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A concretização do princípio da individualização da pena

a interpretação evolutiva da lei de crimes hediondos

A concretização do princípio da individualização da pena: a interpretação evolutiva da lei de crimes hediondos

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Após mais de uma década e meia de vigência do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, a sociedade e as funções de Poder do Estado iniciam um debate sobre o regime de progressão de pena em matéria de crimes hediondos.

Resumo

[Introdução] Artigo científico cujo escopo de pesquisa visa investigar a interpretação evolutiva da lei dos crimes hediondos, realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vindo a concretizar o princípio da individualização da pena.

[Metodologia] Por meio da pesquisa dogmática e instrumental, e das técnicas bibliográfica e documental de pesquisa, sistematizou-se a doutrina jurídica brasileira e comparou-se a evolução das decisões judiciais do STF durante mais uma década e meia, a fim de investigar a possibilidade da concretização do direito fundamental a individualização da pena por meio de uma interpretação evolutiva da Lei dos Crimes Hediondos.

[Resultados] Uma análise crítica dos precedentes e das opiniões do STF induziu ao resultado de que se constatou uma evolução da sociedade no que concerne ao tratamento dado ao presidiário que comete delitos de natureza hedionda, sendo que os Ministros (intérpretes) do STF acreditam, após este intervalo de tempo, que a dureza no direito ao regime progressivo de penas não ressocializa o preso, mas pelo contrário, a progressão de regime pode ser um dos fatores a possibilitar a reeducação e reinserção desse indivíduo na vida em sociedade.

[Conclusão] Pela análise dos votos dos primeiros HCs e pelo estudo dos votos do HC n. 82.959 (em especial do Ministro Gilmar Mendes), percebe-se uma preocupação maior da Corte Constitucional com os direitos fundamentais, em razão do paradigma da pós-modernidade, o qual enseja a colocação da Constituição como centro do ordenamento jurídico, a necessidade, por meio dos princípios norteadores da interpretação constitucional, de uma hermenêutica e de uma argumentação (constitucional) sofisticadas, a fim de conectar o texto constitucional às normas infraconstitucionais e à realidade atual, para resguardar e concretizar uma teoria geral dos direitos fundamentais, contexto em que se exige a participação da sociedade aberta no processo de tomada de decisão, seja pelos estudiosos, seja pela mídia, seja pelos meios institucionais (como os amicus curiae).


Palavras-chave: Lei dos Crimes Hediondos; Interpretação Evolutiva; Princípio da Individualização da Pena; Concretização dos Direitos Fundamentais; Supremo Tribunal Federal; Pós-Modernidade; Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição.


1 Considerações iniciais

Este artigo decorre de uma pesquisa acadêmica elaborada para a disciplina Direito Penal do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), a fim de discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, sendo fomentada e desenvolvida no âmbito do grupo de pesquisa Círculo Constitucional (vinculado ao Núcleo de Estudos Constitucionais – NEC), mediante a análise da evolução do comportamento dos precedentes no Supremo Tribunal Federal, com destaque para o julgado mais recente – HC n. 82.959 – cujo Relator é o Ministro Marco Aurélio.

Com efeito, percebe-se que as mudanças no âmbito normativo no qual está inserida a sociedade demonstram a Constitucionalização do Direito, colocando a Constituição como centro do ordenamento jurídico [01], observando-se, no contexto dos crimes hediondos, a concretização do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

Nesse sentido, mediante construções doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, procurar-se-á demonstrar a evolução do entendimento acerca dos crimes hediondos, ressaltando a ligação entre o conteúdo da Constituição e os preceitos legais por meio dos princípios norteadores da interpretação constitucional. [02]

Para tanto, mesclar-se-ão as perspectivas empírica e crítico-normativa (dimensões de uma metódica estruturante) [03], a fim de averiguar as condições de eficácia da norma constitucional relativa à individualização da pena e o modo como os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os doutrinadores a observam e a aplicam no contexto dos crimes considerados hediondos.


2 Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei dos crimes hediondos?

2.1 A questão da progressão de regime

A progressividade no sistema penitenciário brasileiro tem seu fundamento legal no Código Penal, art. 33, § 2º, respaldado pela Lei n. 7.210/84 – Lei de Execuções Penais. Como salienta João José Leal, indiscutivelmente o sistema de execução da pena privativa de liberdade em forma progressiva tem evitado que os horrores do penitenciarismo se tornem maiores, permitindo que o condenado possa avançar do regime fechado para o semi-aberto e deste ao aberto. Assim, para o autor:

"O direito à progressão constitui, sem dúvida, um forte estímulo para que o condenado se adapte e se comporte de acordo com a disciplina prisional. Entretanto, é preciso reconhecer que o direito à progressão tem contribuído para evitar um número ainda maior de rebeliões, motins, fugas e suas tentativas, de maldades e perversidades, de psicoses e atos de violência os mais insensatos, cruéis e horrendos, que marcam o cotidiano do sistema penitenciário brasileiro." [04]

Com efeito, a Lei n. 8.072, de 25.07.1990, dispõe sobre os crimes hediondos elencados na Constituição Federal, art. 5º, XLIII. No § 1º do art. 2º, o diploma legal salienta que será a pena cumprida em regime integralmente fechado por crime nele previsto.

Nesse contexto, para João José Leal o legislador ignorou o princípio da individualização da pena, previsto no CP, art. 59 e consagrado na CF, art. 5º, XLVI, segundo o qual "cada condenado receberá a reprimenda certa e determinada para prevenção e repressão do seu crime, cujo processo executório ficará também sujeito às regras do princípio individualizador", a fim de que a expectativa de ressocialização (uma das funções da pena privativa de liberdade) não fique completamente frustrada. [05]

Nessa perspectiva, Alberto Silva Franco nos ensina que:

"(…) mais importante do que a sentença em si é o seu cumprimento na prática, porque é na execução que a pena cominada pelo legislador, em abstrato, ajustada pelo juiz ao caso particular, encontra o seu momento de maior concreção. É aí que o processo individualizador chega à sua derradeira fase: adere, de modo definitivo, à pessoa do condenado. Excluir, portanto, o sistema progressivo é impedir o princípio constitucional da individualização das penas. Lei ordinária que estabeleça regime prisional único, sem possibilidade de nenhuma progressão, atenta contra a Constituição Federal". [06]

Segundo Antonio Lopes Monteiro, esta lei traz no seu corpo normas de Direito Processual Penal e até de execução de pena. Quis inovar em matéria penal, mas introduziu regras outras que, na pressa de sua edição, afetaram todo um sistema criminal existente em nosso ordenamento jurídico. [07]

Nesse sentido, a Lei n. 7.210/84 que disciplina os regimes seria considerada (em virtude do CP, art. 40) de Direito de Execução Penal ou de Direito Penitenciário, informada por princípios diversos daqueles do Direito Penal substantivo. A natureza jurídica é diversa, pois as normas contidas na lei não criam ou alteram tipos penais, nem mesmo modificam as reprimendas impostas na sentença, não se podendo assim aplicar de forma igual, por exemplo, os princípios da ultratividade da norma penal. [08]

Dessa forma, as regras dos regimes estão sujeitas ao princípio geral da aplicação da lei (tempus regit actum). Como conseqüência, a aplicação deste dispositivo mais severo aos crimes hediondos e demais crimes é imediata, mesmo para aqueles que tenham sido cometidos anteriormente à vigência desta lei. [09]

Contudo, a lei não pode contrariar a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), alterando a sentença condenatória do juiz que no processo de conhecimento concedeu cumprimento de pena em regime semi-aberto ou aberto, ou do juiz de execução que concedeu a progressão para o condenado que fazia jus a regime menos rigoroso. [10]

No mesmo sentido entende João José Leal, afirmando que o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II e XXXIX) deve ser concebido como uma garantia individual, não somente diante da lei que defina novo crime e respectiva pena, mas também como garantia de que a execução penal ocorra segundo a lei do momento do delito, salvo se a mudança legal no processo executório da pena favorecer ao condenado. [11]

Com efeito, as normas que tratam do regime prisional estão originalmente previstas no Código Penal (art. 33 a 37), dispostas de forma programática. A diferença entre o cumprimento da pena em regime fechado, em regime semi-aberto e aberto não é questão de natureza meramente formal, restrita ao campo processual ou do direito de execução, mas sim de natureza material, que atinge fundo o direito de liberdade individual (CF, art. 5º, caput). [12]

Dessa maneira, se uma norma material é derrogada (mesmo pelo princípio da especialidade) por outra norma, esta última necessariamente deve ser de direito material, sujeita, portanto, à proibição da retroatividade temporal (se prejudicar o réu), nos termos da CF, art. 5º, XL, e do CP, art. 2º, parágrafo único.

2.2 A questão do indulto

A Lei n. 8.072/90, em seu art. 2º, I, dispõe que os crimes considerados hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. No entanto, a Constituição Federal determinou ao legislador que considere os crimes de natureza hedionda como inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia (CF, art. 5º, XLIII), não incluindo, nesse rol taxativo, o instituto do indulto.

Nesse sentido, há uma sensível diferença conceitual entre estes institutos. [13] O indulto é o meio coletivo pelo qual o Presidente da República (CF, art. 84, XII), dentro de suas atribuições, concede o perdão, eliminando coletivamente a punibilidade. Não incide, portanto, na pessoa do condenado ou no fato delituoso, mas na pena cominada.

A concessão de anistia (CF, art. 48, VIII), por sua vez, deve ser feita mediante lei de iniciativa do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, por se tratar de competência da União (CF, art. 21, XVII). Diferente do indulto, já é um ato complexo, cuja atuação é sobre o fato delituoso, e não sobre a pessoa condenada ou na sua pena especificamente.

O Constituinte de 1988, por exemplo, concedeu anistia a dois fatos distintos, ambos previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) entre 18.09.1946 até a data da Constituição, aos atos com motivação política contidos no Decreto Legislativo n. 18, de 15.12.1961 e no Decreto-Lei n. 864, de 12.09.1969 (CF, art. 8º, ADCT); (b) e os que, por motivo exclusivamente político, foram atingidos por ato do Presidente da República, entre 15.07.1969 a 31.12.1969, podendo requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos (CF, art. 9º, ADCT).

No que se refere à graça, este instituto é previsto no Código de Processo Penal (CPP, art. 734 a 740) e foi recepcionado pela Constituição. Nesse contexto, a característica preponderante da graça é que ela pode ser requerida pelo condenado, por qualquer pessoa do povo, pelo Conselho Penitenciário, Ministério Público ou, inclusive concedida espontaneamente pelo Presidente da República (CPP, art. 734).

Dessa forma, ela se dirige exclusivamente à pessoa do condenado, tendo este que provar condições subjetivas para auferir o benefício (CPP, art. 735 e 736), a fim de ver extinta ou comutada a sua pena pelo Presidente da República (CPP, art. 738).

Assim, vistas as sensíveis diferenças, percebe-se que o legislador agiu além do exigido pela Constituição (CF, art. 5º, XLIII) ao negar o benefício do indulto aos condenados por crimes hediondos, atuando de maneira inconstitucional, afrontando e restringindo a competência privativa do Presidente em concedê-lo (CF, art. 84, XII).

2.3 A questão da liberdade provisória

No mesmo sentido do item anterior, a Lei n. 8.072/90 (art. 2º, II) extravasou sua competência legislativa, ao proibir ao condenado por crime hediondo a concessão de fiança e liberdade provisória. O texto constitucional é claro ao restringir apenas a fiança aos crimes considerados hediondos (CF, art. 5º, XLIII).

A fiança e a liberdade provisória se distinguem. A primeira se trata de um instituto em que, de acordo com as condições dispostas no Código de Processo Penal, efetua-se o pagamento de determinado valor para se alcançar a liberdade provisória. Já esta, a seu turno, não precisa da fiança para ser decretada, podendo, inclusive, sofrer um juízo de maior apreciação, nos casos em que a sua decretação (CPP, art. 310, parágrafo único) não ofendem os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), mais severos que os requisitos da fiança.

Ademais, o legislador, ao proibir a liberdade provisória sem fiança, atuou de maneira inconstitucional, ofendendo além da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o próprio direito fundamental à liberdade provisória sem fiança (CF, art. 5º, LXVI) e a presunção de inocência sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII), maculando, dessa maneira, o conteúdo material do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).


