Habeas corpus com pedido de liminar requerendo a concessão do benefício legal da prisão domiciliar

01/07/2014 às 16:48
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Petição em habeas corpus aonde se pleiteia a concessão do benefício legal da prisão domiciliar a paciente dotado de grave enfermidade, nos termos dos artigos 317 e 318, inciso II do Código Processo Penal.

       

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR, MUI DIGNO PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXXXX

Ação : Habeas Corpus com Pedido de Concessão de Medida Liminar

Ref. Proc. nº xxxxxxxxxx( originário da Vara Única de xxxxxxxxx)

Impetrante: Drº Mário Trajano da Silva Júnior

Paciente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Autoridade Coatora: Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXX,brasileiro, solteiro, pensionista, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxx e portador da Carteira de Identidade de nº xxxxxx SSP/xx, com endereço situado à rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, preso custodiado na Cadeia Pública desta cidade, igualmente sediada na cidade de xxxxxxxxxxx, aqui denominado simplesmente de  PACIENTE  , vem, mui respeitosamente ,por seu bastante procurador e Advogado (,in fine subscrito), doravante denominado IMPETRANTE, desde já requerendo os benefícios inerentes à prioridade processual aos quais alude à Lei nº 12.008/09, dirigir-se perante às mui honradas presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores deste  Egrégio Pretório para interpor a presente Ação de  HABEAS CORPUS COM  PEDIDO DE LIMINAR,  em face da MM. Juíza e Direito da Vara Ùnica da Comarca de Caraúbas  , AUTORIDADE COATORA, articulando as razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir delineados, requerendo, ao final, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA PRISÃO DOMICILIAR , nos termos dos  artigos  317 e 318, inciso II do Código Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011  e,   consoante, ainda , toda a  argumentação  fática e da fundamentação jurídica  doravante referenciadas:

I- DA REALIDADE FÁTICA QUE COMPROVA, DE MANEIRA CABAL, A ABSOLUTA, IMPERIOSA E URGENTÍSSIMA NECESSIDADE LEGAL DA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, BEM COMO A TOTAL ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA EM NÃO HAVER CONCEDIDO O CITADO BENEFÍCIO QUANDO DO PLEITO INTERPOSTO JUNTO A VARA ÚNICA DE CARAÚBAS/RN.

Cumpre-se, salientar ab initio , ter sido o requerente, em data de 24 de Agosto do ano passado,  preso e posteriormente autuado em flagrante, na cidade de xxxxxxxxxx, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A do pátrio Código Penal.

Daquela ocasião até o dia 21 de novembro de 2011 o requerente foi mantido preso no Centro de Detenção Provisória daquela cidade de xxxxxxx, tendo sido transferido na data acima mencionada para a Cadeia Pública da cidade de  xxxxxxxx..

Em data de 04 de maio de 2012, a mui douta Juíza da Comarca de xxxxxxxxx prolatou uma sentença condenatória, acolhendo a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público, ,havendo o réu, ora requerente se irresignado contra a mesma em face à sua inocência, tendo interposto, por intermédio de seu Advogado, ora Impetrante, um recurso de Apelação, em data de 07 de maio deste mesmo ano.

Após isso, em data de 1º de Junho do ano ora em curso, o Impetrante do presente Habeas Corpus ajuizou um Pedido de Concessão de Prisão Domiciliar que foi posteriormente juntado ao processo de execução provisória de sentença, distribuído junto à Comarca de xxxxxxxxx, em data de 05 de junho do fluente ano.

O referido pedido estribou-se nas mesmas razões ora argumentadas e foi, após o ato ordinatório datado  05 de junho deste ano ( presente às  fls. 125 dos autos daquele processo de nº 0000801-19.2012.8.20.0112, cuja cópia integral instrui o presente pedido de Habeas Corpus) remetido para apreciação do Ministério Público, que em data de 06 de Junho, exarou, através do seu Representante junto aquela Comarcar de            Caraúbas um parecer ( vide fls. 125, verso, dos autos acima mencionados)  em que o digníssimo membro do parquet junto aquela Comarca Oestana requereu, entre outras providências que fosse oficiado à COAPE-Coordenadoria de Administração Penitenciária, órgão da Secretaria de Interior Justiça e Cidadania-SEJUC, a fim de que aquele ente da administração pública potiguar informasse acerca da existência ou não de estabelecimentos prisionais que possuam condições  de atender presos com saúde debilitada.

Acolhendo o acima mencionado parecer do Ministério Público,  o Juiz que se encontrava de plantão naquela Comarca de xxxxxxxx, em data de 08 de junho, solicitou “com urgência da COAPE, vaga em estabelecimento prisional adequado”, solicitando, ainda ( vide  Despacho e Oficio de Fls, 128 dos autos em anexo) “a transferência imediata,  para o Hospital de Custódia”.

Entretanto, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, tendo-se decorridos injustificáveis dois meses e doze dias, sem que a COAPE tenha fornecido qualquer resposta ao Ofício enviado pelo Juízo da Comarca de xxxxxx( conforme o recibo de envio do ofício remetido eletronicamente pelo malote digital do sistema Hermes, presente às fls. 128 v dos autos em anexo)  a situação do paciente continua absolutamente a mesma!

Isto é, nem a Justiça deferiu nem indeferiu o pleito de concessão da prisão domiciliar que fora requerido, nem a COAPE informou se há ou se não há Hospital de Custódia que possa abrigar um preso cujo estado de saúde é deveras debilitado, como o é o caso do Paciente, nem o Juízo de Caraúbas reiterou a determinação enviada para a COAPE, enfim, a situação permanece rigorosamente a mesma!

Há que ser questionado o que é ,diante de tamanha situação de ilegalidade o mais impressionantemente absurdo, se é o fato da COAPE haver se quedado silente diante de uma determinação judicial ou se é o fato do Juízo ora impetrado haver permanecido inerte diante de tamanho desrespeito ao Judiciário!

Um oficio fora enviado, nada custa rememorar, no dia 08 de junho do corrente ano, determinando, ou solicitando( para usar aqui a expressão utilizada  pelo Juiz  plantonista que exarou o despacho acima citado)  que a COAPE ou providenciasse uma vaga em estabelecimento carcerário adequado ao estado de saúde do paciente ou que informasse acerca da não existência de tal unidade. Passam-se mais de dois meses sem que aquele órgão preste qualquer informação e o Juízo daquela Comarca nem ao menos renovou o ofício, nem sequer determinou que a COAPE cumprisse o que restara decidido, nada fez, enfim, senão esperar pacientemente ou pela chegada do ofício do aludido órgão da administração penitenciária ou pela morte do Paciente, evento que , diante da situação em que ele se apresenta parece-nos como sendo iminente, sem que nenhuma providêencia judicial tenha sido concretamente tomada!

Há que ser questionado, Senhores Desembargadores, o que afronta mais os ditames da Justiça, se o desprezo manifestado pela COAPE ou se a absoluta inércia e falta de energia do Juízo ora impetrado , diante de tamanho despautério, de tamanha falta de atenção para com a Justiça, de tão aviltante ilegalidade!

E enquanto isso, o Paciente persiste definhando, dia após dia, tendo o seu já lastimável quadro clinico sendo agravado pela falta total de cuidados médicos, pela total desassistência do Estado para com o seu degradado estado de saúde, não sendo exagerado dizer que o Estado está, dia após dia, a cometer um homicídio cruel e desumano contra um cidadão que se encontra sob a sua custódia.

O objeto, enfim, do presente pedido de Habeas Corpus, vem a ser a desesperada tentativa do Impetrante, Advogado do preso, ora Paciente, em ver apreciado o seu pedido de concessão de Prisão Domiciliar posto que este é um Direito que assiste ao Paciente e não uma liberalidade que pertine ao mero talante quer do Coordenador da COAPE, quer do Juízo de Caraúbas.

O que se está a discutir no presente remédio heroico é a salvaguarda do Direito à Saúde, à Vida e à Liberdade de um indivíduo que, inobstante a qualquer que tenha sido a conduta que lhe fora atribuída na Denúncia possui o direito a viver e a viver com um mínimo de dignidade humana.

A concessão da Medida Liminar, ora pleiteada, impõem-se como uma medida de urgência, como medida da mais imperiosa e absoluta  necessidade, tendo em vista que a se persistir a presente situação em que se encontra o paciente, preso em uma unidade carcerária que sequer, por vezes , dispõe de viatura para levar o Paciente ao hospital local para o socorro imediato nas frequentes crises que deixam o paciente literalmente entre a vida e a morte, ele realmente virá a falecer dentro da Cadeia Pública de Caraúbas.

Inobstante a quaisquer considerações de ordem meritória, que restam descabidas junto aquele Juízo de  Execução, bem como no âmbito da discussão do presente Habeas Corpus, haja visto que inclusive, já foi interposto o recurso de Apelação Criminal que certamente haverá de julgar pelo provimento da pretensão absolutória do requerente, em face da sua absoluta inocência em razão do crime do qual fora injustamente acusado e condenado em Primeira Instância na Comarca de Apodi/RN, alguns aspectos peculiares tornam a prisão do requerente no estabelecimento prisional aonde se encontra encarcerado como sendo maculada pela nódoa da ilegalidade tendo em vista que, conforme restará soberbamente constatado o requerente possui todos os legais requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar.

A questão fulcral do presente pedido de Habeas Corpus, e cuja discussão importa debater na presente oportunidade, vem a ser justamente o fato de que o custodiado, ora Paciente, trata-se de pessoa portadora de gravíssimas enfermidades que (somadas ao fato de o postulante tratar-se de pessoa portadora de deficiência física) impossibilitam por completo a manutenção do Paciente no  local de encarceramento no qual se encontra preso, devendo ser o mais celeremente possível colocado sob o regime da prisão domiciliar, inclusive, em razão do gravíssimo risco de morte que o Paciente apresenta, sobretudo ao se recordar as desumanas condições em que se encontram os presos em nosso sistema prisional, e de maneira notória, aqueles que como o Paciente encontram-se detidos na Cadeia Pública de Caraúbas, unidade carcerária que, sem qualquer sombra de dúvidas, não possui a mínima estrutura para abrigar custodiados que se encontrem como é o caso do Paciente em iminente risco de virem a óbito, em razão do seu adiantadíssimo estado de enfermidade.

