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Delinquência juvenil: causas jurídicas e sociais

Delinquência juvenil: causas jurídicas e sociais

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O presente artigo é um estudo acerca do adolescente em conflito com a lei, com enfoque nos aspectos da delinquência juvenil e a importância da atuação do Conselho Tutelar desde a infância até a adolescência desse indivíduo.

Resumo: O presente artigo é um estudo acerca do adolescente em conflito com a lei, com enfoque nos aspectos da delinquência juvenil e a importância da atuação do Conselho Tutelar desde a infância até a adolescência desse indivíduo. Apresenta-se um breve histórico sobre a evolução da legislação brasileira, desde o Código de Menores, até os dias atuais com o Estatuto da Criança e do Adolescente em vigência no nosso país. Busca identificar a importância da atuação do Conselho Tutelar na vida dessas crianças e desses adolescentes, após termos identificado que a delinquência juvenil é um problema com aspectos jurídicos e sociais. Com objetivo de explicar por meio de um estudo o caminho de vida que é percorrido por essas crianças e adolescentes e a forma de intervenção do Conselho Tutelar, analisando a delinquência juvenil em si, apontando seus aspectos gerais e as formas de prevenção.

Palavras chave: Delinquência. Adolescente. Vulnerabilidade.


INTRODUÇÃO

Este artigo pretende pesquisar sobre a delinquência juvenil, analisando aspectos jurídicos e sociais. Verifica-se que no Brasil, cada dia aumenta a quantidade de jovens brasileiros que se tornam delinquentes. Deste raciocínio, faz-se interessante saber que, sendo a delinquência juvenil uma questão jurídica e social, quais as causas jurídicas e sociais da delinquência juvenil e suas consequências? Diante desta questão, serão tratados os aspectos jurídicos e sociais que cercam a temática da delinquência juvenil, e as influencias sociais que cercam a vida do delinquente, desde a sua infância, até sua juventude, analisando se estes interferem de forma mais incisiva. Também se faz necessário uma análise jurídica de Leis, Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilidade desse menor, de acordo com a proporção do ato delinquente por ele causado à sociedade, e as políticas públicas existentes para atender a este menor. O ato infracional por ele causado pode ser considerado um reflexo das influencias sociais do meio em que esse jovem está inserido.

O trabalho irá verificar a questão do menor e como esse se torna adolescente infrator, qual caminho percorrido desde sua infância até a adolescência, afim de analisar a delinquência juvenil como uma questão jurídica e também uma questão social. Será tratado a forma que o Estado responsabiliza esse menor, quando ele já demonstra a delinquência, as políticas públicas existentes tanto para prevenir que ele se torne adolescente infrator, quanto para acompanhamento após o cometimento do ato. E os reflexos disso na sociedade que por muitas das vezes discrimina esse adolescente, e acaba se tornando um alvo desse adolescente infrator. Ainda, após o cometimento do ato, a forma em que ele retorna à sociedade após cometer um ato infracional, observando o aspecto da ressocialização desse menor.

O trabalho tem por objetivo geral explicar por meio de um estudo sobre a delinquência juvenil e seus reflexos, o caminho de vida percorrido por crianças e adolescentes brasileiros, em sua maioria que não dispõem de renda suficiente, desde a infância, até o momento em que a delinquência juvenil se mostra presente em suas vidas, e a partir daí, como esse jovem se torna um adolescente infrator, a responsabilização desse adolescente perante o ato cometido contra a sociedade, no sentido de violação do direito do outro e a intervenção do Conselho Tutelar nestes casos e em que momento a mesma se dá.

Por sua vez, os objetivos específicos irão analisar, primeiramente o fato de se tratar da delinquência juvenil em si, abordando os seus aspectos gerais, a evolução da legislação brasileira, as possíveis causas e consequências e as formas de prevenção da delinquência juvenil, as políticas públicas existentes para a prevenção da delinquência juvenil. Segundo ponto a ser examinado por este trabalho, é com relação a esse adolescente, a partir do momento em que ele se torna um adolescente infrator, e as consequências dos atos por ele causados, qual a forma que ele responderá por este ato perante o mundo jurídico e o papel do Conselho Tutelar neste momento da vida do menor. E o terceiro ponto a ser estabelecido, é explicar a questão do adolescente infrator, no ponto de vista jurídico, a fim de esclarecer o modo em que este menor será reinserido na sociedade, e do ponto de vista social, os reflexos da sociedade perante esse adolescente, de que forma a questão jurídica da responsabilização desse adolescente e a forma que isso irá refletir na sociedade, as políticas públicas para atender a essa criança em estado de vulnerabilidade, adolescente infrator e a ressocialização após se tornar um adolescente infrator, como esse adolescente será reinserido na sociedade e a partir daí, como ele será tratado, juridicamente e socialmente, e acompanhado pelo Conselho Tutelar e demais órgãos responsáveis.

O tema apresentado é de suma importância para compreender os caminhos que levam as crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade a se tornarem delinquentes juvenis, compreender os fatores que causam essa delinquência, a fim de compreendê-la para saber melhor como lidar com a situação, e a eficácia da prevenção que as políticas públicas e os serviços oferecidos para evitar que chegue a esse ponto.


