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Comentários à ADI nº 3684

em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho

Comentários à ADI nº 3684: em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho

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A ADI nº 3.684 atendeu, meramente, ao pedido da ANPR, desconsiderando completamente a lógica de mudanças e racionalização do Poder Judiciário contida na Emenda Constitucional nº 45/04.

1. INTRODUÇÃO

            Em 09 de março de 2006, ajuizou o Procurador-Geral da República, atendendo a pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, sem a oitiva do Ministério Público do Trabalho e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 3684) dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), apontando a violação aos artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e 5º, caput e inciso LIII, todas da Constituição.

            Alega o Procurador-Geral da República, em apertada síntese, que não foi observado o devido processo legislativo na aprovação da Emenda Constituição nº 45/2004, uma vez que houve alteração substancial do texto do projeto de emenda constitucional, na votação do Senado em primeiro turno, que não foi observada na votação do segundo turno, e conseqüente, aprovação, o que, por não atribuir um sentido muito nítido à extensão do questionado inciso I, pela supressão da modificação proposta, tem gerado confusões interpretativas de alcance normativo não pretendido pelo constituinte derivado, posto que há casos em que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos à matéria criminal, invocando as alterações constitucionais em decorrência da EC 45/2004. Afirma ainda que a interpretação que estende competência criminal à Justiça do Trabalho viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais, uma vez que não é razoável depreender-se uma competência de forma implícita, quando a própria Constituição, de forma explícita, já estabelece qual é o órgão do Judiciário que detém jurisdição em matéria penal.


2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

            2.1. Do processo legislativo da Emenda constitucional 45/04 – Reforma do Judiciário.

            A proposta de emenda constitucional que tratava da reforma do judiciário foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo Deputado Hélio Bicudo, em 26 de março de 1992, e recebeu o n. 96/92.

            Após vários anos de tramitação, tendo como última relatora a Deputada Zulaiê Cobra, a referida PEC 96/92 foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados, em 19.10.1999, dentre outras coisas, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do texto promulgado.

            Posteriormente, a PEC foi encaminhada para o Senado Federal e passou a ter o n. 29/2000, no qual o primeiro relator, o Senador Bernardo Cabral, emitiu importantes pareceres, n. 538 e n. 1.035/2002, ambos aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

            Naquele mesmo ano, contudo, a legislatura se encerrou sem a apreciação da matéria em 2º turno, apesar do enorme esforço do Senador Bernardo Cabral, não reeleito. Iniciada a nova legislatura, além do expressivo número de emendas apresentadas no 1.º turno durante a legislatura anterior, a grande renovação da Casa, mais de 50% de sua composição fizeram com que o Presidente do Senado Federal, José Sarney, com o aval absoluto do Plenário, determinasse o retorno da matéria à CCJ para um novo parecer, tendo sido designado, então, em 26 de junho de 2003, o Senador José Jorge como o novo relator da Reforma do Judiciário.

            No Senado, a partir do ano de 2000, 17 PECs sobre o Judiciário tramitaram em conjunto. Foram realizadas 14 audiências públicas com a participação de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunais Superiores, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público (MP), institutos, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) etc. Diante dessa multiplicidade de projetos, opinou o Relator, Senador José Jorge, nos termos do Parecer n. 451/2004 (DSF de 8 de maio de 2004, p. 12728-12912) e Emenda n. 240 da CCJ, transformar as 17 PECs em 4:

            a)A de n. 29/2000, contendo o texto básico da PEC 96/92;

            b)Uma segunda, desmembrando-se da anterior, levou o n. 29-A/2000, na medida em que modificou a redação de artigos da originária PEC n. 96/92 da Câmara dos Deputados, precisando retornar àquela Casa em prestígio ao princípio do bicameralismo. Na Câmara dos Deputados, foi reapresentada, em 10 de janeiro de 2005, com o n. 358/2005, para ser discutida e votada em dois turnos, buscando alterar os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF) de 88: arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134. Acrescenta, ainda, os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A e dá outras providências. Dentre tantas novidades, a referida PEC n. 29-A/2000 do Senado Federal (n. 358/2005 da Câmara dos Deputados): modifica, novamente, a competência da Justiça Trabalhista, referida no inciso I, do art. 114 da CF.

            c)Uma terceira PEC, nova, foi apresentada ao próprio Senado Federal, levando o n. 26/2004, que altera o art. 100 da CF/88, permitindo o parcelamento de precatórios (chamados de títulos sentenciais) em até 60 parcelas. Como se trata de matéria nova, ainda deverá ser apreciada pelo Senado Federal (em dois turnos) para, se aprovada, ir para a Câmara dos Deputados;

            d)Nessa mesma situação está uma quarta PEC n. 27/2004 do Senado Federal, que autoriza a lei a instituir juizados de instrução criminal para as infrações penais nela definidas.

            Na ocasião da apreciação pelo Plenário da conclusão do Parecer nº 451, de 2004-CCJ, a Presidência do Senado comunicou ao Plenário que dividiria em duas votações a conclusão do Parecer nº 451: a votação, inicialmente, da primeira parte da referida emenda, cujo texto era o destinado à promulgação; e, em seguida, a votação da segunda parte da Emenda nº 240, de 2004-CCJ, cujo texto destinava-se à Câmara dos Deputados. O resultado das votações foi o seguinte:

            "VOTAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE: São lidos e aprovados, em globo, os Requerimentos nºs 928 a 1.012, de 2004, de destaques para votação em separado de dispositivos do texto básico da proposta. Aprovado, em primeiro turno, o texto básico constante da Emenda nº 240-CCJ, destinado à promulgação, ressalvados os destaques, com o seguinte resultado: Sim 62, Não 02, Total 64, tendo usado da palavra o Relator, Senador José Jorge, e os Senadores Renan Calheiros, José Agripino, Aloizio Mercadante, Alvaro Dias, Edison Lobão e Eduardo Azeredo.

            VOTAÇÃO DA SEGUNDA PARTE: São lidos e aprovados, em globo, os Requerimentos nºs 1.013 a 1.088, de 2004, de destaques para votação em separado de dispositivos do texto destinado à Câmara dos Deputados. Aprovado, em primeiro turno, o texto da Emenda nº 240-CCJ destinado à Câmara dos Deputados, ressalvados os destaques, com o seguinte resultado: Sim 62, Não 01, Total 63, tendo usado da palavra os Senadores José Jorge, Luiz Otávio, José Agripino e Flávio Arns. As partes destacadas serão votadas oportunamente. À SSCLSF". (Publicação em 08/07/2004 no DSF Página(s): 21394 – 21444)

            Prevalecendo o acordo de lideranças partidárias, posteriormente, procedeu-se à votação dos textos em segundo turno, tendo sido aprovado o texto destinado à promulgação e o texto que retornaria à Câmara dos Deputados (Extrato da Ata de votação – pub. DSF de 18/11/2004 no DSF Página(s): 36686, 36791 36793-36794, 36796–36803 e retificado em 02/12/2004 no DSF Página(s): 39954), sem nem mesmo ter a redação da matéria, o que só veio ocorrer posteriormente, com a apresentação dos pareceres nº 1.747 e 1748/2004 – CCJ (Relator José Jorge).

            Às vésperas da promulgação da EC 45/2004, a Mesa da Câmara dos Deputados noticiou ao Presidente do Congresso Nacional que não poderia autografá-la ante a divergência entre o texto votado e aprovado nas duas Casas e aquele que se apresentava, pois constava no texto enviado, no inciso I do art. 114 (NR), uma exceção que não constava do texto básico da PEC 96/92 e da PEC 29/00.

            Em virtude de entendimentos entre as Casas, foram procedidos ajustes nos dois pareceres, remanejando-se dispositivos do de n. 1.747 para o de n. 1.748, que voltou para a Câmara dos Deputados. Assim, em razão da referida republicação (DSF de 09.12.2004, p. 41569-41583), foram transferidos para a Câmara dos Deputados (na PEC n. 358/2005) os seguintes dispositivos constitucionais: 93, III; 102, I, "a"; 102, § 2.º; 104, par. ún., I; 107, caput; 114, I; 115, caput; 125, § 8.º; 103-B, VI e VIII; 111-A, I, e § 1.º, e 130-A, § 2.º, IV, promulgando-se o texto da emenda constitucional na redação dada pelo Parecer 1.747/2004-CCJ (Relator Senador José Jorge).

            2.2. Da inexistência de vício no processo legislativo

            Para que o processo legislativo seja formalmente inconstitucional, necessário se faz que nele tenha ocorrido um vício de tamanha gravidade que comprometa o regime democrático, por não espelhar a real vontade dos representantes do povo nas duas Casas Legislativas, e seja impossível se manter o texto na parte em que o vício não se apresente, o que não ocorre no caso analisado.

            O processo legislativo no Senado Federal, no caso da reforma do judiciário, foi totalmente atípico, pois, conforme se verifica nos extratos das atas de votação em Plenário, aquela Casa, a exemplo do que aconteceu com a votação dos 165 destaques, que foram votados de maneira açodada, e com critérios pouco usuais, inclusive em certos momentos sem amparo regimental (prevalecendo acordo de lideranças partidárias), o presidente da Casa, senador José Sarney, com o aval dos líderes partidários, extinguiu todos os interstícios previstos no Regimento Interno do Senado, entre o primeiro e o segundo turno, e em poucos minutos realizou as três sessões de discussão e votação em segundo turno da proposta.

            Apesar de sua atipicidade, nenhuma inconstitucionalidade formal ocorreu, na medida em que, desde o começo, a intenção do Senado Federal era aprovar, em dois turnos, dois projetos de emenda constitucional: a primeira (PEC 29/2000) se destinava a apreciar o texto proposto originariamente no Relatório da Câmara dos Deputados, com as ressalvas que não lhe alterassem o núcleo essencial; e a segunda (PEC 29-A/2000), para constar itens novos ou mudanças realizadas no Senado Federal a serem apreciados pela Câmara. Nesse sentido, vale trazer a colação, a manifestação do Senador José Jorge:

            "O SR. JOSÉ JORGE (PFL–PE. Pela ordem se revisão do orador) -. .. Ela foi dividida em duas partes: a que será promulgada, porque já veio no relatório da Câmara; e esta segunda parte, que contém itens novos ou mudanças realizadas pelo Senado e que voltará a Câmara para ser aprovada novamente e, então, ser promulgada". (Publicação em 18/11/2004 no DSF Página(s): 36796 – 36803) (g.n.)

            A celeuma se deu por erro de julgamento de cunho interpretativo do texto remetido pela outra Casa, por acreditar o Senador José Jorge que era a intenção da Câmara dos Deputados excepcionar os servidores públicos estatutários, por isto, no texto destinado à promulgação, a fim aclarar o dispositivo constante do inciso I do art. 114 (NR), acrescentou uma ressalva antes inexistente ao texto a ser levado à promulgação.

            Não era a intenção finalística do Relator do texto não aprová-lo como remetido pela Câmara dos Deputados, mas apenas adequá-lo ao entendimento do C. STF (que, como se sabe, não é vinculativo no caso de emendas constitucionais, notadamente quando por se tratar de análise de lei em função da constituição e não de emenda) e torná-lo mais claro ao entendimento, a fim de evitar futuras controvérsias acerca da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, que, inevitavelmente, acarretariam sérios prejuízos aos jurisdicionados, como, de fato, está acontecendo. Neste sentido, vale conferir a manifestação do Relator:

            "Parecer sobre os textos:

            Acolhemos o texto original da PEC 29/2000, nos termos do substitutivo, e, igualmente, os inciso VIII, IX e X, como definidos por esta Comissão. Por correlação, o § 3º do texto original é suprimido, e o § 4º daquela versão passa a ser § 3º do substitutivo.

            Nos incisos I e II fazermos alterações para adequar a prescrição à jurisprudência do STF (CC 7134, de 12.6.2003, entre outras). Pela mesma razão, elaboramos alteração ao § 4º, que passa a § 3º no substitutivo.

            Procedemos, também, alterações de técnica legislativa na enumeração dos incisos e transformação de parágrafos naqueles dispositivos" (g.n.) – (disponível no site: http://www.apmp.com.br/rjudiciario/docs/refjudsf-integra.doc).

            Somente pouco antes da sessão de promulgação do texto aprovado no Senado Federal e que se verificou, por ter a Câmara dos Deputados se recusado a promulgar a emenda pelo acréscimo da exceção ao inciso I do art. 114, que o julgamento do Senador estava em dissonância com a posição da Câmara dos Deputados, pois, durante os debates havidos naquela Casa, a maioria qualificada dos Deputados votou pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger todas as ações decorrentes da relação de trabalho, não sendo ventilada nenhuma exceção.

            Nesse diapasão, aquilo que antes pensava tratar-se de uma mera adequação da disposição à técnica legislativa (aclarar a deliberação), diante da posição da Câmara dos Deputados, demonstrou-se uma alteração do texto original por ela aprovado, constatada apenas posteriormente à votação, o que, no entanto, não comprometia a essência, uma vez que a redação principal era exatamente igual, apenas a ressalva era excedente, o que a impedia de continuar no texto a ser levado à promulgação. Daí ter concordado o Senador José Jorge com o remanejamento da ressalva para que ele passasse a constar do texto destinado à apreciação da Câmara dos Deputados (PEC 29-A/2000 – Parecer nº 1.748-CCJ) para aprovação e, posterior promulgação.

            Consigne-se que, o remanejamento do excedente para o texto a ser enviado à Câmara dos Deputados, além de autorizado pelos Senadores que deliberaram sobre a possibilidade de serem feitos ajustes nos textos, obteve a concordância tácita dos mesmos, uma vez que quando comunicados pelo Presidente daquela Casa sobre o assunto, e tiveram conhecimento do inteiro teor dos textos com as adequações ao devido lugar da matéria, não manifestaram qualquer oposição.

            O remanejamento feito encontra-se ainda em perfeita consonância com o que decidido na ADI n° 3.472-MC/DF, uma vez que a expressão acrescentada pelo Senado possuía autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pelo Senado Federal, por não ter sido promulgada e por ter dado azo ao retorno da proposta à Câmara dos Deputados, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política, atendeu plenamente o princípio do bicameralismo. O que não ocorreria se fosse promulgada contendo a redação excepcionada da competência.

            Deste modo, verifica-se que o texto base que foi levado à promulgação tinha a concordância de ambas as Casas, preenchendo, assim, a formalidade exigida pelo art. 60 da CF, o que, no entanto, não ocorreu com a ressalva aprovada pelo Senado Federal.

            Assim, além de não haver a ofensa ao art. 60, da CF, não houve qualquer prejuízo aos princípios democráticos, na medida em que a ressalva foi considerada aprovada em dois turnos, e inserida no texto remetido à Câmara dos Deputados para apreciação, como meio de ajustar-se a seu único destino possível dentro do processo legislativo, em prestígio ao princípio do bicameralismo, pois, caso contrário, o texto estaria fadado à inconstitucionalidade formal, posto que não houve aprovação, como exige a Constituição Federal, da ressalva feita pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados.


3. DA COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

            3.1. Considerações iniciais: da "interpretação conforme".

            No julgamento da ADIN n° 581 - DF, a 20.8.1992, o Ministro Moreira Alves propôs, com o assentimento da Corte, a possibilidade de ser dada "interpretação conforme", qual seja: admitida "como constitucional uma das interpretações possíveis da lei impugnada", o Tribunal está, na realidade, "declarando a inconstitucionalidade das demais", o que "tem a vantagem de chamar a atenção para a circunstância de que apenas se admite constitucional a interpretação que impede a procedência total da ação direta de inconstitucionalidade", acrescentando: "Nesse sentido, aliás, conduz-se a Corte Constitucional alemã quando se utiliza da técnica da interpretação conforme a Constituição, declarando a parcial inconstitucionalidade da lei sem redução de seu texto" (RTJ, 144/154).

            Nesse mesmo julgamento, o Ministro Celso de Mello anotou (RTJ, 144/153-154): "O princípio da interpretação conforme a Constituição, que enseja a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pressupõe, como requisito essencial de sua aplicação, a existência de ‘normas polissêmicas ou plurissignificativas’ (J.J. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", pág. 235, 5ª. ed., 1991, Almedina, Coimbra). A incidência desse postulado permite, desse modo, que, reconhecendo-se legitimidade constitucional a uma determinada proposta interpretativa, excluam-se as demais construções exegéticas propiciadas pelo conteúdo normativo do ato questionado. Em suma, o princípio da interpretação conforme a Constituição, ao reduzir a expressão semiológica do ato impugnado a um único sentido interpretativo, garante, a partir de uma concreta incidência, a integridade do ato do Poder Público no sistema de direito positivo. Essa função conservadora da norma permite que se realize, sem redução de texto, o controle de sua constitucionalidade (...)".

            Também, ao pronunciar-se no RE n° 121.336 - CE, acerca do mesmo instituto, ainda registrou o Ministro Moreira Alves (RTJ, 139/635) que a interpretação conforme a Constituição "só se admite quando não altera a mens legis, certo como é que o Poder Judiciário, no exercício do controle da constitucionalidade da lei, só atua como legislador negativo, e não como legislador positivo, o que ocorreria se sua interpretação alterasse o sentido da lei. Como observa Schlaich (Das Bundesverfassungsgericht, pág. 188, München, 1985), com base nas decisões da Corte Constitucional alemã, não se pode, a título de se interpretar uma lei conforme a Constituição, dar-lhe sentido que falseie ou viole o objetivo legislativo em ponto essencial".

            Não é, destarte, segundo o entendimento do Ministro Moreira Alves, seguido por seus pares, a interpretação conforme a Constituição, enquanto mecanismo de controle de constitucionalidade, instrumento de criação de norma nova, não comportável no texto interpretado. Decerto, também, o juiz não poderá, por esse meio, alterar o caráter, o conteúdo ou a finalidade da lei, como resulta expresso, na decisão do STF, na Representação n° 1417, de 1988, onde se consignou que, pela interpretação conforme a Constituição, há impossibilidade de se contrariar a vontade inequívoca da lei.

            A interpretação fixada pela Corte Constitucional não pode, assim, desprezar o sentido da norma, inclusive decorrente de sua gênese legislativa inequívoca, porque não compete ao Tribunal atuar como legislador positivo, ou seja, constituir, por via da decisão, regra legislativa nova, seja ampliativa, seja restritiva.

            Depreende-se da inicial na ADI que, o que efetivamente pretende o Procurador Geral da República, é vir o Supremo Tribunal Federal, adotando mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, a proclamar, erga omnes e com efeito vinculante, que, no conteúdo e alcance do art. 114 e incisos, da CF (NR-EC 45/04), não se compreenderia a competência criminal da Justiça do Trabalho.

            Uma vez que o dispositivo em foco cuida do caráter geral da competência da Justiça do Trabalho, disciplinando de forma expressa e inequívoca a competência desta para apreciação de todas as ações oriundas da relação de trabalho – pelo critério objetivo adotado -, conforme reconhecido pelo Ministro Cezar Peluso, no CC nº 7.204-1, não há como deixar de vislumbrar na pretensão do Procurador Geral da República o impróprio intuito de ver instituído, por meio de decisão judicial, em controle concentrado de constitucionalidade, exceção que o legislador não previu quando delineou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, com o objetivo de excluir as ações penais oriundas da relação de trabalho.

            Não é de admitir-se que, por meio de interpretação conforme a Constituição, consoante pretende o Procurador Geral da República, no bojo de procedimento de controle concentrado de constitucionalidade de normas, as quais explicitamente regulam a competência da Justiça do Trabalho de forma ampla e abrangente, com contornos específicos vinculados apenas e tão-somente à existência da relação de trabalho (critério objetivo – competência em razão da matéria), se venha a instituir hipótese excludente da competência da Justiça do Trabalho, quando o legislador, de forma inequívoca e estrita, especificamente sobre isto (se considerada a celeuma em torno da exceção trazida no dispositivo que passou a ser integrante do texto de retorno à Câmara dos Deputados), não o fez. Isto porque o Poder Judiciário não pode fixar juízo, de natureza normativa, pela via da "interpretação conforme", que venha a alterar o conteúdo, a natureza e a finalidade das regras interpretadas, inclusive, com introdução de hipótese normativa nova (excludente), máxime em se cogitando de disposições constitucionais.

            A "interpretação conforme" não se presta ainda para fazer interpretação de lei, com eficácia normativa, instituto do regime da Constituição anterior, introduzido pela Emenda Constitucional n° 7, de 13.04.1977 (Emenda Constitucional n° 1/1969, art. 119, I, "i"), pois, enquanto técnica de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, implica no julgamento de procedência parcial da ação, com declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, das normas questionadas, nos termos expostos alhures, à vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

            De todo o exposto, não é admissível o pedido de "interpretação conforme", nos termos em que proposta a ação.

            Mesmo que pudesse ser divisada a possibilidade de "interpretação conforme" para este fim, ad argumentandum, a única interpretação constitucional possível se direciona em sentido oposto à pretensão do Procurador Geral da República, já que a mens legis, a partir da substancial e qualitativa alteração do artigo 114, operada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é no sentido de que possui a Justiça do Trabalho competência penal-trabalhista, conforme passamos a demonstrar.

            3.2. Breve Intróito Histórico da Justiça do Trabalho

            Incumbe destar, ab initio, que, de uma década para cá, a Justiça do Trabalho sofreu profundas modificações, a começar pela extinção da representação classista nas antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram para a correta denominação de Varas do Trabalho, presididas por um Juiz togado que, de forma singular, como sói acontecer nos demais ramos do Judiciário, passou a decidir as causas submetidas à sua apreciação.

            Desta forma, é possível, hodiernamente, libertar a Justiça do Trabalho de qualquer receio porventura existente em relação à sua atuação jurisdicional, e enfrentar clara e abertamente a questão da competência criminal trabalhista, verdadeiramente seqüestrada ao longo dos anos do Judiciário especializado em face do preconceito historicamente criado pela sistemática da extinta representação classista e ontologicamente ligado ao seu nascimento como braço do Poder Executivo.

            Mas, voltando aos primórdios da saga da Justiça laboral e do Ministério Público do Trabalho, importantíssimo se faz trazer à colação o resgate histórico brilhantemente apresentado pelo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO [01]:

            "3 – A JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL – FASE EMBRIONÁRIA

            Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como corolário da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais.

            No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à prestação de serviços, que deveriam ser apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes comuns. O Decreto n. 2.827, de 15 de março de 1879, no entanto, veio a restringir tal procedimento às demandas de prestação de serviços no âmbito rural, atribuindo sua solução aos juízes de paz. As demais demandas relativas a contratos de trabalho, de acordo com o Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, seriam apreciadas pelos juízes comuns, mas segundo o rito sumário. Via-se, assim, o reconhecimento de que as questões trabalhistas demandavam um processo mais célere e simplificado. No entanto, os primeiros ensaios de se criar organismos independentes para a solução dessas demandas apenas se verificaram nos começos da República.

            Sendo o Brasil, nos seus primórdios, um país agrícola, o protecionismo estatal dirigiu-se basicamente ao trabalhador manual do campo, especialmente o imigrante. O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição era mais econômica do que política ou jurídica.

            Seguindo nessa direção, a mais antiga tentativa de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas no Brasil data de 1907, quando foram instituídos, no início do governo de Afonso Pena, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo Decreto n. 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos sindicatos, mormente rurais, para ‘dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho’ (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal." (pp. 177-8)

            A história contada pelo Ministro IVES GANDRA nos remete, pois, à fase administrativa da Justiça do Trabalho, da primeira metade do Século XX, em que ela figurava de forma agregada ao Poder Executivo, vindo a ter reconhecido seu caráter jurisdicional pelo STF somente em 1943.

            E continua o insigne autor, lembrando a primeira feição de Ministério Público da antiga "Procuradoria do Trabalho":

            "Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com a divisão do CNT em duas Câmaras, o Dr. Deodato Maia passava a ser o Procurador-Geral do Trabalho, oficiando perante a Câmara de Justiça do Trabalho, enquanto o Dr. Joaquim Leonel passava a Procurador-Geral da Previdência Social, funcionando perante a Câmara de Previdência. O Decreto-lei n. 1.237/39 estabelecia as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, que eram: encaminhar reclamação trabalhista às JCJs (art. 40, §1º), ajuizar dissídio coletivo em caso de greve (art. 56), emitir parecer (art. 60, §1º), deflagrar o processo de execução das decisões da Justiça do Trabalho (art. 68), recorrer das decisões proferidas em dissídios coletivos que afetassem empresas de serviço público (art. 77), promover a revisão das sentenças proferidas em dissídios coletivos após um ano de vigência (art. 78, §1º) e pedir a aplicação das penalidades previstas no referido decreto-lei (art. 86). O Decreto-lei n. 1.346/39, definia a Procuradoria do Trabalho como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de prever a existência de uma Procuradoria-Geral e de Procuradorias Regionais atuando junto aos CRTs (art. 14).

            Verifica-se do rol de funções que lhe eram atribuídas que a Procuradoria do Trabalho tinha, desde as suas origens, feição de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse público, podendo, para tanto, ‘quebrar a inércia’ do Poder Judiciário, mormente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho.

            Nos seus alvores, o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho contou com figuras ímpares para o elevado mister que lhe era conferido, ao ponto de terem sido Procuradores do Trabalho os feitores da CLT. A atividade ministerial, na visão de Vasco de Andrade, seria ainda mais valiosa para a sociedade do que a dos julgadores, uma vez que a atividade do juiz seria passiva, aguardando provocação para julgar, enquanto a do procurador é sumamente ativa, ao tomar a iniciativa do processo, deflagrando, em nome do interesse público, ações ou recorrendo de decisões que considere atentatórias da legalidade. Chamava, no entanto, a atenção, o ilustre fundador da Revista LTr, para o perigo que poderia ocorrer em relação ao Ministério Público, no sentido de, com o passar do tempo, perder seu vigor originário: transformar-se em mero órgão burocrático, restrito à elaboração de ligeiros pareceres, sem iniciativa e zelo fiscalizador pelo respeito à ordem jurídico-laboral, o que, em alguns momentos da História do Parquet Laboral veio, efetivamente a ocorrer." (pp. 193-4)

            As peripécias de firmação institucional pelas quais passaram a Justiça do Trabalho e o MPT até o ápice da EC 45/04 lembram, repise-se, da extinta representação classista no Judiciário laboral, que persistiu até menos de cinco anos, e da falta de concurso público para ingresso na carreira.

            Na verdade, somente com o advento da Constituição de 1988, é que se delineia o efetivo paralelismo entre o Judiciário e o Parquet laborais e os demais ramos:

            "Com a previsão expressa, na Constituição de 1988, da atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses difusos e coletivos de caráter trabalhista, através da ação civil pública e do inquérito civil público, iniciou-se nova fase de atuação do Parquet Laboral. Em 1993, com a edição da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93), essa atuação ganhou maior impulso, criando-se as Coordenadorias da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODIN), responsáveis pelos inquéritos e ações civis públicas. Passou o MPT a não ter de dar parecer em todos os processos que eram julgados pelos Tribunais trabalhistas, mas apenas naqueles em que ficasse refletido o interesse público. Mas passava a atuar com maior ênfase como órgão agente e promotor da Justiça Social, nas demandas de caráter coletivo.

            De início, o Judiciário Laboral, como era de se esperar, mostrou-se um pouco refratário à nova atuação. O TST, como também os Tribunais da 1ª, 2ª, 10ª e 12ª Regiões, foram os que menos entusiasmo mostraram pelo novo instrumento processual." (p. 214)

            Sobretudo, impressiona a semelhança entre a proposta de revisão constitucional ocorrida em 1993, contemporânea da LOMPU, com a agasalhada na EC 45/04, cujo relator era o então Deputado, hoje Presidente do STF, Ministro NELSON JOBIM:

            "A Constituição de 1988 previa, no art. 3º do ADCT, a sua revisão após transcorridos 5 anos de sua vigência, com a realização prévia de um plebiscito para a definição da forma (república ou monarquia) e do sistema (presidencialismo ou parlamentarismo) de governo. Em 1993, instalou-se o Congresso Revisor, onde não se avançou quase nada na reformulação do modelo que, reconhecidamente, não estava mostrando sua eficácia. A ausência de acordo entre as tendências conflitantes no Congresso levou à aprovação de pouquíssimas emendas à Constituição.

            No que tange à Justiça do Trabalho, o parecer do Relator da Revisão Constitucional, o então Deputado Nelson Jobim, apresentava as seguintes inovações:

            a)competência originária dos Tribunais, para apreciação das ações civis públicas (arts. 105, I, i, II, d; 108, I, f; 114, §2º);

            b)supressão da representação classista na Justiça do Trabalho, passando os Tribunais do Trabaho a serem compostos de 2/3 de juízes provenientes da magistratura trabalhista e 1/3 de membros do Ministério Público e advogados (art. 111, parágrafo único, I e II; 115);

            c)primeira instância composta apenas pelos juízes do trabalho, sem a atuação em colegiados (art. 111, III);

            d)abrangência da competência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios sobre representação sindical, bem como os habeas corpus contra autoridades judiciárias trabalhistas (art. 114, II e VII); e

            e)supressão do poder normativo da Justiça do Trabalho, que atuaria apenas nos dissídios coletivos de natureza jurídica e na conciliação dos de natureza econômica." (sublinhou-se e grifou-se - p. 215)

            Vê-se, pois, que o processo de mudança da jurisdição laboral, na forma como se delineia pós EC 45/04, deveria ter ocorrido ainda há doze anos atrás.

            Portanto, das históricas lições supra colhidas, fica a lembrança de que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm travado, ao longo do tempo, uma séria luta em busca de sua institucionalização e espaço no cenário judiciário nacional.

            Na histórica recente de ambos (1988 e 1993 em diante), revive-se a fase da resistência às ações civis públicas, da restrição à defesa de interesses coletivos e interesses individuais homogêneos, da questão competencial quanto à imposição de concurso público na Administração, e tantas outras matérias hoje consolidadas a duras penas e a passos lentos.

            As primeiras ações civis de improbidade administrativa propostas pelo MPT na Justiça do Trabalho vêm de 2000 para cá, sendo certo que a primeira sentença condenatória por improbidade administrativa data de 2004, existindo ainda resistência quanto à matéria, mesmo no caso clássico de desrespeito a concurso público.

            Neste diapasão, não se tenha dúvidas de que a atual oposição que alguns fazem de forma veemente à competência criminal da Justiça do Trabalho outra coisa não é do que mero conservadorismo reacionário.

            Se, após os sérios questionamentos sobre a necessidade de existência de Justiça especializada no labor humano, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 45, em dezembro de 2004, resgatando as propostas de revisão e alcance da jurisdição trabalhista, e confirmando a necessidade de especialização do Judiciário para o trato de tal relevante matéria, é lícito concluir que a multicitada Emenda 45/04 rompeu, definitivamente, com o anterior paradigma da Justiça do Trabalho e impôs o nascimento de uma Justiça verdadeiramente social.

            A surpresa causada pelo impacto da mudança constitucional do legislador de 2004 (que, na verdade, não deveria ser tão surpresa assim, se nos detivéssemos mais no estudo da história das instituições brasileiras) traz duas certezas: 1) a contundente reação conservadora traduzida no bojo da ADI em apreço; 2) a conseqüente e inevitável ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para a matéria criminal.

            3.3. A construção técnico-científica da competência criminal da Justiça do Trabalho e o permissivo constitucional-legal pós Emenda 45/04

            Antes de um enfrentamento dogmático, é interessante buscar um rápido escorço da história do Direito Penal do Trabalho. Antonio Baylos e Juan Terradillos, catedráticos, respectivamente, de Direito do Trabalho e Direito Penal no Reino da Espanha, em sua obra, Derecho Penal del Trabajo [02], assinalam que o Estado Democrático de Direito procedeu a uma mudança radical do foco originário do Direito Penal-trabalhista.

            A origem desse ramo do Direito remonta ao sistema sindical-corporativista. Nessa perspectiva, o Direito Penal do Trabalho tinha um viés disciplinário, numa perspectiva weimariana de proteção penal da ‘força-trabalho’ e não, propriamente, da pessoa do trabalhador.

            Nessa perspectiva de proteção da força-trabalho, no regime corporativista a greve era inclusive criminalizada.

            Já no contexto do Estado Democrático de Direito, o escopo é bem outro, e se liga à preocupação de garantia dos direitos sociais. Nesse sentido, os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal-trabalhista são a liberdade de associação sindical, a saúde do trabalhador e o meio-ambiente de trabalho. Ao contrário de criminalizar a greve, esse ramo do Direito, renovado na democracia, visa à repressão ao empeço ao pleno exercício do direito constitucional de greve, bem assim de todas as demais condutas anti-sindicais.

            Captando a Emenda Constitucional n. 45/2004 em consonância à teleologia do desenvolvimento democrático do Direito Penal do Trabalho, passamos à análise da alteração de critério para definição da competência da justiça do Trabalho.

            Com a descrição de um amplo rol para delinear a competência da Justiça do Trabalho, procurou o legislador de 2004 abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça do Trabalho, pela pertinência temática, de modo que, não se vê, na nova redação do art. 114 da Constituição da República, justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a exclusão das ações penas oriundas da relação de trabalho.

            A ordem constitucional anterior firmava a competência trabalhista, em função da pessoa - trabalhador e empregador - não em razão da natureza da matéria. Em outras palavras, a competência da Justiça do Trabalho decorria de litígios que tivessem origem na relação de trabalho subordinado, qualificado pela condição jurídica das pessoas envolvidas: empregador e trabalhador.

            Após a Emenda Constitucional n. 45/04 a situação ganhou contornos bem distintos, deixando a competência da Justiça do Trabalho de se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos ou pessoas envolvidas na relação de emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual seja, ações oriundas da relação de trabalho, sem qualquer referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio.

            Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho pela EC 45/04, no citado art. 114, sustentado no princípio da unidade de convicção, esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que nascem da relação de trabalho, em reverência à especialização e funcionalidade da Justiça do Trabalho.

            Segundo o princípio fundamental da unidade de convicção, como anotou o Ministro Cezar Peluzo no CC nº 7.204-1, "não convém que causas, com pedidos e qualificações jurídicos diversos, mas fundadas no mesmo fato histórico, sejam decididas por juízos diferentes". Assim, se o mesmo fato tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pelo mesmo Juízo, por não favorecer a aplicação de justiça, "por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre inteligíveis para os jurisdicionados e depreciativas para a justiça", a repartição ou partilhamento de competências.

            A competência não pode mais ser vista como a tradicional "medida da jurisdição, devendo ser concebida, como bem coloca Celso Neves, como a relação de "adequação legítima" entre o processo e o órgão judiciário, ou seja, uma noção concreta, pragmática, porém, racional de competência (Comentários ao Código de Processo Civil – vol. VII – 4ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 1992, prolegômenos, p. XII)

            A "adequação legítima" como critério de conceituação da competência, segundo Celso Neves, tem um aspecto subjetivo e outro objetivo. Do ponto de vista subjetivo, a competência é definida como atributo para o exercício da jurisdição, decorrente da investidura legítima. Do ponto de vista objetivo, como a relação necessária, de adequação legítima, entre o processo e o órgão jurisdicional. E são, justamente, estes dois aspectos que compõem o princípio do juiz natural.

            Como fundamento da República, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Carta Magna, o valor social do trabalho desafia tutela judiciária abrangente e concreta. Para tanto, a proteção judiciária do valor social do trabalho, para se tornar eficaz e concreta, há de se fazer de forma a evitar a fragmentação, que só enseja procedimentos que conspiram contra a integridade do cumprimento das normas de tutela do trabalho humano. Daí a adequação legítima da competência criminal oriunda da tutela do trabalho, com a Justiça do Trabalho.

            Em outras palavras, a Justiça que lida com a proteção do trabalho é a que, sem nenhuma dúvida, tem maior grau de adequação e legitimidade para a avaliar o teor ofensivo das condutas reprimidas pela ordem penal e que dependem, na qüididade de sua configuração formal, da noção jurídica da relação de trabalho, ou da condução de suas competências (crimes contra a Justiça do Trabalho), sem a qual, tais crimes nem sequer se configurariam em tese.

            A distribuição de competência, embora não seja dotada de uma essencialidade técnica, deve observar, em exigência da unidade de convicção e da especialização de conhecimentos, um critério mais racional de atribuição. A teoria processual desafia, naturalmente, um mínimo de racionalidade e adequação à realidade, sob pena de transformar-se em puro e desordenado arbítrio.

            Nessa ordem de idéias, a jurisdição trabalhista, tal como concebida pelo legislador constituinte de 2º grau, não pode ser exercida pela metade, sob pena de amesquinhamento da sua condição de detentora do poder estatal, ainda mais se considerando o critério sob o qual foi fixada – competência em razão da matéria, que é de natureza absoluta, o que faz com que todas as controvérsias que dependam da noção jurídica da relação de trabalho estejam a ela condicionadas.

            A competência pela matéria não se define pelo ramo do direito em que se aventura o magistrado. Estabelecida a competência pelo fato de origem, sua ação deverá ser levada a efeito ainda que, para tanto, se faça louvar da aplicação de outras normas de direito, uma vez que o direito é orgânico e como tal não está separado por limites estanques [03].

            É nessa direção, inclusive, que aponta a própria dogmática do Direito Processual Penal, que consagra o critério objetivo da ‘natureza da infração’, como uma das formas de fixação da competência penal, como se constata da literalidade do artigo 69, III, do Código de Processo Penal, dispositivo esse que possibilita, inclusive, o enlace direto e imediato desse preceito processual com a locução objetiva "relação de trabalho" contida no caput do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que fixa a competência da Justiça do Trabalho pela natureza da demanda – e não pelos sujeitos envolvidos, como já ressaltado.

            Por outro lado, além dessa conexão direta com o inciso I do art. 114, o precitado art. 69, III, do CPP, é inserido no ordenamento processual trabalhista, a partir da EC 45/04, por meio da "cláusula de recepção ampla" contida no inciso IX do mesmo artigo 114 da Constituição.

            Isso explica e justifica o motivo, estratégico, pelo qual a ADI não se insurge apenas contra o inciso IV do art. 114 – que expressamente confere competência penal à Justiça do Trabalho. Mas é justamente aí, no excesso estratégico de se voltar também contra os incisos I e IX do art. 114, que reside o seu calcanhar de Aquiles, já que a concatenação desses três incisos é o que revela que, mais do que a inserção de simples preceitos isolados, a teleologia da EC 45/04 foi proceder a uma defragmentação judiciária do fenômeno jurídico ‘trabalho’.

            Em outras palavras, a articulação desses três incisos é o argumento capital que consagra a interpretação da competência penal-trabalhista da Justiça do Trabalho, como a melhor "interpretação conforme a Constituição" – rectius: conforme a Constituição a partir da EC 45/04. Não se trata de uma exegese pinçada e descontextualizada, senão de uma articulação sistemática da reforma constitucional, a partir do princípio da "unidade de convicção" e da concepção qualitativa da competência, enquanto "adequação legítima" entre o processo e órgão judiciário.

            Embora a tradição tenha consagrado a visão de que a competência para a categoria jurídica «crime» deva vir explicitada na Constituição, para fins de atribuição de competência penal, não existe qualquer fundamento científico ou dogmático a amparar tal entendimento.

            De fato, ao analisar-se o disposto nos arts. 118 a 121 da Constituição, neles não se lê qualquer alusão à competência criminal da Justiça Eleitoral, que, todavia, segue julgando crimes eleitorais.

            Confunde-se, na verdade, desde longa data, em decorrência da existência de qualquer essencialidade técnica nos critérios de definição de competência, o princípio da legalidade, que vigora no direito penal material, para efeitos da condenação criminal, com a definição, própria do direito processual penal, do ramo judiciário encarregado de proceder ao julgamento da lide.

            Outro exemplo da inexistência do critério da atribuição específica é a própria competência penal da Justiça Estadual, que não se encontra inserida de forma explícita ou latente na Carta Constitucional. Não há como objetar nem mesmo o caráter residual da competência da Justiça Comum, pois se a competência penal dependesse de atribuição expressa obviamente que seria um contra-senso afirmar que uma competência específica (penal) resultaria do mesmo critério de definição da competência genérica.

            Como dito, frise-se, a competência penal da Justiça Eleitoral – que é também um ramo especializado do Judiciário tal qual a Justiça do Trabalho – não se encontra atribuída especificamente na Constituição, salvo quando menciona o habeas corpus de natureza hierárquica e funcional, previsto no art. 121, § 4º, inciso V. Todavia, não se questiona a competência desse ramo do Judiciário para julgar os crimes eleitorais, de acordo com o Código Eleitoral.

            Novamente, vale lembrar, de forma muito similar à disciplina da competência da Justiça Eleitoral, o legislador da EC 45/04 acrescentou no inciso IV do art. 114, o habeas corpus no rol das atribuições judiciárias trabalhistas.

            Vale lembrar que, segundo firmes e iterativos precedentes do STF, um dos quais citamos à guisa de exemplo, o HC 85.096-1/MG, o habeas corpus se trata de ação de natureza penal. [04] Não por acaso, colhe-se da manifestação do Min. MARCO AURÉLIO, no referido julgado, a seguinte menção: "... por faltar à Justiça do Trabalho, àquela altura, a jurisdição penal" -, deixando aberto o entendimento, na Excelsa Corte, de que o art. 114, IV, efetivamente trouxe a competência criminal à Justiça laboral.

            Acrescente-se, quanto à competência puramente hierárquica e funcional, a profunda diferença entre o disposto no inciso IV do art. 114 e o inciso I, "d", do art. 108 da Constituição. Enquanto este último dispõe expressamente sobre a competência funcional e hierárquica para julgar o habeas corpus contra ato de juiz federal, aquele se insere na competência originária e ordinária de primeiro grau, para julgamento de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus, isto é, não se trata de competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz do trabalho, senão de competência para julgar "matéria sujeita à sua (do juiz do trabalho) jurisdição", inequivocamente em primeira instância.

            Portanto, como se vê, a jurisdição criminal é primordialmente residual, não necessitando vir expressa. Porém, mesmo assim, saliente-se que, na seara trabalhista, a abertura da jurisdição laboral para todas as causas oriundas e decorrentes da relação de trabalho, pela EC 45/04, pela substituição do critério subjetivo pelo critério objetivo (competência em razão da matéria), tem o efetivo condão de atrair o disposto no art. 129, I, c/c arts. 83, I, 84, caput, e art. 6º, V, da LOMPU quanto à promoção da ação penal na Justiça laboral pelo MPT, tal como ocorreu anteriormente com a ação civil pública, conforme precedentes do próprio E. STF.

            Some-se a isto, o estabelecido no artigo 114, II, da CRFB, que diz: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvem o exercício do direito de greve".

            Sublinhe-se, assim, que a previsão de competência remete o operador justrabalhista para as ações, sem distinção de natureza (mais uma vez), que envolvam exercício do direito de greve.

            Portanto, não sem antes ressaltar o preceito comezinho de hermenêutica constitucional, a ditar que a Constituição deva ser interpretada sob o enfoque da máxima efetividade, com os olhos tão-somente voltados aos limites da concordância prática, será paradoxalmente necessária a remessa do leitor, num primeiro momento, à legislação infraconstitucional, a fim de se estabelecer a grandiosa abrangência do preceito à balha.

            Cumprindo tal desiderato, é necessário se destacar que o artigo 15 da Lei 7.783-89 (Lei de Greve), apregoa que "a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal".

            Ora, se a Constituição dirige a competência da Justiça do Trabalho, sem distinções, para a cognição e julgamento das ações oriundas do direito de greve, e se o direito de greve nos termos de sua lei própria será analisado pelos primas trabalhista, civil e penal, não se pode concluir de modo diverso, senão para se entender que a atribuição especializada será ampla.

            Diante da lógica abrangente e objetiva do sistema constitucional emergido da EC 45, não chega a ser difícil de se enxergar a competência penal da Justiça do Trabalho também no art. 114, inciso III, desde que os nossos olhos estejam voltados ao tipo lógico-sistemático de hermenêutica.

            Tanto é verdade, que até mesmo a Justiça Federal já se pronunciou dentro desta diretriz, fazendo-o, diga-se de passagem, a requerimento do Ministério Público Federal, conforme decisão colacionada adiante, no tópico 4.

            Com efeito, embora a redação do preceptivo invocado (artigo 114, III, da CRFB) possa gerar alguma discussão, diante do vetusto viés subjetivo que aparentemente a inspira, não chega a ser impossível, também a partir dela, se reconhecer a competência criminal da Justiça do Trabalho.

            Assim, inegável a jurisdição penal atribuída à Justiça do Trabalho pela EC 45/04.

            Não é diferente, apesar de não tratar especificamente da competência criminal da Justiça do Trabalho para apreciar as ações penais oriundas da relação de trabalho, a conclusão adotada pelo Ministro César Peluso, no julgamento do multicitado CC nº 7.204-1, em razão do disposto no inciso I do art. 114: "...são, agora, da competência exclusiva da Justiça do trabalho todas as ações oriundas da relação de trabalho, sem exceção alguma..." (g.n.)

            Essa interpretação se acomoda perfeitamente bem com o disposto no art. 109, incisos IV e VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas empresas públicas e autarquias, bem como crimes contra a organização do trabalho, não oferecendo qualquer ofensa ao princípio do Juiz Natural, que deve ser conjugado, sempre, com o princípio da unidade de convicção, por ser ele que lhe dá efetividade e concreção.

            Da inteligência do art. 109 da Constituição, percebe-se a vontade da norma em trazer para a jurisdição federal apenas as questões federais, sendo que em matéria trabalhista, somente as que ofendem o sistema de órgãos destinado a preservar coletivamente ao trabalho em interesse de ordem geral, como reiteradamente se tem interpretado nos Tribunais, inclusive nessa colenda Corte (STF, Pleno, RE 90.042, RTJ 94/1227; RHC 62.896, RTJ 115/1126; CC 6.168, RTJ 90/24; TFR Súmula 115).

            O Ministro Moreira Alves, ao julgar o RE 90.042-0/SP, já decidia que: "A expressão crimes contra a organização do trabalho, utilizada no referido texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado. Competência da Justiça Estadual. Em face do art. 135, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservem, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores". No voto condutor do acórdão, esclareceu o eminente relator: "O que, em realidade, justifica a atribuição de competência, nessa matéria, à Justiça Federal Comum é um interesse de ordem geral – e, por isso mesmo, se atribui à União sua tutela –, na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país, ou na defesa da ordem pública ou do trabalho coletivo".

            Com a Constituição de 1988 nada mudou. Em 3 de dezembro de 1993, apreciando o RE 156.527-6/PA, o relator Ministro Ilmar Galvão, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, igualmente decidiu que: "Em face do mencionado texto [art. 109, VI, 1ª parte, da CF/88], são da competência da Justiça Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores".

            É o que dispõe a Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho, ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente".

            Logo, não há conflito entre a permanência dos incisos IV e VI no art. 109 da Constituição Federal, e o processamento de crimes oriundos da relação de trabalho ou contra a organização do trabalho, fora das hipóteses da citada Súmula 115, pela Justiça do Trabalho. Tal se dá à similitude do que ocorria anteriormente entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual: simplesmente passou-se à Justiça do Trabalho a competência residual da Justiça Estadual, no particular, no bojo da alteração procedida pelo legislador da EC 45/04, ao transmudar o critério que norteava a competência especializada em razão dos sujeitos da relação de trabalho na competência plena em razão das matérias afetas à relação de trabalho.

            Não se compreende, nestes termos, a resistência externada pelo Procurador Geral da República na ADI em questão, quando, sabe-se, o exercício da jurisdição penal trabalhista pós-Emenda 45/04 vem ocorrendo tão-somente nas hipóteses da Súmula 115 do extinto TFR, ou seja, nas causas criminais nascidas das relações de trabalho que a própria Justiça Federal sempre declinou à Justiça Estadual.

            Não há, pois, usurpação de competência, muito menos ofensa ao princípio do juiz e do promotor naturais, nem se traduz o exercício da jurisdição penal trabalhista em insegurança para o jurisdicionado: se antes permanecia a eterna discussão entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual sobre a competência quanto aos crimes contra a organização do trabalho, agora as ações penais pertinentes têm endereço certo – a Justiça do Trabalho.

            Somente as exceções, que são as questões abarcadas na Súmula 115 do extinto TFR (potencialidade ofensiva que atinge interesse da União), ou, de forma mais explícita ainda, aquelas abrangidas pelo teor do art. 109, V-A, c/c §5º, cuja redação veio da própria EC 45/04, é que restarão na alçada da Justiça Federal, pois nos termos do dispositivo constitucional suso mencionado, competirá à Justiça Federal processar e julgar as causas com grave violação de direitos humanos, em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

            É falacioso, pois, o argumento do Procurador-Geral da República, fundamentando a necessidade de liminar no receio de que haja "prescrição da pretensão punitiva em relação a delitos graves, como, por exemplo, aqueles relacionados com a prática de ‘trabalho escravo’, já que tais delitos estão, por ora, no alcance da Justiça Federal, consoante todo o exposto. Frise-se: não está existindo exercício da jurisdição penal trabalhista nas hipóteses previstas na multicitada Súmula 115 do TFR – NÃO EXISTE NENHUM INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO ACERCA DO TIPO DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.

            Concluindo, vê-se que a ADI, de forma açodada, pretende comprometer grande parte da reforma da EC 45/04, ao atacar o que foi objeto da preocupação central do legislador, a racionalização do Judiciário, que concentrou nos ramos especializados as questões a eles atinentes, ou seja, na Justiça Federal, as questões federais (art. 109, V-A e §5º), e na Justiça do Trabalho, todas as causas oriundas e decorrentes das relações de trabalho.

            Destarte, a EC 45/04 explicita e distribui competências de forma criteriosa e racionalizada, terminando conflitos insolvíveis de jurisdição e prestigiando os ramos do Judiciário nas questões que lhe são afetas propriamente, ou seja, nas suas especializações, especialmente desafogando a Justiça Estadual, que absorvia residualmente todos os rejeitos dos demais ramos do Judiciário.

            3.4. Da integridade da Justiça, do Direito Comparado e da ineficiência da Justiça sem jurisdição penal: a competência criminal trabalhista na prática

            A verdade é que não há efetividade da justiça se esta não pode solver os ataques à sua própria integridade ou à integridade do bem ao qual ela se propõe tutelar.

            Imaginemos a Justiça Federal sem competência criminal, a Justiça Eleitoral sem competência criminal, e a Justiça Militar sem competência criminal, qual seria o resultado? Uma situação caótica e a completa desfuncionalidade do órgão, o que ocorria anteriormente com a Justiça do Trabalho (tanto que sua extinção foi considerada como alternativa nos debates do Congresso Nacional), que já não conseguia mais dar vazão à progressão geométrica da litigiosidade trabalhista e das múltiplas fraudes à legislação social. A título de exemplo, cada novo Ministro do TST, empossado nesta semana, receberá 11.000 processos !

            Motivo? A falta de jurisdição criminal capaz de refrear os abusos praticados nas relações de trabalho e delas decorrentes.

            Sobreleva notar que a Justiça do Trabalho, em Portugal e Espanha, países colonizadores da América Latina, detêm jurisdição criminal. O Brasil, no entanto, embora herdeiro do modelo judiciário português, permaneceu por setenta anos em direção oposta, situação esta que a EC 45/04 solveu.

            Pergunta-se, pois, qual a racionalidade em manter a Justiça do Trabalho sem jurisdição penal?

            A quem interessa a ineficácia da legislação social e que o seu conteúdo normativo continue sendo violado?

            Quantas condenações foram proferidas pela prática de crime contra a organização do trabalho? Quantos processos existem em andamento?

            Infelizmente, não há uma estatística precisa, mas nós, que labutamos no cotidiano forense da Justiça do Trabalho, na tentativa de manter a integridade do ordenamento jurídico-social, o respeito ao regime democrático de direito e os interesses indisponíveis, sabemos que a doutrina sobre a matéria é escassa, e quando existente, peca pela falta de conhecimento técnico-especializado, já que a situação de fundo caracterizadora do delito sempre será a relação de trabalho e o Direito do Trabalho, matéria para a qual quem está capacitado no sistema judiciário pátrio atual é o Ministério Público do Trabalho e a Justiça laboral.

            E a jurisprudência? Essa é ainda mais escassa, e, quando existente, tende a ser negativa, ou seja, pela não caracterização do delito ou pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

            Inobstante, mesmo com essa grave problemática atinente à falta de jurisdição criminal, a Justiça do Trabalho ainda é o ramo menos congestionado do Poder Judiciário. Tal assertiva se baseia em dados estatísticos constantes do Relatório "a Justiça em Números" (http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/JusticaEmNumeros.pdf), que demonstram que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho tem todas as condições de responder a mais essa demanda.

            Na verdade, a recepção das demais matérias elencadas no art. 114 pela EC 45/04 poderão tornar a Justiça do Trabalho lenta se ela não estiver dotada, em contrapartida, de jurisdição penal capaz de afrontar ataques à sua integridade e aos bens por ela tutelados – essa é a inteligência da referida emenda ao transmudar a competência em razão do sujeito para em razão da matéria relativa à relação de trabalho, concentrando as causas oriundas e decorrentes da relação de trabalho, e incluindo, ainda, expressamente o habeas corpus, explicitando, assim, o entendimento da mens legis no particular.

            3.5. Da resistência infundada contra a competência criminal da Justiça do Trabalho

            Na verdade, a celeuma decorrente da competência da Justiça se justifica mais por força da grande resistência endógena e exógena, do que na disposição constitucional em si. Esta resistência é baseada, sinteticamente, nas seguintes alegações:

            - a Justiça do Trabalho não está preparada para recepcionar esta atribuição, por não oferecer facilidade de acesso aos locais de ocorrência do delito;

            - corre-se o risco de descaracterizar a jurisdição trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas competências;

            - os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal;

            - o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC 45, o inciso que previa a competência para os crimes contra a organização do trabalho;

            - o STF está julgando em favor da competência da Justiça Federal nos casos de crime de redução à condição análoga à escravidão – art. 149 do CP;

            - a nova disposição do artigo 109, que possibilita a federalização de crimes contra direitos humanos, advinda da EC 45/04, constituiria forte argumento contrário à tese de que a competência para julgar o crime do artigo 149 do CP agora pertence à Justiça do Trabalho;

            - o processo penal é incapaz de solver, de forma satisfatória os conflitos penais, logo, despiciendo trazê-lo à jurisdição trabalhista;

            - etc.

            Porém, ao analisar particularmente cada dessas alegações, forçoso é concluir pela sua insubsistência, como demonstramos a seguir:

            I

            A Justiça do Trabalho hoje está espalhada pelos quatro cantos do país, com um total de mais de 1.400 (mil e quatrocentos) varas do trabalho, além das varas itinerantes, cuja criação foi determinada constitucionalmente, independentemente de lei, pelo art. 115, § 2º, CF, o que possibilita que o órgão jurisdicional trabalhista esteja em qualquer lugar da federação (de acordo com a abrangência de cada um dos 24 respectivos Tribunais Regionais do Trabalho).

            Recordando, ainda, o que foi dito alhures, sobre as profundas modificações sofridas pela Justiça do Trabalho na última década, com a extinção da representação classista nas antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram para a correta denominação de Varas do Trabalho, presididas por um Juiz Bacharel em Direito que passou a decidir de forma singular as causas submetidas à sua apreciação.

            O número maior de Varas do Trabalho, e a perspectiva iminente de sua ampliação, também justifica a mudança da competência. Como dizia Hugo Mello, quando presidente da ANAMATRA, ao se referir à questão do trabalho escravo: "As Varas do Trabalho têm maior capacidade para alcançar o interior do Brasil e chegar às cidades onde se utiliza o trabalho escravo. O conjunto de todas essas medidas vai beneficiar e provavelmente eliminar essa prática no Brasil".

            Desta forma, é infundado o receio de congestionamento da Justiça do Trabalho pelo exercício da competência criminal: muito pelo contrário, sem essa jurisdição, existe o sério risco de agigantamento da litigiosidade e múltiplo desrespeito à legislação social, notadamente nas matérias advindas da EC 45/04, se a justiça especializada não estiver dotada do instrumento capaz de solver os ataques à sua integridade e aos bens por si tutelados, a ação penal.

            Causa espécie a leitura do item 32 da ADI, ao sustentar "profunda insegurança aos jurisdicionados que poderão ficar a mercê" (sic), "de medidas processuais adotadas por quem não possui atribuição criminal (Ministério Público do Trabalho) perante órgãos que não exercem jurisdição em matéria penal (Justiça do Trabalho)".

            Tal alegação revela, na verdade, a permanência do odioso preconceito existente em relação à Justiça do Trabalho e traduz, de parte do Chefe do Ministério Público da União, uma discriminação em relação ao Ministério Público do Trabalho inexistente na Lei Complementar n. 75/93.

            II

            Não há risco de descaracterização da Justiça do Trabalho porque o legislador a ela agregou as questões decorrentes direta e indiretamente das relações de trabalho, às quais ela sempre esteve afeta. Basta dizer que a Justiça do Trabalho está mais "capilarizada" no território nacional do que a Justiça Federal, e ainda é o ramo mais "descongestionado" do Judiciário, o que lhe autoriza de forma mais dinâmica e eficaz a lidar com as questões penais que decorrem das suas próprias decisões.

            Outro argumento que rebate a questão da "possível" descaracterização e "congestionamento" da Justiça do Trabalho é que, a partir do exercício da jurisdição criminal trabalhista, será viável, a curto prazo, senão debelar, pelo menos diminuir sensivelmente as práticas de trabalho e salário sem registro, truck-system, cooperativismo irregular, dentre outras, o que acarretará diminuição de ações trabalhistas.

            III

            Por outro lado, a alegada falta de conhecimento penal dos Juízes do Trabalho, por sua vez, não pode servir de desculpa para retirar a competência criminal trabalhista, já que, habilitados por rígido concurso de provas e títulos, em que demonstram o seu conhecimento, tal qual os juízes federais e os juízes de direito, incluindo Direito Penal, que integra o programa do certame, será suficiente uma reciclagem dos Magistrados trabalhistas (e, porque não, também dos Procuradores do Trabalho), para que isto se resolva fácil e rapidamente.

            Sabe-se que o grau de dificuldade de aprovação nos concursos de Juiz do trabalho é o mesmo para aprovação como Juiz de Direito, Juiz Federal ou Juiz Militar.

            O concurso de Procurador do Trabalho, por sua vez, já foi eleito como um dos mais difíceis do País.

            No entanto, qual o fundamento (sério) de resistência à atuação criminal de Juízes e Procuradores do Trabalho? Será que Juízes e Procuradores do Trabalho nunca terão capacidade para atuação criminal, tendo, pois, menos competência do que um advogado recém-formado que venha a atuar criminalmente?

            Convenhamos...

            Há, na verdade, um sofisma nesta alegação porque traz, em seu bojo, uma injustificada capitis deminutio e discriminação do operador de direito trabalhista: se um bacharel em direito pode prestar concurso e demonstrar sua capacidade para se tornar detentor de atribuição penal, seja como juiz de direito, juiz federal, militar, etc., no entanto, um juiz do trabalho, que já demonstrou sua capacidade em concurso público, não teria condições de se preparar para a jurisdição criminal?

            Tal qual discursou o presidente do TST, Hugo Mello, ex-presidente da ANAMATRA diz que: "O juiz do Trabalho já está vocacionado e está ambientado, conhece de perto esses problemas. O crime se dá no desenvolvimento de uma relação de trabalho. Existe também o Ministério Público do Trabalho, a quem seria atribuída a competência para a persecução criminal da matéria, o que desafogaria o Ministério Público Federal".

            Prossegue o Presidente desta Associação: "Os juízes do trabalho já tomam conhecimento, no seu dia-a-dia, não na área criminal, mas na trabalhista, deste tipo de relação. Muitos trabalhadores que atuavam na condição de escravos procuram a Justiça do Trabalho para a reparação de seus direitos sonegados, no âmbito trabalhista. A questão aí não é de fazer qualquer restrição aos juízes federais. Nós achamos que a Justiça do Trabalho pode ser mais eficaz pela proximidade com o fato e a intimidade com a matéria".

            Grijalbo Coutinho, ex-presidente da ANAMATRA se pronunciou em termos muito próximos, acerca da competência (mental) dos juizes trabalhistas, para julgar crimes contra a ordem do Trabalho. "Não somos juízes só da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O perfil da Justiça do Trabalho foi alterado". Esclareceu que, talvez, os juízes classistas tenham repassado a idéia de uma Justiça pouco técnica. Porém, depois da Emenda à Constituição nº 24, que extinguiu a figura do juiz classista, "todos os juízes do Trabalho são de carreira, concursados, como todos juízes federais".

            IV

            O argumento concernente à retirada do inciso que transferia à Justiça do Trabalho a competência para os crimes contra a organização do trabalho, não procede – das lições básicas de hermenêutica jurídica se colhe que a lei se desvincula da mens legislatoris para adquirir vida própria (teoria objetivista da interpretação). Bem demonstra esse contexto a apreciação da ADI n. 3395, proposta pela AJUFE, em que o Min. NELSON JOBIM concedeu liminar limitando toda e qualquer interpretação tendente a incluir no rol de atribuições da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das causas envolvendo servidores estatutários, ainda que o texto limitador da PEC convertida na EC 45/04 não tenha sido incluído pelo Congresso Nacional no texto final desta, quando da republicação dos textos constantes dos pareceres nº 1.747 e 1.748.

            Mesmo para os adeptos da teoria subjetivista (que busca a vontade do legislador e não da lei em si) o argumento não procede, pois, quando da elaboração do parecer nº 451-CCJ, o Relator José Jorge, analisando a sugestão feita pelo Senador M. Cavalcanti: art. 114-"VI-A: as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho ou contra a administração da própria Justiça do Trabalho", aprovou a sugestão, na forma do substitutivo, "por aceitar a identidade temática entre a previsão a linha das competências da Justiça Laboral" (disponível no site: http://www.apmp.com.br/rjudiciario/docs/refjudsf-integra.doc). A sugestão apenas foi rejeitada porque retirado o requerimento (DVS).

            Assim, se considerarmos que, a idéia do Senado Federal era, como, aliás, fica bem claro durante o processo legislativo de votação do projeto de emenda, referendar o trabalho do relator, verifica-se que a intenção era prever, inclusive, expressamente, a competência criminal da Justiça do Trabalho, por sua pertinência temática às competências em razão da matéria que lhe foram atribuídas, o que só não foi feito pela retirada do requerimento.

            V

            Quanto à inserção, no art. 109, do inciso V-A, pela EC 45/04, dispondo competir aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, é o próprio §5º do mesmo dispositivo que resolve a questão: somente nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, é que esta ocorrerá. Nestes termos, também não haverá conflito com a competência originária criminal da Justiça do Trabalho.

            VI

            A alegação de que o processo penal é incapaz de solver, de forma satisfatória, os conflitos penais, nada acrescenta ao debate, já que é de mão dupla, pois vale seja para a competência da Justiça Comum ou Federal, seja da Justiça do Trabalho. No entanto, em se tratando da competência da Justiça do Trabalho, a existência de mais um instrumento de atuação do Ministério Público junto à esta Justiça deve ser vista com bons olhos, e não de forma restritiva antes mesmo de consolidada a sua prática, pois, como mostraremos num dos tópicos abaixo, os tipos penais decorrentes da relação de trabalho estão em franco desuso, disseminando o sentimento de impunidade, que faz com que os valores sociais do trabalho não sejam sistematicamente concretizados, portanto, não se pode prejulgar o resultado do exercício da ação penal em relação a eles com base em experiência de outras Justiças para outros crimes.

            VII

            Se tudo isso não for argumento suficiente para justificar a competência criminal da Justiça do Trabalho, basta lembrar que o nosso mundo, o nosso cotidiano, tudo que consumimos, do lápis ao carro que dirigimos, passando pelo computador usado nas Sessões das Cortes, são fruto das relações de trabalho.

            Mesmo assim, vamos continuar sustentando a desnecessidade de jurisdição criminal especializada para os delitos advindos das relações de trabalho?

            Continuar os inúmeros questionamentos do gênero é permanecer no círculo vicioso rompido com a EC 45/04 – a emenda traduziu uma inovação sem precedentes no sistema judiciário brasileiro, ainda não absorvida em toda a sua extensão pelos atores deste sistema, que rompe barreiras – como a da competência criminal da Justiça do Trabalho, e dota o povo de um Poder Judiciário moderno, célere, racional e eficaz, desafogando setores congestionados e prestigiando outros subaproveitados.

            As transformações do mundo, a globalização, o livre mercado, a concorrência com os gigantes asiáticos mostram que não é o momento para resistências: não sejamos contra nada, mas a favor de um instrumento que possibilita ao Estado brasileiro entrar no rol seleto de países do primeiro mundo com redução das desigualdades sociais e com uma legislação social hígida e eficaz. Este instrumento nada mais é do que a jurisdição criminal trabalhista.

            3.6. Legitimidade do MPT em matéria criminal

            A matéria é incidental, mas vale digressão, para que não passe in albis, pois, como se passará a demonstrar, não é dotada de seriedade qualquer alegação que se faça acerca de falta de legitimidade/atribuição em matéria penal do MPT.

            Para começar, a promoção da ação penal pública é imanente ao Ministério Público, desde os primórdios da Instituição, quando surgiu no antigo Egito, e, inexistindo regra excepcionadora desta atribuição ao MPT na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que incorporou definitivamente o Parquet laboral à Instituição una e indivisível do art. 127, resta, portanto, pacífica a legitimidade do MP especializado.

            Como visto, no histórico institucional da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a regulação das atividades do Parquet especializado vinha prevista no Título IX da CLT.

            A LOMPU, disciplinando largamente a atividade de todos os ramos do MPU, especialmente o MPT, revogou, no particular, se não todos, a grande maioria dos dispositivos celetários concernentes ao Ministério Público do Trabalho – aliás, grande parte deles já não havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

            Lembremos as palavras do ex-Procurador Geral da República, ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, proferidas na Apresentação da Lei Complementar n. 75/93 [05]:

            "Eis a nossa tão sonhada Lei Orgânica do Ministério Público da União !

            Passados os longos anos de discussão a respeito de seu conteúdo, o sonho se tornou realidade, em 20 de maio de 1993, com a sanção da Lei Complementar nº 75, substância desta publicação.

            Espera-se que sua efetiva aplicação pelos quatro ramos do Ministério Público da união seja fator de aprimoramento institucional, não só no âmbito de sua organização administrativa, mas também, e principalmente, no campo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, finalidade da própria instituição.

            Que esta Lei Complementar nº 75, em suma, seja eficaz instrumento de nosso trabalho, que há de ser voltado, sempre, para a defesa da sociedade brasileira.

            Brasília, julho de 1993." (Grifou-se e sublinhou-se)

            Diferentemente do que ocorreu com a Justiça do Trabalho, desde o advento da Lei Orgânica do Ministério Público da União, em 20.05.1993, possui o Ministério Público do Trabalho legitimidade em matéria criminal, sem divagações.

            Rezam os arts. 127 e 128 da Carta Republicana que o Ministério Público, instituição una e indivisível, é composto pelo Ministério Público da União e pelo Ministério Público dos Estados, sendo o MPU subdividido em quatro ramos, a saber, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

            O art. 129 da Constituição da República, ao especificar as atribuições do Ministério Público, prevê, em seu inciso I, o exercício da ação penal pública. Não há nenhuma restrição quanto ao comando a um ou outro ramo do Ministério Público.

            A primeira questão que vem à baila é: se o ramo do Poder Judiciário não possuir competência para a apreciação de determinada demanda ou para ela se declarar incompetente, o ramo correspondente do Ministério Público perde o direito à demanda, por força de consectária falta de legitimidade? Ou, por outras palavras, a incompetência do ramo do Poder Judiciário induz falta de legitimidade ou atribuição do Ministério Público que junto a ele atua?

            A resposta vem expressa no art. 37, II, da LOMPU [06]: "O Ministério Público Federal exercerá as suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional". Pois bem, admitida legalmente a hipótese de ramo do Ministério Público atuar perante qualquer juízo ou tribunal, resta cabalmente esclarecido que as atribuições/legitimidade do Parquet, são distintas da competência dos juízos e tribunais, e a falta desta não induz à ausência daquelas.

            Aliás, nem poderia ser diferente, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público.

            Nesse sentido, as lições do professor NELSON NERY:

            "O MP é instituição uma e indivisível (CF 127 § 1º), de sorte que quando a CF e a lei falam na legitimação do parquet, estão se referindo à instituição una do MP. Portanto, qualquer que seja o órgão do MP (da União ou dos Estados), a legitimidade é da Instituição, de sorte que qualquer um desses órgãos pode promover ação coletiva, em qualquer juízo, para a defesa dos direitos metaindividuais.

            Não se pode questionar se o MP estadual teria ou não atribuição para promover ação na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. Essa questão é administrativa e não compete ao Poder Judiciário discutir questões interna corporis do Ministério Público. Quando houver lei federal restringindo a atuação do MP em determinado órgão jurisdicional, aí sim o juiz poderá examinar a regularidade da representação da Instituição do MP, legitimada à propositura da ação (legitimidade ativa de parte), porque o MP é sempre parte legítima quando a lei assim o determina. A questão é pressuposto processual (representação da parte). Caso o MP esteja representado irregularmente, o juiz deverá indeferir a petição inicial (ou extinguir o processo sem julgamento do mérito), com base no CPC 267 IV." [07] (Grifou-se e sublinhou-se)

            E acerca dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, já julgaram STF e STJ:

            "EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (STF, HC n. 85.137-MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Fonte: Informativo n. 407, de 09.11.2005)

            "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

            2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

            3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

            4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

            5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

            6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996.

            7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.

            8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.

            9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que:

            "Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição. Art. 2º da Lei 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foto do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ´´serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa´´. Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. (...)

            ...no caso dos autos, a permissão constitucional (do § 3º do art. 109 da CF) não foi utilizada pelo legislador, que se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele estabelecidas ´´serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa´´. Na verdade, o juiz federal também tem competência territorial e funcional, razão pela qual não pode ela, no caso de ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, ser considerada excluída pela norma questionada por efeito exclusivo da expressão ´´foro do local onde ocorrer o dano´´ contida no texto do dispositivo, pelo singelo motivo de que o Município de São Leopoldo, onde, no caso, ocorreu o dano, não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais de Porto Alegre. Consequentemente, para autorizar o entendimento manifestado pelo acórdão, seria de mister que o legislador houvesse fixado, de modo expresso - como fez o constituinte, no próprio § 3º do art. 109, sob apreciação, relativamente às causas alusivas à previdência social – a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Estadual para as ações da espécie, nas circunstâncias apontadas, o que não ocorreu." (RE 228.955-9/RS, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/03/2000)

            10. Deveras, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

            11. Mister, ainda, destacar que a Seção, em causa semelhante assentou que:

            "Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação civil pública movida com a finalidade de reparar os danos causados ao meio ambiente ocasionados pelo vazamento de óleo no mar territorial, bem de propriedade da União." (CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996)

            12. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ." (STJ, Ac. 1ª Seção, CC 39111/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. Em 13.12.2004, public. no DJ de 28.02.2005, p. 178)

            Logo, não é correto falar em simetria entre as atividades do ramo do Ministério Público com o correspondente ramo do Judiciário, mas sim em mera preponderância de atividades, não competindo ao Judiciário decidir quanto a atribuições do Parquet, pois uno e indivisível.

            A segunda questão pertinente ao tema é: e como ficam as interpretações restritivas de legitimidade/atribuições do Ministério Público do Trabalho, quanto ao tema, como as expressas na ADI em questão?

            Não há dúvida em responder que elas esbarram no princípio da legalidade, estabelecido no §2º do art. 5º, da LOMPU: "somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos".

            Valendo lembrar, ainda, o comando expresso no §1º do referido dispositivo legal, de que "os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções".

            Inexistindo qualquer vedação ou restrição, como visto anteriormente, na Constituição e na LOMPU, ou em qualquer outro diploma legal, acerca do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público do Trabalho, é ilegal e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, seja do ponto de vista histórico das instituições, seja sob a sua perspectiva evolutiva, a interpretação quanto à ilegitimidade/falta de atribuição penal ao MPT [08].

            As hipóteses de atuação penal do MPT ficam na conformidade do art. 84, caput, da LOMPU: "no âmbito das suas atribuições", ou seja, dentro das atividades promovidas na seara trabalhista (órgão agente e órgão interveniente), quando tiver ciência de fato criminoso decorrente das relações de trabalho.


4. DAS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL, E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DA POLÍCIA FEDERAL: EXEMPLOS DE CASOS CRIMINAIS SUBMETIDOS À JURISDIÇÃO TRABALHISTA PÓS EC 45/04.

            Após o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, a própria Justiça Comum, mesmo a Federal, rendeu-se ao novo Texto Constitucional. Citamos como exemplo as seguintes decisões:

            Vara Federal Criminal de Blumenau/SC:

            "Processo nº 2004.72.05.004394-8

            Vistos, etc.

            Trata-se de notícia crime onde o Ministério Público Federal requereu a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, entendendo ser esse o juízo competente para processar e julgar as irregularidades, em tese, na fundação do Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Tecidos e Vestuário de Brusque.

            Como aduziu o Parquet Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 8º, inciso I, garantiu a liberdade para a formação de associações sindicais, sendo vedada a intervenção estatal em sua organização, litteram:

            ‘Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

            I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)’

            Entretanto, o inciso II deste dispositivo legal veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, conforme teria ocorrido, em tese, no caso dos autos.

            Todavia, tal irregularidade apontada pelo Parquet Federal não se constitui crime cujo processamento caiba à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88 (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

            Assim, acolho as razões do Ministério Público Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Brusque/SC, competente para processar e julgar o feito.

            Intimem-se.

            Blumenau(SC), 1 de fevereiro de 20005.

            RAFAEL SELAU CARMONA

            Juiz Federal Substituto"

            Juizado Especial Criminal e da Família Central – JECRIMFAM/SP (05.11.2005):

            "Autos nº

            Meritíssimo(a) Juiz(a),

            O presente procedimento foi instaurado para apurar eventual crime de frustração de direito trabalhista.

            Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal e determinou a competência criminal da Justiça do Trabalho, falece competência ao Juizado Especial Criminal Estadual para a aplicação das medidas cabíveis.

            Com efeito, como explica José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ‘após a Emenda Constitucional n. 45/04... a ação penal oriunda da relação de trabalho, que processualmente se efetiva entre o Ministério Público e o réu, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da referida mutação do critério de atribuição’.

            Posto isso, requeiro a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

            São Paulo, 29 de setembro de 2005.

            MARCOS DESTEFENNI

            Promotor de Justiça

            Proc. 16.819/04

            Vistos.

            Junte-se o laudo.

            Acolho a manifestação do Ministério Público a fls. retro como razões de decidir e determino o encaminhamento dos autos ao distribuidor criminal para redistribuição à Justiça do Trabalho.

            Anote-se. Comunique-se.

            São Paulo, data supra.

            JOSÉ ZOEGA COELHO

            Juiz de Direito"

            Despacho de recebimento dos autos supra (16.819/04) pela Justiça do Trabalho:

            "Vistos, etc.

            Trata-se de Inquérito Policial iniciado por relatório de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

            Colhidos depoimentos no âmbito policial, retornaram os autos ao Ministério Público, que opinoupor sua distribuição ao Juizado Especial Criminal.

            Em 29 de setembro de 2005, conforme parecer de fls. 179 dos autos, o Exmo. Sr. Promotor de Justiça atuante no feito discorreu sobre a modificação da competência para conhecer do presente feito a partir da Emenda Constitucional nº 45, requerendo sua remessa á justiça do Trabalho.

            A manifestação do Ministério Público foi acolhida pelo r. despacho de fls. 180, tendo os autos sido encaminhados ao Distribuidor dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Paulo.

            A Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. Diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei.

            Frente ao exposto, aceito a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para as finalidades previstas pela lei.

            São Paulo, 26 de janeiro de 2006.

            Wilson Ricardo Buquetti Pirotta

            Juiz do Trabalho"

            Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mondai/SC, determinando a remessa de cópias ao MPT para as providências penais cabíveis:

            "Autos n° 043.05.000350-2

            Ação: Sustação De Protesto/ Cautelar

            Requerente: Posto Santo Antonio Ltda

            Requerido: Sidinei Beltrame

            Vistos, etc...

            Trata-se de Medida Cautelar de Sustação de Protesto c/c pedido de medida liminar proposta por POSTO SANTO ANTONIO LTDA contra SIDINEI BELTRAME, já qualificados.

            Alega o requerente que, aos 04/04/05, foi intimado pelo Cartório de Protestos para o pagamento, em 03 (três) dias úteis, do título nº 01/12, no valor de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), com vencimento para 30/03/05 e não pago. A assinatura constante da NP é falsa. Requer, liminarmente, a sustação do protesto, mediante o oferecimento de caução, a citação do requerido, julgamento pela procedência do pedido para determinar a sustação, a produção de provas, a condenação nas cominações legais, inclusive em litigância de má-fé. Valora a causa e junta documentos (fls. 02/25).

            Por despacho a liminar foi indeferida (fls. 28/29).

            Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO, na qual alegou que o valor protestado é originário de ação trabalhista travada entre as partes, na qual firmaram acordo, ficando o autor obrigado a pagar 12 (doze) parcelas de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), uma delas representada pela NP protestada. Desconhece o motivo da alegação de falsidade, inclusive porque a assinatura em todos os títulos é semelhante. Postulou a improcedência da ação, a condenação em litigância de má-fé, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para fins da apuração do crime de denunciação caluniosa e a produção de provas. Juntou documentos (fls. 37/56).

            Em RÉPLICA o autor ratificou os termos da inicial (fls. 61/62).

            Por despacho foi saneado o feito e intimadas as partes acerca da produção de provas, tendo o réu postulado o depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 64/68).

            Vieram os autos conclusos.

            É RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR.

            1.Cabível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória e a não justificação da necessidade da produção de outras provas (fls. 64/68).

            2.Na EXORDIAL de fls. 02/07 a postulante suscitou a falsidade da assinatura aposta na NP protestada (fls. 19/20), a qual seria inexigível, porquanto:

            "(...) desde o ano de 2002, após o Requerido ter proposto uma ação Trabalhista (autos nº 00489/2002), contra a empresa Requerente, a qual religiosamente pagou as verbas trabalhistas para Requerido, conforme homologação pelo Juízo do trabalho de São Miguel do Oeste, não há mais relação negocial alguma entre as partes (...)" (fl. 04).

            3.Ocorre que a demandante não se desincumbiu do mister de comprovar, como se impunha (CPC, artigo 333, inciso I), nenhuma das alegações – tanto em relação à ocorrência de falsidade quanto à inexistência de relação negocial, uma vez que, além de não postular expressamente a realização de prova pericial após instada em sede de saneador (fls. 64/68), não acostou cópia de eventual decisão proferida na Justiça do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC nem os ´´supostos´´ recibos de pagamento e/ou prova da quitação em relação às quantias estabelecidas em sede de acordo.

            Neste sentido, imperioso julgamento pela IMPROCEDÊNCIA do pedido.

            A jurisprudência não destoa:

            "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL. CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE PESCADO. PROVA DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DA AVENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE A AMBOS OS PLEITOS. APELO PROVIDO.

            Desde que a prova capeada empreste razoável certeza acerca da realização de negócio autorizador da emissão de duplicata mercantil, há que se julgar improcedente a ação colimando a declaração de inexistência de relação cambial, e, bem assim, a medida cautelar inominada que liminarmente sustou o protesto do título por falta de pagamento". (TJSC, antiga Câmara Cível Especial, AC n° 88.072945-7, de Itajaí, Rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 06.11.1996). – grifo nosso.

            4.Face a existência de referências expressas à ocorrência de infrações penais, oficiem-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO de SÃO MIGUEL D´´OESTE e à DP (neste caso fazendo-se menção ao ofício de fl. 31), com cópia integral, para providências.

            5.Uma vez não ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 18 do CPC, descabida a postulada condenação em litigância de má-fé.

            POSTO ISTO,

            JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Medida Cautelar de Sustação de Protesto c/c pedido de medida liminar proposta por POSTO SANTO ANTONIO LTDA contra SIDINEI BELTRAME, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.

            CONDENO a requerente nos ônus de sucumbência – despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante os parâmetros do artigo 20, §§3º a 5º, do CPC.

            Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

            Cumpra-se o item 4, supra.

            Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

            Mondaí (SC), 27 de setembro de 2005.

            Rafael Fleck Arnt

            Juiz de Direito" (grifamos)

            Despacho de instauração de procedimento no MPT pelo recebimento do ofício concernente aos autos supra:

            "Autos da REP n.4956-2005

            Classe: Representação

            Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí

            Representados: 1. Flavio Henn

            2. Sidinei Beltrame

            Objeto: fraude; ilícitos penais (art. 203, caput, 299 e 337-A, III, do CP)

            D e s p a c h o

            R. H.

            Vistos, etc.

            1.Cuida-se de Representação instaurada a partir de ofício expedido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí, Dr. RAFAEL FLECK ARNT, comunicando a este Ministério Público especializado a ocorrência de infrações penais referidas nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 043.05.000350-2 ajuizada por Posto Santo Antônio Ltda. em face de Sidinei Beltrame.

            O expediente foi encaminhado à Vara do Trabalho de São Miguel d’Oeste que, por sua vez, reenviou-o a este Parquet.

            2.Com efeito, da análise dos documentos carreados ao ofício, verifica-se que o Posto Santo Antônio ingressou com cautelar de sustação de protesto de nota promissória contra si emitida, cobrada por SIDINEI BELTRAME, embasando a postulação na alegação de falsidade de assinatura de seu representante legal, FLAVIO HENN.

            Na impugnação à contestação, SIDINEI BELTRAME disse que o título se referia a negócio jurídico havido "por fora" em "ação trabalhista de caso pensado", com objetivo de reduzir encargos previdenciários (fls. 38/39).

            O autor da medida, ato contínuo (fl. 61), asseverou que "em momento algum foi dito que o requerido havia falsificado a assinatura".

            Assim, o Juízo julgou improcedente o pedido, considerando a inexistência de prova quanto à falsidade e à relação negocial havida.

            Pois bem. Infere-se de tal situação a possibilidade de FLAVIO HENN, representante legal do Posto Santo Antônio e, nesta qualidade, subscritor das notas promissórias carreadas aos autos, de forma premeditada, ter convencido o trabalhador e cunhado SIDINEI BELTRAME a reduzir o valor de seu crédito trabalhista em Juízo, de R$100.000,00 para R$20.000,00 – fl. 38 (autos da AT n. 00489-2002-015-12-00-3 da Vara do Trabalho de São Miguel d’Oeste), propondo-se a pagar o saldo mediante doze notas promissórias de R$6.666,00, o que totaliza R$99.992,00, cifra próxima do montante apontado, burlando fisco, previdência e o próprio direito do obreiro, ante a tentativa de anulação dos títulos.

            Esta conduta pode ser enquadrada, em tese, no art. 337-A, III, bem assim no art. 203, caput, c/c art. 70 (concurso material), todos do Código Penal.

            3.Isto posto, considerando a gravidade dos fatos noticiados, forte no art. 127, caput, e 129, I e III, da Constituição da República, acolho e determino a conversão desta Representação em Procedimento Investigatório (PI), para completa apuração fático-probatória e adoção das providências cabíveis, determinando ainda, as seguintes diligências:

            I – Oficie-se à Delegacia da Polícia Civil da Comarca de Mondaí, em referência aos autos da autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 043.05.000350-2, solicitando informações acerca do andamento do Inquérito Policial requerido pelo Juízo de Direito, e que, quando concluído, seja remetido diretamente a este Ministério Público especializado, com base no art. 7º, II, e 8º, II, da LOMPU.

            II – Inclua-se em pauta para audiência.

            III – Intimem-se FLAVIO HENN e SIDINEI BELTRAME para oitiva acerca dos fatos objeto da presente, sob as penas da lei, inclusive condução coercitiva (art. 8º, I, da LOMPU, c/c art. 26, I, a, da LONMP).

            IV – Requisite-se fiscalização da DRT, Receita Federal e INSS, nos termos do art. 8º, II e III, da LOMPU, a fim de apurar o completo quadro fático-trabalhista existente no Posto Santo Antônio.

            V – Oficie-se à Procuradoria do INSS com cópia desta decisão, para as medidas de direito em face ao supra declinado.

            VI – Registre-se e reautue-se, fazendo constar da capa do Procedimento os dados do cabeçalho supra.

            VII – Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel d’Oeste com cópia desta decisão, solicitando, nos termos do art. 83, II e XII, da LOMPU, a remessa dos autos da AT n. 00489-2002-015-12-00-3, para análise.

            VIII – Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mondai, em resposta ao ofício de fl. 05, com cópia desta decisão, para ciência e juntada aos autos do processo n. 043.05.000350-2.

            IX – Numere-se e anote-se a tramitação no verso do rosto dos autos.

            Florianópolis, em 07 de novembro de 2005.

            MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO

            Procurador do Trabalho"

            Termos Circunstanciados da Polícia Federal:

            "TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 001-B/2005-SR/DPF/SC

            (Lei nº 9.099 de 26/09/95 e Lei nº 10.259 de 21/07/01)

            Aos 29 dia(s) do mês de agosto de 2005, no Município de Campos Novos/SC, na localidade de Corredeira, onde se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia Federal ANNIBAL WUST DO NASCIMENTO GAYA, compareceu o(a) CONDUTOR(A) RAUL PEREIRA SACKIS, Agente de Polícia Federal, Matrícula n° 149, lotado(a) e em exercício na DPF/IJI/SC, expondo os seguintes fatos:

            1 - ORIGEM: operação de fiscalização conjunta realizada pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Polícia Federal

            2 - EXECUÇÃO:

            2.1 - Data/Hora do início da ocorrência: 29.08.2005, às 10:00 horas

            2.2 - Data/Hora do término da ocorrência: 29.08.2005

            3 - LOCAL DA INFRAÇÃO: Fazenda de propriedade da empresa IMARIBO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, situada no Município de Campos Novos, na localidade de Corredeira.

            4 - DESCRIÇÃO DO FATO: em face de denúncia proveniente do MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO, relatando trabalho em condições degradantes e outras irregularidades, em fazendas situadas na parte rural do Município de Campos Novos, foram deslocados Policiais Federais e representantes da Justiça do Trabalho, da Procuradoria Regional do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério do Trabalho, objetivando a realização de fiscalização no local. Foi constatada a presença de diversos trabalhadores, laborando em condições precárias, para o empregador IMARIBO SA INDUSTRIA E COMERCIO, cujo representante legal é JOÃO MENDES NETO, enquadrando-se nas penas do artigo 19, parágrafo 2, da Lei 8213/91. Em análise da situação encontrada, percebeu-se que os trabalhadores almoçavam sem as mínimas condições de conforto e higiene para realizarem as refeições, sem a garantia de água potável, inclusive com a utilização de recipientes de uso coletivo, o que é proibido pela legislação. As instalações sanitárias e de moradia de igual forma não atendiam as condições de higiene e conforto, sendo que o empregador mantinha os trabalhadores laborando a céu aberto, sem que houvesse abrigo para protegê-los contra as intempéries. Foram constatadas também irregularidades na área de saúde e segurança no trabalho, tais como instalações sanitárias, local de alimentação e cozinha inadequados, ausência de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ausência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além de irregularidades no depósito de alimentos, ao lado de produtos químicos. Parte dos empregados tinham suas Carteiras de Trabalho retidas pelo empreiteiro ANTONIO IVO MENDES DOS SANTOS por prazo superior ao permitido pela legislação. Após busca realizada nas sedes das empresas de propriedade de ANTÖNIO IVO MENDES DOS SANTOS e ELI ÄNGELO DEBASTIANI, foi constatada a existência de documentos relativos ao vínculo empregatício, assinados em branco pelos empregados, com aposição de dados e informações futuras, tais como pedidos de demissão, recibos da entrega das CTPS´´s e de salários, advertências, recebimento de verbas, entrega de EPI´´s (Equipamentos de Proteção Individual), autorizações de descontos nos vencimentos, entre outros, fatos que se enquadram no crime tipificado no artigo 203, caput, do Código Penal Brasileiro.

            5 - INFRATORES:

            5.1 - JOÃO MENDES NETO, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de José de Almeida Mendes e Maria Leite Mendes, nascido(a) aos 26/06/1952, natural de Lages/SC, instrução terceiro grau completo, profissão Engenheiro Florestal, documento de identidade n° 82050/SSP-PR, CPF 183.591.599-04, residente na(o) Av. Carlos Pisani, bairro Centro, Monte Carlo/SC, fone (49)35460122, celular (49)99174292, endereço comercial na(o) IMARIBO SA IND. E COMERCIO, estabelecida no mesmo endereço, bairro Centro, Monte Carlo/SC

            5.2 - ANTONIO IVO MENDES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Delfino Daut dos Santos e Francisca Mendes dos Santos, nascido(a) aos 18/05/1967, natural de Contenda/PR, instrução segundo grau completo, profissão Empresário(a), documento de identidade n° 45053083/SSP-PR, CPF 633.635.009-63, residente na(o) Rua Domingos Rigo, n.269, bairro Centro, Monte Carlo/SC, fone (49)35460186, celular (49)99170621, endereço comercial na(o) ANTONIO IVO MENDES ME., localizada no mesmo endereço, bairro Centro, Monte Carlo/SC

            5.3 - LUIZ CLAUDIO FLESCH, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Claudio Otto Flesch e Leontina Silveira Flesch, nascido(a) aos 11/08/1959, natural de Campos Novos/SC, instrução primeiro grau completo, profissão Empreiteiro, documento de identidade n° 939.631-4/SSP-SC, CPF 430.255.799-00, residente na(o) Rua Coronel Lucidoro, n.222, bairro Santo Antônio, Campos Novos/SC, fone (49)35441972, endereço comercial na(o) EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA FLESCH, estabelecida no mesmo, endereço, bairro Santo Antônio, Campos Novos/SC

            5.4 - ELI ANGELO DEBASTIANI, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Salvador Presilio Denastiani e Sustene Zanchett, nascido(a) aos 13/05/1949, natural de Campos Novos/SC, instrução segundo grau completo, profissão Empreiteiro, documento de identidade n° 253134/SSP-SC, CPF 141.346.409-20, residente na(o) Rua Coronel Farrapo, n.1042, bairro Centro, Campos Novos/SC, endereço comercial na(o) ACED Veículos e Máquinas, estabelecida no mesmo endereço, fone (49)35412244

            6 - TIPIFICAÇÃO DO FATO: ANTONIO IVO MENDES DOS SANTOS, incurso no artigo 203, caput, do Código Penal Brasileiro; LUIZ CLÁUDIO FLESCH, incurso no artigo 19, parágrafo 2 da Lei n.8.213/91; JOÃO MENDES NETO, incurso no artigo 19, parágrafo 2 da Lei n.8.213/91 e ELI ÄNGELO DEBASTIANI, incurso no artigo 203, caput, do Código Penal Brasileiro.

            7 - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS: apreensão das Carteiras de Trabalho retidas e demais documentos que comprovam os ilícitos praticados.

            8 - VÍTIMA/OFENDIDO: União Federal

            9 - TESTEMUNHA(S):

            9.1 - ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, Analista Judiciário, matrícula 2248, lotado e em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região.

            9.2 - VANDERLEI HINCKEN, Analista Judiciário, lotado e em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região.

            10 - DESPACHO ORDENATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL:

            10.1 - Apreendam-se, por termo próprio, as Carteiras de Trabalho e demais documentos arrecadados;

            10.2 - Formalizem-se Termos de Compromisso para imediato comparecimento dos infratores acima qualificados perante o Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, consoante entendimento mantido com os Procuradores do Trabalho e de acordo com a Emenda Constitucional n.45/2004;

            10.3 - Em face de entendimento mantido, proceda-se à entrega do material apreendido ao Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba, presente na lavratura deste ato, mediante recibo no Termo de Apreensão.

            Os infratores foram advertidos da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereços, em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Determinou a Autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), o(a, s ) infrator(a, ras, res), as testemunhas e comigo, Marina Parracho Leal Rosa, Escrivão(ã) de Polícia Federal, que o lavrei." (Grifamos)

            "TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0016/2005 - SR/DPF/SC

            (Lei nº 9.099 de 26/09/95 e Lei nº 10.259 de 21/07/01)

            Aos 09/09/2005, no Fórum da Comarca da Justiça Estadual em Santa Cecília/SC, onde se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia Federal RAFAEL MEDEIROS RATAICHESKI, compareceu o(a) CONDUTOR(A) NELSON DE FREITAS BARBOSA FILHO, Agente de Polícia Federal, Matrícula n° 2431354, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/SC, expondo os seguintes fatos:

            1 - ORIGEM: Operação de fiscalização conjunta realizada pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Polícia Federal.

            2 - EXECUÇÃO:

            2.1 - Data/Hora do início da ocorrência: 09/0972005, às 09h 30min

            2.2 - Data/Hora do término da ocorrência:09/09/2005

            3 - LOCAL DA INFRAÇÃO: Fazenda Pecã Antiga Fazenda do Schenke Santa Cecília/SC

            4 - DESCRIÇÃO DO FATO: Visando apurar denúncia versando sobre a presença de diversos trabalhadores vivendo e trabalhando em condições degradantes na Fazenda Pecã, sita na periferia do município de Santa Cecília\SC, administrada por ETZUKO NAKAYAMA, procedeu-se à fiscalização do local por parte de membros da Justiça do Trabalho, Ministério Público Federal do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho e da Polícia Federal. Com efeito, no local foram encontrados ao todo dezessete trabalhadores, entre eles três menores de idade, um deles com treze anos de idade, vivendo em condições precárias, em alojamentos improvisados, construídos sobre o barro, constituídos basicamente de gravetos e outros pedaços de madeira sustentando precariamente pedaços de lona, em meio a insuportável mau cheiro e completa insalubridade. Testemunhou-se a infringência das mais diversas medidas previstas na legislação trabalhista e sanitária, inclusive mediante a utilização de recipientes de uso coletivo repletos de água salobra e impura, não havendo qualquer indicação de presença de instalações sanitárias. Tal fazenda é de propriedade de ZENSUKE NAKAYAMA, japonês naturalizado brasileiro, sogro de ETZUKO NAKAYAMA, japonesa com visto de permanência, cujo esposo, TAMON NAKAYAMA, encontra-se atualmente no município de Goiás, sendo ETZUKO NAKAYAMA a efetiva administradora da referida propriedade. A extração de madeira na Fazenda Pecã é realizada pelos próprios compradores da mesma, mediante contrato com os administradores da fazenda, sendo os responsáveis pela extração da madeira as empresas TOFISA DO BRASIL SA e MADEIREIRA AJB-JOSÉ ALDORI DE BARROS ME, sendo funcionário da primeira, responsável pelos seus contratos nesta região, MARCOS ROBERTO GRANEMANN, sendo proprietário e gerente da segunda, respectivamente JOSÉ ALDORI DE BARROS e PAULO MENEGOSSI. Ambas empresas subcontratam outras empresas a fim de que forneçam a mão de obra necessária. A empresa TAFISA BRASIL SA conta com a mão-de-obra fornecida pela empresa JF SERVIÇOS FLORESTAIS, sendo proprietário da mesma NELSON SILVA DE SOUZA, o qual conta como sócio de fato VALDOMIRO GRANEMAN FILHO. A MADEIREIRA AJB conta com a mão-de-obra fornecida por JOÃO EMÍLIO PADILHA, proprietário, juntamente com sua esposa REJANE, da empresa PADILHA E FRANCO LTDA. Ressalte-se que vários dos trabalhadores alegam ter adquirido gêneros alimentícios e outros no mercado Glória, de propriedade de PAULO MENEGOSSI, como parte de pagamento de seus salários, gerando inclusive descontos salariais indevidos. Resta evidenciada, em função do sistema de terceirização e até mesmo de quarteirização, com subempreitada de subempreitada para empresas sem idoneidade financeira, a frustração dos mais diversos direitos assegurados pela legislação trabalhista em prol dos trabalhadores, razão pela qual subsume-se a conduta no tipo penal previsto no art. 203 do Código Penal Pátrio, bem como vislumbra-se a prática da contravenção penal prevista no art. 19, par. 2o., da Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social.

            5 - INFRATORES:

            5.1 - ETSUKO NAKAYAMA, nacionalidade japonesa, casado(a), filho(a) de Midori Tsuchiya e Mamoru Tsuchiya, nascido(a) aos 04/01/1951, natural de Inawashiro/KE, instrução primeiro grau incompleto, profissão Empresário(a), documento de identidade n° RNE W113243-N/CIMCRE/CGPMAF, residente na(o) Rua Papa João XXIII nº 53, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442066, endereço comercial na(o) Rua Papa João XXII nº 65, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442245

            5.2 - MARCOS ROBERTO GRANEMANN, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Pedro Granemann Andrade e Maria Sirley Granemann Andrade, nascido(a) aos 07/02/1973, natural de Caçador/SC, instrução segundo grau completo, profissão Técnico Agrícola, documento de identidade n° 2.976.019/SSP/SC, CPF 777.681.329-04, residente na(o) Rua Guilherme Rauen nº 450, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32440209, celular (41)99461350, endereço comercial na(o) Loteamento Pôr do Sol, Às margens da BR 116, ao lado da balança, bairro Área Industrial, Santa Cecília/SC, fone (49)32442575

            5.3 - VALDOMIRO GRANEMANN FILHO, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Valdomiro Granemann e Etelvina de Medeiros Granemann, nascido(a) aos 05/05/1954, natural de Santa Cecília/SC, instrução primeiro grau incompleto, profissão Motorista, documento de identidade n° 245.873/SSP/SC, CPF 249.333.509-06, residente na(o) Rua Papa Pio XII nº 163, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442762

            5.4 - NELSON SILVA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de João Maria de Souza e Ana Silva de Souza, nascido(a) aos 04/06/1964, natural de Curitibanos/SC, instrução primeiro grau incompleto, profissão Motorista, documento de identidade n° 1.963.426/SSP/SC, CPF 701.983.149-49, residente na(o) Rua Leandro Granemann nº 448, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32443047

            5.5 - PAULO MENEGUSSI, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Antenor Menegussi e Maria Menegussi Boeira, nascido(a) aos 03/01/1965, natural de Bom Jesus/RS, instrução segundo grau completo, profissão Administrador(a), documento de identidade n° 1.332015-7/SSP/SC, CPF 518.427.429-49, residente na(o) Av. Nakayama s/nº, Em cima do SUPERMERCADO GLÓRIA, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32440385, celular (49)88059228, endereço comercial na(o) Rua Geral nº 65, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442531

            5.6 - JOSÉ ALDORI DE BARROS, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Manoel José da Silva Barros e Nilda de Lourdes Pereira Barros, nascido(a) aos 15/05/1965, natural de Campo Belo do Sul/SC, instrução segundo grau completo, profissão Industrial, documento de identidade n° 1.822.426/SSP/SC, CPF 540.913.909-78, residente na(o) Av. XV de Novembro nº~734, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442159, celular (49)88059231, endereço comercial na(o) Rua Geral nº 65, bairro Industrial, Santa Cecília/SC, fone (49)32442531

            5.7 - JOÃO EMÍLIO PADILHA, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Sebastião Padilha e Esmenia Mello Padilha, nascido(a) aos 09/09/1954, natural de Curitibanos/SC, instrução primeiro grau incompleto, profissão Motorista, documento de identidade n° 807.631/SSP/SC, CPF 310.152.399-00, residente na(o) Rua Dercilio Granemann nº 87, bairro São Cristóvão, Santa Cecília/SC, fone (49)32440242

            6 - TIPIFICAÇÃO DO FATO: ETSUKO NAKAYAMA, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, MARCOS ROBERTO GRANEMANN, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, VALDOMIRO GRANEMANN FILHO, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, NELSON SILVA DE SOUZA, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, PAULO MENEGUSSI, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, JOSÉ ALDORI DE BARROS, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro e JOÃO EMÍLIO PADILHA, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro.

            7 - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS: Tendo-se em vista o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão levado a termo no escritório da empresa TAFISA DO BRASIL SA em PIÊN\PR, por determinação do MM Juiz do Trabalho, deixa-se de proceder à apreensão dos mesmos no âmbito deste Termo Circunstanciado, sendo que tais documentos, por determinação da autoridade judicial, deverão ser remetidos á Justiça do Trabalho a fim de instruírem processo criminal.

            8 - VÍTIMA/OFENDIDO: União Federal.

            9 - TESTEMUNHA(S):

            9.1 - CARLOS AUGUSTO CHALUPE KARKOW, Agente de Polícia Federal, Matrícula n° 3497, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/SC.

            10. Despacho ordenatório da autoridade policial

            - Formalizem-se os competentes Termos de Compromisso para fins de imediato comparecimento dos infratores acima qualificados perante o Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Curitibanos/SC, consoante entendimento mantido com o ilustre representante do Ministério Público Federal do Trabalho e da Justiça do Trabalho, e de acordo com a Emenda Constitucional n. 45/2004.

            - Proceda-se ao preenchimento dos respectivos Boletins de Antecedentes e Conduta Social, anexando-os ao presente termo, extraindo-se cópia da carteira de identidade dos infratores

            Elaborado o Termo de Compromisso para comparecimento à Justiça do Trabalho, bem como o Boletim de Antecedentes e Conduta Social, encaminhe-se o presente ao MM. Juiz do Trabalho da Circunscrição Judiciária de Curitibanos/SC, conforme entendimento mantido com os Procuradores do Trabalho e de acordo com a emenda constitucional nº 45/2004. O(A, s) infrator(a, res, ras) foi(am) advertido(a, s) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereços, em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Determinou a Autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), o(a, s ) infrator(a, ras, res), as testemunhas, na presença de seu(sua, s) advogado(a, s) EMERSON WELLINGTON GOETTEN, inscrito na OAB/SC sob n° 9756, com escritório na Rua Tânia Ceolla Gaudêncio nº 45,, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442420 e MARCO TÚLIO GRANEMANN DE SOUZA, inscrito na OAB/SC sob n° 3240, com escritório na Av. Getúlio Vargas nº 227,, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)2442080, e comigo, Rogério Daniel Schacht, Escrivão(ã) de Polícia Federal, que o lavrei." (Grifamos)

            Termo de transação penal da Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Indaial/SC):

            "TERMO DE AUDIÊNCIA

            TERMO CIRCUNSTANCIADO

            Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano dois mil e cinco, às 16:45 horas, na sede da Fazenda de propriedade da Karsten S/A, situada na localidade de Ribeirão Espinho, Bairro Encano Alto, neste Município de Indaial, por ocasião de diligência efetuada nos autos do processo 00965-2005-033-12-00-0, presente o Sr. Juiz do Trabalho, Dr. REINALDO BRANCO DE MORAES, o Procurador do Ministério Público do Trabalho, DR. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO, o Delegado de Polícia Federal, DR. ANNIBAL WUST DO NASCIMENTO GAYA e o Diretor de Secretaria desta Unidade Judiciária, SR. EDWIN KRAUTLER.

            Trata-se de Termo Circunstanciado n. 001-A/2005 – DPF.B/IJI/SC.

            Presente o indiciado, Sr. FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, que nomeia no ato como seu procurador, o Dr. Nilberto Loos, OAB/SC 1879, nos termos do art. 266 do CPP.

            Aberta a audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9099/95, e esclarecidos ao indiciado os fatos objeto deste Termo Circunstanciado, foi preliminarmente proposta a conciliação, nos termos do art. 76 da lei 9099/95, pelo Ministério Público do Trabalho, sendo aceita nos seguintes termos:

            1. O indiciado efetuará a entrega até 31/08/2005, às 14:00 horas, na Secretaria da Vara do Trabalho de Indaial de 15 (quinze) cobertores de solteiro para destinação a Asilo ou entidade similar em Indaial ou Blumenau, a critério do Juízo, inclusive entregando Nota Fiscal quando da entrega.

            2. O indiciado deverá comparecer na sala de audiências da VT de Indaial, na última sexta-feira de cada mês, às 14:00 horas, no período de agosto a novembro/2005, apresentando em cada ocasião o original da guia GFIP relativa ao próprio mês e ao anterior de seus empregados.

            ACOLHO A PROPOSTA ACEITA PELO INDICIADO, APLICO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INDICIADO, NAS BASES INDICADAS NOS ITENS 1 E 2 ACIMA, DEVENDO SER OBSERVADO O CONSTANTE NO PARÁGRAFO 6O DO ARTIGO 76 DA LEI 9099/95, CONSIDERANDO ESTE JUÍZO SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O EXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DA EC 45/04 E POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 2O, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10259/01.

            No caso de não cumprimento das condições acima expostas, comunique-se o Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.

            Foi entregue cópia da presente ata ao indiciado e ao Ministério Público do Trabalho, bem como ao Delegado da Polícia Federal (encerramento às 17:15 horas).

            Cientes os presentes.

            Nada mais.

            DR. REINALDO BRANCO DE MORAES

            Juiz do Trabalho

            DR. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO

            Procurador do Trabalho"

            Por estes exemplos, trazidos à baila para mera ilustração, pode-se ver que vários feitos criminais já foram submetidos à jurisdição trabalhista que a eles respondeu satisfatoriamente e nos termos da lei processual penal em vigor, como faria qualquer outro órgão do Judiciário, fosse ele estadual ou federal.

            A prática demonstra, desta maneira, a absoluta propriedade da atração das ações penais oriundas e decorrentes da relação de trabalho pela Justiça do Trabalho, e desmistifica o injustificável preconceito existente em relação à atuação criminal dessa especializada que está bem se desincumbindo de seu novo mister constitucional (competência criminal).

            Ressalte-se, ainda, que a pretensão do Procurador Geral da República, em aplicar efeito ex tunc na "interpretação conforme" implicará na nulidade de diversas transações penais que já ocorreram na Justiça do Trabalho, muitas das quais, inclusive, integralmente cumpridas! Este pleito é que traz insegurança ao jurisdicionado, que fica na expectativa de atos perfeitos e acabados serem trazidos por terra por força de uma ação precipitada.


5. VIABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELO ACRÉSCIMO DE SUA COMPETÊNCIA: RAZÕES QUE ESCLARECEM PORQUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE CONGESTIONARIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL

            A preocupação atinente à possibilidade de congestionamento da Justiça do Trabalho quanto à competência criminal, embora pertinente, quando estudada mais acuradamente revela exatamente o efeito contrário: a jurisdição penal trabalhista tem o condão de diminuir a litigiosidade nas relações capital x trabalho.

            Com efeito, atualmente, embora existente um Título do Código Penal dedicado aos crimes contra a organização do trabalho, a prática revela a inexistência de um efetivo Direito Penal do Trabalho.

            Na verdade, a falta de jurisdição especializada para o trato da matéria levou, ao longo do tempo, quase que ao desuso dos tipos penais contidos nos arts. 197/207 e, também, com relação aos demais identicamente aplicáveis às relações de trabalho (art. 132 do CP – periclitação da vida ou saúde do trabalhador; 121, §3º - homicídio culposo em acidente do trabalho; 129, §6º - lesão corporal culposa em acidente do trabalho; art. 297, §§3º e 4º - omissão de anotação em CTPS; art. 299, caput – falsidade ideológica, especialmente por documentos em branco ou nos falsos "cooperativismos"; art. 19, §2º, da Lei 8213/91 – descumprimento de normas de higiene, saúde e medicina do trabalho; art. 3º, da Lei 5553/68 – retenção de CTPS, etc.).

            Importante destacar que, em matéria de acidentes do trabalho, os inquéritos policiais, em todo o território nacional, são arquivados sistematicamente, em sua grande maioria, em face de conclusão por "culpa exclusiva da vítima", e.g.: "levou choque porque não viu o fio desencapado"; "foi vitimado porque não colocou o cinto"; etc. Logo, muito embora o volume de ações trabalhistas acidentárias, as correspondentes ações penais acidentárias são ínfimas, justamente porque a falta de conhecimento especializado do ramo comum do Judiciário a que afeta a competência anterior à EC 45/04 não permitia a correta visualização dos ilícitos dos empregadores em condutas tais como: falta de fornecimento de EPI’s, não adoção de EPC’s, entrega de EPI’s inadequados; falta de fiscalização do uso de EPI’s, não implemento ou descumprimento do PPRA e PCMSO, etc.

            Tocante aos demais ilícitos, tão comuns nas relações de trabalho, como coleta de assinatura em branco em TRCT’s, folhas de pagamento, recibos de entrega de EPI’s, contratos de trabalho, etc., controles paralelos de jornada, anotações falsas no cartão-ponto, salário extra-folha, trabalho sem registro, saque fraudulento do FGTS, percepção fraudulenta do seguro-desemprego, etc., etc., ficam sempre relegados a segundo plano nos demais ramos do Judiciário, cujo enfoque de atuação é completamente distinto da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

            Mutatis mutandi, para se traduzir o que isso representava antes da EC 45/04, seria o mesmo que colocar na jurisdição trabalhista a apreciação de questões atinentes à evasão de divisas, sonegação fiscal, v.g., que certamente ficariam preteridas em meio às costumeiras lides laborais. Ou, por outra forma, levar os delitos militares ao trato pela Justiça Eleitoral, numa incongruência sem par.

            Daí se vê a absoluta incoerência do sistema judiciário brasileiro anterior à EC 45/04 em manter ações penais oriundas da relação de trabalho com processo e julgamento perante órgãos estranhos à matéria.

            Sustenta-se, pois, a necessidade de conhecimento especializado para o trato dos delitos cometidos nas relações de trabalho, sem o qual as normas penais trabalhistas não tem eficácia prática e, per viam consequentiae, persistem as violações criminosas à legislação social, multiplicando as ações trabalhistas que sobrecarregam a Justiça do Trabalho hodiernamente.

