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Adoção intuitu personae

uma análise à luz do direito brasileiro

Adoção intuitu personae: uma análise à luz do direito brasileiro

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Examina-se a legitimidade da adoção intuitu personae (adoção dirigida a uma pessoa específica) diante da ausência de previsão legal, levando em conta princípios como o do melhor interesse da criança.

Resumo: O presente trabalho se destina a analisar o instituto da adoção intuitu personae, ou adoção dirigida, analisando a validade de tal modalidade de adoção, ante a ausência de previsão legal, levando em conta princípios como: o do melhor interesse da criança e do adolescente, o da proteção integral e o da prioridade absoluta, que fundamentam a possibilidade de ocorrência deste tipo de adoção, bem como, a presença da socioafetividade. Além da ausência de previsão legal, outro ponto relevante é a ausência de prévia habilitação, exigida nos casos de adoção, uma vez que, na maioria dos casos de adoção intuitu personae, as partes envolvidas não estão inseridas no Cadastro Nacional de Adoção. Para uma abordagem mais prática, também analisaremos o posicionamento jurisprudencial acerca do tema. O método será o dedutivo e, no que se refere aos procedimentos, será uma pesquisa explicativa, recorrendo a meios de investigação: pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Pertinente aos resultados, percebe-se que, no âmbito de atuação do judiciário, vem se entendendo pela legalidade do instituto, amparado por princípios de defesa da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Adoção. Socioafetividade. Proteção integral. Intuitu personae.


1 INTRODUÇÃO

O tema abordado no presente artigo, se refere a adoção intuitu personae, ou adoção dirigida, que se caracteriza quando a genitora, ou genitores da criança, escolhem entregar seu filho a determinada (s) pessoa(s), para adoção.

Ocorre que, tal prática não encontra previsão legal, um dos motivos que gera resistência em alguns juristas acerca de tal modalidade, todavia, a jurisprudência tem se mostrado favorável aos casos de adoção intuitu personae, tendo como fundamento alguns princípios como: o do melhor interesse da criança e do adolescente, o da proteção integral e o da prioridade absoluta, além do aspecto socioafetivo.

Outro ponto que causa dissidência doutrinária, diz respeito a ausência de prévia habilitação, exigida nos casos de adoção, tendo em vista que, na maioria dos casos de adoção intuitu personae, as pessoas envolvidas não estão inseridas no Cadastro Nacional de Adoção.

Dessa forma, o artigo se propõe a responder o seguinte problema de pesquisa: Ante a ausência de previsão legislativa é possível defender a validade da Adoção intuitu personae?

Nesse contexto, vivemos em um momento social de grande efervescência, onde são cotidianamente discutidos temas da maior relevância, notadamente, discussões que envolvem princípios morais, éticos, direitos fundamentais, tais como, direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, além de proteção do Estado à família, modalidades de núcleos familiares, direitos da criança, modalidades e requisitos de adoção, etc.

Assim, os Tribunais são levados a se pronunciar acerca da interpretação e aplicação do Direito que deve ser empregada, diante das demandas sociais que corriqueiramente provocam alterações na maneira de compreender as previsões legais, justificando a escolha do tema.

A adoção intuitu personae é instituto especialmente relevante, pois se refere a uma prática muito presente no contexto social brasileiro, onde a genitora (na maioria dos casos não há pai registral), escolhe pessoas determinadas para adotarem seu filho, porém tal modalidade de adoção, não encontra previsão no texto legal, sendo necessário que se ampare em princípios, como o da proteção integral e o do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, o Direito deve acompanhar a realidade social.

O tema se mostra relevante também, posto que, cresce a expectativa da sociedade para que as grandes questões, objeto de análise jurídica, possam resultar em soluções que atendam a previsão legal, mas que também se ajustem a realidade atual e que atendam a expectativa social de concretização da justiça, e por consequência, permanente efetivação dos direitos fundamentais, o que somente ocorrerá com uma adequada interpretação da Constituição, que atenda aos princípios nela própria exposados, se encaixando em tal perspectiva o caso da adoção intuiu personae.

Referente ao objetivo geral, se busca demonstrar quais os fundamentos principiológicos existentes no ordenamento jurídico, capazes de amparar a validade da adoção intuitu personae, mesmo ante a inexistência de previsão legislativa acerca de tal instituto, analisando qual o posicionamento da jurisprudência pátria a respeito do assunto.

Os objetivos específicos se destinam a entender no que consiste a adoção intuitu personae e suas peculiaridades, ante as exigências do ordenamento jurídico; a analisar a relação existente entre os princípios que circundam o instituto, tais como o melhor interesse da criança e da proteção integral, e, por fim, avaliar no campo jurisprudencial, a legalidade da adoção intuitu personae.

No tocante a metodologia, o método a ser utilizado será o dedutivo, para tal, utilizaremos o tipo de pesquisa explicativa, recorrendo a meios de investigação como: pesquisa bibliográfica, documental, por meio do texto constitucional e de outros instrumentos legais, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código Civil, além de pesquisa jurisprudencial, através da análise de decisões de tribunais acerca de tal instituto.

O artigo será dividido em três capítulos, o primeiro se dedicará a abordar a conceituação de adoção no Direito brasileiro, enfatizando as peculiaridades da adoção intuitu personae, o segundo, abordará os princípios e posicionamentos doutrinários que amparam esta modalidade de adoção, apresentando as controvérsias existentes, e por último, analisar o posicionamento jurisprudencial acerca da validade do instituto.


2 A ADOÇÃO E AS PECULIARIDADES DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

A Constituição Federal2, no artigo 227, estabelece que é dever do Estado assegurar a crianças e adolescentes, dentre outros, o direito à convivência familiar, com absoluta prioridade.

Por outro lado, tal direito nem sempre poderá ser exercido junto à família biológica, razão pela qual o Estatuto da Criança e do Adolescente3 (ECA), em seu art. 28, prevê três possibilidades de colocação em família substituta, são elas: guarda, tutela ou adoção.

A adoção, tema central do presente trabalho, se refere a criação do vínculo de filiação, independente de laços consanguíneos, para Pontes de Miranda4, a adoção diz respeito ao “ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”.

Maria Berenice Dias5, destaca também o aspecto sentimental, ao afirmar que: “A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista [...]”.

A propósito da questão, Maria Helena Diniz6, ressalta que:

A adoção vem a ser o ato judicial, pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil de 1º grau na linha reta entre adotante e adotado.

A adoção possui caráter irrevogável e irretratável, assim, via de regra, não pode ser desfeita, ou seja, quando realizada o adotado passa a verdadeiramente fazer parte daquela família, de maneira definitiva.

A Constituição Federal, assegura a igualdade de tratamento entre os filhos, sejam biológicos, ou adotivos, sendo repudiada qualquer forma de discriminação, conforme estabelece em seu art. 227, § 6º7,

Neste sentido, a adoção, prevista legalmente nos arts. 1619 e seguintes, do Código Civil8 e nos arts. 39 e seguintes, do ECA9, surge também, como instrumento de efetivação do princípio da proteção integral.

Dessa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente10, no art. 50, prevê que a autoridade judiciária mantenha em cada comarca ou foro regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, e outro, de candidatos à adoção, sendo necessária uma prévia habilitação de tais candidatos. Neste mesmo artigo (art.50), no §1311, o ECA também estabelece casos em que a adoção poderá ser deferida a pessoas não cadastradas previamente.

Todavia, há uma realidade muito específica do contexto social brasileiro, em que a genitora, ou genitores da criança, ou responsáveis indicam uma pessoa certa para adotar aquela criança, ou seja, a adoção intuitu personae, também denominada de adoção dirigida, nas palavras de Suely Kusano12:

Diz-se intuitu personae a adoção em que o adotante é previamente indicado por manifestação de vontade da mãe ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos responsáveis legais quando apresentado o consentimento exigido do artigo 45 e, por isso, autorizada a não observância da ordem cronológica do cadastro de adotantes.

Ocorre que, tal possibilidade não está prevista na legislação, razão pela qual, encontra resistência, pois alguns juristas primam pela obrigatoriedade da habilitação prévia e respeito a lista de candidatos à adoção, entendendo que a adoção intuitu personae configuraria um meio de “burlar” o sistema.

Nesse Sentido, Júlio Almeida13 entende que a visão acerca do cadastro de adoção, e suas exigências, deve ser “objetiva e pragmática, pois confere segurança à relação entre adotantes/adotados, e tem por finalidade indireta impedir o tráfico de crianças”.

