Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena EZTEC na restituição de 90% sobre os valores pagos por compradores + taxa SATI e tira sarro sobre a abusividade dessa cobrança

19/10/2015 às 10:44
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Justiça de SP comenta de forma contundente sobre a ILEGALIDADE na cobrança de taxa SATI pelas incorporadoras em geral e condena a EZ TEC na devolução de parte considerável dos valores pagos por casal de compradores de imóvel na planta. Saiba mais.

Um casal de adquirentes no empreendimento “Condomínio Green Work Boulleverd”, na Cidade de São Paulo, perante a incorporadora EZTEC (o nome da SPE era: Center Jabaquara Empreendimentos Imobiliários Ltda.), decidiu procurar o auxílio do Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e restituição de parte considerável dos valores pagos, após negativa da incorporadora ao solicitar o distrato amigável, através da imposição de perda significativa das parcelas quitadas.

Os compradores, após cerca de três anos pagando em dia as parcelas do contrato, constataram que não teriam condições econômicas suficientes para financiar o saldo devedor do imóvel comercial e decidiram procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio em abril de 2015. Para surpresa do casal, o departamento jurídico da incorporadora informou que da totalidade dos valores pagos (cerca de R$ 95.954,00), devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores exclusivamente pagos em contrato e sem nenhuma correção monetária.

Inconformados com a resposta da incorporadora, os compradores decidiram procurar o Poder Judiciário, tamanha a abusividade da incorporadora no que toca à justa e correta devolução dos valores, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor, Portarias do Ministério da Justiça aplicáveis ao caso e o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em maio de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato + os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de taxa denominada SATI no estande de vendas.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Renato Acácio de Azevedo Borsanelli, em sentença datada de 07 de setembro de 2015, cerca de apenas 5 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a EZTEC na restituição à vista de 90% (noventa por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, bem como os valores pagos indevidamente a título de taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

No entendimento sucinto do magistrado nesse sentido:

  • “É visão deste Juízo ser impossível a devolução integral do valor pago, mesmo porque a Ré experimentou investimento e gastos com a propaganda e venda do produto imobiliário.
  • Assim, a devolução de 90% do valor pago parece ser bastante razoável, de modo que se fixa em 90% o valor a ser restituído aos Autores.”

No tocante à cobrança indevida de taxa denominada SATI, o magistrado foi mais além de alfinetou a incorporadora nesse tipo de exigência para aqueles que buscam a compra de imóvel na planta, claramente afirmando que a prática caracteriza típico enriquecimento ilícito. Vejamos:

  • “No que toca à chamada taxa SATI, assiste plena razão aos Autores.
  • A cobrança da referida taxa beira a extorsão.
  • É que se cobra por um serviço inexistente, fruto da cerebrina ideia de ganhar dinheiro fácil.
  • Não se presta serviço algum e, ao final, cobra-se do comprador valores percentualmente vinculados ao valor do bem adquirido pelo cliente.
  • Um deboche.
  • Destarte, o valor cobrado a título de taxa SATI deve mesmo ser integralmente devolvido aos Autores, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, como previsto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
  • Cobrança de taxa SATI é magnífico exemplo de enriquecimento indevido.”

Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para rescindir o contrato entre as partes entabulado e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores a totalidade do que recebeu a título de taxa SATI, bem como 90% do recebido pelo negócio, descontado o recebido a título de comissão de corretagem, cuja cobrança é devida. Referidos valores serão atualizados pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.”

Processo nº 1043100-57.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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