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Pronunciamento "ex officio" da prescrição e processo do trabalho

Pronunciamento "ex officio" da prescrição e processo do trabalho

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É recomendável que o indeferimento da petição inicial pela prescrição, no âmbito juslaboral, seja precedido de audiência. Nada obsta que o magistrado homologue eventual acordo judicial formulado pelas partes.

            "Não sejas demasiadamente justo, nem demasiadamente sábio: por que te destruirias a ti mesmo?" - Eclesiastes 7.16

(fundamento bíblico para o princípio da razoabilidade)


Sumário: 1. Introdução. 2. Celeridade Processual: A Constituição Federal como Ponto de Partida. 3. Prescrição: Delineamentos Gerais. 4. Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Histórico e Breves Reflexões. 5. Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Aplicação no Direito Material/Processual do Trabalho. 5.1 Prescrição, Natureza Alimentar do Crédito Trabalhista e Princípio Protetivo. Compatibilidade? 5.2 Pronunciamento Ex Officio da Prescrição e Acordo Judicial. Atitude do Juiz. 5.3 Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Indeferimento In Limine da Peça Inicial e Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.4 Silêncio do Reclamado na Contestação: Renúncia Tácita da Prescrição? 5.5 Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Lei n. 11.280/2006 e sua Eficácia no Tempo. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.


1. Introdução

            O instituto da prescrição sempre se revelou um fértil campo de trabalho para o estudante do direito [01].

            Atualmente, dentro da louvável onda de reformas no estuário processual civil, achou por bem o legislador autorizar que o magistrado proclame de ofício a prescrição.

            Quebra-se, com isso, toda uma longa tradição jurídica, que, em seu bojo, sempre sinalizara pela necessidade de ventilação da prescrição pela parte interessada, para, só assim, viabilizar que o magistrado fizesse uso implacável do cutelo prescricional.

            A discussão, porém, não se limita apenas a investigar quais os contornos jurídicos dessa importante alteração, no campo do processo civil. Há que se saber, também, se tal medida adentra ou não nos sítios do próprio processo do trabalho.

            É esse o propósito deste singelo artigo.


2. Celeridade Processual: A Constituição Federal como Ponto de Partida

            O Código de Processo Civil tem sofrido profundas alterações nos últimos anos.

            Cônscio de que os escopos [02] da jurisdição não estavam sendo alcançados, o legislador moderno se arvorou a, ousadamente, repensar conceitos, rediscutir institutos, redefinir idéias, tencionando, com isso, através de uma ação na esfera legislativa, propiciar à esfera judicial um material de trabalho apto a dar maior agilidade, racionalidade e eficiência à sistemática processual [03].

            Esses auspiciosos ventos da moderna processualística, dentre outras considerações, têm primado pelo fortalecimento do princípio inquisitivo ou da incoação do juiz, em detrimento do princípio da demanda ou da inércia, que, classicamente, tem marcado a atuação jurisdicional [04].

            Nesse afã, exsurge mais um fenômeno legislativo, agora cunhado, com pertinência, de Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil [05].

            Esse movimento se iniciou em 2005, com a edição das Leis n. 11.187 (sobre o agravo) e 11.232 (sobre a fase de cumprimento da sentença), seguindo-se em 2006, com a publicação das Leis 11.276 (sobre diversos temas), 11.277 (sobre o julgamento imediato de processos repetidos), 11.280 (sobre diversos temas) e 11.382 (ainda sobre execução).

            Devo destacar que soa até intuitivo, para o estudioso do direito, estabelecer um verdadeiro link entre tais proposições legais e o princípio da duração razoável do processo ou da celeridade processual, agora, sabe-se, alcandorado a nível constitucional.

            Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lex Legum, com redação impressa pela EC 45/2004, que:

            "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

            Bom que se diga, desde logo, que falar em celeridade implica naturalmente falar em um objetivo a ser alcançado. A rapidez conferida ao iter processual sinaliza, óbvio, sempre, para uma finalidade específica. Eis o porquê de também nesse dispositivo constitucional residir o princípio da efetividade [06].

            Esse alvissareiro comando constitucional retrata, em verdade, um instrumento de elevada importância para a concretude do tão sonhado processo rápido e eficaz, tanto no campo judicial, quanto no campo administrativo.

            Registro, aliás, que, bem ao contrário do que pensam alguns, tal vetor normativo não se destina apenas ao juiz, de quem deveras se passa a exigir atuação judicante mais responsável e ágil, desincumbindo-se de seu mister dentro de prazos razoáveis.

            No fundo, a norma quer dar braçada mais abrangente, atingindo, também, a todos quantos operam no âmbito processual, incluindo, nesse campo, por certo, partes e respectivos advogados, que, à luz dessa nova exigência constitucional, devem atuar – agora mais do que nunca - dentro das necessárias balizas éticas do processo, deixando de utilizar o fator tempo como recurso astucioso de prolongamento do desfecho da demanda, seja através da negativa injustificada de cumprimento de ordens judiciais, seja por meio da interposição de peças/recursos manifestamente protelatórios [07].

            Dentre tantas novidades legislativas, tudo na esteira desse elogiável desejo constitucional de construir um processo mais célere/efetivo, certamente há que se conferir destaque para mais uma particularidade jurídica trazida pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006, em específico.

            Deveras, com o advento desse diploma legal o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, ganhou nova redação, agora cunhada, sucintamente, nos seguintes termos:

            "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

            O texto, de notar, é curto – porém, seus efeitos jurídicos são profundos.

            Mas aqui há algo cuja limpidez, penso, afigura-se inquestionável: a proclamação ex officio do cutelo prescricional, tal qual exposta pelo novidadeiro dispositivo legal, constitui medida que inexoravelmente se propõe a concretizar o princípio da celeridade processual.

            Logo, pode-se entrever, nessa temática, uma íntima conexão normativo-axiológica entre os artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 219, parágrafo 5º, do CPC (com a nova redação conferida pela Lei n. 11.280/2006).

            Creio, assim, piamente, que é inserido em tal contexto – enquanto técnica de solução rápida do processo - que o regramento citado deve ser lido, compreendido e trabalhado.

            Pretende-se evitar, com isso, na prática, que feitos cujas pretensões se encontrem manifestamente prescritas se protraiam em sua resolução, com movimentação desnecessária da máquina judiciária [08], notadamente quando se tem em conta um sistema jurídico que possibilita a argüição da prescrição em qualquer grau de jurisdição, tal qual previsto no artigo 193 do CC [09].

            O enfoque, pois – há que se vincar bem -, perpassa necessariamente pelo prisma constitucional.

            Registro, aqui, por oportuno, minha firme convicção na indiscutível força normativa da Constituição Federal, encarada, em si, não mais como um mero documento político, mas, acima de tudo, como uma relevantíssima norma jurídica, dotada de elevada carga de imperatividade, à semelhança de qualquer outra norma do direito.

            Trato, dessa forma, de me filiar a uma nova visão constitucional, não mais vinculada ao plano do ser, mas sim do dever ser, ciente da inarredável missão institucional de tentar dar contributo – pequeno que seja – para a efetiva transformação da realidade brasileira, através de uma interpretação criativa e pós-positivista do fenômeno jurídico, à luz dos princípios e valores impregnados na Carta Magna.

            Decididamente, é ali, na Constituição Federal, sempre, o melhor e mais seguro ponto de partida para todo aquele que se dispõe a bem interpretar o direito [10].


3. Prescrição: Delineamentos Gerais

            Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, entendida como tal a faculdade de exigir judicialmente a prestação correspondente ao direito arrostado.

            O exercício dessa faculdade, todavia, certamente há que ser praticado dentro de determinado lapso temporal fixado em lei, findo o qual ocorrerá a prescrição da pretensão [11].

            Nesse particular, lapidares as palavras de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, in verbis:

            "A prescrição sintetiza a convivência possível entre dois valores fundamentais do direito: o ideal de justiça e a segurança jurídica. Enquanto flui o prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça, pois se assegura ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixar vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica, ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações" [12].

            Pela pertinência, com a voz, também, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA:

            "Segundo a opinio doctoris, o instituto da prescrição tem por escopo evitar o desequilíbrio social que se instalaria, caso o devedor pudesse cobrar a sua dívida quando bem entendesse, com o prazo aberto ad aeternum. Isso poderia ser utilizado como fator de pressão ou de chantagem e haveria um constante desassossego do devedor inadimplente, dizem" [13].

            Nota-se, pois, que o fator tempo é utilizado pelo ordenamento jurídico como elemento assegurador de razoável estabilidade nas relações jurídicas travadas na sociedade.

            É que teria efeitos deletérios para o bom convívio social a existência de uma tensão constante, de um risco perpétuo, tangente à probabilidade, sempre contundente, de alguém vir a ser acionado para reparar lesão perpetrada a direito de outrem [14].

            Conclui-se, portanto, naturalmente, que o fenômeno da prescrição está intimamente ligado aos valiosos preceitos de segurança e estabilidade das relações jurídico-sociais.

            Outrossim, há que se ressaltar, neste passo, a existência de duas formas básicas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva. O advento da primeira faz fenecer a pretensão surgida com a violação do direito e a eclosão da segunda proporciona prolongamento de situação jurídica mantida pelo indivíduo durante determinado lapso de tempo [15].

            Interessa-nos, porém, para efeitos de alcance do objetivo deste trabalho, apenas a prescrição dita por extintiva - sendo esse, pois, o matiz que se seguirá ao longo de todo este articulado.

            Nesse enfoque, os talentosos juristas PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO conceituam a prescrição como "a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei" [16].

            NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam, também na mesma linha, que prescrição é "causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei" [17].

            Realmente, de acordo com o artigo 189, do CC/2002:

            "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição".

            Não há margem de dúvida: a lição da abalizada doutrina e a leitura do texto da lei descortinam, às claras, a existência de dois fatores que se associam intrinsecamente para dar marca à prescrição: (1) a inércia do titular do direito em exercê-lo (fator subjetivo) e (2) o decurso do tempo (fator objetivo).

            Outrossim, soa de bom tom lembrar, agora, em prol da boa técnica, que a prescrição recai sobre a pretensão, não sobre o direito em si.

            Imagine-se, v.g., a existência de uma dívida.

            Mesmo prescrita a pretensão, caso o devedor, sponte propria, venha a quitar seu débito, posteriormente não mais poderá se ver restituído do valor, se mudar de idéia. É que, malgrado exista prescrição, o direito ainda assim permanece, desprovido, porém, é claro, da força potestativa de exigir judicialmente seu cumprimento.

            Essa interessante hipótese, expressamente prevista em lei [18], demonstra que, mesmo ultrapassado o prazo prescricional, o direito subjetivo, em sua essência, permanece incólume, embora a pretensão esteja irremediavelmente prescrita.

            Logo, equivocado decretar a prescrição do direito ou das parcelas, como costumeiramente se observa nos recantos judiciais. Em verdade, a dicção escorreita, de acordo com a melhor técnica, é o pronunciamento da prescrição da pretensão do autor, conforme a letra – de alto rigor científico – constante do artigo 189, do Código Civil, transcrita ao norte.


4. Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Histórico e Breves Reflexões

            O histórico legislativo do regramento imposto à prescrição tem sido marcado por duas fortes tendências: a redução de prazos e sua gradativa aplicação de ofício [19].

            Quanto à primeira (redução de prazos), a dedução advém do simples cotejo dos artigos do Código Civil anterior (1916) com os do atual (2002) [20].

            Por sua vez, quanto à segunda nuance - gradativa aplicação de ofício -, cumpre destacar, de início, ainda na vigência do Código Civil de 1916, o artigo 166 desse codex, que assim dispunha:

            "O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não for invocada pelas partes".

            Semelhantemente, estabelecia o artigo 219, parágrafo 5º, do Código Buzaid, em sua redação anterior à Lei n. 11.280/2006, que:

            "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato".

            Ou seja, à época ecoava uníssona a regra de que ao magistrado não caberia pronunciar ex officio a prescrição de direitos patrimoniais. Havia, entretanto, uma ressalva de ordem objetiva, baseada na qualidade da natureza da pretensão de direito material deduzida em juízo: a prescrição só seria declarada ex officio em se tratando de direitos não-patrimoniais.

            Insta ponderar, nesse ponto, que, a bem da verdade, os prazos extintivos de direitos não-patrimoniais, segundo a doutrina dominante, apontam exclusivamente para as hipóteses de lapsos decadenciais. Ou seja, o dito pronunciamento de ofício da prescrição de direito não-patrimoniais, no fundo e ao cabo, reporta não à atuação prescritiva, mas sim à decadencial [21].

            Posteriormente, o CC/2002, em seu artigo 194, veio a dispor:

            "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

            Percebe-se, aqui, já pequena alteração, abrindo-se espaço para que, pela primeira vez, o juiz pronuncie a prescrição de pretensões patrimoniais sem a necessidade de alegação prévia de qualquer das partes, desde que tal decretação viesse a favorecer pessoa absolutamente incapaz. A ressalva, agora, é de matiz subjetivo, atinente à capacidade das partes.

            Descortina-se, porém, já nesse panorama mesmo, que a exceção aberta, alusiva ao favorecimento de absolutamente incapaz, representava uma primeira brecha na transmudação da natureza da prescrição, antes instituto exclusivamente ligado ao interesse das partes, mas que, paulatinamente, adentrava em campo de interesse público.

            O tema prescricional, ainda que lentamente, portanto, dava seus primeiros passos, deslocando-se das mãos das partes para as mãos do juiz...

            Em 20.12.04 foi publicada a Lei n. 11.051, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passando a fixar que:

            "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

            Surge no direito pátrio, assim, expressa previsão de pronunciamento ex officio da prescrição, in genere, no âmbito da execução fiscal e em havendo a chamada prescrição intercorrente [22].

            A norma, mesmo assim, ainda confere liberdade ao magistrado em aplicar ou não a medida, fato que se extrai da menção ao verbo "poderá", que, à evidência, demonstra facultatividade de ação.

            Ocorre que, atualmente, mais um relevante passo fora dado.

            Com a nova redação conferida ao artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, pela Lei n. 11.280/2006, o tema está regido, sucintamente, da seguinte forma:

            "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

            Também se perpetrou expressa revogação do artigo 194 do CC/2002, acima transcrito, mercê do artigo 11 da referida lei.

            Logo, de acordo com a legislação atual, vislumbra-se ampla e irrestrita disposição legal no sentido de que a prescrição deva ser aplicada de ofício pelo juiz, sem margem a qualquer ressalva, como outrora ocorria [23], demonstrando que, agora, a prescrição foi guindada ao status de matéria de ordem pública [24].

            Também é interessante observar que o novel dispositivo, ao contrário daquele previsto na LEF, traz consigo acentuada carga cogente, tendo em vista a redação algo que imperativa que lhe foi dada.

            Realmente, fácil perceber, no particular do tema, a tônica impositiva revelada no texto "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", o que demonstra, por evidente, que a norma não confere mera faculdade, fixando, como já consignado, ao juiz, no fundo, um verdadeiro dever de pronunciar a prescrição ex officio, em qualquer de suas modalidades (total bienal, total qüinqüenal, parcial qüinqüenal etc).

            Logo, acredito que a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, impressa pela Lei n. 11.280/2006, não dá margem a qualquer traço de liberdade no tocante à atuação do juiz [25], impondo-lhe, de fato, a obrigação de aplicar o cutelo prescricional, de ofício [26], independentemente de quem seja o favorecido ou o prejudicado – incluindo-se, aqui, é claro, a Fazenda Pública [27].


5. Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Aplicação no Direito Material/Processual do Trabalho

            Dentro dessa temática, têm os operadores da seara juslaboral refletido se essa recente alteração legislativa ocorrida no processo civil teria o condão de acarretar efeitos no processo do trabalho.

            Noutros termos: o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.280/2006, pode ser aplicado no processo do trabalho?

            a) Prescrição, natureza alimentar do crédito trabalhista e princípio protetivo. Compatibilidade?

            Antes de tudo, é bom que se diga – porque alguns o tem esquecido – que o instituto da prescrição desde longa data é plenamente aplicado no campo do Direito Material/Processual do Trabalho.

            Malgrado, de fato, seja possível lançar críticas teórico-filosóficas sobre a justiça ou não da existência do instituto prescrição, à luz de argumentos eminentemente ideológicos, certo é que, querendo ou não, aceitando ou não, o corte prescricional é e sempre foi plenamente compatível com a processualística do trabalho.

            Com efeito, a prescrição, na área juslaboral, diferentemente do que ocorre em outros ramos jurídicos, tem assento tanto na legislação infraconstitucional (CLT, artigo 11), como também na própria legislação constitucional (CF, artigo 7º, inciso XXIX), ressoando insustentável, pois, qualquer tese que arvore no argumento de que no Direito Processual do Trabalho não haveria espaço para aplicação do lapso prescricional [28].

            A natureza privilegiada do crédito trabalhista e o princípio protetivo, portanto, nunca foram – e, de lege lata, continuam não sendo - erigidos como fatores elisivos de aplicação do cutelo prescricional. Pode-se até sugerir, é verdade, tal ressalva, de lege ferenda, como simples sugestão ao legislador [29], mas, de qualquer forma, o regramento, tal qual delineado, é de clareza solar: a pretensão a créditos decorrentes do contrato de trabalho também sofre naturalmente os efeitos da prescrição, por força – repito – de expressa disposição constitucional (CF, artigo 7º, inciso XXIX).

            Sob esse prisma, penso que, sinceramente, nem mesmo há que se trabalhar – como sói acontecer – com o artigo 769 celetista [30], à luz dos conhecidos requisitos da omissão/compatibilidade, haja vista que, imagino eu, a questão não está posta ao pálio de norma infraconstitucional, mas sim de norma constitucional, como já vocalizei.

            A discussão, pois, deve ser levada à arena correta: não CLT-CPC, mas sim CLT-CF.

            Aliás, mesmo que se mudasse a lente, não se chegaria a outra conclusão, porquanto omissão e compatibilidade são requisitos facilmente visualizados no particular desse tema, quanto ao processo do trabalho [31].

            De todo modo, se a aplicação do instituto em comento, na processualística do trabalho, encontra inequívoca guarida na Lex Legum – motivo pelo qual o mesmo sempre fez parte do dia-a-dia do Juiz do Trabalho -, penso que, então, não haveria razões legítimas para se negar a aplicação da sua nova feição legal nos rincões do direito processual do trabalho [32].

            Explico-me: é que o instituto não mudou; o que mudou foi a disciplina jurídica impressa a esse instituto – que confere ao magistrado, doravante, o dever de aplicar de ofício o cutelo prescricional.

            Aqui, manifesto inteira concordância com o sempre lúcido GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, quando aduz que o novo preceito:

            "... é inteiramente aplicável ao Direito e ao Processo do Trabalho, pois presentes os requisitos dos arts. 8º, parágrafo único, e 769, da CLT".

            "Se a pretensão formulada, de acordo com o direito objetivo, não é mais exigível, nada mais justo e natural que seja assim considerada pelo juiz, mesmo de ofício, o que está em consonância, aliás, com os princípios da primazia da realidade, bem como da celeridade e economia processual. Argumentações em sentido contrário, na verdade, estão a discordar do próprio direito objetivo ora em vigor, situando-se, assim, com a devida vênia, no plano da mera crítica ao direito legislado".

            "Eventual hipossuficiência de uma das partes da relação jurídica de direito material – condição esta que não se restringe ao âmbito do Direito do Trabalho, podendo perfeitamente ocorrer em outros ramos do Direito, mesmo Civil lato sensu – não é critério previsto, no sistema jurídico em vigor, como apto a excepcionar a aplicação da disposição legal em questão; ou seja, não afasta o reconhecimento pelo juiz, de ofício, da inexigibilidade do direito, da mesma forma como se este já estivesse extinto por outro fundamento, como a quitação demonstrada nos autos".

            "Não se pode admitir que o juiz, como sujeito imparcial no processo, possa querer "beneficiar" uma das partes, deixando de pronunciar a prescrição, matéria que, de acordo com a lei atual, deve ser conhecida de ofício" [33].

            "Imagine-se a situação em que se o empregado for credor, não se aplica a prescrição de ofício; no entanto, se ele for devedor, o juiz decreta a inexigibilidade do direito independentemente de argüição do empregador. O mesmo ocorreria se o consumidor fosse devedor e, em outra questão, fosse credor de direito não mais inexigível. Como se nota, corre-se o risco de se incorrer em casuísmo inadmissível, tornando o juiz parcial, referendando conduta contrária ao Estado (democrático) de Direito, por causar total insegurança jurídica" [34].

            Logo, a regra, a meu ver, pode ser livremente usada no campo trabalhista [35], pela patente compatibilidade [36], à luz de qualquer ótica que se deseje aplicar [37] [38].

            b) Pronunciamento Ex Officio da Prescrição e Acordo Judicial. Atitude do Juiz

            Insta refletir, ainda, acerca da cogitação de alguns estudiosos no sentido de que esse dever precisa ser observado mesmo diante de avença firmada entre as partes litigantes, inobstante manifestamente prescrita a pretensão do autor.

            Ou seja, o magistrado, frente ao comando imperativo de pronunciar a prescrição, segundo essa tese, deveria rejeitar os termos da conciliação entabulada entre as partes, pronunciando, em seguida, a prescrição.

            Penso, porém, que essa não é a melhor exegese, porquanto em tal conclusão repousam duas perigosas perdas de foco: uma, de origem dogmática, outra, teleológica.

            A primeira (dogmática), porque o acordo, nesse caso, importa, indubitavelmente, renúncia à prescrição, por parte do devedor (CC, artigo 191 [39]).

            A segunda (teleológica), porque não se pode esquecer – como já firmado alhures - que a alteração legislativa em destaque, à luz da ótica constitucional, detém o nítido intuito de prover ao magistrado uma valiosa técnica de solução célere dos conflitos [40]. Essa é, em última análise, a ratio essendi da norma.

            Mas é preciso alertar, também, que a questão não se resume ao cumprimento do desiderato de resolver rápido (celeridade), mas sobretudo de resolver bem (celeridade/efetividade).

            Ora, se existe um conflito social que fora trazido à análise judicial e exsurgindo posteriormente a manifesta intenção das próprias partes no sentido de solucionar o problema que os envolve, mediante concessões mútuas e razoáveis, não vejo razões plausíveis para que o juiz, nesse panorama processual, furte-se de homologar o tal intento conciliatório.

            Nesse caso, ao avalizar o acordo alinhavado entre os próprios demandantes, mesmo diante de uma pretensão prescrita, o juiz, no meu sentir, cumpre com sapiência a verdadeira finalidade da lei, eis que prestigiaria, com esse expediente, não apenas o valor celeridade, como também o próprio valor efetividade.

            Haveria, assim, caso se conduzisse dessa forma, uma solução (boa solução – solução ideal) rápida (genuína rapidez – rapidez ideal) do processo, isso porque, de regra, a chancela da avença extingue o feito de forma eficiente e ágil, com plena satisfação de todos os sujeitos envolvidos no contexto processual (os parciais e o imparcial), resolvendo, desse modo, não só o elemento formal processo, mas, acima de tudo, também, o elemento material conflito social [41].

            Segue, então, a advertência: é preciso não confundir celeridade com pressa. Não se recaia no erro de, na atual quadra processual, firmar o vetor rapidez como um fim em si mesmo, esquecendo que se trata tão-somente de mais um instrumento na aplicação do direito.

            Cumpre, como disse, não perder de vista o verdadeiro foco do tema: resolver rápido, mas com justiça. Urge, pois, harmonizar, necessariamente, celeridade e efetividade, manuseando as ferramentas processuais com discernimento, bom senso e equilíbrio.

            c) Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: indeferimento in limine da peça inicial e garantia do contraditório e da ampla defesa

            A franca liberdade agora conferida, quanto ao pronunciamento de ofício da prescrição, resgatou a eficácia jurídica do artigo 295, inciso IV, do CPC, que sempre autorizou o magistrado indeferir a petição inicial "quando verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição" [42].

            Essa hipótese, aliás, em tese, já era de compatibilidade reconhecida nos sítios do processo do trabalho, mercê da Súmula 263 do TST [43].

            A espécie, aqui, portanto, é aquela em que o juiz extingue o feito initio litis, aplicando a prescrição sem travar qualquer diálogo com as partes [44].

            Reconheço, dessarte, que, na legislação atual, pode o magistrado extinguir o feito já em seu início, sem dar satisfação a quem quer que seja, haja vista a prescrição constituir, atualmente, genuína matéria de ordem pública, de cognoscibilidade ex officio, pois.

            É verdade: pode fazer – mas, penso, não deve fazer [45].

            Isso porque o tema comporta sérias indagações acerca de possível violação, nessa prática, da garantia do contraditório e da ampla defesa, à vista da existência de diversas causas interruptivas, suspensivas e impeditivas do fluir do lapso prescricional [46].

            Também há a possibilidade – remota que seja – de o próprio devedor renunciar, tácita ou expressamente, a prescrição que lhe é favorável (CC, artigo 191) [47].

            Diante dessa panorama, envolvendo possível afronta a uma garantia de ordem constitucional (artigo 5º, inciso LV) [48], penso que recai sobre o magistrado o dever de atuação cuidadosa, evitando, assim, o indeferimento de pronto da exordial, mormente no processo do trabalho, onde ainda vigora o jus postulandi [49].

            Repito: muito embora reconheça essa possibilidade, juridicamente falando, creio que não seja essa, talvez, a saída mais adequada.

            É que tal atitude, realizada sem a necessária cautela, pode perpetrar injustiças, pois, de regra, quando na inicial se vê manifestamente prescrita a pretensão do reclamante, geralmente se descobre, em audiência, ter ocorrido reclamação trabalhista anterior entre as mesmas partes [50] – que, sabe-se, é fator interruptivo da prescrição, quanto aos pedidos idênticos (Súmula 268 do TST [51]).

            Desse modo, por entender que o acordo firmado entre as partes ainda é a melhor forma de solucionar a demanda (CLT, artigo 764 [52]), encontrando-se diante da hipótese ora ventilada – manifesta prescrição da pretensão do autor -, deverá o magistrado trabalhista, ad cautelam, aguardar a audiência agendada pela secretaria (CLT, artigo 841, caput ) [53], ocasião em que desfrutará da oportunidade de:

            (1) travar diálogo com o demandante [54], instando-o acerca da possível existência de circunstâncias que proporcionam interrupção, suspensão e/ou impedimento do fluir do prazo de prescrição [55];

            (2) travar diálogo com o demandado, investigando possível renúncia - tácita ou expressa - com respeito à prescrição (CC, artigo 191 [56]).

            A conversa, pois, deve atingir a ambas as partes.

            Não descobrindo qualquer dessas hipóteses, que influenciam o trato prescricional, aí sim o juiz poderá, com segurança e sem intentar qualquer afronta à ordem constitucional, indeferir a petição inicial, na própria audiência mesmo, pelo vislumbre evidente da prescrição da pretensão do autor, com fincas no artigo 295, inciso IV, do CPC [57].

            Esse diálogo, por sinal, fulcrado até então em mero senso de justiça, pode, em verdade, ser viabilizado mesmo até com espeque em lei.

            Com efeito, dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) [58], in verbis:

            "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".

            Tal aplicação normativa foi visualizada por GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, como segue:

            "Essa cautela, aliás, encontra-se expressamente prevista no mencionado art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004, o qual pode ser interpretado, extensivamente, para outras modalidades de ação. Assim ocorrendo, possibilita-se que o autor se manifeste a respeito da prescrição, demonstrando, por exemplo, a sua interrupção, tornando a pretensão ainda exigível" [59].

            Em suma: é recomendável que esse indeferimento da inicial, caso inteiramente pertinente e verdadeiramente necessário, ocorra, no âmbito juslaboral, precedido de um bom e saudável diálogo entre o juiz e as partes [60], em audiência [61], fazendo cumprir, assim, com zelo e esmero, a verdadeira finalidade do direito: realizar justiça [62].

            d) Silêncio do Reclamado na Contestação: renúncia tácita da prescrição?

            Sem qualquer delonga, insta desde logo frisar, no tocante a tal indagação, que, até o advento da Lei n. 11.280/2006, o silêncio do réu na contestação nunca fora seriamente interpretado como renúncia tácita de prescrição [63], por parte dos operadores do direito.

            Não sem razão. É que há longa data existe em nosso ordenamento jurídico preceito que autoriza expressamente a suscitação da questão prejudicial de prescrição em qualquer grau de jurisdição [64], pela parte a quem aproveita, e, ainda assim, nunca se vindicou que, em casos tais, teria ocorrido a dita renúncia tática ao benefício prescricional.

            De notar que já a própria lei prevê essa hipótese de esquecimento da suscitação da prescrição, da parte do interessado, facultando-lhe a oportunidade de, mais à frente, em seu arrazoado recursal, por exemplo, levantar tal questão.

            Não há, portanto, de lege lata, a mínima possibilidade jurídica de se enxergar no silêncio da peça de contestação do reclamado, tout court, uma espécie de renúncia tácita à prescrição.

            e) Pronunciamento Ex Officio da Prescrição: Lei n. 11.280/2006 e sua eficácia no tempo

            A Lei 11.280, publicada no DOU de 17.02.06, entrou em vigor 90 (noventa) dias após essa data (artigo 10), ou seja, em 18.05.06, conforme preceitua o artigo 8º, § 1º, da LC 95/1998 [65].

            Sua eficácia no tempo é imediata.

            Por corolário, a aplicação de ofício da lâmina prescricional ocorrerá em todos os processos em curso.

            Noutras palavras: caso proposta a demanda após o esgotamento do prazo de prescrição, impõe-se ao magistrado, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei n. 11.280/2006, o dever de suscitar ex officio a prejudicial de mérito baseada em prescrição e pronunciar a prescrição da pretensão aviada pelo autor.

            Logicamente, a prescrição passível de aplicação na fase cognitiva não pode vingar em plena fase de execução [66], pena de se ferir de morte a garantia constitucional da coisa julgada [67].


6. Conclusões

            a) A proclamação ex officio do cutelo prescricional, autorizada pelo artigo 219, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.290/2006, constitui medida que se propõe a concretizar o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

            b) A possibilidade de aplicação de ofício da prescrição, por parte do magistrado, demonstra que a o instituto foi alcandorado ao nível de matéria de ordem pública.

            c) A dicção do artigo 219, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.290/2006, impõe verdadeiro dever – e não mera faculdade - ao magistrado, cabendo-lhe aplicar o corte prescricional, quando pertinente, sem a necessidade de qualquer argüição prévia por parte dos litigantes.

            d) A novel disposição legal é plenamente aplicável ao Direito Material/Processual do Trabalho.

            e) Mesmo diante de pretensão manifestamente prescrita, nada obsta que o magistrado homologue o acordo judicial formulado pelas partes.

            f) É recomendável que o indeferimento da petição inicial, pelo vislumbre, de pronto, de prescrição, ocorra, no âmbito juslaboral, precedido de diálogo entre o juiz e as partes, em audiência.

            g) O silêncio do acionado, em contestação, não implica renúncia tácita à prescrição que lhe favorece.

            h) A Lei 11.280, publicada no DOU de 17.02.06, entrou em vigor em 18.05.06, sendo portadora de eficácia imediata e alcançando todos os processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua vigência.


7. Bibliografia

            ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões sobre as Reformas do CPC. Salvador : JusPODIVM, 2007.

            BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da Escola Nacional da Magistratura, Ano 1, n. 2, outubro de 2006, Brasília : ENM, 2006.

            BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-positivismo). A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Luis Roberto Barroso (coordenador), 2ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2006.

            CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum e seus Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 2ª Edição, São Paulo : LTr, 2006.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª Edição, Malheiros Editores : São Paulo, 2005.

            ENAMAT – Apostilas Virtuais. Curso On Line "Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho". Brasília. 2006/2007.

            FERRARI, Irany. NAHAS, Teresa Christina. Prescrição Trabalhista – Decretação de Ofício. Revista LTr, Vol. 64, n. 11, novembro de 2000.

            FERRARI, Irany. NAHAS, Teresa Christina. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006.

            GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v. 1., 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005.

            GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil: nova disciplina do agravo no processo civil, reforma da execução civil. São Paulo : Método, 2006.

            GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 2, São Paulo : Método, 2006.

            GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novidades sobre a Prescrição Trabalhista. São Paulo : Método, 2006.

            GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. (artigo inédito).

            HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre : Sergio Fabris, 1991.

            MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 4ª Edição, Barueri, SP : Manole, 2004.

            MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006.

            MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006.

            MARTINS, Sergio Pinto. Declaração de ofício da prescrição pelo juiz.. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, IOB Thomson, ano XVII, n. 206.

            MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo : LTr, 2003.

            NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006.

            NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006.

            NEVES, Gustavo Kloh Muller. Prescrição e Decadência no Novo Código Civil. in A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Coord. Gustavo Tepedino, 2ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2003.

            OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006.

            OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Prescrição nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006.

            OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª Edição, São Paulo: LTr, 2006.

            PINTO, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 04, abril de 2006.

            SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição Ex Officio - § 5º do art. 219 do CPC – A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o Direito e o Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006.

            SCHIAVI, Mauro. O art. 285-A do CPC com a redação dada pela Lei n. 11.277/2006 e o processo do trabalho. LTr, Suplemento Trabalhista n. 137/06, São Paulo, p. 574.

            SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As Recentes Alterações do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 12, dezembro de 2006.

            TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006.

            VALÉRIO, J. N. Vargas. Decretação da Prescrição de Ofício – Óbices Jurídicos, Políticos, Sociais, Lógicos, Culturais e Éticos. Revista LTr, Vol. 70, n. 09, setembro de 2006.

            ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006.


Notas

            01 Prova concreta das tantas discussões tormentosas que se pode extrair da matéria é perceber o curioso fato de que, v.g., tirante as publicações de janeiro e julho, em todas as demais revistas da LTr, no ano de 2006, pode ser encontrado, no mínimo, pelo menos um estudo voltado para alguma problemática atinente à prescrição, circunstância que bem demonstra a complexidade ontológica do instituto e sua vivaz capacidade de instigar o operador jurídico.

            02 "A jurisdição não tem um escopo, mas escopos (plural); é muito pobre a fixação de um escopo exclusivamente jurídico, pois o que há de mais importante é a destinação social e política do exercício da jurisdição. Ela tem, na realidade, escopos sociais (pacificação com justiça, educação), políticos (liberdade, participação, afirmação da autoridade do Estado e do seu ordenamento) e jurídico (atuação da vontade concreta do direito)". DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª Edição, Malheiros Editores : São Paulo, 2005, p. 388 (grifos no original).

            03 A bem da verdade, a sociedade como um todo reclama uma atuação pública mais eficaz, voltada para o alcance prático dos objetivos institucionais incumbidos ao Poder Judiciário. A respeito do assunto, importante fazer alusão ao denominado Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, que consubstancia documento firmado pelo Presidente da República e pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.04, e que é parte integrante da Reforma do Judiciário, viabilizada primariamente pela Emenda Constitucional 45/2004. Esse "trato" engendrou um ambiente político propício à criação de diversos projetos de lei junto ao Congresso Nacional, todos imbuídos do intuito de eliminar o nefasto quadro de morosidade que assola o Judiciário brasileiro. As recentes reformas do CPC estão situadas nesse quadro gizado. "Destarte, após todos esses anos, os estudiosos do direito passaram a aprofundar as indagações quanto aos institutos então vigentes, assim como avaliar a necessidade de novas alterações legislativas como forma de se tentar superar alguns entraves que comprometem a brevidade da prestação jurisdicional, estimulando com isso o rápido acesso à justiça". ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões sobre as Reformas do CPC. Salvador : JusPODIVM, 2007, p. 46.

            04 Princípio esse ligado aos vetustos brocardos nemo iudex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat iudex ex officio (o juiz não atua de ofício).

            05 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil: nova disciplina do agravo no processo civil, reforma da execução civil. São Paulo : Método, 2006; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 2, São Paulo : Método, 2006.

            06 Nesse sentido: SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As Recentes Alterações do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 12, dezembro de 2006, p. 1.483-1.489. Dinamarco ensina: "Todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina". DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª Edição, Malheiros Editores : São Paulo, 2005, p. 181 (grifos no original).

            07 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. O processo e o procedimento constituem instrumentos de efetivação da Justiça, a qual deve, sempre que possível, ser realizada de forma rápida e eficiente, como direito das partes e dever indeclinável do magistrado. Constatado que a decisão do Regional está em perfeita sintonia com a pacífica jurisprudência do TST, e que as razões de recurso, a título de preliminar, ainda que acolhidas, não resultariam em alteração do acórdão daquela Corte, impõe-se, de imediato, o julgamento da revista, mesmo que aquele Juízo a quo não as tenha enfrentado expressamente. Recurso de revista não conhecido (TST, 4ª Turma, TST-RR-1527-2003-030-03-00.8, Relator: Ministro Milton de Moura França, em 29.11.06); AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA NÃO AUTENTICADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII). RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho-agravado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2 do TST, uma vez que a decisão rescindenda foi juntada aos autos em cópia não autenticada. 2. In casu, verifica-se que não procede a pretensão recursal do Agravante, porque: a) a cópia da decisão rescindenda juntada à inicial da presente ação, peça essencial para o julgamento da ação rescisória, nos termos da OJ 84 da SBDI-2 do TST, não está autenticada, como exigido pelo art. 830 da CLT, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada em fase recursal; b) restou expresso no despacho-agravado que, muito embora a decisão regional não tenha observado esse aspecto, nem tenha havido impugnação da parte contrária, trata-se de condição específica da própria ação rescisória, a qual, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, pode e deve ser apreciada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, daí porque o fato de não ter havido impugnação da parte contrária não mitiga a exigência prevista no art. 830 da CLT, já que se trata de documento essencial à lide rescisória, o qual deveria acompanhar a inicial na forma exigida pela OJ 84 da SBDI-2 do TST; c) a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de considerar inaplicável, em fase recursal, o disposto na Súmula nº 299, II, do TST, que se direciona apenas às ações de competência originária dos tribunais (o que não é o caso, já que o presente processo se encontra em sede recursal), quando verificada a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, cabendo ao relator, à luz do disposto no art. 267, § 3º, do CPC, argüir, de ofício, a referida irregularidade; d) não há que se falar na aplicação da OJ 36 da SBDI-1 do TST, porquanto direcionada tão-somente a instrumento normativo ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a decisão rescindenda, apontada na exordial da presente ação, é a sentença proferida em sede cognitiva da ação trabalhista principal. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. 4. Assim, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o apelo, por exprimir insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Nem se objete que o intuito do agravo, na hipótese, é o de permitir o reexame da matéria pela SBDI-2, pois a questão alusiva à falta de peça essencial (decisão rescindenda) da lide rescisória encontra-se pacificada (OJ 84 da SBDI-2 do TST), descabendo cogitar de nova discussão sobre a questão naquele colegiado. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST, SBDI-2, Processo n. TST-A-ROAR-92-2005-000-20-00.1, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ em 19.12.06)

            08 "Parece-me, à toda evidência, que a intenção da reforma foi a de abreviar a tramitação dos processos, em especial em relação àqueles em que se apresenta manifesta a prescrição do direito objeto da pretensão judicial". CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum e seus Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 2ª Edição, São Paulo : LTr, 2006, p. 147.

            09 "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

            10 Sobre os temas força normativa da constituição e pós-positivismo, ver, dentre muitos: HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre : Sergio Fabris, 1991; BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da Escola Nacional da Magistratura, Ano 1, n. 2, outubro de 2006, Brasília : ENM, 2006, p. 26-72; BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-positivismo). A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Luis Roberto Barroso (coordenador), 2ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 01-48.

            11 Porque o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit ius).

            12 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Prescrição nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 523-534.

            13 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 520.

            14 "A pretensão surgida com a violação do direito subjetivo não fica ad aeternum à espera de que o titular a exerça e faça valer o seu conteúdo. Se de um lado é importante que seja assegurado tal exercício a fim de evitar prejuízos ao indivíduo investido nos atributos da pretensão, de outro não se afigura produtivo admitir que essa prerrogativa persista intacta indefinidamente no tempo, sob pena de levar insegurança ao obrigado e desnecessária tutela a quem revela desinteresse através da inércia em que se mantém". MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo : LTr, 2003, p. 152.

            15 Como ensina MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo : LTr, 2003, p. 152.

            16 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v. 1., 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 498 (grifo no original).

            17 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 300-301.

            18 CC, artigo 882: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."

            19 Sem embargo, aqui, da curiosa colocação de Carlos Zangrando, no sentido de que "a origem do instituto jurídico da prescrição vem do Direito Romano, mais precisamente com a promulgação da Lex Aebutia de Formulis (150 a.C.?), introdutora do período formulário, quando o Pretor foi investido no poder de criar ações não previstas pelo direito honorário, introduzindo o costume de fixar-lhes um "prazo" para sua duração. Daí originaram-se as ações temporárias, em oposição aquelas do direito honorário, que eram perpétuas. Ao analisar uma ação temporária, o Pretor verificava se havia sido proposta no prazo estipulado, lançando uma anotação preliminar, a praescriptio. Se fosse proposta fora do prazo, determinava ao juiz a absolvição do réu. Como essa anotação se encontrava antes da fórmula, recebia a denominação de praescriptio. Assim, em sua origem, a pronunciação da prescrição se efetivamente de ofício!". ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006, p. 1.303 (grifos no original).

            20 "Optou o legislador pela redução dos prazos prescricionais em geral". MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado, São Paulo : LTr, 2003, p. 165. Penso que essa tendência mundial de encurtamento dos prazos prescricionais se deve a diversos fatores, dentre os quais se destacam o razoável grau de consciência jurídica das pessoas e a incrível dinâmica da vida pós-moderna, que tem propiciado o surgimento de relações jurídicas cada vez mais plásticas e efêmeras, a ponto de exigir, também, um fluir mais célere do prazo prescritivo, em prol da segurança jurídica e estabilidade social. Gustavo Neves, com precisão, afirma que "essa diminuição representa uma consagração da volatilidade das relações econômicas na sociedade contemporânea". NEVES, Gustavo Kloh Muller. Prescrição e Decadência no Novo Código Civil. in A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Coord. Gustavo Tepedino, 2ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2003, p. 437.

            21 "Os prazos extintivos de direitos não-patrimoniais são, na verdade, os prazos de decadência". MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 4ª Edição, Barueri, SP : Manole, 2004, p. 273.

            22 Não se olvide que essa disposição é plenamente aplicável no processo trabalhista, conforme disposição contida no artigo 889 da CLT, assim vazado: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

            23 Nesse breve escorço histórico, revela-se assaz interessante o conteúdo de artigo publicado ainda no ano 2000, onde se defendia, com vanguarda, que: "O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser estudado de forma divorciada do capítulo em que está inserido e do caput do artigo. Tem-se, assim, que, não condicionando o legislador constitucional a aplicação do instituto à provocação do particular que aproveita, outro não pode ser o entendimento de que o reconhecimento aproveita a toda a sociedade de forma geral e, por isso, independe de provocação, devendo o juiz reconhecer de ofício a incidência da norma constitucional em qualquer momento processual, respeitadas, evidentemente, as disposições quanto à competência e coisa julgada". FERRARI, Irany. NAHAS, Teresa Christina. Prescrição Trabalhista – Decretação de Ofício. Revista LTr, Vol. 64, n. 11, novembro de 2000, p. 1.386, e, ainda, Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 261.

            24 Ver nota 27, infra.

            25 Nesse mesmo diapasão, NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 408; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novidades sobre a Prescrição Trabalhista. São Paulo : Método, 2006, p. 21; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 298; OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 521; ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006, p. 1.303.

            26 A propósito, impende pontuar que há tempos nosso ordenamento jurídico, sem qualquer acanhamento, prevê expressamente a possibilidade da petição inicial sofrer indeferimento in limine "quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição" (CPC, artigo 295, inciso IV). É bem verdade que a clássica exegese aplicada a esse dispositivo, essencialmente restritiva - inobstante a clareza de sua dicção -, sempre tratou de enxergar, aí, ao pálio de uma invocada interpretação sistemática, apenas hipóteses de decadência, porquanto, no concernente à prescrição, o sistema jurídico, em outro ponto, exigia a necessidade de argüição a respeito pela parte interessada (antiga redação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC). Porém, questiono: não estariam nossos olhos, no particular, até então turvados pelo possível – e criticável - axioma da imprescindibilidade de argüição da prescrição por uma das partes? Será que não desejou mesmo o legislador, já àquela época, em um lampejo de lucidez, que o juiz, à vista de uma pretensão manifestamente prescrita, desde já solucionasse a demanda, através do indeferimento de pronto da exordial? Sem embargo da resposta a ser dada, penso que não seria absurdo visualizar nessa antiga disposição legal uma verdadeira "semente" daquilo que o legislador contemporâneo implementou, no quadro atual, através da Lei n. 11.280/2006: a decretação de ofício da prescrição, em homenagem à celeridade processual.

            27 "Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas as suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais)". NERY JUNIOR, Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 408 (grifo no original).

