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Aspectos gerais da insolvência civil

Aspectos gerais da insolvência civil

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SUMÁRIO: 1.Noções Gerais da Execução Concursal 2.Execução Singular e Execução Coletiva 3.Características da Execução Coletiva 4.Legitimidade 5.Competência 6.Insolvência requerida pelo credor 7.Insolvência requerida pelo devedor 8.Sentença Declaratória de Insolvência 9.Administração dos bens do devedor 10.Verificação e classificação de créditos 11. Credores Retardatários e Credores Sem Título 12.Quadro Geral de Credores 13.Pagamento aos Credores 14. Encerramento e Suspensão do Processo 15.Saldo Devedor. Extinção das Obrigações 16.Concordata Civil. Pensão para o devedor. 17. Conclusão 18. Referências


1. Noções Gerais da Execução Concursal

A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o direito brasileiro passou a utilizar um processo equivalente ao da falência para o devedor não comerciante que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas. Este sistema, consistente numa espécie de processo executivo de concurso universal de credores, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente ou, mais resumidamente de insolvência civil. [01]

A falência pode ser declarada com base na impontualidade, enquanto a insolvência civil deriva do próprio estado econômico de devedor insolvente. Por outro lado, a falência é decretada contra devedor comerciante, e a insolvência apenas contra devedor civil. [02]

Será precedido de sentença judicial, que reconhecerá o seu estado de insolvência e submeterá o devedor a um novo regime, chamado de declaração judicial de insolvência, e, em seguida, uma fase executiva, que recebe o nome de execução universal. Por outras palavras, primeiro teremos o processo cognitivo, destinado a verificar a situação patrimonial do devedor e, logo após o processo executivo propriamente dito, em que haverá a instituição do concurso universal de credores, e posterior partilha do produto da liquidação dos bens.

Não é demais lembrar que o processo de execução é aquele que faz conhecer ao demandado, que se chama devedor, a pretensão que o credor se propõe valer no processo, suas razões e suas provas. [03] Destarte, teremos a eficácia da atividade executiva consistente na aptidão para produzir o efeito de fazer incidir no devedor (ou responsável) a responsabilidade patrimonial (que nada mais é do que a possibilidade de sujeição de seu patrimônio, para que se obtenha a satisfação forçada do crédito exeqüendo). [04]

Contudo, para que se seja reconhecida à insolvência do devedor, é necessário que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor, sendo imperativo que o passivo do devedor supere o ativo.

Resumidas essas considerações preliminares, torna-se fácil o conceito de execução concursal como sendo aquela que busca satisfazer em igualdade de condições os credores do devedor não comerciante, causando-lhe um desequilí-brio em sua esfera patrimonial.


2. Execução Singular e Execução Coletiva

Ensina o insigne professor Alexandre Câmara que a execução por quantia certa poderá ser uma execução singular, quando movida por um único credor, ou, coletiva, quando figurarem como exeqüentes todos os credores, conforme a situação econômica do devedor. [05]

Enquanto na primeira, o ato expropriatório executivo se inicia pela penhora e se restringe aos bens estritamente necessários à satisfação da dívida ajuizada (art. 612, CPC), na execução universal participam todos os credores do devedor insolvente, para o rateio da expropriação forçada de todos os bens suscetíveis da penhora, do patrimônio do devedor (art. 751, II, CPC).

Há de se observar que, na execução por quantia certa, existem credores que dispõem de privilégio legal decorrente de garantia real, chamados de preferen-ciais. Outros, porém, sem direito de preferência, denominam-se quirografários.

O recém-citado Câmara (p. 309) lembra, ainda, que "o credor quirografário que pretendia pleitear a declaração de insolvência do devedor deve estar munido de título executivo, pois o que se tem na insolvência civil é um processo executivo, e a via executiva, como se sabe, só se torna adequada quando existe título executivo (art. 583, CPC)".


3. Características da Execução Coletiva

Para efeito do estudo sistemático, a doutrina enumera as principais caracte-rísticas do processo de insolvência, como sendo:

a)a universalidade, uma vez que será excutida, se necessário, todos os bens integrantes da responsabilidade do devedor;

b) o caráter de execução coletiva, pois nela será realizada de todos os bens integrantes da massa para pagamento, em rateio, de todos os credores (art. 762, CPC);

c)a obrigatoriedade de comprovação do estado econômico de insolvência (art. 748) é indispensável para que ocorra a declaração judicial autoriza-dora da execução universal;

d)a convocação geral dos credores, por editais (art. 761, II, CPC) como medida de ampla publicidade do estado de insolvência do devedor e como elemento delimitador da oportunidade dos credores reclamarem seus direitos no juízo universal da insolvência, sob pena de perda de preferências e de direito a cotas na realização do ativo; [06]

e)a nomeação de um administrador para a massa, como poderes de representação, ativa e passiva, em juízo e fora dele, e com exclusão do devedor da gestão e disponibilidade de seus bens (arts. 752 e 763); [07]

f)a extinção das obrigações do insolvente, ainda que não inteiramente resgatadas (art. 778). [08]

Assim, diante dessa rápida análise das características do processo de insolvência passemos aos demais itens concernentes ao estudo proposto.


4. Legitimidade

O art. 753, I, do Código de Processo Civil ordena que, a declaração de insolvência pode ser requerida "por qualquer credor quirografário", do qual precisará estar munido de título executivo (art. 754) e de título líquido certo e exigível (art. 586, caput), uma vez que o pedido de declaração de insolvência é ação executiva.

Por sua vez, os credores preferenciais não podem requerer a declaração de insolvência. Assim a esse despeito, assevera Celso Neves:

"Que o credor com garantia especial e o credor preferencial não apareçam, na enunciação do texto (do art. 753), explica-se pela própria exclusão de seus créditos do rateio a que estão sujeitos os quirografários. A existência de saldo remanescente, não coberto pela garantia já executada, coloca o respectivo credor, entretanto, no caso do inc.I (do art. 753). Todavia, como o concurso é universal, iniciada a execução coletiva, as garantias especiais e as preferenciais nela se asseguram, observadas as prioridades estabele-cidas pelo direito material". [09] (Celso Neves, apud Marques, 2003, p.288)

Em se tratando de iniciativa do credor quirografário estabelece-se um contra-ditório, ficando o devedor promovente como sujeito ativo e devedor como passivo, indo culminar a cognição numa sentença de mérito que, acolhendo o pedido, constituirá para o demandado uma nova situação jurídica: a de insolvente. [10]

Por outro lado, a insolvência também poderá ser requerida pelo devedor ou seu espólio, através do inventariante (arts. 753, II e III, e 759). Nesses casos, não há contro-vérsia ou contraditório, pois o próprio devedor, ou seu espólio, reconhece o estado deficitário de seu patrimônio e pede a declaração judicial a respeito com a posterior convocação geral dos credores [11]. Trata-se da auto-insolvência, que é exclusivo do devedor, porém não obrigatória. É mera faculdade que dá ao devedor, e não um dever. Ademais, não se lhe impõe nenhuma sanção quando se abstém de requerer a declaração de insolvência.

No caso de pessoa jurídica, o seu representante legal é quem terá legitimatio ad processum para formular o pedido. [12] (Ghidini, apud Marques, 2003, p.301)

Nessas condições, falecido o seu devedor, torna-se lícito ao seu espólio requerer a declaração de insolvência (art. 759).

De toda forma, não é dado ao juiz declarar de ofício a insolvência, ainda que constante sua ocorrência fática no curso da execução singular. [13]

Wambier (p. 366) adiante afirma que a declaração de insolvência pode ser requerida "de qualquer devedor desde que não seja comerciante regular ou irregular. Excluem-se apenas as pessoas que não se submetem à execução por expropriação (Fazenda Pública – CF, art. 100) e categorias que se submetem a regimes jurídicos próprios de declaração de insolvência" [sem grifo original].


5. Competência

A respeito da competência , tem-se a considerar que o pedido de declaração de insolvência deve ser feito perante o juiz compe-tente para a ação executiva. No particular, observa Wambier, com muito acerto, que "o juízo estadual da comarca onde o devedor tem domicílio é compe-tente para apreciar o pedido de declaração de insolvência e processar a execução universal que lhe segue (arts. 94 e 760, caput; CF, art. 109, I)". [14]

É bom considerar, por fim, que, sendo o requerente da insolvência for o espólio do devedor, o foro do domicílio do autor da herança (art. 96, caput, CPC) será o competente na ação.


6. Insolvência requerida pelo credor

Como assinalamos acima, não devemos olvidar, que somente o credor quirografário é legitimado a reque-rer a insolvência do devedor (supra, n. 4). O credor privilegiado, contudo, pode vir a requerer a insolvência desde que tenha previamente renunciado à sua qualida-de ou à garantia real, mediante expressa comunicação ao devedor, caso em que se transformará em quirografário. [15]

Certo é que, a ação do credor para a execução concursal tem início por meio de petição escrita com os requisitos do art. 282, CPC, e instruída sempre com o título executivo judicial (art. 754). O credor pedirá a declaração de insolvência do devedor, narrando os fatos pelos quais reputa estar diretamente caracterizado o estado econômico de insolvência (art. 748) ou os elementos indiciários que levem a esse resultado (art. 750).

O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos (art. 755). A citação deverá ser feita por oficial de justiça, jamais por correio (art. 222, d). Uma vez cumprida a citação, podem ocorrer cinco situações diferentes para o devedor, a saber : [16]

(a) pagar a dívida em que se baseia o credor, hipótese em que o processo se extinguirá, por sentença, sem o reconhecimento da insolvência;

(b) não pagar nem apresentar embargos, hipótese em que o juiz proferirá, em dez dias, sua sentença (art. 755), que ordinariamente acolherá o pedido, pois, consideram-se como verdadeiros os fatos arrolados pelo autor. Se com a inicial não se estabeleceu a presunção de insolvência, o juiz, considerando a falta de embargos, pode determinar ex officio a produção de provas, investigando a veracidade dos fatos alegados;

(c) o devedor formula embargos, visando o não-pagamento da dívida, caso em que poderá manejar a matéria cabível nos embargos comuns do devedor solvente (arts. 741, 742, 745 e 756, I). Não está obrigado de nomear bens à penhora, nem a depositar o valor da dívida, mas se for vencido, a insolvência inevitavelmente será decretada;

(d) o devedor opõe embargos apenas para provar que o seu passivo é menor do que o ativo, procurando contestar o pedido demonstrando sua solvabilidade (art. 756, II). Aqui, também, não está obrigado a garantir a execução, sujeitando-se, contudo, a decretação de insolvência, caso seus embargos sejam improcedentes;

(e) no prazo de embargos, o devedor deposita a importância do crédito pretendido, para discutir-lhe a legitimidade ou valor, caso em que a insol-vência já estará, desde logo, contestada (art. 757).

Cumpre, ainda, dizer que, com o depósito prévio terá o devedor evidenciado seu estado de solvência, de maneira que, qualquer que seja o resultado dos embargos, não será mais possível a decretação da insolvência. [17]

Por outro ângulo, se julgados procedentes os embargos, o devedor levantará o depósito, sendo o credor condenado nas custas e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência. Se rejeitados, ao credor será concedido o levantamento do depósito, correndo os ônus da sucumbência a cargo do devedor, mas não haverá decretação de insolvência. [18]

Com efeito, da sentença que decide os embargos, caberá recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo se a decisão for de rejeição da defesa (art. 520, V).


7. Insolvência requerida pelo devedor

Como dissemos na anterior epígrafe, não existe a obrigatoriedade para o devedor civil de promover a própria insolvência (supra, n. 4), ao contrário do que ocorre com o devedor comerciante, que está forçado a requerer a sua autofalência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 8º), conforme o entendimento de Humberto Theodoro.

No entanto, não compartilha desse mesmo entendimento o ilustre Amador Paes de Almeida [19], afirmando que a autofalência (art.8º da Lei Falimentar), no direito brasileiro, é facultativa, apesar da existência de sanção, prevista no art. 140, II, da Lei de Falências, para aquele que, na ocorrência de fatos típicos, não requeira a própria falência;

Celso Neves [20] afirma que este requerimento facultativo do devedor, de declaração da própria insolvabilidade, "denota exercício de direito de ação, de que resulta o procedimento preambular, tipicamente jurisdicional, a que se segue, uma vez acolhido o pedido, ‘a execução por concurso universal’ " [grifo meu].

