Revista de Apelação cível
ISSN 1518-4862Efeito suspensivo da apelação no anteprojeto do CPC
A criação de mais um novo procedimento, dentro do próprio recurso de apelação, para requerer seu efeito suspensivo, bastando simples protocolo de petição junto ao Tribunal de Justiça, revela-se medida contrária aos anseios de celeridade.
Efeito suspensivo na execução: apelação contra rejeição de embargos
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser adotada em situações excepcionais, sobretudo quando existem quantias vultosas a serem levantadas. Na maioria dos casos é preferível não retirar a agilidade da execução, satisfazendo-se desde logo o crédito.
Acolhimento parcial do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença: agravo de instrumento ou apelação?
Definidos os valores da condenação em sentença de mérito, não há que se falar em prosseguimento da fase de cumprimento, mas sua extinção. Basta a simples expedição dos respectivos alvarás, por ato ordinatório.
Súmula impeditiva de recurso e extensão do efeito devolutivo da apelação
Na ampliação do efeito devolutivo da apelação, se presentes os requisitos legais, haverá limitação do duplo grau em prol da celeridade processual, podendo ocorrer "reformatio in peius".
Antecipação de tutela na apelação cível
A generalização da medida antecipatória deve ser vista como uma valorização da efetividade jurisdicional, pois municiou o magistrado com o poder de, ainda no curso do processo, mediante simples cognição sumária, deferir medidas típicas de execução, tutelando desde já o próprio direito material discutido.
Causa madura na apelação: julgamento direto exige pedido expresso do recorrente?
Com frequência, observa-se que a lide já se encontra devidamente instruída, pronta para julgamento, e que pode, em uma interpretação do artigo 330 do CPC, ensejar um julgamento antecipado da lide. Por apego às formas, o julgador acaba olvidando que o mérito da causa, a tutela do direito material, é a razão do processo.
O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sumário: 1. Introdução 2. O art. 515, § 3º - Notas acerca de seu conteúdo imediato – Da sua convivência com o princípio do duplo grau de jurisdição e da reformatio in pejus 3. Da aplicação do § 3º do…
Cumprimento imediato da sentença e a recente aprovação, na CCJC da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 3.605/2004.
Foi recentemente aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº. 3.605/2004, visando a modificação do artigo 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo…
O julgamento do "meritum causæ" pelo juízo "ad quem"
Mesmo no texto original do art. 515, não havia óbice para o julgamento de questão que não houvesse sido decidida em primeiro grau, pouco importando se a sentença tenha sido terminativa ou extintiva, inobstante a ausência de clareza, suprida pela Lei nº 10.352/2001.
A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A
O objetivo deste breve artigo é analisar a necessidade de se repensar o princípio da proibição de reformatio in pejus quando do julgamento da apelação em face da sentença que aplicou o novo artigo 285-A do CPC [01]. Barbosa Moreira…
Ausência do efeito suspensivo nas sentenças de primeiro grau como forma de divisão do ônus do processo
Atualmente, presenciamos uma série de medidas legislativas com o escopo de dar maior celeridade ao processo. Até mesmo através de emenda constitucional foi buscada, apenas na seara legislativa, a intenção de dar maior celeridade processual. A Emenda Constitucional n.º 45/04,…
As Leis nº 11.276 e 11.277/2006 e a morosidade da justiça
A morosidade do Judiciário é tema comum no dia-a-dia dos operadores jurídicos e do povo em geral. A demora na prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário é fato que gera a descrença na justiça, nas instituições e no sistema…
Aspectos controvertidos do art. 515, § 3º, do CPC
INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo analisar os pontos controvertidos do parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil brasileiro, dispositivo introduzido no sistema jurídico pátrio com o advento da Lei nº 10.352/01. Com a referida alteração,…
Existe sentença inapelável após a Constituição de 1988?
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, prevê uma sentença inapelável, nas execuções fiscais com valores inferiores ao ali previsto. Seria tal dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988?
A nova sistemática do recurso de apelação e a atuação do tribunal sob a óptica do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil
INTRODUÇÃO  O processo civil moderno vem experimentando uma nova onda de reformas, iniciadas em 1994, o que vem a externar a preocupação dos operadores do direito no que tange à impotência da atividade do Poder Judiciário em proporcionar ao jurisdicionado medidas…
Lei nº 10.352: introdução do § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil.
Recentíssimas alterações no sistema recursal pátrio foram introduzidas pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e…