Revista de Assédio sexual
ISSN 1518-4862Empresa deve adotar rigor com funcionário que comete assédio
Toda e qualquer conduta repetida que fira a dignidade do empregado, mesmo que praticada por colaborador de mesma hierarquia, pode ser considerada assédio. Tanto a empresa quanto o funcionário assediador são responsabilizados.
A criminalização do olhar 43
O pior do projeto que se coloca é que quem vai decidir se o olhar é criminoso será a sedizente vítima. Não haverá presunção de inocência que possa resistir ao irrefutável veredito daquele que se sentiu invadido.
O assédio sexual de segunda ordem nas relações de trabalho
O assédio de segunda ordem é o constrangimento feito aos trabalhadores da empresa para silenciarem sobre o assédio inicial infligido a uma vítima, sob pena de retaliação. Seu objetivo é assegurar a continuidade e a impunidade da situação principal de assédio sexual.
Aliciar adolescente para prática de ato libidinoso é crime?
Examina-se a problemática da configuração de possível tipo penal, perante investidas sexuais em face de adolescente, através dos meios digitais e virtuais, diante da ausência de norma penal em algumas situações.
Casos Mari Ferrer e Marcius Melhem: por que o Direito Penal não protege as mulheres?
Os casos relatados devem servir de parâmetro para pautar discussões acerca da necessidade de enfrentar o tratamento do Judiciário que, ao invés de amparar as vítimas, as colocam no papel de causadoras ou, minimamente, de partícipes da conduta do agressor.
Caso Marcius Melhem: assédio no ambiente de trabalho
Na última semana, Marcius Melhem, ex-diretor da Rede Globo, voltou aos holofotes em razão de acusações de assédio moral e sexual pela advogada Mayra Cotta, em entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo.
No que consiste o assédio sexual
A publicidade e discussões em torno da acusação de assédio sexual da figurinista Susllem Tonani contra o ator José Mayer joga luz sobre uma prática recorrente de agressão que atinge dezenas de milhares de pessoas todos os dias.
O assédio sexual como forma generalizada de agressão
Movido pelos recentes relatos do "primeiro assédio", o artigo esclarece as especificidades do assédio sexual e aponta outras formas de abuso já tipificadas como crime no sistema legislativo brasileiro.
Assédio moral e sexual na residência médica: consequências jurídicas
Por ter o hospital-escola a obrigação de conhecer o que se passa em seu estabelecimento e coibir as condutas criminosas, estará ele obrigado a indenizar aquele que foi assediado realizando atividade sob a sua supervisão.
Assédio sexual nas relações de trabalho
Raros são os casos de assédio sexual que chegam ao conhecimento da Justiça, pois, devido a escassez de trabalho no país e consequente pavor de perder o emprego, muitos trabalhadores assediados deixam de tomar providências para fazer efetivo seu direito.
Delito de assédio sexual: retrocesso legislativo
INTRODUÇÃO A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário criar punições para aqueles que desrespeitassem as regras de convivência estabelecidas de maneira mais ou menos consensual. No início, tais castigos eram aplicados de…
"Sexual harassment": discriminação e assédio sexual nos EUA
A discriminação em função do gênero e o assédio sexual representam um grave problema para a sociedade contemporânea. Nos Estados Unidos, por exemplo, houve inclusive a criação de um órgão governamental, que é responsável pela fiscalização de qualquer forma de…
O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho
INTRODUÇÃOO tema assédio sexual data de alguns anos atrás. Há décadas os juristas brasileiros e estrangeiros vêm se manifestando acerca desse tema. Os juristas brasileiros, por sua vez, a partir da década de 90 passaram a se manifestar sobre a…
Assédio sexual nas relações de trabalho
Enquanto o homem e a mulher não se reconhecerem como semelhantes, enquanto não se respeitaram como pessoas em que, do ponto de vista social, político e econômico, não há a menor diferença, os seres humanos estarão condenados a não verem…
Crime de assédio sexual
Código PenalArt. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena detenção, de 1 (um) a 2…
Assédio sexual: primeiros posicionamentos
A Lei n. 10.224, de 15.5.2001, introduziu no Código Penal, no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com a seguinte definição: "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,…
O novo delito de assédio sexual
I - IntroduçãoNão havia em nossa legislação nenhuma figura penal que tipificasse específica e abstratamente a conduta de assediar alguém com interesses sexuais, como já ocorria, verbi gratia, no Direito espanhol, no qual se tipifica o delito de acoso sexual…