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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

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A Lei nº. 12.441/2011 alterou a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), a fim de instituir a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

A Lei nº. 12.441/2011 alterou a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), a fim de instituir a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Anteriormente, só era possível exercer uma empresa com responsabilidade limitada através da união de duas ou mais pessoas por meio da constituição de uma sociedade.

A Eireli poderá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art.980-A, CC).

Este valor é extremamente elevado, uma vez que a preocupação do legislador ao criar esta lei é de remover do ordenamento jurídico a clandestinidade e os sócios “fantasmas”, mas na prática vários empresários não apresentam recursos para esta integralização, tornando inviável este tipo societário.

Em relação à não descrição da integralização do capital social, o Departamento Nacional de Registro do Comércio emitiu uma instrução normativa de nº 118, que deve ser feito o registro de empresa individual de responsabilidade limitada, informando que “não é necessário a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital da EIRELI”, sendo assim a simples alegação por escrito dos valores que serão integralizados e dos bens que farão parte desta integralização é válido.

A instrução nº 118 dispõe sobre a possibilidade de uma sociedade se tornar uma empresa individual de responsabilidade limitada, mas peca no que diz respeito ao capital social, deixando o instituidor livre para que os sócios determinem no contrato o capital social a ser integralizado.

Como não há necessidade de um laudo comprobatório da existência do capital social, gera-se instabilidade à ordem econômica, pois não há uma confirmação fática de que EIRELI possua o capital social para que arque com futuras dívidas.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli”. O uso permite diferenciar a empresa das demais, além de identificar perante terceiros.

O empresário que constituir esse tipo de empresa só poderá participar apenas dessa, em relação à modalidade. As obrigações contraídas pela Eireli são de exclusiva responsabilidade do titular, e se seu patrimônio for insuficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar e só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento de atos ilícitos no exercício da administração.

A abertura poderá ser solicitada na Junta Comercial mediante o uso do sistema de RLE (Registro e Licenciamento de Empresas), observando-se o seguinte:

  • O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa;
  • No caso do MEI, a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor;
  • Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma Unidade da Federação, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura;
  • Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
  • Exerçam atividades que dependam de autorização prévia de órgãos e entidades governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14/2013, e suas alterações;
  • Tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
  • Tenham sede ou filial(is) em outra Unidade da Federação, que não utilize o RLE; e
  • Sejam constituídas por representantes;
  • O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial;
  • A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE; e
  • Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.

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