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O fenômeno da globalização e seus reflexos no campo jurídico

O fenômeno da globalização e seus reflexos no campo jurídico

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Este trabalho é um pequeno ensaio sobre as transformações da sociedade industrial, os reflexos da globalização no campo jurídico, com especial referência às relações entre Direito, Estado, cidadania e democracia.

RESUMO

            O presente artigo tem por objetivo o estudo do fenômeno da globalização, concebida aqui como parte do processo de integração da sociedade capitalista industrial, e seus efeitos no mundo jurídico.

            Este trabalho está dividido em três partes. Analisa-se, na primeira, as transformações sofridas pela sociedade capitalista industrial em direção à emergência da sociedade global do conhecimento; na segunda, as dimensões da globalização, destacadamente seus aspectos econômico, financeiro, tecnológico, político, social e cultural; e na terceira, o aspecto jurídico da globalização, essencialmente no que diz respeito às alterações do modo tradicional de produção do direito no Ocidente.


1.INTRODUÇÃO

            Asseverou Lavosier: no Universo nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. Com estas palavras, esse célebre cientista e pensador francês do século XVIII tornou conhecido o princípio da conservação da matéria e, mais do que isso, evidenciou que o movimento de transformação é o agente responsável por esse milagre evolutivo.

            Às portas do século XXI, pode-se constatar que o signo da transformação extrapolou as fronteiras da química, ampliou-se e envolveu todos os aspectos da vida moderna: do individual ao coletivo, do social ao político, do nacional ao supranacional. Os paradigmas sobre os quais se estruturou a sociedade industrial são insuficientes e inadequados para que a nova sociedade global floresça.

            É preciso um novo conjunto de metas e valores para que os padrões sociais sejam recriados, na verdade, são necessários novos padrões sociais e jurídicos que restabeleçam uma correta relação entre os indivíduos, as instituições e as realidades política, econômica, social, cultural e tecnológica das sociedades modernas.

            A globalização da economia funcionou como vetor das principais transformações do século XX. As avançadíssimas tecnologias propiciaram a criação de um mercado mundial desterritorializado, cujas partes são interdependentes e hegemônicas; a emergência de uma cultura global, com base em idéias comuns compartilhadas por pessoas de todas as nacionalidades em todo o planeta, e o deslocamento do poder da esfera política para a esfera econômica, com o conseqüente enfraquecimento do Estado-nação como ator internacional. Essas são algumas das mudanças positivas mais perceptíveis, permeadas, entretanto, pelo crescimento da miséria, exploração, opressão, desagregação, desvalorização e degradação da condição humana e do meio ambiente.

            A realidade do mercado, e dos valores que lhe são inerentes, estão gradativamente substituindo os valores culturais tradicionais, criando uma nova forma de ser e pensar baseada no consumo indiscriminado de objetos, coisas e modos comerciais de sentir e sentir-se enquanto ser humano, alterando a própria realidade psicológica das pessoas e sua apreensão do mundo sensível, descortinando-se também, nesse contexto, uma nova realidade jurídica.

            O direito, nos seus mais variados campos, modificou-se muito com a globalização da economia. Isso pode ser facilmente percebido com o surgimento de uma prática legal baseada no modelo jurídico norte-americano, totalmente voltado para a internacionalização dos mercados, a organização dos serviços legais em função das atividades comerciais e o predomínio dos métodos legais anglo-saxões nos acordos internacionais e nos processos de arbitramento. Por outro lado, existem também inúmeros esforços internacionais no sentido de promover a proteção dos direitos humanos, especialmente no que se refere aos direitos sociais e ambientais, da democracia, cidadania e justiça social; o controle da arbitrariedade dos governos nacionais e o fortalecimento do Poder Judiciário.

            A importância deste assunto cada vez mais relevante. Este trabalho é um pequeno ensaio sobre as transformações da sociedade industrial, o papel da globalização como vetor destas mesmas transformações e seus reflexos no campo jurídico, com especial referência as relações entre o direito e o Estado, e entre o direito, a cidadania e a democracia, destacando, por último, as alterações provocadas na prática legal, no modo de produção do direito europeu e, em caráter geral, do próprio direito.

            Finalmente, é necessário ressaltar que o corte epistemológico feito em relação ao modo de produção do direito na Europa foi centrado em duas direções. A primeira, referindo-se ao intuito de se apresentar o processo de transformação de um espaço jurídico em função da globalização econômica e das necessidades do mercado mundial. A segunda, voltando-se à objetividade e ao caráter sintético do presente estudo, a partir da qual se tornou mais adequado trabalhar com um único espaço geográfico, excluindo a América Latina, a África e a Ásia, não desconsiderando, em hipótese nenhuma a importância das transformações do direito e da prática jurídica nessas regiões.


2. A ERA DAS TRANSFORMAÇÕES

            A globalização apresenta-se como um fenômeno de porte único, que há muito tempo transcendeu os limites da economia mundial, marco de sua gênese, tornando-se presente e determinante em todas as áreas em que o conhecimento e o desenvolvimento humano se processam.

            No final do século XX, o mundo, compreendido em sua totalidade, atravessa uma fase crítica que, por sua vez, decorre de uma transformação nuclear de todos os valores que se argimentaram na base da sociedade. Os reflexos desse processo alcançam tanto o microcosmo individual como o macrocosmo social, alterando intimamente o homem em si mesmo e a sua organização em sociedade, o que pode ser observado quer seja em nível político, financeiro, econômico, quer seja em nível cultural, ideológico ou espiritual, levando, em cada um deles, ao rompimento dos paradigmas com os quais eram identificados.

            O autor austríaco Fritjof Capra leva-nos a pensar sobre a importância e a magnitude desta situação ao refletir sobre a extensão e a profundidade que esta alcança; em suas próprias palavras:

            "A transformação que estamos vivenciando agora poderá muito bem ser mais dramática do que qualquer das precedentes, porque o ritmo de mudança de nosso tempo é mais célere do que no passado, porque as mudanças são mais amplas, envolvendo o globo inteiro, e porque várias transições importantes estão coincidindo. As recorrências rítmicas e os padrões de ascensão que parecem dominar a evolução cultural humana conspiram, de algum modo, para atingir ao mesmo tempo seus respectivos pontos de inversão. O declínio do patriarcado, o final do combustível fóssil e a mudança de paradigma que ocorre na cultura sensualista, tudo está contribuindo para o mesmo processo global. A crise atual, portanto, não é apenas uma crise de indivíduos, governos ou instituições sociais; é uma transição de dimensões planetárias" [01].

            De acordo com Lewis Munford [02], as profundas transformações que os indivíduos e as sociedades estão sofrendo em escala mundial só podem ser comparadas com as causadas na sociedade ocidental pelo advento da agricultura no período neolítico, a difusão do cristianismo durante a queda do império romano e a mudança da perspectiva medieval nos séculos XVI, XVII e XVIII.

            As descobertas científicas que surgiram no final da Idade Média e no Renascimento, baseadas nos trabalhos de Nicolau Copérnico, Galileu Galilei, Johan Kepler, Blaise Pascal, Isac Newton, Francis Bacon e Renés Descartes foram de extrema importância para concretizar transformações que propiciaram a criação da sociedade capitalista industrial. Do mesmo modo, os grandes progressos tecnológicos do século XX que, particularmente, se tornaram possíveis devido às realizações de Albert Einstein, John von Newmann, James Watson e Francis Crick, estão fomentando o surgimento também da sociedade globalizada do conhecimento, onde emerge um novo sistema de padrões mundiais, com a formação de uma comunidade global, designada metaforicamente de "aldeia global" por Marshall Mcluhan e Bruce Powers [03].

            No início de um novo milênio, ainda nos encontramos entre a sociedade industrial e a sociedade do conhecimento, entre o velho e o novo, o passado conhecido e o futuro perceptível, cujos contornos se tornam mais precisos a cada dia. Os signos, símbolos e estruturas da sociedade industrial desintegram-se paulatinamente no planeta globalizado. Os novos desafios mundiais funcionam como catalisadores de novos valores a partir dos quais se constrói uma nova realidade.

            Na sociedade global, enfatiza-se um indivíduo autônomo, com uma capacidade constante de se renovar e se aperfeiçoar em uma organização social descentralizada, diversificada, com valores femininos predominantes e com base na fusão de papéis sexuais, em instituições moldadas na propriedade, no controle do conhecimento, em organizações supranacionais e governos locais. Todavia, prevalecem valores sociais baseados na competitividade, no elitismo e na divisão de classes sociais; na maior parte dos países do mundo as mulheres continuam ganhando menos do que os homens [04].

            As transformações das sociedades industrializadas em sociedades globalizadas estão sendo modeladas a partir da desigualdade e da combinação dos movimentos de mundialização societária, globalização tecnológica e econômica e planetarização gestionária e regulamentadora, fomentando a reorganização produtiva, político-institucional e cultural do mundo global.

            A dinâmica destas transformações é a dinâmica do paradoxal, do simultâneo e do metafórico-não-conceitual, refletindo a coexistência de situações antagônicas e equacionalmente inversas. Sob o prisma do processo da globalização econômica, política, cultural, social e tecnológica, a aldeia global constitui-se em um excelente exemplo desta situação.

            O sociólogo Otávio Ianni, acompanhando esta linha de raciocínio, observa que:

            "os processos de globalização e modernização desenvolvam-se simultânea e reciprocamente pelo mundo afora, também produzem desenvolvimentos desiguais, desencontrados e contraditórios. No mesmo curso da integração e da homogeneização, desenvolve-se a fragmentação e a contradição. Ao encontrar outras formas sociais de vida e trabalho, compreendendo culturas e civilizações, logo se constituem as mais surpreendentes diversidade. Tanto podem reavivar-se as formas locais, tribais, nacionais ou regionais como podem ocorrer desenvolvimentos inesperados de ocidentalidade, capitalismo e racionalidade. O mesmo vasto processo de globalização do mundo é sempre um vasto processo de pluralização dos mundos" [05].

            No seio da comunidade mundial, que está se formando a partir de uma harmonização e de uma homogenização "aparente" das sociedades nacionais, culturas e civilizações, possibilitadas pelo grande avanço tecnológico que alcançou os sistemas de informação e comunicação. Ao mesmo tempo, paradoxalmente, ressurge o tribalismo, entendido este como uma referência aos movimentos étnicos, expressados pela crença na fidelidade aos valores comuns de um grupo, como a língua, a religião, a cultura e até mesmo a profissão. Aquele floresce na mesma medida em que o Estado se debilita, uma vez que a pressão dos limites nacionais-territoriais se dilui.

            Os movimentos de grupos étnicos que haviam submergido dentro dos contornos do próprio Estado ganham força novamente, levando aos localismos, aos regionalismos e a fragmentação que alimentam generosamente em várias partes do mundo conflitos políticos, econômicos, sociais, culturais e religiosos, como aqueles que ocorreram nos últimos anos em países como a Iugoslávia, Sudão, Irã, Índia e África do Sul.

            Na opinião de René Dreifuss, a

            "transformação das nações "desenvolvidas" em um complexo sistema de "economias geradoras de conhecimento avançado", "sociedades de comunicação eletrônica" (ricas em informação e razoavelmente satisfeitas, embora – persistindo as atuais formas e sentido de produção, apropriação e distribuição – alguns países estejam ameaçados pelo desemprego estrutural e pela geração de amplos agrupamentos sociais desajustados) se contrapõe à acentuação de vulnerabilidades estratégicas ( amargas carências sociais e desinformação) nas sociedades e nações desinformatizadas do "eixo Sul-Sul".Implode antigas hierarquizações ( Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto Mundos), assim como explodem as dicotomias "centro-periferia", desenvolvimento-subdesenvolvimento", "progressista-conservador" através do desenho de um único mundo, no interior do qual se desdobram variações e diferenciações que retraçam regionalizações e regionalismos, localismos e particularismos, continentalizações e macromercados" [06].

            A transformação da sociedade capitalista industrial para a sociedade global do conhecimento é mais do que um processo ligado ao fenômeno da globalização e ao progresso tecnológico. É o próprio movimento da desintegração de toda a civilização moderna, tanto no Ocidente como no Oriente, com todos os problemas, dificuldades e oportunidades que apenas uma situação dessa magnitude pode oferecer.


3.DIMENSÕES DA GLOBALIZAÇÃO

            Na aurora do século XXI, o fenômeno da globalização permeia todas as dimensões da atividade humana e das sociedades. Em função desta amplitude, neste item procurar-se fornecer um panorama geral da globalização, e, por isso, em seus aspectos econômico, financeiro e tecnológico; político, sociológico e cultura; em dois cortes principais, para então, na última parte deste estudo, apresentar as mudanças que tal fenômeno provoca no campo jurídico, naturalmente, sem a pretensão de esgotar aqui a dimensão de tal temática.

            3.1. GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA

            A globalização está generalizada nas sociedades capitalistas industrializadas e que criam produtos globais e um comércio global, não existindo nenhum lugar específico para a produção de um determinado produto. Milton Friedman sintetizou muito bem esta realidade ao observar que hoje "é possível produzir um produto em qualquer lugar, usando recursos de qualquer lugar, para ser vendido em qualquer lugar" [07]. Os países socialistas iniciaram sua integração nesse processo a partir da queda do muro de Berlim, e a África e a América Latina a partir da recente liberalização do comércio e a privatização das instituições [08].

            Com o fim do socialismo e com o conflito do Golfo surgiu uma nova ordem internacional marcada por uma acentuada divisão territorial formalizada com base em uma equação de mercados. Os Estados Unidos tomaram conta da América Latina, a Alemanha dominou a Europa Ocidental e parte da Europa Oriental enquanto o Japão ficou com os países asiáticos.

            Para Luis Miotti e Carlos Quenan [09] a globalização é um processo de transformação da economia mundial, iniciado a partir da década de 70 [10] e que abalou o sistema de acumulação econômica que surgiu depois da Segunda Guerra Mundial, com o sistema Bretoon Woods. Essa crise caracterizou-se inicialmente pela aceleração de crescimento da produtividade do trabalho em países desenvolvidos em circunstâncias que levaram a intensificação capitalista dos processos de produção. Para Charles Omam [11], a referida intensificação deve-se ao modo de produção pós-fordista, ou seja, taylorista, baseada na engenharia simultânea, na inovação contínua e paulatina dos produtos e serviços e tecnologia, trabalho em equipe, controle de qualidade total e integração da cadeia de produtos e matéria-prima, de acordo com os princípios do "just in time".

