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Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso

Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso

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Vários dos direitos previstos na LEP não possuem condições de serem exercidos.

Resumo: A Lei de Execução Penal traz logo em seu art. 1º o principal objetivo, que é a reintegração do preso ao convívio social. De certo que não é uma lei atual, no entanto é concordante que se adequa com maestria nos tempos atuais. Para ser possível tal finalidade, é necessário que, conjuntamente com a Lei, a sociedade, o Estado e os presídios brasileiros se manifestem de maneira a ajudar aqueles que se encontram privados de liberdade. Deste modo, o investimento em políticas públicas por parte do Estado, o cumprimento dos parâmetros estabelecidos na lei por parte dos presídios e a ajuda da sociedade para com os reabilitados são os pilares para que o objetivo primordial da supracitada lei seja eficiente, de forma que evite a reincidência no crime e ao invés de somente punir, também reeduque.

Palavras-chave: Pena; Reinserção; Estado; Preso.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 AS PENAS E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO. 2.1 Legislação. 2.2 Espécies de pena. 2.2.1 Pena privativa de liberdade. 2.2.2 Penas restritivas de direitos. 2.2.3 Pena de multa. 2.3 Regimes de cumprimento de pena e suas regras. 2.3.1 Regime fechado. 2.3.2 Regime semiaberto. 2.3.3 Regime aberto. 3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 3.1 Início do processo de execução penal. 3.1.1 Individualização da pena. 3.2 Lei de Execução Penal 3.2.1 Humanização da execução penal 3.2.2 Objetivo da Lei de Execução Penal 3.3 Situação prisional perante a Lei de Execução. 4 REINSERÇÃO SOCIAL. 4.1. Definindo ressocialização. 4.1.1 Pontos positivos da ressocialização. 4.1.2 Pontos negativos da falta de ressocialização. 4.2 A Lei de Execução Penal voltada para reinserção social 4.2.1 Direitos do preso estabelecidos na Lei de Execução Penal 4.2.2 Da efetiva aplicação dos direitos. 4.3 A expectativa da ressocialização. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

O Estado possui o dever de punir e reprimir, não violando os direitos do condenado, que se encontra privado do convívio social. No entanto, o sistema atual afasta cada vez mais a possibilidade da reintegração, esquecendo que o individuo encarcerado também é humano e deve ser tratado com respeito e humanidade.

A Lei de Execução Penal, em seu texto, aborda que reintegrar o preso provisório ou condenado na sociedade é tão importante quanto a aplicação da punição a ele imposta por sanção penal, visto que é o seu principal objetivo, contendo um caráter punitivo e ao mesmo tempo ressocializador. Na mesma linha, o tratamento que o preso recebe do Sistema Prisional é imprescindível para total eficácia da lei, a garantia de assistência e o atendimento aos seus direitos. É clara quando estabelece os direitos assegurados aos encarcerados, notadamente os assistenciais, como, por exemplo, a saúde e a educação, além de dispor rigorosamente acerca da estrutura das celas, que deverão possuir parâmetros mínimos de largura, comportando poucos reclusos, de modo que os mesmos possam ter a sua dignidade preservada.

A maneira mais consistente de melhorar as chances da ressocialização é a integralidade na aplicação da Lei de Execução Penal, sendo feita através de investimentos por parte do Poder Público em projetos e programas de profissionalização, acompanhando também os egressos após a saída do cárcere, bem como oferecendo métodos de trabalho, contando ainda com a ajuda da sociedade e com a assistência prestada dentro do Sistema Prisional. O englobamento de tais medidas objetiva um tratamento humanizado conservando a honra e autoestima do preso para que seus direitos básicos, entre eles o da dignidade, sejam efetivados e priorizados.

O objetivo do trabalho é mostrar como a efetiva aplicação dos preceitos trazidos pela Lei de Execução Penal faz com que a reinserção social seja uma realidade para os presos, visto que prevê inúmeras formas ressocialização e reeducação quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade for antecipada, devendo ser aplicada de forma que não prejudique ainda mais a convivência harmônica do preso com a sociedade, trazendo como resultado a prevenção de novas práticas ilícitas, ou seja, sua reincidência, e evitando o sentimento de revolta.

No presente trabalho, serão analisadas as principais características da Lei de Execução Penal, seus objetivos e seus mecanismos de atuação, para que, ao final, possa-se avaliar quanto a sua eficácia e abordar os pontos positivos e negativos do processo de ressocialização. Para tanto, serão analisados, também, separadamente cada regime de cumprimento da pena, comportando suas características e requisitos, além de especificar quais seriam os estabelecimentos penais referentes a cada um dos regimes.


2. AS PENAS E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO

2.1 Legislação

Conforme estabelece o Código Penal em seu artigo 32, as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa. Nos casos em que cabe a privativa são as de detenção e reclusão e as restritivas de direito consistem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

De acordo com a pena e o regime inicial estabelecido pelo juiz, em sentença condenatória, determinando a espécie de pena que o condenado deverá cumprir, o juiz da execução irá instituir providências e procedimentos necessários para execução da condenação, levando em consideração as individualidades e especificidades a serem aplicadas.

De grande valia a transcrição do dispositivo previsto na Lei 7.210/1984:

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Como reza o artigo art. 33 do Código Penal (BRASIL, redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

2.2 Espécies de pena

2.2.1 Pena privativa de liberdade

As penas privativas de liberdade são aquelas que têm por objetivo privar o condenado do seu direito de ir e vir efetivando-se mediante seu recolhimento em estabelecimento prisional. Ele cumprirá sua pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender das peculiaridades do caso.

O doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016, p. 523) ensina que:

O Código Penal estabelece duas modalidades de pena privativa de liberdade, a de reclusão e detenção. A primeira é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo, homicídio, lesão grave, furto, roubo, receptação, estupro, associação criminosa, falsificação de documento, peculato, corrupção passiva e ativa, tráfico de drogas, tortura, entre outros, devendo ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e a segunda costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, por exemplo, nas lesões corporais leves, nos crimes contra honra, constrangimento ilegal, ameaça, desacato, comunicação falsa de crime, autoacusação falsa, sendo cumprida em regime semiaberto ou aberto.