O Paciente ressalte-se, por oportuno, trata-se de pessoa portadora de deficiência física, tratando-se de pensionista do INSS, em razão de tal deficiência que o impossibilita de prover o seu próprio sustento.

A fim de corroborar as informações acima referenciadas foram anexados ao pedido de concessão de Prisão Domiciliar, ajuizado no processo cuja cópia integral segue em anexo ao presente pedido de Habeas Corpus, documentos comprobatórios de tal situação de deficiência física, qual sejam documentos públicos e, portanto, dotados de presunção de veracidade expedidos pela União Federal, pelo INSS e por dois estados diferentes da Federação (vide Docs. 75, 76 e 77 dos autos cuja cópia segue em anexo).  

Além de ser deficiente físico, o Paciente vem a ser portador de obesidade mórbida, patologia grave que tem sido considerada como sendo uma das grandes enfermidades deste terceiro milênio, seríssimo problema de saúde pública que vem acarretando milhões de óbitos pelo mundo inteiro e que junto a diversas outras co-morbidades  que o tornam um paciente de altíssimo risco de morte, bem como exigem para a manutenção da saúde e da própria existência física do custodiado que, em razão da absoluta falta de condições daquela prisão em assegurar tratamento minimamente humano, que o Paciente venha a ser colocado sob o regime da prisão domiciliar, a fim de preservar-lhe a vida. 

Impõem-se ressaltar, para à exata compreensão do objeto do presente pedido de Habeas Corpus, tratar-se o Paciente de pessoa portadora de obesidade mórbida (obesidade grau III), possuindo, além de um índice de massa corpórea de 58,7 kg/m², tendo em vista que a demandante encontra-se atualmente pesando 186 kg, distribuídos em uma altura de apenas 178 cm, consoante atesta o Laudo de Avaliação Nutricional (Vide Fls. 78 ) e o Relatório Médico( Vide Fls. 79)

O Paciente possui também várias co-morbidades severas tais como hipertensão arterial sistêmica grave com risco de infarto do miocárdio e de Acidente Vascular Cerebral, diabetes mellitus descompensado com hipercolesterolêmica e hipertrigliceridemia, artrose de membros  inferiores, varizes de membros inferiores com insuficiência venosa grave com total comprometimento do refluxo sanguíneo, inclusive com total ausência de refluxo nas veias safenas, apneia do sono, osteatose hepática, dislipidemia, gastrite, esofagite edematosa, diversas taxas sanguíneas alteradas entre tantos outros gravíssimos problemas de saúde, ocasionados pela obesidade mórbida, esta que, conforme já debatido anteriormente trata-se de uma das mais complexas questões da saúde pública mundial, acarretando em tantos e tão conhecidos prejuízos à coletividade, resultando todos os anos em milhões de falecimentos em todo o mundo, sendo reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como uma das maiores causas de óbitos da atualidade.

Caso o Paciente continue sendo submetido a custódia estatal junto a mencionada Cadeia Pública de Caraúbas o mesmo, sem qualquer exagero retórico, irá muito brevemente morrer na prisão, em razão dos diversos problemas de saúde aos quais encontra-se submetido, em razão de que aquela Unidade Prisional não possui absolutamente a mínima condição de abrigar um custodiado que reúna tantas e tantas enfermidades graves.

As enfermidades acima relatadas configuram um gravíssimo quadro de síndrome metabólica, podendo este lamentável quadro de saúde e as diversas doenças que o compõem  serem devidamente constatados através da leitura da fartíssima documentação comprobatória juntada a este requerimento, como, verbi gratia, os diversos exames, laudos, relatórios e atestados médicos e nutricionais, ora juntados ao presente requerimento( Vide Docs. Presentes às Fls.   78 à 111 do caderno processual cuja cópia segue em anexo ao presente)

Há que se salientar, Excelências, que todas essas co-morbidades mencionadas são advindas da obesidade mórbida da qual o autor é portador, sendo provenientes do excessivo peso corporal do demandante, que possui um Índice de Massa Corporal (IMC), acima de 58 kg/m² e, portanto, bastante além do limite tido como aceitável pela Organização Mundial da Saúde.

Analisando-se o parâmetro utilizado pela Organização Mundial da Saúde para a classificação da obesidade, observa-se que o índice de Massa Corporal (IMC) com risco de mortalidade associada obedece ao seguinte critério: quando o IMC encontra-se compreendido entre o índice entre 18,5 e 25 kg/m²  o paciente encontra-se dentro do seu peso normal; entre o índice  25 e 30 kg/m² o paciente encontra-se no chamado sobrepeso; quando o paciente encontra-se com IMC variando entre 30 kg/m² e 35 kg/m² ele se encontra na chamada obesidade grau I, entre 35 e 40 kg/m² o paciente está no nível da chamada obesidade grau II, e , finalmente, quando o índice de massa corporal do paciente está, como é o caso da requerente, acima de 40 kg/m², o excesso de peso do paciente encontra-se compreendido na chamada Obesidade Grau III, classificada como Obesidade Mórbida, com graves riscos à vida do paciente.

O Paciente encontra-se atualmente com 44 anos de idade, e gradativamente o seu peso tem aumentado, estando hoje pesando quase 190 Kg (cento e noventa quilogramas), sendo que a sua altura é de apenas 1,78m (um metro e setenta e oito centímetros), quando o ideal para a sua altura seria um peso máximo de 76 kg (setenta e seis quilogramas).

Além de todos os delicados problemas de saúde que colocam o Paciente em um iminente risco de morte, o autor vem sofrendo com outros graves problemas de ordem psicológica, bem como tem convivido com todo o preconceito advindo da deformidade física acarretada em seu corpo físico, proporcionada pela obesidade mórbida.

O Paciente tem tido de conviver mesmo com dificuldades de realizar algumas das mais singelas atividades do cotidiano, o que tem feito com que o Paciente desenvolvesse um desequilíbrio emocional, refletido, inclusive, em uma profunda ansiedade, que tem acarretado desequilíbrios de toda a monta, em absolutamente todos os aspectos de sua vida pessoal.

A permanência do requerente na Cadeia Pública de Caraúbas demonstra-se como sendo inteiramente desumana e inadequada sob os todos os ângulos que se possa imaginar.

O Paciente precisa, inclusive como constatam o Plano  Alimentar juntado aquele pleito e concessão de prisão domiciliar ( Vide Fls. 108 à 110 dos autos  em anexo ) e as orientações nutricionais para controle do Diabetes ( Vide fls. 110) , alimentar-se segundo um rigoroso regime nutricional no qual constam diversos alimentos como frutas, verduras iogurte e cereais  que evidentemente nem são encontrados na alimentação servida aos presos naquela unidade prisional nem muito menos podem ingressar  naquele presidio.

A alimentação exigida para que o Paciente não venha a efetivamente morrer em breve é um dos aspectos que evidenciam a total impossibilidade do requerente continuar recolhido preso na Cadeia Pública de Caraúbas, impondo-se com urgência urgentíssima a concessão do beneficio da prisão domiciliar.

Falar-se em iminente, concreto e imenso risco de morte do Paciente não é, reitere-se, exercício de argumentação do Advogado, Impetrante do presente, é algo que se verifica como sendo uma realidade concreta, uma triste realidade em que o Estado, pela absoluta impossibilidade do seu sistema prisional conceder condições de mínima dignidade  a um custodiado que se encontra sob a sua responsabilidade não possui qualquer outra alternativa a não ser a concessão da prisão domiciliar.

O Paciente trata-se de um obeso mórbido, com um adiantado quadro de hipertensão grave, com o concreto risco de vir a sofrer, sobretudo ao recordarmos as condições de absoluta falta de condições clinicas  da Cadeia Pública de Caraúbas, um infarto do miocárdio, um Acidente Vascular Cerebral, um Derrame Cerebral, uma Trombose, enfim diversos riscos de ordem cardio-vascular que podem  fulminantemente leva-lo à morte.

Nos últimos meses o Paciente tem frequentemente sido enviado, muitas vezes em estado grave, para o Hospital Regional de Caraúbas e para outros hospitais e clinicas da região ( Vide  fls. 81 á 84 dos autos)

Um detalhe que importa salientar é que muitas vezes, em situações em que o Paciente vem a passar mal , vem a ser acometido por crises hipertensivas ou hiperglicêmicas , simplesmente o mesmo não vem a receber qualquer atendimento, tendo em vista que frequentemente a Cadeia Pública de Caraúbas fica sem viaturas, em razão de que muitas vezes a viatura disponível encontra-se quebrada ou sendo utilizada para outras funções como conduzir presos a audiências, por exemplo.

Ou seja, se o Paciente tiver por exemplo, um infarto do miocárdio, situação deveras provável de ocorrer em alguém com um quadro de enfermidade tão grave, e a viatura da unidade prisional estiver sendo utilizada para transportar algum outro preso, isso significará, sem qualquer sombra de dúvida , uma provável, sentença de morte para o requerente.

                 O Paciente chegou a ter, quando de uma de suas última internações, compreendida  entre os dias 22  e 30 do mês de maio de 2012 ( vide Docs. 83  e 84 dos autos ) picos hipertensivos de até 230 x 160 mmHg !

O Paciente, possui , um quadro severo de Diabetes Mellitus , com a glicemia inteiramente descompensada tendo picos glicêmicos em que o requerente chega a beirar o coma diabético, tendo de realizar um estrito e absoluto controle da glicemia, coisa inteiramente impossível de ser realizada dentro do presidio de Caraúbas.

Outro ponto importante que merece  ser salientado é o fato de que o Paciente carece de ser submetido à ingestão de uma grande e variada quantidade de medicamentos, alguns deles, inclusive de uso controlado, que o aparato carcerário do estado, sobretudo em um momento em que a COAPE e a SEJUC vivem uma das piores crises de sua história, não tem a mínima condição de fornecer.

O fato de que o Paciente precisa de inúmeros medicamentos para sobreviver pode ser comprovados  através da leitura das inúmeras receitas médicas juntadas aos autos no presente requerimento ( Vide Fls. 111 à 117 dos autos)

Outro aspecto que merece relevo, não podendo ser por nós negligenciado quando da confecção do presente pedido de Habeas Corpus,  é a questão da total ausência de condições de higiene pessoal no âmbito daquela Cadeia Pública de Caraúbas. O Paciente, ressalte-se, requer de cuidados especiais no tocante à sua higiene pessoal, inclusive por que  possui graves problemas de locomoção e de acessibilidade , tendo dificuldades imensas em realizar atividades comuns do cotidiano, como lavar-se , limpar-se, realizar a sua higiene intima, enfim.

Inspecionando-se as dependências da Cadeia Pública de Caraúbas, pode-se verificar que além da superlotação ( infelizmente tão típica de nosso dantesco sistema prisional que mais parece lembrar os calabouços medievais do período pré Bechariano ), a falta de ventilação adequada, de iluminação e de condições mínimas de higiene, de espaço para dormir e de local para fazer suas necessidades fisiológicas apercebem-se como sendo condições inteiramente inadequadas, degradantes, mesmo, absolutamente perniciosas  à vida e à saúde de paciente dotado de tantas e tão graves enfermidades, inclusive, pelo risco iminente de infecções que em alguém cuja saúde é comprovadamente tão debilitada poderiam, sem sombra de dúvida,  vir a suscitar o seu óbito. 

Essa realidade desumana e cruel, por si só já  é altamente deletéria à saúde de custodiados que não possuem qualquer enfermidade. Imagine-se, então, Excelências, a situação do Paciente que se trata de um preso com tamanho estado de  comprometimento, com tamanho grau de debilidade, de enfermidade ,podendo  a qualquer momento sobrevir a morte do Paciente sem que o Estado tenha efetivamente cumprido com o seu papel  de resguardar a integridade física daqueles que como o demandante encontram-se encarcerados.

Manter-se o Paciente preso na Cadeia Pública de Caraúbas, na lastimável situação em que se encontra, atenta inteiramente contra a dignidade da pessoa humana, contra o direito à saúde e à vida, consagrados pela nossa Carta Constitucional.

Outro ponto que merece ser evidenciado é o fato de que dentro do reduzido espaço interno da cela que ocupa, em companhia de vários outros presos, o requerente não possui a mínima condição de deambular, o que somente agrava o seu quadro clinico, inclusive pelos seus problemas de locomoção e pelos problemas circulatórios que o acometem.

A concessão da benesse da prisão domiciliar, ora requerida, trata-se de medida excepcional que somente se justifica diante da existência de um quadro em que o Estado não possua, como é o caso, condições mínimas de  custodiar aqueles que, ou em razão de alguma acusação que lhes esteja sendo imputada, ou em cumprimento de eventual sentença penal condenatória tenham de ser submetidos à constrição da liberdade sob à custódia estatal.

No caso presente tal providencia demonstra-se como medida da mais necessária e absoluta urgência, como meio de evitar  que o custodiado ora Paciente venha a falecer  sem que o Estado cumpra com a sua obrigação legal de permitir que aqueles que estão presos tenham um mínimo de dignidade humana.

O próprio principio da dignidade da pessoa humana encontra-se afrontado pela permanência do Paciente no estado absolutamente deplorável em que se encontra.

A urgência com a qual se demonstra a questão não permite que se postergue a solução do problema, impõe que se digne este honrado Tribunal de Justiça  a conceder o benefício ora solicitado.

Quanto a questão da  documentação comprobatória do seu endereço residencial, tal requisito pode ser perfeitamente satisfeito através da leitura da documentação em anexo aquele pedido de concessão de prisão domiciliar que comprova ter o Paciente alugado para fins de moradia um quarto na residência da senhora Joana D’arc Garcia, com a qual o requerente firmou um contrato de sub locação de um quarto na residência daquela cidadã, que cuidar do requerente caso o mesmo venha a obter a prisão domiciliar.

A documentação comprobatória do referido contrato e os documentos pessoais da citada senhora , foram anexados aos  autos daquele requerimento ( Vide Fls. 118 à 122 daqueles autos).

                     O Paciente, saliente-se, tem todo o interesse em colaborar com a Justiça , não se opondo, ao contrário, se propondo a  comprometer-se com eventuais medidas cautelares  que lhe sejam impostas a fim de assegurar o cumprimento da sentença penal condenatória  caso a condenação seja mantida em sede de Segundo Grau de Jurisdição.

                     Cumpre-se ressaltar que apesar de ter sido condenado em primeira instância o Paciente ajuizou por seu Advogado um recurso de Apelação Criminal junto ao Tribunal de Justiça, recurso esse que certamente resultará na absolvição do Paciente naquela Corte de Justiça.

             

                    O que se pretende evitar , Excelência é a morte do Paciente em razão das múltiplas doenças graves que o acometem, é resguardar o direito à vida, à saúde, a dignidade se um ser humano que ,independentemente daquilo que tenha ou não cometido, do delito que eventualmente tenha ou não  praticado, tem o direito a ser tratado com um ser humano, de maneira digna, com um mínimo de humanidade.

II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DO DIREITO À SAÚDE E Á VIDA COM DIGNIDADE E DO FARTO AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL AO DIREITO DO PACIENTE À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA DE RESGUARDAR O SEU DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE.

A manutenção da saúde e, conseqüentemente, da dignidade humana e da própria vida , tratam-se de direitos líquidos e certos do Paciente, inclusive, com respaldo constitucional em razão da proteção que a nossa Magna Carta confere ao  direitos constitucionais  à  vida, à saúde e à dignidade humana.

A dignidade da pessoa humana consubstancia fundamento do Estado Democrático de Direito, em seu art. 1º, inciso III, da Constituição da República.

Segundo o ilustre jurista Alexandre de Moraes, “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (in Direitos Humanos Fundamentais, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 1998, p. 60).

A inviolabilidade dos direitos acima referenciados, inerentes a toda a pessoa humana, identificando-se com a própria personalidade, encontra-se garantida pela nossa Constituição Federal, através dos artigos 1º,inciso III; 5º, caput e 6º, caput e 196, caput  da nossa Lei Maior.

Senão vejamos o que determinam os retro citados dispositivos constitucionais:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

;

III - a dignidade da pessoa humana;”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A absoluta relevância de tais direitos, resguardados pelo nosso próprio Ordenamento Constitucional torna absolutamente inquestionável a  necessidade de concessão do pleitos formulados no presente requerimento, devendo ser concedida liminarmente, inclusive, a concessão da prisão domiciliar.

A situação presentemente vivenciada pelo Paciente viola inteira e frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana, conforme também o que preceitua o art. 5º, inciso III, da Constituição da República, a saber:

"Art. 5º. Omissis

(...)

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.


                O próprio  Direito Internacional , encontra-se afrontado, tendo em vista o que determina a  Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consgra igualmente o preceito acima mencionado, recepcionado pelas constituições de todas as nações civilizadas do mundo:

"V - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

 

A trágica realidade em que se encontra o custodiado desrespeita, rasga, mesmo  a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84).

Diversos dispositivos do retro mencionado diploma legal encontram violados no caso presentemente em testilha.

Senão, vejamos alguns dos dispositivos daquela lei que se encontram vilipendiados no caso concreto , ora em estudo:

A prisão provisória ou definitiva deve subtrair do preso apenas a sua liberdade, sendo-lhe assegurados todos os demais direitos, conforme o preceituado  no art. 3.º da Lei de Execução Penal:

“Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Manter a prisão do Paciente nas condições cruéis e degradantes em que ele se encontra  é consentir com tamanha indignidade e com a violação dos mais elementares direitos humanos do preso.

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 O sistema carcerário estadual, tanto para os presos provisórios quanto para os já efetivamente sentenciados, é um verdadeiro caos, e afrontando totalmente à já tantas vezes aludida dignidade da pessoa humana.

Mas, não é apenas este dispositivo da Lei de Execução Penal que se encontra violado na presente situação.

O artigo 88 da LEP prevê:

 

“ Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)”.

 

 Conforme se sabe essa definitivamente não é a realidade vivenciada nem pelo Paciente, nem por qualquer outro custodiado  que esteja preso na Cadeia Pública de Caraúbas.

A citada Lei de Execução Penal prevê  os casos em que se pode admitir a chamada “prisão albergue domiciliar”, em seu art. 117:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

 I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

 II - condenado acometido de doença grave;

 III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

 IV - condenada gestante”.

 

É sabido que o recolhimento à prisão domiciliar, a teor do citado no art. [117] da Lei de Execução Penal, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto.

 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso em regime semiaberto, ou  mesmo fechado o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e haja a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

No presente caso, demonstra-se inteiramente a impossibilidade de o Paciente, acometido de diversas doenças graves, receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, consoante toda a fartíssima documentação acostada aos autos em anexo ao presente requerimento.

Destarte, verificada a total inviabilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o Paciente, a medida a ser tomada não pode ser outra que não a do deferimento da prisão domiciliar, não restando qualquer alternativa a este mui honrado Tribunal de Justiça que não seja a de determinar  com a máxima urgência  possível a medida extrema e excepcional da decretação da prisão domiciliar do Paciente.

A jurisprudência pátria, e nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça inclusive pacificou a discussão, tem admitido a prisão domiciliar em regime aberto, na ausência de Casa de Albergado, bem como para presos em regime semi-aberto e até mesmo no regime fechado.

Senão vejamos o que preconiza a fartíssima jurisprudência a respeito da matéria ora em estudo:

STJ: "Inexistindo vaga em Casa de Albergado, o cumprimento da pena em estabelecimento destinado a condenados submetidos a regime mais rigoroso configura manifesto constrangimento ilegal. 2. Impõe-se a possibilidade de que o sentenciado a que foi determinado o regime aberto cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio. 3. Recurso provido"(RHC n. 16649, Rel. Min. Hélio Barbosa, DJ 18.04.2005, p. 394).

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STJ: "Decreto condenatório. Regime semi-aberto. Inexistência de vaga em estabelecimento próprio. Imposição de regime mais rigoroso. Ilegalidade.1. Imposto, no decreto condenatório, o regime semi-aberto, não haverá de o paciente cumprir a pena em regime mais rigoroso – fechado –, situação que configura constrangimento ilegal. 2. Quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio, impõe-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar.3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 682.122/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 01.08.2006 p. 563)

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STJ: “PENAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. SEPTUAGENARIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. "HABEAS-CORPUS". 1. contando o paciente com mais de 85 anos, e estando acometido de doença grave, cabivel a interpretação analógica do art. 117, da LEP, embora condenado a regime fechado.  2. Pedido conhecido e deferido para determinar que o paciente seja colocado no regime de prisão domiciliar, guardando-se as devidas cautelas” (HC 5466 SP 1997/0003146-2, Relator(a): Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 15.09.1997 p. 44397, RT vol. 746, p. 543).

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STJ:"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TRATAMENTO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA . 1. Demonstrado o delicado estado de saúde do Paciente, acometido de doença grave (tuberculose), que exige tratamento rigoroso, com a ingestão de medicamentos fortes de forma contínua e controlada, esta Corte, excepcionalmente, tem admitido, em face das peculiaridades do caso concreto, o cumprimento em prisão domiciliar de pena estabelecida mesmo em regime semi-aberto, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais situações. 2. Concedida a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da prisão domiciliar". (HC 106.291/RS, Relª. Minª Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado: 17/02/2009, DJe 16/03/2009). [Grifei].

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STJ: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DALEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. 1.   O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. [117] da LEP, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave. 2.   Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso. 3.   In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional. 4.   Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 5.   Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade". (HC 87.901/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado:18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 343).

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TJRS: “HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA - A prisão provisória domiciliar pode ser autorizada pelo juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, se não houver prisão especial no Estado em que tem domicílio a pessoa presa preventivamente. Admitindo-se interpretação contrária, em face da inexistência de prisões que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana, conforme a redação do § 3º do art. 295 do CPP, em vez de diminuir as regalias existentes, estender-se-á a todos os presos especiais o direito à prisão domiciliar, pois, como se sabe, não há cela em nosso País que atenda, rigorosamente, os requisitos agora exigidos. Desse modo, não haverá preso especial preso. Orientação de Damásio de Jesus. Habeas corpus negado, à unanimidade” (Habeas Corpus Nº 70006285662, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/05/2003)

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TJRS: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, negaram provimento ao agravo” (Agravo Nº 70005952247, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 04/06/2003)

 

 

TJRN: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, FACE A DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. WRIT CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto, em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena. ACÓRDÃO

 

(57807 RN 2011.005780-7, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 13/06/2011, Câmara Criminal)

STJ: “CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendo ocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penal virem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam o agente” (RHC 22.537/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado DJ 12.05.2008 p. 1).

 

Além dos retro citados dispositivos legais o próprio Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 3.689/41, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, ampara perfeitamente o pleito do Paciente ao contemplar  em seu artigo 318, inciso II, a possibilidade da prisão domiciliar.

Senão vejamos o que determina o aludido dispositivo legal:

“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

Inúmeros são os julgados dos mais variados pretórios pátrios que autorizam a concessão do benefício da prisão domiciliar.

Senão vejamos, Excelência:

STJ: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.117LEP1. O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.117LEP2. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.3. In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional.4. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.5. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade (87901 AL 2007/0176646-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 343)

TJPR:HABEAS CORPUS ­ TRÁFICO ­ ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ­ PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ­ LIMINAR CONCEDIDA ­ PACIENTE QUE É PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (TUBERCULOSE) ­ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE ­ PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO II DO CPP ­ ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.318IICPP

(8956983 PR 895698-3 (Acórdão), Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Câmara Criminal)

TJDF: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CULPOSO, APENADO COM DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. O PACIENTE, SERVIDOR PÚBLICO, É SEXAGENÁRIO, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, RECENTEMENTE SUBMETIDO A CIRURGIA DE RISCO. O ARTIGO 318, II, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011, PERMITE AO JUIZ SUBSTITUIR ATÉ MESMO A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR "QUANDO O AGENTE FOR EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE". E O ARTIGO 117, II, DA LEP, EMBORA SE REFIRA AO REGIME ABERTO, ADMITE O RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA P ARTICULAR "QUANDO SE TRATAR DE CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE". A EXCEPCIONALIDADE DO CASO JUSTIFICA TAL TRATAMENTO, MESMO SENDO SEMIABERTO O REGIME. PRECEDENTE DO STJ 9RHC 26814-RS). ORDEM CONCEDIDA.318IICPP12.403117IILEP

(34315620128070000 DF 0003431-56.2012.807.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/03/2012, DJ-e Pág. 187)

 

STJ: "HABEAS CORPUS -PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -ART. [147], "CAPUT" e [129]§ 9º DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. , II, da Lei 11.343/06 -INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -REITERAÇÃO DE CONDUTAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PACIENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE -SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR -NOVA REDAÇÃO DO ART. [318] DO CPP -PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

 

TRF 1: HABEAS CORPUS.PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR-PROCESSUAL.1. A prisão preventiva do paciente se faz necessária ante a prática reiterada de condutas criminosas. Não podendo o paciente cumprir a prisão preventiva na cadeia, tendo em vista seu gravíssimo estado de saúde, sua prisão deve ser cumprida em seu domicílio, assim permite o art. 318, II, do Código de Processo Penal: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".318IICódigo de Processo Penal2. A prisão domiciliar não permite que o paciente saia de sua residência, sem autorização judicial.(75229 MT 0075229-15.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.079 de 09/03/2012)

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TJRS: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENFERMIDADE GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO FEMININO DA CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.403/2011.318CPP12.403Diante das condições precárias do presídio feminino situado em nossa Capital, e a necessidade de tratamento da paciente para que sua enfermidade (pneumonia) não se transforme em um mal maior, determina-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.12.304/2011 .(70043777721 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 04/08/2011, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2011)

 

Em razão de toda a ampla fundamentação legal e jurisprudencial acima mencionada, não resta nenhuma outra alternativa a este honrado Tribunal de Justiça senão a de conceder a benesse excepcional da prisão domiciliar, tendo em vista que esta é a medida mais consentânea com os ditames da Justiça a fim de se verem  resguardados direitos à vida, á saúde e à dignidade da pessoa humana tão amplamente ofendidos no caso presentemente estudado.

Releve-se, por oportuno, a necessidade imperiosa de agir esta mui honrada Câmara Criminal com toda a urgência e celeridade que o caso ora em apreciação exige, notadamente em razão do fato de que a demora na resolução da presente questão jurídica fatalmente irá implicar no surgimento de danos ainda maiores e quiçá irreversíveis à saúde do paciente, podendo, inclusive, acarretar-lhe à sua própria morte, em razão da conjugação perversa de dois fatores que a cada dia comprometem de forma ainda mais intensa à saúde e à vida do requerente:  a delicadeza do seu quadro clínico que inspira os mais cautelosos cuidados médicos  e a absoluta falta de condições da Cadeia Pública de Caraúbas em custodiar com um mínimo de dignidade um preso que por sua peculiar situação, pelos  seus delicadíssimos problemas  de saúde não possui a mínima   condição de continuar recolhido preso naquela unidade prisional, devendo ser com o máximo de urgência remetido para o regime da prisão domiciliar, a fim de se verem resguardados os direitos à vida, à saúde  e à dignidade humana do Paciente.

III- DO PEDIDO

Por todo o exposto e de tudo o que dos autos consta, requer a esta Egrégia Câmara Criminal que se digne julgar PROCEDENTE o presente  HABEAS CORPUS COM A CONSEQUENTE  CONCESSÃO  DA PRISÃO DOMICILIAR O PACIENTE, postulando o seguinte:

  1. A concessão, em caráter de absoluta e impostergável urgência  da Medida Liminar  determinando a concessão da Prisão Domiciliar do Paciente, em face de toda a argumentação fática a jurídica esposada ao longo do presente pedido de Habeas Corpus, em razão de ser esta medida da mais elevada e necessária Justiça,sobretudo ao se recordar que no caso presentemente estudado, encontram-se presentes tanto o fumus boni Juris, qual seja o fartíssimo embasamento técnico para a concessão do benefício pleiteado, quanto o periculum in mora, que na presente questão traduz no risco iminente de agravamento do quadro clínico do Paciente, podendo o comprometimento da sua saúde leva-lo, inclusive, à óbito, em razão da extrema delicadeza do seu estado.

 

  1. Seja concedido ao Paciente o direito à prisão domiciliar por ser portador de diversas doenças graves, nos termos do artigo 117, II da LEP e nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal e em razão de toda a ampla fundamentação legal e jurisprudencial a corroborar a tese esposada no presente requerimento.
  2. Caso essa Egrégia Câmara Criminal entenda pela necessidade de mais informações que se digne este mui honrado órgão do Poder Judiciário a proceder a notificação da douta Juíza da Comarca de Caraúbas/RN para que proceda o envio das informações necessárias à melhor formação do convencimento deste Insigne Colegiado de nobres Julgadores.

 

  1. A notificação do Ministério Público, para que possa exarar o seu parecer , que certamente será pela concessão da prisão domiciliar  do Paciente.

 

  1. Após  o digníssimo órgão do Parquet haver prolatado o seu parecer, que retornem-se os presentes autos em conclusão para o mui digno relator a fim de que , com máximo de celeridade,possa esta Câmara Criminal decidir acerca do presente pedido, através da decisão que certamente será pelo acolhimento das razões esposadas ao longo da presente peça com a conversão da prisão preventiva do Paciente em prisão domiciliar.
  1. Apôs cumprida as formalidades legais, requer a expedição do competente Mandado informando á direção da Cadeia Pública de Caraúbas informando á concessão da prisão domiciliar ao Paciente ,atendendo-se, destarte, aos mais necessários  reclamos da mais pura e cristalina justiça.

Nestes termos, no anseio de que o pedido contará com o beneplácito dos  Excelentíssimos Senhores membros do colegiado que compõem a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça  , e por ser o pleito objeto do presente Habeas Corpus medida do mais necessário Direito e  a mais elevada Justiça, pede e espera deferimento.

