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Ministério Público representa contra TV por identificar menor infrator

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04/01/2009 às 00:00
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DO REQUERIMENTO:

            Em face do exposto, o Ministério Público requer seja instaurado o Procedimento para apuração de Infração Administrativa (artigos 194 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente), pugnando no seguinte sentido:

  1. Seja intimada a requerida para apresentar defesa no prazo de 10 dias;
  2. Seja designada audiência para a oitiva pessoal da requerida, oportunizando-se a produção de todo gênero de provas em Direito admitidas, admitndo-se, no entanto, por se tratar de provas pré-constituídas, o julgamento antecipado;
  3. Por derradeiro, caso as provas produzidas levem à conclusão sustentada nesta representação, seja a requerida condenada à sanção pecuniária aludida no artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Atribui-se, para todos os efeitos, o valor em R$ 7.600,00, equivalente ao máximo do preceito sancionatório previsto na norma, lembrando que tal ação é isenta de custas e emolumentos (art. 141, § 2°, do ECA).

            Araguaína, 12 de setembro de 2.008.

            SIDNEY FIORI JUNIOR

            PROMOTOR DE JUSTIÇA


Notas

  1. - BRASIL, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

                Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  2. - BAUDRILLARD, Jean. À sombra das maiorias silenciosas: o fim do social e o surgimento das massas. Trad. Suely Bastos. 4ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 10 e ss.
  3. - BAUDRILLARD, Jean. Op. cit. De acordo com o Autor, a grande maioria silenciosa não tem mais história a escrever, pois a sua força atual limita-se ao silêncio "ocultando o desabamento central do sentido com uma recrudescência de todas as significações e com uma dissipação de todos os significantes.".
  4. - BAUDRILLARD, Jean. Op. cit. Para o Autor os meios de comunicação identificam e atendem precisamente os anseios "das massas", pois "elas ‘farejam’ o terror simplificador que está atrás da hegemonia ideal do sentido e reagem à sua maneira, reduzindo todos os discursos articulados a uma única dimensão irracional e sem fundamento, onde os signos perdem seu sentido e se consomem na fascinação: o espetacular.".
  5. - VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada: o direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 203 e ss. Segundo o Autor, "o princípio da transparência pública veda qualquer monitoração eletrônica ou captura e armazenamento de dados pessoais de caráter secreto. (...) o princípio da transparência pública veda a existência de qualquer banco de dados secretos com informações pessoais e tem como corolário o direito à informação. (...) A autarquia de defesa da privacidade deverá velar na esfera administrativa pela fiel observância do princípio da transparência pública, o que não exclui porém a apreciação do poder judiciário".
  6. - SOSA, Edgar Corzo e VARGAS, Graciela Sandoval. Criterios jurídicos de las recomendaciones de la comissión nacional de los derechos humanos (1990-2005). México: Universidad Nacional Autónoma de México; Comissión Nacional de Derechos Humanos, 2006, p. 9 e ss. (Instituto de Investigaciones Jurídicas, Série Estudios Jurídicos, nº 92).
  7. - ARENDT, Hannah. A condição humana. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
  8. - CADEMARTORI, Sérgio Urquhart de. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
  9. - BAUDRILLARD, Jean. Op. cit. O Autor assevera que o "limite do valor economista do social como valor de uso é na verdade o valor ecologista do social como abrigo. (...) Uma espécie de espaço fetal de segurança que provê em toda parte a dificuldade de viver, que fornece em toda a parte a qualidade da vida, isto é, para tal segurança todos os riscos, o equivalente da vida perdida – forma degradada da sociabilidade lubrificante, assistencial, pacificante e permissiva –, a forma mais baixa da energia social: a de uma utilidade ambiental, comportamental – essa é a nossa imagem do social – forma entrópica –, outra imagem de sua morte.".
  10. - ZACHARIAS, Manif. Dicionário auxiliar de composição literária. Florianópolis: Garapuvu, 2006, p. 56. Segundo o Autor, por assistência pode ser entendido o conjunto de espectadores que na concepção literária é sugestionável, crédulo, deslumbrado quando se tratar por característica decorrentes de possíveis correlações adjetivas.
  11. - MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Safe; CMCJ-UNIVALI, 1998, p. 23 e ss. O Autor não olvida que a opinião pública para além de seu caráter fenomenológico, também é "uma importante forma de controle social ou seja um elemento considerável da interação social. De qualquer forma, quer considerada como verdade geral, ou como termo de controvérsias, é fenômeno que só pode ser considerado num Estado democrático e pluralista. (...) A opinião pública, por ser fenômeno cultural, tem um caráter relativo, pois muda conforme as circunstâncias que assim o determinam. (...) É em geral produto da informação e, mais que isso, da experiência.".
  12. - SILVA, Antônio Fernando do Amaral, MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coords). Estatuto da criança e do adolescente: comentários jurídicos e sociais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 740 a 743. Eduardo Oliveira comentando o art. 247 do Estatuto esclarece que "para resguardar desses males a criança ou adolescente, a lei proíbe a exibição de fotografia do autor de ato infracional ou de qualquer ilustração (desenhos, pinturas) que lhe diga respeito, desde que possa levar a identificá-lo. Infelizmente, este preceito sempre foi desobedecido e todos os dias se vê estampada em jornais a fotografia do autor do ato infracional, apenas com uma tarja sobre os olhos.".
  13. - BARREIROS, Tomás. Jornalismo e construção da realidade: análise de O "mez da grippe" como paródia crítica do jornalismo. Curitiba: Pós-escrito, 2003, p. 103 e ss.
  14. - BARREIROS, Tomás. Op. cit. O Autor assinala que "as notícias, as fotografias, os documentos oficiais e o depoimento da testemunha dos fatos (Dona Lúcia) são apresentados como verdadeiros e contribuem para criar um efeito de sentido da verdade. Entretanto, as contradições internas do depoimento de Dona Lúcia (...) para tomar o leitor de surpresa nessa desmontagem da aparência de verdade do depoimento (...) colocam em xeque a validade do discurso jornalístico, que se apresenta como reprodução do real. (...) para a semiótica discursiva, trata-se, na realidade, de fazer crer ser objetivo, criando o efeito de sentido de objetividade".
  15. - BADIOU, Alain. Ética um ensaio sobre a consciência do mal. Trad. Antônio Trânsito e Ari Roitman. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1995, p. 98. O Autor destaca que "é no cerne dos paradoxos dessa máxima que nós encontramos, assim dependente do Bem (as verdades), a verdadeira figura do Mal, em suas três espécies: o simulacro (ser o fiel aterrorizante de um falso acontecimento), a traição (ceder em uma verdade em nome de seu interesse), o forçamento do inominável, ou o desastre (crer que a potência de uma verdade é total).".
  16. - SIQUEIRA, Liborni (coord.). Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 129.
  17. - SILVA, Antônio Fernando do Amaral, MENDEZ, Emílio Garcia e CURY, Munir (Coords). Estatuto da criança e do adolescente: comentários jurídicos e sociais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 434 a 441. O mencionado Autor ao comentar o art. 143 do Estatuto destaca que "sempre se proibiu a divulgação de atos e termos referentes a menores, sobretudo se lhes atribuía autoria de infração, mas as proibições viram-se sempre burladas, de uma forma ou de outra.".
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Sobre o autor
Sidney Fiori Junior

Promotor de Justiça em Araguaína/TO, Coordenador do Centro de ApoioOperacional da Criança e do Adolescente

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORI JÚNIOR, Sidney Fiori Junior. Ministério Público representa contra TV por identificar menor infrator. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2013, 4 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16877. Acesso em: 19 abr. 2024.

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