A Lei 7.210/1984 dispõe claramente, em seu art. 105 que, “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se e o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. Diante disso, é necessário o título executivo judicial consubstanciado na sentença penal condenatória, para dar início ao processo executório.

Rogério Greco (2014, p. 500):

“Decretada a pena privativa de liberdade, o condenado será encaminhado ao estabelecimento penal, sendo expedida, em seguida, a guia de recolhimento. À vista disso, a referida Lei, dispõe que a guia de recolhimento é de suma importância, pois na falta desta, é defeso o recolhimento para o cumprimento da pena privativa de liberdade”.

Conforme artigo 109 da Lei de Execução Penal, o condenado será colocado em liberdade, cumprida a pena privativa de liberdade ou sendo extinta, por quaisquer motivos dispostos na legislação, mediante alvará do juiz, em que determinará a extinção da pena. Assim, o processo de execução terá seu encerramento.

2.2.2 Penas restritivas de direitos

Como forma de substituir as privativas de liberdade, as restritivas de direitos são penas alternativas eficientes para evitar o encarceramento, impondo determinadas restrições ou obrigações para o condenado em detrimento da prisão. Evidenciando-se seu caráter substantivo, visto que, a priori aplica-se a pena privativa e se preenchidos os requisitos das restritivas, realiza-se a alteração das penas.

João José Leal (1998, p 439-440):

“Em consequência, em vez de encarceramento, surgiu então a idéia de se restringir certos direitos do condenado. Aos poucos, consolidava-se a idéia e a prática de uma nova forma repressiva, destinada aos autores de infrações leves e em substituição à prisão. Estes substitutivos ou alternativas penais aparecem sob a forma de prestação de serviços gratuitos à comunidade, proibição de frequentar determinados locais ou de exercer certa atividade profissional ou função pública etc., e até sob a forma de multa”.

De acordo com o art. 144 da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direito é promovida pelo juiz da execução, de oficio, a requerimento do Ministério Público, da defensoria ou mediante representação do conselho penitenciário, quando transitado em julgado a sentença. Assim, denota-se a competência do juiz da execução, no que concerne o desencadeamento da execução. Além disso, poderá solicitar quando achar inescusável, a cooperação das entidades públicas ou particulares.

Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016, p. 561) esclarece que:

“Algumas penas restritivas são genéricas, porque podem ser aplicadas a todas as espécies de infração penal, desde que observadas as limitações legais (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça), enquanto outras são específicas, porque só cabíveis quando a condenação disser respeito a delitos que se revestem de características especiais. Ex.: a proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública pressupõe a condenação por crime cometido no exercício das atividades profissionais em que tenha havido violação aos deveres inerentes a referido cargo ou função”.

As espécies de penas restritivas de direito estão presentes no art 43 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária; b) perda de bens ou valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos, e; e) limitação de fim de semana. A respeito da limitação, o juiz intimará o condenado sobre a hora e o dia que o mesmo irá cumprir a determinação judicial. Quanto a prestação de serviço comunitário, é competente ao juiz da execução tomar várias providências, tendo marco inicial a data do primeiro comparecimento a entidade beneficiada, sendo que esta deverá mensalmente disponibilizar um relatório pormenorizado, acerca das atividades do apenado.

Em relação a interdição temporária de direitos, outra modalidade de pena restritiva de direitos, Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 1070) explica que:

“A interdição temporária de direitos dependerá de comunicação do juiz à autoridade competente para fiscalizar o exercício profissional (ex.: se o médico é proibido de exercer a sua profissão, deve-se comunicar o órgão de classe para que possa proceder às anotações necessárias). Outras medidas serão tomadas, como a apreensão de documentos, (no exemplo dado, a carteira de identificação do profissional). A entidade de classe ou qualquer prejudicado pelo profissional pode comunicar ao juiz da execução o descumprimento da interdição.”

Por fim, registra-se que as penas restritivas de direitos não podem ser impostas cumulativamente com as penas privativas de liberdade, pois são sempre aplicadas em substituição a estas. E caberá ao juiz da execução intimar o executado e comunicar à autoridade competente sobre a pena aplicada. No caso de eventual descumprimento da pena, a autoridade competente ou qualquer prejudicado deverão informar ao juiz da execução, para que este tome as medidas necessárias e cabíveis diante essa situação.

2.2.3 Pena de multa

A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária, imposta pelo Estado às pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória. (Rogério Greco, 2008)

Transitando em julgado a sentença penal, o juiz da execução providenciará a intimação do apenado para recolher o valor da multa, entretanto, no caso de inadimplemento, o juiz expedirá ofício a Fazenda Pública, para que o processo prossiga no juízo civil, de acordo com as legislações próprias à dívida ativa.

Transcrição do dispositivo previsto no Código Penal:

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

A multa penal é de natureza pecuniária e o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 (dez) ao máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia-multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 (cinco) vezes esse valor. Poderá o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa, segundo a norma contida no § 1º do art. 60 do Código Penal.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Para calcular a multa, é necessário observar as circunstancias judiciais que estão elencadas no art. 50 do Código Penal “a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”, após deverá ser considerada as circunstâncias atenuantes e agravantes, deixando por último, as causas de diminuição e aumento.

2.3 Regimes de cumprimento de pena e suas regras

2.3.1 Regime fechado

De acordo com o art. 33, § 1º, do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), considera-se regime fechado o cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Tal regime é destinado a condenados a penas superiores a oito anos, possui como características o controle e a vigilância maior dos reclusos. O Condenado poderá trabalhar e estudar dentro do presídio ou até mesmo trabalhar fora, desde que seja em obras ou serviços públicos.

Após a sentença condenatória, o condenado a regime fechado será encaminhado a penitenciária, portando a guia de recolhimento para a execução, que será recolhida e assinada pelo escrivão e juiz, por conseguinte, será encaminhada à autoridade administrativa. Neste sentido, a Lei 7.210/1984 dispõe em seu art. 107, que ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Transcreve-se da supracitada Lei:

§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

No início do cumprimento da pena será realizado o exame criminológico de classificação com intuito de individualizar a execução. Neste procedimento os condenados serão classificados segundo seus antecedentes e personalidade, conforme dispõe o artigo 5º da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como serão observadas as circunstâncias do crime em conformidade com o artigo 59, do Código Penal.

O supracitado exame será realizado por comissão técnica composta no mínimo por dois chefes de serviços, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Nesse sentido será elaborado o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado.

Ainda com relação as regras do regime fechado, Cezar Roberto Bittencourt (2012, p.1.342) assinala:

“No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena. Nesse regime o condenado fica sujeito ao isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, do Código Penal).”

Em relação ao trabalho, já mencionado, é necessário que já esteja cumprido no mínimo um sexto da pena, e poderá ser realizado em serviços ou obras públicas, fiscalizado por órgãos da administração direta ou indireta e entidades privadas, sendo que, para tanto, devem ser tomadas e medidas a fim de evitar fugas e para manter a disciplina. Frisa-se que, os trabalhos realizados pelos presos são remunerados, sendo-lhes garantidos os benefícios da previdência social, conforme estabelece o art. 39 do Código Penal.

Dentro do regime fechado há o chamado Regime Disciplinar Diferenciado, criado pela Lei de Execução Penal (disposto no art. 52), sendo aplicável aos presos condenados e provisórios mais perigosos. Conforme Arthur da Mota Trigueiros Neto (2012, pag.91):

“De início, importante destacar que o RDD somente será decretado pelo juiz da execução penal. E para que isso aconteça, será necessária sua provocação pelo diretor do estabelecimento penal em que se encontrar o preso, ou por outra autoridade administrativa, exigindo-se a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa (art. 54 da LEP)”.

Portanto, o regime será aplicado aos: que praticarem fato previsto como crime doloso durante o cumprimento de pena e que com isso ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao indivíduo apresentar alto risco para ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e; se sobre o condenado recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

2.3.2 Regime semiaberto

O regime semiaberto possui maior suavização no seu cumprimento, permitindo ao acusado outras opções para execução de sua pena. O Código Penal estabelece em seu art. 35, §§ 1º e 2º, que os condenados ficarão sujeitos ao trabalho no período diurno em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo admissível o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

A doutrina de Cezar Roberto Bittencourt (2012, p. 1.344) dispõe:

“No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. Este, o sérvio externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional.”

A fixação do regime é feita pelo juiz da condenação, que na própria sentença já deverá conceder o serviço externo. A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 122, que o preso submetido a este regime terá direito, com autorização judicial, a saída temporária do estabelecimento sem vigilância direta (o que não impede a utilização de monitoração eletrônica), quando tiver como finalidade visitação a família, frequência em cursos supletivos para formação acadêmica na comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que colaboram para sua reinserção social, por prazo não superior a sete dias, renovável quatro vezes por ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

Ressalta-se que, assim como os presos sob o regime fechado, os do semiaberto também poderão obter a permissão de saída mediante escolta nos casos em que o seu cônjuge tiver falecido, ascendente, descendente, irmão, e em caso de tratamento médico, conforme artigo 120 da LEP. Tal permissão será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional onde está sendo cumprida a pena, pelo tempo necessário à finalidade da saída.

2.3.3 Regime aberto

O regime aberto é a concedente de maior oportunidade para a reinserção social ao condenado, pois ele não precisa mais se manter segregado em estabelecimento penal durante todo o dia, além de poder ter maior contato com a família e possibilidade de exercer atividade profissional.

Cezar Roberto Bittencourt (2012), afirma que:

“Tal regime tem como objetivo central a autodisciplina e responsabilidade do condenado, sempre averiguando sua reeducação e ressocialização. E que, será dever do condenado, trabalhar, frequentar curso ou qualquer atividade autorizada durante o dia, de modo que durante a noite, recolher-se-á em casa de albergado, de modo que não frustre os fins da execução penal, sob pena de ser transferido para um regime mais rigoroso (art. 36, §2º, Código Penal) ”.

Tal regime será aplicado ao condenado não reincidente, cuja pena seja inferior ou igual a quatro anos, podendo cumpri-la desde o início da execução da pena. Em regra. Será cumprida em casas de albergado, as quais, conforme o art. 93 da Lei de Execução Penal, destinam-se aos condenados neste regime e para o cumprimento das penas de limitações de finais de semana. A supracitada lei, ainda, expressa que, “o prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga” (BRASIL, Lei nº 7.210, 1984, art.94), desenvolvendo um senso de responsabilidade e confiança no condenado.

A Lei de Execução Penal traz algumas exceções quanto ao cumprimento da pena nas casas de albergado, sendo admitido o recolhimento em residência particular quando o condenado for maior de setenta anos, estiver gravemente doente, a mulher condenada estiver gestante ou tiver um filho menor ou deficiente físico ou mental. Portanto, para estes casos, a LEP criou uma possibilidade especial tendo em vista o alto grau de vulnerabilidade.

Transcrição do dispositivo previsto na Lei 7.210/1984:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Registra-se, por fim, que é facultado ao juiz estabelecer condições especiais e diferentes das gerais descritas na lei, tais como estabelecer a permanência do condenado em local específico para o repouso noturno, horários fixados para o trabalho, não sair dos limites da cidade em que reside sem prévia autorização judicial bem como comparecer em juízo a fim de informar e justificar suas atividades.


3. A Lei de Execução Penal

3.1 Início do processo de execução penal

O ramo da execução penal é de natureza mista, contemplando os princípios e normas defendidos no Direito Penal e Processual Penal, garantindo o respeito pelos direitos individuais dos presos. Embora haja divergência, é predominante o entendimento de que o regime da execução se insere no direito material.

É um procedimento destinado à aplicação da pena ou medida de segurança fixada na sentença. Possui seus próprios autos, legislação especifica (Lei Nº 7.210 de 1984) e procedimento próprio. Tendo como requisito indispensável a existência de titulo executivo judicial consistente em sentença condenatória para aplicar pena privativa ou restritiva ou sentença absolutória imprópria para cumprir medida de segurança. Com caráter jurisdicional e administrativo, ele implica em uma série de providências ao apenado, cujos objetivos são os de cumprir a sentença, punir e reintegrar o preso a sociedade. Os meios da execução da pena são totalmente adstritos à lei, não existe liberdade dos meios executórios. Qualquer cumprimento de pena deve ser o que está delineado na lei específica, não podendo a administração penitenciária inovar impondo castigos por eles criados.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2014, p. 1.396)

“No processo penal, a execução penal é um novo processo com caráter jurisdicional (porque se desenvolve perante autoridade judiciária e nele são proferidas decisões fundamentadas) e administrativo (eis que também implica uma série de providências tendentes a dar condições ao cumprimento da pena ou de medida de segurança em estabelecimento adequado), com o objetivo de efetivar as disposições de sentença ou se decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.”

3.1.1 Individualização da pena

No processo executório destaca-se o principio da individualização da pena, levando em consideração a singularidade de cada caso e individuo. De acordo com o art. 5º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), “os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. E, a Constituição Federal, em seu art. 5º. XLVI, também faz menção a regularização da individualização da pena.

A doutrina aponta três momentos distintos para esse processo. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 1029):

Na primeira etapa, observa-se a seleção realizada pelo legislador daquelas matérias que merecem atenção e a cominação da pena.

“A primeira fase, denominada individualização legislativa dá-se, quando um tipo penal incriminador é criado, o legislador escolhe, em primeiro plano, dentre outros fatores, o mínimo e o máximo abstratamente cominados para a pena”.

Por conseguinte, na segunda etapa, ocorre a individualização judicial, que sucede a sentença decretada pelo órgão jurisdicional, levando-se em consideração os pressupostos e especificações que deverão ser observadas no momento da aplicação.

“É feita pelo magistrado por ocasião da sentença condenatória, valendo-se dos vários elementos ofertados pelo Código Penal”.

A terceira etapa, por sua vez, nomeada como individualização executória:

“É feita pelo juiz da execução criminal, promovendo a devida adequação da pena aplicada à progressão de regime, permitindo que o sentenciado seja transferido, conforme seu merecimento, de um regime mais severo ao mais brando, além de lhe proporcionar outros benefícios, como o livramento condicional, bem como o reconhecimento da remição, fórmula que permite o abatimento da pena pelo trabalho”.

A individualização da pena garante que sejam respeitadas as diferenças entre os presos, visando à adequação a suas condições e necessidades, tão quanto sua reinserção social. O exame de antecedentes é relativo à vida pregressa, são verificados os processos criminais pelos quais já tenha respondido, com ênfase na reincidência e a personalidade diz respeito às tendências e caráter do condenado, como os traços que podem ser considerados permanentes ou dinâmicos, devendo se levar em conta não só o seu histórico anterior, bem como também o histórico atual, vez que o ambiente de cárcere é diferente da realidade anterior vivida.

É notório que a individualização da pena é garantia fundamental, servindo para que o condenado tenha uma punição justa e por óbvio, individualizada, com o norte precípuo de reinserção do mesmo na vida social.

3.2 Lei de Execução Penal

Com a evolução do Direito, as penas se tornaram mais humanitárias e a crueldade deixou de ser parâmetro para o seu cumprimento. A imposição da pena prioriza sua ressocialização com a devida cautela de punir o condenado sem ultrapassar a dignidade do mesmo, para que um dia ele possa ser devolvido à sociedade.

Na execução penal, materializam-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o infrator ao convívio em sociedade, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), “a execução penal tem por escopo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e oportunizar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

O Jurista Cezar Roberto Bitencourt (2012, p.130) afirma:

“A lei de execução Penal, já em seu art. 1º, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal”.

3.2.1 Humanização da execução penal

O Brasil está em processo de adequação dos Direitos Humanos, uma vez que no passado os presídios eram lotados, de forma insalubre e uma má higiene. Nos dias atuais, com a cobrança frequente da comissão de Direitos Humanos, alguns direitos passaram a se efetivar na vida do condenado. Porém, ainda não é o suficiente para uma idealização de dignidade e cumprimento de pena.

O princípio da humanidade é adotado, constitucionalmente, envolvendo o direito penal e o direito da execução penal. Dispõe o art. 5.º da Constituição Federal, XLVII, que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

A legislação ordinária está em consonância com o texto constitucional. Expressa o art.38 do Código Penal: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”; art. 3º da Lei de Execução Penal: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” e art. 40 da mesma Lei: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

3.2.2 Objetivo da Lei de Execução Penal

Conforme art. 1º da Lei 7210/1984 (Lei de Execução Penal), a primeira ordem é a efetivação das disposições existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a repressão e prevenção dos delitos. A segunda é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado instrumentalizada por meio de oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.

Transcrição do dispositivo previsto na Lei 7.210/1984:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A supracitada Lei prevê a correção e prevenção para que individuo que foi condenado não cometa novos crimes, preocupando-se também com a reinserção do mesmo ao convívio social. Neste Sentindo, João Bosco (p.135) diz:

“O aspecto humano, a finalidade educativa, da pena, buscando recuperar o condenado para uma inserção reintegradora do mesmo meio social, procurado não só a defesa a sociedade como colocar um elemento produtivo e reeducado no convívio com seus semelhantes”.

Na mesma linha de pensamento, o autor Norberto Cláudio Pâncaro Avena (2014, p. 25) afirma que a intenção principal da execução de “proporcionar condição para a integração social do condenado não se resume ao plano teórico, mas, ao contrário, tem balizado as decisões do Poder Judiciário no momento de decidir sobre as concessões ou negativa de benefícios”.

3.3 Situação prisional perante a Lei de Execução

A Lei de Execução Penal estabelece várias formas de estabelecimentos para o cumprimento da pena. O estabelecimento penitenciário no qual o apenado irá cumprir dependerá do regime que foi submetido, ou seja, se for condenado no regime fechado irá cumprir a pena em penitenciárias, se for no regime semiaberto irá cumprir em colônia agrícola ou industrial e se for em regime aberto deverá ser cumprido em casa de albergados. (BRASIL, Lei 7.210/1984).