                                                         

                                                  Natal /RN, 20  de Agosto de 2012

                                       ____________________________________

                                              Mário Trajano da Silva Júnior

                                                        OAB/RN 3573

       {C}{C}

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR, MUI DIGNO PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXXXX

Ação : Habeas Corpus com Pedido de Concessão de Medida Liminar

Ref. Proc. nº xxxxxxxxxx( originário da Vara Única de xxxxxxxxx)

Impetrante: Drº Mário Trajano da Silva Júnior

Paciente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Autoridade Coatora: Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXX,brasileiro, solteiro, pensionista, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxx e portador da Carteira de Identidade de nº xxxxxx SSP/xx, com endereço situado à rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, preso custodiado na Cadeia Pública desta cidade, igualmente sediada na cidade de xxxxxxxxxxx, aqui denominado simplesmente de  PACIENTE  , vem, mui respeitosamente ,por seu bastante procurador e Advogado (,in fine subscrito), doravante denominado IMPETRANTE, desde já requerendo os benefícios inerentes à prioridade processual aos quais alude à Lei nº 12.008/09, dirigir-se perante às mui honradas presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores deste  Egrégio Pretório para interpor a presente Ação de  HABEAS CORPUS COM  PEDIDO DE LIMINAR,  em face da MM. Juíza e Direito da Vara Ùnica da Comarca de Caraúbas  , AUTORIDADE COATORA, articulando as razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir delineados, requerendo, ao final, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA PRISÃO DOMICILIAR , nos termos dos  artigos  317 e 318, inciso II do Código Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011  e,   consoante, ainda , toda a  argumentação  fática e da fundamentação jurídica  doravante referenciadas:

I- DA REALIDADE FÁTICA QUE COMPROVA, DE MANEIRA CABAL, A ABSOLUTA, IMPERIOSA E URGENTÍSSIMA NECESSIDADE LEGAL DA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, BEM COMO A TOTAL ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA EM NÃO HAVER CONCEDIDO O CITADO BENEFÍCIO QUANDO DO PLEITO INTERPOSTO JUNTO A VARA ÚNICA DE CARAÚBAS/RN.

 

Cumpre-se, salientar ab initio , ter sido o requerente, em data de 24 de Agosto do ano passado,  preso e posteriormente autuado em flagrante, na cidade de xxxxxxxxxx, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A do pátrio Código Penal.

Daquela ocasião até o dia 21 de novembro de 2011 o requerente foi mantido preso no Centro de Detenção Provisória daquela cidade de xxxxxxx, tendo sido transferido na data acima mencionada para a Cadeia Pública da cidade de  xxxxxxxx..

Em data de 04 de maio de 2012, a mui douta Juíza da Comarca de xxxxxxxxx prolatou uma sentença condenatória, acolhendo a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Pública, ,havendo o réu, ora requerente se irresignado contra a mesma em face à sua inocência, tendo interposto, por intermédio de seu Advogado, ora Impetrante, um recurso de Apelação, em data de 07 de maio deste mesmo ano.

Após isso, em data de 1º de Junho do ano ora em curso, o Impetrante do presente Habeas Corpus ajuizou um Pedido de Concessão de Prisão Domiciliar que foi posteriormente juntado ao processo de execução provisória de sentença, distribuído junto à Comarca de xxxxxxxxx, em data de 05 de junho do fluente ano.

O referido pedido estribou-se nas mesmas razões ora argumentadas e foi, após o ato ordinatório datado  05 de junho deste ano ( presente às  fls. 125 dos autos daquele processo de nº 0000801-19.2012.8.20.0112, cuja cópia integral instrui o presente pedido de Habeas Corpus) remetido para apreciação do Ministério Público, que em data de 06 de Junho, exarou, através do seu Representante junto aquela Comarcar de            Caraúbas um parecer ( vide fls. 125, verso, dos autos acima mencionados)  em que o digníssimo membro do parquet junto aquela Comarca Oestana requereu, entre outras providências que fosse oficiado à COAPE-Coordenadoria de Administração Penitenciária, órgão da Secretaria de Interior Justiça e Cidadania-SEJUC, a fim de que aquele ente da administração pública potiguar informasse acerca da existência ou não de estabelecimentos prisionais que possuam condições  de atender presos com saúde debilitada.

Acolhendo o, acima mencionado, parecer do Ministério Público  o Juiz que se encontrava de plantão naquela Comarca de xxxxxxxx, em data de 08 de junho, solicitou “com urgência da COAPE, vaga em estabelecimento prisional adequado”, solicitando, ainda ( vide  Despacho e Oficio de Fls, 128 dos autos em anexo) “a transferência imediata,  para o Hospital de Custódia”.

Entretanto, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, tendo-se decorridos injustificáveis dois meses e doze dias, sem que a COAPE tenha fornecido qualquer resposta ao Ofício enviado pelo Juízo da Comarca de xxxxxx( conforme o recibo de envio do ofício remetido eletronicamente pelo malote digital do sistema Hermes, presente às fls. 128 v dos autos em anexo)  a situação do paciente continua absolutamente a mesma!

Isto é, nem a Justiça deferiu nem indeferiu o pleito de concessão da prisão domiciliar que fora requerido, nem a COAPE informou se há ou se não há Hospital de Custódia que possa abrigar um preso cujo estado de saúde é deveras debilitado como o é o caso do Paciente, nem o Juízo de Caraúbas reiterou a determinação enviada para a COAPE, enfim, a situação permanece rigorosamente a mesma!

Há que ser questionado o que é ,diante de tamanha situação de ilegalidade o mais impressionantemente absurdo, se é o fato da COAPE haver se quedado silente diante de uma determinação judicial ou se é o fato do Juízo ora impetrado haver permanecido inerte diante de tamanho desrespeito ao Judiciário!

Um oficio fora enviado, nada custa rememorar, no dia 08 de junho do corrente ano, determinando, ou solicitando( para usar aqui a expressão utilizada  pelo Juiz  plantonista que exarou o despacho acima citado)  que a COAPE ou providenciasse uma vaga em estabelecimento carcerário adequado ao estado de saúde do paciente ou que informasse acerca da não existência de tal unidade, passam-se mais de dois meses sem que aquele órgão preste qualquer informação e o Juízo daquela Comarca nem ao menos renovou o ofício, nem sequer determinou que a COAPE cumprisse o que restara decidido, nada fez, enfim, senão esperar pacientemente ou pela chegada do ofício do aludido órgão da administração penitenciária ou pela morte do Paciente, evento que , diante da situação em que ele se apresenta parece-nos como sendo iminente, sem que nenhuma providencia judicial tenha sido concretamente tomada!

Há que ser questionado, Senhores Desembargadores, o que afronta mais os ditames da Justiça, se o desprezo manifestado pela COAPE ou se a absoluta inércia e falta de energia do Juízo ora impetrado , diante de tamanho despautério, de tamanha falta de atenção para com a Justiça, de tão aviltante ilegalidade!

E enquanto isso, o Paciente persiste definhando, dia após dia, tendo o seu já lastimável quadro clinico sendo agravado pela falta total de cuidados médicos, pela total desassistência do Estado para com o seu degradado estado de saúde, não sendo exagerado dizer que o Estado está, dia após dia, a cometer um homicídio cruel e desumano contra um cidadão que se encontra sob a sua custódia.

O objeto, enfim, do presente pedido de Habeas Corpus, vem a ser a desesperada tentativa do Impetrante, Advogado do preso, ora Paciente, em ver apreciado o seu pedido de concessão de Prisão Domiciliar posto que este é um Direito que assiste ao Paciente e não uma liberalidade que pertine ao mero talante quer do Coordenador da COAPE, quer do Juízo de Caraúbas.

O que se está a discutir no presente remédio heroico é a salvaguarda do Direito à Saúde, à Vida e à Liberdade de um individuo que, inobstante a qualquer que tenha sido a conduta que lhe fora atribuída na Denúncia possui o direito a viver e a viver com um mínimo de dignidade humana.

A concessão da Medida Liminar, ora pleiteada, impõem-se como uma medida de urgência urgentíssima, como medida da mais imperiosa e absoluta  necessidade tendo em vista que a se persistir a presente situação, em que se em contra o paciente, preso em uma unidade carcerária que sequer, por vezes , dispõem de viatura para levar o Paciente ao hospital local para o socorro imediato nas frequentes crises que deixam o paciente literalmente entre a vida e a morte, ele realmente virá a falecer dentro da Cadeia Pública de Caraúbas.

Inobstante a quaisquer considerações de ordem meritória, que restam descabidas junto aquele Juízo de  Execução bem como no âmbito da discussão do presente Habeas Corpus, aja visto que inclusive, já foi interposto o recurso de Apelação Criminal que certamente haverá de julgar pelo provimento da pretensão absolutória do requerente, em face da sua absoluta inocência em razão do crime do qual fora injustamente acusado e condenado em Primeira Instância na Comarca de Apodi/RN, alguns aspectos peculiares tornam a prisão do requerente no estabelecimento prisional aonde se encontra encarcerado como sendo maculada pela nódoa da ilegalidade tendo em vista que, conforme restará soberbamente constatado o requerente possui todos os legais requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar.

A questão fulcral do presente pedido de Habeas Corpus, e cuja discussão importa debater na presente oportunidade, vem a ser justamente o fato de que o custodiado, ora Paciente, trata-se de pessoa portadora de gravíssimas enfermidades que (somadas ao fato de o postulante tratar-se de pessoa portadora de deficiência física) impossibilitam por completo a manutenção do Paciente no  local de encarceramento no qual se encontra preso, devendo ser o mais celeremente possível colocado sob o regime da prisão domiciliar, inclusive, em razão do gravíssimo risco de morte que o Paciente apresenta, sobretudo ao se recordar as desumanas condições em que se encontram os presos em nosso sistema prisional, e de maneira notória, aqueles que como o Paciente encontram-se detidos na Cadeia Pública de Caraúbas, unidade carcerária que, sem qualquer sombra de dúvidas, não possui a mínima estrutura para abrigar custodiados que se encontrem como é o caso do Paciente em iminente risco de virem a óbito, em razão do seu adiantadíssimo estado de enfermidade.

O Paciente ressalte-se, por oportuno, trata-se de pessoa portadora de deficiência física, tratando-se de pensionista do INSS, em razão de tal deficiência que o impossibilita de prover o seu próprio sustento.

A fim de corroborar as informações acima referenciadas foram anexados ao pedido de concessão de Prisão Domiciliar, ajuizado no processo cuja cópia integral segue em anexo ao presente pedido de Habeas Corpus, documentos comprobatórios de tal situação de deficiência física, qual sejam documentos públicos e, portanto, dotados de presunção de veracidade expedidos pela União Federal, pelo INSS e por dois estados diferentes da Federação (vide Docs. 75, 76 e 77 dos autos cuja cópia segue em anexo).  

