Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora TECNISA na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

16/04/2017 às 17:04
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe a incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Recanto Jacarandá Jardins das Perdizes, em São Paulo, perante a incorporadora TECNISA (o nome da SPE era: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa).

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Leticia Antunes Tavares, em sentença datada de 21 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “No presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo os autores consumidores e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
  • Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
  • Os autores pretendem a rescisão do compromisso de compra e venda, sob o argumento de que ocorrera mudança em sua situação financeira. Ademais, pretendem a restituição do equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia paga.
  • Com a incontroversa resolução do contrato, retornam as partes ao estado anterior. Assim, o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa da promitente vendedora. A restituição das prestações é, pois, uma consequência da resolução contratual.
  • Saliento, ademais, que, conforme artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
  • Nesse sentido também é a Súmula nº 01 do E. Tribunal de Justiça, segundo a qual "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
  • Os autores não chegaram a residir no imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
  • O contrato firmado entre as partes prevê na cláusula 6.3 a forma de devolução dos valores pagos pelos compradores em caso de rescisão (fls. 49).  Todavia, as regras pactuadas colocam o consumidor em posição extremamente desvantajosa, de forma que, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição contratual é nula, ante a patente abusividade.
  • Em verdade, a única dedução a ser feita da quantia paga pelos autores é a correspondente à compensação pelas despesas que a ré teve com o negócio. 
  • E o C. STJ já se manifestou no sentido de que a retenção pela vendedora deve ser limitada no patamar de 10% a 25% dos pagamentos feitos, conforme as circunstâncias de cada caso (Resp 1.224.921/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J: 26/04/11).
  • No caso dos autos, a rescisão se deu três anos após a contratação e não houve notícias da entrega do imóvel até o desfazimento do negócio. Assim, de rigor a retenção de tão somente 10% do montante quitado, por ser o suficiente para indenizar eventuais prejuízos originários da desistência.
  • Nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a devolução deverá ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. 
  • Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula 6.3 do referido instrumento contratual; e c) condenar a ré a restituir aos autores a quantia correspondente a 90% do valor pago pelos requerentes, acrescida de correção monetária calculada pelos índices adotados pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data do respectivo desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.”

Processo nº 1034350-32.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos