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A nova previdência dos servidores públicos

o retrato original da PEC 6/2019

A nova previdência dos servidores públicos: o retrato original da PEC 6/2019

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Apresenta-se um retrato explicativo e neutro das ideias apresentadas pelo governo, cujo objetivo é facilitar o entendimento e a construção do pensamento crítico (individual) de cada leitor.

RESUMO: Trata-se de um estudo sobre as principais propostas de modificação da Previdência Social relativas aos regimes próprios (RPPS), com vista a elaborar um retrato fidedigno daquilo que o Governo almeja conquistar com a aprovação da PEC 6/2019, encaminhada à Câmara dos Deputados no dia 20 de fevereiro de 2019. Não se trata de um trabalho crítico (avaliação/opinião do autor a respeito da proposta), mas sim de um retrato explicativo e neutro das ideias apresentadas pelo Governo, cujo objetivo é facilitar a leitura, o entendimento e a construção do pensamento crítico (individual) de cada leitor. O objetivo central do presente estudo é fornecer INFORMAÇÃO.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO..I - APRESENTAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS E DADOS TÉCNICOS QUE EMBASARAM A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA "NOVA PREVIDÊNCIA". 1. As dez premissas mais relevantes expostas pela equipe econômica -      pressupostos e razões para a edição da denominada "Nova Previdência": . 2. Alguns aspectos "técnicos" expostos pela equipe  econômica:...II - COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO DA "NOVA PREVIDÊNCIA": REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS (RPPS)..1. Principais mudanças propostas para o regime próprio dos servidores públicos (RPPS) no texto definitivo da Constituição..1.1. Breves comentários sobre o atual RPPS:.1.2. A vedação a outras formas de proteção previdenciária:.1.3. O caput do art. 40 da CF:1.4. A grande mudança: a "Lei Complementar do § 1º do art.40":..1.5. Possibilidade de exigência imediata das contribuições extraordinárias..1.6. Previsão constitucional das espécies de aposentadorias existentes nos regimes próprios - § 2º do art. 40": . 1.7. Outras modificações propostas no texto definitivo da Constituição -  demais parágrafos do art. 40:.2. Direito adquirido, regras de transição e disposições transitórias previstas no texto da PEC: 2.1. Direito Adquirido:.2.2. As regras de transição: .2.2.1. Das regras de transição - aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores:..2.2.2. Das regras de transição - pensão por morte dos dependentes dos  servidores públicos efetivos:.2.2.3. Das regras de transição - casos especiais:.2.3. As disposições transitórias: . 2.3.1. As disposições transitórias - regras sobre as aposentadorias:.2.3.2. As disposições transitórias - regras sobre a acumulação de   benefícios:. 2.3.3. As disposições transitórias - novas alíquotas aplicáveis aos servidores públicos:.2.3.4. As disposições transitórias - prazos para adequação:.CONCLUSÃO.


INTRODUÇÃO

O presente estudo tem o objetivo de ordenar o texto da PEC 6/2019, de modo a garantir a compreensão integral das propostas, o seu alcance e o impacto a ser sentido, no caso, pelos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Buscou-se, a todo momento, imprimir objetividade. Por essa razão, o presente trabalho não observou o rigorismo técnico de um artigo científico, tratando-se de estudo que projeta uma visão global sobre os diversos pontos da Reforma proposta, especificamente em relação aos regimes próprios de Previdência Social.

Utilizou-se o documento oficial publicado pelo Governo (íntegra da proposta) como fonte de pesquisa para a elaboração do estudo.

No primeiro capítulo, há comentários sobre as justificativas e razões para o encaminhamento da proposta pelo Governo, além de alguns dados técnicos fornecidos pela equipe econômica. Tais informações são contextuais e auxiliam no entendimento sobre as premissas adotadas para a conclusão do texto da PEC.

No segundo capítulo, há comentários sobre o texto da PEC em si.

Espera-se que o trabalho/estudo possa se tornar uma fonte de informação segura aos leitores, permitindo a abertura de debates cada vez mais claros, fundamentados e, principalmente, mais verdadeiros!

É o que espera, humildemente, o autor.


I - APRESENTAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS E DADOS TÉCNICOS QUE EMBASARAM A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DA "NOVA PREVIDÊNCIA".

Advertência: não há avaliação do mérito das propostas, mas apenas a sua reprodução, ordenamento e explicação. Este trabalho não se presta a criticar ou elogiar, concordar ou discordar, mas apenas a fornecer dados concretos extraídos diretamente dos documentos oficiais elaborados pela própria equipe de Governo.

1. As dez premissas mais relevantes expostas pela equipe econômica - pressupostos e razões para a edição da denominada "Nova Previdência":

A proposta de Emenda à Constituição  elaborada pela equipe econômica do Governo Federal, capitaneada pelo Ministro Paulo Guedes, elencou uma série de premissas gerais do novel sistema previdenciário.

Com o fito de imprimir alguma objetividade, resumi os pontos mais importantes, na forma de itens, destacando-se que o texto integral das exposições pode ser conferido no endereço oficial do Governo[1].

Seguem as dez premissas mais caras expostas no documento oficial:

1) estabelecimento de um regime de Previdência Social mais sustentável e justo;

2) garantia da sustentabilidade do sistema para gerações atuais e futuras;

3) alteração profunda do sistema previdenciário, a fim de desatar o "nó fiscal". Segundo a proposta, "nosso nó fiscal é razão primeira para a limitação de nosso crescimento sustentável", sendo a despesa previdenciária a raiz do problema;

4) segundo o documento oficial, "Enquanto nos recusarmos a enfrentar o desafio previdenciário, a dívida pública subirá implacavelmente". Adverte o Ministro que se a Reforma não for levada a efeito, a relação "DÍVIDA X PIB" chegará próxima ao patamar de 100% ao final de quatro anos;

5) a reforma da previdência reduzirá o endividamento primário, o que eleva o risco Brasil e causa o aumento dos juros. Juros altos reduzem a competitividade do mercado brasileiro;

6) há um processo de envelhecimento da população, o que demanda a revisão das regras de aposentadoria. Além disso, as cada vez mais diminutas taxas de fecundidade agravam o problema do financiamento dos benefícios dos inativos (e tenderia a piorar com o passar dos anos);

7) segundo a equipe econômica, "A Previdência já consome mais da metade do orçamento da União, sobrando pouco espaço para a educação, a saúde, a infraestrutura e provocando uma expansão insustentável de nossa dívida e seus juros";

8) a proposta busca imprimir maior separação entre previdência e assistência social, com vistas a conferir sustentabilidade à nova previdência;

9) a proposta de uma nova previdência é estruturada em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações;

10) exigência de maior contribuição de quem recebe mais: "Aqueles que ganham mais pagarão mais e aqueles que ganham menos pagarão menos".

2. Alguns aspectos "técnicos" expostos pela equipe econômica:

No documento oficial[2], há referência expressa no sentido de que houve o aprimoramento da estrutura constitucional, adotando-se uma forma semelhante à Carta dos Estados Unidos. Buscou-se, assim, tornar mais sintéticas as previsões constitucionais sobre a Previdência Social, ampliando o poder das Leis infraconstitucionais.

Segundo a proposta, "Não será mais definida a regra de benefícios a serem concedidos pelos RPPS no texto permanente da constituição, sendo remetida a uma lei complementar que estabeleça normas gerais de organização e funcionamento dos regimes, bem como de responsabilidade previdenciária, adotando assim as mesmas práticas internacionais, que não estabelecem o regramento previdenciário como matéria exclusivamente constitucional".

Tal referência é feita em virtude da desconstitucionalização de diversas regras previdenciárias, o que será confirmado no presente estudo quando adentrarmos no texto da Reforma em si, já no capítulo II.

Segundo a proposta, a chamada nova previdência não se restringe à PEC 6/2019.

O Governo Federal associa à Reforma da Previdência a edição da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019. Sustenta, ainda, que serão encaminhados projetos de lei para a melhoria da cobrança da dívida ativa previdenciária, assim como o projeto da Reforma da Previdência dos Militares.

Outra questão técnica destacada pela equipe econômica é o crescimento das despesas com Previdência Social superior às receitas, fator que, logicamente, seria o causador do deficit.

A seguir, colaciono o gráfico que fundamenta a afirmação do descompasso entre as receitas e despesas com a Previdência Social no Brasil:

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Por fim, segue a tabela que resume o quanto a equipe econômica pretende "economizar" com a aprovação da "Nova Previdência":

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Em apertada síntese, esses são os pressupostos e premissas adotadas pelo Governo na elaboração do texto da PEC 6/2019.


II - COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO DA "NOVA PREVIDÊNCIA": REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS (RPPS).

Advertência: não há avaliação do mérito das propostas, mas apenas a sua reprodução, ordenamento e explicação. Este trabalho não se presta a criticar ou elogiar, concordar ou discordar, mas apenas a fornecer dados concretos extraídos diretamente dos documentos oficiais elaborados pela própria equipe de Governo.

1. Principais mudanças propostas para o regime próprio dos servidores públicos (RPPS) no texto definitivo da Constituição.

O projeto de Emenda à Constituição 6/2019 é dividido em três blocos: (a) modificações no texto definitivo da Constituição, (b) regras de transição e (c) disposições transitórias.

Iniciaremos pela análise das mudanças propostas no texto definitivo da Carta.

1.1. Breves comentários sobre o atual RPPS:

Atualmente, coexistem três regimes distintos de Previdência Social.

São eles: o Regime Geral - RGPS (art. 201, da CF), o Regime Próprio - RPPS (art. 40, da CF) e os regimes complementares privados abertos ou fechados (art. 202).

Os regimes próprios seguem as diretrizes da Lei 9.717/98, que trata das normas gerais sobre o seu funcionamento. São regimes exclusivos dos servidores públicos efetivos.

A lei federal de regência sofreu modificações por força da edição da Medida Provisória 2.187-13/01 e pela entrada em vigor da Lei 10.887/04, regulamentando algumas previsões contidas na Emenda Constitucional 41/03.

No caso de o ente federativo não possuir regime próprio, os respectivos servidores públicos serão submetidos ao Regime Geral (redação atual do art. 40, §12, CF).

Feitas essas breves considerações, vamos ao que interessa: a análise do texto da PEC!

1.2. A vedação a outras formas de proteção previdenciária:

Art. 39. § 9º. O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.

O primeiro dispositivo que comento no presente estudo é bastante relevante para o entendimento das premissas escolhidas pelo Governo, o que fundamenta uma proposta tão robusta. Explico.

Os artigos 40, 201 e 202 referem-se, respectivamente, aos três regimes de previdência existentes no Brasil: regime próprio (RPPS), regime geral (RGPS) e regime de previdência privada complementar.

A toda evidência, estamos diante de um dispositivo constitucional que fixa a regra peremptória da impossibilidade de criação de outras formas de cobertura ou complementos, estranhos aos que já se encontram previstos na Constitução.

A intenção do Governo parece ter sido marcar a ferro e brasa a vedação à criação de qualquer outra forma de proteção previdenciária complementar (que não se confunde com a previdência complementar do art. 202), de modo a extirpar a possibilidade da instituição de formas especiais que possam ser encaradas como “privilégios”, algo bastante falado e combatido, em tese, pela equipe econômica.

1.3. O caput do art. 40 da CF:

Mudanças bastante profundas e impactantes estão sendo propostas para o texto do art. 40 da CF. Iniciaremos pelo caput!

Veja o quadro comparativo a seguir:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1ºC e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.

Observe que a primeira parte do dispositivo é praticamente idêntica à forma atual, ressalvado algum aprimoramento do texto.

O que modifica, de fato, é a previsão da obediência aos seguintes dispositivos referidos: § 1º, § 1º-A, § 1ºC e § 1º-D do art. 149 e no art. 249”.

O artigo 249 da CF trata da criação de fundos públicos, não sendo uma novidade: “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos”.

Já os parágrafos do art. 149 da CF também foram objeto da PEC, o que demanda alguns comentários.

Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, observados os parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.

O artigo 149 encontra-se inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. Suas mudanças, portanto, têm ligação direta com o custeio.

No §1º, é possível observar a grande mudança proposta na PEC, notadamente a previsão de que a União, os Estados, o DF e os Municípios deverão instituir uma Lei Ordinária para estabelecer a cobrança das contribuições ordinárias e os casos em que será feita a exigência das temidas contribuições extraordinárias, a serem cobradas dos servidores públicos ativos e inativos, bem como dos pensionistas. A mencionada Lei Ordinária deverá respeitar os parâmetros da prévia "Lei Complementar do § 1º do art. 40", que ainda será objeto de aprofundamento no presente trabalho.

Note que é a primeira vez em que falamos da possibilidade da existência de uma contribuição extraordinária. Guarde esta informação!

Art. 149. § 1º-A. A contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:

I - a contribuição poderá ter alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido;

II - a contribuição incidirá, em relação aos aposentados e aos pensionistas, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

III - a contribuição instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Com relação à contribuição ordinária, a grande novidade encontra-se na instituição do regime da progressividade.

O STF já enfrentou a questão da progressividade das alíquotas, ocasião em que considerou indispensável a existência de previsão expressa no texto constitucional para a sua instituição (o que não existia no caso das contribuições para a seguridade):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE - A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DESSA AUTORIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 464582 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00560)

Assim, a proposta busca sanar a ausência da mencionada previsão constitucional ao inserir o dispositivo sobre a progressividade.

A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas segue incidindo apenas sobre os valores dos proventos que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Outra novidade - que na prática dificilmente será aplicada -, é a abertura da possibilidade de os Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem alíquotas para as contribuições ordinárias inferiores às cobradas dos servidores da União, quando constatada a ausência de deficit atuarial (atuarial considera o cálculo em perspectiva para o futuro).

§ 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:

I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e

II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40:

a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista;

b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social;

c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e

d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

Trata-se de uma mudança sem precedentes!

Até então, a única possibilidade de exigência de uma contribuição extraordinária era restrita ao regime complementar, de adesão facultativa e caráter privado.

No caso em comento, notamos que foram criados alguns limites para a sua instituição: comprovação da existência do deficit, prazo determinado e a necessidade de aplicação de outras medidas além da sua simples instituição.

Outrossim, abriu-se a possibilidade de implementar alíquotas diferenciadas conforme as especificidades do servidor que, de tão genéricas as hipóteses, parece ter se criado um verdadeiro cheque em branco para a exigência de alíquotas nas mais variadas formas e faixas.

Ainda falaremos mais sobre as contribuições extraordinárias. Antes disso, porém, quero destacar teor do § 1º-D.

§ 1º-D Excepcionalmente, poderá ser autorizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamento do deficit atuarial de seu regime próprio de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo.

Sobre as contribuições extraordinárias e a possibilidade descrita no dispositivo acima colacionado (aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas), diz o Governo[3]: "No caso dos RPPS que apresentem deficit atuarial, a proposta veicula norma que prevê a possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta ao ente federativo e aos segurados e pensionistas do regime próprio com vistas ao equacionamento daquele desequilíbrio, contribuição cujas alíquotas poderão ser diferenciadas atendendo-se determinadas especificidades relativas ao contribuinte, regra que também promove maior justiça na distribuição do ônus no financiamento do deficit previdenciário. Possibilita-se também que, excepcionalmente, a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor excedente ao salário mínimo".

O dispositivo em comento atinge aposentados e pensionistas, que poderão se ver obrigados a recolher contribuições extraordiárias sobre a base de cálculo que exceda a um salário-mínimo e não sobre o que exceder ao teto do regime geral.

Reitera-se: a base de cálculo da contribuição extraordinária poderá ser o valor que exceder a um salário-mínimo!

Vamos seguir em frente e examinar a denominada "Lei Complementar do §1º do art. 40".

1.4. A grande mudança: a "Lei Complementar do § 1º do art. 40":

Art. 40. §1º. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:

I - quanto aos benefícios previdenciários:

a) rol taxativo de benefícios;

b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;

c) regras para o:

1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados;

2. reajustamento dos benefícios;

d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;

e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:

1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;

3. agentes penitenciários e socioeducativos;

4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e

5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e

f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;

II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo;

III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;

IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões;

V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal;

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit;

VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime.

A Lei Complementar do § 1º do art. 40 é fruto de um claro processo de  desconstitucionalização de alguns dispositivos que tratam da Previdência Social.

Tal conclusão é extraída não apenas da sua redação, mas também da intenção manifestada pelo Ministro da Economia ao dizer que a técnica escolhida para a formatação do texto constitucional inspirou-se em Constituições sintéticas como a dos EUA.

Veja que, por meio da aludida Lei Complementar, de quorum inferior ao das Emendas Constitucionais, o Poder Executivo Federal poderá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de nova previdência (depois da atual nova previdência), dispondo em Lei sobre as suas normas gerais de organização e funcionamento, seu modelo de financiamento, bem como outros critérios e parâmetros. A "grande mudança" proposta é justamente essa previsão sobre a poderosa Lei Complementar.

Com efeito, a liberdade conferida ao legislador poderá promover mudanças muito mais profundas nos Regimes Próprios, na medida em que haverá menos dificuldades no que toca à aprovação e tramitação no Congresso Nacional.

Quanto aos benefícios previdenciários (inciso I), reza a proposta de mudança no texto definitivo da Constituição que deverão ser taxativamente previstos pela Lei Complementar, definindo-se os requisitos de elegibilidade para a sua concessão, as idades e o tempo de contribuição mínimos, tempo de serviço e no cargo em que se pretende aposentar. Caberá à Lei Complementar definir idade, tempo de contribuição e etc.  

A Lei Complementar também determinará o método de cálculo dos benefícios, asseguradas a atualização dos salários de contribuição e o reajustamento dos proventos e benefícios.

Estabelecerá, ainda, as regras e condições para o recebimento simultâneo de mais de um benefício.

Há possibilidade de fixação de critérios distintos para os casos especiais dos professores, policiais, agentes penitenciários e socioeducativos, servidores que trabalham expostos a agentes prejudiciais à saúde e para os servidores com alguma deficiência.

Quanto à criação de novos regimes próprios (inciso II), a proposta criou diversos pré-requisitos, exigindo-se estudos de viabilidade administrativa, financeira e atuarial.

Por meio da Lei Complementar, serão definidas a forma de apuração da base de cálculo e a forma de definição das alíquotas tanto das contribuições ordinárias quanto das contribuições extraodrinárias (inciso III).

Há previsão de fixação das condições para o implemento do fundo com finalidade previdenciária (inciso IV), medidas de prevenção e combate aos riscos atuariais e de gestão do regime (inciso V), implemento dos mecanismos para equalizar eventual deficit atuarial e tratar do superavit (inciso VI) e implemento de boas práticas administrativas, com vistas à prática da governança e transparência (inciso VII).

Por fim, destaca-se a previsão sobre as condições e hipóteses para a responsabilização dos gestores do regime próprio, assim como já ocorre em relação aos regimes complementares.

Veja que há uma tentativa de se imprimir aos regimes próprios algum grau de semelhança com as diversas práticas de equacionamento de deficits apurados no regime complementar. Previsões como o implemento das contribuições extraordinárias e a responsabilização dos gestores dos fundos fazem parte da realidade atual dos regimes complementares. Agora, poderão fazer parte dos regimes próprios de Previdência Social.

1.5. Possibilidade de exigência imediata das contribuições extraordinárias e aumento da base de contribuição de aposentados e pensionistas:

Até aqui, duas questões me chamaram muito a atenção: a possibilidade de exigência das contribuições extraordinárias e o  aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas.

Pelo texto definitivo, as implementações excepcionais dependeriam ao menos da edição de Lei Complementar. Dependeriam...

É que nas disposições transitórias da PEC existe previsão sobre a possibilidade da sua exigência imediata.

Art. 13. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salário mínimo.

§ 1º A lei do ente federativo a que se refere o caput deverá estar fundamentada na demonstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento.

§ 2º A ampliação da base de contribuição dos aposentados e dos pensionistas autorizada por este artigo vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição, e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destinado exclusivamente ao equacionamento do deficit atuarial do regime próprio de previdência social.

Veja que nas disposições transitórias a própria Constituição autoriza a instituição das contribuições extraordinárias e o aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas por meio de Lei Ordinária de cada Ente. A regra do texto definitivo da Carta prevê a exigência da edição de uma Lei Complementar, conforme se viu anteriormente.

Em resumo, pela disposição transitória, já será possível implementar a contribuição extraordinária e modificar a base de contribuição para pensionistas e aposentados por meio de uma simples LEI ORDINÁRIA, sem a necessidade de edição da Lei Complementar.

Portanto, tais exigências excepcionais passam a se tornar uma realidade muito próxima em caso de aprovação, haja vista que muitos regimes próprios possuem deficits a serem equacionados, especialmente nos Estados da Federação.

1.6. Previsão constitucional das espécies de aposentadorias existentes nos regimes próprios - § 2º do art. 40":

§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:

I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º. 

No § 2º, podemos observar que, a despeito do processo de "desconstitucionalização" antes mencionado, preocupou-se a equipe de Governo em formular uma proposta de fixação dos limites mínimos para a concessão de aposentadorias nos regimes próprios, voltados ao legislador infraconstitucional.

O rol de aposentadorias a ser tratado por meio de Lei Compementar restringe-se à aposentadoria voluntária, observada a idade mínima (não fixada pela Constituição), a aposentadoria por incapacidade e a aposentadoria compulsória (idade máxima também não fixada na Constituição). Mesmo com a fixação constitucional dos limites citados, a Lei Complementar manteve o alto grau de poder e de abrangência.

Quero fazer um especial destaque para a previsão aparentemente tímida da aposentadoria por incapacidade, essencialmente no trecho que refere "quando insuscetível de readaptação".

Na prática, o trecho se coaduna com outra mudança proposta na PEC, mais especificamente no art. 37:

Art. 37. § 13.  O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Perceba que a introdução do §13 constitucionaliza o instituto da readaptação, demonstrando a preocupação do Governo com este ponto da Reforma.

1.7. Outras modificações propostas no texto definitivo da Constituição - demais parágrafos do art. 40:

Art. 40. § 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.

A partir da leitura do disposito em comento, observamos a existência de um gatilho para a atualização das idades mínimas na concessão dos benefícios de aposentadoria, que serão reajustasdas, obrigatoriamente (veja que aqui a previsão é no texto definitivo da Constituição), sempre que houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.

Art. 40. § 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.

No §4º, encontramos previsão no sentido de fixar os limites mínimos e máximos do valor dos beneícios de aposentadoria, mantendo-se a atual regra de equiparação com o RGPS.

Art. 40. § 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.

Um tanto óbvio que na concessão e manutenção do benefício de pensão por morte deverão ser observados o rol de beneficiários e os requisitos e qualificação dos dependentes. Nem precisaria de uma previsão nesse sentido, dado que são pressupostos à concessão do benefício em si.

Chama mais atenção a sua parte final, que expressamente constitucionaliza a exigência de se criar um limite de duração e cotas por dependente para as pensões por morte.

Art. 40. § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.

Chegamos a outro ponto bastante sensível da proposta: a exigência da instituição do sistema OBRIGATÓRIO de capitalização individual, previsto no art. 201-A, a ser estabelecido por Lei Complementar.

O referido art. 201-A diz que: "Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo”.

Uma leitura apressada do § 6º conduz à conclusão de que o sistema de capitalização passaria a ser obrigatório no RPPS para todos servidores públicos que ingressarem na carreira. Ocorre que o art. 201-A prevê a facultatividade na adesão.

 Penso que este dispositivo encontra-se mal redigido, criando certa margem para mais de uma interpretação. Tal questão deverá ser melhor esclarecida e aperfeiçoada durante a tramitação da proposta, especialmente porque o sistema de capitalização obrigatório no RPPS poderia conduzir a consequências bastantes relevantes no tocante ao equilíbrio atuarial.

Sobre o novo regime de capitalização, podemos colher as seguintes informações das disposições transitórias:

 “Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e

VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.

§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.

§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201- A da Constituição, a:

I - benefício programado de idade avançada;

II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:

a) maternidade;

b) incapacidade temporária ou permanente; e

c) morte do segurado; e

III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)

O trecho do caput "implementado alternativamente" associado ao teor do inciso IV ("livre escolha pelo trabalhador"), parece conduzir à conclusão de que a adesão ao sistema de capitalização será facultativa também nos casos dos regimes próprios. Nem faria sentido que não fosse, dada a natureza do sistema.

Assim, entenda-se por "obrigatória" a criação do regime alternativo de capitalização. Quanto à adesão, caberá ao servidor público a livre iniciativa/escolha.

Prosseguindo no exame dos parágrafos do art. 40:

Art. 40. § 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

No § 7º, temos a constitucionalização das bases gerais quanto ao método de cálculo na apuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Art. 40. § 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

No § 8º, encontramos a previsão do já existente abono de permanência.

Art. 40. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.

No § 9º, encontramos a previsão relativa à contagem recíproca e à disponibilidade.

Os §10 (vedação à contagem de tempo ficto de controbuição), §11 (teto do funcinalismo em relação aos proventos) e §12 (observância do RPPS às regras gerais do RGPS) não foram objeto de mudanças na proposta.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

No §13, houve relevante modificação, ao se incluir os detentores de mandato eletivo como segurados obrigatórios do RGPS, ecerrando o regime especial dos políticos.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.

O regime de previdência complementar dos servidores públicos também foi alvo de substancial modificação, especialmente por tratar da sua criação como obrigatória.

Na redação atual diz-se "desde que instituam", ao passo que no texto da proposta há referência peremptória para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam o regime de previdência complementar.

Outra questão que não pode passar em branco é a novel possibilidade de que o regime de previdência complementar possa ser patrocinado por uma entidade aberta de previdência complementar.

Art. 40. § 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º.

Por fim, foi proposta a revogação dos parágrafos 18, 19, 20, 21.

Em resumo, essas são as principais propostas de mudança no texto definitivo da Constituição,  relativas aos regimes próprios de Previdência Social.

Em seguida, passaremos ao exame das regras de transição e disposições transitórias.


2. Direito adquirido, regras de transição e disposições transitórias previstas no texto da PEC:

2.1. Direito Adquirido:

O texto da Reforma da Previdência apresentado pela equipe de Governo observou a tradição brasileira já reproduzida em ocasiões anteriores ao preservar o direito adquirido e ao criar regras de transição/disposições transitórias.

No tocante ao direito adquirido, quem já recebe um benefício ou quem já encerrou os requisitos para a sua concessão até a data da promulgação da Emenda não terá qualquer impacto com relação à nova previdência. Tais direitos referem-se não apenas aos requisitos, mas também à forma de cálculo, que observará a legislação em vigor na época em que atendidos os requisitos, inclusive quanto aos critérios de reajustamento (art. 9, caput e § 1º).

Art. 9. § 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Nenhuma novidade com relação à observância aos limites do teto do regime geral.

§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.

Nenhuma novidade digna de nota com relação ao abono de permanência. Destaque apenas para a previsão de lei de competência do ente federativo para estabelecer os critérios para o pagamento do abono.

Vale destacar, ainda sobre o abono de permanência, que a sua manutenção também foi garantida por meio de regra de transição, conforme segue colacionada:

Abono de permanência

Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.

Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.

2.2. As regras de transição:

O texto da PEC possui duas previsões distintas com nomes muito semelhantes, o que pode gerar certa confusão. Com efeito, há previsão para casos de aplicação das REGRAS DE TRANSIÇÃO e casos de aplicação das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

As REGRAS DE TRANSIÇÃO (RTs) aplicam-se ao servidor público que já estiver em exercício ao tempo da promulgação da PEC. Ele terá a opção de aposentar-se pelas regras a serem formatadas pela "Lei Complementar do § 1º do art. 40" ou poderá utilizar-se da REGRA DE TRANSIÇÃO.

Aos servidores que ingressarem após a promulgação da Emenda, mas antes da publicação da "Lei Complementar do § 1º do art. 40", aplicar-se-ão as regras das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, que serão expostas mais a frente no presente estudo.

Agora, vamos tratar das REGRAS DE TRANSIÇÃO.

2.2.1. Das regras de transição - aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores:

No capítulo III da PEC, denominado "DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL", encontramos as regras que poderão ser aproveitadas pelos servidores públicos que já tenham ingressado na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional.

Como regra de transição, adotou-se o sistema de pontos "86/96", em que se somam a idade e o tempo de contribuição para que se atinja a pontuação mínima (em princípio, 86 para mulheres e 96 para homens).

Pela regra de transição proposta (art. 3), a aposentadoria voluntária do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (que já tenham ingressado no serviço público antes da promulgação da Emenda) será concedida aos 56 anos de idade para a mulher e 61 anos de idade para o homem, devendo ser observado o tempo mínimo da contribuição de 30 anos, se mulher, e de 35 anos de contribuição, se homem.

Além disso, será preciso comprovar 20 anos de efetivo exercício no serviço público e pelo menos 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Ainda, o somatório da idade e tempo de contribuição deverá resultar em 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem (idade e tempo de contribuição deverão ser apurados em dias para depois serem somados).

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima de 56 anos para a mulher passará para 57, e a de 61 anos para homens passará para 62.

Em resumo:

I) IDADE MÍNIMA +

II) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO +

III) TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO +

IV) TEMPO MÍNIMO NO CARGO EM QUE SE APOSENTADOR +

V) SOMATÓRIO DOS PONTOS (vide tabela progressiva no tempo).

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Vale destacar que o somatório de pontos (idade+tempo de contribuição) será elevado em 01 ano a partir de 2020, sequencialmente, até chegar aos 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens no ano de 2033 (confira na tabela acima).

Tal limitação de 100/105 pontos não é definitiva, notadamente porque a PEC já prevê que uma Lei Complementar do Poder Executivo Federal estabelecerá os ajustes após o término do período de aumento original.

Para os professores, manteve-se a clássica redução dos 05 anos:

CASO ESPECIAL DOS PROFESSORES (REDUÇÃO DE 05 ANOS):

§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:

I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as frações, será equivalente a:

I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 3º.

Quanto ao valor dos proventos, é preciso destacar que existem 3 classes de servidores públicos distintas:

a) Servidor que ingressou na carreira até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar: direito à integralidade (proventos equivalem ao valor da última remuneração do servidor);

b) Servidor que ingressou a partir de 01/01/2004, mas antes da instituição do regime de previdência complementar, ou para aqueles que não tenham exercido a opção/adesão nos termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição: embora não se aposente com proventos integrais, tem direito à aposentadoria com valores superiores ao teto do regime geral;

c) Servidor que ingressou posteriormente aos eventos do item "b" ou que tenha aderido ao regime de previdência complementar: submetem-se aos mesmos limites de teto do regime geral.

Feita a distinção entre os 3 casos que coexistem atualmente, vamos às regras específicas.

Os proventos dos servidores públicos, incluídos os professores, corresponderão à TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mas apenas para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (INTEGRALIDADE). Para aposentar-se com a integralidade, a PEC exige do servidor uma idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

No caso dos professores, a idade mínima será de 62 anos tanto para mulheres quanto para homens.

DEFINIÇÃO DE TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO (INTEGRALIDADE):

§ 10. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observará os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e

III - se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor dessas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado.

Para os servidores que ingressaram após 31/12/2003, mas antes da instituição do regime de previdência complementar, ou que não tenham exercido a opção correspondente (servidores sem direito à integralidade, embora não limitados ao teto), os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo, a contar de julho de 1994 (ou posterior a essa data). Esta classe de servidores poderá receber proventos acima do teto do regime geral, sendo imperioso destacar (por justiça) que os seus recolhimentos previdenciários não são limitados ao teto (recolhem sobre o total da remuneração).

Ademais, para cada ano trabalhado além dos 20 anos de tempo de contribuição será somado o percentual de 2%, até o limite de 100%. Isso significa que, para o servidor aposentar-se com valores integrais dos seus proventos (100% da média de todas as contribuições), deverá contar com pelo menos 40 anos de tempo de contribuição.

Por fim, para os servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, ou para os que ingressaram antes, mas que tenham exercido a opção correspondente (servidores limitados ao teto do RGPS), o valor das aposentadorias terá a mesma sistemática de cálculo (60% mais 2% por anos além dos 20 mínimos de tempo de contribuição), mas sempre com o valor dos proventos limitado ao teto do RGPS.

CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS:

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 7º.

O reajustamento destes benefícios seguirá os termos estabelecidos para o RGPS.

2.2.2. Das regras de transição - pensão por morte dos dependentes dos servidores públicos efetivos:

Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar

Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.

§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e 

IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12 (entenda-se § 9º - erro material da proposta).

Trata-se, portanto, de uma regra de transição aplicável apenas aos servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar ou para aqueles que não tenha aderido a ele.

Pelo texto da PEC, o valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, limitado o total a 100% e ao teto do RGPS.

Sobre o valor que exceder ao teto, haverá um acréscimo de 70%.

Ainda, as cotas não se revertem aos demais dependentes e as regras gerais, como tempo de duração e cotas individuais por dependente, serão as mesmas do RGPS.

Somente para fins de ilustração, segue a metodologia da denominada taxa de reposição do benefício:

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Aos demais servidores ("que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente"), aplicam-se as disposições transitórias do art. 12 da PEC.

Art. 12. § 9º Na concessão do benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido;

II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento da média referida no § 6º;

III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;

IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

2.2.3. Das regras de transição - casos especiais:

Dada a especificidade, as regras de transição para os casos especiais não serão objeto de comentários, limitando-se a serem reproduzidas a seguir.

Seguem as regras de transição sobre a aposentadoria dos policiais e dos agentes penitenciários ou socioeducativos:

Aposentadoria dos policiais

Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.

§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o policial não contemplado no inciso I.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos

Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.

§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.

Seguem, também, as regras de transição sobre as aposentadorias dos servidores públicos que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;

II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.

§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.

§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Seguem, ademais, as regras de transição para o caso das aposentadorias dos servidores com deficiência:

Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - para a deficiência:

a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;

b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e

c) considerada grave, vinte anos de contribuição;

II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e

II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no inciso I.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, seguem as regras de transição para o caso especial dos detentores de mandato eletivo:

Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos

Art. 11. Os atuais segurados de regime de previdência aplicável aos titulares de mandato eletivo instituído até 31 de dezembro de 2018 poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza.

§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput que fizerem a opção de permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de promulgação desta Emenda à Constituição e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.

§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 4º Será admitida a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 3º.

§ 5º Observado o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelo regime a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas.

2.3. As disposições transitórias:

Como já observado anteriormente, o texto da PEC possui duas previsões distintas com nomes muito parecidos, o que pode gerar certa confusão. Com efeito, há previsão para casos de aplicação das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e casos de aplicação das REGRAS DE TRANSIÇÃO.

As DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (DTs) são as regras aplicáveis aos servidores públicos que ingressarem após a promulgação da Emenda, ou seja, para os servidores que ingressarem no serviço público quando já vigente a "Nova Previdência". As disposições para novos servidores são transitórias, ou seja, aplicam-se até que a "Lei Complementar do § 1º do art. 40" seja editada.

Apenas para lembrar, as REGRAS DE TRANSIÇÃO (RTs) aplicam-se ao servidor público que já estiver em exercício ao tempo da promulgação da PEC (antes da PEC).

Agora, vamos tratar das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

2.3.1. As disposições transitórias - regras sobre as aposentadorias:

Nos termos do art. 12 do texto da PEC, a Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998 será recepcionada com força de Lei Complementar, aplicando-se as suas normas gerais quanto à organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social.

Os benefícios previdenciários serão limitados às aposentadorias e à pensão por morte (§ 1º).

Quanto aos afastamentos por incapacidade temporária e salário-maternidade, os benefícios serão pagos diretamente pelo ente fedetativo, "juntamente com outros benefícios de natureza estatutária" (§ 2º).

Quanto aos requisitos para a concessão de aposentadorias aplicáveis aos novos servidores (enquanto não editada a Lei Complementar):

a) Aposentadoria voluntária:

a.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e

a.2) 25 anos de contribuição;

a.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

a.4) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

b) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

c) Aposentadoria compulsória: aos 75 anos de idade.

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Há regras distintas/especiais para os casos especiais dos professores, policiais, agentes penitenciários, servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde e servidores com deficiência, conforme seguem:

§ 4º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;

II - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

III - o agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos;

IV - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

V - o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e:

a) para a deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;

b) para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e

c) para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.

§ 5º As aposentadorias a que se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

O cálculo dos proventos de aposentadoria será feito pela média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o RGPS.

§ 6º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.

O método de cálculo também observará o percentual inicial de 60%, com acréscimos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição:

§ 7º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - na hipótese APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMUM (inciso I do § 3º) e nas aposentadorias dos PROFESSORES, POLICIAIS, AGENTES PENITENCIÁRIOS OU SOCIOEDUCATIVOS e SERVIDORES EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (incisos I a IV do § 4º),  60% da média aritmética simples a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;

Idêntica forma, é o cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente, ressalvada a previsão no tocante à invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e do trabalho:

§ 7º II - na APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (hipótese prevista no inciso II do § 3º), 60% da média aritmética a que se refere o § 5º (ENTENDA-SE - ERRO MATERIAL DO PROJETO), acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a (100%) cem por cento média a que se refere o § 6º;

Por fim, quanto à aposentadoria compulsória, há critérios bastante peculiares:

§ 7º  III - na APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (hipótese prevista no inciso III do § 3º), ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;

Para não deixar passar batido, há o caso especial dos servidores com deficiência:

§ 7º  IV - na APOSENTADORIA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA (hipótese prevista no inciso V do § 4º), 100% da média aritmética a que se refere o § 6º.

Todos os novos servidores terão seus proventos limitados ao teto do regime geral:

§ 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.

2.3.2. As disposições transitórias - regras sobre a acumulação de benefícios:

Antes de comentar a disposição transitória sobre acumulação de benefícios, é preciso destacar uma proposta de retificação do texto definitivo da Constituição que possui liame com o tema ora tratado:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Observo, em primeiro lugar, que houve uma melhoria na redação do dispositivo, que ficou mais claro e melhor redigido.

Em segundo lugar, e mais importante, foi a inclusão do trecho "de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (...), decorrentes do ecxercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública", aumentando o âmbito de vedações ao acúmulo de aposentadorias, especialmente se elas forem decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Quanto à disposição transitória:

Art. 12. § 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:

I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;

II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;

III - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;

b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e

d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;

IV - para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e

V - na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

Art. 12. § 11. Os critérios de que trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.

Em suma, não será permitida a acumulação de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS ou de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro (salvo se oriundas de cargos acumuláveis).

A pensão por morte do RGPS poderá ser acumulada com outra do RPPS ou do sistema de proteção dos militares e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou dos militares.

Todavia, notamos que houve a criação de um complexo formato de cálculo, em que devem ser observadas faixas de valores em progressão. Assim, está garantido apenas o recebimento integral do benefício mais vantajoso (aplicado o redutor de 20, 40, 60 e 80% com relação aos demais).

2.3.3. As disposições transitórias - novas alíquotas aplicáveis aos servidores públicos:

Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

As disposições transitórias sobre as alíquotas aplicáveis a todos os servidores públicos da União serão mantidas até que a Lei que altere o plano de custeio seja editada (por isso se trata de uma disposição transitória).

A alíquota, a priori, será de 14%, observada a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, conforme segue:

"Art. 4o  (...)

 I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;   (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

 II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

 a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou   (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)  

 b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

Veja que a base de contribuição estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 10.887 será respeitada, de modo que o servidor público que já se encontre limitado ao teto não sofrerá incidência de alíquotas acima de tal limite.

Art. 14. § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.

§2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. 

§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Resumidamente, as alíquotas progressiva serão cobradas da seguinte forma:

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)

Quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, existem regras específicas:

Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 15. Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquotas previstas no art. 14.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.

Salvo melhor juízo, as partes em destaque demonstram que a aplicação imediata da alíquota de 14% aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não engloba a parte relativa à progressividade do § 1º, que se restringe aos servidores públicos da União.

Até existe a autorização para que a lei de custeio de cada um dos entes preveja a exigência progressiva da contribuição previdenciária. Todavia, enquanto não for publicada a lei, permanece a exigência linear de 14%.

Tal informação é confirmada no trecho extraído do documento oficial/proposta: "Propõe-se, então, dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da redução de percentuais".

Por fim, de relevo salientar que "A exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento nesta Emenda à Constituição deverá observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 14 e 34, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda à Constituição" (art. 45 da PEC).

2.3.4. As disposições transitórias - prazos para adequação:

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Ementa à Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de ficarem sujeitos à sanção estabelecida no inciso XIII, caput do art. 167 da Constituição.

Todos os entes federativos deverão observar os termos da Emenda à Constituição imediatamente, salvo no tocante à instituição do regime de previdência complementar, situação em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de dois anos, a contar da promulgação.

Outrossim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de 180 dias para adequar a sua legislação aos preceitos da Emenda. Caso não cumpram a determinação, ficará vedada a "a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)", conforme art. 167, caput e inciso XIII, também objeto da PEC.


CONCLUSÃO

O estudo sobre a proposta de Reforma da Previdência dos servidores públicos efetivos traz a certeza de que mudanças profundas estão a caminho.

Vimos que o equacionamento dos deficits é o grande objetivo da equipe de Governo, que introduz em sua proposta diversas medidas que hoje são aplicáveis aos regimes complementares de previdência, a exemplo da previsão de instituição da contribuição extraordinária.

Mudanças como a possibilidade de modificação da base de contribuição, liberdade maior para o legislador infraconstitucional tratar das questões previdenciárias e a limitação no pagamento de pensões por morte e acumulação dos benefícios revelam-se bastante impactantes para a realidade atual dos regimes próprios. Isso sem falar da instituição das alíquotas progressivas.

Entretanto, a avaliação sobre a correção, justiça ou injustiça de tais medidas fica a cargo do leitor, que agora, espero, possui mais subsídios para entender a amplitude das propostas que estão em discussão.

Espero que o meu trabalho possa ter contribuído de alguma forma, especialmente no sentido de informar e esclarecer os diversos pontos da Reforma, ainda que de maneira global. Informar e conhecer é fundamental, pois é o futuro de todos que está em discussão nesse momento.

Queria ressaltar, por fim, que sempre é mais dfícil escrever sobre algo que poucos escreveram. Nesse sentido, por se tratar de um assunto muito novo (a PEC foi encaminhada no dia 20/02/19) e com poucos trabalhos científicos a respeito dos seus detalhes, peço desculpas se, em algum momento, cometi algum deslize ou impropriedade técnica, estando à disposição para o debate e para eventuais correções.


Notas

[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019

[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Vitor Martins. A nova previdência dos servidores públicos: o retrato original da PEC 6/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5735, 15 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72632. Acesso em: 6 maio 2024.