            28 Agora, "a ‘argüição’ da prescrição não a cria, não lhe confere eficácia jurídica... antes, apenas a invoca, para que fosse declarada pelo julgador, uma vez que já operados todos os seus efeitos jurídicos. Ainda, se a função do instituto da prescrição é de meio de estabilização do Direito, a favor do interesse Social, e tendo por objetivo impedir os litígios indefinidamente retardados, não poderia a prescrição ficar dependendo do litígio em que fosse argüida para operar os seus efeitos. Se assim fosse, tornar-se-ia fomentadora de litígios, contrariamente a sua própria destinação teleológica. E no caso da prescrição trabalhista, os argumentos acima se fortalecem ainda mais, pois é a única que se encontra prevista a nível Constitucional, existindo mesmo diversas decisões jurisprudenciais favoráveis ao que ora é norma, desde a década passada. Para quê movimentar a máquina do Judiciário por razões egoísticas e particulares, disputando tempo jurisdicional com as demandadas de todos os demais jurisdicionados, fazendo prevalecer o interesse pessoal ao social?" ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006, p. 1.303.

            29 Assim procedeu Mallet: "Melhor faria o legislador, pois, se deixasse, quando menos no campo da relação de emprego, apenas ao devedor a iniciativa de suscitar a prescrição". MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006, p. 673.

            30 CLT, artigo 769: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

            31 No particular da omissão, afirma Mallet: "A Consolidação das Leis do Trabalho, embora fixe prazos e estabeleça hipóteses de não fluência do lapso prescricional, não disciplina o problema da possibilidade ou não de pronunciamento, de ofício, da prescrição, o que permite a aplicação, ao processo do trabalho, do disposto no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, tanto mais diante da revogação expressa do disposto no art. 194, do Código Civil". MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006, p. 673. De mais a mais, "a CLT trata da prescrição em apenas quatro oportunidades: artigos 11, 149, 884, § 1º, e 916. A par da regra do artigo 11 – que deve ser lido em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República – em nenhuma das ocasiões são delineados contornos gerais do instituto, a demonstrar a lacuna do sistema trabalhista se tomado de forma isolada. Por outro lado, em sendo a prescrição, em si, compatível com o direito do trabalho, não há falar que as regras que lhe são próprias não seriam." (texto extraído de apostila virtual fornecida pela ENAMAT, aquando da realização do curso).

            32 Confira-se, a propósito, recentes decisões que abonam essa mesma conclusão: "PRESCRIÇÃO. PRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REGÊNCIA DA LEI. 11.280/2006. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. No sistema do isolamento dos atos processuais, os atos já praticados de acordo com a lei antiga são válidos e a lei nova se aplica aos posteriores. A prescrição, que era exceção de mérito em sentido estrito e que deveria ser necessariamente alegada pela parte, com a alteração legislativa passou a ter natureza de objeção, que o magistrado deve conhecer de ofício, tal como ocorre com a decadência, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A natureza das demandas trabalhistas, bem como o caráter alimentar do salário dizem respeito ao Direito Material e não se mostram aptos para afastar os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do magistrado que rege o ramo processual, portanto, perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho a regra do art. 219, § 5.º, do CPC" (TRT-10-RO-1112/2005-005-10-00-8, 1ª´Turma, Rel. Juíza Cilene Ferreira Amaro dos Santos, DJ 14.07.2006); EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. O artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 prevê a suspensão do processo de execução fiscal enquanto não for localizado o devedor, ou não forem encontrados bens penhoráveis, dispondo que nesse interregno não correrá prescrição. Os §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo prevêem a suspensão máxima do processo durante um ano, após o qual os autos serão arquivados, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Essa previsão não torna imprescritível o crédito tributário e deverá ser interpretada à luz do artigo 174 do CTN, que impõe a prescrição qüinqüenal para esse tipo de obrigação. Logo, decorrido lapso igual ou superior a um lustro, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, de molde a garantir a segurança jurídica aos litigantes. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ nos processos AGRESP-"664406 Processo: 200400746516/MG: Primeira Turma, data da decisão: 19/05/2005 Fonte DJ 01/07/2005 Relator Francisco Falcão; RESP- 613685 Processo: 200302271799/MG Segunda Turma, Data da decisão: 27/04/2004 Fonte DJ 07/03/2005 Relator Castro Meira. A declaração de ofício da prescrição, por sua vez, conta com o respaldo da Lei 11.051, de 30/12/2004, que introduziu o § 4º no artigo 40 da Lei 6.830, o qual autoriza o Juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. Ademais, a recente alteração do artigo 219 do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, também impõe ao Juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição. Embora essas duas normas tenham sido editadas posteriormente à decisão agravada, a natureza processual de ambas impõe sua aplicação aos processos em curso" (TRT-3-AP-1312/2005-028-03-00.2, 7ª Turma, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ 11.04.2006 – grifo meu). Em sentido contrário, porém: EMENTA - PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE, NO PROCESSO DO TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente - princípio basilar do Direito do Trabalho - tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica e de poder existente, no plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a norma do parágrafo 5º, do artigo 3º, do CPC, é incompatível, com tal princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação empregatícia - no caso, o empregador inadimplente. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho – sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado (TRT 3ª Região, 1ª Turma, Processo n. 00081-2006-029-03-00-7 RO, Relator: Manuel Cândido Rodrigues, 18.10.06).

            33 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novidades sobre a Prescrição Trabalhista. São Paulo : Método, 2006, p. 21-22.

            34 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Evolução da Prescrição de Ofício no Âmbito Trabalhista. (artigo inédito - gentilmente cedido pelo autor).

            35 Na mesma vereda, dentre outros, PINTO, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 04, abril de 2006, p. 391-395; MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006, p. 673; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª Edição, São Paulo: LTr, 2006. p. 341-342; MARTINS, Sergio Pinto. Declaração de ofício da prescrição pelo juiz.. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, IOB Thomson, ano XVII, n. 206, p. 7-12; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 298; OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 522; CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e seus reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 2ª Edição, São Paulo : LTr, 2006, p. 148. Em sentido contrário, dentre outros, MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006, p. 928; SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição Ex Officio - § 5º do art. 219 do CPC – A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o Direito e o Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006, p. 966-973 e VALÉRIO, J. N. Vargas. Decretação da Prescrição de Ofício – Óbices Jurídicos, Políticos, Sociais, Lógicos, Culturais e Éticos. Revista LTr, Vol. 70, n. 09, setembro de 2006, p. 1.071-1.078.

            36 Em estudo mais específico, afirma ainda Gustavo Filipe Barbosa Garcia: "Na realidade, as críticas à nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, ainda que pertinentes, encontram-se no plano de meras críticas à lei já aprovada e em vigor, podendo servir, no máximo, como sugestão ao legislador. Não se pode confundir crítica ao Direito legislado, com interpretação científica do Direito. Pode-se até defender, apenas de lege ferenda, que a lei seja novamente alterada, retornando ao tradicional regime de que a prescrição necessitava de ser alegada para ser conhecida pelo juiz. O que não se pode é ignorar a realidade do Direito objetivo em vigor. Assim, no plano da ciência jurídica, ao se propor a analisar e interpretar a atual previsão jurídico-normativa quanto à prescrição, embora seja possível não se concordar com a nova orientação adotada pelo legislador, o fato é que a lei ordena que ela seja conhecida de ofício pelo juiz, independentemente da natureza do direito material em discussão. Sempre se aplicou a previsão do art. 219, § 5º, do CPC, inclusive no âmbito trabalhista. O mesmo prossegue quanto à sua atual redação. Se assim não fosse, ter-se-ia verdadeiro "vácuo" legislativo, pois não mais existe qualquer previsão, no ordenamento jurídico, de que o juiz depende ou necessita de argüição da parte para conhecer a prescrição. (omissis) Como mencionado, as argumentações em sentido contrário, na verdade, estão a discordar do próprio Direito objetivo ora em vigor, situando-se assim, com a devida vênia, no plano da crítica ao Direito legislado." GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, n. 1/2007, v. II (trabalhista e previdenciário), p. 27-28 (grifos no original).

            37 Nessa linha de raciocínio, resta prejudicado o conteúdo da OJ 130 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)".

            38 Bom lembrar que não prescrevem as pretensões de cunho declaratório (CLT, artigo 11, § 1º), devendo-se atentar, também, para a prescrição diferenciada aplicada ao FGTS (Lei n. 8.036/90, artigo 23, § 5º, in fine e Súmula 362 do TST).

            39 CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

            40 CF, artigo 5º, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

            41 A sociedade não quer mais juízes que apenas se disponham a solucionar processos. É preciso ir mais além, resolvendo, quando possível, o próprio conflito social. A conciliação, nesse quadro, surge como elemento de extrema importância para o alcance de tal desiderato. Devo lembrar, pela inteira pertinência, da esplêndida campanha recentemente iniciada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, cujo título, bem sugestivo, é "Conciliar é Legal". Nesse particular, destacou a Ministra Ellen Gracie Northfleet, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ, que, hoje, vive-se "um tempo de maior agilidade e efetividade, de diálogo e contato com o cidadão comum, de conscientização mútua do papel das partes na busca de uma cultura da paz", lembrando, com inteira propriedade, que é preciso "criar uma cultura de paz, de aproximação e de resolução pacífica das controvérsias" (NORTHFLEET, Ellen Gracie. Discurso proferido no Congresso Nacional por ocasião da cerimônia de abertura do Ano Legislativo de 2007, em 02.02.07) (fonte: www.stf.gov.br).

            42 Atente-se, novamente, para as colocações que já registrei na nota 26, supra.

            43 Súmula 263 do TST: "Petição Inicial. Indeferimento. Instrução Obrigatória Deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer".

            44 Evidentemente que se está falando aqui de prescrição na modalidade total (bienal ou qüinqüenal), única apta a, nesse quadro gizado, ocasionar o fim da demanda, já no seu próprio nascedouro.

            45 Veja-se que, nessa colocação, não estou a rediscutir a possibilidade/impossibilidade de aplicação ex officio da prescrição, por parte do juiz – nuance essa, inclusive, já abordada em tópico pretérito deste trabalho -. Aqui, instalo uma breve reflexão tão-só quanto ao momento de pronunciar essa prescrição, dentro da marcha processual.

            46 Conforme artigos 197 a 204 do Código Civil. Na seara trabalhista, destacam-se ainda os artigos 440 e 625-G, ambos da CLT, bem como o teor da Súmula 268 do TST, assim vazada: "Prescrição. Interrupção. Ação Trabalhista Arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

            47 CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

            48 CF, artigo 5º, inciso LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

            49 CLT, artigo 791: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

            50 De fato, reafirmo o testemunho de que essa tem sido uma experiência comum na minha atividade judicante.

            51 Súmula 268 do TST: "Prescrição. Interrupção. Ação Trabalhista Arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

            52 CLT, artigo 764: "Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

            53 CLT, artigo 841, caput: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

            54 As novas disposições legais que alteram o CPC recrudesceram a possibilidade de um contraditório entre magistrado e acionante, muitas das vezes travado sem qualquer necessidade de diálogo para com o próprio acionado. Veja-se os casos da pronúncia ex officio da prescrição (CPC, artigo 219, § 5º [Lei n. 11.280/2006]) e julgamento de pronto quanto a causas repetidas (CPC, artigo 285-A [Lei n. 11.277/2006]). A propósito, reza o novo artigo 285-A do CPC: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso." Essa nuança foi bem percebida pelo arguto Mauro Schiavi (SCHIAVI, Mauro. O art. 285-A do CPC com a redação dada pela Lei n. 11.277/2006 e o processo do trabalho. LTr, Suplemento Trabalhista n. 137/06, São Paulo, p. 574).

            55 "Como existem diversos casos que impedem, suspendem e interrompem a prescrição, conforme os arts. 197 a 204 do CC em vigor, é mais justo e adequado que o juiz, em tese, em vez de decretar liminarmente a prescrição (o que poria fim ao processo logo em seu nascedouro), antes de tomar esta decisão, proceda à oitiva do autor sobre a matéria". GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 02, São Paulo : Método, 2006, p. 64 (grifos no original).

            56 CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

            57 CPC, artigo 295, inciso IV: "A petição inicial será indeferida: IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º)." Note-se que, nesse caso, o indeferimento da peça vestibular, excepcionalmente, ocasionará a extinção do feito com análise de fundo (CPC, artigo 269, inciso IV), sem possibilidade, pois, de renovação da demanda, por parte do autor.

            58 O referido dispositivo veio ao mundo jurídico através da Lei n. 11.051/2004.

            59 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 02, São Paulo : Método, 2006, p. 64.

            60 Esse diálogo, em audiência, talvez seja até mais que recomendável nos casos de exercício do jus postulandi. Não se esqueça, porém, que, atualmente, aceite-se ou não, a lei autoriza a decretação ex officio da prescrição, cabendo ao juiz, dentro de seu senso de justiça, decidir qual o momento em que vai aplicar tal poder resolutório. Essa a razão pela qual, inobstante a recomendação aqui registrada, penso que, agora, havendo causídico habilitado, seria de todo modo pertinente – para o bem do próprio interesse do patrono e de seu cliente – que qualquer informação a respeito da interrupção, suspensão e/ou impedimento do lapso prescricional já venha nas primeiras linhas da exordial, para destaque ao magistrado. Há que se dar conta, na advocacia, desse importantíssimo detalhe processual que agora deva a inicial observar, a saber, a menção expressa a qualquer daquelas hipóteses excetivas destacadas, que influenciam de alguma forma o transcurso do prazo prescricional. É que, hodiernamente, como já iterei, o juiz trabalhista pode proclamar a prescrição initio litis, de ofício, antes da audiência mesmo. O ideal, em suma, seria que as petições vestibulares, de fato, já trouxessem em seu bojo tais informações, precavendo-se de possíveis surpresas na fria aplicação da lei, por parte do magistrado.

            61 Por certo que, dependendo da região em que atue, o magistrado poderá optar que esse contraditório se estabeleça não de forma pessoal (por diálogo), através da audiência, mas sim de forma impessoal (por despacho), através de notificação, como na razoável hipótese em que a data agendada para a sessão ainda esteja demasiadamente distante. De qualquer sorte, a decisão, por qualquer caminho que se enverede, tem inteiro respaldo jurídico, haja vista o teor do artigo 765 da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."

            62 Medida desse jaez certamente tem lastro no saudável princípio da razoabilidade, vetor esse que tem fundamento inclusive bíblico, como se constata, entre outros, do texto de Eclesiastes 7.16: "Não sejas demasiadamente justo, nem demasiadamente sábio: por que te destruirias a ti mesmo?".

            63 CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

            64 CC/1916, artigo 162: "A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita"; CC/2002, artigo 193: "A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

            65 Artigo 8º, § 1º, da LC 95/1998 (parágrafo acrescido pela LC 107/2001): "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral."

            66 Veja-se que a prescrição a ser aplicada na fase cognitiva detém cunho extraprocessual, porquanto ocorrida, ainda que de forma latente, em ambiente externo ao processo (só cabendo à parte alegar ou ao juiz mesmo, agora, de ofício, suscitar). Ao revés, a prescrição a ser aplicada na fase executiva é de cunho intraprocessual, já que havida no bojo do próprio tramitar processual (a chamada prescrição intercorrente). É justamente desta última modalidade que fazem alusão os artigos 884, § 1º, da CLT, que trata das matérias suscetíveis de argüição pelo executado por meio de embargos ("A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida") e 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que trata de execução fiscal ("se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato").

            67 CF, artigo 5º, inciso XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".


Autor

  • Ney Maranhão

    Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

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MARANHÃO, Ney. Pronunciamento "ex officio" da prescrição e processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1387, 19 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9769. Acesso em: 19 maio 2024.