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Partido critica ADIN contra lei do voto impresso conferido pelo eleitor

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O PDT ingressou requereu sua admissão como 'amicus curiae' na ADI 4543, em defesa da lei do voto impresso. Alega que autenticação do voto impresso não deve permitir a identificação posterior do voto do eleitor. Também diz que a urna somente aceitará votos mediante liberação pelo terminal do mesário, depois que o eleitor for identificado numa máquina separada. Por fim, alega que a ADIN somente impugna dois parágrafos, podendo o voto impresso permanecer em vigor com o restante do artigo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, sociedade civil de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 079.575/0001-6, com fundamento no artigo 7º, § 2º da Lei 9868/1999, por sua advogada credenciada junto ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral para acompanhar o desenvolvimento dos sistemas eleitorais, vem a presença de Vossa Excelência

REQUERER SEU INGRESSO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 4543, na qualidade de AMICUS CURIAE.


I – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

A admissibilidade do Requerente na ADI 4543 é necessária ante a relevância da matéria nela discutida, qual seja o aperfeiçoamento do processo eletrônico de votação no Brasil, através da introdução de mecanismo de auditoria do resultado eleitoral por via independente do software, na forma que foi tratada pelo legislador no Artigo 5º da Lei 12.034/2009.

Com efeito, a questão de auditabilidade do processo eleitoral brasileiro é objeto de sérias controvérsias, sendo o Requerente profundo conhecedor de suas etapas, por ter participado desde 2000 ativamente no acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas eleitorais. Foi autor de inúmeras contribuições já implantadas no sistema atualmente em uso, pelo que está plenamente capacitado para, com essa intervenção ora solicitada, colaborar no aperfeiçoamento do processo.

Cabe lembrar ainda que oPDT teve destacada atuação no plano legislativo durante a tramitação do projeto de lei que criou o Art. 5º da Lei 12.034/2009, desde a apresentação da proposta inicial, com participação de seu representante em audiência pública específica no Senado Federal além de ter colaborado na redação da lei com sua participação do Colégio de Líderes na Câmara dos Deputados, podendo por esses atributos discutir, provar e contrariar a tese defendida na presente ação.

Ademais, a intervenção ora requerida, objetiva trazer ao processo todo um arcabouço de informações técnicas concretas, não apenas do processo no Brasil, mas também de outros países que também utilizam o sistema eletrônico nas suas eleições.

Essas informações, por sua relevância, terão o condão de permitir o contraditório e ampla defesa sobre a matéria da Auditoria do Resultado Eleitoral de forma indepednente do software, que já foi estudada e pacificada por TODAS as Nações que vêm modernizando seus sistemas eleitorais informatizados, sempre seguindo diretrizes similares às contidas no Artigo 5º da Lei 12.034/2009.


II - REPRESENTATIVIDADE

O Requerente é Partido Político com representação no Congresso Nacional. Seus atos constitutivos estão depositados junto ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral e a signatária está legalmente investida de mandado judicial.

Com isso, estão preenchidos os requisitos da representatividade para a presente intervenção.

Dessa forma, REQUER a admissão do postulante na presente ação direta de inconstitucionalidade na condição de AMICUS CURIAE e o encaminhamento das razões ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, para apreciação das seguintes questões:


III - RAZÕES DE MÉRITO

Da Independência entre os Parágrafos do Art. 5º da Lei 12.034/2009

O Art. 5º da Lei 12.034/2009 foi criado para atender objetivos múltiplos a seguir descritos:

Objetivo 1 - Incrementar a segurança DO ELEITOR contra o desvio de votos na apuração eletrônica causado por eventuais adulterações do software oficial usado nas urnas eletrônicas, mesmo quando o ataque ao software tiver origem interna. Essa modificação fará as atuais urnas eletrônicas evoluírem da 1ª geração de modelo DRE (Direct Recording Electronic voting machines) para máquinas de 2ª geração que propiciem uma Auditoria do Resultado Eleitoral de maneira independente do software usado.

Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR a violação sistemática do voto por meio de eventuais adulterações do software oficial usado nas urnas eletrônicas, mesmo quando o ataque ao software tiver origem interna.

Objetivo 3 - Aproveitar, onde possível, o equipamento (urnas eletrônicas) já existentes para diminuir os custos necessários para a adaptação.

Assim, o caput do referido Artigo 5º e seus §§ 1º e 4º visam atender aos objetivos 1 e 3 acima, criando a Auditoria Automática do Resultado da Apuração de forma a independer do software usado nas urnas, por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor.

O atendimento ao objetivo contido no item 3 se dá pela opção de adoção do voto impresso, similar ao que já vem sendo usado na Venezuela desde 2004, pois permite a fácil adaptação das urnas atuais. A outra opção técnica possível, o voto escaneado - que vem sendo adotado desde 2006 em países que estão modernizando seus sistemas eleitorais (EUA e Rússia, por exemplo) –, não seria a indicada pois implicaria na substituição total das atuais urnas eletrônicas.

Os demais parágrafos do referido Artigo 5º regulam detalhes da Auditoria do Resultado, mas têm vida própria. A Auditoria Automática do Resultado da Apuração de forma independente do software, pretendida pelo legislador, poderia viger mesmo sem a existência dos §§ 2º, 3º e 5º, como está detalhado a seguir.

O § 2º cria uma autenticação do voto impresso pela própria urna que o imprimiu, impedindo que votos impressos em outros equipamentos ou urnas possam ser usados para substituir posteriormente os votos impressos legítimos vistos e conferidos pelo eleitor.

O § 3º evita o contato manual do eleitor com o voto impresso, como sugerido pelo ex-presidente do TSE, Min. Nelson Jobim, em Audiência Pública no Senado Federal, e visa impedir a fraude conhecida como "voto carreirinha" ou "voto formiguinha", quando um eleitor coagido tenta levar o voto em papel para fora da seção eleitoral para ser visto pelo agente coator.

Por fim, o § 5º do questionado artigo 5º, que impõe a separação total (física, elétrica e lógica) entre o equipamento onde o eleitor é identificado e o equipamento que recolhe o voto do eleitor, não trata da questão do voto impresso mas vem atender ao objetivo 2 acima, pois impede que o software do equipamento coletor de votos tenha qualquer acesso a informação sobre a identificação do eleitor, tornando IMPOSSÍVEL que uma eventual adulteração do software possa promover a violação sistemática do voto.

Sobre o § 5º cabe, ainda, considerar que ele implementa uma condição que já é usada em TODOS os demais países onde já usa urnas eletrônicas e equivalentes. Apenas no Brasil ocorre a conexão lógica entre a máquina de identificar o eleitor e o coletor de votos, condição, esta, que cria riscos de violação do voto que o legislador decidiu impedir.

Das Teses Apresentadas na Inicial da ADI 4543

Na peça inicial da ADI 4543, apresentada pela Douta Procuradoria Geral da República por solicitação e com argumentos trazidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, são apresentadas as seguintes arguições de inconstitucionalidade no Artigo 5º da Lei 12.034/2009:

Tese 1 – apresentada no parágrafo 4 e parágrafo 10 da Inicial – diz que o voto impresso "conterá um numero de identificação associado à assinatura digital DO ELEITOR" (destaque em negrito nosso) e que "... a impressão do voto permitirá a identificação dos eleitores por meio da associação de sua assinatura digital" (destaque em negrito nosso), ferindo o direito ao voto secreto.

Tese 2 – apresentada no parágrafo 5 da Inicial – diz que "um número único de identificação que associará o conteúdo do voto com a assinatura digital DA URNA" (destaque em negrito nosso).

Tese 3 – apresentada no parágrafo 9 da Inicial – diz que "o sigilo da votação também estará comprometido caso ocorra falha de impressão ou travamento do papel da urna eletrônica, isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, OS VOTOS REGISTRADOS ATÉ ENTÃO ficarão expostos ao servidor responsável pelo manutenção do equipamento" (destaque em negrito nosso).

Tese 4 – apresentada no parágrafo 13 da Inicial – diz que "proibir a conexão entre o instrumento identificador e a respectiva urna, permite que essa fique constantemente aberta. O presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna.... haverá a possibilidade da mesma pessoa votar duas ou mais vezes" (destaque em negrito nosso)

Provas Técnicas - LAUDOS com Avaliação das Teses da Autora

O PDT convidou quatro professores universitários de elevada graduação, ligados à área de engenharia elétrica, computação e tecnologia da informação, para emitir laudos técnicos avaliando a procedência e a correção das teses defendidas pela Douta Representante da PGR e pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Os laudos são apresentados em anexo na seguinte ordem:

Anexo 3 – Laudo do Dr. Jorge Stolfi, Professor Titular do Instituto de Computação da Universidade de Campinas – UNICAMP