Além de ser deficiente físico, o Paciente vem a ser portador de obesidade mórbida, patologia grave que tem sido considerada como sendo uma das grandes enfermidades deste terceiro milênio, seríssimo problema de saúde pública que vem acarretando milhões de óbitos pelo mundo inteiro e que junto a diversas outras co-morbidades  que o tornam um paciente de altíssimo risco de morte, bem como exigem para a manutenção da saúde e da própria existência física do custodiado que, em razão da absoluta falta de condições daquela prisão em assegurar tratamento minimamente humano, que o Paciente venha a ser colocado sob o regime da prisão domiciliar, a fim de preservar-lhe a vida. 

Impõem-se ressaltar, para à exata compreensão do objeto do presente pedido de Habeas Corpus, tratar-se o Paciente de pessoa portadora de obesidade mórbida (obesidade grau III), possuindo, além de um índice de massa corpórea de 58,7 kg/m², tendo em vista que a demandante encontra-se atualmente pesando 186 kg, distribuídos em uma altura de apenas 178 cm, consoante atesta o Laudo de Avaliação Nutricional (Vide Fls. 78 ) e o Relatório Médico( Vide Fls. 79)

O Paciente possui também várias co-morbidades severas tais como hipertensão arterial sistêmica grave com risco de infarto do miocárdio e de Acidente Vascular Cerebral, diabetes mellitus descompensado com hipercolesterolêmica e hipertrigliceridemia, artrose de membros  inferiores, varizes de membros inferiores com insuficiência venosa grave com total comprometimento do refluxo sanguíneo, inclusive com total ausência de refluxo nas veias safenas, apneia do sono, osteatose hepática, dislipidemia, gastrite, esofagite edematosa, diversas taxas sanguíneas alteradas entre tantos outros gravíssimos problemas de saúde, ocasionados pela obesidade mórbida, esta que, conforme já debatido anteriormente trata-se de uma das mais complexas questões da saúde pública mundial, acarretando em tantos e tão conhecidos prejuízos à coletividade, resultando todos os anos em milhões de falecimentos em todo o mundo, sendo reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como uma das maiores causas de óbitos da atualidade.

Caso o Paciente continue sendo submetido a custódia estatal junto a mencionada Cadeia Pública de Caraúbas o mesmo, sem qualquer exagero retórico, irá muito brevemente morrer na prisão, em razão dos diversos problemas de saúde aos quais encontra-se submetido, em razão de que aquela Unidade Prisional não possui absolutamente a mínima condição de abrigar um custodiado que reúna tantas e tantas enfermidades graves.

As enfermidades acima relatadas configuram um gravíssimo quadro de síndrome metabólica, podendo este lamentável quadro de saúde e as diversas doenças que o compõem  serem devidamente constatados através da leitura da fartíssima documentação comprobatória juntada a este requerimento, como, verbi gratia, os diversos exames, laudos, relatórios e atestados médicos e nutricionais, ora juntados ao presente requerimento( Vide Docs. Presentes às Fls.   78 à 111 do caderno processual cuja cópia segue em anexo ao presente)

Há que se salientar, Excelências, que todas essas co-morbidades mencionadas são advindas da obesidade mórbida da qual o autor é portador, sendo provenientes do excessivo peso corporal do demandante, que possui um Índice de Massa Corporal (IMC), acima de 58 kg/m² e, portanto, bastante além do limite tido como aceitável pela Organização Mundial da Saúde.

Analisando-se o parâmetro utilizado pela Organização Mundial da Saúde para a classificação da obesidade, observa-se que o índice de Massa Corporal (IMC) com risco de mortalidade associada obedece ao seguinte critério: quando o IMC encontra-se compreendido entre o índice entre 18,5 e 25 kg/m²  o paciente encontra-se dentro do seu peso normal; entre o índice  25 e 30 kg/m² o paciente encontra-se no chamado sobrepeso; quando o paciente encontra-se com IMC variando entre 30 kg/m² e 35 kg/m² ele se encontra na chamada obesidade grau I, entre 35 e 40 kg/m² o paciente está no nível da chamada obesidade grau II, e , finalmente, quando o índice de massa corporal do paciente está, como é o caso da requerente, acima de 40 kg/m², o excesso de peso do paciente encontra-se compreendido na chamada Obesidade Grau III, classificada como Obesidade Mórbida, com graves riscos à vida do paciente.

O Paciente encontra-se atualmente com 44 anos de idade, e gradativamente o seu peso tem aumentado, estando hoje pesando quase 190 Kg (cento e noventa quilogramas), sendo que a sua altura é de apenas 1,78m (um metro e setenta e oito centímetros), quando o ideal para a sua altura seria um peso máximo de 76 kg (setenta e seis quilogramas).

Além de todos os delicados problemas de saúde que colocam o Paciente em um iminente risco de morte, o autor vem sofrendo com outros graves problemas de ordem psicológica, bem como tem convivido com todo o preconceito advindo da deformidade física acarretada em seu corpo físico, proporcionada pela obesidade mórbida.

O Paciente tem tido de conviver mesmo com dificuldades de realizar algumas das mais singelas atividades do cotidiano, o que tem feito com que o Paciente desenvolvesse um desequilíbrio emocional, refletido, inclusive, em uma profunda ansiedade, que tem acarretado desequilíbrios de toda a monta, em absolutamente todos os aspectos de sua vida pessoal.

A permanência do requerente na Cadeia Pública de Caraúbas demonstra-se como sendo inteiramente desumana e inadequada sob os todos os ângulos que se possa imaginar.

O Paciente precisa, inclusive como constatam o Plano  Alimentar juntado aquele pleito e concessão de prisão domiciliar ( Vide Fls. 108 à 110 dos autos  em anexo ) e as orientações nutricionais para controle do Diabetes ( Vide fls. 110) , alimentar-se segundo um rigoroso regime nutricional no qual constam diversos alimentos como frutas, verduras iogurte e cereais  que evidentemente nem são encontrados na alimentação servida aos presos naquela unidade prisional nem muito menos podem ingressar  naquele presidio.

A alimentação exigida para que o Paciente não venha a efetivamente morrer em breve é um dos aspectos que evidenciam a total impossibilidade do requerente continuar recolhido preso na Cadeia Pública de Caraúbas, impondo-se com urgência urgentíssima a concessão do beneficio da prisão domiciliar.

Falar-se em iminente, concreto e imenso risco de morte do Paciente não é, reitere-se, exercício de argumentação do Advogado, Impetrante do presente, é algo que se verifica como sendo uma realidade concreta, uma triste realidade em que o Estado, pela absoluta impossibilidade do seu sistema prisional conceder condições de mínima dignidade  a um custodiado que se encontra sob a sua responsabilidade não possui qualquer outra alternativa a não ser a concessão da prisão domiciliar.

O Paciente trata-se de um obeso mórbido, com um adiantado quadro de hipertensão grave, com o concreto risco de vir a sofrer, sobretudo ao recordarmos as condições de absoluta falta de condições clinicas  da Cadeia Pública de Caraúbas, um infarto do miocárdio, um Acidente Vascular Cerebral, um Derrame Cerebral, uma Trombose, enfim diversos riscos de ordem cardio-vascular que podem  fulminantemente leva-lo à morte.

Nos últimos meses o Paciente tem frequentemente sido enviado, muitas vezes em estado grave, para o Hospital Regional de Caraúbas e para outros hospitais e clinicas da região ( Vide  fls. 81 á 84 dos autos)

Um detalhe que importa salientar é que muitas vezes, em situações em que o Paciente vem a passar mal , vem a ser acometido por crises hipertensivas ou hiperglicêmicas , simplesmente o mesmo não vem a receber qualquer atendimento, tendo em vista que frequentemente a Cadeia Pública de Caraúbas fica sem viaturas, em razão de que muitas vezes a viatura disponível encontra-se quebrada ou sendo utilizada para outras funções como conduzir presos a audiências, por exemplo.

Ou seja, se o Paciente tiver por exemplo, um infarto do miocárdio, situação deveras provável de ocorrer em alguém com um quadro de enfermidade tão grave, e a viatura da unidade prisional estiver sendo utilizada para transportar algum outro preso, isso significará, sem qualquer sombra de dúvida , uma provável, sentença de morte para o requerente.

                 O Paciente chegou a ter, quando de uma de suas última internações, compreendida  entre os dias 22  e 30 do mês de maio de 2012 ( vide Docs. 83  e 84 dos autos ) picos hipertensivos de até 230 x 160 mmHg !

O Paciente, possui , um quadro severo de Diabetes Mellitus , com a glicemia inteiramente descompensada tendo picos glicêmicos em que o requerente chega a beirar o coma diabético, tendo de realizar um estrito e absoluto controle da glicemia, coisa inteiramente impossível de ser realizada dentro do presidio de Caraúbas.

Outro ponto importante que merece  ser salientado é o fato de que o Paciente carece de ser submetido à ingestão de uma grande e variada quantidade de medicamentos, alguns deles, inclusive de uso controlado, que o aparato carcerário do estado, sobretudo em um momento em que a COAPE e a SEJUC vivem uma das piores crises de sua história, não tem a mínima condição de fornecer.

O fato de que o Paciente precisa de inúmeros medicamentos para sobreviver pode ser comprovados  através da leitura das inúmeras receitas médicas juntadas aos autos no presente requerimento ( Vide Fls. 111 à 117 dos autos)

Outro aspecto que merece relevo, não podendo ser por nós negligenciado quando da confecção do presente pedido de Habeas Corpus,  é a questão da total ausência de condições de higiene pessoal no âmbito daquela Cadeia Pública de Caraúbas. O Paciente, ressalte-se, requer de cuidados especiais no tocante à sua higiene pessoal, inclusive por que  possui graves problemas de locomoção e de acessibilidade , tendo dificuldades imensas em realizar atividades comuns do cotidiano, como lavar-se , limpar-se, realizar a sua higiene intima, enfim.

Inspecionando-se as dependências da Cadeia Pública de Caraúbas, pode-se verificar que além da superlotação ( infelizmente tão típica de nosso dantesco sistema prisional que mais parece lembrar os calabouços medievais do período pré Bechariano ), a falta de ventilação adequada, de iluminação e de condições mínimas de higiene, de espaço para dormir e de local para fazer suas necessidades fisiológicas apercebem-se como sendo condições inteiramente inadequadas, degradantes, mesmo, absolutamente perniciosas  à vida e à saúde de paciente dotado de tantas e tão graves enfermidades, inclusive, pelo risco iminente de infecções que em alguém cuja saúde é comprovadamente tão debilitada poderiam, sem sombra de dúvida,  vir a suscitar o seu óbito. 

Essa realidade desumana e cruel, por si só já  é altamente deletéria à saúde de custodiados que não possuem qualquer enfermidade. Imagine-se, então, Excelências, a situação do Paciente que se trata de um preso com tamanho estado de  comprometimento, com tamanho grau de debilidade, de enfermidade ,podendo  a qualquer momento sobrevir a morte do Paciente sem que o Estado tenha efetivamente cumprido com o seu papel  de resguardar a integridade física daqueles que como o demandante encontram-se encarcerados.

Manter-se o Paciente preso na Cadeia Pública de Caraúbas, na lastimável situação em que se encontra, atenta inteiramente contra a dignidade da pessoa humana, contra o direito à saúde e à vida, consagrados pela nossa Carta Constitucional.

Outro ponto que merece ser evidenciado é o fato de que dentro do reduzido espaço interno da cela que ocupa, em companhia de vários outros presos, o requerente não possui a mínima condição de deambular, o que somente agrava o seu quadro clinico, inclusive pelos seus problemas de locomoção e pelos problemas circulatórios que o acometem.

A concessão da benesse da prisão domiciliar, ora requerida, trata-se de medida excepcional que somente se justifica diante da existência de um quadro em que o Estado não possua, como é o caso, condições mínimas de  custodiar aqueles que, ou em razão de alguma acusação que lhes esteja sendo imputada, ou em cumprimento de eventual sentença penal condenatória tenham de ser submetidos à constrição da liberdade sob à custódia estatal.

No caso presente tal providencia demonstra-se como medida da mais necessária e absoluta urgência, como meio de evitar  que o custodiado ora Paciente venha a falecer  sem que o Estado cumpra com a sua obrigação legal de permitir que aqueles que estão presos tenham um mínimo de dignidade humana.

O próprio principio da dignidade da pessoa humana encontra-se afrontado pela permanência do Paciente no estado absolutamente deplorável em que se encontra.

A urgência com a qual se demonstra a questão não permite que se postergue a solução do problema, impõe que se digne este honrado Tribunal de Justiça  a conceder o benefício ora solicitado.

Quanto a questão da  documentação comprobatória do seu endereço residencial, tal requisito pode ser perfeitamente satisfeito através da leitura da documentação em anexo aquele pedido de concessão de prisão domiciliar que comprova ter o Paciente alugado para fins de moradia um quarto na residência da senhora Joana D’arc Garcia, com a qual o requerente firmou um contrato de sub locação de um quarto na residência daquela cidadã, que cuidar do requerente caso o mesmo venha a obter a prisão domiciliar.

A documentação comprobatória do referido contrato e os documentos pessoais da citada senhora , foram anexados aos  autos daquele requerimento ( Vide Fls. 118 à 122 daqueles autos).

                     O Paciente, saliente-se, tem todo o interesse em colaborar com a Justiça , não se opondo, ao contrário, se propondo a  comprometer-se com eventuais medidas cautelares  que lhe sejam impostas a fim de assegurar o cumprimento da sentença penal condenatória  caso a condenação seja mantida em sede de Segundo Grau de Jurisdição.

                     Cumpre-se ressaltar que apesar de ter sido condenado em primeira instância o Paciente ajuizou por seu Advogado um recurso de Apelação Criminal junto ao Tribunal de Justiça, recurso esse que certamente resultará na absolvição do Paciente naquela Corte de Justiça.

             

                    O que se pretende evitar , Excelência é a morte do Paciente em razão das múltiplas doenças graves que o acometem, é resguardar o direito à vida, à saúde, a dignidade se um ser humano que ,independentemente daquilo que tenha ou não cometido, do delito que eventualmente tenha ou não  praticado, tem o direito a ser tratado com um ser humano, de maneira digna, com um mínimo de humanidade.

II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DO DIREITO À SAÚDE E Á VIDA COM DIGNIDADE E DO FARTO AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL AO DIREITO DO PACIENTE À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA DE RESGUARDAR O SEU DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE.

A manutenção da saúde e, conseqüentemente, da dignidade humana e da própria vida , tratam-se de direitos líquidos e certos do Paciente, inclusive, com respaldo constitucional em razão da proteção que a nossa Magna Carta confere ao  direitos constitucionais  à  vida, à saúde e à dignidade humana.

A dignidade da pessoa humana consubstancia fundamento do Estado Democrático de Direito, em seu art. 1º, inciso III, da Constituição da República.

Segundo o ilustre jurista Alexandre de Moraes, “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (in Direitos Humanos Fundamentais, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 1998, p. 60).

A inviolabilidade dos direitos acima referenciados, inerentes a toda a pessoa humana, identificando-se com a própria personalidade, encontra-se garantida pela nossa Constituição Federal, através dos artigos 1º,inciso III; 5º, caput e 6º, caput e 196, caput  da nossa Lei Maior.

Senão vejamos o que determinam os retro citados dispositivos constitucionais:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

;

III - a dignidade da pessoa humana;”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A absoluta relevância de tais direitos, resguardados pelo nosso próprio Ordenamento Constitucional torna absolutamente inquestionável a  necessidade de concessão do pleitos formulados no presente requerimento, devendo ser concedida liminarmente, inclusive, a concessão da prisão domiciliar.

A situação presentemente vivenciada pelo Paciente viola inteira e frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana, conforme também o que preceitua o art. 5º, inciso III, da Constituição da República, a saber:

"Art. 5º. Omissis

(...)

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.


                O próprio  Direito Internacional , encontra-se afrontado, tendo em vista o que determina a  Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consgra igualmente o preceito acima mencionado, recepcionado pelas constituições de todas as nações civilizadas do mundo:

"V - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

 

A trágica realidade em que se encontra o custodiado desrespeita, rasga, mesmo  a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84).

Diversos dispositivos do retro mencionado diploma legal encontram violados no caso presentemente em testilha.

Senão, vejamos alguns dos dispositivos daquela lei que se encontram vilipendiados no caso concreto , ora em estudo:

A prisão provisória ou definitiva deve subtrair do preso apenas a sua liberdade, sendo-lhe assegurados todos os demais direitos, conforme o preceituado  no art. 3.º da Lei de Execução Penal:

“Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Manter a prisão do Paciente nas condições cruéis e degradantes em que ele se encontra  é consentir com tamanha indignidade e com a violação dos mais elementares direitos humanos do preso.

 O sistema carcerário estadual, tanto para os presos provisórios quanto para os já efetivamente sentenciados, é um verdadeiro caos, e afrontando totalmente à já tantas vezes aludida dignidade da pessoa humana.

Mas, não é apenas este dispositivo da Lei de Execução Penal que se encontra violado na presente situação.

O artigo 88 da LEP prevê:

 

“ Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)”.

 

 Conforme se sabe essa definitivamente não é a realidade vivenciada nem pelo Paciente, nem por qualquer outro custodiado  que esteja preso na Cadeia Pública de Caraúbas.

A citada Lei de Execução Penal prevê  os casos em que se pode admitir a chamada “prisão albergue domiciliar”, em seu art. 117:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

 I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

 II - condenado acometido de doença grave;

 III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

 IV - condenada gestante”.

 

É sabido que o recolhimento à prisão domiciliar, a teor do citado no art. [117] da Lei de Execução Penal, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto.

 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso em regime semiaberto, ou  mesmo fechado o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e haja a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

 

No presente caso, demonstra-se inteiramente a impossibilidade de o Paciente, acometido de diversas doenças graves, receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, consoante toda a fartíssima documentação acostada aos autos em anexo ao presente requerimento.

Destarte, verificada a total inviabilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o Paciente, a medida a ser tomada não pode ser outra que não a do deferimento da prisão domiciliar, não restando qualquer alternativa a este mui honrado Tribunal de Justiça que não seja a de determinar  com a máxima urgência  possível a medida extrema e excepcional da decretação da prisão domiciliar do Paciente.

A jurisprudência pátria, e nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive pacificou a discussão, tem admitido a prisão domiciliar em regime aberto, na ausência de Casa de Albergado, bem como para presos em regime semi-aberto e até mesmo no regime fechado.

Senão vejamos o que preconiza a fartíssima jurisprudência a respeito da matéria ora em estudo:

STJ: "Inexistindo vaga em Casa de Albergado, o cumprimento da pena em estabelecimento destinado a condenados submetidos a regime mais rigoroso configura manifesto constrangimento ilegal. 2. Impõe-se a possibilidade de que o sentenciado a que foi determinado o regime aberto cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio. 3. Recurso provido"(RHC n. 16649, Rel. Min. Hélio Barbosa, DJ 18.04.2005, p. 394).

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STJ: "Decreto condenatório. Regime semi-aberto. Inexistência de vaga em estabelecimento próprio. Imposição de regime mais rigoroso. Ilegalidade.1. Imposto, no decreto condenatório, o regime semi-aberto, não haverá de o paciente cumprir a pena em regime mais rigoroso – fechado –, situação que configura constrangimento ilegal. 2. Quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio, impõe-se o cumprimento da pena em prisão domiciliar.3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 682.122/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 01.08.2006 p. 563)

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STJ: “PENAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. SEPTUAGENARIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. "HABEAS-CORPUS". 1. contando o paciente com mais de 85 anos, e estando acometido de doença grave, cabivel a interpretação analógica do art. 117, da LEP, embora condenado a regime fechado.  2. Pedido conhecido e deferido para determinar que o paciente seja colocado no regime de prisão domiciliar, guardando-se as devidas cautelas” (HC 5466 SP 1997/0003146-2, Relator(a): Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 15.09.1997 p. 44397, RT vol. 746, p. 543).

