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Tratamento normativo da repatriação de ativos na lavagem de dinheiro

Tratamento normativo da repatriação de ativos na lavagem de dinheiro

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Quais são as formas de branquear os recursos ilícitos?

Resumo: Com a globalização e com o desenvolvimento da tecnologia, que permite à sociedade se comunicar e ter atividades distintas em qualquer lugar do planeta, o crime organizado não ficou alheio a essas mudanças, mas, ao contrário, esse desenvolvimento tecnológico favoreceu a esses grupos criminosos nacionais, internacionais ou transnacionais a ampliar suas garras e suas fronteiras. Esses crimes transnacionais incluem diferentes ilícitos tais como tráfico de drogas, de pessoas, contrabando de armas, comércio de órgãos humanos, falsificações, fraudes e lavagem de dinheiro. O objetivo desta monografia é analisar os caminhos utilizados para a lavagem de dinheiro e as diversas formas de branquear os recursos ilícitos. O suporte das agências internacionais e suas recomendações são deveras relevantes e importantes para auxiliar as autoridades brasileiras a repatriar ativos ilícitos que se encontram fora do Brasil.

Palavras-chave: Lavagem de Dinheiro. Crimes Transnacionais. Organizações Criminosas. Cooperação Internacional. Recuperação de ativos.

Sumário: INTRODUÇÃO. PRODUTO DO CRIME DE LAVAGEM. O crime organizado. A Lavagem de dinheiro. Conceito. Fases da lavagem. REPATRIAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTO DO CRIME. Repatriação de ativos ilícitos. Aproveitamento de normas internacionais para a repatriação no estrangeiro. TRATAMENTO NORMATIVO DA REPATRIAÇÃO. As Normas e Resoluções do Banco Central. O Código Tributário Nacional (Sonegação Fiscal). CASOS CONCRETOS. Alguns casos citados pelo COAF. Alguns casos publicados pela mídia. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

Com a crescente evolução dos crimes de lavagem de dinheiro e a formação cada vez mais especializada das organizações criminosas, tornou-se um desafio acompanhar as transações financeiras nacionais, internacionais e transnacionais, o aumento dos capitais ilícitos e a criação de novos mecanismos para disfarçar o processo e o seu crescimento. Esses grupos criam mecanismos complexos no intuito de ludibriar os organismos de defesa nacionais e internacionais para dificultar o controle feito por seus agentes no sentido de atuar contra essas organizações e as suas formas sofisticadas em camuflar o crime e seus reflexos já que essas organizações se tornam cada vez mais especializadas e com atuação mais abrangente.

As autoridades brasileiras não ficaram inertes a esse problema e buscaram formas de executar medidas adequadas para coibir novas ações e penalizar aqueles que infringem a lei corroborando para que as consequências jurídicas e penais sejam resolvidas com a maior brevidade processual.

De certa forma, um percalço para as organizações criminosas já que elas podem ter suas transações monitoradas, rastreadas, o que as tornam de certa forma, mais vulneráveis. Parafraseando Antonio Carlos Ferreira de Sousa, Diretor de Análise e Fiscalização do COAF, os fluxos financeiros que ocorrem diariamente no mundo se tornaram mais dinâmicos, principalmente com o advento das constantes migrações dos países mais pobres para os mais ricos, pois, na maioria das vezes, as pessoas fogem de seus países em busca de oportunidades de trabalho e de ter uma vida melhor, e, consequentemente essas pessoas trazem suas demandas, suas necessidades. Esse fluxo também contribui para que haja maior intercâmbio comercial entre os povos desses Estados de onde vieram os migrantes, e, consequentemente há maior circulação de ativos das mais diversas procedências que podem ser lícitos ou não.

Essa circulação de pessoas e o maior fluxo monetário gera um risco maior para estimular atividades clandestinas, o fomento do crime organizado e da lavagem de dinheiro que proveem, na maioria das vezes, da corrupção ou de outras transações ilegais. Essas ilicitudes exigem um controle mais apurado do Estado e das instituições financeiras e econômicas que deverão criar mecanismos eficientes para proteger suas instituições, e, portanto, trazer maior segurança aos cidadãos. Além disso, algumas dessas transações financeiras podem estar mascaradas e serem oriundas de transações ilícitas que são de difícil constatação. [1] (COAF, 2016)

Devido à pressão internacional para que o Brasil fosse mais combativo à lavagem de dinheiro e o seu processo em ascensão, criou, em 1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro Lei 9.613/1998. Posteriormente ela foi atualizada com alterações que vieram a trazer maior rigor jurídico aos crimes oriundos das organizações criminosas. Esse complemento legal está previsto na Lei 12.683/2012.


2. PRODUTO DO CRIME DA LAVAGEM

2.1. O CRIME ORGANIZADO

Conforme artigo de Cláudio Leite Clementino, publicado em 05/2018, o crime organizado se caracteriza por ser um crime cometido por uma organização criminosa. Essa organização é composta por um grupo de 4 ou mais criminosos que agem contra indivíduos cometendo inúmeras infrações com o intuito de se aproveitar dos bens dos atingidos e o poder usufruí-los imediatamente. [2] (CLEMENTINO, 2018)

Esses criminosos se apresentam como pessoas comuns, tem comportamento normal, não chamam atenção ou provocam qualquer atitude suspeita. São pessoas consideradas normais, do bem.

Esses grupos são muito bem-organizados, possuem uma estrutura aos moldes das atividades empresariais normais. O Chefe é o líder e os outros são os peões, os subalternos. As atividades não podem e não devem gerar desconfiança externa, seus membros devem agir normalmente como se trabalhassem em uma organização que de fato é só que é uma empresa com objetivos escusos. Estabelecem divisão de tarefas e subordinação ao líder. A hierarquia deve ser respeitada. O objetivo dessa hierarquia é evitar que haja conflitos entre os membros. A principal atividade do grupo é a lavagem de dinheiro. O dinheiro sujo é branqueado, disfarçado. A lavagem não deixa vestígios da ilicitude.

A Lei pátria 12.850/13, no art. 1°, § 1°, assim conceitua o que é uma organização criminosa:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Conforme Danilo Fontenele Sampaio Cunha, para que uma organização criminosa exista, ele deve se enquadrar em alguns critérios, ter no mínimo 4 pessoas, ter uma estrutura organizada, ter por finalidade cometer as infrações para atingir seus objetivos, motivação de obter vantagens econômicas e ser respeitada por outras organizações criminosas. [3] (SAMPAIO CUNHA, julho 2014)

O crime organizado tem um caráter global. Com o advento da Internet, e de outras tecnologias derivadas, o mundo ficou pequeno. De acordo com Clarissa Furtado, as distâncias se encurtaram e, consequentemente as transações financeiras, lícitas e ilícitas, ficaram cada vez mais facilitadas. [4] (FURTADO, Edição 14 - 1/9/2005)

Mas, não pensemos que a internet provocou o avanço das atividades ilícitas, pois, antes mesmo de termos a facilidade da comunicação através da Web ou WWW, que é o caminho mais rápido para comunicar-se, os crimes também existiam. Eles eram praticados através de transações fraudulentas, operações cambiais e outras formas que disfarçavam o dinheiro sujo.

Explicita Gomes sobre o retrocesso do sistema penal brasileiro, in literis:

Idêntico progresso que a civilização experimentou particularmente nas últimas décadas no âmbito das comunicações, da tecnologia, da informática, etc. não se verificou pari passu, no Direito Penal. Pelo contrário, a impressão que se tem quanto mais a tecnologia e a sociedade avançam (na perspectiva da denominada sociedade de riscos Ulrich Beck -), mais retrocesso se constata na ciência e legislação penais, que hoje se caracterizam pelo abuso e hipertrofia do castigo penal (vivemos a era do Risikostrafrecht).[5] (GOMES, p.13)

O crime organizado não está somente regionalizado em um determinado Estado. A organização criminosa tem tentáculos não só no país de origem como também se expande por outros, criando uma espécie de filiais daquela matriz. O potencial econômico gerado por esses grupos alcança cifras altíssimas. Valores que foram obtidos da atividade criminosa, distribuídos através das conexões internacionais que facilitam a ocultação dos ganhos financeiros ilícitos.

De acordo com Monica Soares Araújo, Coordenadora-geral de Inteligência do COAF, "Dentro do espírito, não só, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, mas também de proteção dos setores econômicos, o COAF criou a Central de Gerenciamento de Risco e Prioridades (CGRP), em consonância com os princípios da Abordagem Baseada em Risco (ABR), que contemplou dentre seus itens de risco, crimes contra o sistema financeiro." [6] (COAF, CAPÍTULO 2)

Conforme Andreucci, partindo de uma perspectiva de política criminal para a fixação dos critérios de determinação do crime organizado, o professor Guillermo esclarece in litteris sobre

"Un estudio comparativo de los sistemas penales permite discernir lo que es considerado de manera más o menos precisa el núcleo de la ilicitud que caracterizaría desde una perspectiva político-criminal al crimen organizado. En ese campo, una primera conclusión es que lo determinante a la hora de ponderar los comportamientos u omisiones como constitutivos de delincuencia organizada es la mayor capacidad de amenaza e la tranquilidad pública que supone una estructura tendiente, básicamente, a delinquir. De esa forma, lo que se presenta como núcleo de interés político es la organización criminal en si misma, entendida como entidad que amenaza las regulaciones del Estado, incluso antes de concretar algún hecho ilícito. Por eso se suele distinguir entre la conducta asociativa misma y los delitos fines que se propone realizar orgánicamente. Esta asociación delictiva, sin embargo, debe representar un mayor grado de agresión o peligro que la simple sumatoria de personas. Por eso se habla de organización o criminalidad organizada. La estructuración de los participantes es un punto relevante en la cuestión en tanto suponen medios y personas orientados a delinquir en ámbitos sensibles de la convivencia. Desde ese punto de vista, importa el nivel de amenaza que representa para el orden público en general, para las instituciones políticas del Estado pero también, y en especial, para el sistema socioeconómico y el respeto por las reglas de juego que regulan los intercambios sociales." [7] (YACOBUCCI, P. 55)

Conforme Dipp, "uma organização criminosa, de modo geral, se revela por dotar-se de aparato operacional, o que significa ser uma instituição orgânica com atuação desviada, podendo ser formal ou informal, mas clandestina e ilícita nos objetivos e identificável como tal pelas marcas correspondentes. A organização criminosa pode também, eventualmente ou ordinariamente, exercer atividades lícitas com finalidade ilícita, apesar de revestir-se de forma e atuação formalmente regulares. Um estabelecimento bancário que realiza operações legais e lícitas em deliberado obsequio de atividades ilícitas de terceiro, é o exemplo que recomenda cuidado e atenção na compreensão de suas características." [8] (DIPP, p. 80)

Com base no Decreto 5.015, de 12-3-2004, que ratificou o tratado da Convenção de Palermo, Andreucci diz que , para a existência de uma organização criminosa, são necessários os seguintes elementos: [9] (CONVENÇÃO DE PALERMO,1999)

  1. atuação conjunta de, no mínimo, três pessoas;
  2. estrutura organizacional;
  3. estabilidade temporal;
  4. atuação concertada;
  5. finalidade de cometer infrações graves;
  6. intenção de obter benefício econômico ou moral.

