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Competência penal da Justiça do Trabalho.

Nota técnica sobre projetos de lei

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29/05/2008 às 00:00
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Notas

01 Cfr. Alberto Silva Franco et alii, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, pp.1832-1833 e 2352-2379. As novas edições acresceram muito pouco a tais conteúdos.

02 Cfr. a respeito, de nossa lavra (e por todos), "Da competência penal na Justiça do Trabalho", in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, v. 32, n. 122 (abril-junho), pp. 243-265.

03 No texto oficial publicado em agosto/2007 (Ata nº 35/2007, in DJ 03.08.2007), constou a seguinte ementa: "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito «ex tunc». O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais".

04 Relatório da 74ª Reunião da CEACR/OIT, versão em castelhano (cortesia da perita CARMEN SOTTAS ( g.n.).

05 Relatório da 75ª Reunião da CEACR/OIT, versão em castelhano (cortesia da perita CARMEN SOTTAS ( g.n.).

06 A título de ilustração, demonstrávamos, na nota n. 23 do estudo já reportado ("Da competência penal..."), a maior capacidade de absorção da Justiça do Trabalho, se comparada à Justiça Federal comum. «In verbis»: «"o índice médio de 57% de processo julgado por processo distribuído, registrado na 1ª instância da Justiça Federal foi o mais baixo entre todos os tipos de tribunais de julgamento do país. Apenas três estados julgaram mais do que dois terços dos processos distribuídos" (p.43), embora o estudo não tenha considerado os números dos Juizados Especiais Federais (p.38). Já na Justiça do Trabalho (1ª instância), "todos os índices são altos e acima de 87%, o que indica a capacidade desta instância da Justiça trabalhista de absorver a demanda de processos" (p.47). Na 2ª instância trabalhista, a média chegou a 97% de processos julgados por entrados, "evidenciando ser satisfatório o atendimento da demanda nesta instância da Justiça trabalhista" (p.49). Na Justiça Federal, essa média caía para 92,4% (p.44), anotando-se, porém, que a melhor proporção entre julgados e distribuídos era do TRF da 2ª Região, cujo volume de processos representava apenas 11,3% do total. E, como nota conclusiva, registrou-se que "a Justiça do Trabalho em 1ª e 2ª instâncias é a que menos acumula estoque de processos, levando-se em consideração a relação processos entrados/julgados" (pp. 11 e 37). Diga-se, por oportuno, que a intenção do presente cotejo é tão-só demonstrar a aptidão estrutural e funcional da Justiça do Trabalho para absorver a competência penal-trabalhista, com ganhos efetivos na realidade social brasileira». Na transcrição, as páginas citadas entre parênteses referem-se ao estudo «Diagnóstico do Poder Judiciário», da Secretaria da Reforma do Judiciário do Poder Executivo Federal (ano-base 2003), disponível em http://www.mj.gov.br/reforma/index.htm (acesso em 24.03.2006).

07 Cfr., por todos, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo Penal, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 1994, v. 4, pp.443-444), JULIO FABBRINI MIRABETE (Processo Penal, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 1994, p.681), ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 1999, p.128), ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (Recursos no Processo Penal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p.367).

08 Cfr., por todos, STF, Conflito de Competência n. 6979-1/DF, rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 15.08.1991. Cfr. ainda, noutros tribunais (e no mesmo sentido): STJ, CC n. 2459/SP, 3ª S., rel. Min. Francisco de Assis Toledo, j. 20.02.1992; TRF 4ª Reg., HC n. 944.2.173-1; TRF 1ª Reg., HC n. 92.01.27.236-7.

09 Cfr., por todos, Reinaldo Branco de Moraes, "Resultados práticos da competência penal trabalhista", in Revista LTr, São Paulo, LTr, fev. 2007, a. 71, n. 02, p. 171-179. No texto, «AT» significa ação trabalhista, «APN» significa ação penal e «ADIV» significa ação diversa.

10 Vide Informativo STF n. 132, 16 a 20.11.1998.

11 Cfr., por todos, José Cairo Júnior, O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, São Paulo, LTr, 2003, pp.69-73 e 92.

12 Cfr., de nossa lavra, "Outros horizontes: sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador", in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, v. 14 (abril-junho), pp. 91-115.

13 Cfr. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, pp.396-397 (com supedâneo no escólio de FIRMÍN MORALES PRATS, da Universidade de Barcelona).

14 Cfr., de nossa lavra, "Justiça do Trabalho: nada mais, nada menos", in Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.), São Paulo, LTr/ANAMATRA, 2005, pp.125-127.

15 Cfr., mais recentemente, o ac. STJ n. HC 601/RS, 5ª T., rel. Min. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, j. 01.04.1991.

16"Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta" (g.n.)..

17 Evocando a célebre lição do Min. NELSON HUNGRIA, crimes e contravenções são ontologicamente iguais, distinguindo-se apenas na gravidade ou intensidade da lesão jurídica ― donde falar que a contravenção penal seria, por si, um "crime-anão". Consoante BASILEU GARCIA, "as infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções (divisão bipartida) ou, pelo sistema tricotômico, em crimes, delitos e contravenções. [...] No Brasil, a dicotomia é tradição do sistema jurídico, tal como acontece em Portugal, na Itália e em muitos outros países" (Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, 4ª ed., 31ª tiragem, São Paulo, Max Limonad, 1959, v. I, t. I, p.197 ― g.n.).

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18 Cfr., por todos, João Rato, "Contra-ordenações laborais", in Questões Laborais, Coimbra, Associação de Estudos Laborais (A.E.L.), 2005 (ano X), n. 21, pp.112-113.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Competência penal da Justiça do Trabalho.: Nota técnica sobre projetos de lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1793, 29 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16854. Acesso em: 17 mai. 2024.

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