Porém, alguns autores defendem que essa omissão legislativa não impede que os genitores realizem a escolha, que deve ser respeitada, sendo esse o posicionamento da autora Maria Berenice Dias14, como se extrai:

E nada, absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho. É o que se chama de adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho (CC, art. 1.729). E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoção.

Vale ressaltar que, a adoção intuitu personae, não se confunde com a chamada “adoção à brasileira”, pois nessa última, a pessoa registra como seu, filho de outrem, praticando conduta que configura crime, nos termos do art. 24215, do Código Penal16.

Nesse Sentido, Pedro de Mello Florentino17, destaca que:

Verifica-se a adoção à brasileira quando um casal recebe um recém-nascido de uma mãe que não deseja criá-lo, dirigem-se ao Cartório de Registro Civil e registram o bebê como se fossem os pais biológicos. Situação ainda mais comum ocorre quando o companheiro registra o filho da companheira como seu, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

De outro lado, na adoção intuitu personae, a genitora conhece uma família com quem cria afinidade e decide entregar seu filho para que possam adotá-lo. Não há falsidade de registro, o que ocorre é uma adoção consentida, onde não se obedece à fila do cadastro de adoção.

Portanto, a adoção intuitu personae não configura crime, se baseando na construção e solidificação de laços socioafetivos, pois os adotantes exprimem o desejo de cuidar, amar o menor, de chamá-lo e tratá-lo como filho(a), protegendo-o.

Assim, a adoção intuitu personae encontra seu fundamento no princípio do melhor interesse do menor, no princípio da proteção integral, no princípio da prioridade absoluta, dentre outros, considerando que, a criança terá assegurado um novo lar, em vez de integrar um número cada vez maior de crianças acolhidas, que chegam a idade adulta sem serem adotadas, pondo-a a salvo de quaisquer riscos, conforme se verá no tópico seguinte.


3 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A VALIDADE DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Os princípios formam a base de todo o ordenamento jurídico, sendo imprescindíveis para o Direito, daí sua importância. Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore18, asseveram que:

São considerados metaprincípios os princípios da proteção integral e o da prioridade absoluta, e assim são denominados porque, extraídos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, representam um postulado de interpretação para a extração de significado dos demais princípios e regras que compõem o sistema protetivo dos direitos da criança e do adolescente.

No tocante a validade da adoção intuitu personae, os princípios ganham especial destaque, pois eles fundamentam a validade do instituto, uma vez que, os tribunais têm decidido pautados exatamente no princípio do melhor interesse do menor, no princípio da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta.

O ordenamento jurídico passou a enfatizar a defesa da criança e do adolescente desde o texto constitucional, o qual prevê a proteção integral da criança e do adolescente e a prioridade absoluta dessa defesa, primando para que a criança e o adolescente sejam amparados não apenas no âmbito familiar, mas também pela sociedade e pelo Estado.

A proteção da criança e do adolescente passou a ser fomentada no ordenamento interno, ante ao entendimento de que, o ser humano ainda em fase de desenvolvimento, necessita de maior atenção e cuidado, precisando que a rede de proteção que o ampare seja ampla, protegendo-o integralmente.

Acerca do tema, Heloisa Barboza19 faz considerações pertinentes quanto a prioridade absoluta, prevista constitucionalmente, conforme se extrai:

Da mesma forma, a garantia constitucional de absoluta prioridade, de modo melhor, explicita a prevalência dos interesses da criança e do adolescente, chegando o Estatuto a enumerar os casos em que se deve observar tal garantia de prioridade, que atinge políticas públicas em geral, a saber: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4.o , parágrafo único, do Estatuto).

Além do princípio da proteção integral e a prioridade absoluta, temos o princípio do melhor interesse do menor, o qual prevê a prevalência do entendimento que mais beneficie a criança e o adolescente, atuando em sua defesa, visando sempre o que mais venha protegê-lo.

Nesse sentido, Heloisa Barboza20 reitera a relevância do princípio do melhor interesse, bem como evidencia a sua aplicação, consoante se denota:

A consagração do princípio, contudo, encontrava-se no artigo 5.o do Código revogado, “regra de ouro do Direito do Menor”,12 segundo o qual na aplicação daquela lei a proteção aos interesses do menor sobrelevaria qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.

