Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Controle judicial de políticas públicas
O Judiciário deve ater-se a determinar que o Estado implemente o que for necessário à plena fruição do direito, sem fazer-se substituir aos próprios governos estipulando a forma, a operação em si, a menos que o governo não adote medidas suficientes ao cumprimento do comando judicial.
Incorporação de empresas, compensação de prejuízo e trava dos 30%
A legislação tributária limita a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como forma de garantir aos cofres públicos o fluxo de caixa decorrente do IRPJ e da CSLL. A chamada trava dos 30%, todavia, acabou por impedir o diferimento dos prejuízos e bases negativas por pessoas jurídicas extintas por incorporação.
Radiodifusão comunitária: contraditório e ampla defesa na outorga do serviço
A devida observância do princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de outorga do serviço de radiodifusão comunitária faz-se imprescindível, inclusive, para que se garanta o devido e justo processo legal.
Mensalão: julgamento do STF pode não valer
Parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau de jurisdição.
Justiça Restaurativa e proteção integral da infância e juventude
A Justiça Restaurativa não deve servir como um modelo para substituir o processo penal e a pena, mas atuar de forma complementar e preventiva, possibilitando outra resposta que não a punitiva.
Duração razoável do processo: dilações devidas e indevidas
Comenta-se o princípio da duração razoável do processo, propondo-se critério para avaliação da razoabilidade do dispêndio de tempo. Cabe ao juiz avaliar as causas que conduziram ao dispêndio do tempo, distinguindo as dilações processuais indevidas das devidas.
Política brasileira errada não reduz violência
Os países que conseguiram uma sensível redução nas taxas de violência fizeram muito mais que o demagogicamente recomendado pelo populismo midiático e político. Quando criticamos o populismo penal nacional sempre se pergunta: o que fazer? Eis um exemplo: Bogotá (Colômbia).