Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Separação e Emenda Constitucional nº 66
Mesmo não sendo fiel, o cônjuge “culpado” poderá, por exemplo, pleitear pensão alimentícia do cônjuge “inocente”, pois, não haverá mais a “sanção legal” por seu ato de descumprimento dos deveres do casamento.
A efetivação da Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha trouxe avanços na contenção da violência de gênero, na medida em que a tipificou de maneira ampla, bem como definiu o papel do Poder Judiciário, da Polícia e de diversas entidades na contenção da violência contra a mulher. No entanto, o diploma legal, isoladamente, tem alcance restrito ao que se propõe.
Proporcionalidade em multas nos contratos administrativos
Analisa-se a possibilidade de incidência ou não de critérios de proporcionalidade na aplicação de multas para os casos de descumprimento contratual em ajustes firmados com a administração.
Denunciação da lide ao servidor pelo Estado
Predomina o entendimento que a denunciação da lide do servidor não é cabível nas ações contra o Estado, já que a discussão da responsabilidade objetiva e subjetiva nos mesmos autos acarretaria uma demora injustificável na prestação jurisdicional, o que prejudica a vítima do dano.
Honorários de sucumbência: repasse aos Advogados Públicos federais
Analisa-se a possibilidade, ou não, do repasse dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais nas ações judiciais em que a União, suas autarquias e fundações públicas sagram-se vencedoras.
Rejeição de petição inicial pelo protocolo judicial: impossibilidade
Ainda que haja algum equivoco nominativo na petição inicial, não cabe ao protocolo a rejeição liminar.
Nova Lei Seca e a discutível Resolução nº 432 do Contran
Num dia o motorista aceita fazer o exame e é flagrado com 0,34 dg/L: é automaticamente, presumidamente, criminoso. Noutro dia ele recusa o exame e vai ser julgado pelos sinais. Aqui o subjetivismo prepondera.
Dispensa de autuação em flagrante no Processo Penal Militar
Se cabível o Inquérito Policial Militar para apuração dos indícios de autoria e materialidade, deve ser este o instrumento adequado a ser utilizado pela Polícia Judiciária Militar, em substituição ao Auto de Prisão em Flagrante.