Aplicação de penalidades e o bis in idem

11/11/2016 às 07:20
Leia nesta página:

Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que “não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário"

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ acordaram que “não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário”.1

Essa decisão foi exarada no Recurso Especial nº 1.413.674/SE, interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se questionava acórdão do TRF da 5ª Região que havia mantido sentença condenatória que deixou de impor a obrigação de ressarcir o erário e de pagamento de multa civil em razão de o agente já ter sofrido a cominação dessas sanções no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU pelo mesmo fato apontado como ímprobo.

Nesse caso, o ministro-relator elucidou, em seu voto, que, “se já existe decisão do TCU imputando [...] débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio [...] a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência, e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, pelo que não há interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial [...] a execução de um título afasta a do outro”.

Embora o referido ministro tenha defendido que a multa tem natureza civil-punitiva na ação de improbidade e que a multa aplicada pelo TCU tem caráter de sanção pecuniária administrativa, não havendo dupla condenação na imposição conjunta, assentou-se que, no referido caso concreto, seria indevido o requerimento do Ministério Público de aplicação de multa civil.

A questão de impor o duplo pagamento aos agentes públicos é complexa e demanda uma compressão maior dos agentes, já que existe diferença entre a multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa e a multa prevista na Lei Orgânica do TCU. É compreensível que haja a imposição de dois títulos, porém não se mostra razoável querer impor ao juízo que aplique a multa prevista no art. 12 quando estiver diante de alguém que cometeu ato ímprobo. Tal situação poderia ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, é preciso cautela para que haja a interpretação das leis em face da realidade e das tendências da jurisprudência. 

1 STJ. Recurso Especial nº 1.413.674/SE. Relator: ministro Olindo Menezes.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ludimila Reis

Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, autora de diversos artigos sobre licitações e contratos e Lei Anticorrupção. Participou dos cursos Processo no Tribunal de Contas da União: Base e Sistematização realizado pela Escola Superior de Advocacia/Distrito Federal, Contratação de Treinamento e Desenvolvimento, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – melhores práticas, realizado pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos. Participou também do 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública promovido pela Editora Fórum, Seminário de Contabilidade Pública – novas regras do orçamento público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos