2. Pressupostos de cabimento da ADC

2.4.2.1. A presunção de constitucionalidade das leis

A Constituição fundamenta a validade de todas as normas infraconstitucionais. Ela disciplina o processo legislativo, os Poderes competentes e o procedimento a ser observado para a elaboração legislativa e torna vinculativos os seus comandos normativos. Se as leis e os atos normativos são obrigatórios em virtude da própria Constituição, segue-seque o controle de constitucionalidade só pode ser exercido nos termos em que admitido na própria lei fundamental. Só a Constituição, que disciplina a criação das leis e as torna obrigatórias, pode estabelecer os mecanismos de declaração de invalidade dessas leis, retirando-as do mundo jurídico.

No controle de constitucionalidade realizado pelo sistema concentrado, apenas o Tribunal indicado na Constituição pode declarar a inconstitucionalidade da lei, pois a lei goza de presunção de constitucionalidade, que só pode ser desfeita por um órgão competente delimitado pela Constituição. [113]

Na ação declaratória de constitucionalidade essa presunção está invertida, pois seu pedido é que seja declarada a constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal que já nasceu com a presunção de sê-lo, de forma relativa. Diante da insegurança e incerteza jurídica instaurada, ocorre o descrédito em relação às leis, em vez de proteger os preceitos constitucionais. A decisão em ação declaratória de constitucionalidade cria uma presunção absoluta da constitucionalidade da norma, considerando a eficácia geral da decisão definitiva de mérito. [114]

A decisão do Tribunal é declaratória, porque se limita a proclamar a validade ou invalidade da lei desde que ingressou no mundo jurídico, com eficácia para todos, exatamente porque o controle não se realiza tendo em vista um caso concreto, mas sim a defesa da própria ordem jurídica. [115] O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 [116], fixa o principio da reserva de plenário, garantindo que o pronunciamento do Tribunal, por quorum qualificado, efetivamente corresponda ao entendimento do colegiado, e não apenas de uma parte fracionária deste. [117]

Diga-se, aliás, que, mesmo no controle difuso, a inconstitucionalidade não poderá ser declarada por órgão fracionário de qualquer tribunal. Nessa modalidade de controle, entretanto, poderá o órgão fracionário reconhecer a constitucionalidade da norma.

2.4.2.2. Controvérsias relevantes em torno da constitucionalidade da norma

O pedido na ação declaratória de constitucionalidade é o de se ver reconhecida a legitimidade constitucional da norma federal. Em face da presunção de constitucionalidade das leis, só é cabível a ação diante de situação grave e relevante, que abale essa presunção. Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal estaria atuando não para dirimir uma controvérsia constitucional, mas sim como órgão de consulta, com violação do princípio da separação dos Poderes.

Em conseqüência, é pressuposto [119] de cabimento da ação a existência de controvérsias judiciais relevantes traduzida em uma multiplicidade de litígios acerca da constitucionalidade de determinada norma, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não age como órgão consultivo ou exercendo função homologadora. Deve restar configurada a situação de controvérsia hábil a afetar a presunção de constitucionalidade da lei. [120]

A intervenção reguladora, portanto, é possível na hipótese de grave ameaça à ordem e à segurança jurídica, diante de decisões conflitantes em torno da constitucionalidade da norma. [121]

Referindo-se à ação declaratória de constitucionalidade nº 8, relativa à contribuição de inativos e pensionistas para a Previdência Social (Lei 9783/99), Ivo Dantas "quantificou a demonstração da controvérsia judicial, afirmando a necessidade de que" [122]:

"o autor desde logo demonstre que se estabeleceu, em termos numericamente relevantes, ampla controvérsia judicial em torno da validade jurídica da norma federal (...) Mais do que a mera ocorrência de dissídio pretoriano seria preciso que a situação de divergência jurisdicional, caracterizada pela existência de um volume expressivo de decisões conflitantes, faça instaurar, ante o elevado coeficiente de pronunciamentos judiciais colidentes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade do sistema de Direito Positivo vigente no país".

Parece-nos que a existência de controvérsia judicial relevante não significa que deva ser sempre medida pela multiplicidade de litígios. É possível que poucos litígios sejam suficientes para indicar a possibilidade de que venha a ocorrer multiplicação das controvérsias. Por outro lado, poucos litígios podem recair sobre matériade tamanha relevância, que crie situação grave de insegurança jurídica. Para Gilmar Mendes, seria inadequado basear-se em aspectos quantitativos para caracterizar a insegurança jurídica, não bastando, para configurar a controvérsia, julgados contrários a lei objeto do controle.

2.4.3. O pedido

O pedido na ação declaratória de constitucionalidade deve ser dirigido à declaração de constitucionalidade da norma questionada. O pedido limita o objeto da causa, não podendo a sentença estender-se além do que foi pedido. Dessa forma, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao pedido na sentença [123].

No parecer proferido na ADC nº 1- DF, anotou a Procuradoria Geral da República:

"7. o nomem iuris da ação destaca o pedido, que deve ser dirigido no sentido de declaração da constitucionalidade da lei ou ato normativo. Nesse ponto, reside a primeira e mais relevante distinção entre essa nova modalidade de ação e a ação direta de inconstitucionalidade, pois, nesta ultima, o respectivo titular visa ao reconhecimento judicial da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo" [124]

Não pode a Corte ampliar o pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, devendo restringir-se ao exame das normas impugnadas pelo proponente da ação. A ampliação do pedido importaria em reconhecer à Corte o poder de controle de ofício dos atos da legislatura, dando-se prevalência à função judiciária sobre a função legislativa, em afronta ao princípio da independência e harmonia dos poderes.

Ao elencar os órgãos legitimados para a ação, a Constituição Federal subordina o pronunciamento da Corte à prévia provocação, inadmitindo, portanto, o procedimento de oficio, inclusive mediante ampliação do pedido. Deve advertir-se, porém, que nos casos de inconstitucionalidade parcial, a Corte pode estender a declaração de inconstitucionalidade a outros dispositivos conexos ou dependentes, desde que considere que o legislador não adotaria essa solução desacompanhada da outra. [125]

2.4.4. A Causa de pedir

Dirigindo-se o pedido à declaração de constitucionalidade da norma questionada, a causa de pedir deve ser orientada no sentido de demonstração dessa pretensão, isto é, de sua legitimidade constitucional.

O artigo 14, inciso I, da lei 9868/99, dispõe que a petição inicial deverá indicar "o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido". Aí se encontra a exigência de indicação da causa de pedir ou causa petendi na ação declaratória de constitucionalidade. A demonstração objetiva da existência de controvérsias judiciais relevantes sobre a aplicação da norma prevista no inciso II do artigo 14 constitui pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade.

A situação de divergência jurisdicional, via de regra, é caracterizada por um volume expressivo de decisões conflitantes, configurando verdadeiro estado de insegurança jurídica, gerando perplexidade social e grave comprometimento da estabilidade do sistema de direito positivo vigente no país. [126]

Para que a ação seja proposta os legitimados devem deduzir as razões jurídicas no sentido constitucional da norma, demonstrando fundamentadamente a improcedência das argüições de inconstitucionalidade da norma, deduzidas nos casos concretos.O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o proponente deve deduzir, na inicial, pretensão no sentido da declaração de constitucionalidade da norma.

O Supremo Tribunal Federal não está adstrito à fundamentação jurídica do proponente da ação direta, cabendo-lhe apreciar a constitucionalidade das normas impugnadas em face de toda a Constituição Federal. Por essa razão, não só a declaração de inconstitucionalidade como também a de constitucionalidade têm eficácia erga omnes, assim que transitam em julgado.

Não se admitem alegações genéricas, sem uma fundamentação razoável de constitucionalidade da norma. [127]

2.4.5. Medida Liminar

2.4.5.1. Cabimento

A Constituição Federal, no artigo 102, I, alínea p, contempla a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. A EC nº 3, de 1993, ao instituir a ação declaratória de constitucionalidade, não tratou de dispor sobre a medida para essa modalidade de ação.

O cabimento da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 4 – DF, em que se discutiu a legitimidade constitucional do artigo 1º da Lei nº 9494, de 1997, que estendeu à tutela antecipada as limitações estabelecidas na legislação para a concessão de liminares em mandados de segurança e para as medidas cautelares. [128]

Decidiu a Corte conceder a medida cautelar "para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9494/97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos das decisões já proferidas nesse sentido" [129]

Posteriormente, a Lei nº 9868, de 1999, dispôs sobre a medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, na linha do precedente do Supremo Tribunal Federal, prescrevendo em seu artigo 21:

"Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia."

O conteúdo da medida cautelar já está predeterminado na disposição transcrita: suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação. A fórmula está vinculada à própria razão de ser da ação, que é a de superar dúvida quanto à constitucionalidade da norma, traduzida em litígios judiciais, para que, decidida a controvérsia pela Suprema Corte, não mais persistam divergências judiciais.

Devido aos grandes danos que a suspensão dos processos poderiam provocar frente à medida cautelar, o julgamento da ação deverá ocorrer em até cento e oitenta dias a partir da concessão, sob pena de perda de sua eficácia. [130]

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido do descabimento de desistência da ação direta de inconstitucionalidade e do pedido de medida cautelar, diante da indisponibilidade do objeto tutelado. Esse posicionamento foi confirmado pela Lei 9868/99 que impede a desistência em ação direta. [131]

2.4.5.2. Alcance

Na ação declaratória de constitucionalidade, a concessão da medida liminar produzirá efeito suspensivo imediato, impedindo que outros órgãos judiciários apreciem sua legitimidade. Esse é o efeito vinculante inerente à ação declaratória de constitucionalidade. [132]

O indeferimento da medida cautelar não produz qualquer efeito nos litígios concretos, mas sua concessão acarreta a suspensão do julgamento de qualquer processo em andamento, até a decisão final da ação declaratória de constitucionalidade. [133]

Se uma norma estiver sendo impugnada de forma difusa, o julgador deverá cumprir o que foi decidido liminarmente em controle concentrado. Poderá, também, suspender o julgamento do processo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de revogação da liminar. [134]

Parte da doutrina entende que os efeitos vinculante e erga omnes somente são gerados nas decisões definitivas de mérito. Essa não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo o posicionamento dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. O Ministro Marco Aurélio manifesta-se nos seguintes termos [135]:

"No citado parágrafo tem-se o efeito vinculante relativamente às decisões definitivas de mérito e com ela são inconfundíveis as liminares, sempre precárias e efêmeras, sempre submetidas à condição resolutiva, ou seja, à possibilidade de, no julgamento de fundo, vir-se a concluir de forma diametralmente oposta." [136]

O efeito vinculante conferido à medida cautelar é imprescindível para a efetividade do sistema de controle concentrado de normas, pois as decisões proferidas nos casos concretos continuariam produzindo julgados discordantes, agravando o estado de incerteza e de insegurança pública. [137] A concessão de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade tem respaldo na Constituição com prevalência sobre o poder de cautela do juiz do caso concreto. [138]

2.4.6. A Decisão de mérito na Ação Declaratória de Constitucionalidade

2.4.6.1. Natureza Jurídica da decisão

A ação declaratória de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade, insere-se no sistema de controle concentrado de constitucionalidade das normas. O Supremo Tribunal Federal aprecia a constitucionalidade em abstrato, como objeto exclusivo do processo, e não em tutela de direitos subjetivos nos processos judiciais dos casos concretos, nos quais a mesma controvérsia constitucional deva ser resolvida em via incidental. [139]

Tendo a ação por objeto unicamente o pronunciamento sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em tese, a decisão final de mérito limitar-se-á a declarar a sua legitimidade constitucional ou a sua inconstitucionalidade, afirmando a existência ou não de vício desde que editados, quanto à formação ou ao conteúdo da lei ou ato normativo, sendo manifesto, assim, o seu caráter declaratório.

Os eventuais vícios de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, com efeito, ou se referem à observância das regras constitucionais concernentes ao processo legislativo (competência ou processo legislativo) ou ao seu próprio conteúdo, por incompatibilidade material com a Lei Maior. Em qualquer caso, trata-se de questão referente à existência ou não de vício da lei ou ato normativo desde que ingressaram no mundo jurídico, tendo a decisão, portanto, natureza declaratória, e não constitutiva.

Há casos em que o Tribunal, diante de duas interpretações da norma jurídica, uma das quais incompatível com a Constituição, acolhe a interpretação conforme à Constituição, vetando aquela que conduziria à inconstitucionalidade.

A "vontade do legislador" e a expressão literal da lei constituem limitações técnicas da interpretação conforme a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "a interpretação conforme a Constituição, quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade". [140]

Fixada a interpretação conforme a Constituição, a decisão terá efeito vinculativo para os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo [141], que deverão necessariamente, adotá-la, afastando a interpretação contrária ao texto constitucional.

Quando a Corte Constitucional se limita a declarar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem alteração das expressões literais do texto legal, resta configurada a chamada declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. [142]

Também nesse caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem natureza declaratória e efeito vinculativo para excluir a aplicação da lei a determinadas situações.

2.4.7. Recursos

Segundo a lei 9868/99, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, as decisões proferidas em qualquer dessas ações são irrecorríveis, ressalvada a interposição de embargos de declaração. [143] O artigo 26 da Lei 9868/99 dispõe:

"Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória"

Se a ação declaratória de constitucionalidade vier a ser julgada procedente, não caberá mais questionamento futuro sobre a legitimidade constitucional da lei ou ato normativo. Se julgada improcedente, a pronúncia de inconstitucionalidade importará na exclusão da norma do mundo jurídico.

Em qualquer caso, a decisão final de mérito na ação declaratória de constitucionalidade não pode ser desconstituída mediante ação rescisória, porque, assim que transitada em julgado, tem eficácia geral e caráter vinculativo para todos os juízes e tribunais, inclusive para o próprio Supremo Tribunal Federal. Isso, hoje, está expresso na parte final do art. 26 da Lei 9868/99.

Na Ação Rescisória nº 878, já destacava nesse ponto, o Ministro Moreira Alves, referindo-se à ação direta de inconstitucionalidade:

"por ser ela instrumento de controle político da constitucionalidade da lei em tese, e não estritamente meio de prestação jurisdicional, não se me afigura possível sujeita-la à ação rescisória prevista no Código de Processo Civil"

O procedimento relativo à ação declaratória de constitucionalidade é marcado pela irrecorribilidade. As exceções são os embargos de declaração, admitidos da decisão final de mérito, e o agravo de instrumento da decisão que indeferir a petição inicial por inépcia [144].

2.4.8. Os efeitos da decisão na ADC

2.4.8.1. Eficácia erga omnes

Nos termos do § 2º, do artigo 102 da Constituição [145], as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, estando assim compelidos à sua observância todos os órgãos governamentais e judiciários. [146]

A eficácia contra todos ou eficácia erga omnes, aliás, decorre da própria natureza do processo do controle abstrato de normas, compreendendo a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, porque constituem instrumentos constitucionais que garantem a integridade e unidade da ordem jurídica, de forma a preservar as normas constitucionais e excluir do mundo jurídico as inconstitucionais.

Essa eficácia contra todos, afirmada na própria Constituição quanto à ação declaratória de constitucionalidade, por isso mesmo, é reconhecida a ambas essas modalidades de ação no artigo 28 da Lei nº 9868, de 1999.

A eficácia geral não se limita ao controle concentrado. No controle difuso, na apreciação de um recurso extraordinário, de um recurso ordinário ou de causa de sua competência originária, o Supremo Tribunal poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei. Desde a Constituição Federal de 1934, a decisão do Supremo acerca da inconstitucionalidade de uma lei deve ser comunicada ao Senado Federal para que suspenda a execução da parte viciada de inconstitucionalidade. [147]

O Senado Federal não está vinculado à suspensão da execução da lei, exercendo, em realidade, competência discricionária. É ato político, não estando sujeito a prazo, podendo o Senado suspender a execução da lei, no todo ou em parte, de acordo com o pronunciamento do STF, ou simplesmente não suspendê-la. A suspensão de execução da lei pelo Senado importa em atribuir eficácia geral à decisão do STF e só ocorre nas hipóteses de controle incidental, e não quando a inconstitucionalidade houver sido pronunciada em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. [148]

Se as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia contra todos, pareceria incabível nova ação tendente à declaração de constitucionalidade da mesma norma, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Gilmar Mendes, contudo, admite o ajuizamento de nova ação direta de inconstitucionalidade nos casos de mudanças das circunstancias fáticas ou de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes.

2.4.8.2. Eficácia vinculante

Além da eficácia contra todos ou erga omnes a EC nº 3/93 atribuiu efeito vinculante às decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade.

Essa inovação importou em admitir-se reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal em caso de decisão contrária dos órgãos judiciários em geral. Em parecer na ADC nº 1 – DF, anotou a Procuradoria Geral da República: [149]

"26. A sentença proferida na ação declaratória de constitucionalidade, em realidade, tem efeito vinculante para os órgãos do poder Judiciário, de modo que, no julgamento dos casos concretos, em que a mesma questão constitucional deva ser decidida incidenter tantum, o juiz ou tribunal competentes deverão observar aquele pronunciamento. Decisão em sentido contrário constitui afronta à autoridade do julgado do Supremo Tribunal Federal, que pode ser proclamada pelas instancias superiores nos julgamentos dos recursos, ou mesmo por via de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, na forma dos arts. 156 a 162 do Regimento Interno"

O Ministro Moreira Alves, relator da ADC nº 1 – DF, por sua vez, acentuou:

"Se os órgãos do Poder judiciário, nos casos concretos sob seu julgamento, não respeitarem a decisão prolatada nessa ação, a parte prejudicada poderá valer-se do instituto da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, a fim de que este garanta a autoridade dessa decisão." [150]

O efeito vinculante das decisões nas ações declaratórias de constitucionalidade parecia ser outro ponto de distinção relativamente às ações diretas de inconstitucionalidade. A Lei nº 9868, de 1999, porém, atribuiu efeitos vinculantes às decisões proferidas em ambas essas ações, estabelecendo em seu art. 28, parágrafo único:

"Art. 28

(...)

Parágrafo Único. – A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal"

Esse dispositivo foi impugnado em ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido por sua constitucionalidade, razão pela qual não há dúvida de que o efeito vinculante constitui atributo tanto das decisões definitivas de mérito nas ações declaratórias de constitucionalidade quanto nas ações diretas de inconstitucionalidade. [151]

Em razão do efeito vinculante, as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser observadas e cumpridas pelos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo. [152] Não está vinculado, porém, o Poder Legislativo, que tem o poder de editar nova norma com o mesmo conteúdo de outra declarada inconstitucional. [153] Nesse caso, só mediante nova ação direta pode ser declarada a inconstitucionalidade da lei.

2.4.8.3. Eficácia ex tunc

Na Assembléia Constituinte de 1986-88, foi questionada a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para decidir acerca do termo inicial dos efeitos da decisão que pronuncia a inconstitucionalidade, se ex tunc, retroagindo à data da publicação da lei, ou ex nunc, que não teria caráter retroativo, mas sim a partir da publicação da decisão. Prevaleceu a orientação que "considera nula ipso jure e ex tunc a lei inconstitucional" [154]

A decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória e, de acordo com a maior parte da doutrina brasileira, lei inconstitucional é lei nula de modo que deve retroagir ao seu nascimento, impedindo qualquer produção de efeitos válidos. No controle incidental e difuso, o juiz, ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma, deverá dar a ela eficácia retroativa, ou seja, eficácia ex tunc, restrita, porém, às partes no processo. [155]

O juiz do caso concreto deve negar a aplicação e o individuo pode recusar-se à observância de lei inconstitucional. Lei eivada de inconstitucionalidade não pode produzir efeitos válidos, é nula desde que ingressou no mundo jurídico.

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, portanto, tem efeitos ex tunc. Os atos jurídicos praticados com fundamento na norma declarada inconstitucional, em regra, são alcançados pela decisão. Alguns atos, porém, não são atingidos pela decisão. Afirma Gilmar Mendes: [156]

"Embora a ordem jurídica brasileira não contenha regra expressa sobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato fundado em lei inconstitucional está eivado, igualmente, de iliceidade, concede-se proteção ao ato singular, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular mediante a utilização das fórmulas de preclusão"

A doutrina dominante e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estão orientadas no sentido da nulidade da lei inconstitucional. Mas em determinadas situações excepcionais a própria Suprema Corte mantém os efeitos decorrentes da aplicação da lei inconstitucional, porque a retroação da decisão declaratória de inconstitucionalidade, em alguns casos, terminaria por produzir alterações mais graves, nas relações jurídicas.

Assim, por exemplo, os atos praticados por servidores admitidos no serviço público com apoio em lei declarada inconstitucional, são considerados válidos, tendo em vista a presunção de legitimidade das leis e a necessidade de resguardar a situação jurídica dos terceiros de boa-fé. Ou ainda a manutenção dos vencimentos de servidores sempre determinados com base em equiparação de vencimentos, proibida no art. 37, XIII, da Constituição. Nesses casos, em que a retroação levaria a uma lacuna quanto à remuneração dos cargos correspondentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.

Assinala Gilmar Mendes que impossível seria atribuir às decisões efeitos ex tunc em todas as situações, ficando a cargo dos julgadores determinar seu efeito na própria decisão. Isso porque podem ocorrer decisões em que a declaração de nulidade seja inadequada ou ocorra a lacuna resultante da declaração de nulidade que possa dar ensejo ao surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional. [157]

O artigo 27 da Lei 9868, de 1999, traz regra inovadora nesse sentido, verbis:

"Art. 27 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

A constitucionalidade dessa norma foi impugnada em ação direta de inconstitucionalidade, que se encontra pendente de julgamento o Supremo Tribunal Federal. Parece, porém, que essa regra não pode ser interpretada como se tivesse concedido poder discricionário amplo ao Tribunal, porque, salvo casos excepcionalíssimos, não tem o poder de declarar constitucional por algum tempo lei inconstitucional, nula desde que editada.

O art. 27 da lei 9.868/99 atribui ao STF o poder de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A decisão declaratória de inconstitucionalidade, em regra, tem eficácia ex tunc, isto é, desde que editada a lei ou ato normativo, razão pela qual, numa análise mais apressada, a regra legal seria inconstitucional.

Suponha-se, entretanto, que determinada lei tenha duplicado os prazos recursais e, decorrido certo tempo, venha a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Um outro exemplo: suponha-se que a remuneração dos membros do Ministério Público Estadual tenha sempre sido fixada por equiparação com os vencimentos da Magistratura do mesmo Estado e que a Supremo Corte venha a declarar a inconstitucionalidade dessa equiparação, que é vedada na Constituição.

No primeiro caso, atribuir-se eficácia ex tunc à declaração de inconstitucionalidade importaria em tornar intempestivos os recursos interpostos nos prazos previstos na lei então vigente. No segundo caso, a eficácia ex tunc importaria em considerar a existência de cargos sem os vencimentos correspondentes.

Nesses dois exemplos, não há dúvida de que o Supremo Tribunal Federal poderá e mesmo deverá atribuir eficácia ex nunc às decisões, sob pena de criar situações afrontosas à própria Constituição Federal, de grande insegurança jurídica.

Parece, assim, que a solução é a de interpretação conforme à Constituição, para admitir a validade do preceito relativamente a casos excepcionais, em que a eficácia retroativa levaria a criar situações contrárias à própria Lei Maior, não se reconhecendo, porém, à Corte Suprema um poder discricionário absoluto, de forma a conferir-lhe atribuição de legislador constituinte para validar regra legal inconstitucional durante o período compreendido entre a sua edição e a declaração de inconstitucionalidade.

Seja como for, a declaração de constitucionalidade não alcança todas a s situações entre as quais as cobertas pela coisa julgada, as atingidas pela prescrição ou pela decadência. [158]


3. OBJEÇÕES QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA ADC

Na ADIn nº 913-3, a Associação dos Magistrados Brasileiros argüiu a inconstitucionalidade da EC nº 3, de 1993, na parte em que instituiu a ação declaratória de constitucionalidade.

Os autos dessa ação direta de inconstitucionalidade foram apensados aos da ADC n° 1 – DF, acolhendo o Supremo Tribunal Federal o incidente prejudicial deinconstitucionalidade da EC nº 3, de 1993. Por isso, a argüição de inconstitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade foi decidida em Questão de Ordem no julgamento da ADC nº 1 – DF, cujo acórdão está publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 157, página 371.

A inconstitucionalidade da EC nº 3/93 foi suscitada sob vários aspectos, dentre os quais o de que o novo instituto:

1.restringe a garantia de acesso ao Judiciário, contrariando o artigo 5º, XXXV, da Constituição, segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito;

2.afronta as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição; e

3.atribui ao Supremo Tribunal Federal a condição de órgão consultivo, para exercer função legislativa, violando o principio da separação dos poderes (art. 2º, da CF)

O princípio da independência dos poderes e as garantias fundamentais indicadas constituem clausulas pétreas elencadas no Artigo 60, §4º, da Constituição federal, razão pela qual a Emenda Constitucional nº 3, de 1993, que criou a ação declaratória de constitucionalidade, seria inconstitucional.

Essas argüições de inconstitucionalidade foram rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida Questão de Ordem na ADC nº 1 – DF.

É sobre esses aspectos que serão examinadas neste capitulo as questões suscitadas na aludida decisão da Suprema Corte.

3.1. A ADC e as garantias de acesso ao Judiciário, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal

A tese de que a ação declaratória de constitucionalidade importa em restringir a garantia de acesso ao judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) está embasada na alegação de que os órgãos judiciais de primeiro e segundo graus, competentes para o julgamento dos casos concretos, em que a questão de inconstitucionalidade da norma for deduzida incidentalmente, estarão compelidos à observância da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na aludida ação, sem que possam discuti-la com as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O Brasil adota o controle difuso e o controle concentrado de leis e atos normativos. O controle difuso é considerado mais democrático por Pedro Vaz Freitas, pois qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade; enquanto no controle concentrado, a legitimação é restrita e a inconstitucionalidade é discutida em tese, diretamente no Supremo Tribunal Federal. [159]

Também conhecido como garantia de acesso à justiça ou direito à petição, o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto na Constituição Federal de 1988, constituindo, ademais, uma cláusula pétrea. O efeito vinculante da ação declaratória de constitucionalidade limitaria esse controle, pois impede às partes interessadas a discussão da questão seja nos processos judiciais do caso concreto, seja perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive porque não podem figurar como legitimados passivos na ação declaratória de constitucionalidade. [160]

Em razão da eficácia geral e do caráter vinculativo da sentença proferida na ação declaratória de constitucionalidade, os órgãos judiciários competentes para o julgamento dos casos concretos devem necessariamente aplicá-la, porque decisão em sentido contrário afronta o julgado do Supremo Tribunal Federal, podendo ser impugnada por reclamação à própria Suprema Corte, prevista no art. 102, I, letra l, da Constituição Federal. [161]

Improcede a alegação de infringência às citadas garantias constitucionais, que não podem ser opostas ao controle concentrado de normas.

Como foi enfatizado no julgamento da ADC nº 1 – DF, a eficácia erga omnes não constitui uma peculiaridade da ação declaratória de constitucionalidade, mas decorre da própria natureza do controle abstrato de normas, sendo também um atributo da ação direta de inconstitucionalidade, tanto para declaração de inconstitucionalidade quanto para a declaração e constitucionalidade.

Além disso, perde todo o significado a alegação de que constitui limitação aos órgãos judiciários dos casos concretos, porque a questão constitucional no controle difuso também deve passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, em grau de recurso extraordinário (art. 102, III, b, CF/88 [162])

A solução imediata da controvérsia constitucional tem o sentido de garantir a certeza e a segurança jurídica, abalada pelos conflitos em série, que afetam a tranqüilidade geral. Na mesma ADC nº 1 – DF, acentuou o parecer da Procuradoria Geral da República:

"21. A ação declaratoria de constitucionalidade não é meio adequado para dirimir qualquer duvida em torno da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, mas somente para corrigir uma situação particularmente grave de incerteza, suscetível de desencadear conflitos e de afetar, pelas suas proporções, a tranqüilidade geral.

22. Nessas hipóteses restritas, a espera da uniformização da jurisprudência, pela reiterada aplicação ou recusa de aplicação da lei ou atos normativos aos casos concretos, prolongaria indefinidamente ao estado de incerteza e é precisamente na correção preventiva dessa situação que a inovação apresenta maior transcendência. Considerou o legislador constituinte, segundo o critério de valoração jurídica e política, preponderante o interesse geral na solução imediata da controvérsia em torno da legitimidade constitucional da lei ou ato normativo e, portanto, na defesa da integridade da ordem jurídica, para impedir a ocorrência de dados irreparáveis, prevenir a ocorrência de lesões a direitos subjetivos, que poderia resultar irremediáveis pelo decurso do tempo, e, ainda, assegura o mesmo tratamento jurídico a situações idênticas, devendo lembrar-se que, sem esse instrumento, o próprio pronunciamento judicial encontraria, não raro, o obstáculo dos interesses criados e dos fatos consumados, à sombra de uma interpretação equivocada da controvérsia constitucional." [163]

Não procede, assim, a tese de que antecipação desse pronunciamento no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, poderia ser ofensivo às garantias constitucionais do acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, razão por que também não se há de falar em violação à garantia do devido processo legal.

3.2. A ADC e o princípio da separação dos poderes

Em suas origens históricas, a competência para afastar a aplicação de leis inconstitucionais foi reconhecida ao Poder Judiciário, porque inerente à determinação do direito aplicável aos casos concretos. A Constituição americana fixou essa competência, em seu artigo VI, e a Corte Suprema dos Estados Unidos, no caso Marbury v. Madison, terminou por reafirmar esse poder conferido aos juízes, consagrandoo controle difuso de constitucionalidade, em razão do qual o juiz ou tribunal competente para o litígio tem o poder de decidir a controvérsia constitucional como questão prejudicial. Esse foi sistema adotado no Brasil, desde a Constituição de 1891,e em vários outros países.

O controle concentrado, adotado por vários países europeus, a partir das Constituições austríacas de 1920 e de 1929, atribui essa missão a Cortes Constitucionais não integrantes do Poder Judiciário, embora a questão sobre inconstitucionalidade seja qualificada como típica atividade jurisdicional.

O controle de constitucionalidade das leis, em realidade, concorre para garantir a harmonia e a independência dos Poderes, porque termina por limitar os poderes incumbidos da elaboração de leis ou atos normativos à esfera de competência estabelecida na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, na ação declaratória de constitucionalidade, não é provocado a pronunciar-se como órgão consultivo, mas sim diante de uma situação grave de incerteza jurídica, evidenciada por sucessivas controvérsias jurídicas que abalam a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal.

Acentuou nesse sentido o Ministro Moreira Alves, como Relator da ADC nº 1 – DF:

"Por fim, é também inteiramente improcedente a alegação de que essa ação converteria o Poder judiciário em legislador, tornando-o como que órgãos consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Essa alegação não atenta para a circunstancia de que, visando a ação declaratoria de constitucionalidade à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo, é ínsito a essa ação, para caracterizar-se o interesse objetivo de agir por parte dos legitimados para propô-la, que preexista controvérsia que ponha em risco essa presunção, e, portanto, controvérsia judicial no exercício do controle difuso de constitucionalidade, por ser esta que caracteriza inequivocamente esse risco. Dessa controvérsia, que deverá ser demonstrada na inicial, afluem, inclusive, os argumento pró e contra a constitucionalidade, ou não, do ato normativo em causa, possibilitando a esta Corte o conhecimento deles e de como têm sido eles apreciados judicialmente. Portanto, por meio dessa ação, o Supremo Tribunal Federal uniformizará o entendimento judicial sobre a constitucionalidade, ou não, de um ato normativo federal em face da Carta Magna, sem qualquer caráter, pois, de órgão consultivo de outro Poder, e sem que, portanto, atue, de qualquer modo, como órgão de certa forma participante do processo legislativo. Não há, assim, evidentemente, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes" [164]

A ação declaratória de constitucionalidade instituída pela EC nº 3/93, portanto, não afronta o principio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal.

