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Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993

(amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental)

Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993. (amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental)

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O artigo discute a prática judicial da Lei nº 8742/1993, que estabeleceu o benefício de um salário-mínimo para o idoso ou portador de deficiência que não tenha meios de prover a própria subsistência.

            Resumo: O benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente mental, introduzido pela Lei nº 8742/1993 constitui-se na alternativa dos desamparados para a vida independente. No entanto, os critérios para a sua obtenção são de difícil assunção. Assim, aqui se fará algumas notas sobre o assunto, bem como acerca da natureza do Direito Previdenciário.

            Palavras-chave: Direito Previdenciário. Lei nº 8742/1993. Amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental.


            Abstract: The support assistencial to the old-age and mental benefaction, introduced by the 8742/1993 law, it is the alternative for the unhelp people for a independent life. But the discretion for the implementation are very hard. Thus, it will makes some notes about the subject, and about the nature of Security Social Law.

            Keywords: Security Social Law. 8742/1993 law. Support assistential to the old-age and mental deficient.


1. Objetivo geral.

            O presente artigo objetiva discutir breves notas acerca do Direito Previdenciário e realizar uma exegese da prática judicial da Lei nº 8742/1993, que, dispondo sobre a organização da Assistência Social, estabeleceu o benefício de um salário-mínimo para o idoso ou portador de deficiência que não tenha meios de prover a própria subsistência.

            A idéia da pesquisa surgiu da vivência forense na advocacia e em sua atuação no Direito Previdenciário, bem como da observação da enorme legião de desamparados e marginalizados que se faz presente na sociedade atual.


2. Introdução. O Direito Previdenciário.

            O Direito Previdenciário possui íntimas relações com o Direito do Trabalho. Enquanto o Direito do Trabalho, inobstante possíveis divergências de classificá-lo enquanto parte integrante do Direito Público ou Privado (ou ainda possivelmente considerado de natureza "mista") que em sentido amplo regula as relações que se desenvolvem entre capital e trabalho, entre os proprietários dos meios-de-produção e os não-proprietários (aqueles que tem apenas a sua mão-de-obra e força-de-trabalho como moeda de troca, vale dizer, os trabalhadores) [01], e mais exatamente, nas relações de trabalho de caráter subordinado, tendo de um lado o empregador, e de outro, uma parte hipossuficiente, o empregado, o Direito Previdenciário, eminentemente subdivisão do Direito Público (vez que suas normas e pressupostos emanam diretamente do poder e da vontade do Estado), diferencia-se daquele na medida em que se aplica e se alicerça fundamentalmente no pressuposto básico da incapacidade do trabalhador. Em outras palavras: Enquanto o Direito do Trabalho trata das relações daqueles que estão trabalhando, que estão ativamente participando na relação entre capital e trabalho, o Direito Previdenciário, por objetivo final, última e principal razão, trata daqueles que, por algum motivo, seja por doença, incapacidade, velhice, ou mesmo reclusão, estiverem temporária ou permanentemente incapacitados de trabalhar, trazendo-lhes subsídios à sua sobrevivência (e aos dependentes legais) e à reabilitação, e também àqueles que incapazes de trabalhar e independentemente de contribuição ao sistema, o são de prover a própria subsistência. Ainda que o trabalhador esteja na ativa, objetiva o Direito Previdenciário e a sua legislação pertinente fomentar uma base jurídica e legal de garantia e proteção social. Aqui, o princípio protetor do Direito do Trabalho também se faz presente, mas aparece sob a perspectiva e nuança de um sistema de garantia, de seguridade. Pudera o ser humano ter a desejada incolumidade à alma diante dos erros, das dores, tristezas e mazelas do espírito e da vida acumuladas ao longo da existência terrena, furtando-se ao tempo, à velhice e suas conseqüências, caminhando à eternidade de mãos dadas com o belo e com o prazer, como imaginou e o fez o irlandês Oscar WILDE na literatura através de sua personagem Dorian Gray, no universal texto de O Retrato de Dorian Gray (1890), onde este jovem, num estranho e misterioso desejo, transfere as máculas de sua alma, de sua vida e de seu envelhecimento para um seu retrato, pintado próximo à perfeição, equivalente a uma brilhante obra-de-arte, que degenerava-se em seu lugar [02]. Mas, como escreveu certa feita, Washington de Barros MONTEIRO,

            Já não estamos mais na ciência do direito, porém, em pleno domínio da fantasia. Cessa, portanto, a palavra do jurista, para que outrem, isto é, o escritor, retome ao assunto, tão cheio de fascínio e de mistério [03].

            Outrossim, seria o Direito Previdenciário um ramo autônomo da ciência jurídica, dotado de autonomia ou princípios próprios, verdadeiro genus tertium – sob denominação especial –, ou uma simples abordagem do tradicional Direito do Trabalho? Jefferson DAIBERT é da opinião que ambos se tratam de ramos tradicionalmente separados. Enquanto o Direito do Trabalho leva em consideração a tutela do emprego, do direito ao contrato de trabalho, da associação sindical, garantindo a liberdade de trabalhar, o direito ao emprego, de acordo com as exigências de uma existência humana perfeita, o Direito Previdenciário (ou como tratado pelo autor, Direito da Previdência Social) garante esse direito à existência pela proteção da saúde e das condições de vida da família, assim como da segurança contra o infortúnio [04]. No entanto, aponta o tratadista referência comum em ambos, justamente o direito à existência. As diferenças consistiriam no fato que o Direito do Trabalho, fulcrado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943), se refere mais à propriedade e principalmente à liberdade de trabalhar e contratar em termos exeqüíveis, enquanto que o Direito Previdenciário se atém mais a segurança da vida e das condições normais de existência. O primeiro é mais amplo. O segundo, de certo modo mais fundamental, mais próximo à raiz de todos os direitos [05]. Contrariando a nossa perspectiva de qualificar o Direito Previdenciário enquanto Direito Público, por derradeiro, aponta o autor um nome comum a ambos, o que de certa forma e a priori, retiraria uma possível autonomia doutrinária, em especial em relação ao Direito do Trabalho, onde, no conjunto do Direito Privado, existiria o Direito Social, que se dividiria em direito à tutela da liberdade do trabalho (Direito do Trabalho) e direito sindical e de previdência e assistência (ou Direito Previdenciário) [06]. Conclusivamente, expõe ele que a essa altura (então em 1978), é indiscutível a existência do Direito Previdenciário como ramo jurídico autônomo e que por isso justifica o reclamo de seu código jurídico autônomo [07].

            Enquanto direito social que efetivamente é, o Direito Previdenciário presume, na maioria absoluta dos casos a hipossuficiência da parte requerente, do beneficiário/ destinatário dos benefícios contidos na legislação previdenciária. Como dito, na maioria absoluta dos casos, há até mesmo uma presunção de um estado de necessidade [08] daqueles que efetivamente buscam guarida, amparo e subsistência no sistema da Previdência Social.

            Conclusivamente, Miguel HORVATH Jr. nos lembra que na já mencionada classificação dicotômica do Direito (público ou privado), utilizada pelos romanos desde a época de Ulpiano, o Direito Previdenciário é ramo do direito público, uma vez que sua legislação tem caráter cogente e natureza de ordem pública, sendo que o sistema de Previdência Social tem natureza publicista porque decorre da lei (ex lege) e não da vontade das partes (lex voluntate) [09].

            Devem viger ainda neste ramo do Direito o princípio da norma vigente à época do fato [10], em garantia ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que é tido como um dos preceitos basilares de sua existência e validade, uma vez que a irretroatividade de comando posterior é uma regra geral, e assim o deve ser por força das inúmeras disposições normativas que se sucedem no seu âmbito. A razão principal de sua aplicação é o resguardo das conquistas sociais dos beneficiários do sistema previdenciário, impedindo que lei posterior venha a prejudicar o segurado da Previdência Social, que, como dito supra, trata-se de parte presumivelmente hipossuficiente e em muitas vezes também em presumível estado de necessidade.

            Como anota Miguel HORVATH Jr., o Direito Previdenciário, filho da Revolução Industrial e do desenvolvimento da sociedade humana, nasce em decorrência dos inúmeros acidentes de trabalho que dizimavam os trabalhadores, visando a cobertura dos riscos sociais, no sentido da expressão de acontecimento incertus an e incertus quando. [11]


3. Histórico Cronológico da Previdência Social no Brasil (1888 a 2003).

            Preocupações com o bem-estar do semelhante já existiam em Roma, donde registra-se a existência de uma associação que, sobrevivendo das contribuições de seus membros, tinha por objetivo auxiliar os mais necessitados [12].

            No caso da Previdência Social brasileira, observa-se que a mesma passou por várias mudanças conceituais e estruturais, desde o grau de cobertura até o elenco de benefícios oferecidos e mesmo sobre a forma de financiamento do sistema. A partir de consulta no sítio oficial da Previdência Social da rede mundial de computadores (Internet) [13] e em antigos compêndios de legislação, é possível compilar cronologicamente – ano-a-ano e ao longo de sua existência – um sucinto histórico com os principais acontecimentos administrativos e legislativos de cada uma de suas fases históricas, permitindo verificar o seu desenvolvimento e a sua consolidação enquanto instituição de grande importância na sociedade brasileira [14].

            1888.

            O Decreto n° 9912-A, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios, fixando em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. No mesmo ano, a Lei n° 3397, de 24 de novembro de 1888, criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.

            1889.

            O Decreto n° 10.269, de 20 de julho de 1889, criou o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional.

            1890.

            O Decreto n° 221, de 26 de fevereiro de 1890, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício depois ampliado a todos os ferroviários do Estado (Decreto n° 565, de 12 de julho de 1890). Cite-se também o Decreto n° 942-A, de 31 de outubro de 1890, que criou o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda.

            1892.

            A Lei n° 217, de 29 de novembro de 1892, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.

            1894.

            O projeto de lei apresentado pelo Deputado Medeiros e Albuquerque visava instituir um seguro de acidente do trabalho. No mesmo sentido foram os projetos dos Deputados Gracho Cardoso e Latino Arantes (1908), Adolfo Gordo (1915) e Prudente de Moraes Filho.1911.

            O Decreto n° 9284, de 30 de dezembro de 1911, criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

            1912.

            O Decreto n° 9517, de 17 de abril de 1912, criou uma Caixa de Pensões e Empréstimos para o Pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro.

            1919.

            A Lei n° 3724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

            1923.

            O Decreto n° 4682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (cujo nome é o do parlamentar autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita. Foi justamente a partir da edição do Decreto nº 4682/1923, culminando com a criação das primeiras caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviários que o sistema ganhou maior amplitude e conteúdo, principalmente depois de 1930, firmando-se com a criação dos primeiros institutos para os trabalhadores em geral: o Instituto dos Marítimos (IAPM), em 1933; o Instituto dos Bancários (IAPB), em 1936, o Instituto dos Comerciários (IAPC), em 1937; o Instituto dos Industriários (IAPI), em 1938; o Instituto dos Servidores Públicos (IPASE), também em 1938, e em 1957, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) [15].

            Ainda no período, digno de nota o Decreto n° 16.037, de 30 de abril de 1923, que criou o Conselho Nacional do Trabalho com atribuições inclusive, de decidir sobre questões relativas a Previdência Social.

            1926.

            A Lei n° 5109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

            1928.

            A Lei n° 5485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

            1930.

            O Decreto n° 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões [16].

            O Decreto n° 19.497, de 17 de dezembro de 1930, determinou a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.

            1931.

            O Decreto n° 20.465, de 1° de outubro de 1931, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos empregados dos demais serviços públicos concedidos ou explorados pelo Poder Público, além de consolidar a legislação referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões.

            1932.

            Os trabalhadores nas empresas de mineração foram incluídos no Regime da Lei Elói Chaves.

            1933.

            O Decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa".

            1934.

            O ano de 1934 foi bastante significativo no intuito de reconhecer a outras categorias os benefícios do sistema da Previdência Social. A Portaria n° 32, de 19 de maio de 1934, do Conselho Nacional do Trabalho, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários, e os trabalhadores nas empresas de transportes aéreos foram incluídos no Regime da Lei Elói Chaves.

            Aos comerciários, o Decreto n° 24.272, de 21 de maio de 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e o Decreto n° 24.274, de 21 de maio de 1934, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns.

            Também pelo Decreto n° 24.275, de 21 de maio de 1934, criou-se a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, e pelo Decreto n° 24.615, de 9 de julho de 1934, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

            Finalmente, pelo Decreto n° 24.637, de 10 de julho de 1934, foi modificada a legislação de acidentes do trabalho.

            1936.

            A Lei n° 367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

            1938.

            O Decreto-Lei n° 288, de 23 de fevereiro de 1938, criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e pelo Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, criou-se o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns.

            1939.

            O Decreto-Lei n° 1142, de 9 de março de 1939, estabeleceu exceção ao princípio da vinculação pela categoria profissional, com base na atividade genérica da empresa, e filiou os condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

            Pelo Decreto-Lei n° 1355, de 19 de junho de 1939, criou-se o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, e pelo Decreto-Lei n° 1469, de 1° de agosto de 1939, foi criado o Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

            Foi ainda neste ano reorganizado o Conselho Nacional do Trabalho, criando-se a Câmara e o Departamento de Previdência Social.

            1940.

            O Decreto-Lei n° 2122, de 9 de abril de 1940, estabeleceu para os comerciantes regime misto de filiação ao sistema previdenciário. Até 30 contos de réis de capital, o titular de firma individual, o interessado e o sócio-quotista eram segurados obrigatórios; acima desse limite a filiação era facultativa.

            Ainda pelo Decreto-Lei n° 2478, de 5 de agosto de 1940, foi criado o Serviço de Alimentação da Previdência Social, que absorveu o Serviço Central de Alimentação do Instituto dos Industriários (IAPI).

            1943.

            O Decreto-Lei n° 5452, de 1° de abril de 1943, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fortemente inspirada na Carta Del Lavoro de Mussolini, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (e com grande participação do jurista mineiro Francisco Campos, conhecido como o "Chico Ciência", mentor jurídico do Estado Novo de Getílio Vargas) e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social.

            1944.

            A Portaria n° 58, de 22 de setembro de 1944, criou o Serviço de Assistência Domiciliar e de Urgência, como comunidade de serviços da Previdência Social, e o Decreto-Lei n° 7036, de 10 de novembro de 1944, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho.

            1945.

            O Decreto n° 7526, de 7 de maio de 1945, dispôs sobre a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil.

            Outro Decreto-Lei, o de n° 7720, de 9 de julho de 1945, incorporou ao Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas o da Estiva, e ainda através do Decreto-Lei n° 7835, de 6 de agosto de 1945, foi estabelecido que as aposentadorias e pensões não poderiam ser inferiores a 70% e 35% do salário mínimo.

            1946.

            O Decreto-Lei n° 8738, de 19 de janeiro de 1946, criou o Conselho Superior da Previdência Social.

            Pelo Decreto-Lei n° 8742, de 19 de janeiro de 1946, criou-se o Departamento Nacional de Previdência Social.

            Ainda, o Decreto-Lei n° 8769, de 21 de janeiro de 1946, que expediu normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a tentativa de obter uma melhor consecução de seus fins.

            1949.

            O Decreto n° 26.778, de 14 de junho de 1949, regulamentou a Lei n° 593, de 24 de dezembro de 1948, referente à aposentadoria ordinária (por tempo de serviço) e disciplinou a aplicação da legislação em vigor sobre Caixas de Aposentadorias e Pensões.

            1950.

            O Decreto n° 35.448, de 1° de maio de 1950, expediu o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

            1953.

            O Decreto n° 32.667, de 1° de maio de 1953, aprovou o Novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e facultou a filiação dos profissionais liberais como autônomos.

            Pelo Decreto n° 34.586, de 12 de novembro de 1953, foi criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.

            1960.

            A Lei n° 3807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

            O Decreto n° 48.959-A, de 10 de setembro de 1960, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, e a Lei n° 3841, de 15 de dezembro de 1960, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado à União, autarquias e sociedades de economia mista.

            1963.

            A Lei n° 4214, de 2 de março de 1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), e a Resolução n° 1500, de 27 de dezembro de 1963, do Departamento Nacional de Previdência Social, aprovou o Regimento Único dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

            1964.

            O Decreto n° 54.067, de 29 de julho de 1964, instituiu comissão interministerial com representação classista para propor a reformulação do sistema geral da previdência social.

            1966.

            O Decreto-Lei n° 66, de 21 de novembro de 1966, modificou os dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, relativos às prestações e ao custeio, e a Lei n° 5107, de 13 de setembro de 1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

            Ainda, o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, que reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

            1967.

            A Lei n° 5316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, e o Decreto n° 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o Novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

            1968.

            O Decreto-Lei n° 367, de 19 de dezembro de 1968, dispôs sobre a contagem de tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das autarquias.

            1969.

            O Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico.

            Através do Decreto-Lei n° 704, de 24 de julho de 1969, ampliou-se o Plano Básico de Previdência Social Rural.

            O Decreto-Lei n° 710, de 28 de julho de 1969, e o Decreto-Lei n° 795, de 27 de agosto de 1969, alteraram a Lei Orgânica da Previdência Social.

            Cite-se ainda o Decreto n° 65.106, de 6 de setembro de 1969, que aprovou o Regulamento da Previdência Social Rural.

            1970.

            A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social (PIS).

            Outra Lei Complementar, a de nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

            1971.

            A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), em substituição ao Plano Básico de Previdência Social Rural.

            O Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

            1972.

            O Decreto n° 69.919, de 11 de janeiro de 1972, regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).

            A Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social.

            1973.

            A Lei n° 5890, de 8 de junho de 1973, alterou a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

            O Decreto n° 72.771, de 6 de setembro de 1973, aprovou o Regulamento do Regime de Previdência Social, em substituição ao Regulamento Geral da Previdência Social.

            A Lei n° 5939, de 19 de novembro de 1973, instituiu o salário-de-benefício do jogador de futebol profissional.

            1974.

            A Lei n° 6036, de 1° de maio de 1974, criou o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

            Em 02 de maio de 1974, Arnaldo da Costa Prieto foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (cumulativamente) (exerceu de 02-05-1974 a 04-07-1974).

            O Decreto nº 74.254, de 4 de julho de 1974, estabeleceu a estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

            Em 04 de julho de 1974, Arnaldo da Costa Prieto foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. Na mesa data, Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva foi nomeado Ministro (exerceu de 04-07-1974 a 14-03-1979).

            A Lei nº 6118, de 9 de outubro de 1974, instituiu o Conselho de Desenvolvimento Social, como órgão de assessoria do Presidente da República.

            A Lei nº 6125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).

            A Lei nº 6168, de 9 de dezembro de 1974, criou o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social.

            A Lei nº 6179, de 11 de dezembro de 1974, instituiu o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia.

            A Lei nº 6195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

            1975.

            O Decreto n° 75.208, de 10 de janeiro de 1975, estendeu os benefícios do PRO-RURAL aos garimpeiros.

            O Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, aprovou o Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).

            A Lei n° 6226, de 14 de julho de 1975, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade privada.

            A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e criou o Fundo de Participação (PIS/PASEP).

            A Lei n° 6243, de 24 de setembro de 1975, determinou, entre outros pontos, a elaboração da Consolidação das Leis da Previdência Social.

            A Lei n° 6260, de 6 de novembro de 1975, instituiu para os empregadores rurais e dependentes benefícios e serviços previdenciários.

            A Lei nº 6269, de 24 de novembro de 1975, instituiu um sistema de assistência complementar ao jogador profissional de futebol.

            O Decreto nº 76.719, de 3 de dezembro 1975, aprovou nova estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

            1976.

            O Decreto n° 77.077, de 24 de janeiro de 1976, expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social.

            O Decreto n° 77.514, de 29 de abril de 1976, regulamentou a lei que instituiu benefícios e serviços previdenciários para os empregadores rurais e seus dependentes.

            A Lei n° 6367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura previdenciária de acidente do trabalho.

            O Decreto n° 79.037, de 24 de dezembro de 1976, aprovou o Novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

            1977.

            A Lei n° 6430, de 7 de julho de 1977, extinguiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

            A Lei n° 6435, de 15 de julho de 1977, dispõe sobre previdência, privada aberta e fechada (complementar).

            A Lei n° 6439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas.

            1978.

            O Decreto n° 81.240, de 15 de janeiro de 1978, regulamentou a Lei n° 6435/1977, na parte referente à previdência complementar.

            1979.

            O Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979, aprovou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

            O Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, aprovou o Regulamento de Custeio da Previdência Social.

            O Decreto n° 83.266, de 12 de março de 1979, aprovou o Regulamento de Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial da Previdência Social.

            Em 14 de março de 1979, Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva é exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. No dia seguinte, 15 de março, Jair de Oliveira Soares é nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 15-03-1979 a 07-05-1982).

            O Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, alterou a denominação das inspetorias gerais de finanças dos Ministérios civis para secretarias de controle interno.

            1980.

            A Lei n° 6887, de 10 de dezembro de 1980, alterou a legislação de Previdência Social.

            O Decreto nº 84.406 de 21 de janeiro de 1980, criou a coordenadoria de assuntos parlamentares (CAP) e a coordenadoria de assuntos internacionais (CINTER).

            1981.

            O Decreto nº 86.329, de 2 de setembro de 1981, criou, no Ministério da Previdência e Assistência, o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária (CONASP).

            O Decreto-Lei n° 1910, de 29 de dezembro de 1981, dispôs sobre contribuições para o custeio da Previdência Social.

            1982.

            Em 7 de maio de 1982, Jair de Oliveira Soares é exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. Em 10 de maio de 1982, Hélio Marcos Pena Beltrão é nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 10-05-1982 a 11-11-1983).

            O Decreto n° 87.374, de 8 de julho de 1982, alterou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

            1983.

            Em 11 de novembro de 1983, Hélio Marcos Pena Beltrão foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. No mesmo dia, Jarbas Gonzaga Passarinho foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 11-11-1983 a 14-03-1985).

            1984.

            O Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, aprovou a Nova Consolidação das Leis da Previdência Social.

            1985.

            O Decreto n° 90.817, de 17 de janeiro de 1985, alterou o Regulamento de Custeio da Previdência Social.

            Em 14 de março de 1985, Jarbas Gonzaga Passarinho foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. No dia seguinte, 15 de março de 1985, Francisco Waldir Pires de Souza foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 15-03-1985 a 13-02-1986).

            O Decreto nº 91.439, de 16 de julho de 1985, transferiu a Central de Medicamentos (CEME) do Ministério de Previdência e Assistência Social (MPAS) para o Ministério da Saúde (MS).

            1986.

            Em 13 de fevereiro de 1986, Francisco Waldir Pires de Souza foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social e em 18 de fevereiro, Raphael de Almeida Magalhães foi nomeado para a pasta (exerceu de 18-02-1986 a 22-10-1987).

            O Decreto-Lei n° 2283, de 27 de fevereiro de 1986, instituiu o seguro-desemprego e o Decreto-Lei n° 2284, de 10 de março o manteve.

            O Decreto nº 92.654, de 15 de maio de 1986, instituiu no Ministério da Previdência e Assistência Social um grupo de trabalho para "realizar estudos e propor medidas para reestruturação das bases de financiamento da Previdência Social e para reformulação dos planos de benefícios previdenciários".

            O Decreto n° 92.700, de 21 de maio de 1986, instituiu a função de Ouvidor (ombusdman) na Previdência Social.

            O Decreto nº 92.701, de 21 de maio de 1986, instituiu o Conselho Comunitário da Previdência Social, associação constituída por "contribuintes e usuários dos serviços previdenciários ou por entidades sindicais, profissionais ou comunitárias com representatividade no meio social".

            O Decreto nº 92.702, de 21 de maio de 1986, criou o Conselho Superior de Previdência Social, como órgão coletivo de caráter consultivo.

            1987.

            Em 22 de outubro de 1987, Raphael de Almeida Magalhães foi exonerado do cargo de Ministro, e em 27 de outubro de 1987, Renato Archer foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 27-10-1987 a 28-07-1988).

            1988.

            Em 28 de julho de 1988, Renato Archer foi exonerado do cargo de Ministro, e em 29 de julho de 1988, Jáder Barbalho foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 29-07-1988 a 14-03-1990).

            1990.

            Em 14 de março de 1990, Jáder Barbalho foi exonerado do cargo, e em 15 de março de 1990, Antonio Rogério Magri foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 15-03-1990 a 19-01-1992).

            Disposições relativas ao benefício do seguro desemprego foram tratados pelas Leis nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, e nº 8019, de 11 de abril de 1990, assim como a Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, trouxe novas disposições acerca do FGTS, sendo editado o seu Regulamento, através do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Ainda, relativo a fiscalização e cobrança judicial das contribuições do FGTS e multas, a Lei nº 8844, de 20 de janeiro de 1994.

            A Lei n° 8029, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            O Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990, criou o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a fusão do IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, Lei nº 6439/1977) com o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social, Decreto-Lei nº 72/1966).

            1991.

            O seguro desemprego foi abordado novamente pela Lei nº 8178, de 1º de março de 1991 e pela Resolução nº 19, de 3 de julho de 1991.

            A Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio, seguindo-se a Lei n° 8213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

            O Decreto n° 357, de 7 de dezembro de 1991, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

            A Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), elevando a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, dando também outras providências.

            1992.

            Em 19 de janeiro de 1992, Antonio Rogério Magri foi exonerado do cargo de Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e em 20 de janeiro de 1992, Reinhold Stephanes foi nomeado para a pasta (exerceu de 20-01-1992 a 02-10-1992).

            O Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

            O Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

            Em 2 de outubro de 1992, Reinhold Stephanes foi exonerado do cargo, e em 15 de outubro de 1992, Antonio Brito Filho foi nomeado Ministro do Trabalho e da Previdência Social (exerceu de 15-10-1992 a 15-12-1993).

            A Lei nº 8490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS).

            A Lei n° 8540, de 22 de dezembro de 1992, dispôs sobre a contribuição do empregador rural para a Seguridade Social.

            A Lei n° 8542, de 23 de dezembro de 1992, dispôs sobre a Política Nacional de Salários e deu outras providências.

            1993.

            O Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993, dispôs sobre a concessão do Certificado de Entidades Filantrópicas, que gozam de isenções em matéria de contribuições previdenciárias.

            O Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993, dispôs sobre a arrecadação das diretorias e dos conselhos de administração fiscal e curador das entidades estatais.

            A Lei n° 8641, de 31 de março de 1993, estabeleceu normas sobre a contribuição dos clubes de futebol profissional e o parcelamento de débitos.

            A Lei n° 8647, de 13 de abril de 1993, dispôs sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência Social.

            O Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, dispôs sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta ao Ministério da Previdência Social (MPAS).

            A Lei nº 8650, de 22 de abril de 1993, dispôs sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol.

            O Decreto nº 832, de 7 de junho de 1993, dispôs sobre a contribuição empresarial devida ao clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos (de acordo com a Lei nº 8641/1993).

            A Lei nº 8672, de 6 de julho de 1993, instituiu normas gerais sobre desportos.

            A Lei nº 8688, de 21 de julho de 1993, dispôs sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e deu outras providências.

            A Lei nº 8689, de 27 de julho de 1993, dispôs sobre a extinção do INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).

            O Decreto n° 894, de 16 de agosto de 1993, dispôs sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios para amortização das dívidas para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

            A Lei nº 8706, de 14 de setembro de 1993, dispôs sobre a criação do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

            O Decreto n° 982, de 12 de novembro de 1993, dispôs sobre a comunicação ao Ministério Público Federal de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições.

            O Decreto n° 994, de 25 de novembro de 1993, dispôs sobre a arrecadação e distribuição do salário-educação.

            A Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, objeto principal de nosso estudo, dispôs sobre a Organização da Assistência Social. A lei ficou vulgarmente conhecida pelas letras iniciais de seus objetivos, sendo referida comumente por "LOAS".

            O Decreto nº 1007, de 13 de dezembro de 1993, dispôs sobre as contribuições ao SEST e ao SENAT.

            Em 15 de dezembro de 1993, Antonio Brito Filho foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência Social, e na mesma data, Sérgio Cutolo dos Santos foi nomeado Ministro (exerceu de 15-12-1993 a 01-01-1995).

            1994.

            O Decreto n° 1097, de 23 de março de 1994, dispôs sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.

            A Lei n° 8861, de 25 de março de 1994, dispôs sobre a licença por maternidade.

            A Lei n° 8864, de 28 de março de 1994, estabeleceu tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

            A Lei n° 8900, de 30 de junho de 1994, dispôs sobre o seguro-desemprego.

            A Lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994, vinculou os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à Previdência Social, de âmbito federal, assegurando a contagem recíproca de tempo de serviço e sistemas diversos.

            O Decreto n° 1317, de 29 de novembro de 1994, estabeleceu que a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada seja exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do INSS.

            O Decreto n° 1330, de 08 de dezembro de 1994, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n° 8742/1993.

            1995.

            Em 1° de janeiro de 1995, Sérgio Cutolo dos Santos foi exonerado do cargo de Ministro.

            A Medida Provisória n° 813, de 1° de janeiro de 1995, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e transformou o Ministério da Previdência Social (MPS) em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

            Em 1° de janeiro de 1995, Reinhold Stephanes foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (01-01-1995 a 03-04-1998).

            A Lei n° 8981, de 20 de janeiro de 1995, instituiu o Real como moeda, em substituição ao Cruzeiro Novo.

            O Decreto n° 1457, de 17 de abril de 1995, promulgou o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal.

            O Decreto n° 1.514, de 05 de junho de 1995, alterou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

            O Decreto nº 1644, de 25 de setembro de 1995, aprovou estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), revogando o Decreto nº 503 de 23 de abril de 1992.

            O Decreto n° 1689, de 07 de novembro de 1995, promulgou o Convênio de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha.

            O Decreto n° 1744, de 18 de dezembro de 1995, regulamentou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idosa e extinguiu o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

            1996.

            O Decreto nº 1823, de 29 de fevereiro de 1996, transferiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social a competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e deu outras providências.

            A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

            O Decreto nº 1875 de 25 de abril de 1996, promulgou o Acordo de Previdência Social entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Chile, de 16 de outubro de 1993.

            A Medida Provisória nº 1415, de 29 de abril de 1996, dispôs sobre o reajuste do salário-mínimo e dos benefícios da Previdência Social, alterando alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e instituindo contribuições para os servidores inativos da União.

            A Medida Provisória 1526, de 5 de novembro de 1996, dispôs sobre o regime triburário das microempresas e empresas de pequeno porte, instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), e deu outras providências.

            1997.

            O Decreto nº 2115 de 08 de janeiro de 1997, aprovou o estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência e Assistência Social (Dataprev), e deu outras providências.

            O Decreto nº 2172 de 05 de março de 1997, aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social, seguindo-se o Decreto nº 2173 de 05 de março de 1997, que aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

            A Lei nº 9477 de 24 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, e deu outras providências.

            A Lei nº 9506 de 30 de outubro de 1997, extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), e deu outras providências.

            1998.

            Em 02 de abril de 1998, Reinhold Stephanes foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social, e em 06 de abril, Waldeck Vieira Ornélas foi nomeado Ministro (exerceu de 07-04-1998 a 24-02-2001).

            A Lei nº 9630 de 23 de abril de 1998, dispôs sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil ativo e inativo dos poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e deu outras providências.

            1999.

            A Lei nº 9783/1999 dispôs sobre a contribuição para o custeio da Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos e dos pensionistas dos três Poderes da União.

            A Emenda Constitucional nº 21/1999 prorrogou, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

            O Decreto nº 3039/1999 alterou os artigos 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2173, de 5 de março de 1997.

            O Decreto n° 3048/1999 aprovou o Regulamento da Previdência Social.

            O Decreto n° 3142/1999 regulamentou a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, no artigo 15 da Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996 e na Lei n° 9766, de 18 de dezembro de 1998.

            A Lei nº 9876/1999 dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual o cálculo do benefício e alterou dispositivos da Lei nº 8212 e Lei nº 8213, ambas de 24 de julho de 1991.

            O Decreto n° 3265/1999 alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999.

            2000.

            A Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000 (DOU de 11-04-2000), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e deu outras providências, alterando a Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 8844, de 20 de janeiro de 1994.

            O Decreto nº 3342, de 25 de janeiro de 2000 (DOU de 26-01-2000) regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), e o Decreto nº 3409, de 10 de abril de 2000 (DOU de 11-04-2000) definiu as ações continuadas de assistência social.

            Decreto nº 3431, de 24 de abril de 2000 (DOU de 25-04-2000), igualmente regulamentou a execução do REFIS.

            O Decreto nº 3452, de 9 de maio de 2000 (DOU de 10-05-2000) alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999. Seguiu-se o Decreto nº 3454, de 9 de maio de 2000 (DOU de 10-05-2000), que delegou competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.

            O Decreto nº 3504, de 13 de junho de 2000 (DOU de 14-06-2000) alterou dispositivos do Decreto nº 2536, de 6 de abril de 1998, que dispunha sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993.

            A Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 (DOU de 15-09-2000), reabriu o prazo de opção ao REFIS.

            A Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000 (DOU de 25-10-2000), alterou a Lei nº 9317, de 5 de dezembro de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

            A Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 (DOU de 26-10-2000), alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

            A Lei nº 10.050, de 14 de novembro de 2000 (DOU de 16-11-2000) alterou o artigo 1611 da Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916 (o então Código Civil brasileiro), estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.

            A Lei nº 10.099, de 19 de dezembro de 2000 (DOU de 20-12-2000) alterou a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.

            A Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000 (DOU de 30-12-2000) acrescentou parágrafos ao artigo 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

            A Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16-02-2001) novamente dispôs sobre o REFIS.

            2001-2002.

            Nos últimos anos do governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, seguiu-se a gestão dos Ministros José Cechin (08-03-2002 a 31-12-2002) e Roberto Brant (12-03-2001 a 08-03-2002). O Poder Executivo tentou no período realizar uma série de "reformas", em virtude de crescente déficit do sistema, que não apresenta perspectivas de ser autosustentável. A pressão de grupos organizados, o espírito de corpo (corporativismo) bem-sucedido de setores bem remunerados do funcionalismo público e os votos sistematicamente contrários da oposição impediram (ou adiaram) as modificações.

            2003.

            Com a vitória do candidato oposionista de centro-esquerda Luís Inácio Lula da Silva, é empossado o ministro Ricardo Berzoini, que, em conjunto com o ministro do Trabalho, Jaques Wagner, iniciam forte campanha pela "reforma" de todo o sistema de Previdência Social, bem como da Consolidação das Leis do Trabalho, nos mesmos moldes do que combatiam enquanto oposionistas.

            São criados o Programa Fome Zero, para a erradicação da fome e pobreza no país, assim como o Ministério da Assistência e Promoção Social, por meio da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003. Assume a titularidade da pasta a ex-governadora do Estado do Rio Janeiro, Benedita da Silva. A sua estrutura regimental é aprovada pelo Decreto nº 4655, de 27 de março de 2003. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 tirou a transitoriedade da referida medida provisória, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, modificando o nome da pasta para Ministério da Assistência Social.

            O Ministério da Assistência Social teve como áreas de competência o estabelecimento da Política Nacional de Assistência Social; a normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social; a articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal; a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); a aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).

            Atendendo a reclamos do setor financeiro, pela Portaria MPS nº 837, de 20 de junho de 2003, todos os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores iguais ou superiores a R$ 720,00 teriam os pagamentos exclusivamente feitos por meio de crédito em conta corrente, exceto os benefícios de auxílio-doença, para os quais seria facultado o pagamento mediante crédito em conta ou cartão magnético.


4. A matéria previdenciária na Constituição Federal de 1988.

            A preocupação com um mínimo social, ainda que nos textos legais de forma tímida e indireta, de há muito encontrava eco internacional. A própria Declaração dos Direitos do Homem, de 1948, assinada no âmbito da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu artigo 25, assegura que toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado, que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde, o bem-estar e especialmente a alimentação, o vestuário, a casa, a assistência médica e os serviços sociais necessários; tem, ainda, direito aos seguros em caso de desemprego, doença, invalidez, velhice e em outros casos de perda dos meios de subsistência por circunstâncias independentes de sua vontade.

            No Brasil, as Constituições de 1934, 1937, 1967 e a de 1969 (Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969), já traziam o seguro social como direito dos trabalhadores, de sorte que aqueles que trabalhavam deveriam contribuir para o sistema, na expectativa de direito a benefícios [17].

            Específica e mais recentemente, já na Constituição de 1969, bem como na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS, Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960), havia a retórica da preocupação com a questão dos desamparados. O texto constitucional anterior, em seu artigo 165, dispunha que a previdência asseguraria, dentre outros direitos, assistência nos casos de doença, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante a contribuição da União, do empregador e do empregado (inciso XV).

            Na Constituição Federal atual de 5 de outubro de 1988, como anota Valéria SANT’ANNA, não há de maneira propriamente dita a conceituação do termo Seguridade Social, mas no seu artigo 194 é enunciada a sua abrangência, dispondo que a mesma compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social [18].

            Da mesma maneira, a abrangência da Previdência Social foi estabelecida no artigo 201, sendo um sistema que, mediante contribuição, atende a cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão (inciso I); a ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda (inciso II); a proteção à maternidade, especialmente à gestante (inciso III); a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (inciso IV); e, pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

            Por fim, no artigo 203, se lê que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, tendo por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (inciso I); o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II); a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III); a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV); e, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V).

            Conclui-se assim que a Previdência Social [19] poderia ser entendida como o sistema encarregado da Seguridade Social e das prestações e dos benefícios previdenciários concedidos àqueles que são efetivamente segurados, ou seja, àqueles que contribuem para o sistema e para o seu fomento. É, portanto, o sistema de proteção social que visa assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família quando este não puder trabalhar em virtude de doença, acidente, gravidez (no caso das trabalhadoras), prisão, morte ou velhice, mantendo dez benefícios diferentes [20], incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade [21] e auxílio-doença [22]. Já a Assistência Social [23] como o sistema incumbido de levar amparo àqueles necessitados e excluídos, em franca desvantagem individual e social, em franca hipossuficiência, independentemente de contribuir ou não para o seu custeio e fomento. Consoante estudo do economista Raul Velloso, da Previdência Social saem as aposentadorias, que devem resultar de um equilibrado cálculo atuarial que venha a determinar os valores dos benefícios em função das contribuições dadas ao sistema pelos segurados, pelos empregadores e pelo Estado, ao passo que a Assistência Social está representada pelos programas de renda mínima e de transferências diretas a pessoas, financiados pelos recursos orçamentários [24].

            A distinção, via senso comum, não é de razoável visualização e, em princípio, para os desamparados, é de pouca utilidade prática, visto que a origem dos recursos que fomentam ambos os sistemas partem de empregados e empregadores, e a incumbência de operacionalizar e estabelecer o viés prático de levá-los a quem necessita dos benefícios é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal.

            Por fim, cite-se que no Capítulo II do texto da Carta Política, que trata dos direitos sociais [25], corroborou-se a Previdência Social na categoria de direto social no artigo 6º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000), bem como no artigo 7º, especialmente nos incisos II (seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário), III (FGTS), IV (salário-mínimo capaz de atender necessidades básicas), VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), XII (salário-família para os dependentes do segurado), XVIII (licença gestante), XIX (licença paternidade), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), XXIV (aposentadoria), XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas) e XXXIV, parágrafo único (integrando os trabalhadores domésticos na Previdência Social).


5. Exegese da Lei nº 8742/1993 e sua interpretação judicial.

            Com relação à Lei Orgânica de Previdência Social (LOAS, Lei nº 8742/1993), a mesma teve o condão de regulamentar o dispositivo contido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Ela trouxe a definição do conceito de Assistência Social, que está exposto em seu artigo 1º, considerando que a mesma é um direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não contributiva, que deverá prover os mínimos sociais, e ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, de forma a garantir o atendimento às necessidades básicas.

            O artigo 2º da mesma lei dispõe que são objetivos da Assistência Social (caput) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (inciso I); o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II); a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III); a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV); e, a garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (V). A Assistência Social deverá realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, e ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais (parágrafo único).

            Ademais, a assistência social reger-se-á (artigo 24, caput) pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica (inciso I); da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas (inciso II); do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios [26] e serviços [27] de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade (inciso III); da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais (inciso IV); e, da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (inciso V).

            Da mesma maneira, a lei, em seu artigo 5º (caput), dispõe acerca das diretrizes seguintes: descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo (inciso I); participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (inciso II); e, primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo (inciso III).

            No tocante ao benefício em questão, qual seja, o contido na Lei Orgânica de Previdência Social (LOAS, Lei nº 8742/1993, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, benefício de prestação continuada), o mesmo, se concedido, é pago ao idoso ou deficiente mental no valor de um salário-mínimo.

            Ante a uma interpretação restritiva dos mandamentos contidos na lei, ao idoso, o benefício é pago àquele com idade mínima de 67 anos, desde que não exerça atividade remunerada (artigo 38 da Lei nº 8742/1993 combinado com o artigo 1º da Lei nº 9720/1998). Ao deficiente, é pago à crianças (0 a 12 anos), adolescentes (entre 12 e 18 anos), bem como aos portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em instituições públicas e privadas no âmbito nacional [28], que comprovem carência econômica para prover a própria subsistência. Nesse esteio, para a sua concessão, são necessários alguns critérios cumulativos: 1) Não estar os possíveis beneficiários recebendo benefício de espécie alguma ou vinculados a nenhum regime de previdência, ou pela Previdência Social oficial (§ 4º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993); 2) A renda mensal da família deverá ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993). Ademais, para o deficiente, é necessário parecer de perícia-médica comprovando a deficiência (artigo 20, Lei nº 8742/1993).

            Para a divisão da renda familiar, é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendidos o cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Para fins de conceituação de família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8742/1993, dispõe o artigo 1º, parágrafo único, alínea a do Decreto nº 1330, de 8 de dezembro de 1994, que esta será a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. Outras disposições relativas ao pedido estão dispostas no citado Decreto nº 1330/1994 e no Decreto nº 1744 de 5 de dezembro de 1995, que regulamentam a implementação do benefício.

            O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. No entanto, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passarão a fazer parte do cálculo para a apuração da renda familiar. Anote-se que o benefício assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores, não sendo também paga a prestação equivalente ao 13º salário.

            O pedido, além da possibilidade de ser feito administrativamente por formulário próprio fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela operacionalização e pagamento do benefício, pode muito bem ser devido pela via judicial, não obstante os inconvenientes da possível demora na apreciação do pedido. Incabíveis à espécie procedimentos vexatórios para a comprovação de sua necessidade. O procedimento, analisada a peculiaridade da causa, pode muito bem ser requerido via procedimento ordinário ou mesmo, diante do valor da causa, pelo procedimento sumário [29].

            Uma vez concedido, o benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8742/1993), cessando ainda o pagamento no momento em que forem superadas essas condições, com a morte do beneficiário (artigo 21, § 1º) ou cancelado se constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização (artigo 21, § 2º).

            Uma vez concedido o benefício, em teor do artigo 31 do Decreto nº 1744/1995, o pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.

            Ab initio, poderia parecer que o petitum em nada difere daqueles que ordinariamente são deduzidos aos milhares nas comarcas de todos o país. Mas não a questão não é tão simples quanto parece, uma vez que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8742/1993 para a concessão do benefício de prestação continuada do amparo assistencial ao idoso e ao deficiente mental são deveras rigorosos e complexos, passíveis de muitas modificações no plano fático durante o desenrolar do processo de conhecimento. Senão, vejamos algumas questões.

            Não obstante a Lei nº 8742/1993 encontrar no benefício de prestação continuada resguardo histórico em lei anterior com escopo semelhante, qual seja, a Lei n° 6179, de 11 de dezembro de 1974, que instituiu o então existente amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia, as fontes para o seu estudo são, salvo melhor juízo, extremamente escassas, assim como todo o objeto de estudo relativo ao Direito Previdenciário. O que encontramos nas bibliotecas com relação à legislação são regulamentos antigos, leis e decretos revogados, situação que se repete invariavelmente nas livrarias de obras usadas (os conhecidos "sebos"). No mercado editorial de livros novos, com algumas poucas exceções, as livrarias estão inchadas por inúmeras obras muito bem apresentadas nas capas e na encadernação, mas também muito irritantes, que se intitulam como de Direito Previdenciário, mas que tem um valor jurídico-doutrinário muito baixo, uma vez que freqüentemente são compilações ou simples compêndios que reproduzem regulamentos, decretos, leis, medidas provisórias e outras normas hierarquicamente inferiores (como portarias e ordens de serviço), vezes até sem muito nexo e coerência, tratando a questão através do viés dos Direitos Tributário e Fiscal (e quando muito, numa abordagem simultânea ao Direito do Trabalho, com uma qualidade um pouco superior), sem nenhum comentário ou consideração de ordem doutrinária. Constata-se, outrossim, que acerca da Lei nº 8742/1993 e do próprio Direito Previdenciário, atualmente as fontes mais importantes de estudo são as decisões judiciais de primeira instância e a jurisprudência dos tribunais.

            Dito isso, faremos uma breve abordagem das fundamentações expostas por advogados e juízes no trato e interpretação judicial da concessão (ou não) do benefício de prestação continuada contido na Lei nº 8742/1993, seguindo-se a interpretação dos tribunais. Para tanto, utilizamos os autos de processos, a rede mundial de computadores (Internet), notícias veiculadas pela imprensa e os ementários de jurisprudência do Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo.


6. Interpretação judicial da concessão do benefício na Lei nº 8742/1993.

            6.1. Decisões que concederam em primeira instância ou que restabeleceram o benefício.

            6.1.1. Autos nº 95.11.03634-3, 1a Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de Piracicaba-SP.

            Neste feito, o pedido do benefício de prestação continuada foi requerido por menor impúbere, devidamente representado nos autos, sendo deficiente mental, e oriundo de família miserável, portanto incapaz de trabalhar e ser sustentado pelos parentes. Sobreveio pedido de antecipação de tutela.

            O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela implementação do benefício, foi citado e contestou o pedido, alegando ilegitimidade passiva à luz do artigo 12 da Lei 8742/1993, uma vez que não poderia suportar o custeio do benefício sem fonte de receita própria, sendo que as verbas seriam repassadas pelo Tesouro Nacional apenas aos Estados e Municípios, e, no mérito, alegando que não se encontrava provada a situação alegada pelo autor.

            A antecipação de tutela foi deferida e cumprida, concedendo o benefício. Houve a intervenção do Ministério Público Federal (visto o interesse de incapaz), onde o parquet opinou pela concessão do benefício.

            Após importante retrospecto histórico, pouquíssimo comum nas sentenças judiciais, o decisum de lavra do magistrado Luis Antonio Johonson di Salvo ressaltou que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, consoante se lê no caput do artigo 203 da Constituição Federal. Ademais, comprovada a incapacidade do autor, a fundamentação demonstra que a Carta Política não estabeleceu restrições ao amparo assistencial preconizado no inciso V do referido artigo 203, enfatizando a convicção que o dispositivo trata-se de norma self executing, desnecessitada de autoritas interpositio para ganhar eficácia e validade, cabendo à lei comum apenas regular a instrumentalidade do benefício, sendo pífias e de nenhum valor as restrições impostas pela lei comum à percepção do benefício.

            De outra sorte, ressaltou-se inafastável a responsabilidade do INSS de efetivar o pagamento do benefício, ex vi do texto do artigo 32 do Decreto nº 1744, de 8 de dezembro de 1995 [30], bem como a ampla verificação do preenchimento do critérios de ordem objetiva estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993 (a renda mensal da família deverá ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente na data do requerimento): a renda familiar não ultrapassava, per carpita, R$ 9,00.

            O processo, sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 10 da Lei nº 9469/1997), está atualmente no Tribunal Regional Federal da Terceira Região e não foi examinado.

            Aqui, aduz-se que o benefício em questão vem auxiliar a situação de milhões de brasileiros à margem da Previdência Social e de qualquer amparo ou proteção estatal, num mundo cada vez mais "racional", egoísta e "competitivo", que a partir do final do século XIX e início do Século XX, passou a tratar o mercado como se fosse uma entidade dotada de personalidade jurídica, de vida e de vontade própria (e claro, em favor das políticas liberais), sendo uma entidade "quase divina". Como nos disse Peter DRUCKER,

            no século dezenove, a maior necessidade financeira das pessoas comuns era de um seguro de vida para a proteção de suas famílias em caso de morte prematura. Com as atuais expectativas de vida – quase duas vezes maiores que aquelas do século passado –, a maior necessidade das pessoas de hoje é a proteção contra a ameaça de viver demais. O "seguro de vida" do século dezenove era realmente um "seguro de morte". Já o fundo de pensão é o "seguro da velhice". Trata-se de uma instituição essencial em uma sociedade na qual a maioria das pessoas pode esperar por muitos anos às suas vidas profissionais [31].

            Observa-se assim, que as necessidades atuais das pessoas na sociedade atual são muito maiores e sobretudo mais difíceis de alcançar, e não poderia – pelo menos não deveria ser, justamente neste momento – que elas deveriam estar desamparadas. As pessoas não deveriam sentir medo por viver demais. Isso, pela própria essência e natureza do ser humano, deveria ser uma dádiva, uma benção. No entanto, num momento onde significativa parte das relações de trabalho – e, portanto, as relações capazes de gerar quase todas as relações previdenciárias – estariam em crise, ocorreria algo semelhante ao que Edgar Salvadori de DECCA definiu como impotência social, onde as relações de trabalho estariam inseridas além de um mecanismo regulado por leis econômicas, mas também numa esfera de domínio social na qual os homens se vêem impossibilitados de pensar além de registros que se impõem à vista de todos como uma ordem natural [32].

            A intenção do benefício aos necessitados colima com os objetivos primordiais da República Federativa do Brasil, expresso em nosso texto constitucional no artigo 1º, notadamente incisos II e III, respaldados por um direito fundamental, consubstanciado e garantido em enunciados contidos no caput do texto do artigo 5º, notadamente o asseguramento do direito à vida e à segurança, não somente no sentido do vulgar direito de nascer e viver e à segurança pública e incolumidade pessoal, respectivamente, como poderia parecer, mas num sentido amplo, de viver e cumprir a existência não como um suplício, com um fim em si mesmo, mas na sua forma mais ampla e próxima da felicidade e realização pessoal possível, sentindo segurança de existir, incólume moral, física e espiritualmente, o que se mostra impossível ante a falta de suprimento de necessidades básicas, que muitas vezes são apenas supridas no assistencialismo, nas nem sempre – no entanto muitas vezes – nada despretensiosas boa-vontade e caridade alheias.

            A propósito do artigo 5º, pertinentes são as lições de Dimitri DIMOULIS, que colimadas com o propósito da possibilidade de aferição dos desejados direito à vida e à segurança através do benefício de prestação continuada, no intuito de proferir análise aos direitos fundamentais contidos na atual Constituição brasileira e de conferir ao dispositivo constitucional do artigo 5º, em especial ao seu § 1º, aplicabilidade imediata e efeito vinculante, nos ensina:

            Uma norma de particular importância encontra-se no art. 5º, § 1º: todos os direitos e garantias fundamentais, isto é, todas as disposições e garantias individuais, sociais e políticos são diretamente e imediatamente vinculantes.

            Esta norma significa, em primeiro lugar, que os direitos fundamentais vinculam todas as autoridades do Estado, incluindo o poder legislativo. Este último não pode restringir um direito fundamental de forma não permitida pela Constituição sob o pretexto que possui o poder (e a legitimação) de criar leis.

            Em segundo lugar, a referida norma significa que os titulares dos direitos não precisam esperar uma autorização ou "concretização" para poder exercer seus direitos. Se o legislador omitir, regulamentar e/ ou limitar um direito, este poderá ser exercido imediatamente em toda a extensão que a Constituição Federal define, sendo o poder judiciário competente para apreciar casos de sua violação.

            Em outras palavras, a norma em questão esclarece que os direitos fundamentais não são simples declarações políticas, mas preceitos que vinculam o poder do Estado de forma direta" [33].

            Dessa forma, observa-se que o benefício pode colimar com a efetivação de objetivos que podem ser equiparados a um direito fundamental, que são a cidadania e a dignidade humana daqueles que, além de padecer de necessidades especiais de ordem mental, padecem os horrores da falta de recursos básicos, em estado de notável e impressionante miséria material.

            6.1.2. Autos nº 2000.85.00.002544-0, classe X, 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Sergipe (Aracaju).

            A ação, distribuída pelo rito sumário, objetivava o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente mental contido na referida Lei nº 8742/1993, questionando a legalidade do ato administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social que o havia suspendido. Segundo o autor, o ato que suspendia o benefício suprimia assim o direito à subsistência, assegurado pela Lei Fundamental a deficientes e idosos que por ventura preenchessem certas condições legalmente estabelecidas. Nesse diapasão, não comprovada a legalidade do ato administrativo que fulminou o direito vital da parte hipossuficiente, o benefício foi restabelecido, com o pagamento dos valores devidos desde a suspensão, acrescidos de juros e correção monetária.

            Em síntese, alegou ainda o autor que o benefício lhe foi concedido em 1997, e abruptamente suspenso sem justificativa em junho de 1998, sendo inadequada a suspensão, visto que a deficiência do demandante perdurava, não restando consequentemente comprovada irregularidade na sua concessão. Ademais, insurgia-se contra o fato que dita revisão desrespeitou o prazo de dois anos preconizado no artigo 21 da Lei nº 8742/1993 [34].

            Como é cediço no procedimento sumário, realizada audiência de instrução e julgamento, o INSS apresentou sua resposta sob a forma de contestação, argüindo que a revisão do benefício de amparo social é obrigatória a cada dois anos, mas que ao demandado é facultado revê-lo antes do transcurso deste prazo, aduzindo ainda que o requerente, apesar de sua deficiência, não era totalmente incapaz para a vida independente e para o trabalho, não satisfazendo assim os requisitos indispensáveis para o restabelecimento.

            A sentença de lavra da magistrada Telma Maria Santos expôs que a Lei Magna, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar sua inaptidão para prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tendo o dispositivo sido regulamentado pela Lei nº 8742/1993, que estabelece no artigo 20 os requisitos necessários à sua obtenção. Assim, a suspensão só seria válida se a revisão tivesse constatado irregularidade na concessão do benefício – caso em que o requerente a ele não fizesse jus – ou a superação das condições que teriam dado origem ao benefício, como, por exemplo a redução ou cessação da deficiência, possibilitando exercício de atividade remunerada, ou mesmo a elevação da renda familiar acima do patamar de hipossuficiência legalmente estabelecido e a cumulação de benefícios.

            Ressaltou a magistrada que mesmo não sendo possível alcançar a verdade real, o órgão jurisdicional estando obrigado a decidir sobre a questão sub judice, em tal situação, deve valer-se de princípios subsidiários da verdade real, tal como o da distribuição do ônus da prova, de sorte que o demandado limitou-se a meras alegações de que não estavam satisfeitas as condições para a concessão do benefício, sem fazer prova efetiva de seus argumentos. O pedido de improcedência da ação poderia ser corroborado com a juntada de cópias de peças de possível procedimento administrativo que culminou com a decisão da suspensão do amparo. Como não o fez, justificou sua decisão neste caso, em lição jurisprudencial:

            (...) em causa beneficio de assistência social atribuído pelo inciso V do art. 203 da Carta Magna aos deficientes físicos e idosos que não possam suprir a própria mantença e nem tenha quem o faça; é, portanto, do valor vida de que se está cuidando, na apreciação do qual devem ser afastados quaisquer formalismos jurídicos, especialmente o processual (...) TRF 3ª Região, 1ª Turma. MS 03010605/1995- SP. DJU: 24-09-1996, pág. 71.565.

            E aduzindo ainda acerca do ônus da prova, os seguintes arestos:

            (...) em face de a previdência social dispor de melhores condições para esclarecer o "modus faciendi" das revisões implementadas, poderá o magistrado requerer a ela os elementos necessários ao deslinde da lide, ou ainda, inverter o "onus probandi" em favor do postulante, especialmente se o órgão previdenciário, na contestação, limitou-se a afirmar a inexistência do direito pleiteado na inicial, sem qualquer comprovação da legalidade dos reajustes efetuados. TRF 5ª Região, 3ª Turma. AC 0573123/1995-RN, Rel. Juiz José Maria Lucena. DJU: 27-10-1997, pág.: 89.999.

            PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART-333, INC-1, DO CPC-73. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.

            1. Nas ações previdenciárias há hipóteses em que se opera uma inversão do onus probandi, a fim de que sejam trazidos aos autos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e que estão em poder do réu. TRF 4ª Região, 6ª Turma. AG 0461425/1996-RS, Juiz Nylson Paim de Abreu. DJU 30-04-1997, pág. 29.717.

            Em conclusão, julgando procedente a ação, inferindo que o autor alega e comprova que percebia benefício assistencial, e reafirmando que o benefício concedido e pago pelo INSS foi suspenso sem que este provasse a legalidade e adequação do ato de suspensão, acolheu-se o pedido da parte ativa, extinguindo o processo com julgamento do mérito, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecê-lo, pagando os valores dos benefícios vencidos, desde a suspensão, devidamente atualizados monetariamente nos termos da Lei nº 8213/1991 e dos subseqüentes critérios legais, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

            6.1.3. Autos nº 98.04423-0, classe X, 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Sergipe (Aracaju).

            A ação, intentada via representante legal de autor portador de deficiência física verificada desde o nascimento, foi distribuída pelo procedimento ordinário, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada da Lei nº 8742/1993, com juros e correção monetária, cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem a observância do princípio do devido processo legal e sem a realização de perícia médica.

            Em síntese, o INSS em forma de contestação, alegou que a deficiência do autor não se encontrava entre as patologias inseridas na lei, uma vez que no decorrer do processo administrativo, tal fato fora constatado pela perícia médica, sem descuidar portanto do princípio constitucional da ampla defesa, pois os atos da Administração Pública estão adstritos ao cumprimento das normas legais, requerendo por fim a improcedência da ação e condenação do autor em custas e honorários advocatícios.

            O rito do processo foi convertido para o sumário, e o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

            Na fundamentação do magistrado Carlos Rebelo, se infere que do estudo da Lei nº 8742/1993, constata-se que ali não foram arroladas patologias, como afirmava a autarquia previdenciária, dentre as quais poder-se-ia inserir a de que o autor é portador. Assim, sem identificar a assinatura do profissional que subscreve o laudo juntado pelo INSS, verificou-se que foi adotado um requisito subjetivo para a concessão do benefício, mas que em contrapartida houve o cancelamento baseado em mera suposição. Dever-se-ia assim, ter sido oferecido ao autor um procedimento regular, interna corporis, pois, se igualmente há a presunção juris tantum de legitimidade do ato administrativo, nenhum desses elementos de fato veio aos autos, inclusive no oferecimento da oportunidade de exercício do princípio do devido processo legal [35]. Assim não o fazendo, o ônus da prova deverá incumbir àquele que a alegar (onus probandi incumbit ei qui allegat).

            A ação foi julgada procedente, acrescendo à condenação juros e correção monetária.

            6.2. Decisões de primeira instância que denegaram a transferibilidade do benefício e denegando-o ao portador de capacidade laborativa parcial.

            6.2.1. Autos nº 2001.85.00.2550-9, classe 01000, 1a Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Sergipe (Aracaju).

            A ação, intentada sob o rito ordinário e com pedido de antecipação de tutela, objetivava a transferência do benefício contido na Lei nº 8742/1993 à dependente, nos moldes do que se verifica na pensão por morte do segurado. Fica aqui evidente que o pedido de antecipação de tutela tem por objetivo garantir a agilidade da prestação jurisdicional, uma vez que se torna extremamente árduo para a parte em ações dessa natureza (de caráter na maioria das vezes alimentar) esperar o término do processo de conhecimento para ver constituído seu direito ou prestada a efetiva jurisdição.

            Em sua explanação, alega a autora que era casada com segurado da Previdência Social, tendo o INSS negado-lhe a concessão do benefício, ao fundamento da perda de qualidade de segurado. A antecipação da tutela somente fora apreciada após a citação do réu que, em sua contestação, refutou a pretensão, reafirmando a dita perda da qualidade de segurado, ou seja, a ausência de contribuição junto à Autarquia Previdenciária nos termos estabelecidos pela lei por determinado lapso de tempo, que determina a perda do direito ao recebimento de benefícios, em situação equivalente à "desfiliação" do sistema da Previdência Social.

            A Autarquia Previdenciária esclareceu a espécie de benefício recebido pelo de cujus, juntando documento, ao qual, regularmente intimada para que dele manifestasse, a autora silenciou.

            Desse documento inferiu-se que o de cujus não recebia benefício na qualidade de segurado da Previdência Social, mas na verdade benefício de amparo social, que não integra a estrutura da Previdência e, sim, a Assistência Social (Constituição Federal, artigo 194, caput). Dessa forma, tratando-se de institutos diferentes, embora ligados à Seguridade Social, com disposições normativas diversas, não seria possível pretender aplicar a regra concernente a um, quando se trata de beneficio integrante do outro.

            A pensão por morte, regulada pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), é devida aos dependentes do segurado da Previdência Social. O falecido esposo da autora não poderia ser classificado como "segurado" da Previdência Social, eis que recebia benefício de amparo social. Não sendo segurado da Previdência, inexiste amparo legal para que se concedesse o benefício pleiteado.

            A sentença de punho do magistrado Ricardo César Mandarino Baretto, julgou a ação improcedente, esclarecendo que a própria Lei nº 8742/1993, que regula os benefícios de amparo social, dispõe, em seu artigo 21, § 1º, que ocorrendo a morte do beneficiário, cessará o pagamento, de sorte que benefício tem caráter personalíssimo, eis que voltado à manutenção da pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Constituição Federal, artigo 203, inciso V). Sendo personalíssimo, extingue-se com o óbito de quem o recebe, não fazendo jus à continuidade de seu recebimento, os familiares do de cujus, embora possam, eventualmente, ser dependentes economicamente do beneficiário.

            6.2.2. Autos nº 2.000.85.00.000630-4, classe X, 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Sergipe (Aracaju).

            Pela ação, intentada pelo rito sumário, objetivava o autor reverter a suspensão do benefício contido na Lei nº 8742/1993 pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo no seu bojo pedido cumulado com cobrança de diferenças. Alegava o autor receber o dito benefício desde agosto de 1996, tendo sido o seu pagamento interrompido abruptamente em setembro de 1998, em virtude de um parecer médico que atestava a inexistência de invalidez do requerente. Chegou o autor inclusive a recorrer às instâncias administrativas superiores da Previdência Social, não obtendo sucesso.

            Em virtude de sua patologia que o incapacitava para o trabalho, considerava-se o autor merecedor deste benefício de amparo social aos deficientes. Sendo assim, requereu o seu restabelecimento, bem como o pagamento das prestações atrasadas.

            Realizada audiência de instrução e julgamento, onde o INSS apresentou sua resposta sob a forma de contestação, argüiu o réu que a perícia médica realizada constatou que a deficiência física apresentada pelo autor não o incapacitava totalmente para o trabalho. Ademais, aduziu que o benefício regulado pela lei federal de amparo social ao deficiente físico – Lei nº 8742/1993 – deve ser revisto a cada dois anos, por força dessa mesma lei. Por conseguinte, o cancelamento do benefício foi consentâneo com o dispositivo legal, não devendo, pois, ser restabelecido.

            A perícia médica determinada a posteriori pelo Juízo constatou que o autor, em razão da amputação parcial de sua coxa, não teria condições de trabalhar no seu antigo emprego, mas poderia exercer perfeitamente outras profissões.

            A sentença de lavra da magistrada Telma Maria Santos, fundamentou-se no escopo que só será beneficiário do amparo social aquele deficiente com inaptidão para o desempenho de atividades diárias e para o trabalho, considerado no sentido amplo, e não, especificamente, no trabalho exercido anteriormente, onde no caso sub judice, o demandante, segundo a perícia médica realizada, realmente não possui condições de exercer sua antiga profissão. Entretanto, em virtude de seu bom nível intelectual, poderia perfeitamente se adaptar em outra função e passar a exercer outro tipo de trabalho, não sendo, por conseguinte, totalmente incapaz para o trabalho, não cumprindo o requisito estabelecido no § 2° do artigo 20 da Lei nº 8742/1993 e, portanto, não fazendo jus ao benefício de amparo social.

            A ação foi julgada improcedente, vez que o demandante não preencheu todos os requisitos imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado, de sorte que a suspensão do benefício procedida pelo INSS foi adequada, vez que a sua revisão foi um procedimento administrativo resguardado com amparo legal.

            6.3. A prática judicial da Lei nº 8742/1993 em Acórdãos.

            Como se verá, a análise do benefício contido na Lei nº 8742/1993 em segundo e terceiro graus de jurisdição é relativamente mais complexa e abrangente.

            6.3.1. Decisões de segunda e terceira instâncias que concederam o benefício.

            6.3.1.1. Tribunal Regional Federal, 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), 1a Turma, acórdão nº 452022-SP.

            Em decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (cuja jurisdição se estende aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), em acórdão de relatoria do desembargador Oliveira Lima, se depreendeu no exame de ação civil pública que a assistência social está garantida aos portadores de deficiência física e ao idoso, consoante disposições do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, da Lei nº 8742/1993 e do Decreto nº 1744/1995, havendo legitimidade da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social para responder pelo pagamento e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no referido artigo 203 da Lei Maior [36], de forma que comprovada a incapacidade total e permanente do autor, bem como a falta de condições para prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por outrem, de quem dependa economicamente, faz ele jus ao benefício da Assistência Social. Ademais, a renda mínima percebida pelo pai do autor não obsta o direito do mesmo de perceber o benefício vitalício, consoante precedentes do próprio tribunal (TRF – 3a Região – 1a T.; AC nº 452022-SP; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 07-11-2000; v. u., in BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) –, nº 2242, Ementário (ementa nº 07), de 17 a 23-12-2001, p. 482.

            6.3.1.2. Tribunal Regional Federal, 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), 1a Turma, acórdão nº 539982-SP.