            E não se trata de trazer para a jurisdição trabalhista um sem número de delitos que pudesse comprometer a eficiência no processamento e resolução dos litígios afetos à sua normal competência, mas de delitos específicos, como por exemplo:

            - Código Penal: art. 132, caput; art. 171, caput; arts. 197 a 297 (na forma da Súmula 115 do TFR); art. 288, caput (quando relacionado ao cometimento de crimes trabalhistas); art. 297, §§3º e 4º; art. 299, caput; art. 355 (tergiversação e patrocínio infiel nas lides trabalhistas) e outros crimes relativos à administração da Justiça do Trabalho;

            - Legislação Penal esparsa: art. 19, §º2, da Lei 8213/91; art. 3º da Lei 5553/68; art. 1º, XIII, do Dec. Lei 201/67 (burla ao concurso público); art. 20 da Lei 7716/89 (discriminações nas relações de trabalho).

            Veja-se, i.e., que a prática processual trabalhista no Estado de Santa Catarina, iniciada em meados de 2005, embora nos seus primórdios, traz uma realidade em números, e, invariavelmente, comprovam repetição dos mesmos ilícitos supracitados afetos às relações de trabalho (dados aproximados, coletados a partir de julho/2005):

            - 16 denúncias-crimes ajuizadas;

            - 6 Termos Circunstanciados lavrados pela Polícia Federal e encaminhados à JT;

            - 12 transações penais lavradas, incluindo 01 sursis processual e três já integralmente cumpridas;

            - 25 a 30 audiências criminais realizadas;

            - 1 processo com instrução encerrada e concluso para sentença.

            A prática catarinense está sendo acompanhada pelo Judiciário Trabalhista paulista, ou pelo Ministério Público que nela atua na região, que, apesar de iniciada mais tardiamente, no início do ano de 2006, já possui 02 denúncias-crimes ajuizadas, acumulando outras quase 400 (ligadas à um único tema: fraude de direitos trabalhista mediante a utilização de cooperativas), além de outras, que aguardam a apreciação, seja em função do declínio da competência pelos Juízes Estaduais (e até mesmo federais), seja pela constatação de tipicidade penal das condutas pelo próprio "Parquet" Laboral ou pelos Juízes do Trabalho que acabam por a ele remeter.

            Os números, mesmo considerando São Paulo – de acordo com a abrangência daquela Regional – como o Estado que tem o maior número de demandas, em função da concentração de empresas e indústrias - não são capazes de inviabilizar a Justiça do Trabalho, mas muito pelo contrário, os efeitos dessa pequena prática processual penal trabalhista são surpreendentes, pois, ad exemplum, na Vara do Trabalho de Indaial (Santa Catarina), nas pautas que participa o Ministério Público do Trabalho todas as lides são conciliadas, tendo o empresariado local solicitado a realização de um seminário para esclarecimento das condutas que caracterizam ilícito penal trabalhista a fim de proceder sua adequação à nova realidade.

            Ou seja, a jurisdição penal trabalhista é limitada a algumas condutas capituladas no ordenamento como delituosas, e o seu exercício, ainda que em pequena escala, estimula a solução amigável das lides laborais e contribui para a erradicação de comportamentos graves e nocivos ao trabalhador e à própria sociedade, como trabalho e salário sem registro (informalidade e sonegação de direitos sociais), falsas anotações de jornada, etc., diminuindo, por conseguinte, o grau de litigiosidade nas relações entre capital x trabalho.


6. DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA E A CORRUPÇÃO NO BRASIL, E SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO-LABORAL – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO IMEDIATA, MESMO QUE EM CARÁTER LIMINAR (NEGATIVO DA PRETENSÃO) DA COMPETÊNCIA

            A experiência demonstra que nos casos mais graves de violação do ordenamento jurídico a serem enfrentados pelo Estado, a primeira defesa dos acusados é própria daqueles que não tem defesa: questionar a atribuição/competência do órgão acusador e do órgão julgador.

            E, ao se considerar o tempo que pode ser dispensado para apreciação desse tipo de matéria, conclui-se rapidamente que ela não favorece a aplicação efetiva de justiça. Citamos como exemplos os processos de n. 2003.41.00.005924-8/RO, 2003.41.005294-4/RO, 2003.41.00.003994-5/RO, 2003.41.00.003992-8/RO, 2003.41.00.004263-1/RO, 2003.41.00.004261-4/RO, e 2003.41.00.005929-6/RO, que correm no eg. TRF da 1ª Região. Tratam-se de denúncias-crimes e prisões preventivas propostas conjuntamente pelo MPT/MPF em casos envolvendo, em tese, exploração de trabalho em condições análogas à escravidão. As peças foram ajuizadas no ano de 2003, e, por força de decisão do juízo, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, os processos estão sendo levados ao STF, aguardando, pois, até hoje, uma decisão preliminar que fixará apenas qual é o juízo competente. Eventualmente definida a competência em favor da Justiça declinante, será aproveitado o processamento desenvolvido na Justiça Estadual ou isto apenas estimulará exceções dilatórias de nulidades processuais, a suscitar novos atrasos na efetiva apreciação meritória?

            Outra situação demonstrativa vem da própria Justiça do Trabalho. Uma das primeiras ações civis públicas ajuizadas na Justiça Especializada, no início da década de 1990, somente neste segundo semestre de 2005 obteve decisão do TST que reconheceu a legitimidade do MPT e a competência laboral para o pleito. O Parquet trabalhista obrigou-se a pedir a perda do objeto, pois, passados doze anos decorridos da propositura, o provimento jurisdicional postulado deixou de ser útil à sociedade.

            O elo de conexão entre a divisão de competência/atribuições e a corrupção fica claro quando se visualiza, na população, o incômodo efeito da mora estatal na apreciação de questões que demandam sua atuação: há uma desconfortável sensação de impunidade gerada pelo sistema.

            Ora, se houver uma rápida resposta do Judiciário que diga da violação ou não do ordenamento jurídico no caso concreto, a dúvida se desvanece e os infratores saberão quais as conseqüências da repetição da conduta, se lícita ou ilícita. No entanto, se, do contrário, protela-se a decisão meritória da quaestio, é inevitável interpretar-se por uma complacência com o ilícito noticiado, pois o Estado, sabedor de uma possível violação aos preceitos legais, permanece por um bom tempo inerte diante da situação.

            Sabe-se que impunidade e corrupção têm entre si laços indissolúveis de proximidade em relação causa-conseqüência. Mora e complacência, na resolução de problemas, não estimulam outra coisa senão o descrédito do Poder constituído, e, na medida em que isto ocorre, a própria corrupção do sistema, favorecendo as violações da lei.

            No âmbito trabalhista, a situação é trágica: o título do Código Penal dedicado aos crimes contra a organização do trabalho é quase letra morta ante o desuso dos operadores do direito quanto aos tipos penais que decorrem da relação de trabalho. A pouca jurisprudência existente sobre os delitos em questão costuma ser negativa (quando não ocorrentes a prescrição, fato comum nos delitos deste tipo, por serem de menor potencial ofensivo), e raras as condenações, mesmo quando a Justiça Obreira constatam, em definitivo, as fraudes para frustrar os direitos previstos na legislação trabalhistas, nos casos individuais ou coletivos (em função da ação civil pública) postos.

            As conseqüências desastrosas dessa dura realidade são sentidas no quotidiano forense da Justiça do Trabalho – o trabalho informal, a sonegação de direitos mediante diversas fraudes (recibos em branco, truck-system, falsificação de assinaturas dos empregados, controle paralelo de jornada, salário "extra-folha", falso cooperativismo, constituição irregular de pessoas jurídicas, discriminações, e, pior, isto ocorrendo no âmbito da própria Administração Pública), ou, ainda, a simulação de ações trabalhistas para constituição de crédito privilegiado e burla a credores, etc., são todas condutas gravíssimas, mas de repúdio social diminuído ante a tolerância criminal estabelecida ao longo do tempo pela falta de competência penal da Justiça especializada. A ponto de se chegar ao cúmulo da existência de seminários propagando formas de evitar a atuação do Ministério Público do Trabalho, e postergar a incidência das sanções civis na renda da empresa, pasme-se! Fosse isto ocorrer em relação à atividade de outros ramos do Parquet, não se entenderia por apologia ao crime?

            A que ponto se chegou no Estado brasileiro para que o crime organizado trabalhista se institucionalize dessa forma? Mas não é necessário ir além: alguma vez, no Brasil, se tratou da questão referente ao combate de crime organizado trabalhista?

            Outro exemplo: a odiosa exploração de trabalhadores em condição análoga à escravidão, embora atualmente enfrentada de forma incisiva pelo Estado brasileiro, notoriamente através das forças-tarefas entre MPT, Polícia Federal e DRT, permanece no silêncio jurisdicional quanto ao tipo do art. 149 do Código Penal. Prisão preventiva nesses casos é algo raro. E onde está a pretensão punitiva alardeada pelo Procurador Geral da República, nesses casos? Se aguardando prescrição, certamente não é nos escaninhos da Justiça do Trabalho que, repise-se, não tem atuado nas hipóteses do art. 149 do Código Penal por se entender, que, embora de forma anacrônica, tal delito mesmo quando decorrente da relação de trabalho ainda permanece na seara da Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, IV, V-A e VI, da CF.

            A atuação cível do MPT, na área trabalhista, tem sido suficiente para debelar o problema? Como resposta, se vê o constante agigantamento do número de ações trabalhistas, a multiplicação e o desdobramento das fraudes, cada vez mais engenhosas no que concerne à precarização das relações de trabalho e frustração de direitos da massa trabalhadora. Administradores públicos criando formas tergiversas e esdrúxulas de contratação, mesmo mediante terceirização e quarteirização, visando a evitar o vínculo com o órgão e, por conseguinte, o concurso público. Ainda, o encerramento de atividades de pessoas jurídicas constituídas com o fito de burla de direitos sociais e o desaparecimento dos sócios geram a impunidade na área trabalhista e a insuficiência das condenações pecuniárias: sentenças fadadas à inexeqüibilidade.

            O que resta desse resultado é o sentimento de impunidade, pela ausência (não por previsão legal, mas factual, diante da inexistência de conhecimentos específicos dos demais ramos de direito sobre as fraudes na relação de trabalho) de uma forma repressiva (criminal) que atinjam os infratores exatamente naquilo que eles tiram dos seus empregados: a liberdade - mesmo quando a conduta jurisdicional (Judiciário Trabalhista) reconhece a ocorrência do fato jurídico.

            Daí a premência de se definir de uma vez por todas, com base na Emenda Constitucional nº 45/05, e em respeito ao princípio da unidade de convicção, a competência criminal (na negativa de liminar da ADI, pelos motivos expostos) da Justiça do Trabalho, a fim de expugnar da realidade fática o sentimento de impunidade e fazer prevalecer, como deve ser todas as decisões calcadas na competência absoluta, a soberania das decisões judiciais trabalhistas proferidas pela Justiça do Trabalho.

            Se vale a lembrança, a LOMPU prevê mais de vinte instrumentos de atuação do Ministério Público da União. Por força de restrição da competência da Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho tinha apenas dois: a ação civil pública e a ação civil coletiva. Não é preciso muita digressão para se concluir pela absoluta insuficiência destes dois instrumentos para debelar as múltiplas lesões ao ordenamento jurídico social. Urge, pois, consagrar a competência criminal da Justiça do Trabalho para que ela possa acolher o INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO POR EXCELÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que é a AÇÃO PENAL.


7. CONCLUSÃO

            Considerando o exposto, conclui-se que a ADI 3.684 atendeu, meramente, ao pedido da ANPR, como bem menciona a peça de ingresso, desconsiderando completamente a lógica de mudanças e racionalização do Poder Judiciário contida na EC 45/04, que explicita as competências da Justiça do Trabalho (art. 114, incisos e parágrafos), e a da Justiça Federal (art. 109, V-A e §3º), no particular.

            De qualquer forma, é importante que a matéria venha a ser apreciada já em sede liminar, porém não nos termos postulados na ADI, mas mediante seu indeferimento, com a definição em sede de liminar negativa, do órgão competente para apreciar as questões penais oriundas da relação de trabalho (Justiça do Trabalho, pelos motivos exaustivamente abordados). Tal medida debelaria, mesmo que precariamente, as controvérsias e as resistências existentes sobre o tema, sejam elas endógenas ou exógenas, e evitaria prejuízos à atividade persecutória do Estado via Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho nas infrações ilícitas criminalmente tipificadas, cuja configuração formal depende da noção jurídica da relação de trabalho - a qual, repise-se, somente pode ser dada pela Justiça especializada, quando mais, considerando que a continuidade das dúvidas acerca da competência, desprestigia a Justiça e o Parquet laborais e favorece os infratores.

            Em remota hipótese de acolhimento das alegações constantes da ADI em apreço, jamais deveria ser concedida liminar nos moldes em que requerida pelo Procurador Geral da República, já que a eficácia ex tunc postulada quebraria o princípio da segurança jurídica, deitando por terra toda a atividade penal judiciária trabalhista já efetivada. Assim, até em respeito às transações penais já cumpridas, os efeitos deveriam ser limitados de forma ex nunc, preservando-se, pois, os atos já praticados nos feitos criminais encerrados ou em trâmite na Justiça do Trabalho.

            E, para qualquer caso, mesmo se eventualmente vier a ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, deveria haver definição em favor do Ministério Público do Trabalho para a promoção das ações penais cabíveis no órgão jurisdicional que se declinar como competente para conhecer das questões criminais oriundas e ou decorrentes das relações de trabalho. De modo que, se entendida como inexistente na EC 45/04 a especialização judiciária para o trato das questões criminais trabalhistas, pelo menos restaria preservada a especialização do órgão denunciante ao formular as acusações e trazer ao Judiciário as condutas que encontram tipificação na legislação sócio-penal.


NOTAS

            01 Passa-se a citar trechos do livro História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, de autoria conjunta de IRANY FERRARI, AMAURI MASCARO NASCIMENTO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos estudos em homenagem a CASIMIRO COSTA (São Paulo: LTr, 1998), por especiais, no que concerne à história da Justiça do Trabalho e sua relação com o tema desta dissertação.

            02 Cfr. BAYLOS, A. y TERRADILLOS, J. Derecho Penal del Trabajo – 2 ed. Rev. – Madrid: Editorial Trotta, 1997

            03 Para efeito da competência distribuída com base no princípio da unidade de convicção, "é irrelevante a província taxionômica das normas aplicáveis ao caso, se direito trabalhista, civil ou penal, e, pois, também a natureza mesma da responsabilidade..." (CC 7.204-1, extraído do voto Ministro Cezar Peluso).

            04 Em recente decisão do STF, de 28.06.2005, no julgamento do HC 85096, o Ministro Relator SEPÚLVEDA PERTENCE deixou assentado que: "sendo o habeas corpus de natureza penal, a competência para o seu julgamento será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário em execução de sentença".

            05 Lei orgânica do Ministério Público da União: lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Brasília: Ministério Público Federal, 1993, p. 09.

            06 Neste diapasão: "Logo, por interpretação extensiva-analógica, e pelo sistema jurídico pátrio não comportar distinção de qualquer espécie entre os ramos do Ministério Público, todos de igual relevo e importância, independentes e harmônicos entre si, desde a edição da LOMPU em 1993, é possível o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho exercerá as suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, de direitos e interesses de menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho, do meio ambiente do trabalho, de bens e direitos de valor social." In Revista LTr. 69-07/814, vol. 69, n. 07, julho de 2005.

            07 In REVISTA LTr. 64-02/157 (O Processo do Trabalho e os Direitos Individuais Homogêneos – Um Estudo sobre a Ação Civil Pública Trabalhista), fev./2000.

            08 No particular, o então Presidente da AJUFE, Juiz PAULO SÉRGIO DOMINGUES, em palestra proferida no Curso de Extensão em Trabalho Escravo da Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia, no Museu Eugênio Teixeira Leal, em Salvador (de 17 a 22 de março de 2003), sustentou que dificilmente um juiz federal rejeitaria denúncia-crime pelo simples fato de ser ajuizada pelo MPT.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Viviann Rodriguez; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende et al. Comentários à ADI nº 3684: em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1020, 17 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8238. Acesso em: 19 abr. 2024.