Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Comportamento corrupto e pensamento moral
A contundente mensagem que se deve enviar àqueles que estão governando é a de que não é insignificante ou “sem sentido” o que está sucedendo: que a indiferença e a falta de uma adequada, constante e comprometida atuação estatal não é (e não deve ser) a regra.
Cognição judicial e processo penal
As questões preliminares, por condicionarem todo o trâmite do processo, devem ser conhecidas tão logo apresentadas, sob pena de perderem-se, frente às nulidades eventualmente geradas em virtude delas, os atos processuais subsequentes, com desperdício de tempo e recursos judiciais.
Após a resposta à acusação, é indevida a intimação do Ministério Público
A prática de intimar o representante da acusação para manifestar-se após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, principalmente sem conceder à defesa nova vista dos autos, é nula, por violar os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
A supremacia constitucional da súmula vinculante
O juiz de 1º grau vai sim analisar os fatos no caso concreto, com toda sua peculiaridade e, se entender que exige outra interpretação ou que a súmula vinculante não se aplica, pode livremente, desde que motivado, sentenciar o processo aplicando uma interpretação diversa.
Formalidades para a assembleia geral ordinária da sociedade anônima
A assembleia geral ordinária deve ser precedida de duas formalidades: 1) os acionistas devem ser avisados que os documentos pertinentes ao evento encontram-se à disposição na sede da companhia; 2) a companhia deve publicar o relatório da administração sobre os negócios sociais, a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver.
O sábio Frestão e divulgação da remuneração dos servidores públicos
A identificação nominal do beneficiário da despesa, sem prévia comprovação de necessidade e atendimento a interesse individual ou coletivo, coloca o servidor público em situação de exagerada vulnerabilidade e fere, sem qualquer contrapartida razoável, seu direito à privacidade e à segurança.