Nova idade para aposentadoria voluntária da mulher em 2022

08/02/2022 às 09:59
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Com a Reforma da Previdência, a idade mínima para a mulher conseguir aposentadoria aumentou de 60 para 62 anos.

Todavia, para que esse acréscimo de mais dois anos na idade mínima para a aposentadoria voluntária da mulher não prejudicasse as seguradas que estavam próximas de completar sessenta anos na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), foram criadas algumas regras de transição.

Dentre elas, ficou estabelecida que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima para a mulher ter direito à aposentadoria voluntária seria acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Dessa forma, a partir de 2020, a idade mínima para a mulher requerer aposentadoria ficou da seguinte maneira:

Sendo assim, no ano de 2022 para a mulher conseguir o benefício de aposentadoria voluntária, além de possuir tempo mínimo de 15 anos de contribuição mais a carência necessária (180 contribuições), deve ter a idade mínima de 61 anos e 6 meses na data do requerimento do benefício.

Registre-se que a regra acima só vale para as mulheres, pois a idade mínima para aposentadoria voluntária do homem não sofreu alteração, permanecendo em 65 anos de idade.

A partir do ano de 2023, a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, se torna definitiva e a idade mínima passa a ser 62 anos de idade.

Referências Bibliográficas:

BRASIL, Presidência da República. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 03/02/2022.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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