Cumprimento de sentença

29/10/2017 às 10:52
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A execução é um mecanismo processual que constrange o devedor ao pagamento da obrigação, seja através da constrição judicial de bens de seu patrimônio ou de terceiros.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO [...] DA COMARCA DE [...] ESTADO DE [...]

Processo nº: [...]

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, NOME DO ADVOGADO, estado civil, advogado, OAB/[UF] nº [...], inscrito no CPF sob nº [...], portador do RG [...], endereço de e-mail [[email protected]], com sede profissional [Endereço do Advogado], requerer o início da fase de

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em desfavor de NOME DO EXECUTADO, já qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 513, § 1 c/c artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência do trânsito em julgado da Sentença em [...], pelo que a seguir passará a expender:


1. DOS FATOS

Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem Despejo, proposta pelo ora Exequente contra o ora Executado, decorrente do inadimplemento do mesmo, com relação ao pagamento de diversas parcelas do aluguel, bem como demais despesas acessórias vinculadas à posse do imóvel, tendo a Sentença julgado procedente o pedido da Exequente em [...].

Ademais, este Juízo entendeu ser a demanda procedente, sendo a requerida julgada à revelia e condenada a pagar à requerente a quantia de R$ [...] (extenso).

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por ___ em face de ___, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ ___, com correção monetária do ajuizamento e juros legais a partir da citação.

Ocorre que a sentença foi homologada e transitou em julgado em [...], todavia, até a presente data, a Requerida não cumpriu com o estipulado na sentença por Vossa Excelência, fazendo-se necessário o início da fase de cumprimento/execução de sentença, o que desde já se requer.


2. DO DIREITO

I. DA EXECUÇÃO

É de mister registrar que a execução é um mecanismo processual que constrange o devedor ao pagamento da obrigação, seja através da constrição judicial de bens de seu patrimônio ou de terceiros.

II. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

Considerando a contagem do prazo em dias corridos e que até a presente data o executado não realizou o pagamento voluntário do valor a que fora condenada por este Digníssimo Juízo, infere-se que deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias possíveis para fazê-lo, inércia esta que importará nas consequências jurídicas que serão abordadas no tópico seguinte.

III. DA INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação imposta ao executado pela sentença, tem-se a necessidade de continuação do processo para a completa satisfação do crédito da exequente, e, via de consequência, realização de trabalho do causídico para concretização da coisa julgada.

Sobre o assunto, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu artigo 85:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Depreende-se, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme estabelece o artigo supracitado.

Ressalta-se ainda a Lei 9.099/95, em seu artigo 52, onde percebe-se claramente, que a referida legislação possibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

(...)

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

Nesse aspecto, diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, é que surge a necessidade de continuação do processo, situação que se aplica perfeitamente nos processos oriundos dos juizados especiais cíveis, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de cumprimento/execução da sentença para a satisfação do direito da parte credora.

Assim, justifica-se a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento/execução de sentença, principalmente em razão da inexistência de vedação expressa na lei e por força da própria autorização legal de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se orientação expressa no caput do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 bem como na forma do art. 85, § 1 do CPC.

E, nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que já editou súmula acerca do tema:

Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).

Depreende-se, portanto, ser plenamente legal a fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, o que desde já se requer.

IV. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Resta garantido no Código Civil, em seu artigo 50, que poderá o juiz decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica por requerimento da parte, caso haja abuso por parte da pessoa jurídica.

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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Podemos observar com clareza o ânimo da empresa em obter benefícios pecuniários, escondendo-se os sócios sob a proteção da personalidade jurídica para assim não cumprirem com suas obrigações com os credores. Em rápida busca à sistema de pesquisa de protesto, feita em nome do CNPJ da executada, na data de 28/10/2017, se constata a existência de 162 protestos no Estado do Paraná e 26 no Estado de São Paulo, ficando evidente a constante busca pela inadimplência.

Por consequência, faz-se necessário o arrolamento do responsável legal da empresa para que este responda com seus bens pela presente dívida, sendo tal procedimento garantido no Código de Processo Civil:

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

[...]

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Ainda, é importante mencionar o cabimento do referido pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase processual, como assim dispõe o artigo1344 doCódigo de Processo Civill:

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Fica então demonstrado a necessidade de tal empreitada, no intuito de garantir o adimplemento das obrigações anteriormente contraídas pela executada.

V. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Por fim, o cálculo discriminado abaixo, demonstra que a atualização monetária do montante devido pela ora Executada, foi feita de acordo com o que determinou a Sentença de 1ª Grau. Ou seja, aplicação de correção monetária pelo índice do IGP-M a contar do trânsito em julgado [...], e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação [...], que perfazem o montante de R$ [...] (extenso).

Do valor em tela, deve ser acrescido o percentual de 10%, referente a multa disposta no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 523, § 1. Por fim, resta ainda adicionar o percentual variável, de 10 a 20% conforme esse juízo estabelecer, referente aos honorários sucumbenciais.


3. DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:

a) O prosseguimento do processo, com o cumprimento e a execução da sentença, nos mesmos autos, a teor do artigo 52 da Lei 9.099/90;

b) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil c/c artigo 133 e ss. do Código de Processo Civil;

c) A dispensa de nova intimação da executada, à luz do artigo 513, § 3, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 c/c com artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/90;

d) A expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523em seu § 3 do Código de Processo Civil de 2015;

e) Seja deferida a realização de penhora online, através do sistema BACENJUD e RENAJUD em desfavor da executada, no valor devido, qual seja R$ X.XXX,XX (extenso), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015;

f) Seja determinado o protesto extrajudicial do valor, bem como solicitado o cadastro da Executada nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, à luz dos arts. 517 e 782 em seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015;

g) A condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação deste patrono na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, § 2 do Código de Processo Civil de 2015, de 10% a 20%, sobre o valor atualizado do débito, e, no caso de deferimento, que seja também o valor penhorado através do sistema BACENJUD e RENAJUD bem como protestado e cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA;

h) Seja julgada totalmente procedente a presente execução;

Valor da Causa: R$ X.XXX,XX.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, Data.

Nome do Advogado

OAB/[UF] nº [...]

Documento Assinado Digitalmente

MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO

Variação do índice IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado entre XXX (trânsito) e XXX (petição). Em percentual: X,XXXX%. Em fator de multiplicação: X,XXXX. Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro/2017 = X,XX%; Novembro/2017 = X,XX%; Dezembro/2017 = X,XX%.

Atualização

Valor Atualizado = Valor * Fator = R$ X.XXX,XX * X,XXXXX.

Valor Atualizado: R$ X.XXX,XX.

Juros

Aplicação de juros compostos de 1,000% ao mês, entre XXX (citação) e XX de Março de 2017 sobre o valor de R$ X.XXX,XX.

Valor com juros: R$ X.XXX,XX.

Valor Total: R$ X.XXX,XX.

Valor Total + 10% de multa = R$ X.XXX,XX.

Valor com Multa + 20% de honorários = R$ X.XXX,XX.

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Danilo Moreira de Castro

Danilo Moreira de Castro

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