Ação de reclamação trabalhista

AÇÃO TRABALHISTA - - Horas Extras, Aviso Prévio, FGTS e Seguro Desemprego

11/07/2014 às 15:33
Leia nesta página:

Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .../...

FULANA, brasileira, auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade de n° xxx, com o CPF/MF n° xxx, CTPS n° xxx e série xxx, PIS n°xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, n°xx, Bairro xxx, na cidade xxx/xx, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face TAL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de n° xxx, situada na Rua xxx, n°, SL xxx, Bairro xxx, cidade xxx/ xx ,CEP xxx, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4° da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

II. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no mês de abril de 2013, para exercer Serviço de limpeza, percebendo o salário mensal de R$ 400,00 + passagem totalizando o valor de 537,80(quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). 

A Reclamante cumpria uma jornada de 4 horas de seg. /Sex das 08h00min às 11h00min e aos sab da 09h00min as 12h00min.

Ocorre que, apesar da relação de emprego ser inegável como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a CTPS da Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a titulo de FGTS relativo ao período trabalhado.

No mês de abril de 2014, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

III. DO DIREITO

IV. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamante não foi registrada pela Reclamada para exercer a função de serviço de limpeza que foi admitida desde abril de 2013, permanecendo nessa função até o mês de abril de 2014, quando foi dispensada injustamente.

Destaque-se que a Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

No art. 3° da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado:

“Art.3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

A Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituída, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

Conforme se pode observar pelos documentos anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

V. DO SALDO DE SALÁRIO

A Reclamante trabalhou no mês de abril de 2014, mês que foi dispensada sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial .... dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

VI. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o §1°do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário, férias + 40%.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

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VII. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

VIII. DO 13° SALARIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de abril de 2013 com o término em abril de 2014, deverá ser paga a quantia de 12/12 em relação à remuneração percebida.

IX. DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.

X. MULTA DO ART. 477 DA CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6°, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.

XI. MULTA DO ART. 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

XII. DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

  1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
  2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
  3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
  1. Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS da Reclamante no período de abril de 2013 a abril de 2014 na função de Serviço de limpeza;
  2. Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à  título de indenização;
  3. Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
  4.  Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;

Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$... ( ...) para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade, data

ADVOGADO

OAB

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Sobre a autora
Rosemary F Gontijo Morato

Advogada, formada pelo Centro Universitário de Belo Horizonte “Unibh”, Atuante e com compromisso permanente com o cliente, aliado à experiência e à qualidade na assessoria jurídica. <br>Áreas de Atuação:<br>Direito Civil, Consumidor, Empresarial, Trabalhista, Família e Sucessões, Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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