[…] A adoção de pessoa de até dezoito anos, hoje considerada pelo Estatuto como forma de colocação em família substituta (art. 28), não mais se submete às regras do Código Civil, passando a ser por ele inteiramente disciplinada, regendo-se, portanto, pela doutrina da proteção integral e pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Desse modo, é plenamente possível fazer uma relação entre a utilização de tais princípios e a validade da adoção intuitu personae, tendo em vista que, ao se deferir a adoção o juiz deve levar em conta que a integração daquela criança ou adolescente na família em questão irá trazer benefícios ao menor.

Assim, a adoção intuitu personae, apesar da ausência de previsão legal, se torna válida, por ser a medida que melhor atende ao interesse do menor, reduzindo substancialmente hipóteses de violência ou discriminação, pois ele será integrando em uma família que o deseja, que o ama, que possuí condições de prover todo o necessário para o seu pleno desenvolvimento, circunstâncias que podem ser constatadas por meio da realização do estudo psicossocial, desenvolvido pelo setor técnico especializado das varas da infância e juventude.

Portanto, a adoção intuitu personae possibilita que o menor se sinta amparado no seio familiar, ajudando a desafogar os abrigos institucionais, daí a necessidade de se priorizarem os processos de adoção, garantindo maior efetividade ao princípio do melhor interesse do menor, da proteção integral, da prioridade absoluta.


4 O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA VALIDADE DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Cada vez mais, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à adoção intuitu personae, como podemos extrair da ementa do julgado abaixo transcrito, do Superior Tribunal de Justiça21:

RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador- relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo; III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínculo de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança; VI - Recurso Especial provido. (grifo nosso)

O julgado em apreço evidencia a prevalência do melhor interesse do menor, imprescindível nos casos de adoção, asseverando a dispensabilidade da prévia habilitação do casal adotante, pois a medida pleiteada é necessária para garantir a proteção do infante, portanto, se preserva o entendimento que mais beneficia o infante, ou seja, o deferimento da adoção.

A decisão também evidencia outro importante aspecto da adoção intuitu personae, a afetividade, que vem ganhando cada vez mais notoriedade no direito de família, onde se passa a vislumbrar, além dos laços genéticos, a socioafetividade. Não parece razoável abdicar dos laços afetivos, em favor de uma lista, como ressalta Pedro Breier22:

De fato, não parece sensato respeitar a todo custo o cadastro de adotantes. Tendo em vista o princípio do superior interesse da criança e do adolescente, não há como garantir a preferência do próximo adotante cadastrado caso haja eventual prejuízo ao adotando. Esse prejuízo ocorre quando o caso é de filiação socioafetiva: o respeito ao cadastro, criado para facilitar a adoção, não pode determinar o rompimento de vínculo socioafetivo e prejudicar a criança e o adolescente.

Desse modo, o não deferimento da medida pleiteada, se apresenta totalmente incompatível com os princípios e garantias constitucionais que visam a proteção integral da criança e do adolescente: a prioridade absoluta e o atendimento ao melhor seu interesse. Dessa forma, presente o requisito da socioafetividade, a adoção intuitu personae se impõe para proteção do menor envolvido, que precisa de amparo e cuidado.

O Superior Tribunal de Justiça23 em seus julgados, também considera que é incabível a institucionalização do menor em abrigo, nos casos em que há a adoção intuitu personae, ante a falta de registro no Cadastro Nacional de Adoção, devendo o infante permanecer em seu seio familiar, preservando o melhor interesse do menor, como se observa:

HABEAS CORPUS Nº 517.365 - RS (2019/0181432-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO IMPETRANTE : SILVANA DA SILVA IMPETRANTE : OSVALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : ELIDIANA MAROSTICA - RS101071 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : J M A C - MENOR IMPÚBERE INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO SILVANA DA SILVA e OSVALDO FRANCISCO DA SILVA (SILVANA e outro) impetraram habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de J. M. A. C. (J), menor, nascido aos 3/9/2017, filho de Carlos Alberto Albuquerque Cardoso e Juliane Canabarro Alves, impugnando acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento lá interposto contra decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Leopoldo/RS, que indeferiu o pedido de guarda provisória dele e determinou o seu acolhimento institucional. [...] De acordo com os documentos que instruem a presente impetração, indispensável o relato histórico do que se passou no processo até a sua impetração. SILVANA e outro ajuizaram aos 23/11/2018, ação de guarda e responsabilidade (Proc. nº 033/5.18.0001565-7) em benefício de J, na qual narraram que (1) ele lhes foi entregue quando tinha 6 (seis) meses de vida por seus pais biológicos, tendo eles registrado o competente boletim do ocorrência policial aos 3/5/2018, relatando o ocorrido; (2) após o seu acolhimento no seio familiar, o menor foi levado ao Conselho Tutelar de São Leopoldo/RS, que emitiu em favor deles um "Termo de Responsabilidade" aos 8/3/2018; e (3) a criança tinha sinais de maus tratos e abusos, foi submetida a avaliação física e psicológica, e recebeu todo o cuidado, tendo recebido um lar e uma família. Pediram, em tutela provisória, a guarda provisória e a responsabilidade de J, e, no mérito, o deferimento da guarda e posterior conversão em adoção. O Juízo da Infância e Juventude da Comarca de São Leopoldo/RS aos 13/12/2018, indeferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão da criança e sua entrega no juizado [...]. Diante disso, SILVANA e outro interpuseram agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que foi improvido [...] Daí a impetração do presente writ, substitutivo de recurso ordinário cabível, visando cassar o acórdão que determinou o abrigamento institucional da criança, pelas razões declinadas no relatório. Como se vê, a controvérsia diz respeito a legalidade ou não da determinação judicial de busca e apreensão da infante J, hoje com 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, que foi levado para o abrigo institucional aos 13/6/2019 (e-STJ, fl. 61), apesar de ter sido entregue pelos pais biológico para adoção intuitu personae, sem observância do procedimento legal. [...]. É verdade que os impetrantes não estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Porém, não há nenhum elemento concreto ou estudo dizendo que J, sujeito e não objeto de direito, está ou esteve em situação de risco físico ou psíquico por estar convivendo com a família que o acolheu desde terna idade, enquanto tramitava o processo de guarda. Inegável que a essa altura, já se formou inequívoca relação de afetividade entre J e a família que a acolheu praticamente desde o nascimento, e não é razoável afastá-lo, agora, de tal convivência e encaminhá-lo a um abrigo institucional, sem que se possa imaginar concreta situação de risco, tão somente porque não se observou a fila de postulantes para adoção, ou seja, a ordem do Cadastro Nacional de Adoção e não existe ainda três anos de guarda dele. E por falar no Cadastro Nacional de Adoção, a Quarta Turma, no julgamento Habeas Corpus nº 468.691/SC, da relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/12/2019, firmou o entendimento de que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. A Terceira Turma também tem o mesmo entendimento sobre o assunto [...] Nesse cenário, diante da presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, DEFIRO A LIMINAR para determinar o imediato desabrigamento de J, e que ele seja devolvido ao ambiente familiar em que se encontrava, ou seja, para SILVANA e outro, ao menos até o julgamento do mérito do presente writ. Solicitem-se informações, com urgência, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de São Leopoldo - RS. [...] (grifo nosso)

Neste cenário, aspectos formais, como a exigibilidade de prévia habilitação do casal adotante, não pode se sobrepor aos referidos princípios e garantias constitucionais, daí a necessidade de dispensa de habilitação, como acertadamente impôs o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto antes descrito.

Ao pleitear a adoção, o casal adotante evidencia que deseja cuidar, amar e amparar o menor, possuindo condições de prover todo o necessário para o seu pleno desenvolvimento, não se limitando a aspectos econômicos, mas também (e principalmente) no tocante ao emocional, afetivo e psicológico. Dessa forma, reiteramos a importância da realização do estudo psicossocial, desenvolvido pelo setor técnico especializado das varas da infância e juventude, para que tais circunstâncias sejam solidamente demonstradas.


5 CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, foi possível se observar que a adoção intuitu personae, que ocorre quando a genitora ou genitores da criança escolhem entregar seu filho a determinada(s) pessoa(s) para adoção, tem suas peculiaridades, se diferenciando de outras modalidades, ante a ausência de previsão legal, o que ocasiona certo dissenso doutrinário acerca de sua validade.

A discussão da validade da adoção intuitu personae, constitui o cerne do presente trabalho, sendo esse o problema de pesquisa que nos propusemos a responder. Nesse sentido, diante da ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível se aferir que, apesar da ausência de previsão legal, a adoção intuitu personae é admitida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência, amparada na observância do melhor interesse do menor, na proteção integral da criança e do adolescente e na prevalência da socioafetividade.

