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Direito de igualdade

Direito de igualdade

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Direito de igualdade

            Os evangelhos (Mt 26, 11; Mc 14, 5; Jo 12, 8) narram um episódio, no mínimo, intrigante. Estando Jesus em Betânia, aproximou-se dele uma mulher trazendo um frasco de alabastro de perfume precioso e pôs-se a derramá-lo sobre sua cabeça, enquanto ele estava na mesa. Ao verem isso, os discípulos ficaram indignados e diziam: "A troco de que esse desperdício? Pois isso poderia ser vendido bem caro e distribuído aos pobres." Mas Jesus, ao perceber essas palavras, disse-lhes: "Por que aborreceis a mulher? Ela, de fato, praticou uma boa ação para comigo. Na verdade, sempre tereis os pobres convosco, mas a mim nem sempre tereis."

            Será verdade que a humanidade está condenada à desigualdade da má distribuição de renda, alguns tendo tanto e a maioria não tendo nada? Onde está o direito de igualdade?

            Os textos bíblicos não nos ajudam muito, pois suas páginas nos mostram grandes homens, grandes santos, que eram ricos. Abraão, o homem justo, o santo, era muito rico em rebanhos, em prata e em ouro (Gn 13, 2). Ló, que acompanhava Abraão, tinha igualmente ovelhas, bois e tendas (Gn, 13, 5). Isaac, filho de Abraão, também era muito rico. Semeou naquela terra e, naquele ano, colheu o cêntuplo. Iahweh o abençoou, e o homem se enriqueceu, enriqueceu-se cada vez mais, até tornar-se extremamente rico. Ele tinha rebanhos de bois e ovelhas e numerosos servos (Gn 26, 12-14). Jacó adquiriu propriedades. O homem se enriqueceu enormemente e teve rebanhos em quantidade, servas e servos, camelos e jumentos (Gn 30, 43). José, filho de Jacó, que fez a política agrária no Egito (Gn 47, 13-26), era riquíssimo.

            E nós, como ficamos: ricos ou pobres para sempre?

            A igualdade é o signo fundamental da democracia. Não aceita privilégios e distinções consagrados por um regime simplesmente liberal. A burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara o de liberdade.

            Aristóteles (384-322 a.C.), na Ética a Nicômaco, livro quinto, vinculou a idéia de igualdade à idéia de justiça: "A justiça nas transações entre os homens é uma espécie de igualdade, e a injustiça, desigualdade. A lei deve considerar apenas o caráter do delito e tratar as partes como iguais. Se uma comete, a outra sofre a injustiça: uma é autora, a outra, a vítima. A justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o dano. O justo é um meio termo, pois é o juiz que restabelece a igualdade. O igual é intermediário entre a linha maior e a menor pela proporção aritmética." Sua igualdade de justiça relativa é a que dá a cada um o que é seu, uma igualdade impensável sem a desigualdade complementar.

            Alguns pensadores sustentam que a desigualdade é a característica do universo. Os seres humanos nascem e perduram desiguais. Para eles, nominalistas, essa igualdade não passaria de um simples nome, sem significação no mundo real.

            Outros, idealistas, como Locke (1632-1704), postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas, liberdade natural ligada à hipótese do estado de natureza, em que reinava uma igualdade absoluta.

            Rousseau (1712-1778) tinha essa posição, mas admitia duas espécies de desigualdade entre os homens: uma, natural ou física, estabelecida pela natureza, consistente na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito e da alma; outra, moral ou política, que depende de uma espécie de convenção e é estabelecida pelo consentimento dos homens, consistindo nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimento dos outros, como ser mais ricos, mais nobres, mais poderosos.

            A posição realista reconhece que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas são criaturas iguais, pois a igualdade se revela na própria identidade de essência dos membros da espécie.

            O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito (Déclaration des droits de l’Homme et du citoyen. Article premier – Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l´utilité commune). Mas aí firmara a igualdade no plano político, de caráter puramente negativo, visando a abolir os privilégios, isenções econômicas, porque fundada numa visão individualista do homem.

            Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade como igualdade perante a lei, no sentido de que a lei e a sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. O art. 5º, caput, da atual Constituição – "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)" – deve ser aferido com outras normas constitucionais, buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais, nos ensinando com Rui Barbosa (1849-1923) "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade" (Oração aos Moços, p. 26).

            A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, não se limitando ao simples enunciado da igualdade entre homens e mulheres, e acrescenta vedações a distinção de qualquer natureza e a qualquer forma de discriminação (arts. 5º, I, e 7º, XXX a XXXII).


Igualdades constitucionais

            A biblicista Eliana cumprimentou-me pela citação dos textos referentes aos patriarcas Abraão, Ló, Isaac, Jacó e José. Mas, educadamente, indagou-me a respeito das desigualdades brasileiras concretas do nosso dia-a-dia de homens e mulheres perante o juiz, perante a tributação, perante a lei penal e tantas outras, como sexo, origem, cor, raça, idade, trabalho, credo religioso, convicções filosóficas ou políticas.

            O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26/08/1789, cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito (Déclaration des droits de l’Homme et du citoyen. Article premier – Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l’utilité commune).

            Igualdade (égalité) é um dos lemas da Revolução Francesa, de 1789, considerada a mais importante realização da história contemporânea. Com base nos ideais iluministas, igualdade ecoou em todo o mundo, derrubando os regimes absolutistas.

            A palavra de ordem igualdade (égalité) atende aos ideais dos direitos sociais, econômicos e culturais. É um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos, pela ordem social e econômica. Esses direitos surgiram em um segundo momento do capitalismo, com o aprofundamento das relações entre capital e trabalho.

            A igualdade de homens e mulheres está expressa no artigo 5º, I (homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição), pondo fim a qualquer resquício da autoridade marital, de prevalência ou preferência do sexo masculino sobre o feminino. É uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações, abrangendo também a igualdade no lar e na família (art. 226, § 5º).

            A igualdade perante a lei e jurisdicional ou perante o juiz é voltada para o legislador, proibindo-o de elaborar dispositivos que estabeleçam desigualdade entre as pessoas, privilegiando ou perseguindo algumas. Igualmente é dirigida para o juiz, como interdição de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei.

            Essa igualdade de justiça condena os tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII), pois a Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, estabelece que todo o homem tem direito a um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres (Universal Declaration of Human Rights. Article 10 – Everyone is entitled in full equality to a fair and public hearing by an independent and impartial tribunal, in the determination of his rights and obligations and of any criminal charge against him).

            A igualdade tributária estabelece tratamento igual entre iguais e desigual entre os desiguais: quem ganha mais paga mais; quem ganha menos paga menos; quem não ganha nada não paga nada. Veda assim a instituição de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente" (art. 150, II), relacionando-se com a justiça distributiva em matéria fiscal (art. 145, § 1º).

            A igualdade perante a lei penal significa que a mesma lei penal e seus sistemas de sanções hão de se aplicar a todos quantos pratiquem o fato típico nela definido como crime.

            A igualdade "sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput), ou seja, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, é consectária de tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais. Os fatores de discrime continuam como fontes de discriminações odiosas e, por isso, proibidas expressamente (art. 3º, IV).

            A vigente Constituição é veemente na condenação da falta de equiparação entre pessoas, exemplificando situações concretas, decorrentes desse princípio, por exemplo:

            a)igualdade "sem distinção de sexo e de orientação sexual", pois o sexo sempre foi um fator de discriminação, uma vez que o sexo feminino esteve sempre inferiorizado na ordem jurídica. Só recentemente vem conquistando posição paritária igual à do homem;

            b)igualdade "sem distinção de origem, cor e raça" é uma condenação das discriminações com base nesses fatores, repúdio à barbárie nazista. É abrangente, pois dirige-se contra o preconceito à cor negra, aos nordestinos e às pessoas de origem social humilde (arts. 4º, VIII, e 12, § 2º);

            c)igualdade "sem distinção de idade", mormente nas relações de trabalho, recusando-se emprego a pessoas mais idosas e pagando-se menos a jovens (arts. 7º, XXX e XXXIII, e 227, § 3º, I);

            d)igualdade "sem distinção de trabalho", significando a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), vedando "distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos" (art. 7º, XXXII);

            e)igualdade "sem distinção de credo religioso", sem que sua religião possa ser levada em conta (art. 5º, VI, VIII);

            f)igualdade "sem distinção de convicções filosóficas ou políticas" que foi tão desrespeitada, negando-se às pessoas a possibilidade de exercício de funções públicas e de realizar concursos públicos em igualdade de condições com outros candidatos, o que é uma violência sem nome.


Autor


Informações sobre o texto

Artigo baseado na compilação de textos publicados no "Jornal da Cidade", de Caxias (MA), entre 26/06 e 06/07/2003.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Máriton Silva. Direito de igualdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1279, 1 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9344. Acesso em: 2 maio 2024.