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STJ:"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TRATAMENTO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA . 1. Demonstrado o delicado estado de saúde do Paciente, acometido de doença grave (tuberculose), que exige tratamento rigoroso, com a ingestão de medicamentos fortes de forma contínua e controlada, esta Corte, excepcionalmente, tem admitido, em face das peculiaridades do caso concreto, o cumprimento em prisão domiciliar de pena estabelecida mesmo em regime semi-aberto, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais situações. 2. Concedida a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da prisão domiciliar". (HC 106.291/RS, Relª. Minª Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado: 17/02/2009, DJe 16/03/2009). [Grifei].

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STJ: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DALEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. 1.   O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. [117] da LEP, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave. 2.   Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso. 3.   In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional. 4.   Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 5.   Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade". (HC 87.901/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado:18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 343).

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TJRS: “HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA - A prisão provisória domiciliar pode ser autorizada pelo juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, se não houver prisão especial no Estado em que tem domicílio a pessoa presa preventivamente. Admitindo-se interpretação contrária, em face da inexistência de prisões que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana, conforme a redação do § 3º do art. 295 do CPP, em vez de diminuir as regalias existentes, estender-se-á a todos os presos especiais o direito à prisão domiciliar, pois, como se sabe, não há cela em nosso País que atenda, rigorosamente, os requisitos agora exigidos. Desse modo, não haverá preso especial preso. Orientação de Damásio de Jesus. Habeas corpus negado, à unanimidade” (Habeas Corpus Nº 70006285662, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/05/2003)

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TJRS: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, negaram provimento ao agravo” (Agravo Nº 70005952247, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 04/06/2003)

 

 

TJRN: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, FACE A DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. WRIT CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto, em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena. ACÓRDÃO

 

(57807 RN 2011.005780-7, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 13/06/2011, Câmara Criminal)

STJ: “CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendo ocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penal virem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam o agente” (RHC 22.537/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado DJ 12.05.2008 p. 1).

 

Além dos retro citados dispositivos legais o próprio Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 3.689/41, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, ampara perfeitamente o pleito do Paciente ao contemplar  em seu artigo 318, inciso II, a possibilidade da prisão domiciliar.

Senão vejamos o que determina o aludido dispositivo legal:

“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

Inúmeros são os julgados dos mais variados pretórios pátrios que autorizam a concessão do benefício da prisão domiciliar.

Senão vejamos, Excelência:

STJ: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ESTADO DE SAÚDE COMPROVADAMENTE DEBILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEVIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.117LEP1. O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos réus que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.117LEP2. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.3. In casu, os documentos juntados pelo impetrante nos autos revelam que o paciente, de fato, sofre de uma cardiopatia grave, necessitando de tratamento que não pode ser ministrado dentro do estabelecimento prisional.4. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.5. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, para que se possa dar cumprimento a pena em regime domiciliar, conforme já deferido pelo Juízo da VEC, nos autos da execução da condenação definitiva, sem prejuízo de que seja posteriormente decretada novamente, caso haja necessidade (87901 AL 2007/0176646-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 343)

TJPR:HABEAS CORPUS ­ TRÁFICO ­ ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ­ PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ­ LIMINAR CONCEDIDA ­ PACIENTE QUE É PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (TUBERCULOSE) ­ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE ­ PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO II DO CPP ­ ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.318IICPP

(8956983 PR 895698-3 (Acórdão), Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Câmara Criminal)

TJDF: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CULPOSO, APENADO COM DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. O PACIENTE, SERVIDOR PÚBLICO, É SEXAGENÁRIO, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, RECENTEMENTE SUBMETIDO A CIRURGIA DE RISCO. O ARTIGO 318, II, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011, PERMITE AO JUIZ SUBSTITUIR ATÉ MESMO A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR "QUANDO O AGENTE FOR EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE". E O ARTIGO 117, II, DA LEP, EMBORA SE REFIRA AO REGIME ABERTO, ADMITE O RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA P ARTICULAR "QUANDO SE TRATAR DE CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE". A EXCEPCIONALIDADE DO CASO JUSTIFICA TAL TRATAMENTO, MESMO SENDO SEMIABERTO O REGIME. PRECEDENTE DO STJ 9RHC 26814-RS). ORDEM CONCEDIDA.318IICPP12.403117IILEP

(34315620128070000 DF 0003431-56.2012.807.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/03/2012, DJ-e Pág. 187)

 

STJ: "HABEAS CORPUS -PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -ART. [147], "CAPUT" e [129]§ 9º DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. , II, da Lei 11.343/06 -INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -REITERAÇÃO DE CONDUTAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PACIENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE -SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR -NOVA REDAÇÃO DO ART. [318] DO CPP -PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

 

TRF 1: HABEAS CORPUS.PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR-PROCESSUAL.1. A prisão preventiva do paciente se faz necessária ante a prática reiterada de condutas criminosas. Não podendo o paciente cumprir a prisão preventiva na cadeia, tendo em vista seu gravíssimo estado de saúde, sua prisão deve ser cumprida em seu domicílio, assim permite o art. 318, II, do Código de Processo Penal: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".318IICódigo de Processo Penal2. A prisão domiciliar não permite que o paciente saia de sua residência, sem autorização judicial.(75229 MT 0075229-15.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.079 de 09/03/2012)

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TJRS: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENFERMIDADE GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO FEMININO DA CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.403/2011.318CPP12.403Diante das condições precárias do presídio feminino situado em nossa Capital, e a necessidade de tratamento da paciente para que sua enfermidade (pneumonia) não se transforme em um mal maior, determina-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.12.304/2011 .(70043777721 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 04/08/2011, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2011)

 

Em razão de toda a ampla fundamentação legal e jurisprudencial acima mencionada, não resta nenhuma outra alternativa a este honrado Tribunal de Justiça senão a de conceder a benesse excepcional da prisão domiciliar, tendo em vista que esta é a medida mais consentânea com os ditames da Justiça a fim de se verem  resguardados direitos à vida, á saúde e à dignidade da pessoa humana tão amplamente ofendidos no caso presentemente estudado.

Releve-se, por oportuno, a necessidade imperiosa de agir esta mui honrada Câmara Criminal com toda a urgência e celeridade que o caso ora em apreciação exige, notadamente em razão do fato de que a demora na resolução da presente questão jurídica fatalmente irá implicar no surgimento de danos ainda maiores e quiçá irreversíveis à saúde do paciente, podendo, inclusive, acarretar-lhe à sua própria morte, em razão da conjugação perversa de dois fatores que a cada dia comprometem de forma ainda mais intensa à saúde e à vida do requerente:  a delicadeza do seu quadro clínico que inspira os mais cautelosos cuidados médicos  e a absoluta falta de condições da Cadeia Pública de Caraúbas em custodiar com um mínimo de dignidade um preso que por sua peculiar situação, pelos  seus delicadíssimos problemas  de saúde não possui a mínima   condição de continuar recolhido preso naquela unidade prisional, devendo ser com o máximo de urgência remetido para o regime da prisão domiciliar, a fim de se verem resguardados os direitos à vida, à saúde  e à dignidade humana do Paciente.

 

III- DO PEDIDO

Por todo o exposto e de tudo o que dos autos consta, requer a esta Egrégia Câmara Criminal que se digne julgar PROCEDENTE o presente  HABEAS CORPUS COM A CONSEQUENTE  CONCESSÃO  DA PRISÃO DOMICILIAR O PACIENTE, postulando o seguinte:

{C}a)    A concessão, em caráter de absoluta e impostergável urgência  da Medida Liminar  determinando a concessão da Prisão Domiciliar do Paciente, em face de toda a argumentação fática a jurídica esposada ao longo do presente pedido de Habeas Corpus, em razão de ser esta medida da mais elevada e necessária Justiça,sobretudo ao se recordar que no caso presentemente estudado, encontram-se presentes tanto o fumus boni Juris, qual seja o fartíssimo embasamento técnico para a concessão do benefício pleiteado, quanto o periculum in mora, que na presente questão traduz no risco iminente de agravamento do quadro clínico do Paciente, podendo o comprometimento da sua saúde leva-lo, inclusive, à óbito, em razão da extrema delicadeza do seu estado.

 

{C}b)    Seja concedido ao Paciente o direito à prisão domiciliar por ser portador de diversas doenças graves, nos termos do artigo 117, II da LEP e nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal e em razão de toda a ampla fundamentação legal e jurisprudencial a corroborar a tese esposada no presente requerimento.

{C}c)    Caso essa Egrégia Câmara Criminal entenda pela necessidade de mais informações que se digne este mui honrado órgão do Poder Judiciário a proceder a notificação da douta Juíza da Comarca de Caraúbas/RN para que proceda o envio das informações necessárias à melhor formação do convencimento deste Insigne Colegiado de nobres Julgadores.

 

{C}d)    A notificação do Ministério Público, para que possa exarar o seu parecer , que certamente será pela concessão da prisão domiciliar  do Paciente.

 

{C}e)    {C}Após  o digníssimo órgão do Parquet haver prolatado o seu parecer, que retornem-se os presentes autos em conclusão para o mui digno relator a fim de que , com máximo de celeridade,possa esta Câmara Criminal decidir acerca do presente pedido, através da decisão que certamente será pelo acolhimento das razões esposadas ao longo da presente peça com a conversão da prisão preventiva do Paciente em prisão domiciliar.

 

{C}f)     Apôs cumprida as formalidades legais, requer a expedição do competente Mandado informando á direção da Cadeia Pública de Caraúbas informando á concessão da prisão domiciliar ao Paciente ,atendendo-se, destarte, aos mais necessários  reclamos da mais pura e cristalina justiça.

 

Nestes termos, no anseio de que o pedido contará com o beneplácito dos  Excelentíssimos Senhores membros do colegiado que compõem a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça  , e por ser o pleito objeto do presente Habeas Corpus medida do mais necessário Direito e  a mais elevada Justiça, pede e espera deferimento.

                                                         

                                                                                                                           Natal /RN, 20  de Agosto de 2012

                        ___________________________________________________

                                             Mário Trajano da Silva Júnior

                                                        OAB/RN 3573

                       


 

Sobre o autor
Mario Trajano

Mário Trajano é advogado militante e professor universitário, lecionando no quadro efetivo do Curso de Direito da UFRN-Campus Caicó, aonde ministra a disciplina Direito Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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