A ausência de prévia habilitação dos adotantes no Cadastro Nacional de Adoção é outro ponto discutido pela doutrina, contudo, o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que tal exigência não é absoluta, o que corrobora para a validade da adoção intuitu personae.

Portanto, os objetivos propostos foram devidamente alcançados, restando esclarecido no que consiste à adoção intuitu personae e quais as suas peculiaridades, bem como, analisada a relação existente entre essa e vários princípios, como o melhor interesse da criança e da proteção integral, tendo sido avaliado no campo doutrinário e jurisprudencial, a validade da adoção intuitu personae.

É imperioso destacar que a sociedade se encontra em constante mudança, surgindo novos arranjos familiares, etc., que precisam ser considerados pelo Direito, logo, a proteção da criança e do adolescente se trata de uma busca constante, que deve sempre ser observada pela família, pela sociedade e pelo Estado, como prevê o texto constitucional.

Dessa forma, o Direito não pode ser entendido como algo estático, pelo contrário, se almeja que o mesmo atenda as demandas sociais, em constantes alterações, de modo a preservar os direitos e garantias previstos no texto constitucional e no ordenamento jurídico como um todo, sendo imprescindível o papel dos tribunais superiores para interpretar e aplicar as leis, da maneira que melhor atenda a dignidade da pessoa humana, daí a necessidade de constantes estudos e pesquisas na área.

Dessa forma, é de se evidenciar que a validade da adoção intuitu personae tem sido reconhecida pela doutrina e pelos tribunais, inclusive os superiores24, mesmo ante a ausência de previsão legal, atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente e demais garantias constitucionais, bem como, tem se entendido pela dispensabilidade de prévia habilitação, como modo de facilitar o processo de adoção, dando maior celeridade à defesa e proteção do menor, posicionamento totalmente compatível com o espírito da Constituição Federal, de defesa da criança e do adolescente e proteção da dignidade da pessoa humana.


Referências

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ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


Notas

2 BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

3 BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: DF, 1990.

4 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. 3. ed. vol.III. São Paulo: Max Limonad, 1947, p.177

5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472.

6 DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 481.

7 Art. 227 [...].§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

8 BRASIL, Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF, 2002.

9 BRASIL, op. Cit.

10 Ibidem.

11§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

12 KUSANO, Suely Mitie. Adoção intuitu personae. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006, p.63. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp009295.pdf. Acesso em: 04 de out. de 2019.

13 ALMEIDA, Júlio Alfredo de. Adoção intuitu personae – uma proposta de agir. In: Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, outubro de 2004, n. 54, p.191.

14 DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Maria Berenice. 2010, p. 2. Disponível em: http://berenicedias.com.br/uploads/1_-adoE7%E3o_e_a_espera_do_amor.pdf. Acesso em: 01 outubro 2019.

15 Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

16 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: RJ, 1940.

17 FLORENTINO, Pedro de Mello. A Legalidade da Adoção Intuitu Personae. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. Goiânia, jan/jun. 2017, n. 33. p. 153.

18 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 19.

19 BARBOZA, Heloisa Helena. O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. In: II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Anais (online). Belo Horizonte: IBDFAM, 2000, p. 206. Disponível em: https://ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/69.pdf#page=201. Acesso em: 01 de out. de 2020.

20 Ibidem. p. 208

21 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1172067 MG 2009/0052962-4. Brasília, DF. Rel. Min. Massami Uyeda. Terceira Turma. Data de julgamento: 18/03/2010. Data de publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/04/2010.

22 BREIER, Pedro Lorenzi. A adoção intuitu personae no Brasil. Lume UFRGS. 2011, p. 64. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/31373. Acesso em: 01 de out. de 2019.

23 BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Habeas Corpus n. 517365 RS 2019/0181432-0. Brasília, DF. Rel. Min. Paulo Dias de Moura Ribeiro. Terceira Turma. Data de julgamento: 24/06/2019. Data de publicação Diário de Justiça Eletrônico: 26/06/2019.

24 Vide também:

- STJ - HC: 487812 CE 2019/0000307-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019;

- STJ - REsp: 1628245 SP 2011/0285556-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016

- STJ - HC: 385507 PR 2017/0007772-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018

- STJ - HC: 575883 SP 2020/0094887-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020

- STJ - HC: 221594 SC 2011/0244240-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Raissa Natascha Ferreira. Adoção intuitu personae: uma análise à luz do direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6418, 26 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88146. Acesso em: 10 maio 2024.