Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Imunidade do ITBI sobre transferência de imóveis para pessoa jurídica em realização de capital
A Constituição e o CTN são claros em relação às hipóteses de aplicação da imunidade, sendo fator decisivo a caracterização da preponderância das atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis da pessoa jurídica adquirente.
Autonomia partidária, comissões provisórias e convenções para escolha de pré-candidatos
O Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP contém um pequeno lapso. Devido à liberdade que têm de controlar suas questões internas, os partidos podem alterar como bem entenderem suas informações. A Justiça Eleitoral não verifica sua veracidade; apenas confere se foram realizadas por quem tinha permissão. Se a alteração é ilegal, pouco importa.
Prazo para a repetição de indébito dos tributos sujeitos à homologação
Para ações ajuizadas depois de 8 de junho de 2005, o prazo de repetição é de 5 anos. Para ações ajuizadas até a mencionada data, permanece o prazo de 10 anos, proveniente da tese dos 5 + 5.
O juiz deve receber o advogado?
A atenção ao advogado só não deve custar ao magistrado a interrupção de audiência, de sentença ou de despacho, mesmo porque não tem lei complementar alguma que estabelece esse absurdo de suspender o trabalho para prestar atendimento a quem quer que seja, salvo em situação de absoluta necessidade.
Acolhimento parcial do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença: agravo de instrumento ou apelação?
Definidos os valores da condenação em sentença de mérito, não há que se falar em prosseguimento da fase de cumprimento, mas sua extinção. Basta a simples expedição dos respectivos alvarás, por ato ordinatório.
Pós-positivismo, teoria da decisão e manipulação de princípios
Os princípios que adentraram ao ordenamento jurídico justamente para expressar os valores de dada comunidade no texto constitucional são utilizados como álibis para a imposição da vontade individual do julgador. Essa postura enfraquece a democracia.