CNJ: RECOMENDAÇÃO PARA ORIENTAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO TRATAMENTO DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A PANDEMIA (COVID-19)

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CNJ edita orientações aos tribunais com o objetivo de auxiliar magistrados que não são de varas especializadas na matéria e mitigar os prováveis efeitos econômicos decorrentes das medidas governamentais recomendadas para o controle da pandemia

Processos de recuperação empresarial possuem caráter de urgência, haja vista o impacto direto na manutenção da atividade empresarial e, por conseguinte, de toda a cadeia econômica.

O CNJ aprovou, por unanimidade, na 307ª Sessão Ordinária (31/03/2020), orientações destinadas a todos os juízos competentes para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos econômicos do Covid-19.

A proposta advém de um grupo de trabalho criado pelo CNJ, coordenado pelo ministro do STJ Luís Felipe Salomão, com o objetivo de identificar boas práticas já implementadas por juízos especializados, democratizar esse conhecimento e universalizar essa aplicação através das recomendações.  

Exemplo dessa postura de disseminação do conhecimento de boas práticas vem trazido na Recomendação que trata dos relatórios a serem apresentados pelos administradores judiciais, nos processos de recuperação judicial, já implementada na 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da cidade de São Paulo.

Segundo Dr. Daniel Carnio Costa, membro do Grupo de Trabalho para a Modernização e Efetividade da Atuação do Poder Judiciário nos Processos de Recuperação Judicial e de Falência, “é preciso buscar essa uniformidade e essa eficiência, principalmente no momento em que nós vivemos, de pandemia, onde o  resultado útil desses processos de insolvência vai fazer muita diferença  na sociedade em que essas empresas atuam, com a geração de empregos, circulação de produtos e serviços, circulação de riquezas em geral”.

Imbuído por essa lógica, o CNJ editou seis orientações aos tribunais, com o objetivo de auxiliar magistrados que não são de varas especializadas na matéria e mitigar os prováveis efeitos econômicos decorrentes das medidas governamentais recomendadas para o controle da pandemia.

(i) priorização da análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

(ii) suspensão de AGC presencial, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

(iii) prorrogação stay period (art. 6º da Lei de Falências) quando houver a necessidade de adiar a AGC;

(iv) autorização da apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

(v) determinação aos AJs que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

(vi) avaliação cautelosa do deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020).

Sobre os autores
Mariana Albuquerque Negri

Advogada, ocupando posição executiva em uma grande Cia. de telecomunicações. Possui sólida experiência em direito privado, sobretudo na área consultiva contratual e empresarial. Profissional graduada na UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) -, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Em constante aprimoramento técnico, ao longo de quinze anos de carreira, cursou pós-graduação latu sensu em Direito Processual e diversos outros cursos de extensão, todos em renomadas instituições de ensino. Focada no âmbito corporativo, ingressou como Trainee Executiva em uma grande Cia. da área de Telecomunicações. Buscando expandir suas competências, cursou MBA em Gestão de Serviços, bem como submeteu-se à certificação Green Belt (Metodologia Six Sigma).

Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial

O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial visa a promover eventos, discussões e conteúdo jurídico de qualidade vinculados à área de reestruturação de empresas.

Aline Mendes de Godoy

Juíza de Direito em Santa Catarina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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