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Aborto no Brasil. Um pouco mais de esperança.

Aguardando a decisão da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n. 442

Aborto no Brasil. Um pouco mais de esperança. Aguardando a decisão da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n. 442

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Qual é o quadro no STF em relação aos direitos de escolha da mulher, notadamente sob o aspecto da privacidade, num Estado laico e pluralista?

Resumo: O aborto, assunto polêmico por causa das implicações de ordem religiosa e moral, é assunto que deve sempre ser tratado no Brasil, país que ainda o criminaliza. A ONU, por seus especialistas em direitos humanos, sempre convoca os países do mundo todo a revogar leis que criminalizam e restringem indevidamente o aborto e as políticas baseadas em estereótipos desatualizados. Pede a libertação imediata de todas as mulheres presas por acusações de aborto no mundo e o combate a todos os estigmas contra o procedimento, pois, segundo a ONU, “a criminalização do aborto cria e perpetua estigmas”. Atualmente o Brasil vive a esperança da descriminalização em face do aguardo do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442 perante o Supremo Tribunal Federal, e o presente artigo traz considerações sobre os motivos indicadores da necessidade urgente da tomada de decisão por parte de nossa Corte Suprema quanto ao assunto, principalmente diante da grande quantidade de mortes de mulheres causadas pelo aborto mal executado (aborto inseguro). A cada dois dias se constata pelo menos uma morte em virtude do aborto inseguro realizado no Brasil, e maioria dos casos envolve mulheres pobres e negras. A situação é emergencial, e o referido artigo busca então dar uma noção do quadro visto no país, culminando em averiguar certo avanço no plano judicial, e ratificar que ainda existe um pouco mais de esperança com o que virá.

Palavras-chave: Aborto – Direitos Humanos – Direito à privacidade - Descriminalização – Feminismo.

Sumário: Introdução. 1. Situação atual da lei e da jurisprudência, e considerações sobre a luta feminista. 2. 'O aborto já é livre no brasil, proibir é punir quem não tem dinheiro', e o direito à privacidade. 3. A necessidade urgente de descriminalização do aborto. 4. A esperança na futura decisão do STJ acerca da ADPF nº 442. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

O presente artigo se iniciará com ‘um pouco mais de esperança’ no que diz respeito ao assunto aborto no Brasil, sempre lembrando que é premente a necessidade de se falar o quanto mais possível do assunto. É até mesmo porque o assunto está contando com o atual trâmite da ação ajuizada pelo PSOL1 perante o Supremo Tribunal de Justiça, que busca descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação. Cuida-se, pois, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ADPF questiona parcialmente a constitucionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal para excluir a proibição o aborto praticado pela gestante ou com o seu consentimento até a 12ª semana da gestação. A audiência pública2 para a oitiva dos expositores habilitados (amicus curiae) ocorreu nos dias 06 e 07 de agosto de 2018, e atualmente3, desde o dia 24 de abril de 2019 o feito está concluso com a relatora Ministra Rosa Weber, após a juntada dos memoriais dos habilitados.

Lembra-se que a proposta para a arguição, surgiu a partir da decisão tomada no HC 124.306/RJ pelo STF (na sequência será tratada) e mais diante da pesquisa do Instituto Anis, instituto dirigido pela premiada antropóloga e professora de Direito da Universidade Nacional de Brasília Débora Diniz.

Estar o assunto sendo tratado na nossa Corte Suprema, vem trazer certo acalanto diante das discussões que poderiam exsurgir perante o Congresso Nacional, e que impediriam uma análise coerente e não viciada com manifestações políticas desvirtuadas do tema ou com aproveitamento do momento para angariar atenção do eleitorado.


“...Mais respeito

Sou mulher destemida

Minha marra vem do gueto

‘Se tavam’ querendo peso

Então toma esse dueto

Desde pequenas aprendemos

Que silêncio não soluciona

Que a revolta vem à tona

Pois a justiça não funciona

Me ensinaram que éramos insuficientes

Discordei, pra ser ouvida o grito

Tem que ser potente” (...)

Represento nina, elsa, dona celestina

Represento zeferina, frida, dona brasilina

Tentam nos confundir

Distorcem tudo que eu sei

Século XXI e ainda querem nos limitar

Com novas leis

A falta de informação enfraquece a mente

Tô no mar crescente porque eu faço diferente” (...)

100% Feminista

Canção de Mc Carol, Karol Conká, Leo Justi, Tropkillaz


1. SITUAÇÃO ATUAL DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA E CONSIDERAÇÕES SOBRE A LUTA FEMINISTA

Nesta onda reacionária que estamos vivendo, o tema aborto vêm à tona, com mais força diante da polêmica que causa, mas com um pouco mais de esperança porque respaldado nos progressos vistos diante das decisões mais atuais tomadas pelo STF4 acerca do tema ‘descriminalização’, pois como se sabe, ainda continuamos no Brasil com a nossa legislação arcaica e totalmente oposta a dos países desenvolvidos.

Buscando dois exemplos de precariedade cultural e monetária, tem-se que adotamos a mesma lei que existe no Afeganistão (cujo respeito à mulher é nulo) e no pobre país africano Burundi (situação econômica vulnerável). Na América Latina e na África, a maioria dos países restringe ou proíbe a interrupção voluntária da gestação, como ocorre ainda na legislação brasileira. No hemisfério norte do planeta a liberação é praticamente geral. Existe a resistência religiosa na Polônia, mas o país se encontra cada vez mais isolado quanto a restrição a abortar na Europa, sendo que em 2018, a Irlanda optou por legalizar o aborto. Portugal, cuja influência religiosa também sempre foi marcante, o aborto foi legalizado por referendo no ano de 2007, e é permitido até a décima semana de gravidez se assim quiser a mulher independentemente dos motivos, e pode ser feito pela rede de saúde pública. No Brasil a grande preocupação é porque ainda o aborto provocado pela gestante e o provocado por terceiro, com o consentimento da gestante, são modalidades tratadas pela nossa legislação criminal como crimes. Não é respeitado o direito de escolha da mulher (e, sequer cogitada a garantia ao direito à privacidade que está elencado como um dos direitos primordiais do ser humano na Constituição da República).

Não se pensa aqui em adentrar no âmago da discussão daqueles que defendem a criminalização calcados na tese de que nossa legislação garante que a vida começa na concepção, mormente porque argumentos jurídicos para a defesa contrária da referida tese sempre há e, por certo em contraponto à teoria concepcionista, pode-se enfocar a teoria natalista a qual lembra que a Constituição da República em nenhum momento dispõe quando começa a vida e traz à tona as lições de direito civil nas quais somente com o nascimento com vida a pessoa adquire a personalidade; a vida é própria da pessoa nativiva5.

Inclusive a Corte Internamericana de Direito Humanos decidiu, em 2012, que o art. 4º, 1 da CADH que narra que a proteção da vida deve se dar a partir da concepção, na verdade, foi criado e serve com o intuito de proteger os direitos da mulher grávida! Não foi criado para proteger os fetos. E disse mais acerca justamente do assunto, que o direito à vida desde a concepção não é argumento para proibir a possibilidade da interrupção da gestação nem para impedir o respeito, a proteção e a garantia dos direitos reprodutivos das mulheres, pois à elas cabe o direito de decidir se querem ou não engravidar ou manter o processo gestacional (Caso Artavia Murilo y otros vs. Costa Rica6).

Nessa oportunidade, lembra-se que na Convenção de Cairo de 1994, da ONU, um marco para os direitos feministas, veio à tona a máxima de que as mulheres têm direito “ao controle sobre a sua sexualidade”, “à garantia de sua saúde sexual e reprodutiva, à livre decisão, sem coerção, discriminação ou violência e de decidir sobre o exercício da maternidade”. Os movimentos feministas constantemente alertam sobre o ‘direito de ser quem se é’, o direito de existir, o direito de estar presente. Seguindo o que nos diz a filósofa Márcia TIBURI7, podemos definir o feminismo como uma postura ético-política, e ele nos ajuda a perguntar sobre a felicidade das pessoas que vivem sob signos opressivos (atitudes, ações devem ser tomadas sempre a seu tempo, época e lutas constantes). Ainda, segundo a filósofa:

O feminismo é uma teoria prática que surge das condições concretas das relações humanas, enquanto essas relações são baseadas em relações de linguagem que são relações de poder. (...)

O feminismo é, por isso, uma proposição dialética, não uma nova dominação, em que a alteridade preservada e defendida – alteridade que evita toda dominação – faz parte do processo de constituição da teoria e da prática. Ao mesmo tempo, o feminismo é um projeto filosófico que visa mudar o mundo. Ele relê a história a contrapelo, analisa a história pelo espelho retrovisor buscando a tradição das mulheres, esquecidas e oprimidas, como uma história que tem algo a nos ensinar.

Neste sentido, se pode dizer que o feminismo é a filosofia que tem como base um impulso ético e um efeito político 8.

E partindo do patriarcado como um ‘sistema profundamente enraizado na cultura e nas instituições’, TIBURI9 comenta que “não há nada mais absurdo para o patriarcado do que o direito ao corpo, assim é importantíssimo que as mulheres seja donas da própria sexualidade e de todo seu corpo”.

Na nossa lei, o legislador ordinário revestiu de licitude a prática do aborto, em duas situações distintas: (1) quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal (denominado aborto sentimental ou aborto por indicação médica), e (2) quando não há outra forma de salvar a vida da gestante (denominado de aborto necessário ou terapêutico). E, ainda, por maioria de votos (8 x 2), o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2012, julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada; ou seja, o STF, autorizou o aborto no caso de anencefalia.

Notícias divulgaram o ocorrido, e de acordo com o site Terra10, na matéria “Aborto de anencéfalos não é mais crime, decide STF”, de 12/4/2012, constou o seguinte:

Não é mais crime o aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex - o que leva o bebê à morte logo após o parto). (...) A antecipação do parto de um feto anencéfalo passa a ser voluntária e, caso a gestante manifeste o interesse em não prosseguir com a gestação, poderá solicitar serviço gratuito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem necessidade de autorização judicial. Os profissionais de saúde também não estão sujeitos a processo por executar a prática. (...) Segundo o relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello, já foram concedidas 3 mil autorizações judiciais no país para interrupção da gravidez de feto anencéfalo. A cada mil recém-nascidos no Brasil, um é diagnosticado com a má-formação cerebral. Esse índice deixa o Brasil em quarto lugar no mundo com mais casos de fetos anencéfalos, atrás de Chile, México e Paraguai. (...) A anencefalia é definida na literatura médica como a má-formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um "resíduo" do tronco encefálico. De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a doença provoca a morte de 65% dos bebês ainda dentro do útero materno e, nos casos de nascimento, sobrevida de algumas horas ou, no máximo, dias.

Diga-se já, que dentre os dez ministros11 que votaram no caso da anencefalia e se encontram atualmente no STF, os que foram a favor do aborto nesses casos foram Rosa Weber, Carmen Lúcia, Celso de Melo, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, e contrário, o ministro Ricardo Lewandowski. Ele votou contra o aborto de anencéfalo, alegando que era uma questão a ser decidida pelo Poder Legislativo. Cezar Peluso à época integrante do STF, também foi contra ao pedido, e os ex-ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto, foram a favor, sendo que esse último, inclusive citou Débora Diniz para dizer que “discutir o início da vida é regredir ao infinito”12. Luís Roberto Barroso, hoje ministro, foi o advogado que fez a sustentação oral da ação impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, para permitir aborto de feto anencéfalo.

Menciona-se agora o caso do julgamento do HC nº 124.306/RJ, na qual o STF avançou e decidiu não ser criminoso o aborto realizado no terceiro trimestre gestacional13, em face da violação aos direitos fundamentais da mulher (autonomia, integridade física e psíquica da mulher gestante), além de afrontar os princípios da proporcionalidade, da igualdade, e o direito ao acesso à assistência médica. O HC foi julgado pela Primeira Turma do STF, tendo como relator designado o Ministro Luís Roberto Barroso (voto-vista), acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Edison Fachin, formando maioria no julgamento, e Marco Aurélio, vencido, mas que concedeu também a ordem solicitada de plano, e o voto-vista, acabou por não conhecer o HC, mas de ofício, concedeu a ordem. Luis Fux, integrante da câmara, sem voto. 14

Nesse artigo que aqui se apresenta, então, o que se pretende frisar cada vez mais é sobre a importância em conceder à mulher o seu direito de optar em realizar ou não o aborto no Brasil, diante do quadro mórbido percebido no cenário do país, cuja realidade aponta (desde que o mundo é mundo) a prática constante do aborto e que essa não cessará. O discurso de que a criminalização deve permanecer a qualquer custo sob o enfoque jurídico de que a vida se inicia com a concepção ou sob enfoques morais e religiosos são tidos como ultrapassados na sociedade contemporânea e até mesmo perversos se levarmos em conta o drama subjetivo e único vivenciado pela mulher que opta pelo aborto e ainda pelo imenso número de mortes causados pelo aborto mal executado (aborto inseguro). Vozes femininas depois de caladas (mortas) não são mais escutadas, ainda mais se essas vozes pertenciam a pessoas desprovidas de familiares ou afins com 'poder de mudança', como a condição econômica.

Estamos falando de a cada dois dias se constata pelo menos uma morte em virtude do aborto inseguro realizado no Brasil (em 2013) 15 e ainda, que o abortamento clandestino constitui a quinta causa da morte materna no país, de acordo com o governo brasileiro no relatório elaborado para o evento “Pequim + 20”, que aconteceu quando da 59ª Comissão sobre o Estatuto da Mulher da Organização das Nações Unidas - ano de 2015 - (ONU).16 Não se pode então conceber outra ideia a não ser aquela que visa “proteger as mulheres dos efeitos do aborto clandestino e inseguro e para garantir que as mulheres não se vejam constrangidas a recorrer a tais procedimentos nocivos”, e isso é uma constante no mundo nos locais onde a conduta é criminalizada, e tal proteção provêm do Comitê PIDESC17 que declarou que a descriminalização do abortamento deve ser promovida, reconhecendo que a criminalização tem impacto perverso na saúde das mulheres.

E, por certo, isso acontece em todo o mundo, posto que feministas sempre estão alertando, quando adentram na luta pelo direito ao aborto, sobre o drama psíquico e de saúde física da mulher que se encontra nessa posição. No capítulo da obra de Angela DAVIS (2016, pp. 218-220), “Mulheres, raça e classe” 18, que trata do controle de natalidade e direitos reprodutivos, além do comentário de que no século XIX as feministas apresentaram a reivindicação pela “maternidade voluntária” (tida como uma audácia, uma afronta, pois a esposa não tinha o direito de recursar-se a satisfazer os anseios sexuais do marido), afirma que “o controle de natalidade – escolha individual, métodos contraceptivos seguros, bem como abortos, quando necessário – é um pré-requisito fundamental para a emancipação das mulheres. (...) Em janeiro de 1973, a campanha do aborto conseguiu um resultado triunfante (Roe versus Wade e no caso Doe versus Bolton) ... no caso Doe versos Bolton a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que o direito da mulher à privacidade individual implicava no seu direito de decidir sobre fazer ou não o aborto. (...)”. Continuou ainda a ativista, relatando:

Em Nova York, por exemplo, durante muitos anos que precederam a descriminalização do aborto no estado, cerca de 80% das mortes causadas por abortos ilegais envolviam mulheres negras e porto-riquenhas. Imediatamente depois da descriminalização, as mulheres de minorias étnicas receberam quase metade de todos os abortos legais. Se a campanha pelo direito ao aborto do início dos anos 1970 precisava ser lembrada de que mulheres de minorias étnicas queriam desesperadamente escapar dos charlatões de fundo de quintal, também deveria ter percebido que essas mesmas mulheres não estavam dispostas a expressar sentimentos pró-aborto. Elas eram a favor do ‘direito ao aborto’, o que não significava que fossem defensoras do aborto. Quando números tão grandes de mulheres negras e latinas recorrem a abortos, as histórias que relatam não são tanto sobre o desejo de ficar livres da gravidez, mas sobre as condições sociais miseráveis que as levam a desistir de trazer novas vidas ao mundo.

A grande feminista estadunidense ratifica que ninguém é propriamente a favor do aborto, porque as histórias que relatam não são tanto sobre o desejo de ficar livres da gravidez, mas sobre as condições sociais miseráveis que as levam a desistir de trazer novas vidas ao mundo, e ainda nos indica o quadro real da precariedade a que são submetidas as mulheres quando assim se decidem, e a morte é mercadoria certa a ser disponibilizada pelos ditos charlatões de fundo de quintal.

Para tecer comentários sobre aborto no Brasil, então, não se pode escapar do assunto 'vida e morte'. 'Vida e morte' da mulher. Sim, daquela gestante que optou pelo aborto e, atormentada por questões de ordem moral, religiosa e social, ainda carrega o peso de ter sua conduta criminalizada perante o Direito Penal. E foquemos aqui, naquela mulher que busca realizar um aborto 'seguro', sozinha, geralmente sem condições financeiras, e que após um turbilhão de pensamentos eivados de tristeza, amargura e angústia, decidiu definitivamente que irá sim realizar o aborto. Essa mulher poderá estar a um passo da morte.

E, seguramente, os registros encontrados e disponibilizados por entidades que se dedicam ao tema dão conta que maioria de mortes por aborto registrada no SUS é de mulheres pobres, negras, muitas vezes já mães de família, e mães ditas solteiras. Ainda, definitivamente, o aborto clandestino é mais comum do que se pensa, e segundo a Pesquisa Nacional de Aborto (PNA) coordenada pela antropóloga da Universidade de Brasília, Debora Diniz, trata-se de um assunto na vida da “mulher comum brasileira", pois a pesquisa informa que "uma a cada cinco mulheres brasileiras com menos de 40 anos se submeteu a um aborto; ou seja, 20% das brasileiras em idade de gestação admitem terem abortado em algum momento do auge de sua vida fértil". O referido estudo foi publicado em 2010, e adotado pela OMS cujos dados se mantinham inalterados à época da reportagem, conforme informação colhida no site do jornal El País no Brasil, na matéria Silêncio diante do drama do aborto clandestino, publicada em 24.9.2014. 19

Na mesma época, em dezembro de 2014, o site Opera Mundi noticiou que:

Atualmente no Brasil ocorrem cerca de um milhão de abortos e 250 mil internações a cada ano por complicações nos procedimentos realizados em clínicas clandestinas. Os abortamentos são realizados em locais com pouca ou nenhuma higiene e por pessoas não capacitadas para auxiliar as mulheres que procuram essa saída. Enquanto nada se fala no Executivo e no Legislativo a respeito do problema, milhares de mulheres morrem há anos no país ao tentarem abortar. Por outro lado, nosso vizinho Uruguai (que legalizou o aborto no fim de 2012) não registrou mais nenhuma morte em decorrência de aborto e reduziu o número de 33 mil abortamentos anuais para apenas 4 mil já nos primeiros meses, pois junto com a legalização vieram diversas políticas públicas de planejamento familiar, educação reprodutiva e sexual e métodos contraceptivos. 20


2. 'O ABORTO JÁ É LIVRE NO BRASIL, PROIBIR É PUNIR QUEM NÃO TEM DINHEIRO', E O DIREITO À PRIVACIDADE

Não se olvide que o Uruguai, ao legalizar o aborto não trouxe com a medida o aumento de abortos e sim a redução, mormente porque o Estado assumiu políticas públicas afetas à matéria. 21 Portugal, depois de dez anos após legalizar o aborto, constatou que é o país europeu com menos abortos por cada mil nascimentos vivos, e de acordo com a entrevista concedida pelo diretor-geral da Saúde daquele país, Francisco George, ao site O Público em setembro de 2017, mencionou que “deixaram de chegar às urgências casos de mulheres com ruptura de órgãos, como vagina e útero, decorrentes de manobras realizadas em abortos mal feitos. Temos aqui um programa de sucesso”22. A ONG portuguesa Associação para o Planejamento da Família, também em análise dos dez primeiros anos da legalização, dá conta que embora nos primeiros meses da legalização o número de aborto tenha ligeiramente aumentado, a partir de 2013 está em queda constante, e o balanço com os números relacionados com o aborto apresentado pela ONG, indicou que a legalização fez com que o número de aborto caísse e praticamente zerou o número de mortes decorrentes do procedimento23.

Drauzio VARELLA, médico brasileiro atuante e conhecido por todos nós, afirma constantemente na mídia que o 'aborto já é livre no Brasil, proibir é punir quem não tem dinheiro', e de pronto se percebe que é a classe pobre mesmo que sofre com a criminalização do aborto.

O que se deve ter firme em mente é que o aborto sempre foi praticado pelas mulheres em todos os tempos e sempre será! Infelizmente essa triste e traumatizante experiência, se decidida pela mulher, não haverá motivo que a remova da decisão, ou seja, será muito difícil que algum fator a impeça da empreitada então definida e ela fará o aborto. Nada a deterá de fazer o aborto depois da decisão tomada. E assim será, como sempre foi.

Em seu portal da internet, novamente Drauzio VARELLA comenta que, segundo o IAG, Instituto Alan Guttmacher, entidade americana que estuda a questão do aborto no mundo, “cerca de 1 milhão de mulheres abortam no Brasil todos os anos”. E frisa:

As católicas e as evangélicas abortam; as loiras, as morenas, as afrodescendentes, as pobres, as ricas, as adolescentes, as casadas, as que saem com vários parceiros, as que tiveram apenas uma relação sexual na vida e as que são mães, também. E vão continuar abortando, pois a decisão de interromper uma gravidez é pessoal e envolve várias questões que não podemos controlar. 24

Com muita lucidez, a jornalista Maria Rita KEHL (2010), em seu texto 'Repulsa ao sexo', publicado no O Estado de S. Paulo, em 18/9/2010, sob o argumento de que ninguém pode ser, de fato, a favor do aborto, salienta que:

O aborto é sempre a última saída para uma gravidez indesejada. Não é política de controle de natalidade. (...)

É uma escolha dramática para a mulher que engravida e se vê sem condições, psíquicas ou materiais, de assumir a maternidade. Se nenhuma mulher passa impune por uma decisão dessas, a culpa e a dor que ela sente com certeza são agravadas pela criminalização do procedimento. O tom acusador dos que se opõem à legalização impede que a sociedade brasileira crie alternativas éticas para que os casais possam ponderar melhor antes, e conviver depois, da decisão de interromper uma gestação indesejada ou impossível de ser levada a termo. Além da perda à qual mulher nenhuma é indiferente, além do luto inevitável, as jovens grávidas que pensam em abortar são levadas a arcar com a pesada acusação de assassinato. O drama da gravidez indesejada é agravado pela ilegalidade, a maldade dos moralistas e a incompreensão geral." 25

Impõe-se uma postura de respeito, de respeito ao direito da mulher! De respeitar o direito de optar, de escolher, de zelar pela autonomia da vontade da mulher (direito à privacidade), como se vem respeitando a religião de cada uma (ou de cada um dos cidadãos), respeitando os preceitos morais adotados e vividos por elas (e por todos), mas aquela que optar em realizar o aborto que o faça sem criminalização de seu ato.

E, nessa oportunidade, é importante deixar bastante claro (e realmente repetir) que a intenção maior não é defender perante a sociedade o favoritismo ao aborto. Ninguém pode ser favorável ao aborto! É ser, de forma contundente, contra sua criminalização, em prol de respeitar o desejo da mulher, de respeitar a sua livre escolha, e de zelar pela vida da mulher que está em jogo.

Entende-se, nesse passo, que o discurso a ser divulgado pelas mulheres que buscam a descriminalização do aborto e aos interessados na causa, há de ser no sentido de que descriminalizar não significa que será feita uma campanha em prol da prática de tal conduta, mas sim valorizar o 'querer' de cada cidadã, cuja Constituição da República lhe garante um Estado laico, o direito de escolha, o direito à igualdade, o direito de dar conta da própria vida. E, como já se disse acima, quem deseja praticá-lo o fará de qualquer jeito, devendo se impor o respeito à vontade da mulher, garantindo seu direito constitucional à privacidade.

A Suprema Corte dos Estados Unidos, no ano de 1973, invocando justamente o direito à privacidade, definiu que a mulher pode decidir sobre a realização do aborto, no conhecido caso Roe v. Wade, 410 U.S. 113, o qual envolvia a gestante Jane Roe e Henry Wade, representante do Estado do Texas, que era, pois, contrário ao aborto26. Aliás, na grande obra "Direito ao aborto, democracia e Constituição"27, da promotora de justiça Teresinha Inês Teles PIRES, após profunda análise acerca de decisões tomadas pela Suprema Corte dos Estados Unidos e também do nosso Supremo Tribunal Federal, conclui seu trabalho indicando meios a justificar a legalização do direito ao aborto, não sem antes frisar a relevância da autonomia procriativa da mulher e, portanto, adentra nas teorias preconizadas por Ronald Dworkin (que participou dos estudos para os julgamentos sobre aborto nos EUA) e John Rawls (defensor das "teorias da democracia").


3. A NECESSIDADE URGENTE DE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Juristas brasileiros defendem teses no sentido da inconstitucionalidade da criminalização primária do autoaborto e do aborto com o consentimento da gestante, seja sob o enfoque da incompatibilidade da criminalização do aborto com os princípios democráticos limitadores da criminalização ou com os critérios principiológicos de criminalização nos estados democráticos. É nessa seara que adentrou o Juiz de Direito José Henrique Rodrigues TORRES (2015) 28 quando escreveu a obra "Aborto e Constituição"29, pois estudioso do assunto, e cujas conclusões partiram, como não podia deixar de ser, da cruel realidade vista por aqueles que querem enxergá-la, no sentido de que a criminalização dos abortos realizados no país não os tem impedido, e ademais, o quadro que se apresenta é que cada vez mais piora as condições em que são realizados.

Dentro do estudo apresentado no contexto constitucional, há conclusões baseadas, por ex., nos princípios da racionalidade e da subsidiariedade a ensejar a incompatibilidade da criminalização do aborto, no sentido de que, respectivamente, "não se pode manter a criminalização de um conduta quando os custos sociais decorrentes da adoção dessa medida proibicionista são maiores que aqueles causados pelo 'problema' que se pretendeu com ela arrostar", e que "a criminalização somente se justifica quando não houver outros meios ou alternativas para o enfrentamento do 'problema social' a ser debelado".

E ainda sobre a resolução do problema social, Drauzio VARELLA (2011) comenta sobre o aborto e diz que a maior violência do país é praticada contra a mulher pobre, pois não lhe é dado acesso ao planejamento familiar, e comenta que a ‘Igreja’ é o maior obstáculo ao planejamento. O médico faz essas considerações em entrevista televisa (Roda Viva da TV Cultura30) salientado sobre a necessidade de efetivação de programas de planejamento familiar. Aliás, sobre o tema a literatura indica que se exige a mantença de estruturas sanitárias e profissionais capacitados para garantir os direitos à saúde física e psicológica; informações – educação - a respeito da sexualidade e do uso dos meios de anticoncepção; e acesso a esses meios anticonceptivos. Sem que o aborto seja enfrentado, pois, por políticas repressivas. 31

Ponto de relevância dentro do Direito Penal e Constitucional é que na questão da criminalização do aborto há um indevido adentrar violento e efusivo no querer feminino, porque "o papel do Direito Penal não é realizar a educação moral das pessoas adultas. Não compete ao Estado fiscalizar a moralidade privada, para exercer em face dos cidadãos o papel de polícia dos costumes, de sentinela da virtude", como muito bem foi dito pelo doutrinador Cristiano Avila Marona, citado na obra do magistrado José Henrique Rodrigues TORRES (2015, apud Marona, p. 66). Aliás, dentro desse tema, o magistrado concluiu que a ordem jurídica de um Estado Democrático de Direito deve manter-se laica e secular, não podendo ser convertida na voz exclusiva da moral e, muito menos, da moral de nenhuma religião.32

Confirmando, aliás, a inutilidade da criminalização no sistema penal, no artigo "Sobre as mulheres e o aborto: notas sobre as leis, medicina e práticas femininas", de autoria da professora pontagrossense Georgine Garabely Heil VÁZQUEZ33, são trazidos dados do Poder Judiciário que, na verdade, retratam o que ocorre no país todo, pois o trabalho analisa em uma perspectiva histórica, os processos - crimes de aborto disponíveis nas comarcas de Castro e Ponta Grossa (PR) num período que compreende o fim do século XIX até meados do século XX. E assevera a historiadora:

É necessário salientar que entre inquérito e processo o número total de casos de abortos registrados pelo Poder Judiciário é de apenas cinco casos. Tal número aponta para o fato de que práticas de impunidade são bastante comuns para os casos de abortamentos, pois se acredita que o número de abortos acorridos nas cidades de Castro e Ponta Grossa (PR) entre o século XIX e meados do século XX foi superior a cinco. Todavia, ficaram registrados nos arquivos do Poder Judiciário apenas cinco casos. Segundo o levantamento feito desses casos, quando estes chegam ao Poder Judiciário trazem à tona mulheres pobres e geralmente solteiras. Porém, a pena de prisão para mulheres que abortam é rara. E esta sempre foi uma das questões centrais para a discussão do aborto nos meandros da justiça brasileira.

Por certo, e sem o intuito de esgotar tema tão vasto, questões bem mais intrínsecas estão envolvidas, pois trazendo à tona mais uma vez o aspecto psicanalítico, e buscando a palavra de Maria Rita KEHL no texto "Repulsa ao sexo"34, tem-se o dramático comentário da psicanalista: "em mais de um debate público escutou argumento de conservadores linha-dura, de que a mulher que faz sexo sem planejar filhos tem que aguentar as consequências”.

E complementa:

Eis a face cruel da criminalização do aborto: trata-se de fazer, do filho, o castigo da mãe pecadora.

Cai a máscara que escondia a repulsa ao sexo: não se está brigando em defesa da vida, ou da criança (que, em caso de fetos com malformações graves, não chegarão a viver poucas semanas).

A obrigação de levar a termo a gravidez indesejada não é mais que um modo de castigar a mulher que desnaturalizou o sexo, ao separar seu prazer sexual da missão de procriar.

Não por acaso o colega José Henrique TORRES tem a percepção de que "na verdade, o abortamento mantém a sua criminalização como instrumento de controle da sexualidade das mulheres. E nesse particular ela (criminalização) é eficaz". Profundamente triste isso.


4. A ESPERANÇA NA FUTURA DECISÃO DO STJ ACERCA DA ADPF Nº 442

Esperança nova surge na instituição responsável pelo cumprimento dos valores previstos no texto constitucional, e aguarda-se a tomada de decisão do Supremo Tribunal de Justiça acerca da ADPF nº 442, sopesando os valores como o direito à vida de acordo com a realidade nua e crua (mortes constante de mulheres), e levando em consideração o direito à privacidade a fim de se respeitar o desejo feminino, mormente porque vivemos num país que nos garante uma nação neutra no campo religioso, e esse estado secular impede a interferência de ideais religiosos em questões sociopolíticas e culturais. No quadro total da realidade e visto neste artigo, salta aos olhos a importância imperiosa da chamada judicialização da política para a efetiva garantia e concretização de direitos constitucionais na forma como deve ser feita.

Como vimos, de acordo com a nova composição do Supremo Tribunal de Justiça35, dos onze ministros, tem-se que os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli ainda não votaram nenhuma questão acerca do tema, mas Toffoli, quando advogado-geral da União, deu parecer favorável ao aborto de anencéfalo, e ainda antes do cargo no STF, se declarou favorável à descriminalização do aborto até três meses. Lewandowski entendeu que o STF não pode “usurpar” o poder legislativo, mas votou a favor do uso de células-tronco.

A relatora da ADPF nº 442, Rosa Weber, já proferiu voto a favor de aborto de anencéfalo e também proferiu voto em habeas corpus, defendendo o fim da criminalização do aborto nos três primeiros meses. O ministro Luís Roberto Barroso, quando era advogado, fez a sustentação oral da ação impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, para permitir aborto de feto anencéfalo. Em dezembro de 2016, em seu voto em pedido de habeas corpus para soltura de acusados de praticar aborto, na Primeira Turma do Supremo, afirmou que a criminalização viola direitos fundamentais. Edson Fachin votou a favor do habeas corpus, acompanhando na íntegra o voto de Barroso.

Celso de Melo e Marco Aurélio, ambos votaram a favor do aborto de anencéfalo, e em entrevistas, esse último alertou sobre a necessidade de discutir a questão de forma mais ampla, e o primeiro, afirmou que era necessário ampliar as opções nas quais as mulheres poderiam abortar, sem serem criminalizadas. Citou na época, saúde da mulher e má-formação do feto.

Ainda, dois que votaram favoravelmente em duas ações envolvendo o assunto (v.g. anencéfalo e favor da pesquisa com células-tronco de embriões), foram Carmen Lúcia e Gilmar Mendes. Ele, contudo, criticou Barroso quando este afirmou que a criminalização do aborto até os três meses fere direitos fundamentais. E ela, quando desses julgamentos, deixou claro que a questão do aborto não estava sendo avaliada.

Enfim, Luiz Fux, ministro que votou a favor de aborto de anencéfalo, e em entrevistas, diz considerar o assunto do Legislativo, mas acredita que é uma questão de saúde pública.


CONCLUSÃO

Como se percebe dos comentários supra, a descriminalização do aborto se faz urgente posto que as mulheres que tem o propósito de fazer um aborto, seja o motivo que for, o farão como sempre aconteceu nos tempos e como sempre acontece no mundo, e é dever do Estado conceder meios de um aborto seguro para toda cidadã e que ela possa utilizar o Sistema Único de Saúde para realizar o procedimento, devendo ainda ser efetivados programas de planejamento familiar. Não é por acaso que a ONU (instituição maior que zela pelos direitos humanos) reconhece que as leis penais desempoderam as mulheres que são impedidas de tomar condutas em prol de sua saúde, pois elas possuem o receio da estigmatização, e por certo buscam evitar a responsabilização criminal.

Quanto as divergências que rondam o assunto, o que deve imperar é o respeito de todos quando ao querer de cada um, e se existe uma parte da sociedade (por questões morais ou religiosas) que possui o entendimento de que o aborto não deve ser descriminalizado, existe outra parte que entende o contrário, e essa parte está respaldada pela Constituição que garante um Estado laico e que também garante o direito à privacidade (direito à escolha), e aqui, pelo que já restou dito no corpo do artigo, não irá se cogitar o direito à vida (também garantido pela CF), sempre lembrando que “discutir o início da vida é regredir ao infinito” (Débora Diniz – vide nota de roda pé 13).

Mas enfim, aparentemente o quadro visto no STF é favorável a aceitação de que a mulher possui o direito de optar, de exercer seu direito constitucional à privacidade; de ter seu ‘querer’ respeitado ainda que provindo de situação dramática, acolhido pelo estado laico e pluralista. A salvaguarda da vida e da integridade física das mulheres deve ser o fator motivador maior para a análise delicada da situação, entendendo ser urgente a tomada de decisão pelo STF, a fim de se evitar mortes e de casos como lemos aqui de que em Portugal, deixaram de chegar às urgências casos de mulheres com ruptura de órgãos, como vagina e útero, decorrentes de manobras realizadas em abortos mal feitos.

Com a descriminação não há outra forma de concluir a não ser que ao Brasil será uma grande vitória na seara dos direitos humanos.

Não se olvide que cá estamos adentrando o ano de 2019, séc. XXI, e o tema aborto mais em evidencia ainda porque vivemos em tempos sombrios e obscuros em nosso país (de intolerância e preconceito), por isso não podemos deixar de falar no tema que afronta os direitos femininos, e precisamos estar atentas e fortes mais do que nunca, enxergando o drama e respeitando o desejo de ‘ninas, elsas, donas celestinas’, e zelando pelos direitos humanos em prol de ‘zeferinas, fridas, donas brasilinas’, pois a morte cotidiana de mulheres ronda o assunto, e uma vez mais temos que ter esperança.


REFERÊNCIAS

Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442.

__________ . Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 124.306/RJ.

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NEXO. “O que aconteceu após 10 anos de aborto legalizado em Portugal”. Tatiana Dias. Publicada em 13/02/2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/13/O-que-aconteceu-após-10-anos-de-aborto-legalizado-em-Portugal>. Acesso em jun/2019.

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___________ . “Roda Viva: entrevistado Drauzio Varella” (25/04/2011 - 1h25min11seg). TV Cultura. Publicado em 21 de julho de 2015. Vídeo no Youtube (ver entre o 41’ a 47’). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=PJ0iVxq5qO8>. Acesso em ago/2016.

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TIBURI, Márcia. “O que é feminismo?” Revista Cult, 04 de março de 2015. Disponível em: <https://revistacult.uol.com.br/home/o-que-e-feminismo>. Acesso em jan/2017.


Notas

1 PSOL = Partido Socialismo e Liberdade.

2 Informação extraída do site de notícias do STF, datada de 02 de agosto de 2018, informa que: “Em março, a ministra Rosa Weber, relatora da ADPF, convocou a audiência por considerar que a discussão, é um dos temas jurídicos ‘mais sensíveis e delicados’, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública, e ainda a tutela de direitos fundamentais individuais. A relatora recebeu mais de 180 pedidos de habilitação de expositores, abrangendo entidades da área de saúde, institutos de pesquisa, organizações civis e instituições de natureza religiosa e jurídica. Destes foram selecionados mais de 40 de acordo com critério estabelecidos na convocação: representatividade adequada, especialização técnica e/ou jurídica e garantia da pluralidade da composição da audiência”. (...) IN: site STF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=385554>. Acesso em: jun/2019.

3 IN: site STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865>. Acesso em: 26/jun/2019.

4 Caso dos fetos anencefálicos e o julgamento do HC nº 124.306/RJ, caso em que o STF entendeu que não é criminoso o aborto realizado no primeiro trimestre de gestação, porque daí viola os direitos da mulher, valendo aqui a interpretação da CF aos arts. 124 a 126 do Código Penal.

5 Teoria da concepção: o artigo 2º do Código Civil assegura todos os direitos do nascituro desde a concepção, aliás, o 4º do Pacto de São José, declara que a vida deve ser assegurada desde a concepção. O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 4º, prevê que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992. Teoria natalista: "fulcrada nos mesmos dispositivos da Lei, defende que o ordenamento jurídico, através do Código Civil consoante redação do art. 2º, reza que só a partir do nascimento com vida que a pessoa adquire a plenitude da sua personalidade jurídica, podendo ser sujeito ativo e passivo de direitos. Para concretização da formação da personalidade, há que se considerar dois elementos: o nascimento e com vida. Para essa corrente, a reserva de personalidade civil ou biográfica para o nativivo em nada se contrapõe aos comandos da Carta Magna, uma vez que a Constituição não dispõe quando começa a vida humana, bem como não dispõe sobre nenhuma das formas de via humana pré-natal. Em síntese, a Constituição Federal não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva e, nessa condição, dotada de compostura física ou natural. (...)".

Trecho extraído do site Conteúdo Jurídico: CARVALHO, Raul Pequeno Sá. (Procurador Federal da Advocacia-Geral da União). "O direito à vida e o dilema do aborto de feto anencéfalo". Brasília-DF: 17 dez 2013. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-a-vida-e-o-dilema-do-aborto-de-feto-anencefalo, 46306.html>. Acesso em: jul/2016.

6 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia-Murillo e outros (“Fecundação in vitro”) vs. Costa Rica. Sentença de 28 de novembro de 2012 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_257_por.pdf>. Acesso em: set/2018.

7 IN: Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 4. Ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018, pp. 73-77.

8 Vide matéria O que é feminismo? publicada na Revista Cult.

9 Opus citando, pp. 27 e 37.

10 IN: site Terra. “Aborto de anencéfalos não é mais crime, decide STF”. Diogo Alcântara. Publicada em 12/4/2012. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/aborto-de-anencefalos-nao-e-mais-crime-decide-stf,517bdc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html> . Acesso em: jul/2016.

11 O ministro Dias Toffoli não votou porque se declarou impedido. Ele atuou no processo quando era advogado-geral da União.

12 Supremo Tribunal Federal. Voto nº 3510-0. Voto do Relator. Brasília. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf>. Acesso em: jul/2016. Débora Diniz expos seu posicionamento quando da audiência pública de julgamento da ADI 3510: “Quando a vida humana tem início? O que é vida humana? Essas perguntas contêm um enunciado que remete à regressão infinita: há células humanas no óvulo antes da fecundação, assim como em um óvulo fecundado em um embrião, em um feto, em uma criança ou em um adulto. O ciclo interminável de geração da vida humana envolve células humanas e não humanas, a tal ponto que descrevemos o fenômeno biológico como reprodução, e não simplesmente como produção da vida humana. Isso não impede que nosso ordenamento jurídico e moral possa reconhecer alguns estágios da Biologia humana como passíveis de maior proteção que outros.”

13 Conforme literatura acerca da matéria se tem conhecimento que a interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação, porque durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno.

14 HC nº 124.306/RJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos.

2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação.

3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.

5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem os procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.

6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.

7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.

8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus.

Brasília, março de 2017. Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

FONTE: site SCRIBT. Disponível em: <https://pt.scribd.com/document/351161909/Stf-Hc-124-306-Aborto> . Acesso em fev/2018. Vide também site STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4637878>. Acesso em fev/2018.

15 "(...) Segundo os dados preliminares de um estudo realizado pelos pesquisadores Mario Monteiro e Leila Adesse, um mínimo de 685.334 e um máximo de 856.668 mulheres se submeteram, em 2013, a procedimentos ilegais de aborto. A pesquisa não revela, no entanto, quantas intervenções resultaram na morte da paciente, já que a clandestinidade e o obscurantismo definem este submundo do qual é quase impossível extrair números com um mínimo de precisão. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no entanto, estima que a cada dois dias uma mulher brasileira morra vítima do aborto ilegal. (...)". Trecho da matéria veiculada no site do jornal El País no Brasil, na matéria Silêncio diante do drama do aborto clandestino, publicada em 24.9.2014.

Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/28/politica/1411937015_378864.html>. Acesso em jun/2016.

16 Vide sobre o assunto no site O Globo, disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/governo-afirma-onu-que-aborto-clandestino-no-pais-problema-de-saude-publica-15550664>; e ainda no site Esquerda, disponível em: <https://www.esquerda.net/artigo/brasil-aborto-clandestino-%C3%A9-quinta-causa-de-morte-materna/29651> . Ambos acessos em jun/2016.

17 O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966, juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de conferir obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desta forma, passou a haver responsabilidade internacional dos Estados signatários em caso de violação dos direitos consagrados pelo Pacto. A situação desses direitos deve ser acompanhada pelos Estados-partes, mediante elaboração de relatórios periódicos, avaliando o grau de sua implementação, e as dificuldades para fazê-lo, enquanto a supervisão do Pacto cabe ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Organizações da sociedade civil podem oferecer ao Comitê seus próprios relatórios – chamados relatórios paralelos ou contra relatórios – que são acolhidos como subsídio. FONTE: FIAN BRASIL. Conceito de PIDESC: “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” adotado pela ONU. Flávia Quirino. Publicada e, 18/9/2016. Disponível em: <https://fianbrasil.org.br/pacto-internacional-dos-direitos-economicos-sociais-e-culturais-pidesc/> . Acesso em jun/2019.

18 DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. São Paulo: Boitempo, 2016, pp. 218-220.

19 IN: El País. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/28/politica/1411937015_378864.html>. Acesso em jul/2016.

20 IN: Opera Mundi. “Proibição do aborto no Basil penalize principalmente mulheres negras e pobres, diz a diretora da ONG católica”. Disponível em:

<https://operamundi.uol.com.br/conteudo/samuel/38889/proibicao+do+aborto+no+brasil+penaliza+principalmente+mulheres+pobres+e+negras+diz+diretora+de+ong+catolica.shtml>. Acesso jun/2016.

21 De acordo com o ginecologista e obstetra representante do Grupo de Estudos do Aborto (GEA) Jefferson Drezett, que há mais de 10 anos coordena um serviço de abortamento legal no país, é dito que: “Só para contextualizar nós temos hoje, segundo a OMS, 20 milhões de abortos inseguros sendo praticados no mundo. Por aborto inseguro, a Organização entende a interrupção da gravidez praticada por um indivíduo sem prática, habilidade e conhecimentos necessários ou em ambiente sem condições de higiene. O aborto inseguro tem uma forte associação com a morte de mulheres – são quase 70 mil todos os anos. Acontece que estas 70 mil não estão democraticamente distribuídas pelo mundo; 95% dos abortos inseguros acontecem em países em desenvolvimento, a maioria com leis restritivas. Nos países onde o aborto não é crime como Holanda, Espanha e Alemanha, nós observamos uma taxa muito baixa de mortalidade e uma queda no número de interrupções, porque passa a existir uma política de planejamento reprodutivo efetiva”. Disponível em: <https://www.esquerda.net/artigo/brasil-aborto-clandestino-%C3%A9-quinta-causa-de-morte-materna/29651>. Acesso em jun/2016.

22 IN: ‘O Público’, matéria: ‘Portugal é país europeu com menos abortos, lei foi “um sucesso”, diz Francisco George’. Publicada em 14/9/2017. Disponível em: https://www.publico.pt/2017/09/14/sociedade/noticia/portugal-e-pais-europeu-com-menos-abortos-lei-foi-um-sucesso-diz-francisco-george-1785386>. Acesso em jun/2019. A título de curiosidade, outros países católicos, sabe-se que o aborto na Espanha é permitido até a 14ª semana de gestação e, até a 22ª, desde que a gestação possa comprometer a vida ou a saúde da gestante ou constatada malformação no feto, se certificada por dois médicos. Após esse período, o aborto fica condicionado, a partir de laudos de um painel de médicos, à anomalia fetal que signifique risco à vida ou quando o feto sofrer de doença grave e incurável. Na Itália o aborto é permitido até aos noventa dias (entre as doze e treze semanas) por razões sociais (incluindo as condições familiares e/ou as circunstâncias em que se realizou a concepção), médicas ou económicas: a pedido da mulher. Permitida em qualquer momento em caso de risco de morte ou saúde física ou mental da mulher, risco de malformação do feto, violação ou crime sexual. Segundo notícia colhida em 2016, tem-se que “a grande diferença na Itália é a falta de médicos e centros dispostos a interromper a gravidez. Além disso, a oposição da Igreja Católica à prática criou um estigma mais forte ali que em outras nações. Mesmo nos centros médicos que realizam o procedimento abertamente, o número de profissionais que se recusam a fazê-lo só aumenta (...)”. Vide matéria no ESTADÃO, Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,aborto-e-permitido-na-italia---mas-na-pratica--poucos-medicos-o-fazem,10000013713>. Acesso em jan/2017.

23 Vide site Nexo, matéria ‘O que aconteceu após 10 anos de aborto legalizado em Portugal’. Tatiana Dias. Publicada em 13/02/2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/13/O-que-aconteceu-após-10-anos-de-aborto-legalizado-em-Portugal>. Acesso em jun/2019.

24 VARELLA, Drauzio. “Aborto: um problema de saúde pública”. Portal Drauzio. Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/para-as-mulheres/aborto-um-problema-de-saude-publica/>.Acesso em jun/19.

25 IN: ESTADÃO. Disponível em: <https://cultura.estadao.com.br/noticias/geral,repulsa-ao-sexo-imp-,611597>. Acesso em jul/2016.

26 No caso o enfoque dado é de que o aborto, em qualquer hipótese, deve ser permitido até quando o feto tenha condições de viver fora do útero materno, sem ajuda artificial. Consta que dita viabilidade é alcançada por volta dos sete meses (28 semanas), contudo, pode ocorrer antes, dentro das 24 semanas iniciais.

27 PIRES, Teresinha Inês Teles. “Direito ao aborto, democracia e Constituição”. Ed. Juruá. Curitiba. 2016.

28 Torres é também membro do Grupo de Estudos sobre Abortamento (GEA) e do Conselho Consultivo das Católicas pelo Direito de Decidir/Brasil, e é assessor da rede global Doctors For Choice/Brasil. Integrante da AJD.

29 TORRES, José Henrique Rodrigues. "Aborto e Constituição”. Ed. Estúdio Editores.com. Coleção para entender Direito. SP. 2015.

30 VARELLA, Drauzio. Roda Viva: entrevistado Drauzio Varella (25/04/2011 - 1h25min11seg). TV Cultura. Publicado em 21 de julho de 2015. Vídeo no Youtube (ver entre o 41’ a 47’). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v= PJ0iVxq5qO8>. Acesso em ago/2016.

31 Opus citando, pp. 26, 47 e 61.

32 O autor faz essa abordagem no capítulo do livro referente a incompatibilidade da criminalização do aborto com a proibição de se criminalizar uma conduta quando se trata de tornar dominante uma determinada concepção moral. Op. cit., p. 66.

33 IN: Revista Latino-americana de Geografia e Gênero, Ponta Grossa, v. 5, n. 2, p. 146 - 162, ago. / dez. 2014.

34 IN: ESTADÃO. Maria Rita Kehl. Repulsa ao sexo. Publicada em 18/9/2010. Disponível em: <https://cultura. estadao.com.br/noticias/geral,repulsa-ao-sexo-imp-,611597>. Acesso em jul/2016

35 FONTE: O GLOBO. “Entenda a posição dos Ministros do STF sobre a descriminalização do aborto”. Publicada em 02/8/2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/entenda-posicao-dos-ministros-do-stf-sobre-descriminalizacao-do-aborto-22941110>. Acesso em jun/2019


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ANTUNES, Denise. Aborto no Brasil. Um pouco mais de esperança. Aguardando a decisão da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n. 442. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5848, 6 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75173. Acesso em: 27 abr. 2024.