            A globalização estabelece uma redução marcante das economias nacionais frente à liberalização comercial e os processos de integração regional, possibilitando o surgimento de uma esfera financeira globalizada.

            Em outras palavras: a globalização pode ser entendida sob o ângulo da organização de um sistema financeiro internacional em compasso com as necessidades e determinações da economia capitalista, do G7, FMI, BIRD, OMC e ONU, que atualmente formam um governo mundial de fato, pela crescente influência das transnacionais nas relações econômicas e pela modificação das relações políticas e econômicas em todo o planeta devido à reprodução ampliada do capital em escala mundial, em todo o lugar, com diretrizes determinadas a partir de políticas neoliberais.

            A globalização econômica é diferente da internacionalização tradicional do capital. Fundamenta-se no crescimento muito rápido da inversão internacional, no predomínio do comércio de serviços, no aumento da importância das empresas transnacionais e no volume alcançado pelo comércio inter-firma - onde torna-se presente a ação administrativa e a formação de redes de empreendedores- na aparição de estruturas de oferta internacional sumamente concentradas que se cristalizam em oligopólios globais e na instabilidade oriunda de uma série de fatores de ordem econômica política e social.

            Devido à existência dos mencionados fatores, os pólos dominantes da economia mundial tendem a se organizar em zonas econômicas de estabilidade relativa para enfrentar em melhores condições a concorrência global, quer seja entre as industrias, quer seja entre os países, nos quais o crescimento global é sustentado pelos intercâmbios de dentro do sistema global e impulsionado pelas conquistas tecnológicas.

            A desregulamentação financeira e a globalização de instituições bancárias têm favorecido a inversão internacional facilitando principalmente as fusões e as aquisições entre empresas, transformando-se aquela no principal vetor da globalização da economia mundial [12].

            O desenvolvimento de novas tecnologias tem funcionado como condição permissiva e como fator de intensificação da globalização econômica, a partir do momento que leva desde desenvolvimento do comércio de produtos de alta tecnologia ao estabelecimento de alianças e projetos de cooperação entre empresas.

            Este aspecto da globalização é conhecido como "tecnoglobalismo", referindo-se este termo, especificamente, a crescente tendência da internacionalização da tecnologia resultante das atividades de inovação das empresas, das políticas estatais, da organização global, da economia e da sociedade, constituindo os sistemas nacionais de inovação, sem anular a importância dos espaços nacionais; na definição de Luis Miotti e Carlos Quenan:

            "Sin embargo, esta tendencia a internacionalização de la tecnologia se despliega de modo desigual segun los setores y, lo que es más importante, no anula la importancia de los espacios nacionales o regionales. En efecto, la dinâmica tecnológica resulta no sólo de la atividad de innovación de las empresas o de las políticas estatales sino también de la organização global de la economia e de la sociedad" [13].

            A mesma velocidade que impulsiona os progressos tecnológicos, que por sua vez alimenta a sociedade global e o comércio mundial, em contrapartida, causa uma tremenda turbulência nos mercados. Em razão das rápidas mudanças no campo tecnológico e de seu efetivo emprego, o mercado é abalado a partir do momento em que as novas tecnologias são reabsorvidas e os mercados antigos são destruídos.

            3.2. GLOBALIZAÇÃO POLÍTICA, SOCIAL E CULTURAL

            O processo da globalização não é apenas econômico, financeiro e tecnológico, embora tais aspectos sejam determinantes no seu curso, suas conseqüências se estendem também aos campos político-estatal, social e cultural.

            O Estado passou de simples provedor de serviços básicos no século XIX, a atuar como produtor direto de bens e serviços, transformando-se no que ficou conhecido como Estado Providência ou "Welfare State", cuja função básica era promover o crescimento econômico e político, ao mesmo tempo em que assegurava a proteção dos cidadãos e dos direitos sociais, tendo seu apogeu entre 1950 e 1960 [14].

            O modelo social democrata baseado no sistema Bretton Woods ficou desestruturado com a crise do petróleo, que provocou uma enorme recessão econômica entre 1973 e 1979, abrindo caminho para uma revolução tecnológica que tinha por objetivo reduzir o impacto do custo da energia e do trabalho no preço final dos bens e serviços, acentuando o processo de transferência dos centros de decisão do âmbito jurídico-político do Estado para a esfera privada, notadamente, às multinacionais.

            A instalação do Consenso de Washington, que estabeleceu a criação de políticas neoliberais através da desregulamentação da economia, a flexibilização do trabalho e a privatização de empresas estatais, reflete apenas um estágio mais abrangente deste processo, ressalvado que o neoliberalismo só foi homogêneo e bem sucedido enquanto paradigma teórico, pois sua efetividade torna-se duvidosa, quando, por exemplo, se põe em pauta sua aplicabilidade na Alemanha no que tange à supressão dos direitos trabalhistas.

            Na sociedade global do conhecimento está sendo criado fora, do sistema estatal internacional, um espaço público transnacional com base na defesa nacional como questão planetária. Em outras palavras, os governos nacionais não têm condições para enfrentar sozinhos os problemas globais referentes à biosfera, à demografia e ao esgotamento dos recursos energéticos não renováveis, à saúde, entre outros. Sendo necessário para tanto, uma ação conjunta de todos nesse sentido.

            A crise da política no mundo globalizado pode ser reconhecida desde a crise da dívida externa, da desestabilização das moedas nacionais e do empobrecimento das economias nacionais dos países do Terceiro Mundo até os problemas relativos ao enfraquecimento do Estado decorrente dos programas de ajuste estrutural do FMI e do Banco Mundial e, mais recentemente, pela adoção de políticas neoliberais, frente à crise econômica mundial.

            O processo de reestruturação econômica, tecnológica e política levou a um intenso processo de exclusão e degradação social, situação que é encarada como passageira e auto-solucionável. O autor Liszt Vieira ressalta que:

            "A visão dominante entre os neoliberalistas é de que a recessão representa uma curva cíclica e temporária, e que o mecanismo de livre mercado assegurará a recuperação econômica. A pobreza, a fome, as guerras civis são negligenciadas como algo próprio dessas sociedades em transição, um estágio evolutivo doloroso rumo a democracia e ao livre mercado" [15].

            O atual padrão mundial de acumulação do capital e desenvolvimento social, com base nas novas tecnologias, no domínio das informações e no saber, reforça a exclusão social e reduz a oferta de empregos produtivos, desvalorizando o trabalhado e o trabalhador, embora aumente a oferta de serviços, que supervaloriza a competitividade em prejuízo da solidariedade, da justiça e da equidade, estimulando os conflitos sociais, étnicos, nacionais e religiosos.

            Os governos, ao fomentar a modernização de suas economias para adaptá-las a competitividade internacional acabam agravando a crise social e, conseqüentemente, a marginalização de pessoas que, apartadas da sociedade, constituirão uma classe de miseráveis.

            Em termos culturais, a globalização do mundo pode ser vista como a ocidentalização do mundo [16].

            Esta tese refere-se à exportação dos padrões socio-culturais europeus e norte-americanos para todo o planeta, recriando hábitos, costumes, necessidades, novas formas de ser pensar, agir e trabalhar. A universalização da língua inglesa após a Segunda Guerra Mundial devido ao imperialismo norte-americano, desenvolvimento da tecnologia e das finanças anglo-saxônicas e, também as suas próprias características, constitui-se em um excelente exemplo deste fato. Simultaneamente, ressurgem religiões, línguas, nacionalidades, o que abre espaço para os particularismos, regionalismos e singularidades.

            A sedimentação cultural das novas estruturas mundiais está incompleta e os conceitos tradicionais são insuficientes para traduzir a realidade atual.

            A globalização desenraíza as pessoas, as idéias e as coisas. Ao mesmo tempo são nacionais e são também globais. Nesse sentido, se desenvolve a desterritorialização, que se refere à descentralização das estruturas de poder político, econômico, social, cultural, étnico e ideológico, sem qualquer localização em uma região específica, a um modo de ser isento de tempo e espaço, favorecendo a universalização de valores e a mudança de tudo o que permanece territorializado.

            A sociedade global emerge em meio às contradições e os paradoxos fomentados pelo processo da globalização econômica, financeira e tecnológica que ocasionaram a desterritorialização do processo produtivo, dos indivíduos e das próprias culturas nacionais, e a criação de uma nova realidade mundial que pressiona as estruturas políticas e jurídicas para se materializarem de forma globalizante.


4.GLOBALIZAÇÃO, DEMOCRACIA E CIDADANIA

            De uma forma simplista, a democracia geralmente é definida como o governo do povo, baseado na distribuição eqüitativa do poder, caracterizando-se pelo direito dos indivíduos de participarem das decisões da administração pública, diretamente ou por meio de representantes eleitos pelo voto popular.

            A democracia, contudo, é mais do que um regime político com partidos e eleições livres. Para Liszt Vieira,

            " É sobretudo uma forma de existência social. Democrática é uma sociedade aberta, que permite sempre a criação de novos direitos. Os movimentos sociais, nas suas lutas, transformaram os direitos declarados formalmente em direitos reais. As lutas pela liberdade e igualdade ampliaram os direitos civis e os direitos políticos da cidadania, criaram os direitos sociais, os direitos das chamadas minorias – mulheres, crianças, idosos, minorias étnicas e sexuais – e, pelas lutas ecológicas, o direito ao meio ambiente sadios" [17].

            A crise mundial, entretanto, abala os fundamentos da democracia moderna, enquanto sistema representativo. A profusão de "lobbies" reflete a presença de uma democracia de interesses permeando este sistema, com um mandato imperativo e inquestionável, causando um prejuízo social irreparável.

            Em termos democráticos, podemos definir a cidadania como a criação de espaços sociais de luta, onde o cidadão é fundamentalmente o criador de direitos que abrem novos espaços de participação política, e na definição de instituições permanentes para a expressão política, como os partidos políticos e os órgãos públicos. Nesse sentido, bem esclarece Francis Fukuyama:

            " nos tempos modernos, a cidadania é melhor exercida através das chamadas "instituições mediadoras" – partidos políticos, empresas privadas, sindicatos de trabalhadores, associações cívicas, organizações profissionais, igrejas, associações de pais e professores, conselhos de escolas, sociedades literárias e assim por diante. É através dessas associações cívicas que as pessoas que as pessoas são arrancadas de si mesmas e de suas preocupações pessoais e egoístas" [18].

            A cidadania pode e deve ser associada a uma proposta democrática concreta, como à proposta de democracia semi-direta, baseada nos mecanismos constitucionais de iniciativa popular, referendo e plebiscito, garantindo, assim, a complementariedade entre a representação política tradicional e a participação popular direta. Em conseqüência, a cidadania implicaria em uma ligação necessária entre a democracia, a sociedade pluralista, a educação política e ao acesso democrático aos meios de comunicação de massa.

            Na sociedade do conhecimento, o ideal democrático e mesmo a cidadania estão reduzidos aos seus aspectos puramente formais devido à crise estrutural que abala os sistemas nacionais e a uma nova realidade política baseada nos valores e no poder do mercado e do consumo.

            A humanidade esta sendo afetada por uma série de problemas que atravessam as fronteiras e se tornam mundiais, como a reestruturação produtiva que esta afetando o comércio e as relações de trabalho, o capital financeiro, que juntamente com as políticas neoliberais favorecem o desemprego estrutural. A conjugação dos citados fatores aliada ao crescimento demográfico propicia a emergência da pobreza, da miséria e da fome, dos localismos e regionalismos, que criam tensão e causam guerras civis e conflitos político-econômicos no planeta.

            Os problemas deixam de ser eminentemente nacionais, tornam-se transnacionais e dizem respeito, conjuntamente, a todos os países e nações, embora, não exista, de fato, em escala mundial, uma instituição ou um órgão que exerça o papel regulador e a autoridade política similar ao dos governos e dos Estados nacionais.

            A ocorrência dos referidos fatores pode causar a erosão da estabilidade da ordem política nacional, e também da nova ordem mundial, juntamente com as políticas estruturais de ajuste, levando ao empobrecimento de um número cada vez maior de cidadãos, à diminuição entre a separação dos poderes e ao esfacelamento das conquistas dos movimentos participativos, cancelando-se assim a efetiva cidadania política, deslegitimando-se as novas democracias, num processo de "descidadização econômica e social" no plano dos Estados-nações.

            É no seio desta critica situação que se molda uma nova sociedade civil mundial, a partir da multiplicidade de organizações não-governamentais e de movimentos sociais, articulados mundialmente como uma das poucas formas de resistência aos desequilíbrios gerados pela globalização, posto que seus princípios éticos apontam para a instituição de direitos a serem reconhecidos em todo o mundo.

            A sociedade civil global materializa-se com a criação de um espaço público transnacional e desterritorializado e se refere ao desenvolvimento de uma esfera não-capitalista, não-estatal, anti-competitiva e anti-hierárquica, possibilitando a existência e a coordenação de esforços democráticos a nível mundial. Na colocação de Liszt Vieira:

            "A sociedade civil global não é um paraíso de liberdade desterritorializada, solidariedade global, preocupação ecológica ou tolerância pluralista. Mas pode ser o espaço para civilizar e superar as estruturas, processos e ideologias, capitalistas, estatistas, tecnocráticas, etc. É antes um habitat que deve ser construído contínua e coletivamente, do que uma estrutura já existente e representada, ainda imperfeitamente, pelos movimentos sociais internacionais" [19].

            O desenvolvimento de uma sociedade civil mundial democrática e descentralizada torna necessário que a noção de cidadania se amplie em âmbito planetário, prescindindo da noção de nacionalidade. A cidadania teria uma proteção transnacional assim como os direitos humanos, sendo, então, possível aos indivíduos pertencerem a uma comunidade política mundial, participando independentemente de sua nacionalidade.