1. ASPECTOS GERAIS DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

Para que sejam compreendidos os aspectos gerais em torno da temática da delinquência juvenil, é necessário que haja a definição do termo antissocial, que compreende-se por comportamentos que infringem as normas da comunidade em que essa criança ou esse jovem estão inseridos, esses comportamentos violam o respeito pela vida e principalmente à propriedade alheia.1 Deve-se perceber a questão de crianças que vivem a frustração que se resulta da desvantagem econômica que elas vivem, a rejeição por outros grupos e o insucesso na escola, resultado desses fatores, os jovens apresentam um comportamento de hostilidade relativamente aos outros em relação à sociedade que está inserido.

Na infância, crianças que são membros de determinado grupo e esse grupo apresenta um comportamento antissocial, desde a infância a criança necessita dessa vinculação a esse determinado grupo, até mesmo para sua proteção, variando do meio social em que está inserida. A família e as amigos também são responsáveis por fazê-los acreditar que são realmente vítimas da sociedade, e que por esse motivo, eles não só podem, como devem, se vingar daqueles que supostamente prejudicaram ele de alguma forma, e os fazem acreditar que merecem se vingar.


2. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO MENORISTA NO BRASIL

No ano de 1979, as crianças e adolescentes no Brasil foram contempladas com o Código de Menores (Lei 6.697/79), nos últimos anos da ditadura militar que teve seu fim no ano de 1985, reforçando ainda mais o papel interventivo do Estado na vida das crianças e adolescentes brasileiras. O código pretendia assistir a esses menores, acompanhando desde sua infância, proteger, como parte do que deveria ser garantido desde a Declaração dos Direitos da criança, que a humanidade teria o dever de se esforçar para garantir que essas crianças fossem protegidas e de vigilância, de todos os seus atos, principalmente àqueles menores que se encontrassem em situação de irregularidade, menores esses de até 18 anos de idade. A partir da implantação do Código de Menores, a forma com que essas crianças e adolescentes eram tratados se modificou.2

Foram essas posições que chamaram a atenção para a necessidade das autoridades e da sociedade se atentarem para rever a situação das crianças e jovens e como reflexo dessas manifestações, tivemos o surgimento do ECA no final da década de 80. A aprovação rápida do ECA, teve um papel fundamental na mídia, na mobilização da sociedade. No cenário político, agora fomentado pela nova Constituição, surgiram além do ECA os Conselhos que discutiriam as mudanças no ordenamento jurídico, indispensáveis, para essa nova concepção político-jurídica denominada sujeito de direitos.3 Durante esses 27 anos do ECA, que foi promulgado em 13 de julho de 1990, o mesmo vem enfrentando dificuldade para obter compreensão e aceitação na sociedade, onde supostamente existiria um perigo de incentivar o ócio por parte de seus amparados, onde o retardo da entrada do jovem no mercado de trabalho, o levaria fatalmente às atividades delituosas. O direito desse adolescente, de estudar em período integral não seria eficaz a todas as necessidades, fazendo com que ele fosse protegido por um Estatuto para continuar nas ruas, comento infrações. Principal questão que causou o estranhamento da sociedade após a promulgação do ECA, deixando a ideia de impunidade para a prática desses atos.4


3. CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL

Se tratando de crianças e adolescentes, diversos fatores podem contribuir para a incidência da delinquência na vida dessas crianças e adolescentes. A repercussão que a temática da delinquência e a violência envolvendo crianças e adolescentes no Brasil cresceu bastante nos últimos tempos e com isso vem também a necessidade de compreender como essas crianças e adolescentes acabam se tornando delinquentes, fatores como desestruturação familiar, a presença de violência doméstica e negligência que o menor de idade está inserido desde seus primeiros anos de vida, o envolvimento com a marginalização das ruas e os aspectos socioeconômicos, e como a pobreza pode interferir nos atos que por ele venham a ser cometidos.5

No Brasil as estratégias para a prevenção da delinquência não são muito priorizadas, embora seja um assunto de muita discussão na atualidade. Mas se tratando de prevenção da delinquência juvenil, é necessário questionar o fato cometido e as consequências que dele irão advir e trabalhar nos Estados e municípios para que sejam formuladas políticas de prevenção com o objetivo de diminuir a ocorrências desses atos.6


4. DO ADOLESCENTE INFRATOR

O termo adolescente é utilizado quando o indivíduo, com idade de doze anos completos até dezoito anos completos, mas o ECA em casos excepcionais às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. Quando o adolescente comete um ato infracional, ou seja, uma conduta tipificada como delituosa pelo Código Penal Brasileiro, ou nas leis especiais, ele é chamado de “adolescente infrator”. É sabido que a adolescência é uma fase de muitos questionamentos e reflexões, para todos os indivíduos que já passaram por ela. E isso acaba dificultando a relação entre o adolescente e o ambiente em que vive, pois na maioria das vezes eles apresentam o comportamento de revolta. Nesta fase, o adolescente está a procura de sua identidade própria, que contém características específicas e singulares de cada indivíduo, não sendo possível identificar se irá se tornar um adolescente bom ou ruim, pois vários fatores podem interferir nessa formação.7 Com uma personalidade oscilante, o perfil do menor infrator é variável. Segundo Isquierdo apud Trindade, os menores infratores estão classificados em quatro momentos: Inadaptados Sociais, Associais, Pré-Deliquentes e Delinquentes.8

Os Inadaptados Sociais, como seu próprio nome diz, são aqueles que são incapazes de adaptação ao meio social, que seu comportamento não está voltado de modo a respeitar as normas de convivência social. Isso se dá ao fato de não terem se identificado e socializado com os demais, e acabam por fazer suas próprias escolhas e terem regras e valores próprios que vão contra o estabelecido pelas leis e pela sociedade.

Já os Associais se destacam devido a sua postura, danificam e perturbam os interesses da sociedade e de seus membros, uma vez que se negam a querer se subordinar à ordenação social que é a eles imposta.

Os Pré-Delinquentes são aqueles indivíduos que, não possuem uma idade que costuma coincidir com a maioridade penal, e também não cometeram um delito ainda, mas podem ser considerados como antissociais, devido ao comportamento que demonstram, muito provavelmente irão se tornar delinquentes, se não forem submetidos a um tratamento preventivo, pois suas ações encontram-se no limite da delinquência, Em casos como estes, havendo denúncia, o Conselho Tutelar poderá intervir antes que o indivíduo se torne um delinquente. Por fim, os Delinquentes propriamente ditos, que se encontram em uma situação associal à conduta humana. Devido a fatores como inadaptação familiar, escolar ou social, podendo até mesmo ser considerado um sociopata. Essa inadaptação apresentada na forma dedelinquência está relacionada à integração social.


5. DA IMPUTABILIDADE PENAL DO ADOLESCENTE

Ao cometer uma infração, o adolescente não pode estar sujeitos às normas que estão previstas no Código Penal Brasileiro, como dito anteriormente, a Carta Magna em seu artigo 228 dispõe que os menores de dezoito anos são inimputáveis e que estão sujeitos às normas da legislação especial.

Neste sentido, o Estatuto da Criança e do adolescente, adotou as disposições constitucionais9:

Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

O limite de dezoito anos para a imputabilidade penal adotado pela legislação brasileira, enfatiza o sistema da prevenção ao invés da política de penalização justificada como controle social. Acredita-se na prevenção da infância e da adolescência, e que a mesma possa ser preservada dos demais problemas sociais que afetam a sociedade num todo. Seguindo um critério puramente biológico, não interferindo o maior ou menor grau de discernimento que era considerado em leis anteriores.10

Existem muitas divergências doutrinárias acerca da questão a imputabilidade penal. Enquanto alguns apontam a consciência delitual de forma precoce, o que resulta no acelerado processo de comunicação nos tempos de hoje; muitos outros, acreditam que como o menor pode votar aos dezesseis anos ele também pode responder criminalmente pela prática de atos infracionais por ele causados, o que resultaria na redução da maioridade penal. No entanto, tal polêmica não será objeto de estudo neste trabalho.

Mesmo não se tratando de responsabilidade penal para menores de dezoito anos no Brasil, não se pode considerar que isto represente a impunidade, visto que aos menores infratores, são aplicadas medidas socioeducativas.

Enquanto alguns defendem a ideia de que os menores que cometem um ato infracional já têm discernimento e consciência suficientes para saber o que fazem, e com isso, estarem sujeitos às sanções da norma penal brasileira, outros acreditam ser justo o limite de dezoito anos para a imputabilidade penal. Embora frente ao Direito Penal comum os adolescentes que cometem atos infracionais, sejam inimputáveis, são eles imputáveis perante a lei especial, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a forma com que serão punidos.


6. DO ATO INFRACIONAL

A criança e o adolescente podem vir a cometer um crime, compreende-se que crime é todo fato típico e antijurídico, mas crianças e adolescente não preenchem os requisitos para que possa ser-lhes aplicada uma sanção, isto se deve ao fato de que, é somente aos dezoito anos completos que se inicia a imputabilidade penal.

Para uma melhor definição, de acordo com o entendimento de Oliveira11,“o ato infracional nada mais é que a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis”. Logo, define-se por ato infracional a conduta delituosa praticada por um adolescente e abrange tanto as contravenções, quanto os crimes por eles praticados.

Nesse sentido, Tomas apud Trindade12, acredita que existem três correntes doutrinárias, consideradas fundamentais, para a determinação da conduta delitiva. A primeira delas, o delito é considerado como sendo apenas a manifestação ou conduta dos menores correspondente à descrição objetiva que é feita das leis penais.

A segunda, em um sentido mais abrangente, compreende-se que a delinquência juvenil não pode ser definida apenas em termos jurídicos, devendo incluir tanto as condutas tipificadas nas leis, quanto os comportamentos anormais, irregulares ou indesejáveis que estão inerentes ao indivíduo, ou seja, os aspectos relacionados ao perfil desse indivíduo, considerando todos os aspectos que podem influenciar em seu comportamento.