Atualmente, o sistema penitenciário brasileiro é regulamentado pela supracitada Lei, destinando-se a aplicação dos seus objetivos (a ressocialização como foco principal) e finalidades, neste sentido Rogério Greco (2011) assinala:

“No que tange a aplicação da Lei de Execução penal no sistema penitenciário, não há sequer um estabelecimento que siga a risca as normas estabelecidas nesta lei. O descaso com o condenado é notório sempre que expostos pela mídia, onde os detentos vivem de forma humilhante e desumana. A superlotação é um dos maiores problemas existentes dentro do sistema penitenciário atual, onde o detento não tem privacidade nem para ir ao banheiro, muitas das vezes defecam em lugares inapropriados o que pode causar doenças. Nota-se que o processo de ressocialização do condenado está completamente longe da nossa realidade, pois o poder judiciário não toma atitudes cabíveis para amenizar o caos que se encontra dentro do nosso sistema atual”.

A Lei de Execução Penal procurou traçar um caminho para que o apenado não seja apenas um cidadão recuperado, através de direitos e deveres, mas também em ter um tratamento digno e humano, durante sua privação de liberdade, humanizando a pena, o que é aperfeiçoaria a ideia de ressocialização. No entanto, diferente do previsto na LEP, os estabelecimentos prisionais tem se mostrado incapazes de satisfazer a vontade da lei. Veem-se infratores saírem cada vez mais perigosos e disseminam conhecimentos que tornam a inteligência criminal muito mais forte.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 942):

“Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à pena privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucional imposto”.

A superpopulação carcerária é um dos principais motivos que ferem a Lei de Execução Penal. O Ministério da Justiça e a Segurança Pública divulgaram dados, no mês de junho de 2016, de que o Brasil estava com uma taxa de superlotação de 197,4 %, violando a resolução do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), órgão ligado ao Ministério da Justiça, que havia fixado como percentual máximo de excedente de detentos nas prisões em 137,5%. Mostrando que existe quase o dobro de detentos em relação ao número de vagas. São 726.712 detentos para 368.049 vagas. (Fonte: Infopen/Ministério da Justiça)

Segundo Marcos Rolim (2003, p. 121):

“O Brasil como a maioria dos países latino-americanos, assiste imobilizado ao desenvolvimento de uma crise crônica em seu sistema penitenciário. Especialmente nesta última década, os indicadores disponíveis a respeito da vida nas prisões brasileiras demonstram de maneira inconteste um agravamento extraordinário de problemas já muito antigos como a superlotação carcerária, a escalada de violência entre os internos, as práticas de abusos, maus-tratos e torturas sobre eles, a inexistência de garantias mínimas aos condenados e o desrespeito sistemático e institucional à legislação ordinária e aos princípios dos direitos humanos.”

A reincidência é outro fator de grande proporção, no aumento da superlotação. Tem sido provocada principalmente pela falta de ocupação dos presos, em boa parte dos presídios brasileiros os encarcerados não trabalham nem estudam, assim ao cumprir sua pena e ser colocado em liberdade, o cidadão está sem nenhuma qualificação profissional, sem estudos, e ainda com um atestado de ex-presidiário, consequentemente acabará voltando ao mundo do crime, pois no tempo em que passou encarcerado, não recebeu a prestação obrigacional do Estado de lhe proporcionar estudo e trabalho.

Na prática, sabe-se que os preceitos mínimos contidos na Lei de Execução Penal não vêm sendo efetivados, eis que não há qualquer possibilidade do indivíduo se ressocializar por intermédio da pena, posto que se trata de um sistema carcerário falido, que viola frontalmente os direitos insculpidos na Carta de 1988, conforme leciona Muraro (2017, p. 126):

“Sabemos que a realidade é outra, não só pela impossibilidade absoluta de ressocialização por meio da pena, mas também porque o sistema carcerário brasileiro está falido. A execução da pena, na prática, afronta os direitos fundamentais previstos pela Constituição de 1988 (Brasil, 1988), dispositivo legal que prevê que ninguém será submetido a tratamento degradante ou cruel, nos termos do art. 5º, inciso III, da Magna Carta”.

Além da superlotação, outros fatores colaboram para que a supracitada Lei não seja efetivada integralmente, o quadro atual do sistema penitenciário é de que os presídios não servem para nada a não ser punir com violência e degradando a personalidade do preso. Com a falta de estudo e trabalho necessário dentro das cadeias, os presos voltam às ruas sem o mínimo de qualificação para serem reinseridos como membros da sociedade.


4. REINSERÇÃO SOCIAL

4.1. Definindo ressocialização

Nas palavras de Jason Albergaria (1996, p. 139):

“A ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao estado social de direito, que se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajuda-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como individuo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciência do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade”.

Antonio Pablos Garcia Molina (1998, p.383) propõe o entendimento de ressocialização como:

“Uma intervenção positiva no condenado que [...] o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais”.

A noção etimológica do termo ressocialização recobre um amplo campo semântico: reabilitação, recuperação, readaptação, reinserção, entre outros léxicos correlatos. O termo ressocialização resulta de formação prefixal da união do prefixo Re (repetição, movimento para trás, intensidade) e da palavra Socialização (ato ou efeito de socializar, reunir-se em sociedade, adaptar-se à vida de grupo). (Dicionário Houaiss, 2007).

Refere-se à reeducação social do apenado durante o cumprimento da pena e depois dele. Visa um conjunto de ações, como a readaptação do preso na sociedade, contribuição na sua recuperação profissional e educacional, tendo como objetivo evitar qualquer ato reincidente de natureza criminal.

4.1.1 Pontos positivos da ressocialização

Menciona-se como aspecto positivo da ressocialização que além de ser um método punitivo para o individuo que praticou o delito, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) declara sobre a reintegração do mesmo, oferecendo ao infrator condições para que ele consiga se regenerar e desta maneira, não voltar a cometer crimes.

Sobre o objetivo da Lei de Execução Penal como aspecto positivo, Julio Fabbrini Mirabete (2008, p.28) afirma:

“A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do titulo executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.”

A ressocialização tem o propósito de oferecer dignidade, tratamento humanizado, conservando a honra do apenado, não só do que se encontra preso, mas também do egresso. Encaminhando o sujeito para aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização oferecidos pelo Estado, colaborando para que seus direitos sejam respeitados.

Sendo assim, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a referida lei dispõe os direitos dos presos, sejam eles provisórios ou condenados, incluindo, ainda, direitos destinados aos egressos. (Guilherme de Souza Nucci , 2013).

