Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Ensino jurídico: lucubração crítica
Há urgente necessidade de implantação no ensino superior e particularmente nos cursos de Direito de uma educação para a compreensão no ato de ensinar, formando homens e mulheres cônscios de seus deveres, do cumprimento da norma, mas plenos de reflexividade, compreensão e, sobretudo, comprometimento com a construção de uma nova forma de conhecer e interpretar o mundo a sua volta.
Propaganda eleitoral antecipada ou liberdade de expressão?
Se ainda não há candidatos antes das convenções, cabe a indagação: a manifestação de opinião favorável a determinada pessoa constitui propaganda eleitoral antecipada ou apenas o exercício do direito à livre manifestação do pensamento?
Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional
Há os que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, mas é inegável que em vários casos a concessão do incentivo vem para reduzir desigualdades.
Intervenção no domínio ambiental urbano: regulação e eficiência ambiental
A criação de uma agência reguladora significaria um grande passo para a tutela do patrimônio ambiental, seja ele natural ou artificial. Só assim nossas cidades poderiam ganhar um eficaz instrumento de controle e planejamento ambiental.
Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal
O legislador não agiu bem em dispensar a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, indo de encontro à eficiência e a segurança jurídica, por violar o princípio da concentração no registro público.
Lei Geral da Copa: disposições penais temporárias
À luz do princípio da especialidade, os crimes definidos temporariamente pela a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, Lei Geral da Copa, prevalecem em eventual conflito de crimes.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica: jurisprudência
O STJ acolheu tese que possibilita a aplicação excepcional da desconsideração inversa da personalidade jurídica, baseada em uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
STF e não incidência de juros em precatório
Devem ser sepultadas as dúvidas quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 17 nas hipóteses em que o pagamento extrapola o prazo constitucional. O raciocínio segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios deve retroagir à data da expedição do precatório não se sustenta.
STF decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?
Não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas.