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Declarada ilegalidade da cobrança de assinatura do telefone fixo pela Brasil Telecom e GVT

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02/03/2007 às 00:00
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DISPOSITIVO

            Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , para o fim de acolher o pedido de decretação da ilegalidade da cobrança da tarifa básica mensal em face da:

            - BRASIL TELECOM S.A.;

            - GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM.

            Noutra vertente, deixo de acolher o referido pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa básica mensal em face da:

            -VIVO/TELEMS CELULAR S/A;

            -TIM CELULAR;

            -CLARO/AMERICEL S/A;

            -BRASIL TELECOM CELULAR.

            Deixo ainda de condenar à devolução dos valores já pagos por entender inexigível, sob pena de quebra ao princípio da harmonização disposto no citado artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

            Ponderando a capacidade econômica das requeridas BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM, a gravidade e temporaneidade dos danos causados, bem como as conseqüências prejudiciais aos consumidores, para o caso de descumprimento em face de cada consumidor, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 1.627/95, tendo em vista a natureza jurídica do bem lesado - direitos dos consumidores.

            Condeno as requeridas BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM. ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar aos honorários advocatícios por ser autor o Ministério Público Estadual.

            Julgado o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

            Campo Grande, 23 de fevereiro de 2007

            Dorival Moreira dos Santos

            Juiz de Direito


Notas

            01

MAZZILLI,Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo:meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.18ed.São Paulo:Saraiva, 2005,p. 159

            02

RIZZATTO, Nunes. Comentários ao código de defesa do consumidor.2ed.São Paulo:Saraiva, 2005,p.86

            03

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            (...)

            Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

            I. ...

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            (...)

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - ...

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            (...)

            Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            04

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor:o novo regime das relações contratuais.5ed.São Paulo:RT,2005,p.772

            05

SILVEIRA, Raquel Dias da. op.cit.

            06

SILVEIRA, Raquel Dias da.Regime jurídico dos serviços de telefonia fixa.Belo Horizonte:Fórum,2003,p.143

            07

Revista da AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do sul.V.33,n.101.-Porto Alegre:AJURIS,2006

            08

NUNES, Rizzatto.op.cit.p. 776

            09

MANCUSO, Rodolfo de Camargo.op.cit.p.346-347.

            10

PASQUALOTTO, Adalberto.Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. v.10.São Paulo:RT,1997,p.167
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Declarada ilegalidade da cobrança de assinatura do telefone fixo pela Brasil Telecom e GVT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1339, 2 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16749. Acesso em: 4 mai. 2024.

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