Revista de Quebra do sigilo bancário
ISSN 1518-4862
LGPD e o diálogo das fontes: a vez da Lei do Sigilo Bancário
Principais pontos acerca das relações da Lei Geral de Proteção de Dados com os outros atos normativos que também tratam da proteção de dados, sob a ótica da lei do sigilo bancário.
Quebra dos sigilos bancário e fiscal e o necessário contraditório prévio
Recentemente, o Poder Judiciário do Rio de Janeiro votou pela anulação da quebra de sigilos bancário e fiscal do senador Flávio Bolsonaro, que havia sido decretada ano passado. Analisa-se o comportamento da jurisprudência acerca da decisão.
COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): a violação de sigilos constitucionalmente assegurados
Enviado à polícia ou ao MP o procedimento originário do COAF, qual a providência a ser adotada imediatamente por estes órgãos persecutórios? Iniciado o procedimento investigatório-criminal, como deve proceder a autoridade investigante? Deve requerer de imediato a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e de dados do investigado, ou, por cautela, proceder a outros atos investigatórios menos invasivos?
Privacidade de dados bancários de contribuintes segundo o STF
No que diz respeito à permissão para a Receita obter dados bancários de contribuintes diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, A maioria do STF entendeu que não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de “transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal” ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
Sigilo bancário e administração tributária: do libertarismo à Constituição de 88
A Constituição não prevê, de forma expressa, o sigilo bancário como matéria sujeita à reserva de jurisdição. Não se lhe aplica, portanto, uma lógica de princípio absoluto, sobretudo quando em conflito com princípio de igual hierarquia como a transparência fiscal.
Ilicitude da quebra de sigilo bancário diretamente pelo Banco Central
A regra é de respeito à cláusula de reserva da jurisdição para mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de dados bancários, segundo interpretação conforme a Constituição da LC nº 105/2001.
O tratamento especial da quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico
Analisa-se decisão do STJ que entendeu pela inconstitucionalidade de quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico baseado exclusivamente em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do Ministério da Fazenda.
Caso Petrobras e aperfeiçoamento da investigação criminal
A maior contribuição para o aumento e sucesso das investigações criminais veio de um conjunto de disposições legais instituindo novos tipos de condutas criminosas, criando novos mecanismos de investigação criminal.
Ruptura, sem autorização judicial, do sigilo bancário dos contribuintes: inconstitucionalidade
Eventuais provas obtidas pelo Fisco decorrentes da ruptura do sigilo bancário dos contribuintes, sem autorização judicial, são ilícitas, não podendo servir de substrato ao lançamento de crédito tributário.
Acesso imediato aos dados de futuras operações bancárias
Defende-se uma nova forma de acesso - em sede de investigação - às provas decorrentes da medida cautelar de quebra de sigilo bancário, em sintonia com os princípios da eficiência e celeridade.
Poder requisitório do Delegado de Polícia
O Delegado de Polícia possui poder requisitório para obtenção de informes e dados cadastrais telefônicos e financeiros, com base na legislação em vigor, sem necessidade de intermediação judicial.
Quebra do sigilo bancário pelo Banco Central
Se a exceção legal para a quebra do sigilo deve ser submetida ao crivo do Judiciário, e assim mesmo só para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, resulta óbvio que o Banco Central não pode romper esse sigilo por conta própria.
Quebra dos sigilos fiscal, bancário e financeiro
A justa causa para quebra de sigilo financeiro pressupõe fundados indícios de ocorrência de um crime, de tal forma que a se afigure, à vista do princípio da proporcionalidade, como medida necessária à prevalência do interesse público relevante.
Operação Faktor da Polícia Federal: direitos individuais e provas ilícitas
Analisa-se o conflito entre a privacidade e intimidade e a produção de provas na Operação Faktor, desenvolvida em conjunto pela Polícia Federal e Ministério Federal para investigar irregularidades na campanha de Roseana Sarney para o governo do Estado do Maranhão.
Quebra do sigilo bancário e fiscal pelo Ministério Público
O Ministério Público, entretanto, segundo a Constituição Federal e as Leis Orgânicas, pode requisitar diretamente dados acobertados pelos sigilos bancário e fiscal às entidades privadas, muito embora a jurisprudência dominante entenda que é necessária e imprescindível a intervenção judicial.
Sigilo bancário e atuação do COAF
Podem as instituições financeiras, sem ordem judicial, transmitir o montante global mensal das movimentações financeiras dos titulares das operações com a omissão apenas da origem dessas movimentações e da natureza dos gastos efetuados?