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Como fica o prazo para Fazenda Pública e o Ministério Público recorrer na forma adesiva?

Como fica o prazo para Fazenda Pública e o Ministério Público recorrer na forma adesiva?

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Questão não muito explorada nos manuais de processo civil é quanto ao prazo para a Fazenda Pública e o Ministério Público recorrer, em caso de recurso adesivo.

Em se tratando de recurso, no processo civil, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para recorrer.

O artigo 188 do Código de Processo Civil assim prescreve:

"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."

A interpretação doutrinária e jurisprudência pacífica é no sentido de que o artigo 188 estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso. Nesse sentido: Nelson Nery Júnior, in CPC Comentado, 2005.

Podemos afirmar que contestação e contra-razões são espécies do gênero contraditório, no entanto, não se confundem. Contestar é contraditar ação, peça inaugural. Contra-arrazoar é contraditar recurso, ou seja, já há ação em curso, com recurso de alguma decisão.

Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Verbi gratia, se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

Surge então a dúvida.

O artigo 500 do Código de Processo Civil assim dispõe:

"Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes..I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder." (grifo nosso)

Como o próprio artigo acima citado prevê, o recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. Entretanto, no caso da Fazenda Pública e do Parquet, que têm prazo em dobro para recurso e prazo comum para contra-razões, como ficará seu prazo em querendo interpor recurso adesivo?

A resposta é simples. A Fazenda Pública e o Parquet sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. É que, o artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC, assim o prazo para recorrer para a Fazenda Pública e o Ministério Público sempre será em dobro.

Desse modo, verbi gratia, se a fazenda pública for sucumbente parcial e a parte contrária interpor recurso de apelação, a fazenda pública quando intimada para contra-arrazoar terá o prazo comum para oferecer contra-razões (15 dias) e prazo em dobro para interpor recurso adesivo (30 dias).

Mesmo deixando ultrapassar in albis o prazo para as contra-razões (que é comum), terá o prazo em dobro para interpor o recurso adesivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar no caso concreto acerca do assunto, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso. III - Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 171543 / RS ; 1998/0027642-4 - Ministra NANCY ANDRIGHI – 2ª. TURMA)."

Assim, aberto prazo para a fazenda pública contra-arrazoar recurso e tiver interesse em entrar com recurso adesivo, teremos dois prazos distintos: o prazo comum para contra-arrazoar e o prazo em dobro para recorrer. Não há que se falar em preclusão consumativa no caso da fazenda pública apresentar as contra-razões no prazo comum, visto que a norma do artigo 188 prevalece sobre a norma do artigo 500, I (ambos do CPC).


Conclusão

A Fazenda Pública e o parquet sempre terão prazo em dobro para recorrer no processo civil, aplicando-se o prazo comum para contra-arrazoar recurso.

No caso de Recurso Adesivo, a Fazenda Pública e Ministério Público terão prazo comum para contra-arrazoar o recurso principal e em dobro para interpor recurso adesivo.


BIBLIOGRAFIA

NERY JÚNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 2005;

NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, 30ª ed., 1999;

STJ, 2ª. TURMA, EDcl no REsp 171543 / RS ; Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 14.08.2000 p. 159.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Eli da. Como fica o prazo para Fazenda Pública e o Ministério Público recorrer na forma adesiva?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8938. Acesso em: 19 abr. 2024.