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O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos

O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos

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Examina-se a necessidade de alteração das alíquotas do risco ambiental de trabalho (RAT) em razão da realidade econômica atual.

I – O RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO - RAT

O Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem por finalidade prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 250 da Constituição Federal de 1988[1] e art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF[1].

A seguridade social, da qual faz parte a previdência social, é financiada na forma do art. 195 da CF88, inclusive por intermédio de contribuições sociais do empregador em geral, do trabalhador em geral, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (incisos I a IV).

Em adição aos encargos devidos pelo empregador em geral, observado o disposto no art. 195, § 4º, da CF88, o art. 22, inciso II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991[1], instituiu contribuição para financiamento de aposentadorias especiais, de que tratam os art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991[1], denominado Risco Ambiental de Trabalho – RAT, alcunhado também como GILRAT, incidente no “total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”, nas alíquotas de 1%, 2% e 3% para as empresas com risco de acidente do trabalho em graus leve, médio e grave, respectivamente.

Houve a reprodução literal dessa contribuição extra no art. 202 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1], assim como no art. 72 da Instrução Normativa SRFB nº 971, de 13 de novembro de 2009[8]:

RPS/1999

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

(...)

§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

IN SRFB Nº 971/2009

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

(...)

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;


II - A COEXISTÊNCIA DO RAT COM A NOVA PREVIDÊNCIA (PEC Nº 6/2019)

Visando remodelar o sistema previdenciário nacional, foi remetida ao Congresso Nacional, pelo Chefe do Executivo Federal, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6, de 2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências” [2].

Examinando o conteúdo originário da PEC não foi identificada alteração na contribuição previdenciária prevista no art. 202 da Lei nº 8.212/91, ao contrário, a proposta legislativa pretende recepcionar, com força de lei complementar, tanto a lei do plano de custeio do RGPS – Lei nº 8.212/91, quanto a lei do plano de benefícios do RGPS – Lei nº 8.213/91 -, conforme redação do art. 37 da PEC.

Segundo prescreve a sobredita PEC, também por Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo federal, “poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado”, previsto na minuta do § 10 do art. 201 da Constituição de 1988 o que, ainda assim, não exonera o cumprimento da exação previdenciária contida no art. 22 da Lei nº 8.212/91.


III – EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO RAT EM ATIVIDADES ECONÔMICAS: O CASO DOS EMPREENDEDORES DOS RAMOS ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

A redação original do Anexo V, reportado no § 4º do art. 202 do RPS, especificamente para as atividades de alojamento e alimentação, possuía as seguintes alíquotas de RAT:

Anexo V do RPS (redação original do Decreto nº 3.048/1999)

55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

% RAT

55.1 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

55.11-5 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE

2

55.12-3 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE

2

55.19-0 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO

2

55.2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

55.21-2 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMPLETO

2

55.22-0 LANCHONETES E SIMILARES

2

55.23-9 CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS)

2

55.24-7 FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA

2

55.29-8 OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

2

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007[1], promoveu alterações nas alíquotas para os segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO, a saber:

Anexo V do RPS (redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007)

CNAE

Descrição

Alíquota RAT

5510-8/01

Hotéis

1%

5510-8/02

Apart-hotéis

1%

5510-8/03

Motéis

1%

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

1%

5590-6/02

Campings

1%

5590-6/03

Pensões (alojamento)

1%

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

1%

5611-2/01

Restaurantes e similares

1%

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

1%

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

1%

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

1%

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

1%

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

1%

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

1%

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

1%

Houve, portanto, redução linear de 50% nas alíquotas.

Com o advento do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009[1], foram promovidos reajustes nas alíquotas do RAT nos segmentos mercantis relacionados à alimentação e alojamento, agora categorizados e identificados com a sequência numérica correspondente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme tabela abaixo:

Anexo V do RPS (redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009)

CNAE

Descrição

Alíquota RAT

ALOJAMENTO

5510-8/01

Hotéis

2

5510-8/02

Apart-hotéis

2

5510-8/03

Motéis

2

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

3

5590-6/02

Campings

1

5590-6/03

Pensões (alojamento)

2

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

2

ALIMENTAÇÃO

5611-2/01

Restaurantes e similares

2

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

3

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

3

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

3

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

3

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

2

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

3

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

3

Essas, atualmente, são as alíquotas aplicáveis às empresas com atividades preponderantes nos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO. Decorridos quase dez anos, não houve revisão dessas e de outras alíquotas estipuladas no Anexo V do RPS.


IV – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SUA CORRESPONDENTE ALÍQUOTA DE RAT

Consultando o rol de atividades econômicas constantes desse Anexo, constatam-se algumas que, pela sua natureza, tendem, com maiores frequência e intensidade, à exposição de seus empregados a risco de acidente de trabalho em patamares mais elevados em comparação a alíquotas determinadas para outras atividades econômicas, tais como aquelas consignadas aos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO:

Atividades com grau de risco de acidente de trabalho LEVE

CNAE 2.0

Descrição

RAT (%)

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

1

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

1

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

1

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

1

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

1

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

1

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

1

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

1

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

1

4940-0/00

Transporte dutoviário

1

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

1

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

1

5130-7/00

Transporte espacial

1

8219-9/01

Fotocópias

1

8425-6/00

Defesa Civil

1

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

1

8640-2/04

Serviços de tomografia

1

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

1

Atividades com grau de risco de acidente de trabalho MÉDIO

CNAE 2.0

Descrição

RAT (%)

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

2

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

2

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2

2424-5/01

Produção de arames de aço

2

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

2

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

2

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

2

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

2

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

2

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

2

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

2

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

2

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

2

8621-6/01

UTI móvel

2

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

2

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

2

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

2

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

2

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

2

8640-2/11

Serviços de radioterapia

2

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

2

Algumas atividades foram realçadas em negrito por se tratarem, em princípio, daquelas apresentando RAT com maior probabilidade de defasagem, levando-se em conta, estritamente, o negócio exercido e a exposição de seus empregados a infortúnios trabalhistas, sem prejuízo de se avaliarem as demais atividades, dada a incidência de risco de acidente de trabalho, e sobretudo em cotejamento com a série histórica, reveladora de ações preventivas maiores ou menores pelas empresas dos outros segmentos mercantis.

A tabela a seguir correlaciona atividades econômicas, sendo que na coluna à direita estão aquelas cujas descrições técnicas, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação da Fundação IBGE – CONCLA, tenderiam a expor seus empregados a risco maior de incidência de acidente no cumprimento do ofício, mas que no RPS foram estipuladas como risco leve (1%), ao passo que na coluna à esquerda estão dispostas atividades empresariais cuja exploração econômica foi associada à ocorrência de risco médio (2%) ou alto (3%) de acidentes de trabalho:

Descrição

Alíquota

Descrição

Alíquota

Manutenção de aeronaves na pista

1%

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

3%

Fabricação de preparações farmacêuticas

1%

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas

2%

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

1%

Pesca de peixes em água doce

2%

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

1%

Atividades de apoio à pesca em água doce

2%

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1%

Comércio atacadista de produtos odontológicos

2%

Coleta de látex em florestas nativas

1%

Cultivo de mudas em viveiros florestais # Conservação de florestas nativas # Atividades de apoio à produção florestal

3%

Além do mais, os serviços realizados mediante utilização de radiação ionizante ensejam pagamento de adicional de periculosidade, em 30% calculado sobre o salário da categoria profissional, conforme jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Trabalhista[3]:

OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Por outro lado, no Anexo V do RPS foram identificadas atividades com emprego preponderante/determinante de radiação ionizante, cuja prática laboral é mais hostis à integridade física e mental dos profissionais que as exercidas pelos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO (estes, em princípio, sem a necessidade de cautelas empregatícias para controle, mitigação ou eliminação de risco à saúde e segurança do trabalhador), mas que estão classificadas como de risco leve ou médio para ocorrência de acidente de trabalho:

CNAE

Descrição

RAT (%)

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (risco MÉDIO)

2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética (risco MÉDIO)

