Contestação trabalhista: sobreaviso por uso de celular

26/06/2018 às 14:21
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Contestação trabalhista.

CONTESTAÇÃO - TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DE_



Processo n°_



A empresa "B", devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, n°, bairro, cidade, estado CEP, , por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:


CONTESTAÇÃO


Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por "A", nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante "A" alega que foi contratado no ano de 2000, tendo sido dispensado em 2008
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando hora de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana.
Ainda cabe ressaltar que o autor sempre trabalhou na cidade de São Paulo e ajuizou a ação na cidade de Goiânia, problema este que será discutido na exceção de incompetência que também será oposta.

2) PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1)Da prescrição qüinqüenal

O Reclamante foi contratado em 2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2008.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:

"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"

Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.

3)MÉRITO

3.1) Do não cabimento de hora sobreaviso por se tratar de uso de celular

O Reclamante pleiteia a hora de sobreaviso alegando a disponibilidade imposta pelo empregador através da utilização de telefone celular durante os finais de semana.
De acordo com o art 244, §2 da CLT entende-se como jornada de trabalho o tempo que o empregado esteve a disposição do empregador, consubstanciando em horas de sobreaviso, que deverá ser à razão de 1/3 do salário normal.. 
Ocorre que o empregado utilizou-se do telefone celular por livre e espontânea vontade, não se tratando de imposição da empresa.
Além disso, é de se ressaltar que a utilização de telefone celular ligado à empresa não caracteriza tempo a disposição do empregador, não fazendo jus o reclamante as horas de sobreaviso.

Coaduna com esse entendimento a jurisprudência:

"O uso do bip, telefone celular, "lap top"ligado à empresa não caracterizam tempo a disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos ferroviários...(TST, RR 163.233/95.0 José Luiz de Vasconcellos, AC 3° T. 3475/96)"

Por ultimo requer deste Douto Juízo a improcedência das horas de sobreaviso, tendo em vista a utilização de celular não constituir a disponibilidade de tempo em relação à empresa.
Caso ocorra uma condenação da Reclamada que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive os ficais e previdenciários conforme recibos e anexo.
Requer a improcedência da ação condenando o Reclamante ao pagamento das custas.
Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito. 

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB/n°

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