Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita

02/07/2014 às 16:41
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Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita - Impugnado propôs acordo para quitação de dívida e pediu o benefício da justiça gratuita.

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE (Cidade), ESTADO DE (Estado)

Autos nº 0000000-00.2000.0.00.0000

Nº de Ordem: 00.000/2000

Impugnante: (Nome do Impugnante)

Impugnado: (Nome do Impugnado)


 

(Nome do Impugante), inscrita no CPF 000.000.000-00, estabelecida na Rua (Nome da Rua), nº 000, Bairro (Nome do Bairro), localizado na cidade (Nome da Cidade), Estado de (Nome do Estado), nos autos da (Nome da Ação), em desfavor de (Nome do Impugnado), por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue:


 

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


 

1- Síntese dos Fatos


 

Trata-se de (Nome da Ação), proposta por (Nome do Impugnante), ora impugnante, em desfavor de (Nome do Impugnado).

Na peça vestibular foi pedido em suma a (especificar o resumidamente os pedidos).

Na contestação foi feita proposta de acordo nos seguintes termos: "(descrever os termos das propostas de acordo)". Além disso, foi requerido o beneficio da justiça gratuita.

Entrementes, abaixo demonstraremos que, em verdade o impugnado não faz jus ao beneficio legal, vez que a afirmação de que "é pobre na forma da lei" é absolutamente inverídica.


 

2- O impugnado não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício em debate


 

Na qualificação do impugnado (CPC, art. 282, inc. II), consta que o mesmo é comerciante (descrever a profissão do impugnado). Sendo assim é crível afirmar que (nome do Impugnado) exerce atividade laborativa. Logo, tem-se em conta que aqueles que exercem uma atividade, aufere no mínimo uma renda. Assim, entende-se que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Evidente que, em alguns casos a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação de que o mesmo não faz jus ao benefício da justiça gratuita. É que em tais casos as situações falam por si.

Ademais, o mesmo que solicitou o beneficio da justiça gratuita se propôs a (descrever a proposta do impugnado se houver). Cumpre ressaltar se a parte impugnada tem fundos suficientes para pagar e quitar sua divida, logo tem renda suficiente e não depende do beneficio da justiça gratuita para presente caso.

É prudente salientar que em alguns casos não é necessário a comprovação de renda, pois, a análise poderá ser interpretada por fatos, ou melhor, no caso em questão é crível analisar que a parte impugnada ofereceu o pagamento de (descrever valores se houver). Certamente esse montante não prejudicará o sustento de sua família, tendo em vista que, se ofereceu tem disponibilidade para pagar.

O gozo do beneficio da justiça gratuita deve ser concedido apenas aqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza firmada por advogado (um terceiro), desacompanhado de meios hábeis e suficientes de convencimento do julgador. A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, data vênia, de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza do suplicante.

Neste sentido, há decisões regulando que:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. Preclusão decorrido prazo para que a parte insurge contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, tem-se por preclusa a matéria, não podendo ser objeto de nova irresignação. Por se tratar, a declaração de hipossuficiência, de presunção iures tantum, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensurada a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.(TJDF – Rec. 2009.01.1.040901-0; Ac. 422.014; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 14/05/2010; Pág. 154). (Grifo nosso)

ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionador o Juiz à concessão da gratuidade é comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se trata de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido (STJ – 4ª Turma - - Resp nº 6004.425/SP – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 10/04/2006). (Grifo noss).

Além do mais não se pode confundir insuficiência financeira, que é o que se exige para o benefício da Assistência Judiciária, com a insuficiência econômica. Vale dizer, quem não tem bens móveis e imóveis (suficiência econômica), por exemplo, pode perfeitamente não ser carente de suficiência financeira, que é disponível para suportar, de imediato, as processuais.

Acrescente-se ainda, que o objetivo claro do Impugnado, ao buscar burlar tal benefício concedido pela lei, foi justamente afastá-lo do pagamento das custas incidentes sobre o astronômico valor arbitrado como valor da causa da ação em apenso.

Portanto, em resumo, o Impugnado não merece a concessão do benefício da justiça gratuita, pelos motivos acima aludidos, nos exatos termos que reserva o parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Assistência Judiciária.


 

3- Em Conclusão

Com a finalidade de fazer jus os argumentos e direitos ora levantados, a parte Impugnante requer que Vossa Excelência:

  1. Determine que o Impugnado junte aos autos deste incidente a sua última declaração de imposto de renda informada ao Fisco, levando em consideração seu imposto e renda (impugnado) e imposto de renda de sua empresa, vez que é comerciante, sob pena de incidir em multa. (CPC, art. 14, inc. V e parágrafo único);

  2. Em havendo óbice, ou um outro entendimento de Vossa Excelência, requer seja oficiada à Receita Federal, instando-a a apresentar a este juízo a última declaração de imposto de renda prestada pelo impugnado;

  3. Caso ache desnecessário os pedidos acima descritos, tendo em vista que, o impugnado possui renda suficiente para pagar parcialmente suas dívidas, vez que propôs acordo, julgue procedente a presente impugnação de benefícios da justiça gratuita.

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PROBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrario. 2. Havendo dúvida de veracidade das alegações do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido, ( STJ – 1ª Turma – Resp nº. 544.021/BA – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 21/10/2003). (Grifo nosso).

Respeitosamente, pede deferimento.

Por derradeiro, requer que todas as publicações veiculadas no Diário Oficial e quaisquer atos de comunicação no presente Processo sejam realizadas em nome de: (Nome do Advogado), OAB/UF 00.000, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 1 º do art. 236 do Código de Processo Civil.


 

Termos em que pede e espera deferimento.

(Cidade), 00 de mês de ano

Dr. (Nome do Advogado)

OAB/UF 00.000


 

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Sobre o autor
Aurelio Pavani

Advogado (Estado de São Paulo), Especialista em Direito Público.

Informações sobre o texto

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