2

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (risco LEVE)

1

8640-2/10

Serviços de quimioterapia (risco MÉDIO)

2

8640-2/11

Serviços de radioterapia (risco MÉDIO)

2

E, para finalizar, o rol de inconsistências, cito o serviço de vacinação e imunização humana, cujo RAT, pelo RPS, é 1%, como de grau leve de ocorrência de acidente de trabalho, contudo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora – NR nº 15, aprovada originariamente pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978[1], enquadra-se como insalubridade de grau médio os “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes (...) em (...) postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Assim sendo, é imprescindível harmonizar as alíquotas aplicáveis ao RAT de acordo com o efetivo grau de risco de acidente de trabalho e, como contrapartida, para fins de compensação por eventual perda de arrecadação, na elevação de alíquotas de determinadas atividades econômicas, equitativamente ao grau de risco inerente à exploração econômica que exercem com preponderância.


V – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. INSTRUMENTO DE CALIBRAGEM NO PAGAMENTO DO RAT AJUSTADO. USO REFLEXO DE SEUS RESULTADOS PARA ESTABELECIMENTO DO RAT INICIAL.

Inobstante haver subsídios suficientes à modificação do RAT, nos moldes defendidos, é importante frisar o comportamento dos estabelecimentos comerciais do segmento mercantil ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO, em relação ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, introduzido pelo Decreto nº 6.042/2007.

O art. 202-A, em alusão, possui a seguinte redação:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

§ 3º (Revogado)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Já a Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017[1], expedida pelo Conselho Nacional de Previdência, traz que o objetivo do FAP é “incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.”

O FAP, portanto, é um prêmio àquele estabelecimento comercial/industrial que incrementa ações mitigadoras dos acidentes de trabalho e, ao contrário, sanciona aquele que não adota práticas de segurança e saúde do trabalho ou, se as adota, não são suficientes/ineficazes para o controle dos infortúnios, razão pela qual é elevado seu FAP.

Retornando ao RPS, o § 2º do art. 202-A informa que o FAP se origina pelos índices de gravidade, frequência e custo, calculados pelos respectivos percentis na ponderação de 50%, 35% e 15%.

Examinando as Portarias que dispõem sobre os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, entre os anos de 2010 e 2018, constata-se existência de atividades ligadas ao segmento mercantil ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO com redução nos percentis, sendo de 27,7% nos percentis de frequência, 18,43% nos percentis de gravidade e 24,59% nos percentis de custo. Considerando as ponderações de 50%, 35% e 15%, conclui-se que houve uma redução, no conjunto, de 24%.

Percentis de Frequência dos últimos 9 anos

CNAE

Percentis de Frequência

Redução

P2010

P2011

P2012

P2013

P2014

P2015

P2016

P2017

P2018

5510801

48,07

45,39

44,78

33,97

34,13

34,80

35,57

41,27

39,51

17,81%

5510802

39,51

20,31

31,85

24,23

18,99

21,02

17,84

25,31

29,19

26,12%

5590601

45,91

5,22

14

27,24

9,32

9,60

21,47

19,96

9,42

79,48%

5590603

36,88

38,48

31,38

21,7

17,72

19,99

22,81

26,18

25,8

30,04%

5590699

34,49

29,91

36,14

20,03

18,27

18,42

15,32

15,81

16,03

53,52%

5611201

41,98

34,51

33,76

30,72

32,38

32,83

32,26

35,36

35,65

15,08%

5611202

39,89

34,12

33,04

25,74

26,44

23,22

22,1

27,14

25,48

36,12%

5611203

36,03

31,74

32,64

25,89

28,58

30,07

31,31

36,32

35,41

1,72%

5612100

65,20

40,86

59,54

50,04

46,18

40,86

35,25

41,66

25,88

60,3%

5620101

84,65

89,52

87,46

85,27

87,55

87,87

83,62

84,28

83,54

1,31%

5620102

33,64

38,96

31,69

34,13

36,43

40,07

40,77

43,42

40,14

19,32%*

5620103

78,47

61,66

48,19

92,00

84,94

73,78

75,11

75,42

73,93

5,78%

Percentis de Gravidade dos últimos 9 anos

CNAE

Percentis de Gravidade

Redução

P2010

P2011

P2012

P2013

P2014

P2015

P2016

P2017

P2018

5510801

44,29

41,69

42,91

40,27

39,72

38,77

38,47

39,15

40,74

8,01%

5510802

49,61

36,73

47,85

44,81

36,37

30,07

26,1

36,93

46,28

6,71%

5590601

61,27

13,85

36,21

56,44

16,23

15,04

41,4

41,22

28,62

53,29%

5590603

42,90

61,05

37,96

37,96

31,92

34,42

42,59

41,69

36,06

15,94%

5590699

46,06

42,57

54,07

33,35

32,63

29,12

27,84

26,38

30,99

32,72%

5611201

41,36

38,57

34,77

38,60

40,28

41,30

39,9

39,47

40,03

3,21%

5611202

40,51

37,29

46,58

39,08

36,45

35,52

30,62

36,06

38,52

4,91%

5611203

32,64

28,57

26,8

29,92

29,84

32,05

30,46

32,01

33,21

1,74%*

5612100

68,83

54,49

59,89

51,98

41,47

35,29

41,96

47,48

37,02

46,21%

5620101

81,94

79,44

76

71,41

71,41

71,92

68,76

67,24

65,62

19,91%

5620102

52,78

53,45

43,39

45,53

42,67

44,31

47,11

46,45

51,36

2,69%

5620103

88,66

39,29

42,35

72,84

75,23

73,26

64,64

69,14

64,11

27,59%

Percentis de Custo dos últimos 9 anos

CNAE

Percentis de Custo

Redução

P2010

P2011

P2012

P2013

P2014

P2015

P2016

P2017

P2018

5510801

66,82

51,77

59,95

59,31

50,15

43,52

48,3

48,33

47,87

28,36%

5510802

50,00

44,65

41,77

73,56

46,33

46,29

41,17

42,6

35,75

28,5%

5590601

79,55

15,37

36,34

25,62

19,41

18,76

27,45

23,92

12,53

84,25%

5590603

65,35

65,85

47,75

28,97

41,55

78,17

81,76

66,37

47,71

26,99%

5590699

53,94

51,13

71,28

50,39

38,92

37,19

35,62

46,58

42,17

21,82%

5611201

65,05

49,29

43,36

47,76

47,84

51,98

51,79

50,55

46,05

29,21%

5611202

42,67

64,41

75,91

59,07

59,15

51,59

43,23

44,27

49,45

15,89%*

5611203

38,66

40,41

38,02

46,17

44,97

48,74

45,29

43,4

43,12

11,53%*

5612100

67,44

62,81

55,33

54,37

40,83

23,82

54,41

49,44

47,39

29,73%

5620101

84,72

80,16

79,42

74,92

75,15

66,70

66,62

67,41

62,53

26,19%

5620102

59,80

51,45

89,79

67,03

55,96

41,94

41,72

46,1

54,6

8,69%

5620103

79,86

60,73

55,81

73

67,27

78,80

75,58

69,95

70,77

11,38%

Legenda[4]:

P2010

PORTARIA Nº 451, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 (DOU DE 24/09/2010)

P2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 579, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 (DOU DE 26/09/2011)

P2012

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 424, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012 (DOU DE 25/09/2012)

P2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 413, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 (DOU DE 25/09/2013)

P2014

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU DE 24/09/2014)

P2015

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (DOU DE 30/09/2015)

P2016

PORTARIA Nº 390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 (DOU DE 30/09/2016)

P2017

PORTARIA Nº 420, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 28/09/2017)

P2018

PORTARIA Nº 409, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 (DOU DE 21/09/2018)

*

Houve, nesses casos, aumento nos percentis

Evidencia-se, assim, que o número de acidentes de trabalho nas pessoas jurídicas classificadas nos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO teve substantiva retração nos últimos nove anos, e que embora o FAP interfere somente no RAT ajustado, pode servir como indicativo positivo para revisão do RAT dos mesmos, uma vez que não estão presentes elementos que configurem a continuidade em patamares previstos atualmente no RPS.


VI – FONTE ALTERNATIVA DE FINANCIAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS: CRIAÇÃO DE RAT PARA OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

Sem a pretensão de aprofundar o exame das microdados das contas nacionais previdenciárias, é factível que o rearranjo percentual do RAT de todas as 1.301 atividades econômicas listadas no Anexo V do RPS poderia ensejar, ao fim, em receita menor ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.

Antecipando-se ao indesejado resultado negativo de ingresso financeiro por intermédio dessa rubrica previdenciária, vislumbra-se a plausibilidade jurídica e econômica de estipulação de RAT devido pelos contribuintes individuais.

Considerando o arcabouço jurídico concernente às receitas oriundas de contribuições previdenciárias - Leis nºs 8.212/91, 9.876/99[1], 10.666/2003[1]; Leis Complementares nºs 123/2006 e 150/2015[1] -, é certo afirmar que o segurado especial, com 0,1% (Art. 25, II, da Lei nº 8.212/91) e o segurado empregado doméstico, com 0,8% (Art. 34, III, da Lei Complementar nº 150/2015), além do segurado empregado e do trabalhador avulso, também possuem contribuição adicional ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Ocorre que os contribuintes individuais não participam do sistema de custeio de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

A inclusão da categoria dos contribuintes individuais no financiamento de despesas incorridas com acidentes de trabalho, com consequente criação de RAT único, positiva e cumpre o Princípio da Solidariedade como suporte axiológico para garantia da continuidade dos benefícios previdenciários prestados pelo regime previdenciário nacional. Sobre o assunto, o Pretório Excelso assim se manifestou[5]:

O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CB/1988), contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.

[RE 450.855 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-8-2005, 1ª T, DJ de 9-12-2005.]

Destarte, sua previsão na Lei nº 8.212/91 e no RPS pode representar incremento fiscal suficiente para compensar eventuais perdas nos RAT das outras espécies de segurados do RGPS.

Só no exercício de 2017 existiam 9.431.378 contribuintes individuais, sendo 7.208.034 contribuintes previdenciários vinculados ao Plano Completo (20%) e 2.223.344 contribuintes previdenciários vinculados ao Plano Simplificado (11% - LC 123/2006), com arrecadação de R$ 15,4 bilhões, sendo R$ 13,3 bilhões pelo Plano Completo (20%) e R$ 2,1 bilhões pelo Plano Simplificado (11%)[6].

Caso fosse estipulado RAT único de 1% aos Contribuintes Individuais do Plano Completo e 0,5% aos Contribuintes Individuais do Plano Simplificado, projeta-se receita previdenciária (base 2017) em torno de R$ 761 milhões.


VII - CONCLUSÃO

Para implementação de alíquotas de RAT em favor de atividades econômicas segundo critérios mais coerentes, lógicos, razoáveis, proporcionais e justos, sugere-se alteração do Anexo V do RPS, estabelecendo balanceamento das atuais alíquotas de atividades econômicas com potencial de alteração do encargo previdenciário.

Vale ressaltar que o mecanismo acima aventado não constitui renúncia de receitas como causa de exigir a demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, já que essa regra é aplicável para fins de aprovação de projeto de lei ou na edição de medida provisória, conforme art. 89, caput, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011[1].

De acordo com a Tabela 4 - Resultados dos serviços prestados principalmente às famílias, por atividades - Brasil – 2016, da mais recente Pesquisa Anual de Serviços da Fundação IBGE[7], evidencia-se que os gastos com Contribuições para a Previdência Social foram de R$ 754,9 milhões referentes ao serviço Alojamento e R$ 2,574 bilhões referentes ao serviço Alimentação.

Assim sendo, é possível mensurar que a queda de 1 p.p. nas atividades integrantes desses serviços (vide tabela abaixo) representaria investimento reflexo do Poder Público, pela compatibilização desse encargo em relação à atividade exercida, com margem de geração de renda ao ciclo econômico do turismo nacional, que em números de 2016 alcançaria o montante de R$ 146 milhões.

Descrição (Serviços de Alojamento e Alimentação)

RAT atual

RAT proposto

Hotéis

2

1

Apart-hotéis

2

1

Motéis

2

1

Albergues, exceto assistenciais

3

2

Campings

1

1

Pensões (alojamento)

2

1

Outros alojamentos não especificados anteriormente

2

1

Restaurantes e similares

2

1

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

3

2

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

3

2

Serviços ambulantes de alimentação

3

2

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

3

2

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

2

1

Cantinas - serviços de alimentação privativos

3

2

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

3

2

O fragmento do RPS, esquadrinhado neste artigo, autoriza afirmação segundo a qual 15 atividades econômicas dos serviços Alojamento e Alimentação podem dispor de alíquotas reduzidas do RAT, e em contrapartida 56 outras atividades econômicas, também presentes no RPS, podem sofrer reclassificação do potencial de risco de acidente de trabalho.

A perspectiva, neste sentir, é a de não só ajustar o citado encargo previdenciário à realidade econômica, conjugado a critério objetivo da meritocracia no esforço empresarial de mitigação dos infortúnios e, por conseguinte, do ônus atribuído ao FRGPS relativo a acidentes de trabalho, mas também, como resultado imediato, a tendência de elevação das receitas decorrentes do RAT.


VIII – MINUTAS DE DECRETO E DE LEI

Esbocei minuta de Decreto com proposta de alteração do Anexo V do RPS, respeitando o Princípio da Anterioridade nas situações de aumento de alíquota do RAT para determinadas atividades econômicas.

Outrossim, não construí novo Anexo V, até porque nosso estudo tem o condão de chamar ao debate sobre a necessidade de modificação de alíquotas do RAT, cabendo ao Poder Executivo definir as atividades econômicas e os correspondentes percentuais.

Já a alíquota única do RAT dos contribuintes individuais deve constar da Lei de Custeio.

DECRETO Nº X.XXX, DE XX DE XXX DE 2019.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,

DECRETA: 

Art. 1o O artigo 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:

Art. 202. ............

.................................................................................................

IV – um por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (AC)

V – cinco décimos por sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que prestem serviços junto a microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)

Art. 2o O Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V, na data de sua publicação, nos casos de redução da alíquota do RAT, e a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2020, na hipótese de majoração das alíquotas do RAT.

Brasília, XX de XXX de XXXX; XXXº da Independência e XXXº da República.

LEI Nº Y.YYY, DE YY DE YYY DE 2019.

Altera art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22................

.................................................................................................

III - vinte e um por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, sendo um por cento para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.” (NR)

Art. 2º O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 fica acrescido do inciso IV:

“Art. 22................

.................................................................................................

IV – vinte inteiros e cinco décimos por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, sendo cinco décimos por cento para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho exercidos em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Brasília, XX de XXX de XXXX; XXXº da Independência e XXXº da República.


IX - NOTAS

[1] Portal da Legislação do Governo Federal, pelo link http://www4.planalto.gov.br/legislacao/, acessado em 18.06.19

[2] Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, no link https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459, acessado em 18.06.19

[3] Pesquisa de Jurisprudência no Portal eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no link https://jurisprudencia.tst.jus.br/, acessado em 18.06.19

[4] Base Normativa do FAP, pelo link https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/documentosApoio/documentosDeApoio.xhtml, acessado em 18.06.19

[5] Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo link http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp, acessado em 19.06.19

[6] Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2017, pelo link http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/04/AEPS-2017-abril.pdf, acessado em 17.06.19

[7] Pesquisa Anual de Serviços – PAS, dados de 2016, realizada pelo IBGE, consultada pelo link https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/servicos/9028-pesquisa-anual-de-servicos.html?t=resultados, acessada em 17.06.19

[8] Consulta ao Sistema Normas da Secretaria Especial da Receita Federal, pelo link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action, acessado em 25.06.19


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5838, 26 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74954. Acesso em: 6 maio 2024.