Parecer Jurídico - Impugnação - Pregão - Planilha de preços anexa ao edital

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PARECER JURÍDICO

IMPUGNAÇÃO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº .../2017 – PLANILHA DE PREÇOS ANEXA AO EDITAL

A empresa ALFA SERVIÇOS, devidamente qualificada nos autos do Procedimento Licitatório em destaque, por meio do protocolo administrativo de nº ..../2017, datado de 15/03/2017, vem à presença do Pregoeiro Oficial deste Município de ...........-UF interpor IMPUGNAÇÃO ao edital do Pregão Presencial nº .../2017, cujo objetivo consiste na contratação de serviços de arbitragem para os jogos do calendário esportivo do ano em curso.

1.0 – DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, antes de entrarmos no mérito da questão em tese, imperiosa se faz a análise da tempestividade da impugnação apresentada, uma vez que se trata de condição sine qua non para o conhecimento da mesma.

O artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê como legitimados a impugnar o edital de licitação o cidadão (§ 1º) e o licitante (§ 2º), senão vejamos:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

A impugnação apresentada traz como impugnante a empresa ALFA SERVIÇOS, razão pela qual deverá ser recebida como ato impugnatório oriundo de Licitante, nos moldes estabelecidos no § 2º do dispositivo legal transcrito acima, que prevê o prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de abertura para apresentar a peça de resistência, o que fora atendido, pois, compulsando os autos, verificamos que a mesma foi protocolada no dia 15/03/2017, em conformidade com o item 18.1 do edital, uma vez que a licitação está marcada para o dia 17/03/2017.

Portanto, notória é a tempestividade da impugnação apresentada.

2.0 – DAS PRETENSÕE DA IMPUGNANTE

Para respaldar as suas insurgências, a Impugnante alega, resumidamente, que o instrumento convocatório em questão encontra-se viciado, pois, não possui planilha de estimativa detalhada de valores para cálculo dos itens unitários necessários e devidamente especificados, o que afronta a Lei Federal nº 8.666/93.

Assim, considerando tal omissão vício insanável, requer, ao final, a retificação do instrumento convocatório ora analisado e a publicação de nova data para realização do certame.

3.0 – DO MÉRITO

3.1 – DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA ABERTA DOS CUSTOS UNITÁRIOS

Aduz a Impugnante que o Edital sub examine deixa de atender ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, no art. 6º, inciso IX, alínea “f” e no art. 40, § 2º, inciso II, todos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na medida que deixa de divulgar a “planilha de custo detalhada”.

Em que pese sua insurgência, tal entendimento não merece prosperar.

Inicialmente, registra-se que embora o orçamento detalhado seja condição sine qua non para a deflagração do procedimento licitatório, sua disposição enquanto anexo do edital de pregão não é obrigatória, bastando a sua existência nos autos do processo administrativo competente com vistas a todos os interessados que assim o requeiram.

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, senão vejamos:

22. Por último, outro item editalício questionado pela empresa... é o que se refere à proposta de preços, mais precisamente à ausência de orçamento detalhado em planilhas, contendo especificações dos itens que formaram o preço total estimado pela entidade licitante. (...) Em que pese não constar do edital a planilha detalhada do valor a ser contratado, o processo 006627/2004-8, que instaurou o certame licitatório, possui esse detalhamento dos custos estimados para os serviços a serem realizados. (Ac. 649/2006, 2ª C., relator Ministro Marcos Bemquerer, Sessão 21/03/2006).

A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas dos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios para obtê-la. Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) apontaram, em síntese, supostas contradições na fundamentação de Acórdão 1954/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal decidira dar ciência ao Serpro quanto à seguinte irregularidade: “1.7.1.1. ausência, no termo de referência integrante de editais de licitação, na modalidade pregão, tipo eletrônico, de item relativo a custo estimado da contratação e valor máximo mensal e anual da contratação estimados por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço e por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, conforme disposições contidas no art. 15, inciso XII, letras ‘a’ e ‘b’, da IN-SLTI 2/2008”. Ao analisar o recurso, o relator não observou inconsistências que pudessem alterar o acórdão questionado. Anotou, contudo, “imprecisão na ciência direcionada ao jurisdicionado que, por poder gerar dúvida, merece ajuste”. Destacou que “tal imprecisão refere-se à obrigatoriedade ou não de se ter, diretamente no edital, o registro do custo do objeto em licitação. Apesar de o subitem ora questionado indicar a necessidade de o edital dispor da dita estimativa de custo, não verifico tal obrigatoriedade na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, que instituiu e regulamentou essa modalidade de licitação, bem como na Instrução Normativa do Ministério do Planejamento”. Ao analisar os dispositivos legais que regulamentam o Pregão, concluiu que ”a legislação específica para essa modalidade de licitação possibilita ao gestor a disposição do custo objeto do certame nos autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa informação constar diretamente no edital”. (Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15/05/2013).

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Portanto, quanto ao orçamento prévio exigido pelo art. 7º, §2º, incido II, da Lei Federal nº 8.666/93, cumpre-nos informar que esta entidade detém o mesmo e ele se encontra acostado às fls. 06/09 e 11/13 do procedimento licitatório em questão (Processo Administrativo nº .../2017), estando o mesmo apto a consulta de quaisquer interessados na sala da Comissão de Licitação ou diretamente na Gerência de Compras desta Municipalidade, setor este responsável pela apuração do preço médio, não havendo que se falar em inexistência de valor máximo admitido por item, como tenta fazer valer a Impugnante.

Bem a propósito, vale transcrever oportunos comentários exarados por Luiz Alberto Blanchet:

... a publicidade do orçamento não é imprescindível para que os interessados possam elaborar suas propostas, pois se fosse, a Lei nº 8.666/93 não teria abolido o tipo de licitação “preço base”. A publicação dos orçamentos distorce os preços a serem propostos porque o proponente deixará de calcular os seus próprios custos para se basear no orçamento da Administração (é mais cômodo e ele sabe que os demais também o farão!). A prática tem demonstrado que quando não se dá publicidade ao orçamento, a variação dos preços é maior, tornando maior a competitividade e a vantagem para o interesse público (BLANCHET, Luiz Alberto. Roteiro prático das licitações. Curitiba: Juruá, 1994, p. 55).

Outro ponto interessante, diz respeito a impossibilidade técnica desta Administração especificar, pormenorizadamente, cada custo e componente incidentes sobre cada uma das especificações dos serviços licitados. Nestes termos, vejamos a lição do Mestre Marçal Justen Filho:

A regra do inciso II não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos. Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas, através de planilhas que indiquem os custos unitários. Ora, a Administração não deterá condições, muitas vezes, de promover a apuração desses montantes. Como não atua empresarialmente em certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar o orçamento detalhado. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, pois não é lícito a Administração iniciar a licitação sem previsão dos valores a desembolsar.

Ademais disso, é do conhecimento de todos que nas propostas apresentadas pelos interessados na disputa devem estar incluídos todos os encargos, tributos, transporte, seguros, contribuições e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, bem como todos os outros custos relacionados aos demais serviços de apoio, os quais não acrescentarão ônus para a Administração Pública licitante.

Logo, em que pese as estimativas traçadas, há que reputar que o Procedimento Licitatório sub examine atende, dentro do objeto almejado, os requisitos legais vigentes, sendo desnecessário promover quaisquer retificações no corpo do instrumento convocatório.

4.0 – DA CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que sob todos os ângulos que se queira analisar a quaestio júris ora em debate e levando-se em consideração a existência de orçamento prévio nos autos do procedimento licitatório em questão, não se chega a outra conclusão, senão, da necessidade de manter o edital hostilizado na íntegra.

5.0 – DO PARECER

DIANTE DE TODO EXPOSTO, opino pelo julgamento da improcedência total da impugnação interposta pela empresa ALFA SERVIÇOS EIRELI, uma vez que seus argumentos não merecem prosperar, conforme amplamente demonstrado acima, mantendo-se, assim, o Edital hostilizado na íntegra.

S.M.J., é o Parecer.

............-UF, .... de .... de 2017.

Sobre o autor
Guilherme Flaminio da Maia Targueta

Pós-graduado em Direito Público pela FDV, Pós-graduado em Licitações e Contratos sob o Viés da Lei 14.133/2021 pela Faculdade Pólis Civitas, Consultor Técnico e Jurídico na área de Licitações e Contratos tanto para órgãos públicos quanto para empresas privadas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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