            Em decisão do mesmo TRF da Terceira Região, em acórdão unânime da lavra do juiz relator Carlos Loverra, vê-se que ante ao disposto no artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 1744/1995, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social receber requerimentos administrativos e conceder ou não o benefício de prestação continuada, sendo inafastável sua exclusiva legitimação para figurar no pólo passivo da demanda, pouco importando toque à União Federal o repasse de verbas para custeio da Assistência Social como um todo, em observância a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma. Ademais, o limite de renda familiar ditado pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/1993 funciona como mero parâmetro objetivo de miserabilidade, de forma a se entender que a renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo configuraria prova inconteste de necessidade, dispensando outros elementos probatórios. Por outro lado, caso tivesse sido suplantado tal limite, nada impediria que fosse demonstrada a pobreza e efetiva necessidade do benefício por todos os meios de prova. Estando nos autos provada a incapacidade laborativa e a premente necessidade de recebimento do benefício assistencial, o mesmo foi concedido. No apelo da União, sua preliminar teve acolhida, no intuito de excluí-la da lide. (TRF – 3a Região, 2a Turma, AC, Apelação Cível nº 539982-SP, Processo nº 1999.03.99.098226-3, data da decisão: 29-04-2002, documento nº TRF 300065860, DJU de 18-11-2002, página 656, Relator Juiz Carlos Loverra).

            6.3.1.3. Tribunal Regional Federal, 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), 2a Turma, acórdão nº 558268-SP.

            Neste acórdão, em decisão unânime, evidenciou-se desnecessário o prévio requerimento administrativo ao INSS como condição do ajuizamento de ação com pedido de benefício de prestação continuada tratado pelo artigo 20 da Lei nº 8742/1993, consoante Súmula nº 9 do tribunal [37]. O relator, o mesmo juiz Carlos Loverra, ponderou na decisão que o limite de renda familiar ditado pelo referido artigo 20, §3º, da Lei nº 8742/1993 funciona como mero parâmetro objetivo de miserabilidade, de forma a se entender que a renda per capita inferior a um quarto de salário-mínimo configuraria prova inconteste de necessidade, dispensando outros elementos probatórios. Por outro lado, caso suplantado tal limite, nada impediria que fosse demonstrada a pobreza e efetiva necessidade do benefício por todos os meios de prova. Some-se a fundamentação do acórdão, deveras semelhante ao anterior, o fato que nada impediria a produção da exclusiva prova testemunhal como demonstrativo de miserabilidade, não se aplicando, nesse aspecto, o artigo 401 do Código de Processo Civil (Lei nº 5869/1973), por não se tratar de relação jurídica de natureza contratual, e sim de Direito Público. (TRF – 3a Região, 2ª Turma, acórdão nº 558368-SP, apelação cível, processo nº 1999.03.99.116015-5, data da decisão: 15-04-2002, documento nº TRF 300065869, DJU de 18-11-2002, página 658, Relator Juiz Carlos Loverra).

            6.3.1.4. Tribunal Regional Federal, 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), 1a Turma, acórdão nº 96.03.029438-1-SP.

            Em acórdão unânime da lavra do juiz federal convocado David Diniz, entendeu-se que esteve correto o entendimento do juiz de primeiro grau sentenciante em acolher as conclusões do vistor oficial no sentido de observar que o autor está incapacitado – total e permanentemente – para o exercício habitual e de qualquer outra atividade laboral. O conjunto probatório dos autos demonstrou que o mesmo não tinha condições econômicas de provir o seu próprio sustento, nem tê-lo provido por familiares, preenchendo os requisitos necessários para obtenção do benefício de renda mensal vitalícia, mediante prova documental, pericial e testemunhal. Assim, a renda mensal vitalícia é devida a contar da data de ingresso do requerimento no protocolo da repartição previdenciária. (TRF – 3ª Região – 1ª T.; AC e Remessa Oficial nº 96.03.029438-1 – Batatais-SP; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 13-03-2001; v. u., in BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) –, nº 2245, Ementário (ementa nº 03), de 07 a 13-01-2002, p. 489.).

            6.3.1.5. Tribunal Regional Federal, 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), 2a Turma, acórdão nº AI nº 125252-SP; Reg. Nº 2001.03.00.004-496-0;

            Neste acórdão, com votação unânime, cuja relatoria coube à juíza convocada Marisa Santos, o benefício de prestação continuada da Lei nº 8742/1993 foi requerido por pessoa maior de 70 anos com pedido de antecipação de tutela, efetivamente concedida.

            Oriundo de recurso de agravo de instrumento (com provimento negado) interposto pela Autarquia Previdenciária em função de decisão interlocutória que o concedeu, alegou o INSS que não caberia a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sob pena de pôr em risco o erário público, ou, ainda, que neste esteio seria exigível a prestação de caução. Ademais não haveria prova da miserabilidade, estando ausentes os requisitos indispensáveis à antecipação de tutela.

            Requerendo efeito suspensivo, o mesmo foi indeferido, opinando o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.

            No que dizia respeito à possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, ressaltou a magistrada julgado do Superior Tribunal de Justiça, que apreciou a matéria:

            "Processual Civil – Medida Cautelar – Recurso Especial contra acórdão em agravo de instrumento – Tutela antecipada contra a Fazenda Pública - Art. 273 do CPC e Lei nº 9.494/1997 – Sentença definitiva prolatada - Plausibilidade do bom direito e perigo da demora preenchidos – Cautelar procedente com processamento imediato do recurso especial.

            1 - Afora a exceção prevista na Lei nº 9.494, de 10-09-1997, é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, circunstância que demonstra presente o fumus boni iuris.

            2 - A probabilidade de as autuações e as execuções fiscais levadas a efeito pelo Fisco ocasionar prejuízo de difícil ou penosa reparação configuram a presença do periculum in mora.

            3 - Em sendo a tutela antecipada convolada em definitiva, nada resultaria em desconstituir tal tutela, posto que seus efeitos persistiriam por força da sentença.

            Medida cautelar procedente, com imediato processamento do recurso especial interposto. Decisão unânime" (STJ – MC nº 1794/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, v. u. DJ 27-03-2000, p. 82).

            Em atenção ao disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5869/1973), o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recepcionado pela Constituição de 05 de outubro de 1988, é diferenciado do princípio do reexame necessário, definido como simples norma veiculada pelo referido artigo 475, e incisos, da lei processual [38]. Na fundamentação, transcrição do voto do mesmo acórdão de lavra do ministro Franciulli Netto, do mesmo Superior Tribunal de Justiça:

            "(...)

            "O dissídio, que lavrava sobre a inflexão do art. 273 do Código de Processo Civil entre os que abrigavam a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e os que tomavam posição oposta, acabou superado com o advento da Lei nº 9.494, de 10-09-1997, que brotou a Medida Provisória nº 1.570, editada muitas vezes. Veio a lume, pela primeira vez, como conseqüência da r. decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao estender aos servidores públicos civis os 28,86 %, concedidos exclusivamente aos militares. Esse novo texto legal, a despeito das inúmeras restrições contidas em seu art. 1º, de qualquer forma, sem dúvida nenhuma, admitiu, como regra geral, a possibilidade, de que é possível, salvo os casos que exceptua, a antecipação da tutela contra o Poder Público. (...)"

            Acresce-se o fato que as sentenças de conhecimento proferidas contra a Autarquia Previdenciária estarem sujeitas ao duplo grau obrigatório não impedem a concessão da tutela antecipada, pois o instituto do reexame necessário tem por escopo garantir a eficácia de sentença proferida pelo juízo a quo (1º grau de jurisdição), com a sua confirmação ou não pelo órgão ad quem (2º grau de jurisdição), em nada se confundindo com os efeitos decorrentes de concessão de liminares, tutelas antecipadas ou mesmo da execução provisória.

            Com relação à análise do pedido de liminar, cumulado com o pedido de antecipação de tutela, se dispôs que o artigo 273, inciso V, da Constituição Federal, que tratou do benefício assistencial, regulamentado pela Lei nº 8742/1993 e pelos Decretos nº 1330/1994 e nº 1744/1995, teve por escopo instituir benefício sui generis, em razão da dificuldade enfrentada por aqueles que, inválidos ou idosos, não dispõem de mínimas condições para o exercício de qualquer atividade laborativa, seja em razão de incapacidade física ou mental, seja em razão de eventual dificuldade oriunda da velhice. Assim, seria suficiente, para a concessão do benefício, a prova da invalidez ou de idade avançada, comprovada a situação de miserabilidade ou desvalia, sendo que tal conclusão se coadunaria com a caracterização da norma do referido artigo 203, inciso V, da Lex Fundamentalis como norma de eficácia plena. Dessa forma, seria exigível o atendimento dos requisitos contidos na sua enumeração (artigo 203, V, "a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei"), por onde, nesse contexto adiciona-se o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993, que determina a sua concessão aos que auferirem renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.

            Caberia assim ao magistrado observar os elementos colhidos nos processos individualmente, caso a caso, procurando verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, atendendo assim aos fins sociais e às exigências do bem comum, estabelecidos pelo art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (LICCB), o que abrandaria o rigor do pressuposto relativo à situação econômica preconizado no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993.

            Para tanto, citou a relatora excerto colhido do voto condutor proferido na Apelação Cível nº 97.03.050777-8/SP, pelo desembargador federal Theotônio Costa, e da 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

            ". .. a Turma tem abrandado o rigor do pressuposto relativo à situação econômica, já que, tanto o art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, como o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.744/95, estabeleceram que a renda per capita familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo, para possibilitar a concessão do benefício. Por tal razão, entendo que na apreciação de pedidos como o aqui em desate não pode o juiz enfocar a matéria sob o prisma rigoroso da lei, devendo, na verdade, observar qual o alcance da norma, levando-se em conta o objeto do texto interpretado." (julgado em 23-09-1997, v. u.)

            "Previdenciário. Renda mensal vitalícia. Renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Interpretação conforme a constituição.

            A Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, quis definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. (...)". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 227.163/SP (99/0012870-2), Relator o ministro Edson Vidigal, v. u., julgado em 14-12-1999)

            (...)

            "Dispondo que o benefício seria concedido ‘conforme dispuser a lei’, não quis o constituinte, por certo, deixar ao livre arbítrio do legislador a tarefa de fixar um valor-padrão, ao qual se possa considerar como mínimo à subsistência. Mas foi o que fez, aparentemente, a Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º:

            ‘Art. 20 -. ................................................

            § 3º. – Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo

            "Tenho que o dispositivo transcrito, ao contrário do que busca fazer crer o INSS, quis apenas definir que o rendimento familiar inferior a ¼ do salário mínimo é objetivamente considerado insuficiente para a subsistência ao idoso ou do portador de deficiência. Nada impede, entretanto, que em cada caso concreto possa o julgador auferir essa impossibilidade financeira, como foi feito na hipótese, em que a recorrida e seu marido sobrevivem com apenas pouco mais que um salário." (grifo original).

            Nesse sentido, extrai-se do julgado colacionado que, se a renda per capita for inferior ao ¼ do salário mínimo, já está presumido o requisito atinente à miserabilidade. Aqui, a presunção de miserabilidade seria juris et de jure. Todavia, o julgador também poderá verificar a existência de tal requisito, nas condições econômicas vivenciadas pelos jurisdicionados nos casos concretos, verificando se incidem na previsão constitucional do artigo 203. Nesse caso, caberia ao INSS provar a ausência do requisito, já que o atestado de pobreza, a pesquisa social, ou outras provas traduziriam presunção juris tantum de que o requerente não tem condições de prover a própria subsistência, nem pode contar com a ajuda de sua família.

            A autor-agravado, ademais sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita – Lei nº 1060/1950 –, aduz outro requisito de miserabilidade, que igualmente goza de presunção juris tantum, não se insurgindo a Autarquia Previdenciária, pelo meio processual adequado (ou seja, através do competente incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita), contra tal deferimento, nem ao menos logrando provar a inexistência dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, a teor do artigo 7º da mencionada lei.

            Rechaçada também a alegação de ausência de periculum in mora eis que entendeu o juiz a quo na decisão agravada estar o autor num patamar de considerá-lo pessoa pobre, devendo ter acesso ao mínimo necessário à sua sobrevivência, de forma que o pagamento do benefício suavizaria sua situação de penúria.

            A decisão a quo expôs:

            "(...)

            "Dois são, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício reconhecido como ‘amparo social’: a) deficiência física ou idade avançada por parte do interessado; b) impossibilidade do interessado prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

            No presente caso, comprovou o (autor) (a), em sede de cognição sumária, que é portador (a) de deficiência que o (a) impede de trabalhar.

            O atestado médico de fls. 24 indica que o (a) e a família respectiva não possuem meios para prover a própria subsistência.

            A respeito, concluiu o senhor assistente social:

            ‘A família é composta por L. C. S., 47 anos, do lar; e M. M. S., 62 anos, ambulante (quando acha alguma coisa para vender, a maioria fica desempregado).

            "(...)

            ‘Se não fosse o Departamento Social e a Prefeitura Municipal a fazer doações de medicamentos, alimentação, água, luz, e o que for necessário, os mesmos passariam necessidades, pois o que o senhor M. não chega a 50, 60 reais mensais’ (fls. 28).

            "De rigor, portanto, a concessão da tutela antecipada, mas não na amplitude pleiteada pelo autor (a)".

            Reitera a relatora julgamento neste sentido, firmado pela própria 2a Turma do TRF da 3a Região, no julgado do Agravo de Instrumento nº 97.03.064889-4 (v. u., in DJU 18-12-1997).

            Por derradeiro, estaria descabido falar-se na prestação de caução de modo a possibilitar a concessão de tutela antecipada, por se tratar de verba de natureza alimentar, pelo que deve, em princípio, ser utilizado o mesmo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções provisórias, segundo o qual "no crédito de natureza alimentar não tem cabimento a exigência de caução, na execução provisória. As cautelas recomendadas não podem ter o alcance amplo e absoluto que se deseja" (STJ – 6a Turma, Resp nº 78.911/SP, Rel. Min. William Patterson, DJU 11-03-1996, pág. 6.719), negando provimento ao agravo. (In: BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – nº 2284, de 24 a 30-06-2002, págs. 2281-2284, com a colaboração do TRF – 3ª Região).

            6.3.1.6. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 360202.

            O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão oriundo do Recurso Especial nº 360202 (RESP 360202), garantiu ao portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA, ou, doença mais comumente referida por sua sigla em língua inglesa, "AIDS"), o direito de perceber junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de prestação continuada da garantia de um salário-mínimo mensal, originalmente destinados ao portador de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais [39] que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. A decisão unânime da Quinta Turma do STJ foi tomada em um recurso em que o INSS buscava eximir-se de pagar o benefício instituído pela Lei nº 8742/1993.

            A questão começou no Estado de Alagoas, com a ação de concessão de benefício intentada por autor de 37 anos, portador do vírus HIV (causador da doença) em estágio avançado da infecção, contra o INSS. Isso porque, apesar de seu advogado ter juntado atestados médicos comprovando a doença, além de sua impossibilidade de desenvolver atividades laborativas, o INSS indeferiu administrativamente o pedido, não tendo reconhecido sua incapacidade para o trabalho e que a doença não se enquadra nas relacionadas na lei.

            A segunda vara federal de Maceió-AL deferiu o pedido do autor, concedendo-lhe a tutela antecipada, buscando resguardar direito individual, determinando ao INSS que providenciasse a concessão provisória até futura conclusão. No final, o juiz concedeu o auxílio o benefício, em decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, com sede no Estado de Pernambuco). Tendo perdido nas duas instâncias, o INSS recorreu ao STJ, alegando que para a concessão de tal benefício, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei nº 8742/1993), exige que ocorra simultaneamente a incapacidade laboral e a incapacidade para a vida independente, sendo que essa última o laudo médico-pericial atestou que ele pode exercer.

            O relator do recurso, Ministro Gilson Dipp, ressaltou que a Constituição Federal assegurou ao idoso com setenta anos ou mais e ao deficiente o direito de perceber o benefício, desde que comprovem não poder suprir ou ver suprida a própria subsistência, na forma como a lei determinar. O que foi repetido pela Lei nº 8742/1993, que todavia traz como definição de portador de deficiência, em seu artigo 20, a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Contudo, a seu ver, tal classificação não poderia servir de obstáculo à concessão do benefício previdenciário, exigindo que o deficiente comprovasse ser incapacitado tanto para uma coisa quanto para outra como queria o Instituto réu, sendo bastante que fosse comprovado os requisitos previstos no caput do artigo 20 (que fosse portador de deficiência ou idoso sem meio de suprir a própria subsistência e sem tem ter quem o faça) e ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal (que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo garantir um salário mínimo-mensal à pessoa naquelas condições definidas na lei), não parecendo razoável ao Ministro negar o direito à percepção do benefício devido ao atestado de ele ser capaz para a vida independente, como pretendia a autarquia, cujo laudo demonstrou essa capacidade pelo simples fato de ele não necessitar de ajuda para alimentar-se, vestir-se e fazer sua higiene. Segundo o Ministro, se essa fosse a conceituação de vida independente, o benefício só seria devido aos portadores de uma deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo, e não lhe pareceu que fosse esse o intuito o legislador. Ainda mais nesse caso, que trata de portador do vírus HIV, há a necessidade de cuidados médicos e psicológicos freqüentes, encontrando-se o autor incapaz de trabalhar para promover seu sustento, onde os pais – a mãe é doméstica e o pai biscateiro – perfazem uma renda mensal de R$ 80,00.

            A conclusão a que chegou o relator é que o laudo que atesta inaptidão para a vida independente baseado na capacidade de realizar atividades básicas e rotineiras de um ser humano não pode servir de fundamento para negar-se o benefício a quem tem direito por cumprir todos os requisitos legais (Superior Tribunal de Justiça, RESP 360202).

            6.3.1.6. Tribunal Regional Federal, 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), 5a Turma, acórdão nº 98.03.050939-0-SP.

            Digno de registro ainda é o acórdão unânime da lavra da desembargadora Ramza Tartuce, donde se encontra que a renda mensal vitalícia, requerida na petição inicial, foi extinta pelo Decreto nº 1744/1995, para dar lugar ao benefício de assistência social (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), que se destina a amparar um maior número de pessoas que aquele favorecido pela renda mensal vitalícia, já que não exige, para sua concessão, que o postulante tenha exercido atividade laboral ou tenha sido, em algum momento da vida, filiado ao Instituto Previdenciário. Desse modo, em obediência ao princípio da economia processual, o pedido foi analisado como se fosse de benefício de assistência social, em possibilidade igualmente semelhante ao que se observa no princípio da fungibilidade dos recursos. No feito em questão, o recurso foi provido no intuito de reformar a sentença e afastar a carência da ação nela reconhecida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a produção das provas requeridas. (TRF – 3a Região – 5a T.; AC nº 98.03.050939-0-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 24-05-1999, v. u., in: BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) –, nº 2237, Ementário (ementa nº 07), de 12 a 18-11-2001, p. 466.).

            6.3.2. Decisão de segunda instância que indeferiu o benefício.

            Em acórdão unânime da lavra do desembargador Oliveira Lima, se dispôs que, no caso do benefício contido na Lei nº 8742/1993, Decreto nº 1744/1995, bem como artigo 203, inciso V da Constituição Federal, se não comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, mesmo tendo comprovada a falta de condições para prover seu próprio susutento ou tê-lo provido por outrem, de quem dependa obrigatoriamente, o mesmo não faz jus ao benefício da Assistência Social, previsto no artigo 203, V, da Carta Magna. O recurso de apelação, assim, restou improvido. (TRF – 3a Região – 1ª T.; AC nº 447009-SP; Reg. nº 98.03.098963-4; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 09-11-1999; v. u., in: BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo – nº 2258, XLIV, 08 a 14-04-2.002, Ementário, p. 529.).


7. Conclusões.

            O atual governo federal de centro-esquerda que assumiu em 1º de janeiro de 2003, está, em muitos aspectos, repetindo praticamente o mesmo discurso do governo anterior, dentre outras, nas questões relativas à Previdência Social. O discurso aqui é o mesmo, isto é, a discrepância entre o que se arrecada com os funcionários da ativa e o que se paga aos inativos continua imensa: somente até o mês de novembro do ano de 2002, a diferença negativa entre receitas e despesas ultrapassou o patamar de R$ 17 bilhões, sendo que o déficit não pára de crescer, ano após ano, comprometendo cada vez mais os recursos do Tesouro Nacional. No entanto, analogamente nos lembra Carlos Heitor CONY que numa relação comercial, como em qualquer tipo de intercâmbio que envolve dinheiro, é necessária a reciprocidade, numa relação de custo-benefício. Ao pagar, é necessário receber. Há o prazo para pagar e o prazo para receber. Se o governo pune e multa aqueles que não pagam ou entregam declaração de imposto de renda atrasada, por outro lado a burocracia estatal comporta-se às vezes como se ele não tivesse data para adimplir as suas obrigações, parcelando o que não devia ser parcelado. Quando os institutos de aposentadorias foram criados na "Era Vargas", modelo que a atual corrente neoliberal objetiva extirpar ou reduzir, durante algum tempo os mesmos funcionaram corretamente, mantendo uma rede social complexa, não apenas em termos de pensões, mas em serviços hospitalares e em termos de financiamentos em casos de emergência em doença e acidente. Ao se acumular com o tempo um grande capital previdenciário, já na própria "Era Vargas" o governo iniciou um gasto desordenado dele, em alguns casos tampando buracos no orçamento e em empresas que passavam por dificuldades, sem o devido retorno aos institutos e para o dinheiro do trabalhador e do servidor. A própria explosão demográfica do bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, nos anos 1940, é uma manifestação do gasto desse dinheiro, sendo provocada pelo dinheiro dos institutos, de tal forma que grande parte dos edifícios ali construídos tiveram generoso financiamento com recursos que na verdade não eram do governo, mas dos contribuintes do sistema de previdência social, tornando-o um verdadeiro "depositário infiel" [40].

            Também é inegável que as expectativas de vida subiram com relação ao passado, mas é inegável também que o nível sócio-econômico da grande massa permanece praticamente o mesmo há algumas décadas, e isso vale para os Direitos Sociais. Ademais, quanto ao déficit do sistema previdenciário, é pouco razoável admitir que a classe trabalhadora seja a responsável pelo estrangulamento do sistema. Afinal, desde que concebido o estado de bem-estar social (welfare state) após a crise mundial do capitalismo de 1929, não há nem mesmo um século de sua vigência entre nós, se é que efetivamente em algum momento ela se verificou em sentido amplo.

            Com relação ao sistema da Previdência Social, como ressaltado anteriormente, o ponto de partida propriamente dito da sua consolidação enquanto sistema de maior amplitude e conteúdo se deu com a edição do Decreto nº 4682/1923, que culminou com a criação das primeiras caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviários, e principalmente depois de 1930, consolidando-se gradativamente com a criação dos primeiros institutos para os trabalhadores em geral. Semelhantemente ao que se verificou com a legislação trabalhista a partir da edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943), a legislação previdenciária também recebeu impulso no surgimento do populismo, típica forma de governo da América Latina, cujos mais notórios representantes foram Juan Domingo Perón, na Argentina, Lázaro Cárdenas, no México, e no Brasil, num primeiro momento Getúlio Vargas e por último, João Goulart. Como bem expressa Mário Fenley SCHMIDT, neste momento o estado populista governava a favor das classes dominantes, mas, tendo surgido num momento de crise em que as elites não se entendiam, obteve relativa autonomia, o que reforçava a idéia que se tratava de um Estado neutro, a favor de todo o povo. Assim, de maneira a conseguir a industrialização do país, era necessária a intervenção do Estado na economia, através de obras públicas, da criação de empresas estatais e concessão de incentivos à burguesia, e, conseqüentemente, o controle da classe trabalhadora através da criação de algumas leis sociais e de muita propaganda ideológica. Dessa forma, os governos populistas conseguiram o apoio popular, inobstante essas leis, ab initio, somente beneficiarem trabalhadores urbanos. Essa legislação também sobreveio pela mobilização e pressão dos trabalhadores, mas procurava criar a imagem que o grande responsável pela sua criação era o próprio Estado populista [41]. Não é à toa que no período a propaganda oficial propagava Getúlio Vargas como o "pai dos pobres" (e pelos opositores referido como a "mãe dos ricos"). Inegável ainda as contradições que acompanhavam esses regimes, uma vez que, se responsáveis pela possibilidade de obtenção de direitos sociais, nada tinham ou muito pouco tinham de democráticos. Como salientado por Joaquim Leonel de Rezende ALVIM, durante períodos de existência de regimes burocrático-autoritários, populistas militares ou despóticos no sul da Europa e na América do Sul, bem como nos regimes políticos da Europa do Leste antes da queda do chamado comunismo real, a existência de direitos sociais era acompanhada da negação de direitos civis e políticos [42]. Em síntese, a fórmula populista consistia em determinar aos trabalhadores a disciplina e a obediência ao invés das mobilizações e greves, uma vez que o governo lhes faria as leis protetivas e sociais, dando-as "de presente". Em troca, a fidelidade e a confiança no governo.

            É evidente que este modelo há muito se esgotou. Os seguidos processos de redemocratização do país (pós-Estado Novo e pós-golpe militar de 1964) e os atuais fóruns de discussão de reforma da legislação trabalhista e previdenciária, que, em tentativas de conferir ao processo um caráter democrático e de legitimidade institucional, demonstram isso. Por outro lado, ganha força e corpo a chamada teoria da flexibilização do Direito do Trabalho, em oposição ao princípio da norma mais favorável (princípio in dubio pro operario), corolário do princípio protetor, de maneira a adequar as relações de trabalho às condições econômicas e de mercado, num postulado extremamente próximo ao da oferta e da procura. Como explica em Dorothee Susanne RUDIGER,

            Está em pauta a flexibilização do direito do trabalho em decorrência das mudanças econômicas, tecnológicas e culturais que colocam em xeque a própria concepção do papel do direito do trabalho: de um lado, como conjunto de normas e princípios limitadores do poder do capital; de outro lado, inserindo-se num mercado que exige a liberdade do capital e um mínimo de intervenção estatal. O intuito da teoria da flexibilização é superar a crise percebida como sendo econômica adaptando as normas pela negociação coletiva, se for necessário, in peius às exigências do mercado. [43].

            Assim, algo semelhante ocorre com o Direito Previdenciário, também em virtude de suas íntimas relações com o Direito do Trabalho, mas considerando que o "patrão" e pagador/ provedor dos benefícios é o Estado, este também busca adequar-se às regras de mercado, adicionando-se aos seus argumentos o estrangulamento do sistema (uma vez que as pessoas vivem mais) e a sua não-autosuficiência financeira e orçamentária. Adicione-se ainda a busca pelo superávit primário como meta acordada junto ao Fundo Monetáro Internacional, o qual a Previdência Social representa permamente risco. Disso decorre o amplo movimento pela reforma do sistema, iniciado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, e retomado pelo vitorioso candidato da oposição que o sucedeu, Luís Inácio Lula da Silva.

            Especificamente com relação ao benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8742/1993, um paradoxo se estabelece. Basta andarmos pelas ruas para sermos tomados por um sentimento de difícil explicação: ao mesmo tempo em que as imagens de mutilados e miseráveis, embriagados, pedintes de esmolas, velhos e deficientes vendendo quinquilharias nos cruzamentos e crianças querendo oferecer seus serviços de limpa-vidros de automóveis nos semáforos nos cercarem por todos os lados, um sentimento, às vezes de incômodo, às vezes de indiferença, nos toma e acompanha. No entanto, não perdemos a consciência da legião de desamparados e da necessidade de políticas e ações que combatam esse quadro. Não seria assim, o benefício de prestação continuada da Lei nº 8742/1993 uma das alternativas a considerar, especificamente no caso daqueles que acometidos por velhice ou deficiências outras que os impedem para a vida independente e para o próprio sustento?

            Dados do recém criado Ministério de Assistência Social apontam que no ano de 2001 foram concedidos 870.072 benefícios dessa natureza à pessoas portadoras de deficiência, e 469.047 à idosos, num total de 1.339.119 benefícios. No ano de 2002, de um total de 1.560.854 benefícios, 976.257 foram para deficientes e 584.597 para idosos. Talvez porque os históricos de fraudes e crimes contra os sistemas de Previdência e Assistência Social são muito grandes no Brasil – o que ensejou um rigor maior na lei –, no entanto, os critérios estabelecidos na referida lei são deveras difíceis de ser atingidos por uma considerável parte de necessitados, impossibilitando a sua obtenção. O artigo 20 da lei em questão possui critérios dos mais difíceis de assunção. No caput, se dispõe que o benefício de prestação continuada de 1 salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 anos ou mais (critério introduzido pelo artigo 1o da Lei nº 9720/1998 ao artigo 38 da Lei nº 8742/1993) devem, além de comprovar que não possuem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, e no § 1º, para os efeitos do disposto no caput, entender-se-á por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, contrariando a uma interpretação em sentido amplo do artigo 226, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus e seus descendentes [44], gerando um conflito de interpretação na compreensão do texto da própria Lei nº 8742/1993 [45]. Já o § 2º determina que para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Mas afinal, o que é vida independente? Se uma pessoa for capaz de ir ao banheiro ou de se alimentar sozinha, não significa necessariamente que ela possa prover o próprio sustento. O § 3º considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, dispositivo deveras rigoroso, uma vez que esse critério acaba por impedir que pessoas e famílias necessitadas e desamparadas, ainda que não palpérrimas, sejam contempladas com o benefício, somente por não serem miseráveis, desgraçados e famintas. Por seu turno, o § 4º determina que o benefício de que trata este artigo não poderá ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Ora, é possível que em algumas situações, aquele potencial beneficiário da norma não é a pessoa integrante da unidade familiar considerada que, por ventura, perceba algum benefício da Previdência Social (que muitas vezes também não ultrapassa o valor do salário-mínimo), o que geraria a interpretação no sentido de considerar este último como aferidor de renda, o que, no âmbito do critério de entidade familiar considerada, desqualificaria a pretensão do primeiro.

            Ao que parece, o problema já foi detectado, uma vez que o Projeto de Lei nº 7344/2002, de autoria do deputado Francisco Sardelli (PFL-SP), tramitando na Câmara dos Deputados (que 13-01-2003, foi recebido pela Coordenação de Comissões Permanentes), demonstra interesse na alteração dos critérios contidos no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993, aumentando para 4 salários-mínimos o valor da renda per capita da família do idoso ou portador de deficiência que faça jus ao benefício previdenciário [46].

            Ainda que não tenha exatamente o mesmo objetivo, houve no Senado projeto de lei para o estabelecimento de um Programa de Garantia de Renda Mínima – atualmente esquecido – de autoria do senador Eduardo Matarazzo Suplicy (PT-SP), onde se previa que todos os homens ou mulheres com 25 anos ou mais, com renda mensal abaixo de R$ 450,00, teriam o direito a receber um complemento de renda igual a 30% (ou até 50%, dependendo da disponibilidade de recursos e da evolução do programa) da diferença entre este valor e sua renda pessoal. Em 16 de dezembro de 1991, após quatros horas de debates, o Senado brasileiro logrou por aprovar a proposição com voto favorável de todos os partidos. Apenas quatros senadores, num universo de 81, se abstiveram. Neste dia, o então líder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), posteriormente presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, se referiu à proposta como uma utopia realista e com os pés no chão. O Senado até que contribuiu para torná-lo realidade encaminhando-o à Câmara dos Deputados, onde, todavia, apesar do parecer favorável do seu relator, deputado Germano Rigotto (PMDB-RS, atual governador do Rio Grande do Sul), permanece sem ser analisado há mais de 10 anos. Se o projeto já estivesse em execução, o programa teria sido implementado gradualmente, a partir de 1995 até 2002, tendo iniciado pelas pessoas com 60 anos ou mais no primeiro ano, 55 anos ou mais no segundo ano e assim por diante. Hoje, todos os residentes do país, com 25 anos ou mais, já teriam acesso a este direito, e estudar-se-ia a possibilidade de estendê-lo para as pessoas a partir dos 18 anos. Observe-se que o Executivo federal exerce uma influência significativa na montagem da agenda das matérias a serem apreciadas pelo Congresso Nacional, mas nunca realizou nenhum movimento no sentido de levar essa proposição a votação, não obstante a discussão em torno da introdução do Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de erradicar a pobreza, estimular a idéia da transferência de renda para famílias pobres com crianças em idade escolar, desde que estas estivessem efetivamente freqüentando a escola [47].

            Assim sendo, resta como alternativa genérica à população, e em específico àquelas famílias de baixa com portadores de deficiência ou necessidades especiais e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência, a tentativa de obtenção do referido benefício de prestação continuada.

            Por derradeiro, as restrições contidas no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993 para a concessão do benefício de prestação continuada foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (nº 1232-1), promovida pelo Ministério Público Federal. No entanto, a ação foi julgada improcedente, por maioria de votos, visto que a decisão reportou-se ao fato de entender inexistente a restrição alegada na referida lei que fixa os critérios de sua concessão em face ao próprio dispositivo constitucional (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal), trazendo a Lei nº 8742/1993 hipótese de prestação assistencial objetiva do Estado [48].

            É evidente que também não podemos sustentar o assistencialismo como um fim em si mesmo, o assistencialismo pelo assistencialismo, o assistencialismo à pessoas que por ventura não queiram ou deliberadamente não tenham vocação para trabalhar [49]. O sistema de Previdência e Seguridade Social, já deficitário e combalido, freqüentemente fraudado, roubado e desrespeitado, realmente, no caso da Assistência Social (preconizada no artigo 203, incisos I, II, III, IV e principalmente V, e Lei nº 8742/1993) deve priorizar àqueles que têm dificuldades inclusive de ordem alimentar, qualificando os que realmente são necessitados e merecedores do benefício, sob pena de sua concessão indiscriminada, o que causaria a total inviabilização do sistema. Em obra clássica da literatura jurídica brasileira, Miguel REALE nos relata caso emblemático – e nem por isso singular ou único, infelizmente –, de pessoas idosas e débeis que não tem como prover a sobrevivência. Relata REALE:

            O exemplo que vou dar esclarece o assunto. É um exemplo trazido de minha vida profissional, e que pode repetir-se com qualquer dos senhores, nesta vida cheia de imprevistos e de dramas que nos deixam perplexos. Certa vez, fui procurado por um casal de velhos – de quase 80 anos – que me expôs a sua situação de insuficiência econômica, carecedores que estavam dos mais elementares meios de subsistência. Como diziam os romanos, na sua conpreensão realística da vida, a velhice é a pior das doenças. Pois bem, o casal de velhos revelou-me que tinha um filho, um industrial de grande capacidade econômica, possuidor de várias fábricas e estabelecimentos comerciais, e que, entretanto, não admitia que seus prepostos ou a esposa prestassem qualquer auxílio a seus pais. Ora, o Código Civil brasileiro, como o de todas as nações civilizadas, consagra o princípio da solidariedade econômica entre os cônjuges e os parentes. Nesse sentido, os descendentes não podem faltar à assistência devida aos pais e avós, toda a vez que estes se encontrem em dificuldades econômicas, por motivos que não podem ser superados, é, evidentemente, um preceito de ordem jurídica e, ao mesmo tempo, de ordem moral. É o princípio de solidariedade humana, ou melhor, de solidariedade familiar que dita a regra jurídica consagrada nos códigos. Se a lei civil estabelece a obrigação de prestar alimentos, por sua vez, o Código de Processo assegura aos necessitados remédios indispensáveis à realização desse desideratum, graças à interferência do juiz. [50].

            Assim, diferentemente da Previdência Social que presume a contribuição e financiamento de seus filiados para a obtenção de benefícios, a Assistência Social deverá ser prestada a quem dela necessitar, e que, realmente necessitar, o que por exemplo, ainda que dramático, não é a hipótese supra. Nesse caso, o haveria de ser feito seria justamente a propositura da competente ação de alimentos. Para a prestação da Assistência Social, critérios evidentemente devem ser estabelecidos, mas também critérios que sejam passíveis de ser atendidos pelo beneficiário, e não tão rigorosos a ponto do benefício ser concedido somente às pessoas que estão em estado famélico. Do contrário, a norma estaria ensejando que se aguardasse a destruição total da família, e a sua lenta e igualmente dramática redução à condição de miseráveis, o que afronta todo e qualquer princípio de solidariedade, cidadania e de respeito à dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1º, incisos II e III). E, ao que me parece claro, não foi essa a intenção do legislador.

            Ciente que a operacionalização e concessão indiscriminada do benefício causariam a sua completa inviabilização e que outras interpretações judiciais e doutrinais acerca do tema existem (ainda que parcas), foram neste artigo discutidas apenas algumas delas no intuito de contribuir para o melhor entendimento da matéria e a busca de uma interpretação mais equânime e justa do benefício contido na Lei nº 8742/1993. Para essa tarefa, devemos também buscar nos princípios gerais de direito e mesmo em nosso interior a mens legis (a vontade do legislador) e a ratio legis (a vontade da lei), para perceberemos que a intenção do comando constitucional do artigo 203 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 – referida carinhosamente pelo então deputado presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses Guimarães como a "Constituição Cidadã" – foi no intuito de auxiliar o maior número de pessoas necessitadas possíveis, porquanto não podendo a lei ordinária ou mesmo critério ou disposições de ordem regulamentar restringir a sua implementação.

            A demora na apreciação judicial de pedidos dessa natureza (principalmente quando o feito não tramitar nos parcos Juizados Especiais Federais e quando propostos pelo procedimento ordinário) pode modificar as condições de ordem objetiva que determinem ou não a concessão do benefício aos autores da ação, prejudicando a parte por um motivo totalmente alheio à sua vontade, e, mais sensível a essas questões, tem se mostrado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ciente da importância do benefício de prestação continuada contido no artigo 203, Inciso V, da Constituição Federal e na Lei nº 8742/1993, seja através da manutenção de pedidos de antecipação de tutela, seja numa interpretação mais flexível da norma positivada.


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            Jornal "O Estado de São Paulo"

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            Ministério da Previdência Social

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            Ministério da Assistência Social

            http://www.assistenciasocial.gov.br

            Senado Federal

            http://www.senado.gov.br

            Superior Tribunal de Justiça

            http://www.stj.gov.br

            Supremo Tribunal Federal

            http://www.stf.gov.br


NOTAS

            01 Anote-se aqui que muitas são as vozes a rebelar-se contra a concepção marxista de oposição/ conflito entre capital e trabalho. Deveria haver sim uma harmonia e uma sintonia entre ambos, eliminando-se o conflito, contraditoriamente em algo semelhante ao que se verificou na política populista brasileira que trouxe à tona a legislação trabalhista e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Algumas dessas vozes entendem inclusive que a CLT está fora de contexto no Século XXI, desfavorecendo e mesmo prejudicando o crescimento e os setores produtivos. Uma crítica feroz nesse sentido, considerando a CLT e a Justiça do Trabalho, pode ser encontrada na obra de MORAES, Josino. A Indústria da Justiça do Trabalho: A Cultura da Extorsão. Campinas: Komedi, 2001, 134 p. O fato é que a experiência forense demonstra – não raras vezes, e a despeito do princípio protetor contido no Direito do Trabalho – verdadeiras mentiras nas reclamações trabalhistas, que ensejam condenações indevidas, em distorção semelhante ao que se verifica nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/1995), onde uma parte pode, infundadamente, levar uma falsa ocorrência criminosa à autoridade policial que remeterá um termo circunstanciado de ocorrência à justiça criminal que, instaurando o processo, propõe a pena alternativa ao acusado, que temeroso de um resultado desfavorável, aceita a reprimenda alternativa, geralmente consubstanciada na doação de cestas básicas à instituições de caridade.

            02 WILDE, Oscar Fingal O’Flahertie. O Retrato de Dorian Gray. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 1a ed., 1999, 190 p.

            03 MONTEIRO, Washington de Barros. Da Invenção e do Tesouro, como Modos de Adquirir a Propriedade Móvel. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), p. 65 (p. 55-65), Volume LXV, 1970, 345 p.

            04 DAIBERT, Jefferson. Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho Urbano. Rio de Janeiro: Forense, 1a ed., p. 3, 1978, 564 p.

            05 DAIBERT, Jefferson. op. cit., p. 3.

            06 DAIBERT, Jefferson. op. cit., p. 3.

            07 DAIBERT, Jefferson. op. cit. p. 6.

            08 Jefferson DAIBERT, já em 1978, dispunha que a razão essencial que preside a concessão de qualquer benefício é a necessidade premente e inadiável de que carece o requerente. Não teria nenhum sentido a previdência social, e mesmo qualquer previdência privada, se diante do evento do risco ou da ocorrência da situação que impossibilita ao beneficiário trabalhar, não se lhe desse a cobertura esperada, o amparo a que tem direito. Mas, evidentemente, também nenhum sentido teria se, a qualquer desejo do segurado, se lhe fossem ao encontro os recursos da previdência social. Já vimos que há um prazo-de-espera para que nele se consolide o estado de necessidade. (...) É lógico que falamos em termos de regra geral, porque há situações em que o estado de necessidade é presumido, razão por que não se irá impor prazo-de-espera ou outras exigências incompatíveis com o próprio estado criado pela necessidade ocorrida. DAIBERT, Jefferson. Op. cit., p. 203-204. (grifos nossos)

            09 HORVATH, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quarter Latin, 3a ed, p. 90, 2003, 398 p.

            10 Nesse sentido, ainda que ressalvando a hipótese de revisão prevista em lei, especialmente no que tange ao benefício de aposentadoria no serviço público, a Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 259. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

            11 HORVATH Jr., Miguel. Ob. cit., p.19.

            12 SANT’ANNA, Valéria Maria. Direito Previdenciário. Bauru: Edipro, 2a ed., p. 11, 1998, 144 p.

            13 Sítio oficial: http://www.previdenciasocial.gov.br. Acesso em 20-10-2003.

            14 É público e notório que inúmeras unidades familiares brasileiras tem como única fonte de renda e subsistência o benefício instrumentalizado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que dá ao sistema uma inafastável importância econômica. Ademais, é de se notar igualmente que a economia de muitos pequenos municípios brasileiros pobres é dependente indiretamente do sistema da Previdência Social, considerando que o incipiente comércio e mesmo a incipiente arrecadação de tributos municipais se dá pelos maiores provedores de renda locais: os aposentados e beneficiários de algum pecúlio do sistema. O que seriam desses pequenos municípios, não fossem esses pequenos (e principais) aferidores de renda locais? Umas das últimas ações da Previdência Social foi atingir as nações indígenas, como ocorre na Amazônia, onde desde junho de 2001, a Gerência Executiva do INSS no Estado do Amazonas vem buscando interiorizar os serviços, estendendo-os à área de 1.577.820 quilômetros quadrados daquela unidade da federação. Com mais de 60 grupos étnicos, que compõem uma população de 102.035 indígenas, segundos dados da Previdência Social, desses, 7.610, ou 7,5% do total, recebem algum benefício previdenciário, sendo que na maioria dos casos, os povos ribeirinhos têm nos benefícios pagos pelo INSS a única expressão concreta de cidadania ou possibilidade de inclusão social. Ainda segundo informações do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos pelo INSS têm impacto não apenas sobre a vida do índio beneficiado, atingindo também toda a aldeia, onde no caso específico dos indígenas da aldeia Ponta Alegre, o dinheiro recebido da Previdência Social já foi usado, por exemplo, para comprar motores para rabeta (pequenas embarcações utilizadas pelos índios), para movimentar casas de farinha e até para comprar gado, utilizado na alimentação da tribo. Ainda segundo a Previdência Social, essa renda previdenciária manteria o tradicional poder dos mais velhos nas comunidades e também financiaria os rituais da aldeia, ajudando a preservar a cultura indígena, de forma que acabaria também ocupando um lugar importante nos rituais realizados, porque com parte do dinheiro recebido do INSS é que são realizadas festas como o Ritual da Tucandeira do povo Sateré-Mawé – iniciação do adolescente masculino à caça e à vida adulta –, onde os iniciantes dançam junto com os demais participantes da festa até o momento em que colocam as mãos em grandes luvas onde estão as formigas tucandeiras, retirando-as somente quando a dor das picadas se torna insuportável. O ritual só termina após o iniciante submeter-se a cinco sessões de ferroadas, o que pode acontecer no decorrer dos três dias de festa. Anote-se que a primeira ação da Previdência Social à uma aldeia do povo Sateré–Mawé foi no mês de novembro de 2001, por meio de barco (o PREVbarco I), estendendo-se pelos rios do Estado do Amazonas.

            15 SILVA, Adelphino Teixeira da. Economia e Mercados: Elementos de Economia. São Paulo: Atlas. 16a ed., p. 200, 1978, 218 p.

            16 É de se ressaltar que no período foram criadas numerosas leis que traduziam o momento histórico do populismo brasileiro, de sorte que, como bem anota Ângela de Castro GOMES, também é importante assinalar que, entre 1932 e 1937, sobretudo durante a gestão do ministro [do trabalho] Salgado Filho (1932-34), são sancionadas numerosas leis. Elas cobriam tanto questões que regulavam as condições de trabalho daqueles que estavam em atuação no mercado (leis trabalhistas) quanto aspectos que envolviam compensações aos que dele saíam temporária ou permanentemente (leis previdenciárias). Além disso, também havia leis que sancionavam mecanismos institucionais para o enfrentamento de conflitos entre capital e trabalho, como é o caso das Comissões Mistas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por representantes de empregadores e de empregados e coordenadas por um bacharel em Direito, representante do Estado. Apenas para se ter uma idéia do alcance dessa iniciativa, essa legislação cobria um variado leque de benefícios que incluía, entre outras, a regulamentação de horários de trabalho para comerciários e industriários; a regulamentação do trabalho das mulheres e menores; e uma nova lei de férias. No aspecto previdenciário, houve a extensão dos benefícios da estabilidade, pensões e aposentadorias para várias categorias profissionais. Essa cobertura era oferecida, basicamente, por um conjunto de Institutos de Aposentadorias e Pensões (os IAPs), que se organizavam por categorias profissionais: marítimos, ferroviários, bancários, comerciários, industriários etc. Assim, a população previdenciária era atendida diferencialmente pelos IAPs, consagrando-se uma noção contratual no recebimento dos benefícios compensatórios. Nesses institutos, e diferentemente do que ocorria nas antigas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), que se organizavam por empresa e continuaram a existir, o Estado estava representado na administração, que também incluía membros dos empregadores e dos empregados. GOMES, Ângela de Castro. Cidadania e Direitos do Trabalho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p. 27-28, 2002, 83 p.

            17 SANT’ANNA, Valéria. Op. cit., p. 11.

            18 SANT’ANNA, Valéria. Op. cit., p. 12.

            19 Wladimir Novaes MARTINEZ a respeito da Previdência e Assistência Social, diferenciando um conceito do outro (Previdência e Assistência), nos ensina que dentro do arcabouço da seguridade social convivem ações governamentais e particulares pertinentes à previdência e à assistência. São duas técnicas distintas e inconfundíveis, cujos traços marcantes carecem ser permanentemente avultados, embora, como tantas vezes afirmado, seja embaraçoso determinar os seus limites reais. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 4a ed., p. 390-391, 2001, 576 p.

            20 São eles: 1) Aposentadoria por idade; 2) Aposentadoria por invalidez; 3) Aposentadoria por tempo de contribuição; 4) Aposentadoria especial; 5) Auxílio-doença; 6) Auxílio-acidente; 7) Auxílio-reclusão; 8) Pensão por morte; 9) Salário-Maternidade; e 10) Salário-família.

            21 Com relação ao salário-maternidade, seu pagamento compete à Previdência Social nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras, de forma a desonerar o empregador e desestimular a demissão.

            22 Já com relação aos casos de doença, a Previdência Social também paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades, com o mesmo intuito de desonerar o empregador e desestimular a demissão.

            23 O mesmo Wladimir Novaes MARTINEZ, igualmente buscando uma diferenciação dos conceitos, nos fala acerca do Seguro e Seguridade Social: Conforme os dizeres do art. 194, I/ VII, da Carta Magna, ela objetiva a seguridade social. Ainda de acordo com o texto constitucional, trata-se de um conjunto integrado de previdência, assistência e saúde. O dispositivo é nitidamente declaratório, programático e não-dispositivo. Ao arrolar os princípios definidores percebe-se a descrição da técnica protetiva desejada pelo constituinte e ela não é, seguramente, a própria seguridade social, mas um seguro social tendente à seguridade social. Com as emendas constitucionais de 1988, talvez venha a se tornar uma verdadeira seguridade social ou dela bastante aproximada. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes, op. cit., p. 390.

            24 O ESTADO DE SÃO PAULO. Previdência e Assistência Social. Editorial. Domingo, 25 de agosto de 2002, disponível na rede mundial de computadores (Internet) no endereço eletrônico . Consulta realizada em 20-10-2003.

            25 Numa perspectiva menos afeta à técnica jurídica, Maria de Lourdes Manzini COVRE nos oferece uma definição da universalidade de direitos contidos na insígnia dos direitos sociais: Os direitos sociais dizem respeito ao atendimento das necessidades humanas básicas. São todos aqueles que devem repor a força de trabalho, sustentando o corpo humano – alimentação, habitação, saúde, educação etc. Dizem respeito, portanto, ao direito ao trabalho, a um salário decente e, por extensão, ao chamado salário social, relativo ao direito a saúde, educação, habitação etc. O que dizer do atendimento desses direitos no Brasil, quando se sabe que a maioria da população se encontra em situação de clamorosa injustiça e pobreza? In: COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O Que é Cidadania. São Paulo: Brasiliense, 3a ed., 1995, 9a reimp., 2001, p. 14, 2001, 79 p. Na perspectiva de entender os direitos sociais enquanto parte do conceito de direitos humanos, João Ricardo W. DORNELLES explica que dentre os direitos fundamentais de natureza social, econômica e cultural podemos apontar alguns exemplos: direito ao trabalho; direito à organização sindical,; direito à previdência social em caso de velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, aposentadoria, doença, etc.; direito à greve; direito à saúde; direito à educação gratuita; direito a uma remuneração que garanta condições dignas para o trabalhador e sua família; direito à férias remuneradas; direito à estabilidade no emprego; direito a condições de segurança no trabalho; direito aos serviços públicos (transporte seguro e confortável, segurança pública, saneamento básico, ruas calçadas, iluminação, água encanada e tratada, comunicação, etc.); direito à moradia digna; direito de acesso à cultura; direito de proteção à infância; direito ao lazer, etc. Trata-se, portanto, não apenas de enunciar direitos nos textos constitucionais, mas também de prever os mecanismos adequados para a viabilização das suas condições de satisfação. Nesse campo o Estado passa a ser um agente promotor das garantias e direitos sociais. In: O Que São Direitos Humanos. São Paulo: Brasiliense, p. 30-31, 1989, 77 p. Prossegue o autor na sua argumentação entendendo que a prática das entidades de defesa dos diretos humanos, em um quadro de transição democrática, aponta para um entendimento mais amplo desses direitos. Não apenas direitos individuais, os direitos de caráter social. Mas uma prática que percebe que todos esses direitos são integrados. Supera-se na prática sócio-política desses grupos a falsa dicotomia proveniente das ortodoxias liberal e marxista. Cada uma dessas concepções exclui da sua órbita de valorização positiva, e de preocupação, uma série de direitos conquistados. Ou seja, a concepção liberal ortodoxa baseia-se apenas nos direitos civis e políticos (direitos individuais), e a concepção marxista ortodoxa entende serem direitos fundamentais apenas aqueles que se vinculam à ordem econômica, social e cultural, e que, portanto, exigem a presença do Estado como agente promotor e regulamentador desses direitos. (p. 48).

            26 Marly CARDONE ensina que benefícios são prestações pecuniárias exigíveis pelos segurados, isto é, são direitos subjetivos e são concedidos pelo órgão previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CARDONE, Marly. Advocacia Trabalhista. Saraiva: São Paulo, 14a ed., at., p. 211, 1996, 337 p.

            27 Serviços são prestações concedidas, em geral, por meio de atos, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os concederá dentro de alguns limites legais, conforme o caso. CARDONE, Marly. Op. cit., p. 211. Observe-se aqui que a autora refere-se à disciplina como Direito Previdencial, e não Direito Previdenciário, como é mais usual.

            28 O artigo 3º da Lei nº 8742/1993 preocupou-se também em definir quais são as organizações e entidades de assistência social, podendo entender-se como tais aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

            29 Diz o artigo 275 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5869/1973) que observar-se-á o procedimento sumário (caput) nas causas, cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país (inciso I), e nas causas, qualquer que seja o valor (inciso II), não obstante no parágrafo único haver a vedação expressa deste rito nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Ainda assim, no caso específico do incapaz, o procedimento sumário é cabível em ações deste feito, visto que o objeto do pedido fundamentalmente não é o estado e a capacidade das pessoas, in casu, da condição em si do autor na relação processual e na lide, mas sim um direito subjetivo que adviria deste estado e desta condição, que subsume-se assim pré-constituída e pré-determinada, portanto já existente ao tempo do pedido, ainda que de necessária comprovação nos autos do processo. Portanto, a prática judicial demonstra que não é condição sine qua non a interdição do autor via processo judicial para a nomeação de tutor ou curador para representá-lo nos autos. Isso inclusive seria um contra-senso, que só dificultaria e encareceria a postulação judicial, criando uma dificuldade a mais para a parte, que deveria promover duas ações para obter praticamente um único resultado. Contraproducentemente, é possível chegar à mesma conclusão se consideramos especialmente que, a condição de incapaz, pode muito bem ser provada no curso do processo de conhecimento através de perícia-médica, sendo inclusive o mesmo admitido quando da postulação administrativa, que requer unicamente o parecer de perícia-médica comprovando a deficiência (artigo 20, Lei nº 8742/1993). Afinal, como adverte Amilton Bueno de CARVALHO, os processualistas lutaram por muito tempo para provar que o processo é instrumento de realização do direito material. Basta ir um pouco mais adiante: o direito material é instrumento de realização do justo. É meio e não fim. E o que prepondera, obviamente, é o fim buscado. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo. Apresentação de Edmundo Lima de Arruda Jr. São Paulo: Acadêmica, p. 25, 1992, 96 p.

            30 Lei nº 8742/1993, artigo 32:

            Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

            Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

            31 DRUCKER, Peter. Sociedade Pós-Capitalista. São Paulo: Pioneira, p. 49, 1993, apud LUCCI, Elián Alabi. Geografia: O Homem no Espaço Global. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., p. 195, 1999, 400 p.

            32 DECCA, Edgar Salvadori de. O Nascimento das Fábricas. São Paulo: Brasiliense, p. 12, 1982, 78 p.

            33 DIMOULIS, Dimitri. Dogmática dos Direitos Fundamentais. Conceitos Básicos. In: Caderno de Comunicações do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP – Questões Contemporâneas e o Direito. Piracicaba: Gráfica UNIMEP, ano 5, nº 2, p. 22 e s. (p. 11-30), jan./2001.

            34 Lei nº 8742/1993, artigo 21, caput e § 1º e § 2º:

            Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

            § 1º. O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

            § 2º. O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

            35 Susy Gomes HOFFMANN teceu considerações pertinentes acerca do tema relativo ao princípio do devido processo legal, mesmo que no âmbito do processo administrativo. Bem verdade que referido estudo fora redigido sob a perspectiva do Direito Tributário, mas ainda assim é de ressaltar que "...todo o sistema jurídico encontra o seu fundamento na necessidade de regular as condutas das pessoas, uma vez que vivemos em sociedade. Se vivemos em sociedade temos conflitos porque há interesses divergentes, seja entre particulares entre si, seja entre Estado e particulares, seja entre os diversos órgãos do Estado, seja entre os Estados. Assim, o sistema jurídico, em última instância tem por objetivo dar solução aos conflitos. Mas, não basta qualquer solução, é preciso que sejam dadas soluções pautadas em parâmetros comuns bem como é necessário que o órgão que determine estas decisões tenha credibilidade. Portanto, há dois requisitos básicos para os órgãos julgadores: 1) solucionar os conflitos e 2) ter a credibilidade dos jurisdicionados. Ocorre que não é tarefa fácil preencher tais requisitos, por isso que temos regras para se processar as soluções dos conflitos e uma vez obedecidas estas regras, em tese, a decisão final terá a credibilidade dos cidadãos que compõem a sociedade. Estas regras já foram muito diferentes no curso da História da humanidade. Houve época em que a decisão privilegiava a parte que tinha mais poder, a parte que vencia um duelo, etc. Atualmente, em nossa sociedade, tem se buscado dar primazia a parte que comprova o seu direito e que a sua história, a sua versão é a mais correta. Por isso que o nosso sistema busca as provas das alegações das partes, de modo que é princípio constitucional que ninguém pode ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal. E o devido processo legal é um alicerce do sistema, de modo que ninguém pode ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem ter a oportunidade de dar a sua versão aos fatos contra ele alegados, sem poder oferecer provas de tais versões. E tal comando constitucional é válido para qualquer tipo de processo, inclusive e em especial para aqueles processos em que uma das partes é o Estado e que por meio do processo o Estado busca a privação da liberdade ou da propriedade dos seus administrados. É importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 1º determina que o nosso Estado é um Estado de Direito, e um Estado de Direito, entre outras características, deve ter a Constituição como suprema, a superioridade e o respeito à lei inclusive pelo próprio Estado, a separação de funções e a possibilidade dos cidadãos de buscarem tutelas jurisdicionais que obriguem o Estado a respeitar os seus direitos. Portanto, num Estado de Direito o Estado deve respeitar todos os comandos constitucionais e legais. E, num Estado de Direito o processo é uma forma garantidora da liberdade e propriedade em vista do papel do Estado frente ao cidadão, pois o processo administrativo deve traduzir segurança para o cidadão – que não terá a privação de seus bens e de sua liberdade sem o devido processo legal – e de transparência para o Estado, que só vai agir por meio de um rito próprio...". HOFFMANN, Susy Gomes. Processo Administrativo Tributário. Palestra proferida no Seminário Aplicado de Direito Tributário promovido pela Santille, Schlochauer & Jucá - De Angeli - SSJ De Angeli Consultoria & Cursos -, em Campinas, em 11-02-2.000. Cf. ainda da mesma autora e com maiores detalhes, Teoria da Prova no Direito Tributário. Campinas: Copola, 1999, 246 p.

            36 Em sentido semelhante, Súmula do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), in verbis: Súmula 61, TRF 4ª Região: A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal. DJ (Seção 2) de 27-05-1999, p. 290.

            37 Súmula nº 9, do Tribunal Regional Federal da 3a Região: Súmula nº 9. Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. Referências: AC 89.03.04257-3 (1ª T. 22.10.91 - DOE 09-12-1991); AC 92.03.61455-9 (1ª T. 20-04-1993 - DOE 30-06-1993); AC 89.03.05000-2 (lª T. 04-09-1990 - DOE 29-10-1990); AC 93.03.54367-0 (2ª T. 24-08-1993 - DOE 20-09-1993); AC 89.03.30382-2 (2ª T. 03-04-1990 - DOE 28-06-1990); AC 90.03.44548-6 (2ª T. 02-06-1992 - DOE 29-06-1992); AC 91.03.06823-4 (2ª T. 15-12-1992 - DOE 15-02-1993).

            38 Nesse sentido, a súmula nº 10 do Tribunal Regional Federal da 3a Região, in verbis: Súmula nº 10*. O artigo 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigente Constituição Federal. Referências: REO 90.03.008446-7 (4ª T. 02-05-1990 - DOE 21-05-1990); AC 91.03.011721-9 (4ª T. 27-11-1991 - DOE 16-03-1992); AC 93.03.112756-0 (4ª T. 16-03-1994 - DJ 28-06-1994); AC 94.03.019277-1 (4ª T. 10-08-1994 - DJ 25-10-1994); AC 90.03.008446-7 (4ª T. 02-05-1990 - DOE 21-05-1990); AC 94.03.072325-4 (4ª T. 05-10-1994 - DJ 14-02-1995); AC 94.03.017049-2 (O. E. 10-08-1995).

            39 Observa-se que no caso pertinente aos idosos, a Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o artigo 1211 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5869/1973), determina que os órgãos jurisdicionais devem dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figurem como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. Nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prioridade na tramitação de procedimentos judiciais (art. 1211 do CPC, modificado pela Lei nº 10.173/2.001). Quando a urgência rompe a isonomia prevista no art. 125, I, do CPC, para garantir efetivo acesso à ordem jurídica para os litigantes idosos (art. 5º, XXXV e LV da CF), os Tribunais e Juízes, congestionados ou não pelo volume de serviço, estão obrigados a participar do movimento pela valorização da terceira idade, operacionalizando medidas concretas para que a preferência apresente resultados imediatos, sob pena de violação da nova lei. Provimento. (TJSP – 3a Câm. de Direito Privado; AI nº 208.247-4/8 – Cotia-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/09/2001; v. u.). In: BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) –, nº 2272, Ementário (ementa nº 05), de 15 a 21-07-2002, p. 574. Ainda, especificamente aos idosos, digna de citação é a Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1948, de 7 de julho de 1996, que dispõe sobre a política nacional do idoso, criando o Conselho Nacional do Idoso e dando outras providências.

            40 CONY, Carlos Heitor, BARBEIRO, Heródoto et XEXÉO, Artur. Liberdade de Expressão. São Paulo: Futura, p. 14-15, 2003, 103 p.

            41 SCHMIDT, Mário Fenley. Nova História Crítica da América. São Paulo: Nova Geração, 7a ed., p. 150-151, 2000, 206 p.

            42 ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende. Reorganização de Direitos e Espaços Públicos: O Modelo da Cidadania Européia como Possibilidade de Ampliação da Cidadania no Contexto da Globalização. In: ALVES, José Augusto Lindgren et al. Direito e Cidadania na Pós-Modernidade. Piracicaba: Editora UNIMEP, p. 146-147, 2002, 223 p.

            43 RUDIGER, Dorothee Susanne. Pós-Modernidade e Teoria da Flexibilização do Direito do Trabalho: Uma Tentativa de Contextualização Histórica. In: Cadernos de Direito (Cadernos do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba), vol. 1, nº 2 (Direito e Globalização). Piracicaba: Gráfica UNIMEP, p. 54-55 (53-73), jul./ 2002, 254 p.

            44 Com relação às novas entidades familiares e as posições doutrinárias sobre o Direito de Família pós-Constituição de 1988, cf. KOERNER, Andrei. Posições Doutrinárias sobre o Direito de Família no Brasil Pós-1988. In: Caderno de Comunicações do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (Questões Contemporâneas e o Direito). Piracicaba: Gráfica UNIMEP, ano 6, nº 2, p. 69-97, jan./ 2001, 186 p.

            45 Diante disso, se o texto da Lei nº 8742/1993 não está de pleno acordo com o mandamento contido no artigo 203, V, do texto constitucional e se os critérios contidos na referida lei não são suficientes claros para uma aquilatação mais precisa de seus beneficiados, o problema foi bem precisado pela lição de Friedrich Karl von SAVIGNY (1779-1861), proferida originalmente em 1814. Segundo ele, (...) a lei deve ser objetiva, ou seja, deve se expressar diretamente. Por esse motivo, todas as premissas da interpretação devem se encontrar na própria lei ou em conhecimentos gerais (por exemplo, conhecimento da linguagem da época). A interpretação torna-se fácil se o intérprete se coloca no ponto de vista da lei, mas apenas se for possível conhecer esse ponto de vista por meio da própria lei. Fala-se, geralmente, que, na interpretação, tudo depende da intenção do legislador. Mas isso é meia verdade, porque depende da intenção do legislador desde que apareça na lei. SAVIGNY, Friedrich Karl von. Metodologia Jurídica. Trad. do alemão para o espanhol de J. J. Santa-Pinter, e trad. para o português de Hebe A. M Caletti Marenco. Adequação lingüística de Regina Célia de Carvalho Paschoal. Campinas: Edicamp, p. 10, 2001, 91 p.

            46 Disponível no sítio da Câmara dos Deputados na rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico http://www.camara.gov.br/Internet/sileg/Prop_lista.asp?Pagina=2&Autor=2581&

            Limite=N, em consulta realizada em 22-01-2003.

            47 SUPLICY, Eduardo Matarazzo. A Legitimação da Renda Básica em Países em Desenvolvimento: O Caso do Brasil ou A Resposta Está na Canção Blowin’ in the Wind. Texto apresentado no IX Congresso Internacional da BIEN (Basic Income European Network) em Genebra, Suíça, em 12-14 de setembro de 2002. Este trabalho foi utilizado como referência na palestra do Senador Eduardo Matarazzo Suplicy no World Summit on Sustainable Development and Basic Income Grant realizado em Johannesburg, África do Sul, em agosto de 2002. Disponível na rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico do Senado Federal (http://www.senado.gov.br), mais exatamente em: http://www.senado.gov.br/web/senador/esuplicy/frm_rendaminima.htm. Disponível também in Revista de Economia Política: Brazilian Journal of Political Economy. São Paulo: Editora 34, vol. 23, nº 02 (90), p. 47-62, abr./jun./2003, 160 p.

            48 ADIN 1232-1. Cf. ainda o requerimento de medida liminar acerca da ADIN de mesmo número, disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal na rede mundial de computadores (Internet), disponível em http://www.stf.gov.br. Nesta última, a fundamentação da decisão foi no sentido da denegação da concessão da liminar, que desejava a suspensão da disposição legal impugnada, uma vez que no entender do Ministro relator Maurício Corrêa, se concedida, a suspensão faria com que a norma constitucional voltasse a ter eficácia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de conceder novos benefícios até o julgamento final da ação, onde o dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal seria maior do que a sua manutenção no sistema jurídico.

            49 André Franco MONTORO nos oferece dados estarrecedores da ineficiência de programas sociais com gastos contestáveis, constatados, por exemplo, no relatório nacional brasileiro sobre programas sociais apresentado na Cúpula Mundial pelo Desenvolvimento Social de Copenhague (06- a 12-03-1995), onde exemplos dessa ineficiência encontram-se em todas as partes do mundo. No referido relatório, com base nos cálculos do Banco Mundial, se reconheceu que somente 10 % dos recursos empregados em programas sociais atingem seu público-alvo, isto é, 90 % dos recursos disponíveis são absorvidos pela burocracia e por medidas e contratos de seriedade discutível, onde, até mesmo na Dinamarca, uma gigantesca rede de assistência pública criou uma camada de parasitas sociais, para quem mais vale a pena viver do seguro-desemprego concedido pelo Estado do que trabalhar: cálculos do próprio governo indicam que existem cerca de 200 mil assistidos no país. Cf. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 25a ed. (prefácio à 23a ed.), p. 5, 2000, 620 p.

            50 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 24a ed., p. 45, 1998, 393 p.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Rogério Duarte Fernandes dos. Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993. (amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 1 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7647. Acesso em: 18 abr. 2024.