Difamação de Profissionais da Saúde por Pacientes

18/04/2024 às 15:54
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Vivemos na era digital, da informação e da tecnologia. Quem nunca se deparou com alguma postagem com nomes ou fotos de médicos, enfermeiros e profissionais da saúde, as seguem com textos que difamam e ofendem a honra deles? Nessa conjuntura, analisamos a conduta desse paciente em âmbito jurídico para determinar até que ponto pode chegar a liberdade de expressão desse paciente e quais são os direitos desses profissionais de saúde.

Primeiramente faz-se necessário definir o que é liberdade de expressão e difamação. Pois bem, liberdade de expressão é o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, desde que não seja de forma anônima. Enquanto que, difamação é a imputação de fato ofensivo a honra ou reputação de uma pessoa, compreendendo nesse aspecto pessoas físicas e jurídicas.

Desta feita, realizar a reclamação de um serviço pelo meio correto é liberdade de expressão, já ofender a honra ou reputação de uma pessoa é difamação. Neste contexto, o paciente que ofende a honra e reapuração, que lesa a imagem do Médico ou de qualquer profissional da saúde difamando-o, dever ser responsabilizado.

A Constituição Federal assegura como direito fundamental o direito à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, vejamos:

Art. 5º (…)

V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Da mesma forma o Código Civil Brasileiro disciplina sobre os direitos da personalidade, in verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

O direito à imagem e à honra são direitos da personalidade, consagrado constitucionalmente, sendo assim, os titulares detêm o direito de buscar a tutela jurisdicional competente, para fazer cessar seu uso indevido e desautorizado, assim como requerer indenização em razão do ilícito cometido.

 Por sua vez, o Código Penal, responsável pela definição dos crimes existentes no nosso ordenamento jurídico, ampara a honra e à imagem das pessoas, tipificando como CRIME condutas que lesem esses direitos:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Desta feita, se alguém difamar outra pessoa em uma rede social, pode estar sujeito às sanções legais aplicáveis, sendo que a difamação trata-se no caso da imputação de fato ofensivo a reputação de alguém, e injúria trata-se de qualquer ofensa a dignidade de alguém.

Em âmbito de redes sociais, a difamação muitas vezes ocorre por meio de publicações, comentários ou compartilhamento de conteúdo falso ou injurioso sobre uma pessoa. Essas informações podem se espalhar em uma velocidade gigantesca, atingindo um grande número de pessoas e causando danos à reputação e à vida pessoal do indivíduo difamado.

 Consoante nosso ordenamento jurídico, um fato pode ser processado em três esferas, administrativa, civil e criminal, quando a difamação em redes social além da punição criminal estabelecida pelo código penal, a pessoa difamada também pode buscar a reparação dos danos causados através de uma ação de indenização por danos morais. Nesse caso, a vítima pode requerer uma compensação financeira pela ofensa sofrida, levando em consideração os danos emocionais, a reputação prejudicada e outros prejuízos decorrentes da difamação.

 

Neste sentido, as condutas de pacientes com o intuito de denegrir a imagem do médico e profissionais da saúde são atos ilegais.

 

Uma expressão que é a base do direito é: “O direito de um acaba quando começa o direito do outro”, pois caso em comento o paciente tem direito, como todos os cidadãos, à liberdade de expressão, porém este direito não é ilimitado. Contudo, o referido direito não autoriza uma pessoa ofender outros direitos previstos no ordenamento jurídico, como é o caso da honra e imagem de terceiros. 

Insta ressaltar que, nenhum paciente tem direito de ofender a honra e imagem de um profissional de saúde, independente da motivação.

O profissional lesionado ao identificar a página e o ofensor, deve salvar a postagens, comentários, compartilhamentos e curtidas. Procurar respaldo legal, para proposição de ação, seja penal e/ou cível, para reparação dos danos morais sofridos, retratação e criminalização da conduta do ofensor.

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A lei é clara em estabelecer que o médico ou qualquer profissional poderá exigir que cesse a lesão aos seus direitos, através de uma ação judicial. Requerendo a retirada do conteúdo ofensivo da mídia/ rede social. A lesão dos direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada, nome, etc), em geral, são abrangidos pelo dano moral, que possui como intuito de compensar danos materiais.

Contudo, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para obter informações atualizadas e detalhadas sobre as leis de difamação aplicáveis ao caso concreto.

A inercia do ofendido gera um círculo nefasto de injustiças, no qual cada vez mais profissionais da saúde serão agredidos pelo país, na certeza de não haver responsabilização. Na medida que os ofendidos buscarem a tutela jurisdicional de seus direitos para a responsabilização civil e criminal dos ofensores, teremos uma reeducação no pensamento de praticar condutas ofensivas contra os profissionais de saúde.

Sobre a autora
Patricia Alves Lopes

Graduada em Direito em 2014 pela Unigran em Dourados\MS, aprovada no exame da OAB em 2013. Pós graduada em Gestão Pública em 2019 pela UFGD. Pós Graduada em Direito Médico em 2022 pela CERS. Atualmente Pós Graduanda em Direito e Prática Previdenciária pela CERS. Advogada no Escritório Rezende e Amaral Advogados Associados (Unidade Costa Rica/MS) e na Fundação Hospitalar de Costa Rica/MS desde 2017. Secretária geral adjunta da OAB 16 Subseção de Costa Rica/MS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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