Anexo 4 – Laudo do Dr. Walter Del Picchia, Professor Titular aposentado da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – POLI

Anexo 5 – Laudo do Dr. Michael Stanton, Professor Titular do Departamento de Ciência da Computação da Universidade Federal Fluminense – UFF

Anexo 6 – Laudo do Dr. Clóvis Torres Fernandes, Professor Associado da Divisão de Ciência da Computação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA

A cada profissional foi apresentado 8 quesitos relativos às teses contidas na ADI 4543, com a seguinte redação:

Quesitos quanto a possível violação do voto:

1.O uso da técnica de assinatura digital da urna eletrônica associada ao conteúdo do voto permite a identificação da urna eletrônica que imprimiu o voto, de maneira a autenticar a urna de origem do voto impresso?

2.O uso da técnica de assinatura digital da urna eletrônica associada ao conteúdo do voto permite a identificação do eleitor que digitou o voto?

3.É inevitável, do ponto de vista de projeto do equipamento, que a impressão de "um número único de identificação do voto (impresso) associado à assinatura digital da própria urna eletrônica", a ser impresso DEPOIS do voto impresso ter sido visto e confirmado pelo eleitor, como determina o §2º do Art. 5º da Lei 12.034/2009, permita sempre ao eleitor identificar posteriormente qual foi o seu voto?

4.Caso ocorra o "travamento do papel na urna eletrônica", como citado no parágrafo 9 da ADI 4543, a hipotética exposição dos votos registrados até então para o servidor responsável pela manutenção do equipamento permitirá a este identificar o autor de cada voto?

Quesitos quanto a possível votação repetida pelo mesmo eleitor:

1.O ato de identificar um eleitor e o ato de liberar a urna eletrônica para receber um voto, constituem um ato só a ser praticado pelo mesário, ou podem ser atos separados entre si?

2.A separação física, elétrica e lógica entre o equipamento de identificar o eleitor e o equipamento de coleta de votos IMPEDE que este último suspenda a coleta de um segundo voto do mesmo eleitor até que receba um comando externo de liberação de nova votação?

3.A separação física, elétrica e lógica entre o equipamento de identificar o eleitor e o equipamento de coleta de votos IMPEDE que haja uma forma externa de liberar este último equipamento para a coleta de um novo voto? Exemplifique.

4.É inevitável que se "proibir a conexão entre o instrumento identificador e a respectiva urna … haverá a possibilidade da mesma pessoa votar duas vezes ou mais", como se alega no parágrafo 13 da ADI 4543?

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Os laudos recebidos são bastante coerentes entre si, não havendo divergência de mérito que mereça destaque e todos mostram que há equívocos marcantes na argumentação contida na Inicial da ADI 4543, como se detalha nos tópicos seguintes.

Sobre a possível violação do voto causada pelo voto impresso

Na argumentação da Inicial há evidente confusão sobre a origem da assinatura digital, prevista no §2º do artigo questionado, que deverá ser impressa no voto, DEPOIS de visto e confirmado pelo eleitor.

Nos parágrafos 4 e 10 da Inicial se diz que a assinatura digital seria do eleitor. Já no parágrafo 5, o autor diz que a assinatura digital seria a da própria urna eletrônica.

Os 3 primeiros quesitos acima foram construídos para procurar esclarecer este ponto e avaliar que riscos haveria para a identificação do eleitor-autor do voto impresso.

As respostas dos professores indicam que só haveria risco de identificação do eleitor se a assinatura digital associada ao voto fosse a do eleitor. E afirmam em uníssono que não há como identificar o eleitor-autor do voto impresso se a assinatura digital associada ao voto impresso for a assinatura digital da urna que imprime o voto.

Foram dadas as seguintes respostas:

Quesito 2: O uso da técnica de assinatura digital da urna eletrônica associada ao conteúdo do voto permite a identificação do eleitor que digitou o voto?

Prof. Stolfi (UNICAMP) - "Se a assinatura digital impressa no voto for corretamente implementada, não é possível determinar a identidade do eleitor a partir da mesma"

Prof. Del Picchia (POLI) - "Como a assinatura digital da urna eletrônica associada ao conteúdo do voto É DA URNA, E NÃO DO ELEITOR, ela não permite a identificação do eleitor que digitou o voto"

Prof. Stanton (UFF) - "NÃO: A assinatura digital usada na urna eletrônica é da urna e identifica a urna. Não há elementos usados que permitem identificar o eleitor."

Prof. Fernandes (ITA) - "Não. Considerando-se que a técnica de assinatura digital da urna eletrônica tenha sido implementada de acordo com normas internacionais de segurança, usualmente aplicadas pela STI/TSE, pode-se garantir que ela não permitirá a identificação do eleitor que tenha digitado o voto."

A redação do contestado § 2º é a seguinte:

§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

Que pode acenar com ambiguidade quanto a assinatura digital ser da urna eletrônica ou do eleitor. Escrevendo as frases desse dispositivo em ordem direta e não inversa, a ambiguidade se esvai:

§ 2º A urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital, após a confirmação final do voto pelo eleitor.

Salvo melhor juízo, o que teria levado a PGR e o Colégio de Presidentes a confundir qual assinatura digital deveria ser usada foi o fato de associarem, equivocadamente, a expressão "sua própria assinatura digital", da norma em questão, com o sujeito distante "eleitor" e não com sujeito próximo "urna eletrônica".

Quanto a possibilidade do eleitor decorar o número único a ser impresso no voto e posteriormente identificar qual foi o voto impresso que viu e confirmou, as respostas dos acadêmicos apresentaram diversas alternativas simples já previstas e conhecidas pelo legislador.

Prof. Stolfi - "Se o número de identificação for impresso em posição tal que não possa ser visto pelo eleitor, e não incluir a identificação do eleitor, este não terá como comprovar que votou de determinada forma, nem mesmo para pessoas que tiverem acesso aos votos impressos após a eleição"

Prof. Del Picchia - "é fácil evitar que o eleitor identifique seu voto pelo exame da assinatura digital (uma longa sequência numérica): poderíamos imprimir a sequência de modo incompreensível, em binário, em código de barras, cifrado etc. Também, poderíamos imprimir a sequência fora da visão do eleitor, impossibilitando qualquer identificação"

Prof. Stanton - "Um projeto minimamente seguro de urna eletrônica não revelará ao eleitor o número único de identificação associado ao seu voto impresso, e assim impediria que ele identifique seu voto."

Prof. Fernandes - "De fato é facilmente evitável, de acordo com o espírito da lei... a STI/TSE deverá optar por seguir apenas uma das duas formas seguintes: (1) ou por esconder totalmente essa operação da vista do eleitor, o que considero mais dentro do espírito da lei; (2) ou por obfuscar a sua apresentação ao eleitor, ou seja, tornando o número único aposto no voto impresso incompreensível por humanos, mas permanecendo ainda compreensível por máquinas"

Assim, se contraria as teses 1 e 2 da Inicial, de que o § 2º do Art. 5º hostilizado contenha vício de inconstitucionalidade posto que, sob interpretação conforme (a assinatura digital é da urna e não eleitor), não possibilita a violação do voto.

Sobre a possível violação do voto causada pela quebra da impressora

Com relação a tese 3 acima, de que "o sigilo da votação também estará comprometido caso ocorra falha de impressão ou travamento do papel da urna eletrônica", e que todos "OS VOTOS REGISTRADOS ATÉ ENTÃO ficarão expostos ao servidor responsável pelo manutenção do equipamento" foi totalmente negada pelos especialistas consultados, que apenas apresentaram ressalvas ao último voto impresso eventualmente não recolhido na sacola lacrada, mas destacam que seria um problema similar ao que já pode ocorrer em urnas eletrônicas comuns.

As respostas ao quesito 4 foram:

Quesito 4 - Caso ocorra o "travamento do papel na urna eletrônica", como citado no parágrafo 9 da ADI 4543, a hipotética exposição dos votos registrados até então para o servidor responsável pela manutenção do equipamento permitirá a este identificar o autor de cada voto?

Prof. Stolfi - "o risco hipotético de violação de sigilo levantado na ADI é irrisório, especialmente se comparado a todos os outros riscos inevitáveis em qualquer tipo de votação"

Prof. Del Picchia - "não será possível identificar o autor de cada voto, pois os votos impressos não têm nenhuma informação impressa que possa identificar o eleitor. Apenas o voto do último votante poderia ser identificado, e este problema é o mesmo que sucede com as urnas sem voto impresso, quando a urna trava com a foto do candidato congelada na tela."

Prof. Stanton - "Não há maneira do servidor vir a saber a correspondência entre o número único de identificação de cada voto e o eleitor que o deu, e, portanto, este servidor teria acesso apenas ao conjunto de votos (impressos) já dados."

Prof. Fernandes - "Não será possível, no caso de travamento do papel na urna eletrônica, identificar o autor de cada voto impresso já depositado em local previamente lacrado, pois esse acesso seria negado aos mesários da seção eleitoral, a menos que o lacre fosse rompido.... Caberá ao STI/TSE formular, especificar e implementar políticas e mecanismos de segurança que evitem ou minimizem ocorrências de travamentos de papel, bem como, principalmente, possibilitem intervenção corretiva da situação pelos mesários da seção eleitoral sem violação de lacre do local onde os votos impressos ficam armazenados e sem acesso ao voto impresso travado na impressora no dado momento"

Assim, também não procede a tese 3 acima descrita.

Sobre a possibilidade de repetição da votação pelo mesmo eleitor

Com relação a tese 4, de que a separação total entre a máquina de identificar o eleitor e a máquina de coletar votos ou urna eletrônica "permite que essa fique constantemente aberta. O presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna.... haverá a possibilidade da mesma pessoa votar duas ou mais vezes", é fruto de um grave equívoco ao se confundir o ato de identificar o eleitor com o ato diverso e independente de liberar a urna para receber um voto.

Aos quesitos apresentados para esclarecer este ponto, as respostas dos especialistas consultados foram consoantes às seguintes conclusões:

- o ato de identificar o eleitor e o ato de liberar a urna para receber um voto são independentes entre si, podendo ser efetuados no mesmo equipamento, como na urna eletrônica atual, ou em equipamentos separados como proposto na lei questionada.

- A separação física e lógica entre o equipamento de identificação do eleitor e o de coletar o voto, como proposto na lei questionada, não impede que a urna só aceite um voto de cada vez e nem que o mesário possa interferir para liberar o próximo voto.

- Não é correta a afirmação contida no parágrafo 13 da Inicial, de que "haverá a possibilidade da mesma pessoa votar duas ou mais vezes".

- Existem várias alternativas para implementar a liberação do voto por ato externo do mesário sem que haja conexão entre as máquinas de identificar e de votar.

- Nas urnas biométricas atuais, a liberação do voto por meio de senha digitada pelo mesário já vem sendo usada pelo TSE, como determina o Inciso XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010 ao estabelecer que:

"XII – sendo aceita a identidade e/ou rejeitada a impugnação, se oferecida, o Presidente da Mesa Receptora de votos autorizará o eleitor a votar por meio de código numérico e da coleta da sua impressão digital, consignando o fato em ata;"

Algumas das observações dos especialistas foram:

Prof. Stolfi - "A impressão do voto em si nem aumenta nem diminui a segurança da urna no que tange a votação duplicada ou votação por pessoas não habilitadas."

Prof. Del Picchia - "A afirmação contida no parágrafo 13 da ADI 4543 não procede. É muito simples evitar que a mesma pessoa vote duas ou mais vezes."

Prof. Stanton - "É fácil evitar que uma mesma pessoa possa votar duas ou mais vezes, desde que o equipamento de coleta seja construído de forma a ser destravado somente quando é dado comando pelo mesário, por exemplo por um sinal elétrico dado remotamente, e que ele se trave novamente na conclusão de um exercício completo de votação"

Prof. Fernandes - "...a possibilidade de um eleitor votar duas ou mais vezes quando o instrumento identificador e sua respectiva urna estiverem desconectados é estritamente equivalente ao que pode ocorrer hoje em dia, em que tal instrumento está conectado à sua respectiva urna, sob comando estrito do presidente da seção eleitoral."

A proposta contida no § 5° questionado mais valoriza se for considerado que é tese pacificada em todos os demais países que também utilizam urnas eletrônicas. O Brasil é o único país onde a identificação do eleitor é feita no próprio equipamento que coleta o seu voto.

Revela-se, então, contrária à tendência mundialmente adotada e carente de fundamento a arguição de inconstitucionalidade contida no parágrafo 13 da inicial da ADIN 4543 (tese 4) que afirma que o §5º do Art. 5º da Lei 12.034/2009 contraria a garantia de igualdade de valor do voto prevista no art. 14 da CR.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORTIZ, Maria Aparecida Silva Rocha. Partido critica ADIN contra lei do voto impresso conferido pelo eleitor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2777, 7 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/18433. Acesso em: 24 nov. 2024.

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