            A cidadania européia pode ser vista como um embrião, uma experiência real de cidadania multinacional, porém limitada ao espaço geográfico da União Européia. À ela são inerentes à cidadania comunitária os direitos e deveres dos cidadãos europeus, existindo um vínculo jurídico-político entre esses e a Comunidade.

            No caótico período que a sociedade mundial atravessa, torna-se mais do necessário e urgente garantir a democracia e a cidadania, tanto em nível nacional quanto mundial, fazer uma nova análise destas categorias teóricas frente à realidade do mercado, às relações transnacionais, aos graves problemas sociais que enfrentamos e os novos padrões referentes ao Estado, bem como dos novos mecanismos que efetivam seu pleno exercício.


5.GLOBALIZAÇÃO, ESTADO E DIREITO

            O direito pode ser entendido como a lei, pura e simples, uma ciência ou uma forma de controle social.

            Na sua gênese greco-romana, identificava-se com a lei, o poder escrito e reforçado e, ainda que esta idéia esteja presente até hoje, também tem origem na Antigüidade clássica o brocardo "ubi societas ibi jus", onde está a sociedade está o direito, ou seja, o direito também tem uma função social.

            A conquista dos direitos individuais e posteriormente dos direitos sociais que se seguiu a Revolução Americana e a Revolução Francesa, estruturada com o constitucionalismo e pela teorização jurídico-normativa em que se baseou o Estado Liberal Clássico, surgiu juntamente, como observa Wellington Pacheco Barros, com "a idéia de que a função real do direito é social, ou seja, sua legitimação é alcançada quando representa um querer geral. Assim, é na sociedade que encontra todo o seu início e fim" [20].

            No começo do século XX, com a preponderância do Executivo surge o Estado Providência. Com o alargamento necessário da competência desse poder, reforçou-se o caráter social do direito que, por sua vez, moldou as ações políticas concretas dos governantes ocidentais até a consolidação do poder econômico. O que era então predominantemente político e estatal deslocou-se para a esfera privada devido a uma série de fatores inerentes ao processo da globalização.

            Hoje, o Estado está tão abalado em suas bases, principalmente no tocante à soberania, apresentando ainda profunda falta de coesão interna, o que propiciou a formação de uma teoria, que o modelo estatal que se torna cada dia mais presente seria o de um Estado Neo-Feudal diluído e maleável, de tamanho reduzido junto aos países do Países do Norte, mas limitado e frágil nos Países do Sul.

            O direito positivo do Estado não é mais o sistema jurídico central, em comparação com o domínio jurídico das companhias transnacionais.

            Em âmbito interno, a coerência lógico-formal entre os sistemas normativos está abalada devido à multiplicidade de regras administrativas, ao excesso de normas jurídicas, a variabilidade das fontes e a provisoriedade das estruturas normativas, encontrando-se o Poder Judiciário limitado quanto ao exercício de suas funções controladoras e reguladoras. O princípio da eficiência no campo econômico ascendeu e foi posto no mesmo patamar em que se encontra o princípio da legalidade, e, por último, constata-se que a antiga distinção entre interesse público e interesse privado não mais existe uma vez que ambos se tornaram interdependentes.

            Em âmbito externo surgiram novos atores internacionais, como as organizações não-governamentais, corporações transnacionais, organizações governamentais regionais e os blocos políticos, emergindo o direito de integração, o direito intergovernamental e o direito comunitário, alterando este último diretamente à soberania nacional dos Estados-membros da União Européia.

            A globalização da sociedade capitalista, ao promover a mercantilização das relações sociais e dos campos jurídicos nacionais, vem abalando a ordem jurídica, política e as diferentes instituições estatais e civis que a regulam, além de afetar a própria face do Estado, como demonstrado a seguir.

            5.1.REESTRUTURAÇÃO GLOBAL E DIREITO

            A reestruturação da economia, das finanças e da política inerente ao processo de globalização ensejou a criação de uma nova realidade jurídica.

            Em cada um destes planos emergem novos paradigmas ideológicos que engendram um processo paradoxal, o qual gera, ao mesmo tempo, necessidade de centralizar e de descentralizar, de estabelecer novas formas de associação, como as fusões entre empresas e a criação de "holdings", ao mesmo tempo em que dobra a fatia do mercado mundial dominada por rede de empreendedores e terceiriza a fabricação de produtos e serviços. Exemplificando: nos Estados Unidos, hoje, está ocorrendo o que foi denominado por Philip M. Bruges de efeito ODD: terceirização (outsourcing), desnivelamento (delayering) e desconstrução (desconstruction), num crescente processo de desburocratização, enquanto que na Europa, a subsidiariedade torna-se o princípio norteador na área econômica e política. Estabelece-se uma situação em que os opostos se alinham e se interpenetram e a complementariedade torna-se, então, a medida das organizações modernas, ou melhor, das organizações hipermodernas [21].

            Não é somente a prática legal que se redimensiona. O direito em si mesmo ganha novas proporções com o aumento da desintegração social, a multiplicação de crimes violentos e a dificuldade que inúmeras pessoas encontram, especialmente nos países do Terceiro Mundo, em exercer os direitos que lhes são inerentes. Por outro lado, a flexibilização do processo produtivo enseja a supressão dos direitos sociais ao passo que a democracia e a cidadania são reduzidas ao seu aspecto puramente formal, desprovidas de vida e conteúdo no seio da globalização. Faz-se preciso, então, reconceber tais questões dentro da realidade do mercado, que prepondera atualmente sobre todas as outras realidades.

            A questão se apresenta de maneira complexa e intrincada. Para compreendê-la será abordado o modo de produção do direito no ocidente que, de per si, esclarece como a prática legal foi influenciada pela globalização.

            5.2 GLOBALIZAÇÃO DO MODO DE PRODUÇÃO DO DIREITO

            Para entender a mudança dos campos jurídicos [22] nacionais na sociedade global, Yves Dezalay e David Trubek [23] introduziram a noção de modo de produção do direito, referindo-se à política econômica de regulação, proteção e legitimação do direito em um dado espaço nacional e em um momento específico, incluindo: o modo como a profissão jurídica e a prestação de seus serviços estão organizadas, como as disputas do campo jurídico com outros campos sociais ocorrem, a articulação da doutrina, o papel que os advogados juntamente com outros protagonistas globais representam num dado campo jurídico, a relação entre regulação e proteção e o modo dominante de legitimação.

            A internacionalização dos campos jurídicos nacionais nada mais é do que o crescimento do predomínio de um modo particular de produção do direito originário dos Estados Unidos.

            O modo de produção do direito norte-americano como atualmente se apresenta, foi concebido por Paul Cravath, no século XIX. Tem seu centro na empresa de direito, com múltiplas propostas orientadas comercial e nacionalmente, transcendendo o campo dos litígios e da preparação de documentos, incluindo a preparação de legislação e regulamentação administrativa, a prática de "lobing" e outras formas de advocacia não judiciais, influindo também substancialmente na cultura jurídica, havendo uma intensa relação entre o campo social e o campo jurídico.

            O modelo jurídico norte-americano foi bem sucedido quanto a sua estruturação acadêmica e profissional, porque desde a Guerra de Secessão é voltado para a área comercial, isto é, para o mercado, que hoje é a realidade mundial, constituindo-se em uma vantagem histórica para os Estados Unidos, que pode se colocar na vanguarda do processo de internacionalização do capital devido à maneira como o trabalho jurídico está concentrado, dividido e organizado.

            A influência do setor corporativo do direito nas elitizadas faculdades norte-americanas é direto e substancial. Os advogados corporativos são recrutados nas mais prestigiadas faculdades de direito, de acordo com critérios meritórios e o desempenho acadêmico, servindo tais dificuldades como porta da entrada para profissão, ajudando a construir uma hierarquia jurídica educacional e profissionalmente definida pelos privilégios e pela competição acirrada.

            O mercado da assistência legal e o modelo da empresa de direito cresceram simultaneamente nos Estados Unidos para atender a demanda comercial, o que levou a criação de gigantescas empresas jurídicas, tornando aquele país o berço da comercialização da prática legal. Para que isso acontecesse, foi necessária a existência de elevado padrão de qualidade profissional, a difusão de um novo modelo acadêmico, o aparecimento de um novo tipo de juristas e a redefinição da clientela em função de violentas batalhas jurídicas, que reestruturaram o campo do direito em torno do eixo da justiça comercial e da incursão de técnicas modernas e de novos profissionais em um território reservado aos juristas.

            A partir deste aspecto do modelo norte-americano, surgiu, nos últimos vinte anos, um novo tipo de jurista, que se encontra cada vez mais dissociado da dimensão social do direito e cada vez mais imbuído de sua dimensão técnica, reduzindo a prática do direito a uma espécie de negócio, aproximando-a mais da realidade econômica e financeira.

            O direito e os seus profissionais, nos Estados Unidos ou em qualquer outra parte do mundo, não têm mais o monopólio sobre a regulamentação formal das relações sociais em razão das novas práticas administrativas dos profissionais de serviços, tais como banqueiros, contabilistas e consultores, que estruturam novas formas de produção jurídica. Não há mais o monopólio jurídico sobre a solução de conflitos. Ao mesmo tempo, este mercado de assistência jurídica se abriu a novos produtores e clientes, onde os produtos jurídicos em concorrência com outra forma de serviço.

            Em âmbito mundial, segundo Ives Dezelay a

            "incursão dessas novas técnicas e desses novos profissionais no território anteriormente reservado aos juristas não representa, todavia, o fim do direito. Na realidade, dá-se justamente o contrário, pois, por um efeito paradoxal, já demonstrado por Weber, quando analisou a instrumentalização do direito, esta concorrência externa leva a um revigoramento da tecnicalidade e da especificidade do direito. Confrontados com esta ocorrência no terreno da negociação e da mediação dos agentes econômicos, os juristas das áreas de negócios salvaguardam um certo primado com retorno as estratégias jurídicas e a jurisprudência. As estratégias de opressão jurídica, por exemplo, aperfeiçoadas por Skadden Arps em favor dos incursores associados e agora exportadas para a Europa, podem ser descritas como agressivas, quando não exageradas. Esses expedientes contribuem para a durabilidade do direito, bem como para sua revalorização no campo do poder, do qual ele não pode se afastar sem por em risco a própria existência. É certamente verdadeiro que esses novos juristas e os mecanismos que eles estão aperfeiçoando são muito diferentes das gerações precedentes de juristas, com sua preocupação com a justiça social. Todavia, o direito não é diferente das outras instituições sociais que só resistem transformando-se a si próprias, seguindo a esteira das mudanças políticas" [24].

            A internacionalização do modelo jurídico norte-americano, o predomínio da língua inglesa e dos métodos legais anglo-saxões nos acordos contratuais internacionais e nos processos de arbitramento, levaram ao predomínio destes padrões nos procedimentos legais que governam as relações além-fronteiras na Europa e em todo o mundo. É o resultado e a causa do surgimento de áreas jurídicas transnacionais e da internacionalização dos campos jurídicos.

            As relações além fronteiras são regidas hoje pelos direitos internacional, intergovernamental e supranacional ou comunitário, ressaltando-se a proeminência dos aspectos jurídicos que envolvem as relações das empresas multinacionais e transnacionais. Observa-se em consonância com as considerações de Wolkmar Gessner e Angelika Schade [25], para quem a estrutura legal além-fronteiras, pode e deve ser analisada também no que se refere à forma como as pessoas jurídicas ou não-jurídicas estabelecem os acordos ou administram os debates em torno dos temas legais, como os meios de consulta, negociação, conciliação ou arbitramento, concentrando-se a atenção em como surgem as relações anômicas caso falte orientação normativa nacional, internacional, intergovernamental ou supranacional.

            No antigo modelo de direito europeu, os campos jurídicos eram organizados segundo linhas estritamente hieráquicas, com os juízes e os líderes acadêmicos em seu ápice, sendo afetados por hierarquias de poder de outros campos sociais. Nesse sentido, a prática jurídica segmentava-se, os advogados operavam individualmente ou em empresas de pequeno porte, em áreas específicas do direito, distanciados da questão social tanto quanto os teóricos acadêmicos.

            Os novos mercados e os novos atores do direito europeu estão transformando a natureza prática, a organização dos serviços, o papel do judiciário e as faculdades de direito e causando grande impacto em relação às fusões e às práticas de incorporação nos campos jurídicos europeus, provocando mudanças profundas em países como a França, onde foi criado um tribunal de elite para se resolver disputas econômicas e a Alemanha, onde também foram estabelecidas grandes firmas corporativas de advocacia [26].

            O trabalho das fusões e incorporações pode ser apontado como causa da transformação do antigo modo de produção do direito europeu. A criação da Comunidade Européia teve como um dos reflexos uma onda de fusões [27] e ofertas públicas de ações que criaram uma demanda de novos esquemas de regulação tanto em nível europeu quanto em nível nacional, oferecendo oportunidades para as organizações multinacionais de serviços jurídicos delinearem a nova ambientação jurídica para os negócios na Europa quanto para explorar o mercado resultante dos serviços de direito europeu. Segundo Yves Dezelay e David Trubek,

            "O novo sistema europeu regulatório de fusões e incorporações fornece vastas oportunidades para as firmas multinacionais. É um mundo no qual elas se sentem confortáveis, porque, em boa medida, é o mundo que elas fizeram. E as práticas de fusões e incorporações constituem-se em estranhas e assustadoras para os advogados cujas instituições e hábitos foram formados no antigo modo de produção do direito; os antigos europeus estavam despreparados para entrar nessa nova arena criada pela internacionalização. Assim, o crescimento deste mercado promoveu uma oportunidade para firmas multinacionais expandirem suas práticas, afetando a natureza dos campos jurídicos na Europa" [28].

            Em razão das restrições causadas pelo antigo modo de produção do direito na Europa novos atores externos entraram no mercado do direito europeu, alguns deles no mercado mundial do direito, liderando os modos de desenvolvimento das novas interpretações para a atividade jurídica, a organização dos serviços legais para as atividades negociais e impulsionando a construção da nova ordem jurídica européia.