3.3. Concretização da ação declaratória de constitucionalidade no STF

3.3.1. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-DF

A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Mesa da Câmara dos Deputados, visava a declaração de constitucionalidade da LC 70/91 que instituía contribuição para financiamento da seguridade social e da elevação da alíquota sobre o lucro das instituições financeiras. Essa contribuição substituiu o FINSOCIAL. [165]

Várias empresas ingressassem em juízo pretendendo eximirem-se do pagamento de contribuição, pedindo, liminarmente, a abstenção de pagamento e a declaração incidental de inconstitucionalidade. [166]

Vários magistrados de diversos órgãos do Judiciário declararam a inconstitucionalidade, entendendo que a Lei complementar nº 70, de 1991, resultava em bitributação, por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS; que feria o princípio constitucional da não-cumulatividade dos impostos da União; que a contribuição social não poderia ser arrecadada ou fiscalizada pela Receita Federal, por tratar-se de imposto inominado, fruto da competência residual da União e; por fim, por violar o principio constitucional da anterioridade. [167]

Reconheceu o Supremo Tribunal a presença dos pressupostos da ação declaratória de constitucionalidade, em face da situação grave de insegurança jurídica, evidenciada por decisões discrepantes quanto a constitucionalidade da LC nº 70/91 em milhares de ações substancialmente idênticas, cerca de nove mil, comprometendo a realização da receita jurídica. [168]

No mérito, decidiu a Corte, acompanhando o voto do Relator, Ministro Moreira Alves, declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 70/91, que se limitava a conceituar o faturamento para efeitos fiscais, nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição de 1988. [169]

Quanto à alegação de que a contribuição social era incompatível com o principio constitucional da não-cumulatividade e que tinha base de calculo idêntica à dos impostos discriminados na Constituição, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do art. 195, § 4º, da Constituição só incidiria se se tratasse de uma nova contribuição social, o que não se verificava, porque se tratava de alteração de contribuição sobre o faturamento, contemplada no art. 195, I, da Constituição. [170]

Por último, foi igualmente rechaçada a alegação de que o art. 13 teria violado o principio constitucional da anterioridade, pois aplicável o artigo 195, § 6º [171], da CF, que afasta a regra do artigo 150, III, b [172], da CF/88. [173]

Por essas razões, foi julgada procedente a ação, para declarar a constitucionalidade da LC nº 70/91, com caráter vinculativo para os milhares de processos judiciais em que se discutia essa mesma questão constitucional. [174]

3.3.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2- SP

A Associação Brasileira da Industria de Embalagens Plásticas ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2 – SP, pretendendo a declaração de constitucionalidade do Decreto 2318/86. Porém, foi negado seguimento à ação, face à ausência de legitimidade ativa da requerente, que, inconformada, interpôs agravo regimental. [175]

O Agravo se fundou na alegação de que a falta de legitimidade ativa das entidades de classe estaria restringindo o acesso ao Poder Judiciário, violando garantia fundamental. Acrescentou a agravante que a EC nº 3, de 1993, subtraiu das entidades o controle dos atos normativos, limitando o acesso à Justiça. Por fim, ressaltou a importância da declaração de constitucionalidade do Decreto 2318/86. [176]

A Constituição Federal, porém, era clara ao atribuir a legitimidade de propor a ADC aos arrolados no art. 103, § 4º, da CF/88, que, à época, antes do advento da EC nº 45, de 2004, não compreendia as entidades de classe [177]

A constitucionalidade da EC 3, de 1993, foi declarada em Questão de Ordem pela ADC nº 1 – DF. Dessa forma, foi negado o provimento ao Agravo. [178]

3.3.3. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3 – União Federal

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC representou ao Procurador Geral da República, que propôs a ADC nº 3, pedindo a declaração de constitucionalidade do artigo 15, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9424, de 1996. [179]

Tratou de matéria do salário-educação e contribuições para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério. Alguns órgãos judiciários entenderam que o dispositivo impugnado era inconstitucional, sob o fundamento de que a matéria deveria ser tratada por Lei Complementar. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que o art. 212, § 5º, da Constituição de 1988, faz referência à lei, de maneira que a matéria não deveria necessariamente ser tratada em lei complementar, que só é exigida nos casos enumerados expressamente na Lei Maior. [180]

Também foi tratada a questão da observância das regras do processo legislativo, considerando a Corte que o texto do Senado Federal não introduzira alteração na base de cálculo aprovada pela Câmara dos Deputados, sendo, dessa forma, incabível a alegação de inconstitucionalidade formal da norma questionada. [181]

Decidiu também o Tribunal que, sendo o salário-educação uma contribuição especial, não incidia a vedação do art. 154 da Constituição, que só se refere a impostos de maneira que a identidade da base de cálculo com imposto discriminado na Constituição não infringia a citada regra constitucional. [182]

A Constituição Federal estabelece que o salário-educação deve ser destinado ao financiamento do ensino fundamental e que o sujeito passivo da contribuição são as empresas, de modo que, ao remunerarem seus empregados, estão obrigadas a pagar este valor. [183]

3.3.4. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4

O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados ajuizaram a ADC nº 4 a fim de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, que dispõe: [184]

"Aplica-se a tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de processo civil, o dispostos nos artigos 5º e seu parágrafo único e art. 7º da lei 4348, de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei 5021/66, e nos arts. 1º, 3º e 4° da Lei 8437, de 1992"

Esse dispositivo estendeu à tutela antecipada as vedações previstas na legislação indicada para a concessão de liminares em mandados de segurança.

É admissível a ação direta de constitucionalidade para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia constitucional suscitada como questão prejudicial nos processos judiciais relativos a casos concretos. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal vinham deferindo tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sob fundamento de inconstitucionalidade da norma transcrita. [185]

A EC nº 3, de 1993, silenciou sobre a possibilidade de concessão de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a Corte pode conceder medida cautelar que assegure a eficácia contra todos e o efeito vinculante à futura decisão de mérito, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. [186]

Considerou o Supremo Tribunal que o poder geral de cautela do juiz é exercido sempre que houver risco de que uma das partes sofra grave lesão de difícil reparação, antes do julgamento da lide, para garantia da efetividade da prestação jurisdicional. [187]

A concessão da tutela antecipada, em razão de ter-se como inconstitucional o art. 1º, da Lei 9494, segundo o voto do Relator, constrangia as pessoas jurídicas de direito público a incorporar, de imediato ou em curtíssimos prazos, nas folhas de pagamento de servidores públicos, valores contestados judicialmente, não raro sob pena de multa diária coercitiva ou de cominação de responsabilidade criminal, por prevaricação. [188]

Por isso decidiu o STF que devia conceder medida cautelar a vigorar até o julgamento definitivo da ação, determinando o sobrestamento imediato da execução dessas decisões antecipatórias da tutela jurisdicional. [189]

Nesta ADC nº 4 foi reconhecida a possibilidade de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, pela primeira vez, suspendendo com efeitos ex nunc e vinculante às decisões concessivas de tutela antecipada. [190]

Em razão do caráter vinculativo dessa decisão, o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedentes numerosas reclamações ajuizadas pela União, para cassar decisões concessivas de antecipação de tutela, sobre matérias vedadas a liminares em mandados de segurança e em medidas cautelares.

3.3.5. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5-2 DF

A Lei 9534, de 1997, alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos e das leis que regulamentaram o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236 da Constituição. Essa lei dispõe que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". A comprovação do estado de pobreza deve ser feita por declaração do próprio interessado e, se falsa, ensejará responsabilidade civil e penal. Os tribunais de justiça poderão instituir serviços itinerantes de registros, apoiados pelos Estados e Municípios. [191]

O Procurador Geral da República ajuizou a ADC nº 5 – DF por provocação do Ministro de Estado da Justiça e do Secretário nacional de Direitos Humanos. [192]

A nota técnica do Ministro da Saúde indicava que estudos do IBGE demonstravam que um terço das crianças no Brasil não são registradas e mais de cento e vinte mil morrem sem qualquer registro. Esses estudos indicavam os custos e o sistemático descumprimento da gratuidade como causas da falta de registro. [193]

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVII, declara gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Concluiu o Supremo Tribunal que a lei federal não estabeleceu qualquer vedação para que o Estado proporcione tal serviço a titulo gratuito. Assim, os artigos impugnados são, em verdade, constitucionais. [194]

Tratou-se, nesse caso de matéria relevantíssima, concernente ao direito intrínseco à cidadania. [195]

3.3.6. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8- DF

O Presidente da República ajuizou a ADC nº 8 – DF com o fito de confirmar a legitimidade constitucional dos artigos 1º e 2º da lei 9783, de 1999, que fixavam a contribuição de 11% dos servidores e inativos e, além disso, adicionais de 9% e 14% em caráter transitório, para os servidores em atividade.

