Reclamação trabalhista sob o rito ordinário

15/12/2017 às 14:53
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Trata-se de modelo de Reclamação trabalhista sob o rito ordinário, para pleitear reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras, adicional de periculosidade, entre outros direitos.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Florianópolis/SC

O reclamante JONAS ...brasileiro, solteiro, CPF nº ___________, residente e domiciliado na Avenida ___________, nº ___, bairro União, Florianópolis/SC, CEP _________, e-mail ..., vem à vossa presença, por intermédio de seu advogado que subscreve esta Peça, com endereço profissional na ..., propor, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO ORDINÁRIO

em face da reclamada LOJAS ... LTDA, CNPJ nº ____________, com sede na _______, nº __, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP ________, escorado nos fatos e direitos a seguir descritos.


1. DOS FATOS E DO DIREITO

1.1 DO CONTRATO DE TRABALHO E RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante foi contratado pela reclamada de 01/8/2016 a 31/01/2017 para realizar a montagem dos móveis comercializados pela empresa na capital catarinense, entretanto, não foi firmado contrato de trabalho, isto é, não houve a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Foi celebrado contrato de prestação de serviços, que previa que ele deveria montar os móveis nos locais indicados pela reclamada, ou seja, nas residências de seus clientes. No contrato constou também que a remuneração do reclamante era de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente visitado, de forma que auferia mensalmente cerca de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem possibilidade de negociar o valor por visita, ou seja, o contrato foi estipulado unilateralmente pela reclamada.

Sendo assim, há de ser reconhecido o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, pois estão presentes todos os requisitos legalmente previstos: o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosa e regularmente, nos termos do art. 7, XVII e XXI, da CF/88; arts. 2, 3, 477 e 487 da CLT; e art. 18 da Lei nº 8.036/90.

1.2 DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT

Em 31/01/2017, a reclamada rescindiu o contrato com o reclamante, ao argumento de que a crise econômica teria inviabilizado sua manutenção, sem, contudo, pagar qualquer multa ou aviso prévio, mas apenas o valor relativo à montagem dos móveis em janeiro de 2017. Nesse caso, considerando que a reclamada não pagou as parcelas referentes à rescisão, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, conforme determina o § 6º do art. 477 da CLT, está obrigada a pagar a multa reconhecida pelo § 8º desse mesmo artigo. 

1.3 DA DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS

O reclamante  trabalhava de segunda a sábado, saindo de casa às 7h30, chegando nas instalações da reclamada às 8h; pegava a lista dos endereços dos clientes nos quais montaria os móveis e após a montagem no último cliente, por volta de 20h, telefonava para o gerente da reclamada para lhe informar sobre o término da prestação de serviços.

Esses fatos demonstram que o reclamante trabalhava mais que 8h diárias e 44h semanais, mas não recebia a contraprestação prevista no art. 7º, XVI, da CF/88; art. 58, caput, art. 59, e art. 71, § 2º, todos da CLT;  e OJ nº 235, da SBDI-I do TST.

1.4 DO ALUGUEL DA MOTOCICLETA

Para realizar as visitas aos clientes em Florianópolis/SC, o reclamado usava motocicleta de sua propriedade. Para tanto, além do contrato de prestação de serviços, outro foi firmado, referente ao aluguel do veículo, pelo qual a reclamada pagava R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, já incluídos neste valor os gastos com combustível e manutenção da moto. O contrato de locação da motocicleta foi rescindido pela reclamada na mesma data do contrato de prestação de serviços, em 31/01/2017.

Percebe-se, assim, a violação ao art. 2ª da CLT, pois como é o empregador quem deve assumir os riscos do empreendimento, é dele a obrigação de fornecer as ferramentas de trabalho, no caso, a motocicleta. Além disso, aplica-se analogicamente o comando do art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual se presume como salário a parcela paga que ultrapassar 50% do salário recebido pelo trabalhador, como ocorreu no caso do reclamante. Portanto, o contrato de aluguel  firmado entre as partes não é válido, conforme o art. 9º da CLT, pois foi celebrado com a intenção de mascarar parcela de natureza salarial do reclamante.

1.5 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Inobstante o reclamado realizar suas atividades utilizando motocicleta, nunca recebeu o adicional de periculosidade a que tinha direito, conforme verte do art. 7º, XXIII, da CF/88; do art. 193, § 4º, da CLT; da Súmula nº 191, do TST; e da Norma Regulamentadora - NR nº 16 do MTE.

1.6 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Considerando que o reclamante não possui recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar, merece ser amparado pela gratuidade da Justiça, talhada no § 3º do art. 790 da CLT.


2. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a. Notificação da reclamada, nos termos do caput do art. 844 da CLT.

b. Reconhecimento do vínculo empregatício com assinatura da CTPS, entrega das guias CD/SD e pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias; 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional; 2/12 de 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS. 

c. Pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

d. Pagamento do adicional de horas extras;

e. Reconhecimento do aluguel da motocicleta como parcela de natureza salarial;

f. Pagamento do adicional de periculosidade.

g. Gratuidade de justiça, prevista no art. 790, § 3º, da CLT

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h. Oportunidade para produção de todas as provas admitidas em direito.

Dá se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apenas para efeito de distribuição.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Florianópolis/SC, 07 de março de 2017.                                                                                                                 

Advogado

OAB/... nº ...

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Sobre o autor
Luciano Rosa Vicente

Professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília - FAB; mestrando em Direito; especialista em Direito Público, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Disciplinar; bacharel em Direito; e bacharel em Ciências Contábeis.

Informações sobre o texto

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