É de extrema importância ressaltar, como aspecto positivo, o trabalho no processo de recuperação do condenado. O art. 28 da Lei de Execução Penal dispõe: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. É, de fato, um dos fatores de maior valia para ajudar na reintegração do preso. Nesse sentido o jurista Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 90) discorre que:

“O trabalho prisional não constitui, portanto, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepara-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializadora, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade, como ensina, Belaustegui Mas”.

Sendo assim, o trabalho do preso é imprescindível para disciplina e educação, tendo mais chances de a ressocialização funcionar e ter uma vida honrada ao lado da família. Sendo de fundamental importância, instituir uma estrutura que alcance não só os detentos, mas também, suas famílias e as empresas que oferecem trabalhos para os presos. Tais aspectos darão uma nova chance para que seus valores morais e éticos sejam resgatados.

4.1.2 Pontos negativos da falta de ressocialização

A negligência estatal é um dos principais fatores para que a ressocialização se torne ineficiente, o serviço público é muito carente em estrutura e infraestrutura, não conseguindo fazer seu papel de forma eficaz. Mariel Muraro (2017, p. 130) salienta que:

“A negligência estatal é tão grandiosa, que muitas vezes é possível constatar que os presos não são classificados da maneira correta, vislumbrando-se o recolhimento de adolescentes juntamente com pessoas mais velhas, além de homens com mulheres”.

Além disso, em 2016, a Organização das Nações Unidas confeccionou relatório no qual constam algumas críticas aos presídios brasileiros, que dizem respeito às péssimas condições de cárcere, além das constantes mortes que vêm ocorrendo, conforme Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (2017, p. 220):

“É por todos sabida a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro e tal realidade não é nova. Podemos citar como exemplo a condenação que sofremos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorrida em 2013, no caso envolvendo a rebelião no presídio no Maranhão, no qual houve 41 mortes, devendo o Brasil, na ocasião, apresentar em 15 dias relatório sobre sua versão dos fatos e as medidas que pretenderia adotar para solucionar o problema da superlotação no complexo penitenciário de Pedrinhas. Em 2016, a ONU emitiu relatório através do Conselho de Direitos Humanos (UNHRC) tecendo duras críticas à gestão da questão penitenciária pelo Brasil, notadamente no que concerne às péssimas condições do cárcere, às torturas, às mutilações, às mortes, especialmente, das minorias sociais - negros, mulheres e homossexuais”.

Tais fatos atingem diretamente a integridade física e moral dos indivíduos, principalmente por ninguém se acostumar com o fato de estar preso. Inviabilizando que a finalidade primordial da LEP, qual seja, a reintegração, não se efetive na prática. Conforme preceitua Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 102), estimulam a criminalização, o que acaba concretizando a reincidência do indivíduo e, consequentemente, maior insegurança para a coletividade.

Nessa mesma linha, Maurício Kuehne (2017, p. 38) dispõe:

“Subsiste hodiernamente uma grande preocupação da sociedade no que toca a pena de prisão, bem como o atual sistema carcerário, eis que, nos moldes delimitados pela Lei de Execução Penal, o objetivo precípuo a ser perseguido é a ressocialização do apenado, mas, tal não vem sendo efetivado na prática, ante diversas dificuldades que vêm sendo encontradas, que assolam cotidianamente aqueles que cumprem pena”.

A prisão é um ambiente hostil, que só o fato de estar sujeito a um processo criminal já faz do indivíduo alguém estigmatizado, no entanto, os pontos negativos supracitados, só pioram tal situação. Em contrapartida, o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, dispõe que é assegurado aos presos “o respeito à integridade física e moral”.

A superlotação, a negligência estatal, o desrespeito, somados com o preconceito da sociedade e o tratamento desumano que os presos recebem nas prisões (falta de higiene, alimentação inadequada...) é que formam o montante de aspectos negativos que impedem a integralidade da eficácia dos objetivos previstos na Lei de Execução Penal, acarretando consequências graves tanto para o condenado quanto para a sociedade.

4.2 A Lei de Execução Penal voltada para reinserção social

O próprio texto da Lei de Execução Penal expressa que, a política de execução penal, além de está voltada para a reabilitação e regeneração do sujeito condenado, é de competência daqueles que possuem a autoridade (jurisdição) sobre a penitenciária onde o réu está aprisionado.

De grande valia transcreve-se o dispositivo previsto na Lei 7.120/184:

Art. 3º. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º. O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

As penitenciárias têm grande papel no que tange a ressocialização, se faz necessário o desenvolvimento de atividades que contribuam na reeducação e recuperação do prisioneiro. Em relação a tal ponto, Zacarias apud Figueiredo Neto et al (2009) atesta que:

“Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execução Penal não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social”.

Ou seja, a Lei em si oferece vários métodos de ressocialização, no entanto, isoladamente, sem ajuda do Estado e dos presídios, se torna difícil sua efetivação. Se todos os meios expressos fossem colocados em prática, os benefícios não alcançariam só os detentos, mas todo o meio social. Além do mais, a ajuda da família do preso é de muita valia, portanto, no entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2013), um dos mais importantes mecanismos de ressocialização do preso é a manutenção do convívio familiar.

Por fim, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) definiu órgãos que influenciarão na execução penal, a fim de resguardarem o cumprimento da pena conforme dispõe a sentença condenatória e a lei, “fiscalizando, orientando, decidindo, propondo modificações, auxiliando o preso e o egresso, denunciado irregularidades etc.” (NUCCI, 2013, p. 245).

4.2.1 Direitos do preso estabelecidos na Lei de Execução Penal

Em conformidade com a Constituição Federal, a Lei 7.210/1984 dispõe sobre os direitos dos presos no rol do artigo 41. Nesse ponto, destacam-se as assistências garantidas dentro dos estabelecimentos prisionais. Transcreve-se o caput do artigo 10 da referida lei: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Conforme artigo 11 da lei em tela, a assistência compreenderá a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Sobre as assistências, Rogério Sanches Cunha (2013) afirma que:

“É dever do Estado ofertar condições básicas de existência, porquanto necessita o preso de se alimentar bem, vestir roupas adequadas e viver em ambiente salubre, bem como ter a disposição instalações e serviços que proporcionem a satisfação de suas necessidades pessoais”.