Sendo assim, a petição inicial para requerimento de insolvência pelo devedor, ou pelo inventariante do espólio, deverá conter, além dos requisitos comuns, os seguintes dados: a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos créditos; a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada; o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinam a insolvência (art. 760, I a III).


8. Sentença Declaratória de Insolvência

A primeira fase do processo de insolvência civil encerra-se com a prolação da sentença declaratória de insolvência, que produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor, e a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, instituindo o concurso universal de credores (art. 751, I a III). Acentua Humberto Theodoro que essa sentença reveste-se de eficácia constitutiva, criando uma nova situação jurídica para o devedor e para os credores. [21]

Prossegue Theodoro que, por força da declaração de insolvência, o devedor perde a administração e disponibilidade dos bens e os credores perdem os privilégios decorrentes de penhoras anteriores e são arrastados por força atrativa do concurso universal. [22] Excluem-se unicamente os créditos fiscais, que não se sujeitam aos juízos universais por expressa disposição de lei (CTN, art. 187), mas que devem ser reclamados perante o administrador da massa e não em face do devedor insolvente. [23]

Convém, por fim, trazer à baila, a opinião de Wambier [24], ensinando que a sentença de insolvência implica:

(a) perda pelo devedor do direito de gerir bens, que passam a ser submeti-dos a administração judicial (art. 752);

(b) restrição de sua capacidade processual: nas demandas com dimensão patrimonial, a massa de bens passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial (art. 766, II);

(c) a continuidade dos contratos bilaterais será definida pelo administrador, conforme aquilo que repute conveniente para a massa;

(d) os contratos unilaterais em que o insolvente seja credor permanecerão, vencendo-se aqueles em que seja devedor.


9. Administração dos bens do devedor

Preceitua o art. 752, CPC, que com a declaração de insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. Na sentença que declarar a insolvência, o juiz nomeará, dentre os maiores credores, um administrador dessa mesma massa (art. 761, I). Trata-se de auxiliar do juízo, que responderá pelos atos de gestão da massa, sob superintendência e direção do magistrado (art. 763). [25]

Não por menos, a função do administrador na insolvência é a mesma do síndico na falência.

Desse modo, exerce o administrador uma função pública, de natureza processual, agindo como um auxiliar extraordinário do juízo. Vale dizer, substitui o devedor na administração dos bens arrecadados, mas não é representante dele. [26]

Feita a nomeação na sentença, o escrivão o intimará a assinar, em 24 horas, o termo de compromisso de desempenhar adequadamente o cargo (art. 764). Nessa mesma ocasião, já entregará sua declaração de crédito. Se ainda não a tiver nesse momento, poderá apresentá-la no prazo concedido aos demais credores (art. 765). [27]

Fica advertido que, o devedor não tem interferência na administração da massa, já que, declarado insolvente, perde o direito de administrar seus bens. Contudo, dos atos judiciais da execução concursal, ele participará como sujeito processual, pelo que pode opinar, requerer ou oferecer impugnação no tocante a atos do administrador praticados por meio do processo. E, também, reclamar ao juiz, no que diz respeito a atos extraprocessuais. [28]

Convém, ainda, notar que o credor terá a seguinte incumbência:

(a) arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que eles estejam (art. 766, I), requerendo para esse intuito as medidas judiciais que se fizerem necessárias, como busca e apreensão, arresto, seqüestro, dentre outras;

(b) representar a massa em juízo, ativa e passivamente, contratando advo-gado, cujos honorários, no entanto, serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz da execução (art. 766, II);

(c) praticar os atos necessários à conservação dos direitos e ações do devedor, bem como promover a cobrança de créditos que este possua (art. 766, III);

(d) alienar em praça ou leilão, com autorização judicial, os bens da massa. Convém lembrar que a praça é a forma de alienação de imóveis, assim como o leilão à dos móveis (arts. 697 e 704).

De todo modo, a lei não fixa o momento certo da alienação, cabendo ao administrador e ao juiz, conforme o caso concreto, defini-los.

Em última análise, merece a menção de que o administrador terá direito a uma remuneração, a ser arbitrada pelo juiz, tomando em conta as dimensões do trabalho que terá que desempenhar (art. 767).


10. Verificação e classificação de créditos

Todos os credores do insolvente devem concorrer na execução coletiva, declarando seus créditos e suas preferências no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição do edital (art. 761, II). Somente a Fazenda Pública não está obrigada a declarar a sua dívida ativa na insolvência (CTN, art. 187).

Vencido o prazo de habilitação, o escrivão colocará em ordem alfabética as habilitações, autuando-as em separado, cada uma com seu respectivo título (art. 768). Cada uma delas constituirá incidente em relação à execução universal (art. 768, caput, primeira parte). [29]

Em seguida, os credores serão novamente intimados por edital, para alega-rem as suas preferências ou apresentarem suas impugnações aos créditos decla-rados, que poderão versar sobre nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos (art. 768, caput, parte final e parágrafo único).

Havendo impugnações, o contador apenas poderá organizar o quadro geral depois de transitada em julgado a última das sentenças proferida nas impugna-ções. Para julgá-las, o juiz determinará, se necessário, a produção de provas (art. 772). [30]

Assim, organizado o quadro geral dos credores, dele se dará vista em cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, a todos os interessados (art. 771). A seguir, a sentença será proferida (art. 771, parte final). Afirma, ainda, o já citado Wambier que se trata de provimento de cunho declaratório, que encerra a fase do concurso de credores. [31]


11. Credores Retardatários e Credores Sem Título

Como estudado em linhas retro, somente os credores com título executivo podem habilitar-se na execução do insolvente, devendo fazê-lo no prazo legal (art. 761, II), sob pena de não serem admitidos ao rateio, ainda que gozem de direito real ou de algum privilégio especial. [32]

Permite, porém, o Código que o credor que, dentro do prazo, não apresen-tar sua declaração de crédito, acompanhada do respectivo título, participar do rateio, como credor retardatário. [33]

Realizado o rateio, nenhum direito contra os concorrentes terá o credor retardatário que permaneceu inerte, mesmo que seu crédito gozasse de privilégio legal (supra). [34]

Mas, enfim, se a ação direta for considerada procedente antes do rateio, o retardatário terá assegurada sua participação na massa, tendo seu crédito incluído (art. 784). A mesma situação se aplica ao credor não munido de título executivo, não gozando de acesso ao concurso universal.


12. Quadro Geral de Credores

Findo o prazo das declarações de crédito, necessário que sejam definidos os credores que têm direito de participar da execução coletiva. Para tanto, torna-se necessário a elaboração do Quadro Geral de Credores, pelo qual será homologado por sentença. Portanto, como bem aponta Humberto Theodoro, a execução coletiva depende de dois títulos judiciais sucessivos: a sentença de abertura com que se declara a insolvência do devedor, cuja força é de título executivo geral; e a sentença do Quadro Geral, que opera como título executivo especial e particular de cada credor habilitado, de molde a legitimar a respectiva atuação dentro da execução coletiva. [35]

Conhecido o quantum cabível aos diversos credores, será expedida ordem de levantamento à medida que cada um for requerendo.

Humberto Theodoro [36], citado por Câmara (2002, p. 325) apresenta a seguinte ordem de preferência para realização dos pagamentos. A saber :

1.créditos trabalhistas;

2.custas do processo de insolvência e mais débitos da massa;

3.créditos resultantes de acidentes de trabalho;

4.créditos tributários federais;

5.créditos tributários estaduais;

6.créditos tributários municipais;

7.créditos com garantia real;

8.créditos com privilégio especial;

9.créditos com privilégio geral;

10.créditos quirografários.

E, partindo daí, Câmara afirma que aprovado o quadro de credores, e com-pletada, assim, a atividade conhecida como verificação e classificação dos créditos, passa-se a expropriação dos bens arrecadados. [37]

Nessa orientação, o processualista Frederico Marques, aduz, por fim, que contra as decisões sobre o quadro geral de credores cabe o recurso de agravo de instrumento – o mesmo devendo ser dito da que resolver qualquer incidente relativo à fixação de percentagens. [38]


13. Pagamento aos Credores

No tangente ao pagamento aos credores, Humberto Theodoro [39], citado por Araken de Assis (2002, p. 1105) diz que após a aprovação do quadro geral, precedida da alienação parcial ou do total do ativo, já constando a percentagem a favor de cada credor, e uma vez transitada em julgado a sentença, liberará o juiz as importâncias respectivas. Mas, conforme se constata no art. 773, a realização do ativo pode ocorrer posteriormente ao ato decisório do art. 771, cujo fim precípuo, de resto, não reside na simples distribui-ção do produto da alienação dos bens arrecadados. Ela, visa fundamentalmente, a classificar os créditos habilitados, situando cada um deles na posição que lhes toca por direito. [40]

Por sua vez, o art. 770 admite expressamente a possibilidade de ter a arrematação ocorrido antes da elaboração do quadro geral de credores. Essa controvérsia se dá em vista que o Código não fixa um momento certo e determinado para a alienação.

Vale a pena retornar a Theodoro, nas considerações que faz sobre a arrematação, para dizer que ela nada mais que é um ato de administração da massa, que não se subordina à resolução de questões jurídicas a serem solucio-nadas no curso do processo. Terminada a arrecadação e alienação dos bens, se nada a contra-indicar, estará o administrador preparado para realizar a apuração do ativo. Obtida a anuência do juiz, poderá realizar a hasta pública, segundo a sistemática das arrematações (arts. 686 a 707) e alienações judiciais (arts. 1.113 a 1.119). [41]


14. Encerramento e suspensão do processo

O processo de insolvência poderá terminar de três maneiras diversas: [42]

1.sem chegar à execução coletiva, quando os embargos do devedor são acolhidos, na primeira fase do processo;

2.pelo cumprimento do acordo de pagamento ajustado entre o devedor e credores, na forma do art. 783;

3.por ter atingido o seu fim próprio e específico que é a liquidação total do ativo e rateio de todo o produto apurado entre os credores concorrentes

Prossegue Humberto Theodoro no seu ponto de vista, esclarecendo que, qualquer que seja a forma de término da insolvência, há sempre uma sentença de encerramento, cujo trânsito em julgado, nos casos de incompleta satisfação de credores, funcionará como marco do reiní-cio do curso das prescrições (art. 777) e como ponto de partida do prazo de extinção das obrigações do insolvente (art. 778). [43]

Anota, ainda, o referido autor que a suspensão da execução do processo também se dá em três situações diferentes, todas elas caracterizadas pela suspensão momentânea do processo, com possibilidade de reinício posterior do respectivo curso, quais sejam: [44]

4.quando ocorre a convenção entre devedor e credores para estabeleci-mento de um plano de pagamento (art. 783);

5.em regra, quando o produto da realização do ativo não é suficiente para a solução integral dos créditos concorrentes, dada a possibilida-de de reabertura da execução, caso o devedor venha a adquirir novos bens penhoráveis (arts. 775 e 776);

6.quando não se encontram bens a arrecadar ou o ativo da massa não se mostra suficiente sequer para atender os gastos processuais da insolvência (arts. 659, §2º, e 791, III).


15. Saldo Devedor. Extinção das Obrigações

Segundo lembra e analisa Afirma Frederico Marques, o pagamento efetuado aos credores, no processo concursal, não libera o devedor quanto ao pagamento dos créditos rateados, razão pela qual esclarece o art. 774 que "liquidada massa sem que se tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo". [45]

Por isso mesmo, o credor pago parcialmente não perde, por força do rateio concursal, o direito de ser pago integralmente, razão pela qual continua sendo credor do saldo. Diante do princípio de que o devedor responde pelas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591), dispõe o Código que pelo pagamento do saldo insatisfeito responderão os bens que o insolvente vier a adquirir enquanto não declarada a extinção de suas obrigações, na forma do art. 778, desde que sejam bens penhoráveis (art. 775). [46]

O mesmo Frederico Marques comenta que, desde que novos bens sejam adquiridos, qualquer credor (se os bens foram penhoráveis), incluído no quadro geral aprovado no processo concursal, poderá requerer que sejam arrecadados nesse mesmo processo, atuando, para esse fim, o administrador que nele funcionará (art. 776). [47]

Nessa linha de raciocínio feita a arrecadação, o contador do juízo fará o cálculo do rateio. A seguir, vendidos os bens que foram arrecadados, será feita a distribuição proporcional de seu produto aos credores.

