Recurso Ordinário.

Nulidade de citação por edital no Rito Sumaríssimo (Justiça do Trabalho)

02/06/2014 às 18:26
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Recurso Ordinário face ao não cabimento da citação editalícia no Rito Sumaríssimo, rito esse que tem como princípios fundamentais a celeridade, economia processual e efetividade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA.

Autos nº. ...

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado legalmente constituído, BELTRANO DE TAL, inscrito na OAB-BA sob o nº. XX.XXX e CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme instrumento procuratório anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor, decisão de fls. ... que julgou procedente a demanda, violando os princípios constitucionais, bem como o Artigo 852-B, II, §1º da CLT apresentar seu RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no Artigo 895 da CLT pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

Nessa esteira, requer que seja o presente Recurso conhecido e posteriormente remetido ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para que dele conheçam e lhe deêm provimento.

Por fim, junta comprovante de pagamento de depósito recursal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Salvador, Bahia, 07 de maio de 2014.

BELª. BELTRANO DE TAL

OAB/BA XX.XXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

 

Recorrente:

Recorrido:

Processo:

Origem: ... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA

 

 

 

 

FULANO DE TAL, brasileira, capaz, solteira, profissão, nascida em xx.xx.xxxx, filha de ... e ..., portadora da Carteira de Identidade RG nº xxxxxxxxxx SSP/BA e CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na ..., nº. xxx, ..., Salvador, Bahia, Cep. xx.xxx-xx, por meio de seu advogado legalmente constituído, BELTRANO DE TAL, inscrito na OAB-BA sob o nº. XX.XXX e CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme instrumento procuratório anexo, com endereço profissional situado na ..., n° XX, ..., Salvador, Bahia, Cep. ..., onde receberá as intimações, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor, decisão de fls. ... que julgou procedente a demanda, violando os princípios constitucionais, bem como o Artigo 852-B, II, §1º da CLT apresentar seu RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

I - DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Eméritos Julgadores,

Colenda Turma!

 

A sentença proferida as fls. ... não merece prosperar, uma vez que ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e viola o Artigo 852-B, II, §1º da CLT.

Para tanto, respeitosamente, o Recorrente vem expor suas Razões, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.

II – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

 

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895 da CLT.

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no prazo legal de 8 (oito) dias.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

 

III - DAS PRELIMINARES

 

1.   Inicial Eivada de Vício de Identificação

Preceitua o Artigo 282, II do Código de Processo Civil:

Art. 282 A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

(...)

Vislumbra-se da Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 840, § 1º:

 
Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Dos entendimentos doutrinários :


"O autor, ao propor a ação, pede seja efetivada providência jurisdicional contra outrem, em razão de determinados acontecimentos.
Este será chamado para se defender.
É preciso que os envolvidos estejam perfeitamente identificados, a fim de participarem do processo e suportarem os ônus dele decorrentes.

Normalmente são indicados os nomes, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e o endereço das partes, como o é feito no processo civil comum.

A despeito de não constar expressamente a obrigação de fornecer o endereço das partes, percebe-se tratar de elemento essencial para o desenvolvimento do processo, ou seja, é dado imprescindível à comunicação dos atos processuais.

Diga-se, ainda, que o local onde a parte reside, muitas vezes, pode ser critério de fixação da competência do juízo.

É mister buscar uma solução integrativa para suprir a lacuna da legislação processual trabalhista: socorre-se da previsão constante do art. 282, II, do CPC (13) e, não estando corretamente identificada o endereço das partes, o Juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial". Fernando A. V. Damasceno (Juiz Presidente do TRT da 10ª Região) - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS (Publicada na ST n.º 74 - AGO/95, pág. 7) Grifo nosso

A CLT e o CPC são claros ao dispor que os requisitos da Petição Inicial são a qualificação do Reclamante e Reclamado.

Segundo os citados diplomas e os entendimentos dos estudiosos do Direito Trabalhista, entre os requisitos da petição inicial trabalhista está a qualificação completa das partes, inclusive endereço correto para a citação.

Segundo Maximilianus Cláudio Américo Füher, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede em nome próprio, a tutela jurisdicional”.

Extrai-se o conceito de qualificação do Artigo 282, II do CPC, qual seja :II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.

Assim, se ao reclamar contra o empregador ou vice-versa, não indicar o endereço correto para a citação, assumirá o risco de ver decretada a carência ou a improcedência da ação. É importante ressaltar que nas demandas trabalhistas que correm pelo rito sumaríssimo não cabe citação por edital, razão pela qual deverá ser indicado o endereço correto, sob pena de arquivamento do processo.

No caso em tela, vislumbra-se que dos documentos juntados pelo próprio Reclamante, que nenhum dos documentos acostados aos Autos faz alusão ao endereço do Reclamado a fim de que se efetivasse a Notificação.

Vejamos o Enunciado 16 Tribunal Superior do Trabalho:

“A Notificação no processo do trabalho não necessita ser entregue pessoalmente, bastando que a mesma seja entregue ao endereço do destinatário para que se presuma realizada a citação.”

Assim, de acordo com o Enunciado acima, a notificação deveria ter sido entregue, a fim de se presumir-se válida, no endereço do Reclamado, ou seja, no ............. , independente de quem a receberia.

Contudo, não o foi, e desta feita, não pode ser considerada válida. Oportuno se faz lembrar, que a Notificação é juris tantum, ou seja, presumida até que se prove ao contrário.

2.   Da Necessidade de se Desconsiderar a Validade da Notificação Inicial

 

Inicialmente, cumpre informar que a discussão levantada pelo Recorrente não é de ausência de citação, mas, sim, de suposta inadequação da citação editalícia.

Ínclitos Julgadores, o Recorrente só teve ciência da Reclamação Trabalhista proposta em seu desfavor, em ........ do mês de ......... do corrente ano de ........

Diante da ausência de notificação, o processo correu a revelia, só tomando conhecimento do mesmo na fase de Execução.

Excelência, se o Recorrente tivesse sido regularmente notificado, teria comparecido na audiência inaugural, elidindo assim os efeitos da revelia, bem como praticados todos os atos inerentes ao processo.

Há que se citar o grande Mestre Valentin Carrion, pois que segundo ele, "os Tribunais Trabalhistas vem optando por condenar o Revel como se fosse ele um fora-da-lei, como se sua ausência indicasse realmente um desrespeito ao Magistrado, no entanto, a experiência vem mostrando que Revelia, não corresponde a rebeldia, e que por trás daquela está o pequeno-grande drama dos desencontros de horários ou de datas ou da citação que não chegou senão formalmente ao seu real destinatário, ou dos impedimentos que jamais poderão ser provados".

No caso em tela não cabe a aplicação da revelia e sim a hipótese de arquivamento trazida pela própria Lei Trabalhista, em seu Artigo 852-B, II, §1º da CLT, a qual deixa claro que no Rito Sumaríssimo descabe a citação por edital, vejamos:

Art. 852-B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

(...)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

(...)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

(...)

A lei, ao instituir o procedimento sumaríssimo, buscou atender aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, vedando a citação por edital, incumbindo ao Reclamante à correta indicação do nome e endereço do Reclamado.

Assim, em face da notificação ter sido através de edital, o que viola a Lei, e dessa forma não ter o Recorrente tomado o devido conhecimento da Reclamação, conforme restou provado no presente processo, deverá ser elidida a Revelia e conseqüentemente reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa.

No entanto, caso Vossas Excelências assim não entendam, passa a tecer considerações sobre o Mérito:


RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, incumbe ao autor indicar o nome e o correto endereço do réu, de modo a viabilizar a citação. A citação por edital não se coaduna com o rito sumaríssimo, diante da celeridade própria desse rito. Recurso desprovido. As partes aspeadas, relativas ao relatório e admissibilidade, são, na forma regimental, da lavra do Exmo. Juiz Relator. (TRT-10, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma) Grifo nosso.

A jurisprudência nacional, amparada nos dispositivos acima destacados vem, desde a vigência da lei em questão, de forma habitual, extinguindo o feito sem resolução do mérito quando o empregado não consegue, no âmbito do procedimento sumaríssimo, citar o empregador através de oficial de justiça ou correio, ou quando não possui informações acerca do paradeiro do empregador.

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Nesse diapasão, cumpre destacar o voto da ilustre Desembargadora Sônia França, no julgamento do Recurso Ordinário Sumaríssimo nº 00482-2005-011-05-00-7, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 08 de maio de 2006, que segue transcrito:

Rebela-se o recorrente contra a decisão que determinou o arquivamento do presente feito sob o fundamento de que no rito sumaríssimo descabe a citação por edital, nos termos do art. 852-B, II, § 1º da CLT. Alega que o posicionamento do Julgador originário importou em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que obstou o direito de ação, impossibilitando seu acesso ao Judiciário. Persegue a nulidade da decisão a quo, com o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a primeira recorrida seja citada por edital, porquanto desconhecido o seu paradeiro. Sem razão. 

Agiu com acerto o Julgador originário ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, na medida em que o comando do art. 852-B, inciso II, § 1º da CLT é taxativo ao estatuir, verbis: “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”

Mister salientar, ainda, que a incompatibilidade da citação editalícia com o rito sumaríssimo não importa em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, posto que a hipótese se encontra expressamente prevista em lei.

Ademais, nada impede que o ora recorrente, posteriormente, ajuíze nova ação contra a mesma parte passiva, tão logo diligencie a obtenção de seu correto endereço para efeito de notificação.

Mantenho a decisão em sua integralidade.

ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

Percebe-se que, diante da Lei vigente, cabe ao Reclamante, quando do ajuizamento da ação, indicar precisamente o nome e endereço do réu e ficar na torcida para que este não tenha mudado de endereço ou não esteja criando embaraços para ser localizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo texto da lei 9.957/2000.

Assim, pretende que esta Egrégia Turma declare a nulidade do processo a partir da distribuição do feito para a ... Vara do Trabalho Salvador, Bahia, para que o juízo a quo receba a contestação e instrua o feito, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal, pois ao acolher o pleito do Recorrido, em deferir a citação do Recorrente, ora Reclamada, através de edital, o MM Juízo a quo incorreu em grave afronta ao preceito estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que a presente reclamação segue o rito sumaríssimo.

IV - DO MÉRITO

(...)


            V - DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer o indeferimento dos Pedidos da Inicial deferidos na sentença, bem como o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para decretar a insubsistência da respeitável sentença, reformando-a nos termos acima delineados, ante aos evidentes equívocos dela constantes.

Por fim, que seja decretado o arquivamento do processo em face da notificação ter sido através de edital, o que viola a Lei, e dessa forma não ter o Recorrente tomado o devido conhecimento da Reclamação, e caso assim o Nobre Julgador não entenda, que seja elidida a Revelia e conseqüentemente reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa.

São os termos,

 Pede deferimento.

Salvador, Bahia, ... de maio de 2014.

BELª. BELTRANO DE TAL

OAB/BA XX.XXX



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Sobre o autor
Letícia Pinto Gordiano

Letícia Pinto Gordiano, Advogada, graduada na Universidade Estácio Fib, onde alcançou o grau de Bacharela em Direito.<br><br>

Informações sobre o texto

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