De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei 7.210/1984, “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”, bem como em “instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.

No rol das assistências prevista na Lei de Execução Penal, oferta-se a assistência à saúde, dispondo o artigo 14 que o preso terá direito a atendimento médico, farmacêutico e odontológico, seja em caráter preventivo ou curativo. Em seguida, prevê a assistência jurídica. O art. 5º da Constituição Federal (Brasil, 1988), em seu inciso LXXIV expressa “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sendo assim, a referida lei especial, aborda nos artigos 15 e 16 que ao preso que não tenha recursos financeiros para constituir advogado será garantida a assistência jurídica integral e gratuita a ser exercida pela Defensoria Pública.

Transcreve-se do dispositivo previsto na Lei de Execução Penal:

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado;

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Dentro do arrolamento de assistências aos presos, encontra-se a assistência educacional. A Lei 7.210/1984, solidificou a importância da educação aos presos, uma vez que é um aspecto significativo para a reinserção deste no convívio social, conforme Rogério Sanches Cunha (2013). Seu artigo 17 dispõe “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”.

Conforme a supracitada lei, os presos também dispõem da assistência social, prevista no art. 22, destinada ao bem estar e ressocialização do preso. Nessa linha, Rogério Sanches Cunha (2013) observa:

“Esta tem função relevante na readaptação do preso ao convívio social, influenciar diretamente na redução da reincidência criminal. A assistência social é direcionada também à família do preso e da vítima”.

No artigo 24 da Lei de Execução Penal está disposta a assistência religiosa, garantindo ao preso liberdade de expressar sua crença. Nessa linha, o comentário de Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 200): “o preso merece receber a oportunidade de participar de cultos, com ampla liberdade de crença, inclusive de não ter nenhuma, bem como de ter consigo livros referentes à religião adotada”.

Todas as assistências mencionadas acima têm papel fundamental na recuperação do apenado, figurando não só como fonte de apoio ao preso, mas também à sua família. Somadas ainda, com os direitos elencados no rol do artigo 41, quais sejam, alimentação e vestuário, previdência social, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, entre outros direitos estabelecidos na LEP.

De grande valia é a transcrição do artigo 41 da Lei de Execução Penal:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003) (...) (BRASIL, 1984).

Conforme o artigo citado, o preso terá direito à alimentação satisfatória que lhe garanta boa nutrição. O alimento ofertado ao preso deverá ser de boa qualidade, preparado e servido em condições higiênicas adequadas. Além da alimentação, o preso tem direito de saciar sua sede com água potável sempre que necessário. O vestuário deve ser limpo e adequado ao clima, sendo comumente usado uniformes dentro dos estabelecimentos prisionais. (Rogério Sanches Cunha, 2013.)

Em respeito ao princípio da ampla defesa e ao artigo 7º, III, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem os Advogados do Brasil), foi introduzido no rol do artigo 41, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) o direito do preso de se entrevistar pessoal e reservadamente com seu defensor. Ainda seguindo a linha dos direitos estabelecidos, Rogério Sanches Cunha (2013) afirma:

“Outro direito do preso é o de poder comunicar-se com o diretor do presídio, a fim de apresentar reclamação, sugestão, denunciar abuso, ou tratar de assuntos pertinentes”.

No entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2013), um dos mais importantes mecanismos de ressocialização do preso é a manutenção do convívio familiar. Sendo assim, foi elencado no artigo em questão o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, devendo o Estado determinar dias e horários para o exercício de tal direito. E, afirma ainda, que uma grande valoração do princípio da dignidade humana é o direito de chamamento nominal, destacando que, embora privado de liberdade, o preso deve ser respeitado como pessoa que tem direito a inviolabilidade de sua honra e imagem.

Conforme Rogério Sanches Cunha (2013), é admitido, nos moldes do inciso XV, do artigo 41, da Lei 7.2010/1984, que o preso faça contato com o mundo exterior através de escritos ou outros meios que não ofendam a moral e os bons costumes. Por fim, é resguardado ao preso o direito de ser informado acerca da pena, anualmente, sob a responsabilidade da autoridade judiciária, mediante atestado da pena a cumprir.

4.2.2 Da efetiva aplicação dos direitos

O principal objetivo da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), além de cumprir a sentença ou decisão criminal, é ofertar condições de ressocialização do preso. As assistências previstas no artigo 11 e os direitos dispostos no artigo 41, ambos dispostos na referida lei, vislumbram garantir o bem estar do preso a fim de reinseri-lo em sociedade como indivíduo recuperado e não propício à reincidência criminal. No entanto, muitos dos direitos previstos na lei em comento não se efetivam na prática em razão da carência de recursos e políticas públicas. Nesse diapasão, a execução penal é significativamente comprometida (Rogério Sanches Cunha, 2013).

Neste sentindo, o autor Maurício Kuehne (2017, p. 53) afirma que:

“O conteúdo inserto no artigo 5.º, da Lei de Execução Penal, que trata da classificação dos presos, não vem sendo cumprido na prática, tratando-se eminentemente de letra morta da lei, posto que atualmente o sistema carcerário brasileiro se encontra em uma situação deplorável, ceifando direitos mínimos que até então eram garantidos aos apenados”.

Na prática, vários dos direitos previstos na lei supramencionada não possuem condições de serem exercidos. A não aplicabilidade dos direitos previstos na legislação dificulta a ressocialização do preso, objetivo primordial da Lei 7.210/1984, incidindo da reincidência delituosa.

Segundo bem salienta Luiz Flávio Gomes (2009, p. única), em que pese ter havido a condenação do Brasil ante a manifesta situação caótica que assola as penitenciárias brasileiras nada foi construído pelo Poder Público com vistas a minimizar esta precariedade, sendo que o aludido problema vem sendo empurrado com a barriga, enquanto que para os apenados resta apenas a mitigação de seus direitos.

Nesse sentido, Caetano da Silva (2009, p. 34) tece manifesta crítica quanto à pena de prisão, dispondo que:

"Não há como conciliar prisão e ressocialização. A integração social de que trata o art. 1º da Lei de Execução Penal é meta falaciosa ou, melhor dizendo, a integração social pela prisão não passa de uma bela mentira. Assim sendo, não há o que se falar em ressocialização no Brasil, eis que, indubitavelmente, uma vez aplicada à pena, a mesma serve eminentemente como castigo, não havendo qualquer possibilidade de readaptar o indivíduo".

4.3 A expectativa da ressocialização

As políticas de ressocialização no sistema penitenciário brasileiro têm suas diretrizes firmadas na Lei de Execução Penal, estabelecida pela Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. É a Lei do Estado que dá providências no sentido de restabelecer os direitos civis do apenado e readaptá-lo à vida social sem os estigmas da sua passagem pelo cárcere.

A Lei de execução penal possui em seu corpo, previsão de um tratamento que procure resgatar a moral e a dignidade do apenado, mostrando que o indivíduo faz parte do sistema e deve ter este tratamento que melhore a autoestima. Pois, em geral, a sociedade, por ser e estar insatisfeita com esse sistema necessita visualizar onde o seu dinheiro está sendo investido, se há uma melhoria para o meio social.

De acordo com o entendimento de João José Leal (2009, p. 133):

"A execução penal é uma obrigação dos Estados, e o sistema depende, em cada unidade federativa, da decisão dos governadores e do suporte financeiro para mantê-lo".

Assim, cabe ao Poder Público, aplicando os dispositivos presentes da Lei de Execução Penal, implementar mecanismos com vistas a proporcionar ao sistema carcerário melhores condições e consequentemente efetivar a integralidade da mencionada lei.

O que a sociedade quer é ver o condenado trabalhando em obras públicas (construção de escolas, hospitais, universidade, etc.), desse modo seria a maneira mais eficaz de visualizar a utilidade e efetividade do preso, do sistema e da própria lei. Apesar de grande parcela da sociedade não acreditar no processo de ressocialização, o Estado, buscando ajuda de empresas privadas para a garantia de trabalho aos apenados, ajudaria a reeducar e possibilitaria diminuir seus gastos com os apenados, pois estando trabalhando, arcariam com suas despesas.

A prática de ressocialização no Brasil adota métodos com base na valorização social do preso e em atividades sócio-interativas, como educação, trabalho, atividades culturais e aplicação de direitos sociais, tendo como referências os ditames dos artigos da LEP, já mencionados, e as prerrogativas do art. 6º da Constituição Federal de 1988.

Transcrição do art. 6º da Constituição Federal:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Por fim, a Lei de Execução Penal no tocante a ressocialização, tem seus pontos positivos e negativos. A reinserção do preso ao convívio social, como já explanado, é um trabalho em conjunto do Estado, do sistema penitenciário e da própria sociedade. Com a melhoria de políticas públicas, investimento no sistema carcerário, implantação de atividades que busquem ajudar o preso a se sentir útil para a sociedade e o meio social acreditando e ajudando para que a reeducação seja possível. Juntamente, com as medidas assistenciais que devem ser concretizadas durante o cumprimento da pena, de modo a preparar o condenado para o retorno à sociedade e reprimir o crime, dentre elas: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, todos nos termos do artigo 11, da Lei de Execução Penal.


5. CONCLUSÃO

O presente trabalho demonstrou que a Lei de Execução Penal tem como princípio basilar, além da efetivação do cumprimento da sentença, a reintegração do condenado ao convívio social, portando caráter punitivo e ressocializador. Tudo graças à evolução da humanidade, que a partir de uma concepção de respeito à dignidade da pessoa humana, passou a humanizar a execução da pena, de modo a se garantir determinados direitos e assistências aos presos, os quais, embora criminosos, também são seres humanos.

Entre os direitos mencionados, destaca-se a individualização da execução penal, que ocorre a partir do momento em que a pena passa a ser cumprida efetivamente, estando atrelado ao fato do magistrado determinar para cada autor uma penalização que se proporcione ao grau de sua culpabilidade, bem como com a sua personalidade, tornando-se uma saída apta a efetivar a ressocialização do indivíduo.

Com efeito, foi evidenciada a atual situação do sistema penitenciário quanto à aplicação da Lei de Execução Penal. Constatou-se que há muitos problemas que impedem a lei especial de ser cumprida. A negligência do Estado na implantação de políticas públicas, bem como a superpopulação carcerária, que já se faz presente nos presídios brasileiros há muito tempo, foram mostrados como os principais fatores negativos para a falta de ressocialização. As condições para garantir melhoria pessoal dos presos é precária, pois o sistema tenta ensinar-lhes alguma coisa de útil para viver em sociedade, enquanto a pessoa está fora dela, vivendo em outra realidade. As qualificações permitidas são limitadas dentro dos estabelecimentos prisionais, o trabalho ofertado ensina pouca coisa, ou quase nada, para o convívio social. Neste sentido, foi exposto um gráfico, tendo como fonte o Ministério da Justiça, referente a quantidade de vagas para a quantidade de presos existentes, que revelou a precariedade do sistema brasileiro.

No tocante a ressocialização, apesar de ser chave para a volta ao convívio social daqueles que foram privados de sua liberdade, é necessário que as autoridades repensem formas de coibir a criminalidade, dentro e fora dos presídios, de modo a transformar o cumprimento da pena mais benéfica ao condenado e à sociedade, que por sua vez passaria a ter mais confiança no programa de ressocialização. Políticas públicas devem ser revistas, investimentos devem ser direcionados de formas mais eficientes, incentivo quanto aos trabalhos prestados dentro do estabelecimento prisional, programas profissionalizantes e uma possível colaboração de empresas privadas, para que, somente então, o quadro atual possa ser alterado, a sociedade sentir-se mais segura, a repressão do crime ser efetivada e o objetivo da Lei de Execução Penal ser cumprido em sua totalidade.


6. REFERÊNCIAS

A lei de execução penal e seu caráter ressocializador. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18106&revista_caderno=22 . Acesso em 08 de julho 2018.

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Informações sobre o texto

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel, na Universidade Paulista – UNIP. Curso de graduação em Direito. Orientadora Professora: Silvia Rosane Tavares Paz.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Jeniffer. Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7178, 25 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78462. Acesso em: 10 maio 2024.