Por fim, a terceira corrente doutrinária inclui termos ainda mais amplos. Onde a delinquência é interpretada no sentido de que todos os menores em circunstâncias que inspirem cuidado, proteção ou reeducação, sejam elas advindas de negligência dos pais o da própria sociedade, não somente condutas delituosas ou comportamentos inapropriados.

Enquanto o Direito Penal constitui o delito como sendo uma ação típica, antijurídica, culpável e punível, no direito de menores, leva-se em consideração todos os aspectos presentes à sua vida, como sua saúde física e emocional, os conflitos próprios da idade do indivíduo em formações, as condições socioeconômicas e familiares que este indivíduo encontra-se inserido. Mesmo sendo fundamental a observações de todos estes aspectos, não se deve nega que estes menores são responsáveis por problemas sociais extremamente graves e assustadores, mesmo que sejam considerados pessoas em desenvolvimento.13


7. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

Na apuração de um ato infracional, duas fases devem ser destacadas. A primeira é a Fase Policial, que se inicia no momento exato em que o adolescente infrator é detido. A segunda é a Fase Judicial, que ocorre por força de uma ordem judicial ou em flagrante, quando se faz necessário uma audiência.

Em casos em que a infração for cometida mediante violência ou grave ameaça a autoridade policial deve lavrar o Auto de Infração. Trata-se de um procedimento policial administrativo, onde o objetivo é apurar a prática do ato infracional, bem como as circunstâncias em que se deu a prática do ato, sendo possível, que o Ministério Público atue e a consequente aplicação da medida socioeducativa adequada ao caso, quando se tratar de apreensão em flagrante. Não havendo violência ou grave ameaça na prática do ato, a autoridade policial deve lavrar apenas o Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

A fase policial se inicia no momento em que o infrator é detido, e se encerra no momento em que este procedimento é encaminhado pela autoridade policial ao Ministério Público, o adolescente estando apreendido ou não.

A partir disso, iniciada a fase judicial, o Promotor de Justiça, após receber o encaminhamento da autoridade policial, fará a notificação desse adolescente infrator, para que o mesmo compareça, acompanhado pelo seu responsável, para a Audiência de Apresentação. Nesta audiência, tanto o promotor, quando o juiz, irão conversar com o adolescente, onde, serão verificadas as provas colhidas, a gravidade do ato praticado e se o caso é de reiteração da prática do ato infracional, onde o Promotor de Justiça tomará as providências cabíveis, dentre as quais podem ser: a aplicação de uma das medidas socioeducativas, remissão, o arquivamento ou, ainda, a representação.14

De forma simplificada, para conceituar o termo Remissão, temos as palavras de Silva15, que diz “juridicamente, a remissão exprime sempre a renúncia voluntária ou a liberação graciosa a respeito de uma dívida, de um direito. E, por ela, também se extingue a obrigação ou o direito”.

Deste modo, remissão não se esta falando me perdão do ato infracional, com a remissão, busca-se a supressão do processo judicial, mas sem prejuízo da aplicação da medida socioeducativa cabível. Ressaltando ainda, que poderá ser aplicada a remissão mesmo se existirem somente os indícios da autoria e da materialidade.

Quando o Promotor de Justiça oferecer a Representação, entende-se que a remissão não alcançará seus objetivos. Na Representação, será narrada a conduta do adolescente infrator, com o intuito de se apurar o ato infracional na Fase Judicial,respeitando o contraditório e a ampla defesa, assim como em todos os processos judiciais, após apurado e julgado esse ato, aplica-se as medidas socioeducativas de acordo com o previsto no artigo 112 do ECA.

Oferecida a Representação, será marcada a Audiência de Apresentação, onde o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá ser aplicada a Remissão ou prosseguir com o processo, onde o adolescente produzirá provas testemunhais ou qualquer outra, contando com o auxílio de um advogado, sendo este dativo ou contratado pela família do adolescente.

Sendo necessário, o representante do Ministério Público determinará a condução coercitiva do adolescente infrator, de seus pais, vítimas e testemunhas, sendo necessário, e em conformidade com o artigo 179, parágrafo único do ECA.

Importante destacar que não estamos tratando até o momento em privação de liberdade, tendo em vista que todas estas pessoas, após realizado todo o procedimento, serão posteriormente liberadas.

Como é sabido, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou de forma subsidiária as normas do direito processual penal para a apuração do ato infracional, conforme previsto no artigo 152, como não foi fixado um prazo legal para o oferecimento da Representação, entende-se que, deverá ser oferecida no prazo de cinco duas, como a regra do artigo 46 do Código de Processo Penal.

Conforme nos apresenta Ishida16 “a utilização subsidiária da legislação processual penal realmente melhor se adeque a atos infracionais e às decisões a eles relacionadas”.

Ainda se tratando da utilização subsidiária de outras legislações, caberão também os recursos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro, após a sentença, contra decisões que extinguem o processo, com ou sem seu julgamento de mérito, contra também decisões homologatórias de remissão com a extinção do processo, e contra as decisões interlocutórias, como estabelece o artigo 198 do ECA.


8. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL AO ATO INFRACIONAL

Analisando o ato infracional, é importante se analisar também sua aplicabilidade e prescrição. Como assim dispõe Führer17, sobre a prescrição penal:

A prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição, passando a prevalecer o interesse pelo esquecimento e pela pacificação social.

A pena, quando por demais tardia, deixa de ser justa, perdendo no todo ou em parte o seu sentido.

Devemos lembrar que, ao se tratar de ato infracional e adolescente infrator, não devemos falar em pena, mas sim, em medidas socioeducativas, cuja sua aplicação não tem como objetivo a punição desse menor, mas sim a sua ressocialização e sua posterior reinserção na sociedade.

Analisando o artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual encontra-se disposto que as medidas previstas poderão ser aplicadas ou substituídas a qualquer tempo, entende-se que o intuito da lei é não aplicar a prescrição aos atos infracionais.

Para esse entendimento, encontramos amparo legal no artigo 100 do ECA18, que dispõe:

Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Desta forma, o dispositivo fortalece a ideia de que não cabe a aplicação da analogia aos atos infracionais para que seja aplicada a prescrição, observando que pena e medidas socioeducativas são de natureza diversa. A pena tem por objetivo a punição do indivíduo, já a medida socioeducativa busca a ressocialização e recuperação deste menor.


9. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Em se tratando de medidas socioeducativas, a Lei n° 8.069/90, introduziu no Brasil o Direito Penal Juvenil e seus princípios garantistas, onde foi reconhecido o caráter de sanção das medidas socioeducativas, com um aspecto pedagógico. Também foram ressaltadas nesta Lei que as medidas socioeducativas devem ser aplicadas dentro da legalidade e pelo menor espaço de tempo possível.

Ao serem aplicadas as medidas socioeducativas nos casos de delinquência, o caráter pedagógico se demonstra na preocupação em afastar os menores dos riscos encontrados no nosso sistema carcerário dos adultos.

A finalidade das medidas socioeducativas se explica na necessidade em corrigir esse menor infrator, e para a sua aplicação, é necessária a existência da prática de um ato infracional. Esta são aplicáveis somente aos adolescentes, sendo estes indivíduos com idade entre doze e dezoito anos de idade.

Previsto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente19, verificamos o disposto sobre as medidas socioeducativas:

Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicas ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

As medidas supramencionadas não tem característica de pena, são providências tomadas com o intuito de proteger esse adolescente infrator, e promover a ele um desenvolvimento pleno. Até mesmo as medidas consideradas mais hostis como a restrição parcial ou a privação da liberdade deste infrator, não podem ser consideradas como penas, mas sim uma forma para que este adolescente seja reeducado e reintegrado na vida social.

Neste contexto, temos o posicionamento de Liberati20:

As medidas sócio-educativas são aquelas atividades impostas aos adolescentes quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social. Os métodos para o tratamento e orientação tutelares são pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos, visando, sobretudo, à integração da criança e do adolescente em sua própria família e na comunidade local.

A sociedade hoje acredita que os menores de 18 anos que praticam esses atos infracionais saem impunes, sem levar em consideração que as medidas socioeducativas que estão estabelecidas pelo ECA provam que esses menores respondem sim pelos delitos por eles praticados. A essência dessa legislação mão se encontra em punir o menor, mas sim, amparar e proteger esses adolescente que se encontram envolvidos com o ato infracional praticado. Mais uma vez, ressaltamos que, a legislação busca recuperar, ressocializar e reintegrar socialmente esse menor que cometeu o ilícito.

Para a aplicação das medidas socioeducativas, devem ser observadas todas as características desta infração cometida, as circunstâncias familiares e sociais em que este menor encontra-se inserido e a disponibilidade de programas específicos para atender a este adolescente que cometeu o ato infracional, e garantindo a este a reeducação e a ressocialização, com base para aplicação das medidas o Princípio da Imediatidade, para que sejam aplicadas logo após a pratica do ato, conforme o entendimento de Volpi21:

A aplicação das medidas sócio-educativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas para assegurar, com prioridade absoluta, os direitos infanto-juvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes.

Compartilhando do mesmo entendimento acerca da aplicação das medidas socioeducativas Pereira22 ressalta ainda que essas medidas devem ser aplicadas somente pelo juiz da Infância e Juventude, e devendo ainda ser observados, os aspectos pessoais subjetivos que levaram ao adolescente a cometer o ato infracional.

As medidas, enumeradas no art. 112-ECA, serão aplicadas exclusivamente pelo juiz da Infância e Juventude, o qual levará em conta a capacidade (do adolescente) de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (...). Devem ser analisados, primordialmente, os aspectos pessoais e subjetivos que levaram o adolescente ao cometimento do ato infracional.

Podemos concluir que ao aplicar as medidas socioeducativas, o juiz da Infância e da Juventude não deverá se ater apenas às circunstâncias e gravidade do delito praticado, mas, sobretudo, deverá se ater à personalidade do adolescentes as suas referências sociais e familiares, às suas condições pessoais e capacidade para o cumprimento da medida.


10. CAUSAS JURÍDICAS E SOCIAIS

Conforme já tratado neste trabalho, a forma que o adolescente infrator é tratado perante o mundo jurídico veio sofrendo alterações ao longo dos anos, sempre com o intuito de acompanhar a necessidade dos indivíduos. O que se faz necessária uma melhor análise, feita de forma mais profunda no que tange a questão jurídica em que se encontra envolvido esse adolescente que comete um ato infracional.

Desta forma, deve-se notar que as mais importantes conquistas apresentadas à civilização pelo século XVIII refletiram de forma significativa também no Direito Penal, onde princípios iluministas puderam dar inicia à ideia de Escola Clássica, para esta escola o crime não seria um ente de fato, mas entidade jurídica; não é considerado uma ação, mas sim uma infração. Onde encontra-se violado um direito23.

Nesta fase, o indivíduo era visto como um ser possuidor do livre arbítrio, e que deveria ser punido sempre pelos atos que praticava, considerando que o mesmo teve vontade para praticá-lo. O ato delituoso praticado devia estar previsto em lei e eram dadas ao acusado todas as garantias do devido processo legal, o ato era sempre constituído de legalidade e proporcionalidade, porém, as crianças e adolescentes eram julgados e punidos como adultos.

No século XIX, houve a mudança do olhar do Direito Penal para com o criminoso, a partir daí, o mesmo passa a ser visto como um problema social, que é fruto do meio em que vive, e o crime se apresenta apenas como um efeito dessas causas que o influenciaram durante toda sua vida, através de condições socioeconômicas, através do meio em que foram oriundos. Logo, entende-se que, a sua punição deveria ser regulada não pela gravidade do ato, pois entendia-se que o mesmo não poderia controlá-la, iria se regular de acordo com a necessidade de tratamento do indivíduo causador do ato.

No ano de 1927, foi instituído no Brasil o já extinto Código de Menores, e sua função era a de exercer o controle a determinados grupos de adolescente e crianças, considerados excluídos e esse controle envolvia toda a vida desse grupo. Não se permitia a privação da liberdade, sem que houvesse o devido processo legal, incluindo a ampla defesa nesse processo, o que foi um empecilho de certa forma, visto que não era possível alterar a essência do Direito Penal.

Já em 1990, com a criação do Estatuto da Criança e do adolescente, foi instituído a proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes. De acordo com Marcão apud Maçon, o ECA adveio da Escola Social, o intuito desta escola não era punir a culpa do agente que comete o ato delituoso, apenas proteger a sociedade destes atos. Esta ideia dá ao Direito Penal uma nova face, onde tira o seu caráter de repressão, e apresenta um sistema de prevenção e intervenção através a educação, determinando assim uma pena para cada pessoa24, o que se mostra diferente da interpretação da Escola Clássica. O ECA preconiza que a sociedade, ao retirar o delinquente do convívio em sociedade deve trata-lo de modo a readaptá-lo às normas de convivência25.

Na questão das causas jurídicas em torno da temática do adolescente infrator, é evidente que o ECA prevê um tratamento diferenciado aos infratores, colocando-os como sujeitos de direitos especiais e visando sempre garantir sua formação na sociedade. Através do ECA, esses adolescentes infratores, muitas das vezes em situação de vulnerabilidade, tem garantida a retomada de sua vida social, pautada em valores, que busque sempre afastá-los de uma vida de abandono e negligências, com a preocupação dos reflexos que essas negligências podem influenciar em seu desenvolvimento.

Já nas causas sociais, são observados os problemas que a sociedade atual vem enfrentando nos últimos tempos, associado as crescente número de ocorrências envolvendo menores, o tema nos remete à questão da ressocialização desses menores, através das políticas públicas de atendimento a esses menores, e sua reinserção na sociedade da qual foram excluídos e retirados em consequência de seus delitos praticas, que somam um reflexo da vida em que esse menor presenciou até aquele momento que por muitas vezes acarreta problemas socias.


11. A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR

Quando se trata de ressocialização, fala-se em fazer com que o indivíduo que foi retirado do convívio social, possam retornar. Tem o sentido de recuperar esse indivíduo, dando a ele a assistência profissional necessária para que o mesmo possa se sentir um cidadão útil, para retornar à sociedade. Por isso, em se tratando de adolescente infrator, é necessário analisar fatores como as causas que o levaram a cometer o ato, o histórico familiar que o mesmo apresenta, as condições em que nasceu e se desenvolveu, traumas, violências e violações que possa ter sofrido, e todos os diversos fatores anteriormente abordados, todos esses fatores devem ser minunciosamente valorados para que possa ser aplicada uma medida coerente, possibilitando assim sua recuperação, visando uma posterior ressocialização.

No tema entorno da ressocialização, Barroso Filho26 orienta acerca da consciência que a família deve ter, com relação a necessidade e importância de recuperação desse adolescente, importante é que tenhamos consciência de que, tratar e recuperar o adolescente infrator, implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade.

Essa busca pela ressocialização, principalmente nos casos em que a infração é cometida por menores é bem antiga, e se arrasta por anos, vem evoluindo ao longo dos séculos, como a humanidade, para que este objetivo possa ser alcançado, que o trabalho intersetorial funcione, visando evitar e diminuir o número de crimes que vem sendo cometidos por menores de forma geral, se tratando também da reincidência, que é bastante comum nos dias de hoje.