3 O entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal

Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal não considerava a ligação existente entre o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e a progressividade do regime de seu cumprimento, haja vista o entendimento firmado pelo Ministro Carlos Velloso (em especial no HC n. 69.377, j. 03.11.1992). [14]

Com efeito, o Ministro Paulo Brossard também considerava que apenas à lei ordinária competia fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderia efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. Discutia-se, iluminado por uma interpretação restritiva das funções de Poder do Estado, se o Supremo Tribunal Federal era o foro adequado para debater se o legislador usou bem ou não a sua prerrogativa constitucional para edição da Lei de Crimes Hediondos. [15]

No entanto, o Ministro Marco Aurélio, a época considerado voto vencido, já consubstanciava a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos. Como Relator do HC n. 69.657 (j. 18.12.1992), argüiu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, acentuando, como parâmetros de controle, conforme suas palavras:

"(…) o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Carta, e o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso". [16]

Para o Ministro, a progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que incentiva o condenado à correção do rumo, a empreender um comportamento penitenciário voltado à tentativa de reingressar no meio social. Todavia, contrariando-se a sistemática da execução da pena contida no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, distinguiu-se os cidadãos não pelas condições sócio-psicológicas a ele inerentes, mas pelo episódio criminoso em que se envolveram. [17]

Nesse sentido, o Ministro entende que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento de pena não está na minimização desta ou no benefício indevido, mas sim no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que dia menos dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. [18]

Nessa perspectiva, o diploma normativo impede a evolução no cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional, transcorrido quantitativo superior a dois terços da pena, pressupondo-se, por essa razão, não uma coerente política criminal, mas uma legislação, segundo o Ministro, "editada sob o clima de emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade". [19]

Nesse contexto, a permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja, muito menos à sociedade que um dia, mediante o livramento condicional ou, o mais provável, o esgotamento dos anos de clausura, terá que recebê-lo de volta, não para que este torne a delinqüir, mas para atuar como um partícipe do contrato social, observados os valores mais elevados que o respaldam. [20]

Dessa forma, acentua o Ministro Marco Aurélio que:

"Assentar-se que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na individualização da pena é passo demasiadamente largo, implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo um sistema, e o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em Estado Democrático, como são os da igualdade de todos perante a lei, o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltado para o bem comum." [21]

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o Ministro Marco Aurélio também identificou a ação inconstitucional do legislador, no que toca a normatização das restrições constitucionais, como se depreende:

"Há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei n. 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento de pena. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – art. 5º - afasta, tão somente, a fiança, a graça e a anistia para, em inciso posterior (XLVI), assegurar de forma abrangente, sem excepcionar esta ou aquela prática delituosa, a individualização da pena".

(…)

"O mesmo raciocínio tem pertinência no que concerne à extensão, pela lei em comento, do dispositivo atinente à clemência do indulto, quando a Carta, em norma de exceção, apenas rechaçou a anistia e a graça (art. 5º, XLIII)." [22]

O Ministro Francisco Rezek, por sua vez, tinha como única intenção de seu voto vista a de ver se encontrava na doutrina da época algum suporte à tese de inconstitucionalidade. Encontra em Francisco de Assis Toledo uma crítica contundente, sendo a lei um dos trabalhos mais desastrados do legislador ordinário do Brasil nos últimos anos. Mas nem ele, nem outros autores acenam com nenhuma visão propositiva de inconstitucionalidade. [23]

Com efeito, Rezek (na época) tinha dificuldade em admitir a hipótese de dar ao magistrado certa elasticidade em cada um dos tópicos de decisão, de modo que ele pudesse optar sempre entre pena prisional e outro gênero de pena, e ainda entre regimes prisionais diversificados, além de poder alvitrar a intensidade da pena. Não lhe parece que o legislador deva abrir opções para o juiz processante para não ofender o princípio da individualização. [24]

Ademais, em seu voto o Ministro faz uma crítica acerca do livramento condicional como forma abrupta de interar o indivíduo na comunidade, sem antes passar pelo escalonamento salutar da progressão de regime. [25]

Afirma ainda o Ministro Rezek não ser uma casa legislativa, e sim um foro corretivo, só podendo extirpar do trabalho do legislador ordinário naquilo que não pode coexistir com a Constituição, citando, nesse sentido, a tese do Ministro Luis Gallotti: "a inconstitucionalidade não se presume, a inconstitucionalidade há de representar uma afronta manifesta do texto ordinário ao texto maior". [26]

Por fim, Rezek direciona a discussão para o ponto principal – se por não permitir a progressividade no regime de cumprimento de pena, o legislador afrontou o preceito constitucional da individualização ou manteve o princípio maior do tratamento igual para iguais e desigual para desiguais – declarando ser o objeto em discussão constitucional. [27]

Carlos Velloso, a seu turno, fora Relator do HC n. 69.377-MG (já citado nesse trabalho), entendendo que o dispositivo não estaria a infringir a Constituição, sob o aspecto da individualização da pena. Contudo, expressa a seguinte meditação sobre o tema: "a denominada lei dos crimes hediondos, no ponto, prestou desserviço ao Direito Penitenciário, porque ela retira a esperança dos presos, dos sentenciados, e um preso sem esperança acaba se revoltando, já que não terá sentido, para ele, o bom comportamento". [28]

Dentro desse contexto, é interessante observar o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence. O ministro desconhece individualização da pena in abstracto.Para ele, "enquanto as palavras puderem exprimir idéias", individualização da pena é a operação que tem em vista o agente e as circunstâncias do fato concreto e não a natureza do delito em tese. Nesse sentido, acentua o Ministro Pertence que:

"De nada vale individualizar a pena no momento da aplicação, se a execução, em razão da natureza do crime, fará que penas idênticas, segundo os critérios da individualização, signifiquem coisas absolutamente diversas quanto à sua efetiva execução." [29]

Por essa razão, Sepúlveda Pertence assevera que a progressividade do regime em crimes hediondos não se choca com a Constituição em seu art. 5º, XLVIII, porque este inciso diz respeito ao estabelecimento penitenciário em que se cumprirá a privação de liberdade e "não às formas alternativas de aprisionamento propiciadas pelo regime legal de progressão das penas", acompanhando, assim, a posição do Ministro Marco Aurélio. [30]


4 A interpretação evolutiva: a construção do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de crimes hediondos

Notícias interessantes sobre casos envolvendo o assunto podem ser encontradas no site do STF. Em uma delas, determinado empresário, preso na penitenciária I de Presidente Venceslau (SP), impetrou em setembro de 2004 (por conta própria) habeas corpus (HC n. 84801) requerendo a progressão de regime em condenação por crime hediondo. Em seus fundamentos, o impetrante alega que a decisão do STJ, que não lhe concedeu o benefício, fere os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), salientando ainda que a Lei dos Crimes Hediondos "foi editada sob o clima de emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade". [31]

A Corte Constitucional brasileira, por meio do HC n. 82.959, inicia a interpretação evolutiva em matéria de crimes hediondos, a fim de concretizar o direito fundamental à individualização da pena. Nesse contexto, o habeas corpus foi julgado em 23.02.2006, cujo score de votação foi 06 votos a 05 a favor da progressão de regime para os crimes conhecidos como hediondos.

Com efeito, a Corte está deixando o "regime de transição" de seus julgados, no que se refere à inconstitucionalidade dos crimes hediondos, como prova o teor dos informativos n.(s) 355, 383 e 406, os quais mesmo apontando para a mudança de entendimento do Tribunal, proibiu a progressão de regime pelo fato do entendimento do Plenário (HC n. 69603) não ter ainda sido modificado [32], fazendo com que o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 tivesse maior importância que a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

Ao contrário, o informativo n. 403 já contém decisão que permite a substituição de pena privativa de liberdade, em sede de crimes hediondos, pelas restritivas de direitos, desde que ausentes a violência e a grave ameça. Nesse sentido caminha a decisão do HC n. 85894 (informativo n. 411), a qual aguarda retorno da vista regimental pedida pelo Ministro Carlos Britto.

4.1 Progressão de regime de pena em crimes hediondos

O Ministro Marco Aurélio (Relator do HC n. 82.959), proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que veda a progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, em razão dos princípios da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), observando ainda que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente se enquadram como hediondos quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. [33]

Com efeito, o Ministro Carlos Britto detêm posição de que é possível a progressão de regime do cumprimento de pena em crimes hediondos, acompanhando o relator apenas no fundamento da inconstitucionalidade. Em seu voto, assevera que a progressão de regime finca raízes na vontade objetiva da Constituição de 1988, segundo o pressuposto da regenerabilidade de toda pessoa que se encontre em regime de condenação penal, seja em relação à privação total, seja referente à privação parcial da liberdade (CF, art. 5º, XV). [34]

Nessa perspectiva, o Ministro Carlos Britto ressalta o conteúdo essencial do "protoprincípio" da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), no sentido de este impedir a aplicação de pena de morte (CF, art. 5º, XLVII, a), salvo no caso de guerra declarada (consoante o disposto na CF, art. 84, XIX), e de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b). Por conseqüência, o conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana impõe à execução da pena privativa de liberdade uma conotação reeducativa e ressocializadora, o que implica trazer para o contexto da execução a garantia da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), devendo existir um regime gradativo de redução dos rigores penais, visto que a hediondez do crime não deve ser confundida com a hediondez da pena, pois outros direitos fundamentais não são retirados pela condenação penal, como a saúde (CF, art. 6º c/c art. 196), a integridade física, psicológica e moral (CF, art. 5º, XLIX), a recração (CF, art. 6º), a liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), de preferência sexual e de crença religiosa (CF, art. 5º, VI, VIII). [35]

Não obstante, o Ministro Carlos Velloso não concorda com este entendimento, visto ter antecipado seu voto no sentido do indeferimento da ordem, o qual foi acompanhado pelo Ministro Joaquim Barbosa. [36]

Por sua vez, o Ministro Cézar Peluso acompanhou o Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8072/90 e ainda reforçar o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente se enquadram como hediondos quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte, salientando, de um lado, o fato de que o momento de maior concreção da pena é o do seu cumprimento, não se limitando, portanto, à questão da dosimetria e, de outro, ser imperativa a adoção de interpretação restritiva a normas que reduzam direitos fundamentais, sobretudo as previstas nas leis dos crimes hediondos. [37]

A esse respeito, o Ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 em seu voto-vista, entendendo que a vedação de progressão de regime prevista na Lei dos Crimes Hediondos afronta o direito fundamental à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) pois, ao não se permitir que considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba por afetar o núcleo essencial desse direito, limite ao qual a atuação do legislador estaria submetida, tornando inócua a garantia constitucional. [38]

Com efeito, o dispositivo impugnado, na ótica do Ministro Gilmar Mendes, também ofende o princípio da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), em razão da desnecessidade da medida como instrumento de combate à criminalidade, haja vista a existência de outros meios eficazes e menos lesivos aos direitos fundamentais, além de apresentar incoerência, por impedir a progressividade mas permitir o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. [39]

O Ministro ainda salientou a incidência do disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/99 também no controle incidental, ressaltando que o efeito ex tunc conferido deve ser entendido como aplicável às condenações que envolvam situações passíveis de serem submetidas ao regime de progressão, em virtude do reiterado posicionamento do Tribunal quanto ao reconhecimento da constitucionalidade da vedação da progressão de regime nos crimes hediondos e as possíveis conseqüências decorrentes da referida declaração nos âmbitos civil, processual e penal. [40]

No que diz respeito às demais questões levantadas, o Ministro Gilmar Mendes manteve a orientação da Corte no sentido de que o atentado violento ao pudor e o estupro, em suas formas simples, também são considerados crimes hediondos. Ademais, o Ministro deferiu a ordem, com a eficácia ex nunc, para devolver ao juízo de origem o exame sobre o preenchimento, pelo paciente, para as progressões de regime. Após, a Ministro Ellen Gracie pediu vista dos autos. [41]

4.2 O retorno da vista dos autos e o julgamento final

A Ministra Ellen Gracie retornou com os autos na sessão plenária de 23.02.2006, decidindo acompanhar a divergência levantada pelo Ministro Carlos Velloso e indeferiu o habeas corpus, alegando que a restrição não apresenta afronta à norma constitucional referente ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), representando apenas opção de política criminal. A Ministra foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, o qual sustentou que a fixação da pena e a estipulação dos limites oscilantes entre o mínimo e o máximo abstrato decorrem de uma opção legitimamente exercida pelo Congresso Nacional. [42]

Por sua vez, o Ministro Eros Grau, que votou em seguida, acompanhou o voto do Relator (ministro Marco Aurélio), deferindo o HC, ressaltando que a proibição da progressão de regime afronta o princípio da individualização da pena e sustentando que o legislador não pode impor regra fixa que impeça o julgador de individualizar caso a caso a pena do condenado. Assim, o cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano importa violação a esses preceitos constitucionais". [43]

A seu turno, o Ministro Sepúlveda Pertence também proferiu voto pela inconstitucionalidade da norma, ressaltando que o momento de aplicação de pena é diverso do da execução, em que se analisa a natureza do delito. Logo, assevera o Ministro Pertence que "esse movimento de exacerbação de penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas". [44]

Portanto, na prática, a decisão do Supremo, que deferiu o HC,se resume a afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. Caberá ao juiz da execução penal, segundo o Plenário, analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado– o que caracteriza a individualização da pena. [45]

Como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade (análise dos efeitos da lei no caso concreto), a decisão do Supremo terá que ser comunicada ao Senado (CF, art. 52, X) para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional. O Plenário ressaltou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade não gerará conseqüências jurídicas com relação a penas já extintas, aplicando-se efeitos ex nunc à decisão, consoante as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, previstas no art. 27 da Lei n. 9.868/99. [46]

4.3 O voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n. 82.959

4.3.1 Prolegômenos

Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o que se via nos meses em que antecedeu o julgamento (datado de 02.12.2004) era a instauração de um amplo debate institucional sobre a matéria, à época capitaneada pelo Governo, em virtude da rediscussão, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a progressão de regime em crimes hediondos. [47]

A esse respeito, o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se dessa maneira:

"(…) Individualização da pena, Senhor Presidente, enquanto as palavras puderem exprimir idéias, é a operação que tem em vista o agente e as circunstâncias do fato concreto e não a natureza do delito em tese." [48]

Assim, como visto no tópico anterior, entende o Ministro Pertence que a individualização da pena se esvazia e se torna ilusória em razão da interpretação que lhe reduza o alcance ao momento da aplicação da pena pelo magistrado. Logo, de nada vale individualizar a pena no momento da aplicação se a execução, em razão da natureza do crime, "fará que penas idênticas, segundo o critério de individualização, signifiquem coisas absolutamente diversas quanto à sua efetiva execução". [49]

Com efeito, para o Ministro Cézar Peluso, o princípio da individualização da pena compreende, perante a Constituição, pelo menos três fundamentos, a saber: (a) proporcionalidade entre o delito praticado e a sanção cominada de maneira abstrata no preceito secundário da norma penal; (b) dosimetria da pena, cuja individualização é aplicada segundo o ato praticado por agente em concreto; (c) individualização da execução da pena, compatível com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena e à vista do delito cometido (CF, art. 5º, XLVIII). [50]

Dessa forma, tendo a individualização da pena o status constitucional, exceção à natureza da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução) apenas poderia ser aberta por norma de hierarquia nomológica equivalente. [51]

O Ministro Gilmar Mendes, no entanto, vai mais além. Considera, em seu voto-vista, que o princípio da individualização da pena se trata, na verdade, de um direito fundamental da pessoa humana, o qual não se restringe à simples fixação da pena in abstracto, mas que se revela abrangente da própria forma de individualização (progressão), a ponto de se cogitar o limite à ação do legislador, indagando se ele poderia prescrever se a pena privativa de liberdade seria cumprida integralmente em regime fechado, ou seja, se na autorização para a intervenção no âmbito de proteção desse direito está implícita a possibilidade de eliminar qualquer progressividade na execução da pena. [52]

Assim sendo, é preciso observa o limite do limite da atuação do legislador em sede da dogmática dos direitos fundamentais, que nada mais é do que o princípio da proteção do núcleo essencial desses direitos.

Cumpre ressaltar que o princípio da proteção do núcleo essencial destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais, feitas pelo legislador. [53]

A esse respeito, Konrad Hesse propõe uma fórmula conciliadora, segundo o manejo do princípio da proporcionalidade, o qual não deve ser interpretado em um sentido de mera adequação da medida limitadora ao fim perseguido, devendo também cuidar da harmonização entre essa finalidade e o direito afetado pela medida. [54]

Nessa perspectiva, o Ministro Gilmar Mendes acentua que mesmo o texto constitucional não estabelecendo expressamente a idéia de núcleo essencial, para o Ministro é certo que a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais decorre do próprio modelo de garantia criado pelo constituinte, pois ao não se admitir um limite para ação legislativa, tornaria inócua qualquer proteção fundamental. [55]

É de se observar que o modelo de política criminal previsto na Lei dos Crimes Hediondos afronta o direito fundamental à individualização da pena. Nesse sentido, o próprio Governo de FHC reconhece isso, ao apontar, na exposição de motivos do Projeto de Lei n. 724-A, de 1995, que a nova proposta permitirá o tratamento rigoroso, sem contudo inviabilizar a individualização da pena (que a Lei n. 8.072/90 inviabiliza!). [56]

Logo, a orientação da Política Criminal contida no projeto estabelece tratamento penal mais severo, que permite se ajustar ao sistema progressivo do cumprimento de pena, sem o qual torna-se impossível imaginar um razoável sistema penitenciário. [57] Assim,

"Se retirarmos do condenado a esperança de antecipar a liberdade pelo seu próprio mérito, pela conduta disciplinada, pelo trabalho produtivo durante a execução da pena, estaremos seguramente acenando-lhe, como única saída, a revolta, as rebeliões, a fuga, a corrupção." [58]

Dessa forma, o Ministro Gilmar Mendes aponta alguns fundamentos que indicam a desnecessidade do critério adotado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o que enseja a inconstitucionalidade do dispositivo por violar expressamente o princípio constitucional da proporcionalidade. [59]

4.3.2 A eventual revisão da jurisprudência

A evolução da jurisprudência e a conseqüente mutação (interpretação evolutiva) da Constituição possuem uma inegável repercussão no plano material e constitui um desafio na esfera processual, especialmente no processo constitucional, sendo um dos temas mais ricos da Teoria do Direito e da moderna Teoria da Constituição.

Nesse sentido, Karl Larenz nos ensina que a alteração da situação normativa enseja a modificação da interpretação anterior, de forma que todas as relações fáticas nas quais o legislador se baseou para editar o ato normativo variaram a tal ponto de fazer com que a norma não consiga se ajustar às novas relações, notando-se aqui o fator temporal, porque qualquer lei está em relação atuante com o seu tempo. [60]

Assim sendo, a alteração da situação normativa, segundo Larenz, pode conduzir à modificação (restrição ou extensão) do significado da norma, existindo nos fatos (como modificações na estrutura jurídica do ordenamento) uma nítida tedência da legislação mais recente, um novo entendimento da razão legal ou dos critérios teleológicos-objetivos, bem como a necessidade de adequação do Direito pré-constitucional aos princípios constitucionais, os quais podem provocar uma alteração de interpretação. Logo, os Tribunais podem "abandonar" a sua interpretação anterior, ou por terem se convencido que era ela inadequada (em razão de premissas inadequadas) ou por levar em consideração o fator temporal, observando que antes uma interpretação era adequada e no momento atual, em virtude do âmbito de atuação da norma, ela não o é mais. [61]

No entanto, não é possível determinar quando certa interpretação deixou de ser adequada, pois para Larenz as alterações no sentido interpretativo são realizadas de maneira contínua e não de modo repentino, a ponto de, durante determinado tempo, coexistir a manutenção de uma interpretação e proceder a um novo entendimento adequado ao tempo, cabendo a escolha da interpretação que se coadune com o conteúdo da Constituição. [62]

No plano constitucional, o professor Inocêncio Mártires Coelho [63] faz uma releitura do fenômeno da mutação constitucional, ao tratar da diferença entre a lei e a Constituição, asseverando que são as situações da vida as responsáveis por determinar o significado das normas jurídicas, de forma que apenas no instante em que se as aplica nos casos concretos, consegue-se alcançar o sentido dos enunciados normativos, enfatizando que a norma jurídica não é um mero pressuposto, mas o resultado de um processo de interpretação.

Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes ressalta essas colocações com os ensinamentos do professor Peter Häberle, o qual considera a existência da norma como norma jurídica interpretada, observando que interpretar um ato normativo é adequá-lo no tempo e integrá-lo à realidade pública. Por essa razão, o professor Häberle introduz o conceito de pós-compreensão, como um conjunto de fatores temporalmente condicionados, em que com base neles é possível compreender supervenientemente uma norma. [64]

Nesse aspecto, essa concepção permite ao professor Häberle afirmar, em um sentido amplo, que toda a norma interpretada possui uma duração temporal limitada, ou seja, um texto confrontado com novas experiências se transforma em um outro. Assim, uma interpretação constitucional aberta necessita do conceito de mutação constitucional. [65]

Nessa perspectiva, a Corte Constitucional não poderá "fingir" que sempre pensara segundo o novo entendimento construído, devendo-se adotar uma técnica de decisão que traduza a mudança de valores. Conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes, esses casos de mudança de concepção jurídica, no plano constitucional, podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo o reconhecido da inconstitucionalidade de situações anteriores consideradas legítimas. [66]

Com efeito, registra-se as passagens colocadas pelo Ministro Gilmar Mendes do professor Peter Häberle acerca da problemática temporal vivida pelo Direito Constitucional, no que diz respeito ao processo de reforma constitucional, o qual deverá se realizar de modo flexível e a partir de uma interpretação aberta, pois "a continuidade da Constituição somente será possível se passado e futuro estiverem nela associados". [67]

4.3.3 Uma nova visão dos direitos fundamentais e suas repercussões

As novas concepções da sociedade ressoam, de certa maneira, na defesa dos direitos fundamentais, em razão da natureza destes institutos e do processo dialético que os envolvem. Nesse sentido, a própria interpretação do instituto fundamental pode ser realizada, em um primeiro momento, com a situação jurídica pré-existente, o que levará, por consegüinte, a discussão para o Tribunal Constitucional. [68]

No entanto, para uma Corte Constitucional, os procedimentos de argumentação jurídica utilizados em Tribunais civis nem sempre serão suficientes para a resolução de questões políticas de grande valor para a comunidade, o que enseja, na visão de Karl Larenz, a necessitade do juiz constitucional de se libertar de sua visão política pessoal e procurar decidir sob argumentos de ordem racional, a fim de garantir a função da Corte, qual seja, a responsabilidade política na manutenção da ordem jurídica e da capacidade de funcionamento do Estado de Direito. [69]

4.3.4 Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

O Ministro Gilmar Mendes, no voto-vista do HC n. 82.959, debate a possibilidade de aplicar a orientação do art. 27 da Lei n. 9.868/99 no controle incidental de constitucionalidade. O sistema difuso (incidental) de controle de constitucionalidade da Suprema Corte dos Estados Unidos (fundamento do sistema brasileiro) passou a admitir a mitigação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro, ressaltando-se, portanto, que o modelo difuso não se mostra incompatível com a doutrina da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. [70]

Com efeito, o Ministro questiona em seu voto a possibilidade de se declarar, em um processo incidental (como um RE), a inconstitucionalidade restrita, com efeitos ex nunc. Nesse sentido, Gilmar Mendes não nega ao princípio da nulidade de lei inconstitucional o seu caráter de princípio constitucional. No entanto, ressalta que tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se revelar inadequado para o fim perseguido. E em razão de sua aplicação puder trazer danos ao sistema jurídico constitucional, como uma ameaça ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), é necessário realizar uma complexa ponderação entre estes princípios de status constitucional. [71]

Assim, a aceitação do princípio da nulidade da lei inconstitucional não impede que se reconheça no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de se adotar uma declaração de inconstitucionalidade relativa. [72]

Por fim, o Ministro entende que, por ser uma revisão de jurisprudência, o Tribunal deverá declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 de maneira restrita, com eficácia ex nunc, pois não considera os dispositivos impugnados como inconstitucionais à época em que foram criados, ressalvando que os efeitos do acórdão devem ser aplicados às condenações com situações suscetíveis ao regime de progressão da pena. [73]


5 A Jurisdição constitucional e a concretização dos direitos fundamentais

5.1 Prolegômenos

Para a professora Christine Peter, a concretização de determinado direito fundamental é o meio pelo qual se revela possível conceituar e estabelecer o âmbito de proteção deste conteúdo fundamental, na medida em que se expõe diante de um caso concreto um conflito para ser solucionado. [74]

Com efeito, para se proteger determinados direitos fundamentais, é preciso ter em mente o conceito de âmbito de proteção, o qual diz respeito à parcela de realidade contemplada na norma que o legislador constituinte houve por bem proteger no rol previsto no texto constitucional. [75]

Gilmar Mendes nos ensina que "muitas vezes, a definição do âmbito de proteção somente há de ser obtida em confronto com eventual restrição desse direito". [76] É o que exatamente está ocorrendo com o âmbito de proteção do princípio da individualização da pena: desde a edição da Lei n. 8.072, em 1990, até o presente ano, a Suprema Corte discute, de caso em caso concreto, a incidência desse princípio em face das disposições legais e, de certa forma, começa a desvendar alguns aspectos relevantes da aplicação dessa norma.

Nesse sentido, o debate acerca da interpretação evolutiva dos crimes hediondos traz em discussão uma colisão dos núcleos essenciais de direitos fundamentais, em que não existirá uma revogação de direitos fundamentais, mas sim uma exegese de qual deles prevalecerá em um determinado caso concreto.

Nesse contexto, os valores constitucionais da segurança pública, presentes nos dispositivos da Lei dos Crimes Hediondos, provocam uma colisão de valores fundamentais em sentido amplo [77], em razão de envolver o núcleo essencial dos princípios da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da liberdade provisória (CF, art. 5º, LXVI) sem fiança, da presunção de inocência sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII) do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), com o conteúdo material presente na restrição constitucional de caráter penal (CF, art. 5º, XLIII), que fundamentou a edição da legislação infraconstitucional acerca dos crimes hediondos.

Nesse aspecto, o professor português José Carlos Vieira de Andrade [78] assevera que os espaços de colisão e de conflito de direitos fundamentais estão, na maior parte dos casos, regulamentados por normas ordinárias. Assim sendo, em se tratando de conflitos propriamente ditos ou de restrições de direitos, quando não for possível a solução de restrição da norma de direito fundamental pelo legislador infraconstitucional, nos ensina Christine Peter que "a solução do conflito encontra-se na interpretação do caso concreto a cargo da jurisdição constitucional, a qual deverá atuar com fundamento em um juízo de ponderação entre bens e valores". [79]

5.2 A contribuição dos princípios norteadores da interpretação constitucional

Os princípios norteadores da interpretação constitucional não são princípios, mas métodos para fomentar o alcance de sentido do intérpre à luz dos dispositivos constitucionais.

Nesse contexto, os dispositivos normativos – que no caso são a Constituição e a Lei de Crimes Hediondos – devem ser iluminados pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e compreendidos com o auxílio dos princípios norteadores da interpretação constitucional, os quais constituem meios para a concretização dos direitos e garantias fundamentais.

Nessa perspectiva, o princípio da unidade da Constituição assevera que todo o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas, havendo a necessidade de não se considerar uma norma isoladamente, mas sempre na totalidade do contexto em que está inserida. A seu turno, a força normativa da Constituição implica não só cumprir seus mandamentos, mas extrair a máxima eficácia possível em cada problema concreto a solucionar, possibilitando a atualização normativa dos seus dispositivos, a fim de garantir a sua eficácia e permanência, preservando-se, com o princípio do efeito integrador, a unidade política da Constituição, pois de acordo com o princípio da máxima efetividade, as normas constitucionais devem gozar da máxima plenitude possível, em concordância prática com a harmonização de seus preceitos, sendo concretamente vivida pelos membros da coletividade. [80]

Com efeito, a decisão proferida pelo STF permitindo a progressão de regime dos crimes hediondos coaduna-se com o conteúdo do princípio da exatidão funcional, o qual é explicado pela professora Christine Peter:

"O princípio da exatidão funcional diz que quando a Constituição regula de uma determinada maneira as tarefas dos titulares de funções estatais o órgão interpretador deve ater-se ao âmbito das funções que lhe são destinadas. Assim sendo, esse órgão não deve modificar a repartição das funções por meio da maneira e do resultado de sua interpretação.

Também chamado de princípio da justeza, o princípio da conformidade funcional significa que o órgão (ou órgãos) encarregado(s) da interpretação-concretização da lei constitucional não pode(m) chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido." [81]

Dentro desse contexto, a Corte Constitucional agiu dentro de sua competência estabelecida na Constuição – a de seu guardião (CF, art. 102, caput) e a de garantidor dos direitos fundamentais (CF, Preâmbulo) – protegendo do arbítrio e da grande emoção do legislador ordinário determinados direitos e princípios fundamentais que são essenciais para reeducar o preso e reestabelecer o equilíbrio social.

Nesse sentido, a decisão do HC n. 82.959 acerca do direito fundamental a individualização da pena revelou (em seu resultado de 06 votos a 05) as opções da Corte sobre o seu conteúdo, fundamentando com clareza todos os componentes levantados no momento da interpretação-concretização do direito fundamental a individualização da pena, evidenciando-se os tópicos interpretativos, a fim de controlar a legitimidade da racionalidade da argumentação utilizada pelos Ministros do STF. [82]

Assim sendo, toda a sociedade precisa se empenhar para informar ao Supremo Tribunal Federal as suas concepções e interpretações acerca dos direitos fundamentais, seja pelos doutrinadores, seja pela mídia [83], em que deve-se aproximar a realidade do texto constitucional, por meio da opinião consciente de cidadãos que se empenhem em participar da sociedade aberta [84] de intérpretes da Constituição. [85]

Portanto, os princípios norteadores da interpretação constitucional são ferramentas essenciais para se estabelecer um ponto de ligação entre os direitos fundamentais e a legislação infraconstitucional, tendo em vista que, dentro da perspectiva apresentada pela pós-modernidade [86], em que a Constituição retorna ao centro do ordenamento jurídico, é necessário possuir uma hermenêutica e uma argumentação (constitucionais) sofisticadas (adquiridas pelo estudo desses métodos auxiliares de interpretação constitucional), a fim de construir uma teoria geral dos direitos fundamentais para resguardar o cidadão.


6 Considerações finais

Após mais de uma década e meia de vigência do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, a sociedade e as funções de Poder do Estado iniciam um debate sobre o regime de progressão de pena em matéria de crimes hediondos. Digo "iniciam" porque a decisão do HC n. 82.959 não é o fim, tão pouco o começo, mas apenas uma etapa do processo que se iniciou com os fatos que motivaram o projeto de lei que resultou na Lei dos Crimes Hediondos.

Não obstante, outros pontos da Lei n. 8.072/90 ainda precisam ser enfrentados, como a afronta ao direito fundamental à liberdade provisória sem fiança e à competência do Presidente da República em conceder o instituto do indulto.

Com efeito, mediante uma análise doutrinária e uma comparação entre leading cases (os primeiros HCs após a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos e os votos do HC n. 82.959), é de se observar uma evolução no sentido que se dá aos direitos fundamentais. Atualmente, a Corte Constitucional está mais preocupada em resguardar os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição, tanto os de ordem material, como aqueles de natureza processual. Nesse contexto, os crimes hediondos são apenas um dos diversos "casos difíceis" que o Supremo tem a enfrentar pela frente.

Nessa perspectiva, a atuação dos demais intérpretes torna-se fundamental, pois a Corte se encontra inserida no contexto da pós-modernidade, em um momento de atualização e, dessa forma, a sociedade aberta tem que se pronunciar e emitir sua opinião, seja utilizando dos recursos da mídia, seja por meio dos estudiosos, seja pela via institucional (em especial pelo instituto do amicus curiae), dentro, portanto, de uma proposta hermenêutica constitucionalmente adequada para o texto da Constituição de 1988.


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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.


NOTAS

01 Sobre a Constitucionalização do Direito e o Neoconstitucionalismo, cf. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 851, 01.11.2005. Disponível em: <"http://jus.com.br/revista/texto/7547">. Acesso em: 01.11.2005; CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003.

02 Os princípios norteadores da interpretação constitucional não são princípios, mas métodos para fomentar o alcance de sentido do intérpre à luz dos dispositivos constitucionais. Sobre esses instrumentos, a fonte primária se encontra em HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federativa da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998. Para uma abordagem atual e mais combativa do assunto, cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005; e Hermenêutica Constitucional e os Princípios Norteadores da Concretização das Normas Constitucionais. Notícias do Direito Brasileiro. Brasília: UnB, n. 09, p. 155-175, 2002.

03 Sobre a metódica estruturante, cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005; e Metodologia de pesquisa científica e o Direito Constitucional. Universitas/ Jus: Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Ciências Sociais. Brasília, n. 09, p. 247-262, jul./dez. 2002.

04 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 112-113. Em sentido contrário, os crimes hediondos foram o "Tema do Dia" no jornal Correio Braziliense, de 25.02.2006, em que diversas personalidades do mundo jurídico e parentes de vítimas questionam, em um debate dialético, a legitimidade e o conteúdo da decisão do STF, proferida na sessão plenária de 23.02.2006, que por 06 votos a 05 declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Cf. CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Quem tem A RAZÃO? Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Pressão por um código mais duro. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Protesto na Praça da Sé. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09.

05 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 113.

06 Cf. FRANCO, Alberto Silva. Lei de Crimes Hediondos. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: SAFe, v.5, n. 2, p. 52-53, abr./jun. 1992.

07 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 136.

08 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 138-139.

09 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 139.

10 Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 6. ed., São Paulo, Saraiva: 1999, p. 139.

11 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 118-119.

12 Cf. LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 118-119.

13 De forma clara e objetiva, esta diferença foi buscada em uma monografia de graduação em Direito. Cf. GONÇALVES, Gleuton Maciel. O indulto nos crimes hediondos. Monografia (graduação em Direito). Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Brasília, 2001.

14 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Turma. HC n. 69.377. Relator Ministro Carlos Velloso, j. 03.11.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 149, p. 827-830.

15 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.603. Relator Ministro Paulo Brossard, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 146, p. 611-616.

16 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

17 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

18 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

19 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

20 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

21 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

22 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

23 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

24 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

26 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

27 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

28 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

29 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

30 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. HC n. 69.657. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator para acórdão Ministro Francisco Rezek, j. 18.12.1992. In: Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 147, p. 598-610.

31 EMPRESÁRIO acusado de crime hediondo pede progressão de regime ao STF. Últimas notícias (STF), Brasília, DF, 15.09.2004. Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

32 SUPREMO nega progressão de regime a condenado por estupro. Últimas notícias (STF), Brasília, DF, 06.01.2006. Disponível em: . Acesso em: 08.01.2006.

33 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 315 (06.08.2003). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

34 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Carlos Britto (Últimas notícias – 24.02.2006). Disponível em: . Acesso em: 25.02.2006.

35 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Carlos Britto (Últimas notícias – 24.02.2006). Disponível em: . Acesso em: 25.02.2006.

36 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 315 (06.08.2003). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

37 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 334 (18.12.2003). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

38 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

39 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

40 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

41 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Informativo n. 372 (02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006.

42 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

43 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

44 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

45 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

46 SUPREMO afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos. Últimas Notícias (STF), Brasília, DF, 23.02.2006. Disponível em: . Acesso em: 23.02.2006.

47 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 05.

48 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 12.

49 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 12.

50 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 14.

51 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 14-15.

52 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 17-18.

53 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 21. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao livro (em alemão) de HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.

54 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 25. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao livro (em alemão) de HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.

55 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 25

56 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 32.

57 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 32-33.

58 Cf. JOBIM, Nelson. Mensagem n. 783. Diário da Câmara dos Deputados, 19.01.1996, p. 1898.

59 Sobre esses fundamentos, o Ministro Gilmar Mendes os destaca no decorrer de sua argumentação. Dessa forma, é mais rica a leitura de seu voto-vista, a ser conferido em SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 34-35.

60 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 495.

61 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 498-500.

62 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 498-500.

63 Cf. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

64 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 39. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao texto (em alemão) de HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (org.). Probleme der Verfassunginterpretation. Nomos: Baden-Baden, 1976, p. 312-313.

65 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 39-40.

66 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 40.

67 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 40-41. O voto do Ministro Gilmar Mendes faz alusão ao texto (em alemão) de HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (org.). Probleme der Verfassunginterpretation. Nomos: Baden-Baden, 1976, p. 295-296.

68 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 41-42.

69 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 517.

70 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 50-52.

71 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 53-64.

72 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 64.

73 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. HC n. 82.959. Relator Ministro Marco Aurélio. Voto-vista proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Últimas notícias – 02.12.2004). Disponível em: . Acesso em: 01.01.2006, p. 87-88.

74 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 107.

75 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 107.

76 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília, Brasília Jurídica,2000, p. 212.

77 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 112.

78 Cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 220.

79 No entanto, como ressalva a professora Christine Peter, "não há uma solução ou um conjunto de soluções de conflito que seja válido em termos gerais e abstratos. A ponderação e a harmonização no caso concreto é, apesar da perigosa vizinhança de posições decisionistas, uma necessidade inarredável e ineliminável". Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 115.

80 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 274-286; Hermenêutica constitucional e os princípios norteadores da concretização das normas constitucionais. Notícias do Direito Brasileiro. Brasília: UnB, n. 09, p. 155-175, 2002, p. 160-168.

81 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 281-282; Hermenêutica constitucional e os princípios norteadores da concretização das normas constitucionais. Notícias do Direito Brasileiro. Brasília: UnB, n. 09, p. 155-175, 2002, p. 164.

82 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 293.

83 Como fez o jornal Correio Braziliense, colocando os crimes hediondos como o "Tema do Dia" em sua coluna Caderno Brasil, de 25.02.2006, possibilitando que diversas personalidades do mundo jurídico e parentes de vítimas questionassem, em um debate dialético, a legitimidade e o conteúdo da decisão do STF, proferida na sessão plenária de 23.02.2006, que por 06 votos a 05 declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Cf. CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Quem tem A RAZÃO? Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Pressão por um código mais duro. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09; CARRAVILLA, André; OLIVETO, Paloma. Protesto na Praça da Sé. Correio Braziliense, Brasília, DF, 25.02.2006. Caderno Brasil, p. 08-09.

84 Sobre a sociedade aberta de intérpretes, cf. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

85 Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais.Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 293.

86 Para explicar a influência do fenômeno da pós-modernidade, adota-se as palavras da professora Christine Peter: "A expressão pós-modernidade neste contexto quer significar aquilo que ainda está em construção, ou seja, o paradigma indefinido que se nos apresenta para conformação no último quarto do século XX e neste primeiro quarto do século XXI. Os autores resistem à expressão, com alguma razão, tendo em vista que não há univocidade em seu significado. Mas em um contexto de estabelecimento de novos pontos de vista, bem como de novas abordagens, que não se pretendem definitivas, mas destemidas (aberta a críticas) e comprometidas com a realidade circundante, reputo adequado e pertinente, até mesmo imprescindível, o emprego da expressão." Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Interpretação constitucional no século XXI: o caminhar metodológico para o concretismo constitucional sob a influência de Peter Häberle. Direito Público. Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, a. 02., n. 08, p. 05-39, abr./jun. 2005.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, André Pires. A concretização do princípio da individualização da pena: a interpretação evolutiva da lei de crimes hediondos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 980, 8 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8072. Acesso em: 25 abr. 2024.