Serviços públicos de distribuição de energia elétrica: instalação externa de medidores

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Referências

ALVIM NETTO, José Manoel Arruda. O Princípio da Proporcionalidade nos quadros da dogmática contemporânea- Análise de alguns casos, recentes e relevantes, da Jurisprudência Brasileira, em que incide tal princípio. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Dout15anos/article/download/3681/3771. Acesso em 29.12.2022.

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Notas

  1. Sobre as perdas na distribuição de energia elétrica podem ser definidas como técnicas ou não técnicas. As perdas técnicas são inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, pois parte da energia é dissipada no processo de transporte, transformação de tensão e medição em decorrência das leis da física. Tais perdas, portanto, estão associadas às características de carregamento e configuração das redes das concessionárias de distribuição. Os montantes de perdas técnicas são divididos pela energia injetada, que é a energia elétrica inserida na rede de distribuição para atender aos consumidores, incluindo as perdas. Já as perdas não técnicas são apuradas pela diferença entre as perdas totais e técnicas, têm origem principalmente nos furtos (ligação clandestina, desvio direto da rede), fraudes (adulterações no medidor ou desvios), erros de leitura, medição e faturamento. Essas perdas, também denominadas popularmente de "gatos", estão em grande medida associadas à gestão da concessionária e às características socioeconômicas das áreas de concessão. Os montantes de perdas não técnicas são divididos pelo mercado de tensão faturado. Essas perdas representam atualmente mais do que o consumo de energia elétrica das regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil, em 2018.

  2. O PL 5.325/2019 é um projeto de lei que limita a inclusão das perdas não técnicas na conta de energia elétrica — as perdas não técnicas são provocadas por furtos de energia, erros de medição ou faturamento ou por unidades consumidoras sem equipamento de medição. O projeto foi aprovado nesta terça-feira (30.11.2021) pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado. Agora, a matéria segue para outro colegiado da Casa: a Comissão de Infraestrutura (CI). Fonte: Agência Senado

  3. É autarquia sob regime especial, sendo vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no

    Distrito Federal (DF). Foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427/1996 e do Decreto nº 2.335/1997. Tendo as seguintes atribuições: Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; Estabelecer tarifas; Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.

  4. Em toda relação de consumo há, obrigatoriamente, a presença de três elementos, a saber: o consumidor, o fornecedor e um produto ou serviço. Se algum dos integrantes não estiver na situação, não resta caracterizado um tipo de relação de consumo. O CDC é regido por princípios, e entre estes, há o explícito reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a pela existência da ação governamental para protegê-lo garantia de produtos e serviços adequados, coibição e repressão de abusos no mercado de consumo entre outros aspectos. O CDC ainda traz o conceito de consumidor por equiparação.

  5. Eis a redação do § 2º inserida no art. 39, conforme MP consolidada: “Não é abrangida pelo inciso I do caput a situação de venda condicionada sem a qual a oferta não seria possível, ou quando a modalidade é mundialmente comercializada dessa maneira”.

  6. A Lei da Liberdade Econômica, resultante da Medida Provisória 881/19. Foram vetados quatro pontos (veja abaixo). O objetivo da nova lei é reduzir a burocracia nas atividades econômicas e facilitar a abertura e o funcionamento de empresas. Os principais pontos da lei são: Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários (antes eram 10); Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado; Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo; Alvará e licenças; Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento; Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais; Governo federal comprometeu-se a editar decreto para esclarecer que dispensa de licenças para atividades de baixo risco não abrangerá questões ambientais. Fim do e-Social. O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas; Carteira de trabalho eletrônica; Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional; A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas; Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original. Abuso regulatório. A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão: Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico; Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado; Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade; Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”; Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal. Fonte: Agência Câmara de Notícias

  7. Art. 61. É válida a contratação de serviços ou a aquisição de produtos por meio eletrônico desde que assegurada a identificação do consumidor mediante a utilização de instrumentos como biometria, assinatura eletrônica, senha ou código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, obtidos mediante prévio cadastramento do consumidor junto ao fornecedor”.

  8. Na MP 881/19, ao tratar do abuso do poder regulatório (art. 28): “IX - restringir o uso ou o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal na forma § 4º do art. 220 da Constituição Federal” vigente.

  9. Interessante o comentário de Alvim Netto que narra que de certa forma, o juiz aumentou e a lei diminuiu, ou seja, a figura do juiz ganhou importância e diminuiu a relevância da lei, considerada em sua literalidade; ou seja, ao juiz veio a reconhecer-se o poder de desvencilhar-se da literalidade da lei. A capacidade de penetração do juiz, em relação à lei, é que aumentou, mas certamente balizada por parâmetros. Por causa do princípio da proporcionalidade, os textos constitucionais engrandeceram-se.

  10. No “GATO” ocorre o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura DO FURTO MEDIANTE FRAUDE. No furto mediante fraude há subtração e inversão da posse do bem.

  11. Uma mulher conseguiu reverter cobrança que lhe era imposta por concessionária de energia sobre consumo efetuado por antigo morador de sua atual residência, que foi condenado em ação penal pelo crime de furto de eletricidade. A decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC. A situação chegou ao extremo, contudo, quando recebeu um sétimo boleto com a pretensão de cobrança do valor de R$ 7 mil. O montante foi levantado pela concessionária nos autos da ação penal julgada procedente contra o ex-morador responsável pelo "gato" de energia.

    Embora a empresa tenha obtido êxito na ação de cobrança no 1º grau, o TJ/SC reformou parcialmente a sentença para eximir a atual moradora do pagamento da parte da dívida correspondente ao montante da energia desviada pelo antigo residente do endereço.

    O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, considerou ser evidente que o prejuízo econômico decorrente do crime praticado pelo antigo morador não pode ser imputado a outrem, simplesmente por ter passado a morar na casa justamente quando a concessionária calculou e cobrou o consumo desviado. TJSC Processo: 0311684-13.2018.8.24.0020.

  12. Os objetivos da política nacional de relações de consumo correspondem ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção dos seus interesses econômicos. Alguns autores destacam como princípios fundamentais da política nacional das relações de consumo o da vulnerabilidade, do dever governamental, da garantia de adequação, da boa-fé nas relações de consumo, da informação e do acesso à justiça.

  13. Art. 4º O equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio da existência de mostrador ou, quando se tratar de SMC ou conjunto de medição, por meio da disponibilização de TCCI, a ser instalado na unidade consumidora. § 1º Quando houver deficiência no terminal de consulta que impossibilite a verificação das informações, deverá a concessionária providenciar a substituição do equipamento em até 15 (quinze) dias após o recebimento da reclamação do consumidor ou constatação da ocorrência, o que ocorrer primeiro. § 2º Para unidades consumidoras do Grupo A é permitida a instalação de conjunto de medição, desde que obedeça ao que dispõe o caput e ao prazo estipulado no parágrafo único do art. 11 desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007) Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 4º O local de instalação do equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar, de forma nítida e clara, a respectiva leitura do medidor."

  14. Em 14.02.2022 entrou em vigor a Resolução Normativa 1.000/2021 que consolidou as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, onde estão dispostos os direitos e deveres dos consumidores. Vide no LINK: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/campanhas/resolucao-1000-da-aneel-seus-direitos-sobre-energia-eletrica-agora-num-so-lugar-2022

  15. Existem vários tipos de soja transgênicas sendo desenvolvidas atualmente. A mais conhecida e plantada comercialmente é uma planta que recebeu, por meio de técnicas da biotecnologia, um gene de um outro organismo capaz de torná-la tolerante ao uso de um tipo de herbicida, o glifosato. Esse gene foi extraído de uma bactéria do solo, conhecida por Agrobacterium, e patenteado por uma empresa privada com o nome CP4-EPSPS. Estruturalmente, é muito parecido com os genes que compõem o genoma de uma planta. Quando inserido no genoma da soja, tornou a planta resistente à aplicação do herbicida. Essa novidade chegou ao campo pela primeira vez nos Estados Unidos, na safra de 1996. No ano seguinte, os agricultores argentinos também já aderiram à novidade. Com a nova tecnologia, fico mais fácil para os agricultores controlarem a planta daninha sem afetar a soja. O glifosato é um produto comumente utilizado pelos agricultores no controle de plantas daninhas e limpeza de áreas antes do plantio de uma cultura. Suas moléculas se ligam a uma proteína vital da planta, impedindo seu funcionamento e ocasionando sua morte.

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  16. Serviço público é uma atividade desenvolvida com a participação do Estado. É a prestação de serviços que têm a finalidade de atender necessidades da sociedade. No serviço público sempre existe a participação do Estado no fornecimento dos serviços, ainda que de forma indireta. A prestação de serviços públicos pelo Estado é garantida pela Constituição Federal de 1988 e os serviços são criados e fiscalizados pelo Estado, através dos seus governos. Os serviços públicos chamados de essenciais são aqueles considerados urgentes e que podem causar danos caso sejam interrompidos ou não fornecidos. Os serviços essenciais são ligados às garantias de condições de saúde e de segurança, que são indispensáveis para a vida digna dos cidadãos. Assim, a lei determina que a prestação destes serviços não pode ser interrompida. A lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) definiu quais são os serviços públicos essenciais: tratamento e fornecimento de água, distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás e outros tipos de combustível, serviços médicos e hospitalares, distribuição e venda de medicamentos, venda de alimentos, serviços funerários, transporte coletivo, tratamento de esgoto, recolha de lixo, serviços de telecomunicações, guarda e controle de substâncias radioativas e de materiais nucleares, atividades de processamento de dados dos serviços essenciais, controle do tráfego aéreo, serviços de compensação bancária.

  17. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em 2011 ajuizou a ação civil pública (ACP) requerendo a antecipação de tutela em face da Light Serviços de Eletricidade S.A. A ação que tramitou junto a quarta Vara Empresarial da Capital, requer que a concessionária seja obrigada a substituir o atual medido digital modelo SGP +ME 12, conhecido por chip eletrônico, pelos tradicionais relógios de medição, que deverão ser instalados no interior do imóvel dos consumidores ao invés do posto externo, sob pena de multa de vinte mil reais. Também requereu que a Light efetue a devolução em dobro dos valores cobrados abusivamente dos consumidores por conta dos medidores digitais. Requer ainda que a concessionária deixe de utilizar o medidor digital, sob pena de multa de R$ 20 mil por instalação e que não interrompa mais o fornecimento de energia elétrica dos consumidores que formalizem reclamações quanto ao erro de leitura do medidor digital, até que seja demonstrado o valor correto a ser cobrado, também sob pena de multa de R$ 20 mil por cada corte de luz.

    Para o Promotor de Justiça, a instalação dos novos medidores viola, ainda, o direito à informação dos clientes, amplia a vulnerabilidade dos consumidores, permite a onerosidade excessiva e caracteriza a elevação de preços sem justa causa. Diante da lamentável omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da manifesta lesão coletiva dos consumidores, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer os direitos transindividuais violados pela conduta da Light". (ACP nº 0036380-97.2012.8.19.0001)

  18. A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques. Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais. Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade. Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade. Esta, enquanto princípio constitucional.

  19. importância da "razoabilidade", como delimitação ao exercício legítimo da atividade legislativa foi sustentada por Carlos Roberto de Silveira Castro:

    "A moderna teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a norma classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de finalidades constitucionalmente válidas, para tanto, há de existir uma indispensável relação de congruência entre a classificação em si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de identidade entre meio e fim - ? mens-end relationship?, segundo a nomenclatura norte-americana - da norma classificatória não se fizer presente, de modo que a distinção jurídica resulte leviana e injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de ?razoabilidade? e de ?racionalidade?, vez que nem mesmo ao legislador legítimo, como mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e interesses na sociedade política."

  20. O ministro Luís Roberto Barroso, em 06.10.2022 do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei estadual do Amazonas que proíbe as empresas de distribuição de energia elétrica de instalarem medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar. Ele concedeu medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225. Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona a Lei estadual 5.981/2022. Para o relator, há plausibilidade no argumento da entidade de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, o STF tem entendimento de que lei estadual ou municipal que interfira nos contratos de concessão invade a competência privativa da União.

  21. Não obstante ter obstada a colocação de medidores aéreos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em 08.06.2022, mas é utilizado em ao menos cinco Estados da federação brasileira. As concessionárias da Bahia (BA), Pernambuco (PE), Rio Grande do Norte, São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Mato Grosso do Sul (MS) já empregaram o sistema na maioria da rede consumidora. O Rio de Janeiro foi o primeiro estado onde a concessionária de energia adotou o sistema para combater as altas taxas de desvio de energia elétrica. Na prática, o SMC é instalado no topo do porte a uma altura de quatro metros. O mostrador que indica o consumo da residência não está mais instalado no medidor de energia elétrica, e sim em um dispositivo que se chama mostrador externo.

Sobre os autores
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Ramiro Luiz Pereira da Cruz

Advogado. Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Professor da Língua Inglesa. Professor universitário. Vice-Presidente da Seccional Rio de Janeiro da Associação Brasileira de Direito Educacional (Abrade). Articulista de várias revistas e sites jurídicos renomados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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