Cumpre dizer que, não se organiza novo quadro de credores. O que fora antes aprovado continua a vigorar. Mas, se houver credor retardatário haverá necessidade de se propor ação direta, decidida após o rateio havido no concurso universal de credores (supra, n. 13), com seu nome acrescido naquele quadro.

Esclarecendo, de forma sucinta e muito apropriada, Wambier disserta, sobre a extinção das obrigações da seguinte forma:

"Em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerra-mento do processo de insolvência, consideram-se extintas todas as obri-gações do devedor [grifo nosso]. Tal extinção abrange todos os créditos (art. 778), inclusive os que poderiam ter participado do concurso, mas nele não foram incluídos.

Feito o requerimento pelo devedor da extinção das obrigações, o juiz man-dará publicar edital, com prazo de trinta dias (art. 779), abrindo a oportuni- dade a qualquer credor de opor-se à extinção (art. 780). Na oposição, o credor poderá alegar que ainda não decorreu o prazo de cinco anos e que o devedor adquiriu novos bens penhoráveis (art. 780, I e II).

Depois de produzidas as provas que se reputem necessárias, proferir-se-á a sentença (art. 781).

A sentença que declarar extintas as obrigações será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil (art. 782)." [48]


16. Concordata Civil. Pensão para o devedor

Afirma Câmara que a concordata é um instituto regulado pela Lei de Falências e, aplicável, apenas, em benefício do devedor comerciante. A concordata seria, então, segundo o posicionamento do mestre, um instituto jurídico destinado a proteger o devedor, evitando a falência (concordata preventiva) ou a suspendendo (concordata suspensiva). [49]

Note-se que, o Código de Processo Civil criou para o devedor civil instituto análogo à concordata suspensiva, em seu art. 783.

O devedor deverá, por outro lado, apresentar proposta em juízo, o que pode ser feito nos próprios autos do processo executivo, por tratar-se de incidente não complexo que se decide quase que de plano. Os devedores serão intimados para falarem sobre o pedido e a respectiva proposta. [50]

Não havendo oposição, "o juiz aprovará a proposta por sentença" (art. 783) e ordenará que se extinga a arrecadação e se desenvolvam os bens arrecadados ao devedor. A oposição de qualquer credor (um que seja) impede a homologação do acordo. Mas não se considera oposição o silêncio ou omissão do credor intimado. [51]

Deve ter-se em conta que, o art. 785 traz a regra de que "o devedor que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a sua massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens". Os credores serão ouvidos sobre este pedido e, poderão impugnar apontando que a massa não comporta pagamento de tal verba ou que a insolvência deu-se por culpa do devedor. Em qualquer caso, caberá ao juiz decidir.

Humberto Theodoro esclarece, enfim, a questão apontando que a "pensão será cabível apenas quando a massa possuir capacidade de produzir frutos e rendimentos, dos quais se possa destacar a ajuda para o devedor, sem diminuição efetiva dos bens arrecadados. [52] [grifo nosso]


17. Conclusão

Traçados os lineamentos básicos da Insolvência Civil, podemos concluir este trabalho-científico em inteira consonância com a observação de Pietro-Castro [53], citado por Humberto Theodoro (2003, p.290), "que por meio do processo concursal, impõe-se um princípio de ordem, fazendo com que todos os bens do devedor comum se integrem numa massa para responder pelo conjunto de créditos, até onde alcance o produto da execução, de modo a assegurar a observância de regras eqüitativas de distribuição, capazes de evitar que o patrimônio do insolvente seja dilapidado inútil ou nocivamente, com desigualdade e prejuízos à ordem econômica geral".

Através da resenha de todas as opiniões citadas nesse estudo, entendemos que a insolvência civil é um mecanismo que possui duas finalidades: a primeira é impedir que credores, no intento de receber seus créditos, absorvam a integralidade dos bens do devedor, de tal forma que, os demais credores venham a submergir com o prejuízo total de seus créditos; a outra, é a de prestar ao devedor que está em uma condição econômica deficitária a possibilidade de adimplir, pelo menos parcialmente, com a universalidade de seus credores.