Ou seja, o crime organizado, gerado pelas organizações criminosas, está intimamente ligado à lavagem de dinheiro. As organizações não sobreviveriam se não fossem financiadas por essa atividade ilícita.

Com o advento da globalização e da internet, as organizações criminosas e o crime organizado tiveram maior possibilidade de desenvolver ações com mais facilidade, criando possibilidades de expansão que era mais dificultada quando não havia disponibilidade de uma comunicação rápida. Como dito anteriormente, as distâncias encurtaram e a comunicação se tornou imediata. Conforme informe do United Nations, Office on Drugs and Crime, em 1998 os Estados membros decidiram criar uma Comissão ad hoc com o propósito de elaborar uma Convenção internacional contra o Crime Organizado Transnacional (TOC), da sigla em inglês. Dessa Comissão resultaram quatro instrumentos legais que foram ratificados pelos Estados membros. Esses instrumentos se referem à Convenção, e aos protocolos sobre tráfico de pessoas, de contrabando de migrantes e fabrico e tráfico de armas de fogo. Essa medida contribuirá para prevenir e combater o crime organizado transnacional.10 (United Nations, 2020)

2.2. A LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem de dinheiro não é um crime atual. Na década de 1930 já ocorria nos Estados Unidos um comércio ilegal com vendas de bebidas alcóolicas, que eram proibidas. Era um comércio dominado pela máfia italiana. Aparentemente era um negócio legal e toda receita tinha uma destinação aplicar em outras empresas de fachada que não demonstrassem a origem desses recursos.

A expressão lavagem de dinheiro vem do termo inglês money laundering, cuja tradução é literal. Também são usados outros termos por outros países: blanqueo de capitales, blanchiment dargent, geldwashing e riciclaggio di denaro sporco. Traduzindo, todas essas expressões significam a mesma coisa. No Brasil também se conhece como reciclagem de dinheiro.

A lavagem de dinheiro é uma atividade que tem por fim trocar o dinheiro sujo, ilícito, por outro de aparência lícita. Esse novo dinheiro será usado em atividades legais, em investimentos e negócios cuja origem será de difícil identificação e descobrir-se indícios da sua ilicitude. A lavagem de dinheiro se dá de várias formas. Um dos interesses dos lavadores é encontrar maneiras para dissimular ou ocultar o patrimônio auferido por conta das atividades criminosas.

Uma das formas de encobrir os verdadeiros donos dos bens e do dinheiro ilegal e despistar as autoridades, é feita através de depósitos, normalmente feitos no exterior, através de operações cambiais. Assim, esses ativos ilícitos serão difíceis de rastrear e de se conhecer quem são os depositantes, qual foi o montante depositado, qual é a origem do dinheiro. O local escolhido são os chamados paraísos fiscais também chamados de offshores onde a tributação é muito baixa ou até nenhuma, e o controle e a transparência é praticamente inexistente, pois se permite manter o sigilo dos clientes e das empresas que remetem o dinheiro.

De acordo com o portal do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América, no artigo de 2018 do National Money Laundering Risk Assessment (NMLRA) [11]

Os Estados Unidos estimam que o crime financeiro do país, excluindo a evasão de impostos, gera aproximadamente 300 bilhões de dólares de receitas com potencial de serem lavadas, baseando-se nas informações e análises citadas no NMLRA de 2015. As condenações penais e as investigações da lei indicam que a maior parte do dinheiro ganho com o crime nos Estados Unidos permanece no país, mas os Estados Unidos também é um destino atraente para receber fundos ilícitos provenientes do exterior. (tradução livre).

Conforme Ariane Bulla Jaquier [12], "o crime de lavagem de capitais é notadamente marcado pela transnacionalidade das operações que o constituem. Esse caráter internacional, em realidade, é inerente à própria essência do delito: como consectário lógico, quanto maior o distanciamento do capital ilícito de sua origem, através da circulação desses valores pelos canais financeiros e bancários de diversos países, maiores serão os empecilhos para o seu rastreamento. Em verdade, mesmo que o dinheiro transite apenas em território nacional, também serão enfrentadas dificuldades para a sua localização".

A partir dos anos 90 houve maior conscientização sobre um problema existente, de grande abrangência, entre os mais diversos Estados. Antes não se dava muita atenção ao grande volume de recursos que os indivíduos, inexplicavelmente, conseguiam acumular visto que nem sempre essas pessoas tinham uma profissão formal. Foi através de discussões em conferências internacionais que os Estados começaram a se preocupar com a procedência desses recursos e a partir daí é que o crime de lavagem de dinheiro passou a ser um assunto de ampla discussão entre os Estados.

Diante dessas desconfianças, começou-se a discutir como elaborar mecanismos de controle e fiscalização das remessas financeiras que eram transacionadas internacionalmente, e foi possível então, se conhecer que aquelas somas vultosas eram procedentes de atividades criminosas, ou seja, aqueles valores eram ilícitos.

A exemplo de outros países, como os Estados Unidos, que criou o The Money Laundering Control Act of 1986 (Public Law 99-570), que tipifica a lavagem de dinheiro como um crime federal, o Brasil também criou, em 13 de março de 1998, a Lei 9.613 contra a lavagem de dinheiro cujo texto exemplifica o crime:

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências (BRASIL, Lei. 9613, 1998).

O que as organizações criminosas objetivam é tentar transformar um ativo ilícito em lícito cuja origem teve como fonte as atividades criminosas do grupo, ou até da atividade criminosa de um só indivíduo. Como bem aponta Carla Veríssimo de Carli [13], (De Carli, p.269)

"a importância da lavagem é capital, porque permite ao delinquente usufruir desses lucros sem pôr em perigo a sua fonte (o delito antecedente), além de protegê-lo contra o bloqueio e o confisco."

A lei que combate à lavagem de dinheiro no Brasil tenta inibir as organizações criminosas de enviar dinheiro ilícito para o exterior, para os chamados "paraísos fiscais", no intuito de "disfarçar" aqueles valores e transformá-los em lícitos. Além do crime de lavagem de dinheiro, esses grupos também cometem outro crime o crime de sonegação fiscal por não pagarem os tributos devidos à Receita Federal, já que, independentemente de sua procedência, qualquer montante, lícito ou não, deve ser declarado ao fisco quando transferido para o exterior. Uma vez que os valores desses indivíduos sejam recuperados, eles serão devolvidos ao erário nacional e poderão ajudar o país a desenvolver projetos pendentes sobre questões emergenciais, demandas sociais e assistências, resolver problemas com o caixa do governo, e, inclusive investir em obras de interesse geral da sociedade.

Corroborando com esse mesmo pensamento, diz Ariane Bulla Jaquier: "...extrai-se a conexão direta entre lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa. Por óbvio que toda forma de corrupção deve ser enfrentada com o mesmo vigor, ocorre que a corrupção perpetrada por organizações criminosas, por questões lógicas (organização e poder econômico), é a que acarreta os danos mais nefastos à sociedade e arrasa de forma mais evidente a credibilidade das instituições públicas. Veja-se a atual situação política do Brasil."

O artigo 1º da Lei n° 9.613/98 define que a lavagem de dinheiro é ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Ou seja, a lavagem de dinheiro é um processo de transformação de um dinheiro proveniente de um ato ilícito, um dinheiro sujo, em dinheiro de uso normal, sem vestígios do crime, crime de branqueamento do dinheiro, conforme é conhecido em alguns países.

Esses recursos provenientes do crime crimes aliás com procedências diversas tráfico, terrorismo, corrupção e outros, são enviados para paraísos fiscais e nesse momento se transformam em dinheiro limpo, já que estão depositados em instituições bancárias cuja reputação não é questionada. Há falta de transparência sobre os valores depositados e quem são os depositantes. Como não existe um controle sobre esses bancos fica difícil, inclusive, quebrar o sigilo bancário e fiscal desses depositantes.

O artigo de Juliana Toralles dos Santos Braga [14] nos traz uma análise bem fundamentada sobre a dinâmica das transações financeiras que envolvem a lavagem de dinheiro:

"As transações realizadas anteriormente são multiplicadas, muitas vezes com várias transferências por cabo (wire transfer) através de muitas empresas e contas, de modo a que se perca a trilha do dinheiro (paper trail). Há o saque do dinheiro em espécie e o depósito do mesmo em uma nova instituição ou mesmo destruição dos registros de uma determinada operação em conluio com a instituição financeira. Aliás, Fausto Martin de Sanctis destaca que a realidade de hoje é ainda mais complexa tendo em vista que a criminalidade já está adquirindo bancos internacionais, porque todos os registros dessas instituições são manipulados, viabilizando ainda mais o que já era facilitado pelos paraísos fiscais." (BRAGA, 2010).

Por esse motivo, alguns desses paraísos fiscais estão sendo marginalizados, pois eles se tornam suspeitos já que suas operações não são transparentes. Além disso, como não são fiscalizados nada se sabe a respeito de quem é o depositante, qual a procedência dos valores, e o montante que é depositado. Isso, sem dúvida, dificulta o trabalho das autoridades na perseguição aos seus objetivos de descobrir esses infratores.

No episódio nº 4 da série Na Rota do Dinheiro Sujo, sobre o banco dos cartéis, apresentado pela Netflix, um dos personagens, agente do DEA (Drug Enforcement Administration) agência norte-americana de combate e repressão às drogas, diz You do not follow the drugs, follow the money (Você não segue as drogas, segue o dinheiro - tradução livre). Porém, não podemos generalizar e dizer que todos os paraísos fiscais encobrem ou acobertam o crime. Alguns são considerados paraíso fiscais porque tem uma tributação favorável, mais baixa, até inexistente, o que agrada aos investidores, já que em seus países de origem, como o Brasil, seus recursos seriam tributados com taxas mais altas. A Lei pátria 12.694, de 24 de julho de 2012 , dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição sobre os crimes praticados por organizações criminosas

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

A Lei posterior de 2013, de número 12.850, disciplina de forma mais abrangente e mais completa e atinge todos os efeitos previstos:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Os primeiros países a criminalizar a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos, cabendo a este último maior protagonismo em implementar ações restritivas a essas atividades ilícitas, a partir do século XX, devido ao crescimento de inúmeros crimes associados a essas atividades.

Mas foi em 1988, através da Convenção de Viena, e, posteriormente com a criação do GAFI em 1989, o interesse internacional motivou os Estados a participarem dessa organização no sentido de coibirem as ações de ilicitude que se avolumavam em esfera global.

Como se pode imaginar, sem a cooperação jurídica internacional, nas relações bilaterais e multilaterais, e, sem que os países colaborassem, seria humanamente impossível rastrear ou recuperar os ativos ilícitos das organizações criminosas.

A Lei brasileira contra a lavagem de dinheiro, nº 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe:

Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2º na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados por solicitação da autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Essa lei e esses parágrafos preveem e respaldam, inclusive, que a apreensão, sequestro e confisco dos bens provenientes da atividade criminosa possam ser levados a leilão para que o arrecado volte aos cofres públicos.

O principal interesse dos Estados para que a cooperação internacional seja atuante através dessa cooperação é que seja possível recuperar os ativos ilícitos depositados fora do país, acumulados pelas organizações criminosas e, ao mesmo tempo, tentar desestabilizar esses grupos.

No caso da lavagem de dinheiro transnacional, esta cooperação é fundamental para que se possa repatriar os valores ou bens que foram adquiridos como produto do crime organizado.

Conforme matéria publicada no jornal Correio Braziliense de Brasília, em 26 de maio de 202115, nos informa sobre a importância da cooperação internacional. Foi através dessa cooperação e do diálogo com parceiros que atuam nessa esfera que foi possível localizar e deter um mafioso italiano, chefe da máfia e do tráfico na Itália, Rocco Morabito, foragido desde 1990, em um hotel no estado da Paraíba, Brasil, e que é acusado de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, armas e pessoas.

Aliás, conforme o Manual de Cooperação Jurídica Internacional: Matéria Penal e Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, dentre as diversas iniciativas adotadas durante seus mais de 13 anos de existência, o DRCI, por meio de sua Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos, após estudos e pesquisas sobre o tema, elaborou um formulário de auxílio jurídico internacional em matéria penal, atualizado e adaptado ano a ano, com o objetivo de disponibilizar um modelo que serve de referência para a elaboração de pedidos de cooperação jurídica internacional em assuntos criminais. [16]

No 2° Congresso dos Profissionais de PLD (Instituto dos Profissionais de Prevenção à Lavagem de Dinheiro), ocorrido em julho, 2020 no Brasil, de forma online, o palestrante Roberto Leonel de Oliveira Lima, ex-Presidente do Coaf e ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, definiu com muita propriedade a lavagem de dinheiro:

"o processo para ocultar ou dissimular o produto de crime, movendo os recursos gerados por meio de operações comerciais aparentemente legais, na tentativa de dar aparência lícita à sua origem delituosa. Emprega-se o termo inglês Trade-based Money Laundering (TBML) para designar tal processo."

Ainda, segundo Roberto Leonel de Oliveira Lima, os principais métodos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores podem ser feitos de forma a não causar suspeitas ou irregularidades já que tem aparência lícita, e podem ser feitos através de:

  • NEGÓCIOS LEGÍTIMOS
  • OPERAÇÕES ENVOLVENDO PARAÍSOS FISCAIS
  • TRANSAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS
  • COMÉRCIO DE BENS E/OU SERVIÇOS

Os lavadores se utilizam dos mais diversos meios para atingirem seus objetivos escusos, através de dissimulações, transferências de valores que tem aparência lícita, fraudes, ocultações e outras formas.

O Egmont Group, que é um grupo internacional que agrega 165 Unidades de Inteligência Financeira, tem uma plataforma para trocar experiências e inteligência financeira com segurança no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Em sua página publicam a sua definição sobre a lavagem de dinheiro:

"Lavagem de dinheiro é o método pelo qual criminosos disfarçam a origem ilegal de sua riqueza e protegem suas bases financeiras, sem deixar evidências ou rastro do caminho percorrido pelos ilícitos para não serem incriminados pelas agências de controle e aplicação da lei." (tradução livre) [17]

Mark Pieth, em seu artigo Criminalizing the Financing of Terrorism, opina:

"seguir o caminho do dinheiro seria o meio mais eficaz para descobrir a atividade terrorista. Até agora, entretanto, ainda não ocorreu essa oportunidade, e, os prestadores de serviços financeiros argumentam que, no máximo, eles poderão rastrear os nomes dos criminosos através de listas (mas não estão convencidos se vale a pena correr esse risco.)" (tradução livre) (PIETH, 2006, p.1074).18

A expressão "lavagem de dinheiro" exprime claramente o que realmente é: dinheiro sujo, obtido de forma ilícita, que precisa ser reciclado para se tornar utilizável precisa ser "lavado" para se tornar legal, com aparência de limpo, lícito.

É necessário que os novos valores estejam desvinculados de sua origem. Dessa forma, não causarão suspeitas, já que esses recursos não aparentam origem ilegal.

Assim, os lucros oriundos das atividades criminosas são disfarçados e diluídos em transações acima de qualquer suspeita.

A publicação do Ministério da Justiça informa que, "em 2007, por ocasião dos 10 anos de atividade do DRCI foi instalado o primeiro Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), na estrutura do DRCI/SNJ e, a partir de 2009, o Ministério da Justiça iniciou um processo de replicação do modelo em vários órgãos que atuam no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Composta atualmente por 24 unidades, a Rede Nacional de Laboratórios contra Lavagem de Dinheiro (Rede-LAB), coordenada pelo DRCI/SNJ, alcançará, até o final de 2014, todos os estados do país e totalizará 43 unidades em funcionamento." [19]

Conforme Dipp,20 (DIPP, 80 p) A Lei nº. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro) foi a que primeiro disciplinou o tema no art. 25 e § 2º (...nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços).

A Lei nº. 8.072/90 (crimes hediondos) dispôs no art. 8º e § único ("o participante e o associado que denunciar a autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços"). A Lei nº. 8.137/90 (crimes tributários) estabeleceu no art. 16, § único ("nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços"). A Lei nº. 9.034/95 que trata das organizações.

Dipp também enfatiza o Art. 1º, §2º, Incisos I e II da Lei 12.850/13, que prevê:

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Ariane Bulla Jaquier nos diz que ... deve-se evitar que o crime seja um negócio lucrativo. Não basta a identificação e a condenação penal dos criminosos, faz-se fundamental a recuperação do dinheiro. Uma vez que a lavagem de capitais presta-se, simultaneamente, a negar o crime antecedente e a tornar possível o gozo dos ganhos obtidos ilicitamente, verificase que a punição só será realmente efetiva se houver o confisco dos proveitos e instrumentos do crime.

2.3. FASES DA LAVAGEM:

As organizações que usam o sistema financeiro, na maioria das vezes se utilizam o sistema para fazer operações de câmbio, remessas para o exterior, utilizando a moeda local ou criptoativos. O dinheiro também é lavado através de transações comerciais, com a compra de bens, móveis ou imóveis, terras, obras de arte, animais de raça, e outros, e até na criação de bancos próprios onde possam disfarçar, sem chamar atenção, suas entradas financeiras provenientes das atividades ilícitas.

Esses indivíduos geralmente um comprador, tem interesse em negociar no mercado imobiliário adquirindo propriedades que terão sempre um valor alto de venda. Preferem comprar à vista, e, quase sempre, negociando o valor em espécie, ou seja, em dinheiro vivo para evitar que possam ser rastreados pelo sistema financeiro.

Empresas de fachada são criadas. Elas são legalmente constituídas e aparentam uma atividade legal. Entretanto, quando se fiscalizam essas empresas percebe-se que foram criadas para contabilizar os ganhos com as atividades ilegais. Muitas vezes os recursos lícitos e ilícitos se mesclam, se confundem, dificultando sua fiscalização.

A doutrina majoritária destaca 3 (três) fases: [21]

  • ocultação da origem do dinheiro
  • dissimulação da conduta para ocultar a ilicitude do dinheiro
  • inserção do dinheiro ilícito no sistema econômico.

Conforme a publicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, "a colocação, ocultação, conversão ou placement é a primeira etapa da lavagem de dinheiro, concentra - se em inserir recursos em espécie de origem ilícita no sistema econômico e colocálos em movimento."

De acordo com a COAF, a colocação é a primeira etapa da lavagem de dinheiro, inserindo o dinheiro no sistema econômico com o objetivo de ocultar a sua origem. [22]

Na segunda etapa há a dissimulação ou ocultação o mascaramento (Callegari)* ou layering*, que compreende a fase de disfarçar a origem ilícita e dificultar a reconstrução pelas agências estatais de controle e repressão da trilha de papel (paper trail) [23], seguindo o que Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo chama de outro passo no processo de lavagem. [24]

Ou seja, a dissimulação consiste em realizar uma série de operações financeiras para encobrir o início do enriquecimento criminoso.

A terceira e última fase, se caracteriza pelo ato final da lavagem [25] (BADARÓ, Páginas 32-33.). O sistema econômico absorve aqueles recursos e não há como rastreá-los, pois não guarda mais qualquer vestígio ou relação com a atividade criminosa, [26] (BADARÓ, páginas 32-33), e o lavador passa a usufruir dos lucros. De acordo com o COAF, As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades podendo tais sociedades prestar serviços entre si. [27]

2.4. PRODUTO DO CRIME:

Conforme o item anterior, para disfarçar ou encobrir os recebíveis ilícitos, esses indivíduos aplicam seus recursos em ativos legais, normalmente produtos de alto valor e, que, posteriormente poderão ser negociados com preços altos devido às características valorosas desses bens. Um dos produtos de alto valor seria o negócio de compra e venda de pedras e metais preciosos.

Conforme o artigo publicado no IPLD, de autoria de Manuel Bermejo Fletes, esse é um negócio caracterizado pelo alto valor transacional. Um único diamante, por exemplo, pode ter o seu valor calculado em milhões de dólares e a pedra pode ser facilmente transportada através das fronteiras. Essas características tornam as pedras e metais preciosos uma mercadoria vulnerável à exploração por organizações criminosas e grupos terroristas com o objetivo de transferir valores ou legitimar transações ilícitas e lucros. [28]

Ainda, segundo Fletes, esse negócio não tem risco e pode ser usado facilmente com a finalidade da lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. É um produto de fácil armazenamento, de grande liquidez, o seu transporte não requer grandes investimentos ou dificuldades pois são produtos de tamanho pequeno, mas de grande valor, e, portanto, atraem aqueles que desejam uma liquidez imediata. Além do mais, elas não se depreciam como outros produtos que se desvalorizam com o passar do tempo, além de terem outras peculiaridades que fazem das pedras preciosas e metais valiosos moeda de troca de grande liquidez.

Outro ativo também muito usado é a operação dólar-cabo. No artigo de Direito Econômico Operação dólar-cabo é evasão de divisas?, de Angelo Gabriel Gramlich Pereira, publicado em 12 de junho de 2020, no Canal de Ciências Criminais [29], ele informa que "O dólar- cabo normalmente é utilizado por quem possui numerário financeiro de origem ilícita e, para poder utilizá-lo de alguma forma, o envia a outro país por meio da operação financeira em comento por não ter a possibilidade de enviá-lo utilizando-se de instituições autorizadas pelo Banco Central, dada a ilicitude do dinheiro".

Normalmente quem funciona como intermediário desta transação são os chamados doleiros que têm seus correspondentes, também doleiros, em outros países. Eles receberão essas remessas e as utilizarão na abertura de contas bancárias legais em outros países.

Ainda no artigo de Pereira, ele informa que o glossário do Banco Central do Brasil assim define essa operação: "dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior".

Outro bem de inestimável valor para os criminosos que lavam dinheiro é a compra de imóveis de alto luxo. Essas transações muitas vezes são feitas por intermediários, os corretores de empresas legais, que não causam qualquer suspeita ou desconfiança. Para disfarçar, esses imóveis são declarados e registrados com valores supervalorizados, tornando a operação fraudulenta pois, na declaração desses bens ao fisco encobrem as negociações escusas.

Como também observa Manuel Bermejo Fletes em seu artigo publicado no IPLD "Tipologia: A interseção entre o crime de lavagem de dinheiro e a venda de imóveis", "Outro fator importante é que o imóvel pode proteger o proprietário das flutuações da moeda e da instabilidade do mercado. De acordo com o Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), cerca de 30% dos ativos recuperados pelo crime organizado internacional são provenientes de propriedades imobiliárias." [30]

Com as inovações promovidas pelo Pacote Anticrime dada pela redação Reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984, o art. 91, passou a prever as seguintes condenações aos criminosos:

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Outros bens que também são utilizados pelas organizações criminosas são a compra de lanchas, automóveis de luxo, motos, cigarros. Esses bens atraem esses indivíduos pois são produtos que também são facilmente negociáveis.

Conforme o Portal da Revista Veja [31], na matéria de Eduardo Gonçalves, de 26 de agosto de 2020, "A Polícia Federal de Pernambuco ainda está contabilizando todos os bens apreendidos do crime organizado durante a megaoperação Além-Mar. Por enquanto, o que foi levantado até a data da matéria, essa apreensão rendeu mais de 55 milhões de reais provenientes de quatro aeronaves, quatro helicópteros, quatro embarcações, duas motos aquáticas e mais de 130 veículos, entre caminhões e carros."

Outra notícia, do Portal da G1 de 19/09/2013,32 a polícia federal fez prisões e apreensões do Distrito Federal e em outros 9 estados do país. Os alvos eram quadrilhas de lavagem de dinheiro e desvio de recursos.

O G1 informou que, "De acordo com a PF, o objetivo da operação, batizada de Miquéias, é desarticular duas organizações criminosas com atuações distintas: uma envolvida em lavagem de dinheiro e a outra acusada de má gestão de recursos de entidades previdenciárias. Os líderes das duas organizações ficavam no Distrito Federal, segundo a polícia. Os presos devem responder por gestão fraudulenta, operação desautorizada no mercado de valores mobiliários, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e falsidade ideológica.


3. REPATRIAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTO DO CRIME

Conforme o Decreto 5687 34, de 31 de janeiro de 2006, o Estado brasileiro assim determinou e ratificou sob a Convenção da Nações Unidas contra a Corrupção – Convenção de Mérida que:

Art. 1o A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

A finalidade da Convenção, conforme o artigo 1 é:

a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;

b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos;

E, em seu artigo 3, com relação ao âmbito de aplicação:

1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.

A Convenção de Mérida, no México [35], explicita várias condutas, conforme pode-se ver em alguns artigos descritos no rodapé.

3.1. REPATRIAÇÃO DOS ATIVOS ILÍCITOS

Em 20 de março de 2012, Camila Colares Bezerra [36]. Diretora-Adjunta do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, durante uma palestra afirmou que, “o que dá fôlego às organizações criminosas são seus ativos ilícitos e, portanto, o trabalho na recuperação desses valores é essencial. Ter foco nos ativos traz vários benefícios: o primeiro, tirar dessas organizações sua maior motivação para delinquir, o lucro; o segundo, acabar com o fôlego da organização, já que ela usa dinheiro para corromper pessoas e continuar a praticar as ilicitudes; o terceiro, poder utilizar esses bens na investigação, na persecução penal, equipando os agentes públicos, por exemplo”.

Disse ainda, naquela ocasião, que são “impressionantes o volume de recursos ilícitos gerado por essas organizações. O tráfico de 140 mil pessoas para a exploração sexual rende US$ 3 bilhões por ano aos exploradores da atividade na Europa. O mercado de armas ilícitas, entre US$ 170 e 320 milhões. O fluxo global de ativos gerados por organizações criminosas geraria de 1 a 1.6 trilhões por ano”. Imaginemos esses números atualmente, devem ter aumentado consideravelmente.

Em 29 de agosto de 2016 [37], “O Ministério da Justiça e Cidadania defendeu que a melhor forma de enfrentar os crimes econômicos é retirar de seu autor as vantagens que obteve com a conduta ilícita, sejam bens, direitos ou valores. O tema foi tratado na 7ª Sessão do Grupo de Trabalho de Prevenção da Corrupção e 10ª Sessão do Grupo de Trabalho de Recuperação de Ativos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Uncac), em Viena, Áustria, nos dias 25 e 26 de agosto”.

A publicação do DRC 10 anos [38], publicado pelo Ministério da Justiça, diz que

“Muitas vezes, os produtos da prática de crimes cometidos no Brasil são enviados ao exterior como forma de ocultá-los ou dissimulá-los para tentar afastá-los da origem criminosa. É necessário que, por meio da cooperação jurídica internacional, as autoridades solicitem o bloqueio e o posterior repatriamento desses valores ao Estado brasileiro. Nos dez anos de atuação do DRCI/SNJ, retornaram aos cofres públicos brasileiros cerca de 35 milhões de reais, que foram desviados de nosso país em decorrência da prática de crimes, tais como corrupção e lavagem de dinheiro. Além disso, foram repatriados bens culturais e históricos, como obras raras, cujo valor não é mensurável, e que haviam sido roubados e enviados ao exterior”.

Ainda, de acordo com a publicação, “entre os anos de 2004 e 2013, foram tramitados pelo DRCI/SNJ cerca de 13.500 pedidos de cooperação em matéria penal, merecendo destaque aqueles referentes a crimes financeiros, lavagem de dinheiro, corrupção e tráfico de drogas”.

A cartilha COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, publicada pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,39, nos esclarece sobre como são efetuadas essas parcerias para a repatriação de ativos ilícitos: o “asset sharing agreement” que é o último estágio de uma cooperação bem-sucedida para a recuperação de ativos no exterior e corresponde ao acordo de divisão firmado entre o Estado requerente e o Estado requerido.

"A divisão desses ativos poderá ser regida pela legislação interna dos Estados envolvidos, pelos tratados de cooperação ou por promessa de reciprocidade em casos concretos. De acordo com essas regras os países acertam, em cada caso, quanto será repatriado ao Estado requerente”.

Segundo o artigo 51 da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, está previsto que os recursos dos ativos ilícitos deverão ser devolvidos integralmente ao país de origem do criminoso. No Brasil, as negociações são feitas pela Autoridade Central que faz parte Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

A repatriação dos ativos ilícitos, cujo total é de grande monta, é de suma importância para o Estado, pois, além de combater à corrupção e a lavagem de dinheiro esses recursos vão contribuir para diminuir o déficit público, e consequentemente ajudar no crescimento da economia do país. Os valores apropriados e os impostos arrecadados serão de grande valia para que o Estado possa cobrir os grandes gargalos existentes na economia.

As autoridades brasileiras têm grandes dificuldades em rastrear e localizar onde estão depositados os ativos ilícitos e como repatriá-los. Nesse sentido, a cooperação internacional é fundamental na ajuda para fazer esses rastreamentos.

Conforme nos diz Luiz Maria Pio Corrêa, membro do GAFI, Grupo de Ação Financeira Internacional),

"Resultado principal da atuação do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) é a existência, em diferentes países, de leis e instituições similares, que conformam sistemas nacionais voltados ao combate à lavagem de dinheiro, reforçando e modernizando o arsenal do Estado no combate ao crime, de maneira geral." (CORRÊA; GAFI, 2013, p. 12)

A repatriação dos ativos ilícitos e a aplicação da lei é sumamente importante para punir os indiciados, combatendo as organizações criminosas que, muitas das vezes são grandes financiadoras do tráfico de drogas ilícitas, do terrorismo, e de outras formas criminosas. A sociedade está esperando a ação para combater tais desvios e precisa ter certeza de que a lei está sendo cumprida e que serve para todos, inclusive para os poderosos que, apesar de aparentarem um comportamento exemplar, acima de qualquer suspeita, nem sempre são o que representam já que estão envolvidos em atividades criminosas.

A   repatriação desses ativos é um desafio enfrentado por todos os Estados. É necessário que os países membros desenvolvam mecanismos inovadores de longo termo para inibir as ações criminosas.

Combatendo essas organizações e a consequente aplicação da lei para punir os seus membros é o primeiro passo. O uso de inteligência e a utilização de novas tecnologias tornase cada vez essencial para conhecer quem são os grandes financiadores do tráfico de drogas ilícitas, do terrorismo e de outras atividades criminosas.

A cooperação internacional é fundamental para que os métodos de rastreamento e controle das atividades ilícitas permita que se recupere e se repatrie bens que estavam depositados ou ocultos em transações de aparência legal. Essas relações bilaterais e multilaterais contribuem para que seja possível algo que, sem a participação dos Estados membros, será bem difícil para que esses ativos ilícitos possam ser recuperados, ou então, sem essa colaboração, poderá levar uma eternidade para que isso aconteça.

Macorin, em seu artigo “Cooperação em Pauta” [40], relata: “O incremento dos fluxos migratórios de pessoas, informações, capitais e outros, em proporção e velocidade vertiginosas, oportunizou a expansão da macro criminalidade.

Nesse cenário, ganha destaque o tema da cooperação jurídica internacional em matéria penal, considerada a crescente demanda da comunidade internacional para consecução do jus puniendi estatal, como solução aos ideais universais de paz social e justiça penal global.”

Um caso de sucesso anunciado em 10 de agosto de 2010 pela UNODC (United Nations Office on Drugs and Crime) – Escritório de Ligação e Parceria no Brasil, feito pelo secretário nacional de Justiça, Pedro Vieira Abramovay, em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo, menciona que

"Desde que foi instituído, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Brasil conseguiu repatriar apenas US$ 2,6 milhões relativos ao caso Banestado. Entre os países mais procurados pelo crime organizado para a lavagem de dinheiro estão Estados Unidos, Suíça, Reino Unido, Ilhas Cayman, França, Luxemburgo, Uruguai, Bahamas e China." (ABRAMOVAYO, 2010, p.1.)

A repatriação dos ativos ilícitos, cujo total é de grande monta, é de suma importância para o Estado, pois, além de combater à corrupção e a lavagem de dinheiro esses recursos vão contribuir para diminuir o déficit público, e consequentemente ajudar no crescimento da economia do país. Os valores apropriados e os impostos arrecadados serão de grande valia para que o Estado possa cobrir os grandes gargalos existentes na economia.

Em 2015 foi instituído o PL 2960 para permitir que quem tivesse dinheiro no exterior pudesse repatriá-lo. É um projeto sobre o RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem LÍCITA, não declarados ou declarados incorretamente por cidadãos que residem ou tem domicílio no exterior.

Esse PL também foi um mecanismo criado para controlar a Recuperação de Ativos e Controle de Capitais no Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, conforme a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia.41

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério de Justiça, através das autoridades brasileiras, tem agido com presteza e rastreado a movimentação ilícita dos recursos. Essas ações combatem atos de corrupção e lavagem de dinheiro, que, na maioria das vezes, financiam o tráfico de drogas ilícitas e o terrorismo.

O Brasil faz parte do Grupo dos 20 países que tem economia pujante – o G-20. Esse grupo pretende criar políticas internacionais de cooperação para que se possa combater a lavagem de dinheiro e a consequente evasão fiscal.

Entretanto, a sociedade não tem muita clareza sobre a relevância que o assunto requer e nem imagina como o governo lida com esses problemas. Falta conhecimento de como essas ações são desenvolvidas e como é feita a repatriação desses ativos.

A sociedade precisar receber informações claras sobre o papel dos organismos nacionais e internacionais e a sua importância na tentativa de solucionar esses problemas. Também é importante que a sociedade tenha ciência do empenho e desempenho das nossas autoridades e de todos os riscos que sofrem.

Acredita-se que com as novas tecnologias e os recursos cada vez mais avançados da internet e de outras tecnologias, as autoridades possam monitorar o “tráfico” de recursos no mundo e acompanhar e seguir o caminho do dinheiro e quem o possui. Esse acompanhamento “remoto” dará celeridade a resolver e solucionar os casos e facilitará o desenvolvimento dos procedimentos essenciais para que as autoridades possam rastrear os capitais que, indiretamente, são recursos oriundos de atividades escusas e que prejudicaram o Estado.

3.2.  APROVEITAMENTO DE NORMAS INTERNACIONAIS PARA A REPATRIAÇÃO NO ESTRANGEIRO

As ações conjuntas das autoridades brasileiras e estrangeiras na solução desses delitos, por meio da cooperação e da reciprocidade entre os países, seguindo os princípios norteadores conforme prescrito no art. 26 e parágrafos e incisos do CPC tem tido sucesso já que o crime organizado, seja ele de que nacionalidade for, é considerado uma ameaça comum.

Tomando como referência Dipp, em seu livro “A “delação” ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei”, abaixo listamos as convenções e protocolos internacionais que norteiam e normatizam as questões relacionadas ao crime organizado e seus aspectos.

  1. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006;
  2. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12/03/2004;
  3. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, 14 Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12/03/2004;
  4. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por via terrestre, marítima e aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.016, de 12/03/2004;
  5. Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgado pelo Decreto nº 5.941, de 26/10/2006;
  6. Convenção para a Supressão do Financiamento do Terrorismo; promulgado pelo Decreto nº 5.640, de 26/12/2005;
  7. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia Infantil, promulgado pelo Decreto nº 5.007, de 08/03/2004 e depositado na Secretaria Geral da ONU;
  8. Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, Decreto nº 154, de 26 /07/1991;
  9.  Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, Decreto nº 3.167, de 14/09/1999;
  10. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, Decreto nº 3.517, de 20/06/2000;
  11. Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, Decreto nº 95, de 16/04/1991;
  12. Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Decreto nº 2.611, de 02/06/1998; 
  13. Convenção para a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, Decreto nº 4.394, de 26/09/2002 [4].

Nesse contexto, é muito importante o país fazer parte desses organismos internacionais e poder trocar experiências com outros países que também sofrem com problemas similares. Foram criados muitos acordos e tratados internacionais com um número relevante de países com o intuito de resolver questões importantíssimas de interesse mútuo, bem como na te condições de repatriar ativos ilícitos, bem como discutir tratativas sobre outros problemas penais.

Em virtude de cada vez mais as organizações criminosas criarem mecanismos cada vez mais sofisticados para “disfarçar” a origem de seus ativos, a comunidade internacional se viu obrigada a encontrar maneiras para se ajudarem mutuamente criando redes de cooperação jurídica a fim de poderem encontrar soluções para controlar esses malfeitos.

Essa cooperação jurídica internacional prevê que os Estados se auxiliem prestando informações relevantes com relação aos processos de interesse comum e que os auxiliarão a entender a legislação jurídica de cada Estado envolvido.

O principal objetivo da cooperação internacional é oportunizar aos responsáveis dos Estados membros que lidam com essas questões penais que possam dialogar com seus parceiros para criar estratégias no combate ao crime organizado nacional, internacional e transnacional e suas ramificações, discutir maneiras de recuperar ativos ilícitos depositados em paraísos fiscais depositados em bancos de fachada, conhecer o modus operandi das organizações criminosas e o tráfico de drogas, prender seus líderes, descobrir como esses grupos se organizam e cooptam seus “peões”, confiscar seus bens comprados com o produto do crime, conhecer seus métodos de “lavar” o dinheiro sujo, entre outros.


4. TRATAMENTO NORMATIVO DA REPATRIAÇÃO      

4.1. AS NORMAS E RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL

A Circular 3.978/2020, do Banco Central [42], que entrou em vigor em 1º de outubro de 2020, estipula as regras atuais sobre essa questão tão importante que é a prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, com a sigla de PLD-FT. O PLD-FT traz as novas regras que devem ser adotadas pelas instituições reguladas pelo Banco Central (BACEN) para “endurecer” o rastreamento das atividades financeiras ilícitas.

Conforme o BACEN, essas novas regras estipulam que aquelas instituições reguladas pela instituição possam identificar e avaliar os riscos envolvidos em suas transações financeiras – Avaliação Interna de Risco (AIR). Serão analisados os seguintes perfis com potencial de riscos: clientes, instituições, operações e os funcionários. Os analisados tanto podem ser aqueles que são parceiros da instituição como aqueles que são os prestadores de serviços terceirizados.

Todos os procedimentos devem ser documentados e aprovados pelo diretor do PLDFT, e revisado a cada dois anos.

Essas diretrizes estão de acordo com as recomendações do GAFI, que em 2012 destacou como fundamental a Abordagem Baseada em Risco (ABR), que tem por objetivo um tratamento diferencial – tratar diferencialmente os desiguais, na medida de suas diferenças. As instituições reguladas pelo BACEN deverão adotar políticas, procedimentos e controles de PLD-FT, com base no risco.

A Instrução Normativa da RFB nº 1627 de 11 de março de 2016, bem como a Lei 13.254/2016, em seu artigo 1º, caput e do parágrafo 2º determina:

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei. [...]

§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

Essa Lei não fala dos ativos ilícitos, portanto, presume-se que os recursos e os outros bens devem ser lícitos. Essa situação deixou os possuidores de bens legais no exterior preocupados. Ficaram com receito de declarar seus recursos e pertences, pois temiam que não pudessem comprovar a origem daqueles recursos.

4.2. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (SONEGAÇÃO FISCAL)

O Direito Penal assim como Direito tributário tem características comuns. Ambos têm como prerrogativa a punição do indivíduo que não cumpre com o que a sociedade considera como correto, tanto pode ser na área penal ou como com relação à sonegação fiscal. A Lei 8.137/90, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e assim esclarece os crimes tributários:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas.

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Rodrigo Silveira da Rosa, em seu artigo publicado no Conjur “Sonegação fiscal não consiste em infração antecedente da lavagem” [43], em 30 de novembro de 2014, diz que essa “discussão é saber se o crime de sonegação fiscal poderia desencadear uma conduta de lavagem de capitais. Isso porque, na lavagem, pressupõe-se que há uma conduta criminosa, decorrente dos proveitos ilegais que assumem aparência lícita diante dos mecanismos utilizados pelo agente “lavador”.

Os crimes tributários não necessariamente são provenientes de ausência de declarações ao fisco sobre os bens do indivíduo. A sonegação pode ser motivada por outras razões. Falta de capital, o desconhecimento que um determinado recebimento, como por exemplo, o recebimento de uma indenização, o cachê pago aos artistas, músicos, e aos demais profissionais que vivem da arte.

Por pressuposto, esses valores também deverão ser declarados ao fisco, pois tem uma obrigação fiscal. Mas nem todos entendem dessa maneira.

De acordo com o Artigo de Eduardo Salomão Neto, publicado no Boletim de novembro de 2012 pelo escritório LEVY & SALOMÃO ADVOGADOS [44] diz que

“A lavagem de dinheiro, crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, exige que os recursos lavados sejam provenientes de infrações penais. Ocorre que diversamente de delitos como o tráfico de drogas, gestão fraudulenta de instituição financeira e fraudes em geral, a sonegação fiscal não produz recursos. Evita sim a diminuição com impostos de recursos provenientes da atividade da empresa sonegadora”.

Ele aduz que “Outros possíveis delitos que igualmente não podem levar a lavagem de dinheiro por não produzirem qualquer riqueza são a realização de operação de câmbio não autorizada com o fim de evasão de divisas e a manutenção de depósitos não declarados no exterior, ambos previstos no artigo 22 e parágrafo único da na Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes do Colarinho Branco)”.

A Lei 12.683/1245 alterou algumas regras anteriores visto que ao sonegar os tributos os indivíduos poderão estar incorrendo em delito de lavagem de dinheiro, quando o delito antecedente se tratar de Sonegação Fiscal.

O artigo 1º da lei tem a seguinte redação:

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Segundo o artigo “A Sonegação Fiscal face a nova lei de Lavagem de Dinheiro” [46] “... tanto um simples furto, quanto um grande esquema de Sonegação Fiscal, poderão figurar no rol dos delitos antecedentes à Lavagem de Dinheiro, uma vez que o rol dos delitos antecedentes passou a inexistir, admitindo-se qualquer infração penal que acarrete vantagem econômica.

Sendo assim, todas as empresas que incorrerem em Sonegação Fiscal, poderão responder pelo delito de Lavagem de Capitais, se houver comprovação da vontade do agente de dar aparência lícita ao dinheiro ilícito, previsto na Lei 12.683/12, uma vez que obtiveram vantagem econômica de forma indevida.”

Em 26 de junho de 2015 foi publicado no Diário da União o Decreto Legislativo nº 146,47 de 25 de junho de 2015, da Receita Federal, que aprovou o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act ) celebrado em Brasília, em 23 de setembro de 2014, cujo objetivo é a redução da evasão fiscal por parte dos cidadãos e entidades americanas, cuja conformidade segue nos artigos a seguir:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, celebrado em Brasília, em 23 de setembro de 2014. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 25 de junho de 2015.

Pode-se dizer, pois, que distinguir a ilicitude nos negócios e nas finanças de um indivíduo ou de uma empresa é deveras difícil, pois nesse patrimônio se confundem a licitude com a ilicitude e, portanto, não será fácil rastrear quais bens, ou parte deles, é oriunda do crime.

Assim, o fisco não consegue separar o “joio do trigo”. Seria necessária uma comprovação real e legal para ser possível fazer essa distinção.


5- CASOS CONCRETOS:

5.1. Alguns casos citados pelo COAF:

Como já abordado neste trabalho de pesquisa, o combate à lavagem de dinheiro e à corrupção tornou-se uma preocupação constante para as autoridades fiscalizadoras. É um processo que requer a colaboração de diversos players para que se possa chegar a um ideal desejável, não final, já que o crime organizado desenvolve cada vez mais mecanismos de ocultação dos delitos, criando obstáculos, cada vez mais sofisticados, para àqueles que rastreiam e monitoram as atividades das organizações e de seus membros.

Graças à colaboração entre as agências fiscalizadoras como o COAF, o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a Justiça e outros órgãos igualmente importantes nessa interação, é possível investigar e rastrear esses atos criminosos e fraudulentos.

O COAF [48], através de sua Unidade de Inteligência Financeira, organizou em tópicos as atividades ilícitas mais comuns identificadas durante esse processo:

  • Crimes de corrupção e desvio de recursos públicos;
  • Crimes contra o sistema financeiro;
  • Crimes envolvendo atividades e profissões não financeiras designadas e crimes de sonegação fiscal; e,
  • Crimes de tráfico de drogas e de pessoas.
  • A seguir, alguns exemplos:
1) Remessa ao Exterior por meio de Importações Fictícias

O primeiro caso que vale discutir é o da remessa ao exterior por meio de importações fictícias. Nessa situação, a empresa importadora faz contratos de câmbio para pagamento de importação, e o banco denominará a operação de “remessa sem saque” que dispensa a verificação de sua validade e lisura. Quem recebe esses valores não são aqueles que supostamente deveriam recebê-los. “Laranjas” são contratadas que recebem os valores através de DOCs lavando o dinheiro antes de repassá-lo à empresa. Através do rastreamento da operação não é possível provar ou constatar quem participou desse conluio.

2) Compra de Imóveis com Dinheiro em Espécie originado por Tráfico Internacional de Drogas por meio de Fraude Cambial

Um estrangeiro deseja comprar um imóvel cujo valor é alto e ele deseja fazer o pagamento em espécie e em moeda estrangeira. Chama à atenção das autoridades fiscalizadoras que chegam à conclusão de que, na realidade, essa quantia elevada é proveniente do tráfico de drogas, e, possivelmente, esse comprador é um traficante. Isso acontece quando a quadrilha se dissolve e os membros têm a necessidade de transformar esse dinheiro ilícito em lícito, e nada mais fácil do que o investimento em imóveis.

3) Dólar Cabo

Essa operação se refere às remessas feitas por brasileiros que residem no exterior. Essas pessoas fazem transferências de numerário do exterior para o Brasil através de contas correntes que não tem vínculo com os remetentes. Esses recursos, se lícitos, deveriam ser transferidos por meios oficiais, e, se verifica que esses valores saem das contas no Brasil e que pertencem a indivíduos que atuam como “doleiros”. Essas remessas fogem totalmente do controle oficial e dificulta o monitoramento das atividades ilícitas de lavagem de dinheiro. Eles atuam em empresas de fachada cuja existência é curta, já que se transformam em outras para não chamar atenção das autoridades.

4) Evasão de divisas por meio de Sistema Financeiro Paralelo (dólar-cabo)

São operações efetuadas pelo que se chama “câmbio paralelo” feitas para pessoas físicas ou jurídicas. Duas casas de câmbio remetem ilegalmente numerário para o exterior e cobram por seus serviços. Esses valores são enviados para contas correntes de bancos no exterior. Entretanto, verifica-se que essas duas casas de câmbio têm conexão com outras espalhadas pelo

Brasil, que são responsáveis por operações ilegais feitas com a utilização das contas correntes desses clientes para evitar que se descubram os ilícitos já que as operações fraudulentas e as lícitas se misturam para confundir as autoridades.

5) Recursos do Tráfico de Drogas remetidos ao Exterior por meio de Doleiros

Uma empresa, em uma pequena sala comercial movimenta recursos financeiros incompatíveis com a capacidade de seus sócios, que são empregados na construção civil, ou seja, recebendo somente um salário-mínimo mensal. Como se observa, seria impossível cidadãos com baixa remuneração serem detentores de cotas de uma sociedade com capacidade financeira razoável. O representante da empresa só é visto quando vai à agência bancária. Aparentemente só há um empregado na empresa e no seu interior não se verifica qualquer estoque de mercadorias. Verificou-se então que essa empresa recebe numerário de uma variedade de pessoas relacionadas ao tráfico de drogas. Esses valores são transferidos para empresas de importação e exportação controladas por “doleiros” e, posteriormente enviadas para o exterior por essas casas de câmbio de fachada, para enviar o lucro aos traficantes e para pagamento da compra de drogas ilícitas.

5.2. Alguns casos publicados pela mídia

Diariamente, ao ler os jornais, ouvir e ver as notícias veiculadas nos meios de comunicação como TV, rádio, internet, e outros canais e plataformas similares, encontramos notícias, algumas vezes manchetes de maior relevância, informado sobre uma operação policial que está fazendo uma busca e apreensão de algum ou vários indivíduos que se envolveram em corrupção ou em lavagem de dinheiro.

Outras vezes recebemos informações sobre ataque a cargas de caminhões, assaltos a bancos, invasões de propriedades para ocultação de drogas, assassinatos de queima de arquivo daqueles que desrespeitaram as regras da quadrilha ou da “corporação”, e tantos outras manchetes que nos chocam e surpreendem por sua ousadia.

Notícias que desnudam a realidade ilegal perpetrada por indivíduos sem escrúpulos que encontram no crime uma maneira fácil e simples de obter vantagens, lucro, e viver abastadamente com recursos provenientes do crime e da usurpação de recursos públicos ou privados.

A seguir reportamos algumas notícias [49] que nos chamaram atenção e foram amplamente divulgadas pela mídia.

a) O Caso do Propinoduto

O caso do Propinoduto [50] envolveu um grupo de auditores da Receita Estadual do Rio de Janeiro e da Receita Federal.

De acordo com a reportagem de Amaury Ribeiro Jr, publicada em 15/10/2020 no Uol Notícias [51], esse grupo é suspeito de enviar ilegalmente pelo menos US$ 33,4 milhões para contas no banco suíço DBTC (Discount Bank and Trust Company, hoje Union Bancaire Privée).

Somente em 2002 o caso, que ficou conhecido como Propinoduto, e o envolvido principal era Rodrigo Silveirinha Corrêa, ex-Subsecretário de Administração Tributária no governo de Anthony Garotinho (PSB). Em 2003, ele foi condenado a 15 anos de prisão pelo juiz Lafredo Lisboa, da 3ª Vara Federal Criminal. Além dele, foram condenadas outras 23 pessoas.

Apesar de já terem transcorrido 17 anos, esse caso ainda tramita no STJ, e com algumas liminares no STF e está longe de terminar. Teme-se que prescreva por conta dos diversos recursos que serão impetrados por seus advogados. A prescrição ocorrerá em 2023.

De acordo com a matéria, a Justiça da Suíça só aceitará fazer o repatriamento do dinheiro depois que forem esgotados todos os recursos na Justiça brasileira. E, em caso de prescrição, a Suíça devolverá o dinheiro aos fiscais que foram acusados de cobrar propina de empresas de grande porte no Rio.

A Procuradoria-Geral, respaldando a Secretaria de Cooperação Internacional do MPF tenta convencer a Suíça a repatriar esse dinheiro para o Brasil.

Ainda, conforme a reportagem, o ex-sócio do doleiro Dario Messer, Vinícius Claret, que fez acordo de delação premiada com o Ministério Público, disse ao UOL que todo o dinheiro da propina era enviado para Suíça por uma espécie de "operação a cabo" feita entre os correntistas do DBTC.

b) O Caso do Doleiro

De acordo com a reportagem de Marcelo Gomes, GloboNews,52 em 17/08/2020, publicado pelo G1 do Rio de Janeiro, o Doleiro Dario Messer foi condenado a mais de 13 anos de prisão em regime fechado.

É a primeira condenação do 'doleiro dos doleiros' na Operação Lava Jato. Ele se comprometeu a devolver R$ 1 bilhão aos cofres públicos. A defesa de Messer diz que a sentença se baseou no depoimento prestado pelo doleiro durante um acordo de colaboração premiada.

O doleiro é conhecido como o “doleiro dos doleiros”.

Ele foi condenado pela Justiça Federal do Rio a 13 anos e 4 meses de prisão em regime fechado pelo crime de lavagem de dinheiro, no processo da Operação Marakata, que é um desdobramento da Lava Jato no Rio.

A defesa diz que "a sentença proferida nos autos da operação Marakata se embasou, dentre outras provas, no depoimento prestado por Dario, a comprovar a eficácia e relevância dos dados apresentados pelo colaborador".

Segundo as investigações, a empresa Comércio de Pedras O. S. Ledo usou os serviços de Messer para enviar ilegalmente 44 milhões de dólares ao exterior, entre 2011 e 2017. As pedras eram extraídas de minas de Campo Formoso, na Bahia.

Segundo a denúncia, os dólares ocultos no exterior eram trazidos para Brasil, mas não eram declarados. O MPF ainda diz que o dinheiro era utilizado para pagar garimpeiros e atravessadores com os quais a empresa negociava as pedras.

c) O Caso do furto ao Banco Central em Fortaleza

Conforme matéria postada no G1 Ceara53, o crime do roubo ao Banco Central em Fortaleza aconteceu há quase 15 anos, no dia 5 de agosto de 2005, e subtraiu R$ 164 milhões. Esse furto estava programado pelos criminosos para ocorrer uma semana depois, segundo o delegado da Polícia Federal (PF), Antônio Celso.

Entre sexta-feira e sábado, a quadrilha entrou no caixa-forte do Banco Central e levou o dinheiro. Mas o crime só foi descoberto pelas autoridades na segunda-feira, dia 8 de agosto, na reabertura do banco.

Como foi o furto:

Na madrugada de 5 para 6 de agosto de 2005, a quadrilha entrou no caixa-forte do Banco Central através de um túnel, levando mais de três toneladas em notas de R$ 50. Para retirar o dinheiro, o grupo passou por baixo de uma das mais movimentadas vias do Centro de Fortaleza, a Avenida Dom Manuel. O túnel partia de uma casa alugada pela quadrilha. "Não era para ter ocorrido naquele dia. Deu uma 'zebra' entre eles. O furto estava sendo programado para uma semana depois. Iam ter mais tempo para levar mais dinheiro e fugir. Eles estavam preparando o fundo do caixa-forte para deixar uma fina camada, para romper só no dia que eles quisessem", conta o delegado.

De acordo com Celso, "quando foi sexta-feira anterior à descoberta, eles deixando preparado, cometeram um erro e fizeram um furo no buraco. Isso, eles mesmo nos contaram. 'Vamos ter que fazer rápido. Se não, quando chegar segunda-feira, os “caras” vão ver esse buraquinho e pronto, já era'".

"Chamaram todo mundo às pressas para, na própria sexta-feira, para sábado, começar. Sábado eles pararam, porque queriam ter o domingo para fugir. Tanto que pegamos as passagens compradas no domingo, pagas em dinheiro, e viajando para São Paulo", completa o investigador.

Entre sexta-feira e sábado, a quadrilha entrou no caixa-forte do Banco Central e levou o dinheiro. Mas o crime foi descoberto pelas autoridades apenas na segunda-feira, na reabertura do banco.

Outro erro cometido pelo grupo criminoso, que ajudou na investigação policial, segundo o delegado Antônio Celso, foi o uso de documentos falsos, mas com as fotografias verdadeiras. "Em São Paulo, eles compram aquele kit pronto: identidade, CPF e carteira de habilitação (falsos). Mas a foto tem que ser a sua. Senão, cai em uma blitz e a foto não é a sua. O nome pode mudar", conta.

"O que fizemos: como já tínhamos levado um delegado de São Paulo, encaminhamos aquelas fotos para ver quem reconhecia. Dois deles foram reconhecidos como assaltantes de banco. A gente levantou quem eram as quadrilhas em que eles estavam envolvidos e, a partir dali, a gente já tinha a foto de quase todo mundo", finaliza.

Nos meses seguintes, a PF realizou dezenas de prisões de suspeitos, mas recuperou apenas cerca de R$ 30 milhões. A suspeita dos investigadores é que o dinheiro tenha sido utilizado principalmente na compra de bens móveis e imóveis.

Dos R$ 164,7 milhões furtados, a Polícia Federal estima que, no máximo, R$ 60 milhões foram recuperados, por meio da venda de bens dos participantes ou pelo resgate de quantias em espécie durante as investigações.

Esses são alguns dos muitos casos que ocorrem, com muita frequência, e que colocam a Polícia Federal sempre em alerta para desmantelar as quadrilhas que surgem com as mais diversas atividades. Os jornais trazem quase que diariamente matérias sobre desvios financeiros de instituições públicas, compras e outras aquisições não justificadas do setor público, e desmandos dos mais variados feitos por quadrilhas que muitas vezes são auxiliadas por funcionários da administração pública.

Recentemente, uma das muitas matérias publicadas pelo jornal Correio Braziliense de 1º de outubro de 2020, relatava a investigação que estava sendo efetuada pela Polícia Federal sobre um esquema que “lavou” 30 bilhões de reais, ocorrido em São Paulo. A Operação foi chamada de Operação Rei do Crime.

De acordo com a matéria, o alvo eram empresas que operavam um “importante braço financeiro” de uma facção criminosa, usada para lavagem de dinheiro. O alvo focava empresários do setor de combustíveis e, inclusive, também procurava um dos indivíduos que participou do roubo do Banco Central de Fortaleza. Foram interditadas 70 empresas nessa operação.

A Justiça bloqueou um valor das contas bancárias que supera os 730 milhões de reais, e sequestrou uma grande quantidade de bens valiosos, de alto valor.


6 – CONCLUSÃO

Este trabalho foi feito através de pesquisas realizadas em conceituados livros de autores fidedignos, em sítios da internet, que possuem informações confiáveis, em publicações do Ministério da Justiça e de outras entidades públicas, e, tem o propósito de discorrer, ainda que brevemente, sobre a questão do crime organizado, a lavagem de dinheiro, a repatriação dos ativos ilícitos e todas as outras questões associadas ao tema.

Verifica-se que a criminalidade não ocorre somente no Brasil. As organizações criminosas estão “espalhadas” por todos os rincões do planeta. Existem ramificações de grandes grupos criminosos em todos os países. O Brasil, assim como a Colômbia, o México e outros países, também já “exporta” as suas redes do crime, como o fez o PCC, o Comando Vermelho, e outros não tão conhecidos, e que já tem “filiais” em outros países latinoamericanos, e até mesmo na África.

O volume de numerário que essas organizações transacionam é algo impressionante. Eles têm condições de adquirir bens de alto valor, possuir residências luxuosas, obras de arte, e outros bens não acessíveis aos indivíduos que ganham seu dinheiro dentro da legalidade. Rastrear os ativos, normalmente valores depositados ou bens comprados no exterior, é um grande desafio para o Brasil. Através da cooperação com parceiros internacionais que também vivenciam esses mesmos problemas pode ser o caminho para ajudar o país a recuperar os valores que foram subtraídos ilegalmente.

Entretanto, existem entraves legais. A legislação atual é legalista. Vejamos o caso do Propinoduto. Muitos recursos serão impetrados pelos advogados dos delinquentes até se chegar à prescrição. Então, os criminosos receberão de volta os valores milionários que mandaram ilegalmente para fora do País.

As autoridades representantes das entidades que fiscalizam e combatem a lavagem de dinheiro, como o Coaf e o BACEN, desempenham um papel fundamental para inibir a conduta criminosa. Graças a esse controle, se criam dificuldades para evitar que o problema aumente. Com relação à repatriação de ativos, o Diretor do “Stolen Asset Recovery (StAR) Initiative disse em uma entrevista a um periódico que a recuperação e repatriação de ativos é deveras uma tarefa desafiadora. É um processo longo e complexo. Devido à rápida transferência de valores no mercado global esse processo não é fácil, e, mesmo para um investigador experiente, será muito complexo identificar e ter pistas sobre as contas bancárias dos criminosos.

Ainda, de acordo com o entrevistado, disse que a Convenção Nacional das Nações Unidas contra a Corrupção criou, em 2005, o primeiro acordo internacional sobre a corrupção.

Seu objetivo principal é a recuperação dos ativos ilícitos.

Com a nova leitura da lei de lavagem de dinheiro que considerava um rol taxativo para os antecedentes dos crimes de lavagem de dinheiro, agora o rol taxativo passou considerar que qualquer crime pode ser considerado como antecedente. Essa nova versão vai, provavelmente, “atrapalhar” os planos dos criminosos pois agora não terão um antecedente para ser julgado, se houver indícios do delito.

Não há limites para a criatividade daqueles que se envolvem no crime de lavagem de dinheiro. Em entrevista dada ao jornal diário impresso Correio Braziliense de Brasília, DF, em 28 de outubro de 2020, o Presidente da Febraban – Federação Brasileiro de Bancos, informou que durante a pandemia da COVID-19, e até aquela data, o setor bancário emitiu 165 mil comunicações de operações suspeitas de lavagem a órgãos de fiscalização e órgãos de controle, inclusive para o COAF, já que muitas operações foram deflagradas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, tanto a nível federal quanto estadual.

Essas fraudes bancárias se materializavam através de esquemas espúrios desviando verbas públicas na aquisição de insumos e equipamentos médicos destinados ao combate da pandemia. Além disso, foram encontradas grandes movimentações financeiras de valores aproximadamente entre 50 milhões ou mais, em dinheiro em espécie.

Apesar de também ser relevante, não nos detivemos em abordar um outro crime que, também se encontra em expansão.  O crime cibernético (Cyber Crime, em inglês).

Esses crimes, praticados por quadrilhas, compostas, na sua maioria, de nigerianos, que criam perfis falsos na internet para extorquir pessoas que, caso não cumpram suas ordens, são ameaçadas. São os chamados “yahoo boys” ou “romance scammers”.

De acordo com uma publicação no Linkedin, a Polícia Civil de São Paulo realizou, em 15/12/2020, uma operação que conseguiu desmantelar essa organização criminosa que já havia extorquido mais de 24 milhões de reais de mulheres, através de promessas de falsos namoros virtuais.

Essa operação, chamada de ‘Operação Anteros’, apreendeu inúmeros veículos, dinheiro, e ainda fez um flagrante de tráfico de drogas.

Concluindo, torna-se cada vez mais relevante o papel do Estado e dos órgãos controladores e fiscalizadores no combate à criminalidade como um todo, e a importância da cooperação internacional para, agindo de modo conjunto, dificultar o crescimento da criminalidade no mundo.

Milhões de reais são desviados pelos meios mais escusos que se podem imaginar. Esses valores poderiam sanar muitos problemas do país. Mas, com tantas facilidades que se oportunizam a esses meliantes, torna-se uma tarefa de difícil solução, não só no Brasil como também em outros países que sofrem desses mesmos problemas.

Conforme diz Ariane Jaquier, “a partir de uma atuação repressiva tendo por diretriz a necessidade da recuperação de ativos para o efetivo combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, os órgãos de persecução penal têm o poder de alterar a política criminal de afrontamento a esses delitos, porquanto, na análise de riscos feita pelo infrator, alta será a probabilidade do confisco de bens a valores e, por consequência, menor será o estímulo à prática do ato ilícito. Ou seja, a impunidade será considerada como algo não provável.”


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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Guia para o Uso do Sistema Interamericano Direitos Humanos na Proteção de Denunciantes de Atos de Corrupção, Ministério da Justiça, Brasília 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Manual de Cooperação Jurídica Internacional, Matéria Penal e recuperação de Ativos, 4° edição Brasília 2019,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos, Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, Cooperação em Matéria Civil, 2014, Brasília 5ª edição

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Plano de Diretrizes de Combate à Corrupção, Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, ENCCLA, ação 01/2018

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: DRCI 10 ANOS, Atuação para a Otimização da Cooperação Jurídica Internacional e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA Cartilha, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria penal, publicada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e  Cooperação Jurídica Internacional, Brasília, DF, 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de Cooperação Jurídica Internacional: Matéria Penal e Recuperação de Ativos. 4°. ed. 2019

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Ed 4. São Paulo: RT. 2009.p. 826.

PIETH, Mark, Criminalizing the Financing of Terrorism, Journal of International Criminal Justice, Volume 4, Issue 5, November 2006, Pages 1074–1086, https://doi.org/10.1093/jicj/mql062

RAMOS, Samuel Ebel Braga,      A Cooperação jurídica internacional para a repatriação de ativos, fonte www.jurisway.org.br.

RECEITA                 FEDERAL,                 https://receita.economia.gov.br/acesso- rapido/legislacao/acordosinternacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas- a-tributos/estados-unidosda-america/copy_of_decreto-legislativo-no-211-de-12-de-marco-de- 2013, visto em 28/10/2020.

REVISTA VEJA: https://veja.abril.com.br/brasil/pf-confisca-mais-de-r-55-milhoes-em- bensdo-trafico-veja-fotos/

https://www.santospolidoadvogados.adv.br/a-sonegacao-fiscal-face-a-nova-lei-de- lavagemde-dinheiro/ - Artigo “A Sonegação Fiscal face a nova lei de Lavagem de Dinheiro”

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atual. Nagib Slaibi Filho e Glaúcia Carvalho. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense

SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; PASIANI, Rochelle Pastana Ribeiro, O Papel da Inteligência Financeira na Persecução dos Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ilícitos Relacionados, em Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brazilian Journal of Public Policy, Vol. 8, n°1, Abril 2018, Políticas Públicas e Boas Práticas para o Direito Penal – UniCEUB, ISSN 2236-1677, (págs. 294, 295)

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YACOBUCCI, Guillermo J. (El crimen organizado – Desafíos y perspectivas en el marco de la globalización. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2005


Notas

  1. COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: [email protected] | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br Introdução
  2. CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 27 out. 2020.
  3. Danilo Fontenele Sampaio Cunha, « Criminalidade Organizada: antigos padrões, novos agentes e tecnologias », Ponto Urbe [Online], 8 | 2011, posto online no dia 30 julho 2014, consultado o 27 outubro 2020. URL: http://journals.openedition.org/pontourbe/1752; DOI: https://doi.org/10.4000/pontourbe.1752
  4. Clarissa Furtado, artigo Justiça - A rota do dinheiro sujo, 2005. Ano 2. Edição 14 - 1/9/2005, IPEA, Desafios do Desenvolvimento
  5. GOMES, Abel, As quadrilhas armadas e a competência para o julgamento das ações penais respectivas. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, v.7, n. 9, p.242-255. jul. 1996, p13.
  6. COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: [email protected] | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br, CAPÍTULO 2
  7. Guillermo J. Yacobucci (El crimen organizado Desafíos y perspectivas en el marco de la globalización. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2005, p. 55)
  8. DIPP, Gilson. A delação ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília : IDP, 2015. Disponível no http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks 80 p.
  9. A Convenção de Palermo, de 1999, define a criminalidade organizada transnacional, nos seguintes termos: "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;(...) 
  10. United Nations, Office on Drugs and Crime https://www.unodc.org/pdf/crime/publications/Pilot_survey.pdf, consultado em 28/10/20. GLOBAL PROGRAMME AGAINST TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME
  11. https://home.treasury.gov/system/files/136/2018NMLRA_12- 18.pdf (consultado em 04/09/2020
  12. JAQUIER, A. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 33, p. 165-182, 3 dez. 2020. https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/55
  13. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso / Carla Veríssimo De Carli, 2008, p.269
  14. BRAGA, Juliana Toralles dos Santos, Artigo: Lavagem de dinheiro Origem histórica, conceito e fases, publicado em 01/09/2010 na Revista de âmbito Jurídico
  15. https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/05/4926901-chefe-da-mafia-e-do-trafico-na- italiarocco-morabito-e-trazido-para-o-df.html
  16. Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Justiça. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de Cooperação Jurídica Internacional: Matéria Penal e Recuperação de Ativos. 4°. ed. 2019
  17. Money-laundering is the method by which criminals disguise the illegal origins of their wealth and protect their asset bases, so as to avoid the suspicion of law enforcement agencies and prevent leavinga trail of incriminating evidence. https://egmontgroup.org/en/content/money-laundering-andfinancing- terrorism consultado em 19/8/20
  18. 'following the money trail' would be an effective means of hampering terrorist activity. So far, however, that effectiveness has been less than certain, and financial services providers argue that, at most, they would be able to check names against lists (they are adamant that the risk-based approach does not apply here). PIETH, Mark, Criminalizing the Financing of Terrorism.
  19. DRCI 10 ANOS. Atuação para A OTIMIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E O COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO, Ministério da Justiça, https://www.google.com/search?q=DRCI+10+ANOS&oq=DRCI&aqs=chrome.2.69i57j0j69i59j0l4j69i60.4916j0j7&sourcei d=chrome&ie=UTF-8
  20. DIPP, Gilson. A delação ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília : IDP, 2015. Disponível no http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks 80 p.
  21. BRASIL. MINISTERIO DA FAZENDA. Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em: 08/05/2018.
  22. Maia ressalta que paper trail é entendido como o conjunto de vestígios materiais que possibilitam a vinculação do ativo ao ato criminoso originário. MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro, (lavagem de ativos proveniente de crime) Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. Páginas 38-39.
  23. Brasil. Ministério da Fazenda. Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Disponível em<http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a- lavagem-de-dinheiro>. Acesso em: 08/05/2018
  24. PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Páginas 36-37.
  25. BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI , Pierpaolo Cruz . Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9613/1998, com alterações da Lei 12683/2012. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Páginas 3233.
  26. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI , Pierpaolo Cruz . Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9613/1998, com alterações da Lei 12683/2012. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Páginas 32-33.
  27. BRASIL. MINISTERIO DA FAZENDA Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro> Acesso em: 08/05/2018 
  28. https://www.ipld.com.br/editorial/como-funciona-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-em-negociacoes-envolvendo-pedras- emetais-preciosos
  29. https://canalcienciascriminais.com.br/operacao-dolar-cabo-e-evasao-de-divisas-canal-ciencias- riminais/#:~:text=A%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20opera%C3%A7%C3%A3o%20d%C3%B3lar,7.492%2F1986
  30. Manuel Bermejo Fletes, Artigo publicado Tipologia: A interseção entre o crime de lavagem de dinheiro e a disponibilizado em 07/07/2020, https://www.ipld.com.br/editorial/tipologia-a-intersecao-entre-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-venda-de-imoveis da de imóveis, no IPL 
  31. https://veja.abril.com.br/brasil/pf-confisca-mais-de-r-55-milhoes-em-bens-do-trafico-veja-fotos/
  32. http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/operacao-da-pf-cumpre-mais-de-cem-mandados-em- noveestados.html
  33. Barbacetto, Peter e Gomez, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016 “Operação mãos limpas: a verdade sobre a operação italiana que inspirou a Lava Jato”, Gianni Barbacetto, Peter e Gomez, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016
  34. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm
  35. https://www.unodc.org/documents/lpo- brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf: Artigo 51 Disposição geral A restituição de ativos de acordo com presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte, em conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá: a) Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e b) Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Parte ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deverão submeter a um maior escrutínio, além das quais as instituições financeiras possam identificar de outra forma. Artigo 54 Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco. 2. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 55 da presente Convenção, em conformidade com sua legislação interna: a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a apreensão de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou apreensão ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Parte requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado Parte requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente Artigo;
  36. https://mp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/3061525/especialistas-falam-sobre-recuperacao-de-bens- evalores-obtidos-ilicitamente-por-organizacoes-criminosas
  37. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/brasil-apresenta-boas-praticas-para-a- recuperacaode-ativos-de-origem-ilicita-nas-nacoes-unidas
  38. DRCI 10 ANOS, Atuação para a Otimização da Cooperação Jurídica Internacional e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, Ministério da Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos de Cooperação Jurídica Internacional
  39. Cartilha, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, Publicada Pelo Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação jurídica internacional, Brasília, DF ,2014
  40. Macorin, Priscila Santos Campêlo, Artigo Cooperação em Pauta, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Segurança Pública
  41. Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD – do DRCI/SNJ é a realização da meta 16 da ENCCLA 2006, que previa a necessidade de “Implantar Laboratório modelo para a aplicação de soluções de análise tecnológica em grandes volumes de informações e para a difusão de estudos sobre as melhores práticas em hardware, software e a adequação de perfis profissionais”.
  42. Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen, Disponibilizado em 14/10/2020. https://www.ipld.com.br/os-aspectos-tecnicos-da-nova-circular-397820-do-bacen/serie-os-aspectos-tecnicos-da-novacircular- 397820-do-bacen. Série: Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen
  43. https://www.conjur.com.br/2014-nov-30/sonegacao-fiscal-nao-consiste-infracao-antecedentelavagem Consultado e 28/10/20
  44. https://www.levysalomao.com.br/files/publicacao/anexo/20180102110026_sonegacao-fiscal-e-lavagem-dedinheiro-um-casal-disfuncional-esn.pdf
  45. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm
  46. https://www.santospolidoadvogados.adv.br/a-sonegacao-fiscal-face-a-nova-lei-de-lavagem-dedinheiro/
  47. https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-paraintercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/estados-unidos-da- america/copy_of_decretolegislativo-no-211-de-12-de-marco-de-2013, visto em 28/10/20
  48. COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: [email protected] | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br
  49. Extraídos de veículos de comunicação e parcialmente modificados
  50. https://noticias.uol.com.br/colunas/amaury-ribeiro-jr/2020/10/15/caso-propinoduto-no-rjpode-prescrever-e-dinheiro-ser-devolvido-a-acusados.htm
  51. https://noticias.uol.com.br/colunas/amaury-ribeiro-jr/2020/10/15/caso-propinoduto-no-rjpode-prescrever-e-dinheiro-ser-devolvido-a-acusados.htm
  52. https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/08/17/doleiro-dario-messer-e-condenado.ghtml, visto em 02 de novembro de 2020
  53. https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/08/03/prestes-a-completar-15-anos-furto-milionario-aobanco-central-em-fortaleza-iria-ocorrer-uma-semana-depois-diz-

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