EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE
NOME, brasileiro impúbere, nascido em 13/08/201?, e NOME, brasileira impúbere, nascida em 11/04/201? representados neste ato legalmente por sua genitora, NOME DA MÃE, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade n°000 , inscrita no CPF sob o n° XXX, ambos sem endereço eletrônico, telefone: XXXXXX, residente e domiciliados na Rua , n° 000, bairro B, CEP: 00000-000, Juazeiro do Norte – CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 5478/68, combinado com os artigos 1.566, IV e 1.697 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de NOME, divorciado, pedreiro, desconhecido numero de RG e CPF, desconhecido seu endereço eletrônico e telefone, residente e domiciliado na Rua n° XX, bairro , CEP: 0000, Juazeiro do Norte-CE, o que faz se respaldado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, bem como consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto a presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 28 de maio de 1971.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
PRELIMINARES - DE NÃO INDEFERIMENTO
Trata-se os autores de pessoas economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar os números de RG e CPF assim como o endereço eletrônico do Requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil é requerida a realização prévia de audiência de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacífica entre as partes.
DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
A representante legal dos impúberes manteve união estável com o requerido de 2011 a 2015, da qual adveio o nascimento dos promoventes, em 13/08/201?, NOME e em 11/04/201? NOME, conforme certidão anexa.
O vínculo afetivo entre a genitora e promovido extinguiu-se há cerca de três meses, por incompatibilidade de gênios, tendo a genitora sofrido agressão à faca pelo promovido, motivo pelo qual a genitora requereu medida protetiva nos termos da lei 11.340/2006 a qual foi proferida decisão, em anexo, nos autos do processo número 0000000000.
Na supracitada decisão foi deferida a tutela provisória de natureza alimentar aos requeridos, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo atual o que se resume a R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), tendo esta tutela o prazo de 06 (seis) meses a contar da data da decisão 08 de janeiro de 2018.
O requerido já foi notificado da decisão (notificação em anexo), tendo pago parcialmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no primeiro mês.
Deste modo a representante legal dos requerentes aduz a obrigação definitiva de natureza alimentar em face do requerido, ressaltando que o mesmo possui condições de prover tal obrigação já que trabalha como pedreiro e possui renda para tal.
Mediante toda a exposição fática, não vislumbrando outra maneira de sanar a situação de miserabilidade à qual fora exposta, por seu pleno direito recorre às chancelas jurisdicionais, a fim de que seja feita a mais pura e lídima justiça.
DO DIREITO
De início, cabe ressaltar o entendimento da doutrina no que se refere ao conceito de pensão alimentícia, "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 618)
O dever da família de assegurar o bem-estar da criança possui amplo respaldo constitucional, conforme disposto no Art. 227. da Constituição Federal:
Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão.”
Os pressupostos da obrigação do alimentante sobre o alimentando estão presentes no caso em epígrafe, assim como nos ensina o renomado jurista Orlando Gomes em sua obra "Direito de Família", 9ª. Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, página 404, in verbis:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.” (grifo nosso)
Logo, é perceptível que o pedido de alimentos formulado é juridicamente possível, uma vez que há relação de parentesco entre as partes, e foram expostos os requisitos necessários para a fixação judicial dos alimentos, a saber, necessidade dos infantes frente à possibilidade de seu genitor.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em que pese a presente demanda para satisfazer o interesse dos requerentes, convém salientar que este não pode esperar pelo provimento jurisdicional, tendo em vista que suas necessidades são perenes e urgentes.
Com isso, a concessão da tutela de urgência para que tenham satisfação atendida é medida que se impõe, sob pena de ter sérios prejuízos, como material e educacional.
Nesse sentido, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Desta forma, o promovente requer a tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inciso I, c/c 300, §2º), in verbis:
“Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;”
Assim, a concessão da tutela de urgência antecipatória, no sentido de definir provisoriamente, alicerçados no artigo supracitado, alimentos aos requerentes (impúberes) no importe de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), representando 30% do salário mínimo vigente no país, é medida que se impõe, com vistas a salvaguardar os interesses do requerente até a decisão final do presente feito.
Dessa maneira, está mais que demonstrados na presente peça inicial, os fatos concretos e objetivos, configurando-se assim os dois requisitos da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris/ periculum in mora).
Mediante todo o exposto passa-se aos requerimentos.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa excelência:
a) Os benefícios da justiça gratuita, por serem juridicamente hipossuficientes nos termos do art. 98 do Código de processo Civil Pátrio;
b) O julgamento procedente da AÇÃO DE ALIMENTOS na base de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), representando 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, em caráter de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015, inaudita altera partes (antes de tomar ciência da causa, com intuito da satisfação essencial à manutenção material dos indefesos autores que impúberes, cujos alimentos são essenciais. Referido valor deverá ser pago, até o dia 10(dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser aberta em nome da genitora do requerente, mediante determinação desse juízo;
c) Seja determinada a abertura de conta bancária em nome da representante Legal do infante para depósito da pensão alimentícia;
d) A designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 334 do CPC,
e) A citação do requerido para caso queira contestar ação, sob pena de revelia nos moldes do art. 344 do CPC,
f) A intimação do ilustríssimo membro do Ministério público, para intervir em todos os atos do processo, consoante o art. 178, II do CPC.
g) CONDENAR o promovido a suportar o ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, os quais deverão ser depositados no fundo de apoio ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – CE – FAADEP (Caixa Econômica Federal – Conta Corrente: 0919.006.71003-8 – CNPJ: 05.220.055/0001-20) tudo de conformidade com a Lei n° 1.146/87;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal e oitiva de testemunhas abaixo arroladas.
Dá-se o valor da causa de R$ 3.373,20 (três mil trezentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de fevereiro de 2018.
Advogado/OAB n°
Nota
1 Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994.