            Os principais novos atores são: a) as firmas legais norte-americanas, que trouxeram para a Europa métodos de organização e estilos de atuação do direito que deram a elas uma verdadeira vantagem enquanto o mercado de direito europeu crescia, fornecendo serviços jurídicos completos e agrupando especialistas de todas as áreas do direito relevante às operações comerciais; b) as novas firmas jurídicas multinacionais européias, criadas nos últimos dez anos a partir das linhas traçadas pelas firmas norte-americanas, com vantagens particulares no mercado europeu, o que as torna mais competitivas; c) as assessorias internas das corporações européias, que emergiram do pano de fundo dos negócios para interpretar um papel mais decisivo dentro de suas firmas, criando novas demandas por um novo modo de prática de direito negocial e de organização das práticas jurídicas; d) finalmente, as "Big Six", as seis grande firmas contábeis que se transformaram em multinacionais prestadoras de serviço jurídico, financeiro e de auditoria, exercendo um importante papel no mercado de serviços jurídicos de corporações.

            A análise da globalização do mercado de serviços legais realmente pode ser vista como uma americanização das culturas jurídicas nacionais, não só nos países europeus como em todos aqueles que participam ativamente do mercado global, remodelando o conjunto de expectativas que legalizam a cultura legal. Na opinião de Yves Dezelay, entretanto,

            "seria um engano considerar isto como uma simples questão de colonização. A metamorfose da prática legal européia não poderia ter ocorrido se não tivesse sido energizada de dentro através de uma nova geração de juristas, puro produto de uma meritocracia acadêmica cujas ambições seriam concretizadas somente por um novo ideal que destruiria os hábitos e os privilégios que se auto-reproduzem dos senhores juristas. A ambição inescrupulosa dos juristas "yuppies" sustentada por um bom comando técnico do direito, torna-os os auxiliares perfeitos dos atuais magnatas larápios, os predadores das finanças que já transformaram a paisagem financeira da nova década" [29].

            A transformação do modo de produção do direito europeu pela internacionalização do modo de produção do direito americano, não é, em última instância, mais do que um reflexo do processo global de internacionalização de mercados que engendrou novas realidades administrativas, financeiras e trabalhistas, ensejando a criação de novas estruturas jurídicas, o que resultou no surgimento de novos atores no campo do direito, na mundialização de um novo modo de produção do direito, na criação de novas figuras jurídicas e modalidades de contratos e, indiretamente, a partir do momento em que se considera a formação de blocos político-econômicos como uma reação ao processo da globalização econômica, no surgimento de um direito supranacional, de um direito intergovernamental e no redimensionamento do direito comercial.


6.CONCLUSÃO

            A sociedade global ainda está sendo modelada. No dia a dia, suas formas apresentam-se mais sólidas, perceptíveis em texturas variáveis. Suas linhas tornam-se mais precisas e o singular jogo de luz e sombra que vai se formando impressiona o espírito de seus observadores.

            A sociedade capitalista industrial, seus valores e suas instituições desintegram-se em meio às contradições, antinomias e aos paradoxos econômicos, políticos, sociais e culturais, criados com a globalização da economia mundial e a internacionalização do mercado, surgindo uma nova sociedade que, aos poucos, vai criando suas próprias organizações e instituições, originando uma nova ordem social e política.

            Estas transformações prescindiram da flexibilização do direito e da prática legal, uma vez que a preponderância da realidade do mercado alterou intimamente o campo jurídico, já que o fator econômico é um importante pilar do direito, determinante da sociedade e das realidades jurídicas que a materializam.

            Assim sendo, com a globalização da economia é possível observar que o ordenamento jurídico-positvo do Estado não é mais o sistema jurídico central. Concorre com uma pluralidade de normas determinadas a partir das grandes corporações internacionais e de organismos intergovernamentais ou supranacionais, criando uma nova versão para o pluralismo jurídico e sua demanda social.

            Por sua vez, a democracia e a cidadania enfrentam uma dualidade corrosiva de sua própria essência, eis que proliferam os sistemas políticos democráticos no mundo global, com uma supervalorização da condição de indivíduo em um sistema de crenças comercialmente antropocentristas, onde a cidadania encontra uma nova expressão nos movimentos sociais, que alcançam não somente o território do Estados nacionais, mas envolvem todo o planeta.

            As sociedades modernas também atravessam um período de intensa desagregação política e social, com toda a violência, fúria e degradação que uma situação caótica de transição pode oferecer. Os governos nacionais encontram-se impotentes para resolver esta situação, que, se agrava com a existência de modelos conceituais democráticos mais do que ultrapassados, com as necessidades do comércio internacional global e o surgimento de áreas jurídicas transnacionais.

            Em conseqüência, altera-se o próprio modo de produção do direito, não só na Europa, mas em todos os cantos do planeta. No final do século XX, volta-se aquele para a empresa de direito, a comercialização da prática legal e outras formas de advocacia não judicial, incluindo um novo tipo de produção jurídica formalizada por profissionais de serviços, tais como banqueiros, contabilistas e consultores e um novo tipo de juristas, completamente desligados da função social do direito, tanto no espaço acadêmico quanto no profissional.

            Atualmente, o direito pode ser tido mais como um mecanismo criador de estruturas econômicas e comerciais do que propriamente um instrumento da Justiça Social. A prática legal é cada vez mais definida de acordo com mercado e com a instrumentalização de formas favorecedoras do uso tático das estruturas jurídicas pelas elites econômicas que depauperam os regimes democráticos nacionais, convertendo a sociedade em uma massa por elas controlada legalmente, tornando visível e presente a existência de um superpoder econômico transnacional por trás de todas as organizações políticas nacionais.

            O final do século XX pode ser considerado como um período de grandes mudanças sociais permeadas por intensas oscilações econômicas e políticas. Tais transformações, boas ou más, não podem mais ser detidas e o segredo está em aceitá-las para compreendê-las e então dominá-las. Nesse sentido, a teoria dogmática e monista de um direito puro e inflexível precisa ser revista como todos os paradigmas jurídicos das sociedades modernas, que, a cada dia, mais inadequados à nova realidade mundial.


BIBLIOGRAFIA

            CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação: a ciência, a sociedade e a cultura emergente. Álvaro Cabral, trad. São Paulo: Cultrix, 1996.

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            CRAWFORD, Richard. Na era do capital humano. São Paulo: Atlas, 1996.

            IANNI, Otávio. Teorias da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996.

            DREIFUSS, René Armand. A época das perplexidades: mundialização, globalização e planetarização. Rio de Janeiro: Vozes, 1996.

            MONETA, Carlos J.e QUENAN, Carlos orgs. Las reglas del juego. Argentina: Corregidor, 1994.

            NASBITT, John. O paradoxo global. Rio de Janeiro: Campus, 1994.


NOTAS

            01 CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação: a ciência, a sociedade e a Cultura Emergente. p. 30.

            02 Lewis Munford escreveu uma obra magnífica chamada The Transformations of Man, publicada no Brasil em 1956, e nela ele faz um estudo brilhante sobre a evolução do homem e da sociedade.

            03 Em 1989, Marshall MacLuhan e Bruce Powers publicaram a obra The Global Village, onde interpretam a globalização como a formação de uma comunidade global.

            04 CRAWFORD, Richard. Na era do capital humano. p. 15-33.

            05 IANNI, Otávio. Teorias da globalização. p. 89.

            06 DREIFUSS, René Armand. A época das perplexidades: mundialização, globalização e planetarização. p. 241-242.

            07 NASBITT, John. O paradoxo global. p. 42.

            08 NASBITT, John. Idem. p. 1 - 52.

            09MIOTTI, Luis e QUENAN, Carlos. Globalización, regionalización e competitividad tecno-industrial. In: MONETA, Carlos J.e QUENAN, Carlos (orgs). Las reglas del juego. p.9 -126.

            10 Considerando estes aspectos, com base nas obras de Richard Crawford, Luis Miotti e Carlos Quenan, já citados anteriormente, nos últimos vinte anos podem ser caracterizados pelo surgimento de um padrão tecnológico que tende a afirmar-se no mundo desenvolvido a partir da eletrônica, computadores, informática e da robótica, que propiciou o aumento da produtividade com a automação das manufaturas, serviços básicos, setores de distribuição e hotelaria, setor financeiro e do próprio governo; das comunicações e telecomunicações, biotecnologias, genética e da energia nuclear, bem como pelo impacto do processo da reestruturação produtiva sobre a dinâmica setorial do comércio internacional, com o retrocesso da siderurgia dos metais não ferrosos e da indústria automobilística, mantendo-se estáveis os ramos da indústria química, madeira, papel, têxteis e materiais elétricos, mantendo-se flutuante os produtos energéticos e pelas as transformações no cenário mundial decorrentes das vantagens político-econômicas dos países desenvolvidos.

            11 OMAN, Charles. Globalización: La nueva competência. In: MONETA, Carlos J. e QUENAN, Carlos. Op cit. p.19-48.

            12 CHESNAIS, François. Mundialização do capital. p.

            13 MIOTTI, Luis e QUENAN, Carlos. Op. cit. p. 91 - 99.

            14 ROTH, André-Noel. O direito em crise: o fim do Estado moderno In FARIA, José Eduardo (org). Direito e globalização econômica. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 16 - 24. O modelo de Estado Liberal Clássico ou Estado Democrático de Direito, consolidado pelo constitucionalismo e pela teorização jurídico-normativa como um conceito político fundamental do mundo moderno, começa no final do século passado a ser abalado com problemas relativo às lutas sindicais, entrando em colapso definitivo com a crise estrutural do sistema financeiro do capitalismo concorrencial entre 1920 e 1930. Naquele momento histórico, tanto o Estado quanto o ordenamento jurídico constitucional não respondiam mais concretamente as questões econômicas, comerciais, financeiras e administrativas por pura falta de previsão, o que levou o poder executivo a assumir uma parte das funções do legislativo e do judiciário, com a decrescente capacidade de auto-regulação do mercado, passando o Estado a exercer as funções de controle, inclusive direção e planejamento.

            15 VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997, p. 89.

            16 SKLAIR, Leslie. Sociologia do sistema global. Reinaldo Orth trad. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 41-51 e IANNI, Otávio. Op. cit. p. 75 - 92

            17 VIEIRA, Liszt. Op. Cit. p. 39.

            18 FUKUYAMA, Francis. O fim da história e o último homem. Aulyde S. Rodrigues trad. Rio de Janeiro: Rocco, 1992, p. 387.

            19 VIEIRA, Liszt. Op. Cit. p. 112.

            20BARROS, Wellington Pacheco. Dimensões do Direito. Porto Alegre: livraria do Advogado, 1995, p.71

            21 PAGÉS, Max et al. O poder das organizações. São Paulo: Atlas, 1997, p. 35. Para estes autores, o termo sociedade hipermoderna se refere à organização hipermoderna da sociedade neocaptalista em seu conjunto, da qual é o dispositivo central funcionando simultaneamente como produtora e produto da mesma. A organização hipermoderna, em contraste a organização moderna, caracteriza-se pelo desenvolvimento fantástico de seus processos de mediação, com extensões a novas zonas (instâncias), com interconexões cada vez mais ramificadas e uma constituição baseada em sistemas cada vez mais coerentes, estando estas modificações relacionadas com o processo produtivo: a intelectualização de tarefas, o papel cada vez maior da ciências e das técnicas em todos os níveis de produção, a maior divisão técnica do trabalho e a interdependência das tarefas, a mudança e a renovação constante.

            22 O campo jurídico é um dos campos sociais, incorporando este conceito a evolução das instituições e as práticas que criam, interpretam e incorporam as leis às tomadas de decisão em uma determinada sociedade nacional.

            23 DEZELAY, Yves e TRUBEK, David. A reestruturação global e o direito In FARIA, José Eduardo (org). Direito e globalização econômica São Paulo: Malheiros, 1996, p. 39 - 40.

            24 DEZELAY, Ives. O big-baang e o direito: internacionalização e reestruturação do espaço In FEATHERSTONE, Mike (org.). Cultura global Rio de Janeiro: Vozes, 1990, p.306.

            25 GESSNER, Volkmar e SCHADE, Angelika. Conflitos da cultura em relações legais além-fronteiras: conceito de um tema de pesquisa na sociologia do Direito In FEATHERSTONE, Mike (org.). Op. cit. p. 265 - 293.

            26 DEZELAY, Ives e TRUBEK, David. Op. cit. p. 69 – 70.

            27 BUGARELLI, Waldiro. Fusões, Incorporações e Cisões de Sociedades. São Paulo: Atlas, 1996. p. 17 a 43. Na opinião deste autor, o número de fusões, entretanto, foi muito pequeno em função das vantagens apregoadas; a experiência vem provando que as fusões assim como as cisões não apresentam sempre a eficiência econômica alardeada ou almejada, pois a junção de duas empresas não se constitui, necessariamente, na adição de duas ou mais clientelas, e, geralmente, a fusão resulta muito mais na justaposição de ativos e na soma de gastos gerais do que no reagrupamento de forças; por sua vez, nem sempre o esforço de reorganização conjunto de empresas é suficiente para produzir mais e melhor. Por outro lado, em primeiro lugar, as fusões tornam-se extremamente vantajosas como formas de monopólio, surgindo daqui então a vantagem econômica em função do controle absoluto que passam a exercer sobre o mercado de um ou mais produtos, e, em segundo lugar, fazem desaparecer os organismos juridicamente fictícios, onde aparece a aparência formal externa.

            28 DEZELAY, Yves e TRUBEK, David. Op. Cit. p.60.

            29DEZELAY, Yves. Op. Cit. 297-298.


Autor

  • Marianna Izabel Medeiros Klaes

    Marianna Izabel Medeiros Klaes

    professora da Universidade do Sul de Santa Catarina (graduação em Direito e graduação em Relações Internacionais), advogada e consultora em Direito e Relações Internacionais, MBA em Administração Global pela ESAG/Uni, especialista em Direito Tributário pela UFSC, mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLAES, Marianna Izabel Medeiros. O fenômeno da globalização e seus reflexos no campo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 968, 25 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8005. Acesso em: 3 maio 2024.