A controvérsia constitucional instaurada em torno da validade jurídica da Lei nº 9783/99 refere-se à inobservância da exigência de lei complementar na instituição e majoração da contribuição de seguridade social, ao desrespeito ao artigo 67 da CF/88, à transgressão da norma que proíbe tributo com efeito confiscatório, à ofensa ao princípio do equilíbrio autuarial, à violação da cláusula de irredutibilidade de vencimentos e proventos, à inconstitucionalidade da estrutura progressiva das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social, à ilegitimidade constitucional da instituição da contribuição de seguridade social sobre aposentados e pensionistas e, por fim, ao desrespeito ao direito adquirido. [196]

No julgamento da medida cautelar, reafirmou o Supremo Tribunal o cabimento de medida liminar, independentemente de expressa previsão legal, acrescentando que a eficácia vinculante legitima o uso da reclamação, se configurado desrespeito à integridade e à autoridade do julgamento. [197]

No mérito, orientou-se o Supremo Tribunal no sentido de que a constituição social podia ser instituída por lei ordinária, em face de expressa previsão do art. 40, caput e § 12, combinado com o art. 195, II, da Constituição, na redação da EC nº 20/98. [198]

Nada obstante, considerou que a Constituição, no regime da EC nº 20/98, não admitia a instituição de contribuição de seguridade social sobre inativos e pensionistas. Concluiu ainda pela impossibilidade das alíquotas progressivas, primeiro porque não autorizada no texto constitucional e segundo porque os adicionais estabelecidos (9% e 14%) tinham caráter confiscatório. [199]

Por isso, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para reconhecer a legitimidade constitucional somente da contribuição de seguridade de 11% devida pelos servidores em atividade e suspender a prolação de liminares, cautelares ou tutelas antecipadas e sustando os efeitos das decisões nesse sentido já proferidas. [200]

Não foram atingidas pela medida cautelar, portanto, as decisões que excluíam a contribuição dos inativos e dos adicionais de 9% e 14% dos servidores em atividade. [201]

3.3.7. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9-DF

O Presidente da República propôs a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 9 – DF visando a declaração de constitucionalidade dos artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória nº 2152-2/01 que revogou a Medida Provisória 2148-1/01. [202]

Discutia-se a legitimidade da cobrança da tarifa especial e quanto à possibilidade de suspensão temporária do fornecimento de energia elétrica previstos na Medida Provisória editada com força de lei. [203]

Havia relevante número de decisões prolatadas com diferentes entendimentos e aplicações por diversos órgãos do Poder Judiciário em relação à mesma matéria, configurando um estado de incerteza jurídica. [204]

A dimensão do bem jurídico tutelado pela lei em tese é que deve ser considerada ao exame de conhecimento da ação declaratória, porque foi a segurança jurídica que o legislador visou com a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, o pedido de cautelar foi apreciado de forma ampla, não se restringindo aos pressupostos. [205]

Destacou o Tribunal que a intenção da Medida Provisória foi a de evitar possível colapso protegendo os usuários do relevante serviço. O montante de 20% (vinte por cento) como meta de redução do consumo de energia elétrica é considerado necessário para que sejam respeitados os níveis de segurança, assegurando a controlabilidade do sistema. O programa também prevê a suspensão do fornecimento da energia elétrica. [206]

Em face da escassez de energia elétrica e da elevação de seu custo, foram instituídas tarifas especiais para consumidores que usem acima da média e bônus para aqueles que reduzirem o consumo. [207]

A tarifa especial não é tributo, é preço público de natureza política, o que permite a adoção de um regime especial de tarifação para desestimular o consumo da energia elétrica. [208]

Nos termos do art. 175, II, da Constituição Federal, a lei disporá sobre a política tarifária tendo vista a situação de escassez de energia elétrica e com vistas a evitar mal maior. Essa tarifa especial destina-se a remunerar custos ampliados das concessionárias, redistribuindo os custos de forma isonômica. [209]

Na circunstancia da escassez do serviço, o legislador pode cobrar mais caro pelo serviço que excede a cota destinada ao consumidor, exercendo, dessa forma, a política tarifária.A sociedade brasileira – ressaltou a Corte - reduziu o consumo de energia elétrica em quase todos os Estados nos limites e circunstancias estabelecidos, provando a proporcionalidade da medida. [210]

Entendeu-se que seria melhor estabelecer metas e tarifa adicional e proceder a suspensão temporária do fornecimento de energia do que sujeitar toda a sociedade brasileira a prejuízos incomensuráveis. [211]

Por tudo isso, na ADC nº 9 – DF, foi declarada a constitucionalidade, por maioria, da Medida Provisória. [212]

A matéria tratada nesta ação declaratória é extremamente relevante, principalmente porque a energia elétrica é utilizada diária e necessariamente por todos os órgãos públicos, empresas, residências. Deve também ser lembrada a importância da energia elétrica nos hospitais, escolas, laboratórios e para outras diversas necessidades da população. As medidas adotadas pelo Governo a fim de amenizar a crise energética foram bastante razoáveis, encontrando amparo na própria Constituição, fundada na natureza da causa e no interesse público.

3.3.8. Apreciação

Vê-se que, das nove ações declaratórias de constitucionalidade, cinco foram julgadas procedentes, para afirmar a legitimidade constitucional de leis de grande relevância.

No julgamento dessas ações, foram definidos a estrutura teórica da ação, seus pressupostos, a admissibilidade da medida cautelar de suspensão das decisões judiciais proferidas nos casos concretos.

O número de ações ajuizadas é bastante reduzido, primeiramente em face dos rigorosos pressupostos de seu cabimento, mas também em face do pequeno rol de legitimados, situação esta corrigida recentemente pela EC nº 45, de 2004, que ampliou o rol dos legitimados ativos, os mesmos previstos para a ação direta de inconstitucionalidade, tornando inequívoco o reconhecimento pelo legislador constituinte da importância da ADC.


CONCLUSÕES

O controle jurisdicional da constitucionalidade de leis teve origem no caso Marbury versus Madison, em 1803, no qual a Suprema Corte americana declarou a inconstitucionalidade de lei judiciária federal, que atribuía competência originaria à Corte, fora dos casso previsto na Constituição dos Estados Unidos.

Esta decisão introduziu o controle difuso de constitucionalidade reconhecendo aos juizes ou tribunais o poder de decidir sobre a argüição e declarar a inconstitucionalidade de normas, como questão prejudicial no julgamento dos casos concretos.

O controle concentrado de constitucionalidade foi introduzido pelas Constituições austríacas de 1920 e 1929, reconhecendo-se apenas à Corte Constitucional o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis, como objeto exclusivo do processo.

Esses dois sistemas propagaram-se pela maioria dos países, alguns adotam o controle difuso, outros o concentrado.

O Brasil adota um sistema misto. O controle difuso foi contemplado a partir da Constituição de 1891, mantendo-se em todos os regimes constitucionais. Se a inconstitucionalidade for declarada em decisão final do Supremo Tribunal Federal, poderá o Senado Federal suspender a execução da lei, de forma a atribuir eficácia qual à decisão da Suprema Corte.

A Constituição de 1934 instituiu a chamada representação interventiva. A intervenção da União nos Estados, nesse caso, dependia de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal de atos estaduais normativos ou não infringentes dos princípios constitucionais sensíveis. A representação interventiva foi amplamente utilizadas no regime das Constituições de 1934 e 1946, em especial para a declaração de inconstitucionalidade de leis infringentes ao princípio da iniciativa das leis, que tem conotação direta com o princípio da separação dos poderes.

O controle concentrado de constitucionalidade de normas no Direito brasileiro foi instituído pela EC n° 16/65, atribuído-se ao Procurador-Geral da República a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal. Essa representação foi mantida nas Constituições de 1967/1969. A Constituição de 1988 deu-lhe a designação de ação direta de inconstitucionalidade e ampliou o rol de legitimados para o seu ajuizamento, nos termos do seu art. 103, incisos I a IX.

A Constituição vigente ainda instituiu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional e a argüição de descumprimento de preceito fundamental, que é informada pelo princípio da subidiaridade, compreendendo inclusive leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os anteriores à Constituição.

A ação declaratória de constitucionalidade, criada pela EC nº 3, de 1993, constitui novo instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de normas no direito constitucional brasileiro, destinada a obter a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, diante de controvérsias relevantes em litígios judiciais sobre a sua legitimidade constitucional.

Nos termos do art. 102, I, alínea a, da Constituição, o processo e julgamento da ação foram atribuídos à competência originária do Supremo Tribunal Federal. Os legitimados para o seu ajuizamento são os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade, a partir da EC nº 45, de 2004, que deu nova redação ao art. 103 da Constituição Federal.

A finalidade do novo instituto é, principalmente a de eliminar estado de insegurança jurídica, evidenciado pela existência de decisões discrepantes quanto à constitucionalidade da norma, em multiplicidade de litígios, gerando perplexidade geral e afetando gravemente a presunção de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal. Não deixa de ser também instrumento de defesa da ordem jurídica, que é também abalada nos caso de recusa de aplicação de norma compatível com a Lei Fundamental, a pretexto de inconstitucionalidade.

As linhas essenciais e a finalidade desse novo instrumento de controle concentrado de normas, bem assim o procedimento a ser observado foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal como Questão de Ordem na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF. Sobreveio, em seguida, a Lei 9868, de 1999, que disciplinou o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Dentre os aspectos processuais da ação declaratória de constitucionalidade, cumpre destacar como relevantes os seguintes:

1º - o pedido na ação deve ser dirigido à declaração de constitucionalidade da norma questionada, diversamente do que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, em que se pede a declaração de sua inconstitucionalidade;

2º - nos fundamentos jurídicos do pedido ou causa de pedir, deve o autor demonstrar objetivamente a existência de controvérsia judicial relevante quanto à constitucionalidade da norma, evidenciada em múltiplos litígios judiciais, bem assim deduzir as razões jurídicas no sentido de sua legitimidade constitucional;

3º - o cabimento da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade foi decidida no julgamento da ADC nº 4 – DF e hoje está prevista no art. 21 da Lei nº 9868, de 1999, e consiste na suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação, até o seu julgamento definitivo;

4º - a decisão definitiva de mérito na ADC tem natureza declaratória, porque se limita a afirmar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma desde que editada, isto é, desde que surgiu no mundo jurídico; produzindo coisa julgada, quando declara tanto a constitucionalidade como a inconstitucionalidade da norma; e

5º - é irrecorrível a decisão final de mérito, só cabendo a oposição de embargos declaratórios e, por outro lado, não é cabível ação rescisória do julgado (Lei 9868/99, art. 26).

Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

A respeito da eficácia da decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade, cumpre anotar que:

1º - a eficácia contra todos ou eficácia erga omnes significa que o pronunciamento pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da norma questionada impõe-se a todos indistintamente, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e, portanto, ao próprio Supremo Tribunal Federal;

2º - o efeito vinculante significa que todos os demais órgãos do Poder Judiciário e os órgãos do Poder Executivo estão compelidos à observância da decisão do Supremo Tribunal; caso descumpram a decisão, cabe reclamação diretamente à Suprema Corte; por afronta à autoridade de sua decisão, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição;

3º - A decisão, em princípio, tem eficácia ex tunc, em face de sua própria natureza simplesmente declaratória, porque se limita a afirmar a existência ou inexistência de vício de inconstitucionalidade desde que a norma foi editada, ingressando no mundo jurídico; não atinge, porém, relações jurídicas consumadas no passadopela coisa julgada, pela prescrição ou pela decadência

Não procedem as objeções à constitucionalidade da EC nº 3/93, na parte em que instituiu a ação declaratória de constitucionalidade. Decidiu a respeito o Supremo Tribunal no julgamento da Questão de Ordem na ADC nº 1 – DF:

1º - o controle concentrado de constitucionalidade de normas não se opõe às garantias de acesso ao Judiciário, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), especialmente porque o processo e o julgamento da ação são da competência do Supremo Tribunal, que é o órgão de cúpula do Poder Judiciário; a questão constitucional, aliás, deveria necessariamente ser levada à decisão do Supremo Tribunal no controle difuso, através de recurso extraordinário;

2º - o Supremo Tribunal Federal não é provocado a pronunciar-se como órgão consultivo, mas sim diante de múltiplas controvérsias judiciais sobre a constitucionalidade da norma questionada, que abalam a presunção de sua constitucionalidade, não atuando como participante do processo legislativo, inexistindo, assim, violação do princípio da separação de Poderes.

A ação declaratória de constitucionalidade, em suma, constitui instrumento de grande alcance e importância, especialmente para por fim a conflitos em série e evitar graves lesões à ordem jurídica constitucional e à tranqüilidade geral.


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NOTAS

01 Procurador Geral da República. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, nº 6, pp. 151-157, 1994

01 Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 – DF, relator Ministro MOREIRA ALVES, Revista Trimestral de Direito Público nº 6, pp. 151-157, 1994

03LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 13

04 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 15

05 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 17

06 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 25-26

07 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 29

08 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 25-26

09 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 30-31

10 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 36-37

11 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 37

12 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 39

13 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 46

14 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 51

15 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 56

16 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p.42

17 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, p. 42

18 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pp. 43-45

19 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 10

20 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 3

21 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 4

22 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 4

23 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 7

24 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 8. O texto transcrito está editado. Em defesa da competência do Poder Judiciário para desempenhar o controle de constitucionalidade, acrescentou ainda em seu voto: "(Do contrario), se o Legislativo vier a fazer o que é expressamente proibido, tal ato, a despeito da proibição expressa, tornar-se-ia, em realidade, efetivo. Isso daria ao legislativo uma onipotência prática e real" (BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 8, nota 15)

25 BITTENCOURT, Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro. Revista Forense, 1949.

26 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pp. 71-72

27 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 75

28 Nos termos do art 472 do Código de Processo Civil Brasileiro

29 Nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil Brasileiro

30 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. p. 86

31 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 71/72

32 FIGUEIREDO, Marcelo, Ação Declaratória de Constitucionalidade – inovação infeliz e inconstitucional. Revista Trimestral de Direito Público 9/1995. Malheiros editora. Pág. 186

33 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 134/135

34 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 134

35 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 134

36 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 113-115

37 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 135/137

38 FIGUEIREDO, Marcelo, Ação Declaratória de Constitucionalidade – inovação infeliz e inconstitucional. Revista Trimestral de Direito Público 9/1995. Malheiros editora. Pág. 187

39 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pág. 113

40 LOUREIRO JUNIOR. O Controle da Constitucionalidade das Leis. Max Limonad. Editor de Livros de Direito. Rua Quintinho Bocaiúva, 191 – 1º São Paulo, 1957, pág. 115/116

41 Análise do texto constitucional de 1934, art. 91, IV

42 Análise do texto constitucional de 1934, art. 96

43 Constituição de 1937, Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juizes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República

Parágrafo único – No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.

44 Artigo 52, X, da CF/88

45 Artigo 97, CF/88

46 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 123/124

47 Este é o teor do art. 7º da Constituição de 1934

48 Análise do texto constitucional de 1946

49 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 252

50 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 258

51 Rp 94 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a):Min. CASTRO NUNES ; Julgamento: 17/07/1946.

52 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 132

53 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 196/197

54 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 119

55 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 128

56 Acórdão na Representação nº 1016 – DF, RTJ 95. P. 999

57 Acórdão na Representação nº 1016 – DF, RTJ 95. P. 999

58 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 196

59 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 198

60 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 201

61 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 202

62 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 206/207

63 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 202/203

64 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 204/205

65 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 201

66 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 205/206

67 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 217

68 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 231/232

69 MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamntal: Demonstração de Inexistência de outro meio eficaz, inédito, p.1

70 LENZA, Pedro. Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil. Texto: A Argüição de descumprimento de Preceito fundamental sob a perspectiva do STF. Organização: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, Rio de Janeiro, editora Forense,2003. Pág 202

71 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 218/219

72 MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Demonstração de Inexistência de outro meio eficaz, inédito, p.4

73 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 222

74 LENZA, Pedro. Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil. Texto: A Argüição de descumprimento de Preceito fundamental sob a perspectiva do STF. Organização: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg, Rio de Janeiro, editora Forense,2003. Pág 202

75 BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 246

76 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 176

77 A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 ampliou o rol de legitimados da ação declaratória de constitucionalidade

78 CF, art. 103, § 4º

79 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 15

80 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 16

81 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 16 a 20

82 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 20

83 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 20/21

84 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. In Ação declaratória de constitucionalidade. Coord. por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 1996, página 21/23

85 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

86 Diniz, Antonio Carlos de A.. Ação declaratória de constitucionalidade; aspectos jurídicos e políticos. Jus Navegandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=128"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=128. Acesso em: 07 mar. 2004. 13 paginas

87 Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 61

88 Martins, Ives Gandra da Silva & Mendes, Gilmar Ferreira (orgs.) Ação Declaratória de Constitucionalidade. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 56

89 Artigo 59 da CF/88

90 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 128 a 138

91 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994

92 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 251/252

93 Voto do Ministro Moreira Alves na ADC nº 1 – DF, RTJ 157, p. 381

94SILVA, Moacir Antonio Machado da. Parecer na ADC nº 1 – DF, RTJ 157,p. 374

95 Silva, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, pg. 153, ponto 13

96 Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade Do Processo, pg. 154. citada por: MORENO, Adrian. A busca da paz social por meios processuais e suas distinções. DireitoNet, São Paulo, 10 dez. 2001. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/52/88/528/. Acesso em: 25 jan. 2005.

97 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994

98 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994

99 Lei 9868/99, art. 24

100 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 182

101 Lei 9868/99, Art. 15:" Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único: Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial"

102 Lei 9868/99, Art. 16: "Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência."

103 Lei 9868/99, Art. 18: "Art. 18.Não se admitirá intervenção de terceiro no processo de ação declaratória de constitucionalidade"

104 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 202

105 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 203

106 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 148

107 Lei 9868/99, Art. 20: "Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstancia de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito da sua jurisdição.

§3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 dias contado da solicitação do relator"

108 Lei 9868/99, Art. 21: "Art. 21. O Supremo tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juizes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo tribunal federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia".

109 Lei 9868/99, Art. 23: "Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido."

110 Lei 9868/99, Art. 25: "Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato."

111 Lei 9868/99, Art. 26: "Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

112 Lei9868/99, Art. 28: "Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

113 OMMATI, José Emílio Medauar. Os efeitos do controle de constitucionalidade, a coisa julgada e a ação rescisória no Direito Tributário brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1299>. Acesso em: 25 jan. 2005.

114 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

115 OMMATI, José Emílio Medauar. Os efeitos do controle de constitucionalidade, a coisa julgada e a ação rescisória no Direito Tributário brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1299>. Acesso em: 25 jan. 2005.

116 "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Publico" CF/88

117 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 77-79

118 Lei 9868/99, "Art. 14. A petição inicial indicará:

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória"

119 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 181

120 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 181

121Dantas, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. Ed. Juruá Editora, Curitiba. 2ª edição Revista e ampliada. 2001, p.284/300

122 Nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil

123 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7,

124 BITTENCOURT, Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro. Revista Forense, 1949.

125 Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 8, Ministro Celso Antonio de Melo, DJ Nr. 154 – 12/08/1999

126 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 259 / DF - DISTRITO FEDERAL; RelatorMinistro MOREIRA ALVES, Julgamento: 11/03/1991, Publicação: DJ DATA-19-02-1993 PP-02030 EMENT VOL-01692-01 PP-00013

127 A decisão do STF tem o seguinte parte conclusiva:

"O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até o final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10-09-97, suspendendo, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela proferida contra a Fazenda pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam." (STF – Pleno – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04-6 – medida liminar – Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, seção I, 13 de fev. 1998)

128 Silva, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7, p. 383 a 437

129 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 184

130 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 201

131 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários ao capítulo III, seção II, p. 272 a 285

132 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 144

133 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

A medida cautelar é destinada a suspensão do julgamento dos processos em que estejam sendo argüidas, de forma incidental, a constitucionalidade da norma objeto da ADC. Não é facultado ao órgão julgador cumprir ou não o que foi decidido liminarmente, mesmo porque a decisão na medida cautelar em ADC não tem cunho decisório, como ocorre com a ADIn, apenas suspende o julgamento dos processos.

Parece, dessa forma, que não procede a posição da autora Isabela Moreira de Carvalho, referida.

134 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

135 STF – Pleno – Reclamação nº 1.197-6/PB – medida liminar – diário da justiça, Seção I, 22 novembro 1999, p.02

136 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

137 CARVALHO, Isabela Moreira de. Cabimento, eficácia e conseqüências da medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Jus Navegandi, Teresina, ª 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4121 Acesso em 25 de junho de 2004

138 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Parecer na ADC nº 1 – DF, RTJ 157,p. 174 e 176

139 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág 298

140CF /88, art. 102, §3º

141 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág 301

142 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 148

143 Art. 15, parágrafo único, Lei nº 9868/998

144 É este o teor do art. 102, § 2º, da Constituição:

"Art. 102.

(...)

§2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do poder Judiciário e ao poder Executivo"

145 ADRI, Renata Porto. Ação declaratória de constitucionalidade. Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, [S.l.], ano 7, n. 26, jan.-mar. 1999, p. 205. citado por FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

146 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 89/90

147 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 90/91

148 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Parecer na ADC nº 1 – DF, RTJ 157, v. 376

149 Decisão na ADC nº1 - DF

150 PALU, Oswaldo Luis. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 183/184

151 ADRI, Renata Porto. Ação declaratória de constitucionalidade. Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, [S.l.], ano 7, n. 26, jan.-mar. 1999, p. 205. citado por FREITAS, Pedro Vaz. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

152 PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. Editora Revista dos tribunais, São Paulo 2001. Pág. 182/183

153 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág. 317

154 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 87/88

155 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. pág 338

156 Mendes, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei 9868/99, Editora Saraiva. Comentários aos capítulos IV e V. Pág. 324

157 BARROSO, Luis Roberto.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. Editora Saraiva. 2004. pág. 92

158 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY)

159 FREITAS, Pedro Vaz. Ação declaratória de Constitucionalidade – Aspectos inconstitucionais e inversão da presunção de constitucionalidade- UNICEUB (DIR01/01 9653361, MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO, ORIENTADOR LEONCY) Assim se manifestou em conclusão Pedro Vaz de Freitas:

"Pode-se concluir que a Ação Declaratória de Constitucionalidade, considerada a exigência de comprovação de controvérsia judicial acerca da legitimidade da norma impugnada, poderia ser um instrumento importantíssimo para a guarda da supremacia da Constituição, mas da forma que foi disposta tende a abolir direitos individuais constitucionais"

160 Dispõe o Artigo 102,I, letra l, da Constituição Federal:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

161 "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;"

162 SILVA, Moacir Antonio Machado da. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Trimestral de Direito Público,n. 6, p. 151-157, 1994, p. 375

163 Voto do Ministro Moreira Alves na ADC nº 1 – DF, RTJ 157, p. 385-386

164 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

165 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.

Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

166 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.

Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

167 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

168 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

169 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

170 Versa o artigo 195, § 6º, da Constituição Federal:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b."

171 Versa o artigo 150, III, b, da CF/88:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III – cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"

172 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

173 ADC 1 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/12/1993. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Publicação: DJ DATA-16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-01 PP-00088. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=1&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=1791&tipo_colecao=EMENTARIO, acessado em 25/06/2005

174 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

175 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

176 Vale ressaltar, neste ponto que a EC 45, de 2004, aumentou o rol de legitimados.

177 ADC 2 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 07/08/1997. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-26-09-1997 PP-47480 EMENT VOL-01884-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-AgR&Processo=2&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=577&Ementa=1884&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

178 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

179 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

180 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

181 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

182 ADC 3 / UF - UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON Jobim. Julgamento: 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC&Processo=3&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=9&Ementa=2109&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

183 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

184 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

185 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

186 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

187 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

188 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

189 ADC 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 11/02/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=4&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=1951&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

190 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

191 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

192 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

193 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

194 ADC 5 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 17/11/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00016. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=5&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2124&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

195 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

196 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

197 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

198 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

199 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

200 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

201 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

202 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

203 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

204 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

205 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

206 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

207 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

208 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

209 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

210 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005

211 ADC 8 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO. Rel. Acórdão. Min. Revisor Min..Julgamento: 13/10/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001. Retirado do site:http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/FrameDown.asp?classe=ADC-MC&Processo=8&Origem=IT&Recurso=0&TIP_JULGAMENTO=&CodClasse=591&Ementa=2105&tipo_colecao=EMENTARIO acessado em 25/06/2005



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Cecilia Alencar Machado da Silva. Ação declaratória de constitucionalidade. Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7181. Acesso em: 18 abr. 2024.