No âmago dessas duas conseqüências, está num primeiro estágio, permitir o concurso de credores, a fim de impedir o prejuízo de uns em detrimento dos outros; por outro, possibilitar ao insolvente, vale lembrar, assim declarado por sentença, a possibilidade de após ter expropriado todos os seus bens, e transcorridos o prazo legal, voltar a praticar todos os atos da vida civil, reabilitando-se então para construir novamente sua vida e acumular patrimônio, sem aquela insegurança de ver seus bens penhorados para saldar dívidas. [54]

Por este último efeito, poderia se vislumbrar que a insolvência não seria algo justo com os credores, caso pensássemos na possibilidade de enriquecimento indevido do devedor às custas de terceiros de boa-fé.

Segundo nos parece, por fim, que, incumbirá ao juiz, e ao mesmo tempo aos credores, evitar tal manobra do devedor. Não obstante, sabemos que se fará necessária uma prestação jurisdicional diligente.


18. Referências

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Notas

01 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol II, 6ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 307

02 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Vol III, 9ª ed., Campinas, Millenium, 2003, p. 272

03 CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Processo Civil; tradução: Adrián Sotero De Witt Batista, vol III, Campinas, Servanda, 1999, p. 25

04 CÂMARA, op. cit., p. 154

05 Idem, ibidem, p. 307

06 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol II. 34ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2003, p. 293

07 Idem, ibidem, p. 294

08 Idem

09 Comentários ao Código de Processo Civil. Vol VII, 1975, p. 269

10 THEODORO, op. cit., p. 298

11 Idem

12 GHIDINI, Mario. La legittimazione alla richiesta del proprio fallimento dap arte della societa personale. In: Studi in memória di Túlio Ascarelli. 1969, Vol II, pp. 883 e segs.

13 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Processo de Execução. Vol II, 5ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 366

14 WAMBIER, op. cit., p. 366

15 THEODORO, op. cit., p. 299

16 THEODORO, op. cit., pp. 302 e 303

17 THEODORO, op. cit., p. 303

18 Idem

19 Curso de Falência e concordata. São Paulo: Saraiva, 1998, p.63-64. O ilustre autor afirma que "a autofalência, como facilmente se constata da leitura do art. 8º da Lei Falimentar, não é, no direito brasileiro, obrigatória, mas ‘facultativa’, ao contrário do que sucede nas legislações francesa e italiana".

20 Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. VII, 1999, p.253.

21 THEODORO, op. cit., p. 308

22 Idem

23 THEODORO, op. cit., p. 309

24 WAMBIER, op. cit., p. 370

25 WAMBIER, op. cit., p. 370

26 THEODORO, op. cit., p. 310

27 WAMBIER, ibidem

28 MARQUES, op. cit., p. 306

29 WAMBIER, op. cit., p. 371

30 Idem

31 WAMBIER, op. cit., p. 372

32 THEODORO, op. cit., p. 314

33 MARQUES, op. cit., p. 315

34 THEODORO, ibidem

35 THEODORO, op. cit., p. 315

36 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Insolvência Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1997, p. 320

37 CÂMARA, op. cit., p. 325

38 MARQUES, op. cit., p. 315

39 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Insolvência Civil, p. 433

40 ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pág. 1105

41 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil , p. 317

42 Ibidem

43 Ibidem

44 Ibidem

45 MARQUES, op. cit., p. 319

46 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil , p. 319

47 MARQUES, ibidem

48 WAMBIER, op. cit., p. 372

49 CÂMARA, op. cit., p. 330

50 MARQUES, op. cit., p. 316

51 Ibidem

52 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil , p. 323

53 PIETRO-CASTRO. Derecho Concursal. 1ª ed., Madrid, 1974, p. 21

54 ARMANI, Anderson Mangini. Insolvência Civil. In: "A priori", INTERNET. Disponível em http://www.apriori.com.br/artigos/insolvencia_civil.shtml Acesso em : 20/Nov/2003


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Rodrigo Andrés Carmona. Aspectos gerais da insolvência civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1054, 21 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8425. Acesso em: 18 abr. 2024.