Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Competências da Justiça do Trabalho
É necessário averiguar a competência no âmbito trabalhista, visto que o ajuizamento de processo em face de jurisdição errônea, além de gerar transtornos e desgaste psicológico às partes, tem efeito manifestamente protelatório.
Aposentadoria dos magistrados: atividade de risco
A LOMAN, embora não mencione expressamente ser a magistratura uma atividade de risco, ao conferir regra diferenciada de aposentadoria e conceder porte de arma aos magistrados, acaba por considerar essa atividade como sendo de tal natureza.
Princípio da insignificância no Direito Penal
O princípio da insignificância tem a natureza meramente objetiva, sendo erro procedimental grave a análise de elementos subjetivos, pertencentes à culpabilidade do agente (como a primariedade) no momento de sua valoração.
O pedido de invalidação como instrumento próprio ao controle de legalidade
O pedido de invalidação é cabível, a qualquer tempo, com fim último de defesa de direitos dos administrados, em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que corroborado pela Constituição a partir do direito de petição.
Eleições para os Tribunais
É necessária a democratização do Poder Judiciário, permitindo-se o direito a voto dos juízes na eleição do Presidente e Vice-Presidente das Cortes dos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e Regionais do Trabalho.
O espetáculo do populismo penal midiático
A ampla difusão de um vídeo, nas redes sociais, em maio de 2012, mostrando as grosserias midiáticas do policialesco Brasil Urgente Bahia, conhecido como “O sistema é bruto”, acabou gerando uma sacudida na anestesiada sensibilidade social.
Recursos de multas de trânsito: utilização pelas guardas municipais
Quando um município decidir editar lei que traça as atribuições de sua guarda, poderá defini-la como autoridade de trânsito, conferindo-lhe os poderes de entidade executiva de trânsito.
Suspensão de liminar e de sentença
A suspensão de liminar e de sentença deve ser utilizada de forma excepcional, nos exatos limites previstos em lei. Não se pode atropelar os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 1988.