CONCLUSÃO

Ao final da análise feita neste artigo, onde foi proposto um estudo acerca da delinquência juvenil e do Adolescente Infrator, observando seus aspectos gerais, através das hipóteses, questionamentos e explanações apresentadas acerca do tema. Ressalta-se que é oportuno e necessário que seja feita uma análise de determinadas questões pertinente a este estudo, dentre elas as causas que levam esse adolescentes a praticar delitos, o perfil deste adolescente; o ato por ele praticado, sua apuração e a sanção aplicada pelo Poder Judiciário, na figura do Juiz da Infância e da Juventude para tal infração praticada; e a ressocialização deste adolescente, bem como a principal indagação desta pesquisa, a atuação do Conselho Tutelar nestes casos de delinquência, apontando também as causas jurídicas e socias desta temática.

A pesquisa constatou que as causas de criminalidade presente entre os adolescentes podem ser muito amplas, vários fatores podem interferir. A desestruturação familiar, a carência socioeconômica e de lazer, as mudanças físicas e psíquicas inerentes a esta faixa etária, considerando que o adolescente é um indivíduo em desenvolvimento que saiu de sua infância e esta partindo para outra fase em sua vida, todos estes fatores podem ser considerados como as maiores influências para a prática de ato infracional. Aspectos como maus-tratos, carência familiar, pobreza, falta de condições para se viver e crescer com dignidade, o convívio desde a infância com o tráfico e as facilidades momentâneas que essa vida apresenta a eles, são fatores decisivos para influenciar na escolha pela delinquência. A violência, seja ela sofrida ou vivenciada por este adolescente, no seu âmbito familiar é preocupante, pois faz com que o adolescente reproduza esse comportamento na sociedade.

No que se diz respeito ao perfil deste adolescente, verificou-se que estes indivíduos possuem uma personalidade variável, e este histórico de vida comprometedor que o acompanha se reflete com relação a esta personalidade. Desta forma, os adolescentes infratores foram classificados da seguinte forma: a) Inadaptados Sociais, ou seja, aqueles que são incapazes de se adaptarem às normas para o convívio em sociedade; b) os Associais, que são aqueles que perturbam e danificam os interesses que são comuns a outros indivíduos, não e sujeitam ao que lhes é imposto; c) Pré-Delinquentes, que são os adolescente que ainda não cometeram nenhuma infração, mas que já apresentam grandes indícios de que possam se transformar em um adolescente infrator caso não haja o referido tratamento de prevenção,a atuação do Conselho Tutelar diante deste risco que esse menor já ofereça e sua inclusão em serviços de prevenção e a retira do mesmo de locais em que se encontre situações de vulnerabilidade.

A partir do momento em que este adolescente pratica o ato infracional, este fica sujeito às previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente e a ele pode ser aplicada qualquer uma das seguintes Medidas Socioeducativas dispostas no ECA: a) advertência; b) obrigação de repara o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d)liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação, feia em estabelecimento educacional, e esta é considerada a mais severa de todas as medidas.

Por fim, no último capítulo tratamos das Políticas Públicas de atendimento ao Adolescente Infrator e a atuação do Conselho Tutelar com relação a este adolescente. Na busca pela melhor maneira de responder ao problema apresentado, a problemática em torno do adolescente infrator apresenta aspectos jurídicos e sociais, o próprio ECA permite que esse adolescente seja reinserido na sociedade, aplicando as medidas cabíveis e estando atuante tanto o Conselho Tutelar quanto as instituições preparadas para atender a este adolescente. Contudo, diversos fatores como a falta de recursos e de infraestrutura dessas instituições faz com que as medidas que forem aplicadas não tenham a eficácia necessária. Além das barreiras impostas tanto pela própria sociedade, quanto pelo seu convívio social e familiar, o adolescente não encontra caminhos para que reintegrar nela.

De modo geral, evidencia-se que o problema do adolescente infrator seja de cunho social, visto que a parte jurídica, que se apresenta através do ECA mostra o caminho que deve ser percorrido sempre com o intuito de reeducação, ressocialização e reintegração deste adolescente ao convívio social, apontando medidas e soluções pedagógicas. O Conselho Tutelar ao identificar a vulnerabilidade se mostra atuante juntamente com a rede de proteção à criança e ao adolescente, que envolve todas as instituições que possam colaborar para o atendimento deste adolescente, que age de modo a evitar tanto a delinquência, quanto a reincidência desse adolescente na prática de delitos.

Basta olhar para a própria cidade, e verificar os contrastes sociais são gritantes. Onde faltam empregos, moradia, até mesmo alimentação. O sistema educacional é falho visto que a evasão escolar está cada vez maior e mais frequente em crianças e adolescentes, onde o Conselho Tutelar realiza inúmeras tentativas para que essa criança e esse adolescente retorne ao convívio escolar, mas que nem sempre obtém sucesso. A violência cada vez mais forte e presente na vida de crianças e adolescentes, junto com ela a marginalidade, e hoje a realidade que encontram em âmbito nacional é a de pessoas que não possuem condições mínimas para se viver com dignidade. Uma dívida que é do Estado com a sociedade e, consequentemente com os adolescentes, que nascem e crescem meio a tantas privações e necessidades, se tornam um alvo fácil para aderir a criminalidade.

Destaca-se que o presente trabalho realizou uma abordagem geral, acerca do tema que envolve adolescentes infratores e a delinquência juvenil e seus aspectos, estudando o perfil deste adolescentes, bem como sua ressocialização através das Políticas Públicas e das Medidas Socioeducativas que se encontram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Devemos compreender a importância de se discutir a questão do adolescente infrator, visto que não é mais possível se aguardar o resultado de propostas políticas a longo prazo. É um momento para reflexão, com relação ao adolescente infrator, para que seja um tema tratado com comprometimento e seriedade.


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Notas

1MARINHO, M. L. & CABALLO, V. E. (2002). Comportamento anti-social infantil e o seu impacto para a competência social. Psicologia, Saúde & Doenças, 3 (2), 141-147. p.84.2002.

2ZAPATER, Maíra. As duas infâncias do Código de Menores de 1979. [recurso eletrônico]. https://www.justificando.com/2018/02/16/as-duas-infancias-do-codigo-de-menores-de-1979/. Acesso em: 07/11/2018.

3PSICOLOGIA, Conselho Federal de. Estatuto da Criança e do Adolescente: refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades. / Jacqueline de Oliveira Moreira; Maria José Gontijo Salum; Rodrigo Torres Oliveira – Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: CFP, 2016. p.20.

4PSICOLOGIA, Conselho Federal de. Estatuto da Criança e do Adolescente: refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades. / Jacqueline de Oliveira Moreira; Maria José Gontijo Salum; Rodrigo Torres Oliveira – Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: CFP, 2016. p.24.

5BRANDT e BRANDT, Lais Michele e Lauro Junior. Delinquência Juvenil: causas e consequências. 2016. [recurso eletrônico]. https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/download/15759/3662. Acessado em: 31/03/2018.p.3.

6SHAW CR & MCKAY HD 1969. Juvenile Delinquency and Urban Areas. Edição Revisada. University of Press, Chicago. APUD ASSIS e SOUZA, Simone Gonçalves de e Edinilsa Ramos de. Criando Caim e Abel – Pensando a prevenção da infração juvenil. 1999. [recurso eletrônico]. https://www.scielosp.org/pdf/csc/1999.v4n1/131-144/pt. Acessado em: 15/11/2018.

7GRÜNSPUN, Haim. Os Direitos dos Menores, p.84.

8TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar, p.39.

9BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Câmara dos Deputados, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990 – ECA. Brasília, DF.

10PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente, p.539.

11OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga. O Menor Infrator e a Eficácia das Medidas Sócios-Educativas, p. 4.

12TRINDADE, Jorge. Delinquência Juvenil: uma abordagem transdisciplinar, p. 41.

13VIEIRA, Henrique Scharf. Perfil do Adolescente Infrator no Estado de Santa Catarina: Cadernos do Ministério Público. Florianópolis: Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral da Justiça, 1999. p. 15.

14COLPANI, Carla Fornari. A Responsabilização Penal do Adolescente Infrator e a ilusão da impunidade, p. 06.

15SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 699.

16ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, p. 264.

17FÜHRER, Maximilianus Cláudio Améico. Resumo de Direito Penal: parte geral. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 33.

18ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, p. 164.

19ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, p. 185.

20LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 82.

21VOLPI, Mário. O adolescente e o Ato infracional, p. 42.

22PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente, p. 566.

23CAPELA, Fábio Bergamin. Pseudo-evolução do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. [Recurso Eletrônico]. <https://jus.com.br/artigos/2795/pseudo-evolucao-do-direito-penal>. Acessado em: 20/05/2019.

24MARCÃO, Renato Flávio; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. [Recurso Eletrônico]. <https://jus.com.br/artigos/2661/rediscutindo-os-fins-da-pena>. Acessado em: 20/05/2019.

25FARIAS, Terezinha de Jesus Almeida de. Traços Históricos da Delinqüencia Juvenil, p. 47.

26BARROSO FILHO, José. Do Ato Infracional. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. [Recurso Eletrônico]. <https://jus.com.br/artigos/2470/do-ato-infracional>. Acessado em:10/05/2019, p. 3.


Abstract: The present article is a study about the adolescent in conflict with a right, with focus on the aspects of juvenile delinquency and an importance of the action of the Council. This is a historical history of the Brazilian literature, from the Code of Minors, to the current days of Child and the Teenagers in vigence in our country. Seeking to identify a question of activity in the teaching of adolescents and adolescents in terms of terms of juvenile delinquency is a problem with the clinical and social. With the purpose of explaining, through a study, the way of life that these children and adolescents travel and the form of intervention of the Guardianship Council, analyzing the juvenile delinquency itself, pointing out its general aspects and the forms of prevention.

Keywords: Delinquency. Teenager. Vulnerability Protection.


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